I SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 165/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 165
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 13/2023:
Parágrafo · p. 1 Lei do Trabalho e revoga a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 13/2023
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, com vista a justar à dinâmica do desenvolvimento socio-económico em que o País se encontra, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Objecto, Âmbito, Regimes Especiais e Definições
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei define os princípios gerais e estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado, prestado por conta de outrem e mediante remuneração.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre empregador e trabalhador, nacional e estrangeiro de todos os ramos de actividade, que exerçam a sua actividade no País.
Número ou marcador · p. 1 2. A presente Lei aplica-se também às relações jurídicas de trabalho constituídas entre pessoas colectivas de Direito Público e os seus trabalhadores, que não sejam funcionários do Estado ou cuja relação não seja regulada por legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 3. A presente Lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às associações, organizações não-governamentais, sector cooperativo, no que respeita ao trabalhador assalariado, missões diplomáticas e consulares em relação ao trabalhador localmente contratado, organizações internacionais e outras pessoas singulares ou colectivas de Direito Privado.
Número ou marcador · p. 1 4. São reguladas por legislação específica:
Número ou marcador · p. 1 a) as relações jurídicas de trabalho do funcionário e agente do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) as relações jurídicas de trabalho da pessoa ao serviço das entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Regimes especiais)
Número ou marcador · p. 1 1. São regidos por legislação especial, nomeadamente, os seguintes tipos de trabalho:
Número ou marcador · p. 1 a) artístico;
Número ou marcador · p. 1 b) desportivo;
Número ou marcador · p. 1 c) doméstico;
Número ou marcador · p. 1 d) no domicílio;
Número ou marcador · p. 1 e) marítimo;
Número ou marcador · p. 1 f) mineiro;
Número ou marcador · p. 1 g) pesqueiro;
Número ou marcador · p. 1 h) petrolífero;
Número ou marcador · p. 1 i) portuário;
Número ou marcador · p. 1 j) rural;
Número ou marcador · p. 1 k) segurança privada.
Número ou marcador · p. 1 2. São regidos por legislação especial, nomeadamente, as seguintes modalidades de prestação de trabalho:
Número ou marcador · p. 1 a) avença;
Número ou marcador · p. 1 b) empreitada;
Número ou marcador · p. 1 c) intermitente;
Número ou marcador · p. 1 d) regime livre;
Número ou marcador · p. 1 e) sazonal;
Número ou marcador · p. 1 f) teletrabalho;
Número ou marcador · p. 1 g) agenciamento privado de emprego.
Número ou marcador · p. 1 3. As relações de trabalho previstas nos números 1 e 2
Texto do artigo · p. 1 do presente artigo, bem como as de outros sectores cujas actividades requeiram regimes especiais, são reguladas pela presente Lei, em tudo o que se mostrar adaptado à sua natureza e características particulares.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Os termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Princípios gerais Subsecção I Princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios e interpretação do Direito do Trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. A interpretação e aplicação das normas da presente Lei obedecem, entre outros, ao princípio do direito ao trabalho, da estabilidade no emprego e no posto de trabalho, da alteração das circunstâncias e da não discriminação em razão da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, posição social e opção política.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que houver uma contradição entre uma norma da presente Lei ou de outros diplomas que regulam as relações de trabalho, prevalece o conteúdo que resultar da interpretação que se conforma com os princípios aqui definidos.
Número ou marcador · p. 2 3. A violação culposa de qualquer princípio definido
Texto do artigo · p. 2 na presente Lei torna nulo e de nenhum efeito o acto jurídico praticado nessas circunstâncias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do infractor.
Número ou marcador · p. 2 Subsecção II Protecção da dignidade do trabalhador
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Direito ao trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. Todos os cidadãos têm direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades, sem discriminação de qualquer natureza, tendo por princípios básicos a capacidade e a aptidão profissional do indivíduo na escolha da profissão ou tipo de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. O direito ao trabalho está ligado ao dever de trabalhar, sem prejuízo das limitações decorrentes da redução da capacidade para o trabalho em virtude de doença profissional ou comum ou ainda de invalidez.
Número ou marcador · p. 2 3. O trabalho deve ser realizado com estrito respeito aos direitos e garantias fundamentais do trabalhador, protegendo a sua saúde e assegurando que realizem a actividade em condições de trabalho seguro e digno.
Número ou marcador · p. 2 4. É proibido o trabalho compulsivo, excepto o trabalho
Texto do artigo · p. 2 realizado no quadro da legislação penal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direitos de personalidade)
Número ou marcador · p. 2 1. O empregador obriga-se a respeitar os direitos de perso- nalidade do trabalhador.
Número ou marcador · p. 2 2. Os direitos de personalidade compreendem, nomeadamente, o direito à vida, integridades física e moral, honra, bom nome, privacidade e imagem.
Número ou marcador · p. 2 3. O direito à privacidade diz respeito ao acesso e divulgação de aspectos relacionados com a vida íntima e pessoal do trabalhador, como a vida familiar, afectiva, sexual, estado de saúde, convicções políticas e religiosas.
Número ou marcador · p. 2 4. O exercício dos direitos e liberdades referidos no presente
Texto do artigo · p. 2 artigo tem por base o respeito pela ordem constitucional e pela dignidade da pessoa humana.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Protecção de dados pessoais)
Número ou marcador · p. 2 1. O empregador não pode exigir ao trabalhador, no acto
Texto do artigo · p. 2 de contratação ou durante a execução do contrato de trabalho,
Texto do artigo · p. 2 a prestação de informação relativa à sua vida privada, excepto quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o exijam por força da lei ou dos usos de cada profissão, e seja previamente fornecida, por escrito, a respectiva fundamentação.
Número ou marcador · p. 2 2. A utilização dos ficheiros e o acesso informático relativo aos dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador é regulada por legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 3. Os dados pessoais do trabalhador, obtidos pelo empregador
Texto do artigo · p. 2 sob reserva de confidencialidade, bem como qualquer informação cuja divulgação viola a privacidade daquele, não podem ser fornecidos a terceiros sem o seu consentimento expresso, salvo se razões legais assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Testes e exames médicos)
Número ou marcador · p. 2 1. O empregador pode, para efeitos de admissão ou de execução do contrato, exigir ao candidato ao emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de teste ou exame médico, para comprovação da sua condição física ou psíquica, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 2 2. O médico responsável pelos testes ou exames médicos não pode comunicar ao empregador qualquer outra informação senão a que diga disser respeito à capacidade ou falta desta para o trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. É proibida a realização de testes e exames médicos
Texto do artigo · p. 2 ao candidato a emprego ou ao trabalhador, visando apurar o seu estado sobre o HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Meios de vigilância à distância)
Número ou marcador · p. 2 1. O empregador não deve dispor de meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante a utilização de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
Número ou marcador · p. 2 2. O disposto no número 1 do presente artigo não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo normal da empresa ou do sector, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador, por escrito, sobre a existência e finalidade dos referidos meios, valendo estes como meio de prova.
Número ou marcador · p. 2 3. Todas as provas adquiridas com violação do disposto nos
Texto do artigo · p. 2 números 1 e 2 do presente artigo são nulas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Direito à confidencialidade da correspondência)
Número ou marcador · p. 2 1. A correspondência de natureza pessoal do trabalhador, efectuada por qualquer meio de comunicação privada, designadamente, cartas e mensagens electrónicas, é inviolável, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. O empregador pode, no regulamento interno da empresa,
Texto do artigo · p. 2 estabelecer regras e limites de utilização das tecnologias de informação.
Número ou marcador · p. 2 Subsecção III Protecção da maternidade e da paternidade
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Protecção da maternidade e da paternidade)
Número ou marcador · p. 2 1. O Estado garante a protecção aos pais, tutores ou família de acolhimento no exercício da sua função social de manutenção, educação e cuidados de saúde dos filhos, tutelados e acolhidos sem prejuízo da sua realização profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. São garantidos à mãe trabalhadora, ao pai, ao tutor ou acolhedor, direitos especiais relacionados com a maternidade, a paternidade e o cuidado dos filhos, tutelados e acolhidos na sua infância.
Número ou marcador · p. 3 3. O exercício dos direitos previstos nesta subsecção pela trabalhadora grávida, puérpera e lactante, depende da informação do respectivo estado ao empregador, podendo este solicitar os meios comprovativos do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 4. Considera-se, para efeitos do gozo dos direitos da presente
Texto do artigo · p. 3 subsecção:
Número ou marcador · p. 3 a) trabalhadora grávida - toda a trabalhadora que informe, por escrito, ao empregador do seu estado de gestação;
Número ou marcador · p. 3 b) trabalhadora puérpera - toda a trabalhadora parturiente e durante o prazo de 90 dias imediatamente a seguir ao parto, desde que informe, por escrito, ao empregador do seu estado;
Número ou marcador · p. 3 c) trabalhadora lactante - toda a trabalhadora que amamenta o filho e informa o empregador do seu estado, por escrito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Direitos especiais da mulher trabalhadora)
Número ou marcador · p. 3 1. São assegurados à trabalhadora, durante o período de gravidez e após o parto, os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) não realizar, sem diminuição da remuneração, trabalhos que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu estado de gravidez;
Número ou marcador · p. 3 b) não prestar trabalho nocturno, excepcional ou extraordinário, ou ser transferida do local habitual de trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo a seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde ou a do nascituro;
Número ou marcador · p. 3 c) interromper o trabalho diário para amamentação da criança, em dois períodos de meia hora, ou em período de uma hora, em caso de horário de trabalho contínuo, sem perda de remuneração, até ao máximo de um ano contado após o termo da licença por maternidade;
Número ou marcador · p. 3 d) não cessar o contrato de trabalho, com excepção da caducidade e despedimento, durante a gravidez, até um ano após o termo da licença.
Número ou marcador · p. 3 2. É proibido ao empregador ocupar mulheres em trabalhos que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua função reprodutora.
Número ou marcador · p. 3 3. A mulher trabalhadora deve ser respeitada e qualquer acto contra a sua dignidade é punido por lei.
Número ou marcador · p. 3 4. O trabalhador que no local de trabalho praticar actos que atentem contra a dignidade de uma mulher trabalhadora é sujeito a procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 5. É vedado ao empregador despedir, aplicar sanções ou por
Texto do artigo · p. 3 qualquer forma prejudicar a mulher trabalhadora por motivo de discriminação ou de exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Licença por maternidade)
Número ou marcador · p. 3 1. A trabalhadora tem direito, além das férias normais, a uma licença por maternidade de 90 dias consecutivos, que pode ter início 20 dias antes da data provável do parto.
Número ou marcador · p. 3 2. A licença de 90 dias, referida no número 1 do presente artigo, aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido um nado vivo ou morto.
Número ou marcador · p. 3 3. É suspensa a licença por maternidade em caso
Texto do artigo · p. 3 de internamento hospitalar da mãe ou da criança.
Número ou marcador · p. 3 4. Por prescrição médica, pelo período de tempo necessário, para prevenir qualquer tipo de risco clínico, a trabalhadora grávida goza do direito à dispensa, sem prejuízo da licença por maternidade.
Número ou marcador · p. 3 5. A remuneração da trabalhadora que esteja em licença
Texto do artigo · p. 3 de maternidade é regulada pelo regime da segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Licença por paternidade)
Número ou marcador · p. 3 1. O trabalhador tem direito a uma licença por paternidade de sete dias, iniciada no dia seguinte ao do nascimento da criança.
Número ou marcador · p. 3 2. O trabalhador não pode aceder à licença por paternidade no período de um ano e seis meses após a anterior licença gozada.
Número ou marcador · p. 3 3. A licença por paternidade é concedida por 60 dias nos casos de morte ou incapacidade da progenitora, quando comprovada por entidade sanitária competente.
Número ou marcador · p. 3 4. Aos cônjuges que trabalhem para o mesmo empregador, ainda que em estabelecimentos diferentes, pode ser concedida a faculdade de comutação da licença por maternidade ou por paternidade, no interesse do trabalho.
Número ou marcador · p. 3 5. O gozo da licença por paternidade é comunicado, por escrito,
Texto do artigo · p. 3 ao empregador.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Fontes de Direito do Trabalho
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Fontes de Direito do Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São fontes de Direito do Trabalho a Constituição da República, os actos normativos emanados da Assembleia da República e do Governo, os tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem, ainda, fontes de Direito do Trabalho
Texto do artigo · p. 3 os regulamentos internos, o contrato de trabalho, os usos e costumes laborais de cada profissão, sector de actividade ou empresa, que não forem contrários à lei e ao princípio da boa-fé, excepto se os sujeitos da relação individual ou colectiva de trabalho convencionarem a sua inaplicabilidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Códigos de conduta)
Número ou marcador · p. 3 1. O disposto no número 1 do artigo 16 da presente Lei não obsta a que os sujeitos da relação de trabalho possam estabelecer códigos de conduta.
Número ou marcador · p. 3 2. Os códigos de conduta constituem fonte de Direito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são negociais e não negociais.
Número ou marcador · p. 3 2. São instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais:
Número ou marcador · p. 3 a) a convenção colectiva;
Número ou marcador · p. 3 b) o acordo de adesão;
Número ou marcador · p. 3 c) a decisão arbitral voluntária.
Número ou marcador · p. 3 3. As convenções colectivas podem constituir-se sob a forma de:
Texto do artigo · p. 3 a)acordo de empresa - quando subscrito por uma organização ou associação sindical e um só empregador para uma só empresa;
Número ou marcador · p. 3 b) acordo colectivo - quando outorgado por uma organização ou associação sindical e uma pluralidade de empregadores para várias empresas;
Número ou marcador · p. 4 c) contrato colectivo - quando celebrado entre associações sindicais e associações de empregadores.
Número ou marcador · p. 4 4. O acordo de adesão corresponde à adopção, no todo ou em parte, de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa, mediante a subscrição deste por ambos os sujeitos da relação colectiva de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 5. A decisão arbitral voluntária é a determinação tomada por árbitro ou árbitros, que vincula as partes de um conflito emergente de uma relação de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 6. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não
Texto do artigo · p. 4 negocial é a decisão arbitral obrigatória.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Hierarquia das fontes de Direito do Trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes hierarquicamente inferiores, excepto quando estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável ao trabalhador.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando em alguma disposição da presente Lei se estabelece que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não significa que o possa ser por cláusula de contrato individual de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 3. As fontes superiores podem ser afastadas por contrato de trabalho, quando este, sem oposição daquelas, traga um tratamento mais favorável ao trabalhador.
Número ou marcador · p. 4 4. Na concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o acordo de empresa prevalece sobre o acordo colectivo e este sobre o contrato colectivo, salvo se no acordo colectivo ou no contrato colectivo houver tratamento mais favorável ao trabalhador.
Número ou marcador · p. 4 5. A decisão arbitral obrigatória sobre determinada matéria
Texto do artigo · p. 4 afasta a aplicação de qualquer outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sobre a mesma matéria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Princípio do tratamento mais favorável)
Número ou marcador · p. 4 1. As normas não imperativas da presente Lei só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se
Texto do artigo · p. 4 aplica quando as normas da presente Lei não o permitirem, nomeadamente quando sejam normas imperativas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Relação Individual de Trabalho
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Noção de contrato de trabalho)
Texto do artigo · p. 4 Entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Presunção da relação jurídica de trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. Relação de trabalho é o conjunto de condutas, direitos e deveres estabelecidos entre o empregador e o trabalhador, relacionados com a actividade laboral ou actividade prestada, ou que deve ser prestada, e modo como essa prestação deve ser efectivada.
Número ou marcador · p. 4 2. A relação jurídica de trabalho presume-se existente sempre que o trabalhador esteja a prestar actividade remunerada, com conhecimento e sem oposição do empregador, ou quando aquele esteja na situação de subordinação económica deste.
Número ou marcador · p. 4 3. Considera-se subordinação económica, para efeitos do número 2 do presente artigo, a situação em que o prestador de actividade depende do rendimento obtido do beneficiário da prestação para a sua subsistência.
Número ou marcador · p. 4 4. A relação jurídica de trabalho referida no número 2
Texto do artigo · p. 4 do presente artigo presume-se que foi estabelecida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Contratos equiparados ao contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. Consideram-se contratos equiparados ao contrato de trabalho os contratos de prestação de serviços que, embora realizados com autonomia, colocam o prestador na situação de subordinação económica perante o empregador.
Número ou marcador · p. 4 2. São convertidos em contratos de trabalho, os contratos
Texto do artigo · p. 4 de prestação de serviços celebrados para a realização de actividades correspondentes às das vagas do quadro de pessoal da empresa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Trabalho em regime livre e de avença)
Número ou marcador · p. 4 1. O empregador pode ter, fora dos seus quadros, trabalhadores em regime livre e de avença.
Número ou marcador · p. 4 2. Constitui trabalho em regime livre a actividade ou tarefa que não preenche o período normal de trabalho, mas seja realizada dentro dele.
Número ou marcador · p. 4 3. Considera-se trabalho em regime de avença a prestação
Texto do artigo · p. 4 de tarefas ou actividades que não integram o normal processo produtivo ou de serviço, nem preencham o período normal de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Sujeitos da relação individual de trabalho
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Tipo de empregadores)
Número ou marcador · p. 4 1. O empregador, tendo em conta o número de trabalhadores, pode ter as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) micro empregador - o que emprega até 10 trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 b) pequeno empregador - o que emprega 11 a 30 trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 c) médio empregador - o que emprega 30 e um até 100 trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 d) grande empregador - o que emprega mais de 100 trabalhadores.
Número ou marcador · p. 4 2. O número de trabalhadores referido no número 1 do presente artigo corresponde à média dos existentes no ano civil em curso.
Número ou marcador · p. 4 3. No primeiro ano de actividade é considerado o número
Texto do artigo · p. 4 de trabalhadores o do dia do início de actividade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Pluralidade de empregadores)
Número ou marcador · p. 4 1. O trabalhador pode celebrar um único contrato, obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores, desde que entre estes exista uma relação societária, de domínio ou de grupo, ou que mantenham entre si uma estrutura organizativa comum.
Número ou marcador · p. 4 2. Para aplicação do disposto no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 4 deve-se verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) constar por escrito no contrato de trabalho a indicação da actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) a identificação de todos os empregadores;
Número ou marcador · p. 5 c) a identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 5 4. O trabalhador tem a prerrogativa de escolher o empregador de preferência.
Número ou marcador · p. 5 5. O trabalhador na situação de pluralidade de empregadores está sujeito ao poder directivo de todos empregadores.
Número ou marcador · p. 5 6. A pluralidade de empregadores para trabalhadores
Texto do artigo · p. 5 estrangeiros é permitida nas condições definidas por diploma específico pelo Governo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Pluriemprego)
Texto do artigo · p. 5 Salvo estipulação em contrário, o trabalhador pode celebrar contratos de trabalho subordinado com vários empregadores.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Capacidade para o trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. A capacidade para celebrar contratos de trabalho rege-se pelas regras gerais do direito e pelas normas especiais constantes da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma.
Número ou marcador · p. 5 3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência
Texto do artigo · p. 5 ao regime estabelecido pelo presente artigo é considerado nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Admissão ao trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. A idade mínima de admissão para o trabalho é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente, o empregador pode admitir ao trabalho o menor que tenha completado 15 anos de idade, mediante autorização do seu representante legal.
Número ou marcador · p. 5 3. Nos termos do número 2 do presente artigo, o empregador não deve ocupar o menor, com idade inferior a 18 anos, em tarefas insalubres, perigosas ou as que requeiram grande esforço físico, definidas pelas autoridades competentes após consulta às organizações sindicais e de empregadores.
Número ou marcador · p. 5 4. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja compreendida entre 15 e 18 anos não deve exceder a 25 horas semanais e cinco horas diárias.
Número ou marcador · p. 5 5. Por diploma específico, o Conselho de Ministros define
Texto do artigo · p. 5 a natureza e condições em que, a prestação de trabalho pode ser realizada por menores com idade compreendida entre os 15 a 18 anos.
Número ou marcador · p. 5 Subsecção I
Texto do artigo · p. 5 Trabalhador portador de deficiência
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Trabalhador portador de deficiência)
Número ou marcador · p. 5 1. O empregador deve promover a adopção de medidas adequadas para que o trabalhador portador de deficiência ou portador de doença crónica goze dos mesmos direitos e obedeça aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no que respeita ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, bem como às condições de trabalho adequadas ao exercício de actividade socialmente útil.
Número ou marcador · p. 5 2. O Estado, em coordenação com as associações sindicais, de empregadores e organizações representativas de pessoas com deficiência, estimula e apoia, no quadro da promoção do emprego, tendo em conta os meios e recursos disponíveis, as acções tendentes a proporcionar a reconversão profissional e a integração em postos de trabalho adequados à capacidade residual de trabalhadores com deficiência.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento
Texto do artigo · p. 5 de regulamentação colectiva do trabalho, medidas especiais de protecção do trabalhador com deficiência nomeadamente, as relativas à promoção e ao acesso ao emprego e às condições de prestação da actividade adequada às suas aptidões, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para o empregador.
Número ou marcador · p. 5 Subsecção II Trabalhador-estudante
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Trabalhador-estudante)
Número ou marcador · p. 5 1. É trabalhador-estudante aquele que presta actividade sob autoridade e direcção do empregador, estando por este autorizado a frequentar, em instituição de ensino, curso para desenvolver e aperfeiçoar as suas aptidões, em especial, as técnico-profissionais.
Número ou marcador · p. 5 2. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar positivo, de conformidade com as normas e regulamentos em vigor no estabelecimento de ensino frequentado pelo trabalhador.
Número ou marcador · p. 5 3. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se do serviço durante o período de prestação de provas e exames, sem perda de remuneração, devendo comunicar ao empregador com antecedência de, pelo menos, sete dias, salvo se por razões que não lhe sejam imputáveis não seja possível comunicar com este prazo.
Número ou marcador · p. 5 4. O trabalhador ainda que não seja trabalhador-estudante,
Texto do artigo · p. 5 tem o direito de frequentar instituições de ensino, bem como cursos de formação profissional para elevar o seu nível académico ou a sua qualificação profissional, com o conhecimento do empregador, desde que não interfira no decurso normal da actividade.
Número ou marcador · p. 5 Subsecção III Trabalhador emigrante
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Trabalhador emigrante)
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito do direito à livre circulação de pessoas e da sua fixação em território estrangeiro, o trabalhador emigrante tem direito à protecção das autoridades nacionais competentes.
Número ou marcador · p. 5 2. O trabalhador emigrante tem os mesmos direitos, oportunidades e deveres dos demais trabalhadores do País estrangeiro onde presta a sua actividade, no quadro dos acordos governamentais celebrados na base de independência, respeito mútuo, reciprocidade de interesses e relações harmoniosas entre os respectivos povos.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Estado definir, no âmbito das suas relações externas com outros Países, o regime jurídico do trabalho migratório.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Estado e às instituições públicas ou privadas
Texto do artigo · p. 5 criar e manter em funcionamento os serviços apropriados e encarregues de proporcionar ao trabalhador emigrante informação sobre os seus direitos e obrigações no estrangeiro, as facilidades de deslocação, bem como os direitos e garantias no regresso ao seu País.
Número ou marcador · p. 6 Subsecção IV
Texto do artigo · p. 6 Trabalhador estrangeiro
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Trabalhador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 6 1. O empregador deve criar condições para a integração de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa.
Número ou marcador · p. 6 2. O trabalhador estrangeiro, que exerça uma actividade profissional no território moçambicano, tem o direito à igualdade de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores nacionais, no quadro das normas e princípios de direito internacional e em obediência às cláusulas de reciprocidade acordadas entre a República de Moçambique e qualquer outro País.
Número ou marcador · p. 6 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, pode o Estado moçambicano reservar exclusivamente a cidadãos nacionais determinadas funções ou actividades que se enquadrem nas restrições ao seu exercício por cidadão estrangeiro, nomeadamente em razão do interesse público.
Número ou marcador · p. 6 4. O empregador nacional ou estrangeiro pode ter ao seu
Texto do artigo · p. 6 serviço, ainda que realize trabalho não subordinado, trabalhador estrangeiro mediante a autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho ou das entidades a quem este delegar, excepto nos casos de comunicação previstos nos números 1 e 2 do artigo 34 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Quotas do trabalhador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 6 1. Consoante o tipo de classificação de empregador, prevista na presente Lei, este pode ter ao seu serviço trabalhador estrangeiro, mediante comunicação ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou as entidades a quem delegar, de acordo com as seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 6 a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nos grandes empregadores; b)oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nos médios empregadores;
Número ou marcador · p. 6 c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nos pequenos empregadores;
Número ou marcador · p. 6 d) quinze por cento da totalidade dos trabalhadores, nos micro empregadores.
Número ou marcador · p. 6 2. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo, nos quais se prevê a contratação de trabalhadores estrangeiros em percentagem inferior ou superior à prevista no número 1 do presente artigo, não é exigível a autorização de trabalho, bastando, para o efeito, a comunicação ao Ministro que superintende a área de Trabalho.
Número ou marcador · p. 6 3. A contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais, trabalho de investigação científica, docência, medicina, enfermagem, pilotagem de aviação civil e em outras áreas de assistência técnica especializada, ou a cedência de trabalhadores estrangeiros, é decidida por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvida a entidade que superintende o sector em causa.
Número ou marcador · p. 6 4. A cedência de trabalhadores estrangeiros pode ser por regime de quotas, desde que a empresa utilizadora tenha quota disponível.
Número ou marcador · p. 6 5. A contratação de mão-de-obra estrangeira é matéria
Texto do artigo · p. 6 de regulamentação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo das disposições legais que concedam autorização de entrada e permanência a cidadãos estrangeiros, é vedada a sua contratação destes quando tenham entrado no País para motivos declaradamente diferentes do trabalho.
Número ou marcador · p. 6 2. São exceptuados da regra prevista no número 1 do presente artigo, os acordos bilaterais celebrados entre o Estado moçambicano e qualquer outro Estado que com ele mantém relações diplomáticas e consulares para, em regime de reciprocidade e proporcionalidade empregar cônjuges ou filhos de agentes diplomáticos em missão, em cada um dos Países, mesmo que tenham entrado no País com visto diferente do de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 3. O trabalhador estrangeiro, com residência temporária, não deve permanecer em território nacional finda a vigência do contrato de trabalho em virtude do qual entrou na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 4. O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho
Texto do artigo · p. 6 do apátrida em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Condições para contratação de trabalhador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 6 1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente.
Número ou marcador · p. 6 2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que carece de autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, com a indicação da sua denominação, sede e ramo de actividade, a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 3. Os mecanismos e procedimentos para contratação
Texto do artigo · p. 6 de cidadãos de nacionalidade estrangeira são regulados em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Formação do contrato de trabalho
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Contrato-promessa de trabalho)
Número ou marcador · p. 6 1. As partes podem celebrar contrato-promessa de trabalho que exprime a vontade de celebrar o contrato de trabalho definitivo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Contrato-promessa deve:
Número ou marcador · p. 6 a) ser reduzido à forma escrita;
Número ou marcador · p. 6 b) conter a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes;
Número ou marcador · p. 6 c) ter como essência a declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente se obrigar a celebrar o contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) indicar a espécie do contrato, a actividade a ser prestada e a correspondente remuneração.
Número ou marcador · p. 6 3. O incumprimento da promessa de trabalho dá lugar à respon- sabilidade civil nos termos gerais do direito.
Número ou marcador · p. 6 4. Não se aplica à promessa de trabalho o regime do contrato- -promessa previsto no Código Civil.
Número ou marcador · p. 6 5. Na celebração do contrato-promessa de trabalho
Texto do artigo · p. 6 e do contrato de trabalho definitivo as partes têm o direito de estabelecer livremente o conteúdo contratual, procedendo segundo as regras de boa-fé.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Contrato de trabalho de adesão)
Número ou marcador · p. 7 1. O empregador pode manifestar a sua vontade contratual através do regulamento interno de trabalho ou código de conduta e, por parte do trabalhador, pela sua adesão expressa ou tácita ao referido regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Presume-se que o trabalhador adere ao regulamento interno de trabalho quando celebra contrato de trabalho escrito, onde se especifique a existência de regulamento interno de trabalho na empresa.
Número ou marcador · p. 7 3. A presunção é afastada quando o trabalhador se pronuncie,
Texto do artigo · p. 7 por escrito, contra o regulamento, no prazo de 30 dias, a contar do início da execução do contrato de trabalho ou da data de publicação do regulamento, se este for posterior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Forma do contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 7 1. O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, excepto nos casos de contrato de trabalho a prazo certo, que tenha por objecto tarefas de execução, com duração não superior a 90 dias.
Número ou marcador · p. 7 2. O contrato de trabalho deve ser datado e assinado por ambas as partes e conter as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 7 a) a identificação do empregador e do trabalhador;
Número ou marcador · p. 7 b) a categoria profissional, as tarefas ou actividades acordadas;
Número ou marcador · p. 7 c) o local de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 d) a duração do contrato e as condições da sua renovação;
Número ou marcador · p. 7 e) o montante, a forma e periodicidade de pagamento da remuneração;
Número ou marcador · p. 7 f) a data de início da execução do contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 g) a indicação do prazo estipulado e do seu motivo justificativo, em caso de contrato a prazo;
Número ou marcador · p. 7 h) a data da celebração do contrato e, sendo a prazo certo, a da sua cessação.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos da alínea g) do número 2 do presente artigo, a indicação da causa justificativa da aposição do prazo deve fazer-se mencionando expressamente os factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Número ou marcador · p. 7 4. Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) o contrato-promessa de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) o contrato de trabalho a prazo certo de duração superior a 90 dias;
Número ou marcador · p. 7 c) o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;
Número ou marcador · p. 7 d) o contrato de trabalho com estrangeiros, salvo disposição legal em contrário;
Número ou marcador · p. 7 e) o contrato de trabalho a tempo parcial;
Número ou marcador · p. 7 f) o contrato de cedência ocasional de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 7 g) o contrato de trabalho em comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 7 h) o contrato de trabalho no domicílio;
Número ou marcador · p. 7 i) o contrato de trabalho em regime de empreitada;
Número ou marcador · p. 7 j) o contrato de trabalho temporário;
Número ou marcador · p. 7 k) o contrato de utilização;
Número ou marcador · p. 7 l) o contrato de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 7 m) o contrato de trabalho intermitente;
Número ou marcador · p. 7 n) o teletrabalho.
Número ou marcador · p. 7 5. Na falta de indicação expressa da data de início da sua execução, considera-se que o contrato de trabalho vigora desde a data da sua celebração.
Número ou marcador · p. 7 6. A falta de forma escrita do contrato de trabalho não afecta
Texto do artigo · p. 7 a sua validade nem os direitos adquiridos pelo trabalhador e presume-se imputável ao empregador, que fica automaticamente sujeito a todas as suas consequências legais.
Número ou marcador · p. 7 7. Na falta de indicação do prazo ou do motivo justificativo, em caso do contrato a prazo, o contrato converte-se para contrato por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 8. A não indicação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a),
Texto do artigo · p. 7 b), c) e e) do número 1 do presente artigo constitui contravenção e se não for suprida no prazo de três meses após a celebração do contrato, dá lugar às sanções previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Cláusulas acessórias)
Número ou marcador · p. 7 1. Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivo e resolutivo, nos termos gerais do direito.
Número ou marcador · p. 7 2. As cláusulas acessórias referentes ao termo resolutivo
Texto do artigo · p. 7 determinam o prazo certo ou incerto da duração do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Celebração do contrato a prazo certo)
Número ou marcador · p. 7 1. O contrato de trabalho a prazo certo só pode ser celebrado para a realização de tarefas temporárias e pelo período necessário para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 2. São necessidades temporárias, entre outras:
Número ou marcador · p. 7 a) a substituição de trabalhador que, por qualquer razão, esteja temporariamente impedido de prestar a sua actividade;
Número ou marcador · p. 7 b) a execução de tarefas que visem responder ao aumento excepcional ou anormal da produção;
Número ou marcador · p. 7 c) a realização de actividade sazonal;
Número ou marcador · p. 7 d) a execução de actividades que não visem a satisfação de necessidades permanentes do empregador;
Número ou marcador · p. 7 e) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade determinada e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas e reparações industriais, em regime de empreitada;
Número ou marcador · p. 7 f) a prestação de serviços em actividades complementares às previstas na alínea anterior, nomeadamente a subcontratação e a terciarização de serviços;
Número ou marcador · p. 7 g) a execução de actividades não permanentes.
Número ou marcador · p. 7 3. Consideram-se necessidades permanentes do empregador
Texto do artigo · p. 7 as vagas previstas no quadro do pessoal da empresa ou as que, mesmo não estando previstas no quadro do pessoal, correspondam ao ciclo normal de produção ou funcionamento da empresa.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Duração da relação de trabalho
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Duração do contrato de trabalho)
Número ou marcador · p. 7 1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a prazo certo ou incerto.
Número ou marcador · p. 7 2. Presume-se celebrado por tempo indeterminado o contrato
Texto do artigo · p. 7 de trabalho em que não se indique a respectiva duração, podendo o empregador ilidir essa presunção mediante a comprovação da temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades que constituam o objecto do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Limites do contrato a prazo certo)
Número ou marcador · p. 7 1. O contrato de trabalho a prazo certo é celebrado por um período não superior a dois anos, podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes, sem prejuízo do regime dos micro, pequenos e médios empregadores.
Número ou marcador · p. 8 2. Considera-se celebrado por tempo indeterminado o contrato de trabalho a prazo certo em que sejam excedidos os períodos da sua duração máxima ou o número de renovações previstas no número 1, podendo as partes optar pelo regime do número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 3. Os micro, pequenos e médios empregadores podem livremente celebrar contratos a prazo certo, nos primeiros oito anos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 8 4. A celebração de contratos a prazo certo fora dos casos, especialmente, previstos no artigo 41 da presente Lei ou em violação dos limites previstos neste artigo converte-os para contrato por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 5. Se uma das partes não pretender renovar o contrato de trabalho a prazo certo deve dar um aviso prévio de:
Número ou marcador · p. 8 a) 15 dias, se o contrato for igual ou superior a três meses e não superior a um ano; b)30 dias, nos casos em que a duração do contrato é superior a um ano.
Número ou marcador · p. 8 6. O incumprimento do aviso prévio referido no número 4 do presente artigo dá lugar a parte violadora a obrigação de pagar uma indemnização correspondente a remuneração que o trabalhador receberia durante o aviso prévio.
Número ou marcador · p. 8 7. Nos casos em que for estabelecida uma cláusula de não
Texto do artigo · p. 8 renovação do contrato de trabalho, se o trabalhador continuar a exercer a actividade após o termo do contrato, este converte-se para contrato por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Renovação do contrato a prazo certo)
Número ou marcador · p. 8 1. O contrato de trabalho a prazo certo renova-se, no final do prazo estabelecido, pelo tempo que as partes nele tiverem estabelecido expressamente.
Número ou marcador · p. 8 2. Na falta da declaração expressa a que se refere o número 1 do presente artigo, o contrato de trabalho a prazo certo renova-se por período igual ao inicial, salvo estipulação contratual em contrário.
Número ou marcador · p. 8 3. Considera-se como único o contrato de trabalho a prazo certo
Texto do artigo · p. 8 cujo período inicialmente acordado seja renovado nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 165
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 13/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Lei do Trabalho e revoga a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 13/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 25 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, com vista a justar à dinâmica do desenvolvimento socio-económico em que o País se encontra, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Objecto, Âmbito, Regimes Especiais e Definições
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 1: A presente Lei define os princípios gerais e estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado, prestado por conta de outrem e mediante remuneração.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre empregador e trabalhador, nacional e estrangeiro de todos os ramos de actividade, que exerçam a sua actividade no País.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei aplica-se também às relações jurídicas de trabalho constituídas entre pessoas colectivas de Direito Público e os seus trabalhadores, que não sejam funcionários do Estado ou cuja relação não seja regulada por legislação específica.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. A presente Lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às associações, organizações não-governamentais, sector cooperativo, no que respeita ao trabalhador assalariado, missões diplomáticas e consulares em relação ao trabalhador localmente contratado, organizações internacionais e outras pessoas singulares ou colectivas de Direito Privado.
  28. Número ou marcador, página 1: 4. São reguladas por legislação específica:
  29. Número ou marcador, página 1: a) as relações jurídicas de trabalho do funcionário e agente do Estado;
  30. Número ou marcador, página 1: b) as relações jurídicas de trabalho da pessoa ao serviço das entidades descentralizadas.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Regimes especiais)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. São regidos por legislação especial, nomeadamente, os seguintes tipos de trabalho:
  34. Número ou marcador, página 1: a) artístico;
  35. Número ou marcador, página 1: b) desportivo;
  36. Número ou marcador, página 1: c) doméstico;
  37. Número ou marcador, página 1: d) no domicílio;
  38. Número ou marcador, página 1: e) marítimo;
  39. Número ou marcador, página 1: f) mineiro;
  40. Número ou marcador, página 1: g) pesqueiro;
  41. Número ou marcador, página 1: h) petrolífero;
  42. Número ou marcador, página 1: i) portuário;
  43. Número ou marcador, página 1: j) rural;
  44. Número ou marcador, página 1: k) segurança privada.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. São regidos por legislação especial, nomeadamente, as seguintes modalidades de prestação de trabalho:
  46. Número ou marcador, página 1: a) avença;
  47. Número ou marcador, página 1: b) empreitada;
  48. Número ou marcador, página 1: c) intermitente;
  49. Número ou marcador, página 1: d) regime livre;
  50. Número ou marcador, página 1: e) sazonal;
  51. Número ou marcador, página 1: f) teletrabalho;
  52. Número ou marcador, página 1: g) agenciamento privado de emprego.
  53. Número ou marcador, página 1: 3. As relações de trabalho previstas nos números 1 e 2
  54. Texto do artigo, página 1: do presente artigo, bem como as de outros sectores cujas actividades requeiram regimes especiais, são reguladas pela presente Lei, em tudo o que se mostrar adaptado à sua natureza e características particulares.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  56. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  57. Texto do artigo, página 2: Os termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo, que é parte integrante.
  58. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Princípios gerais Subsecção I Princípios fundamentais
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  60. Texto do artigo, página 2: (Princípios e interpretação do Direito do Trabalho)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. A interpretação e aplicação das normas da presente Lei obedecem, entre outros, ao princípio do direito ao trabalho, da estabilidade no emprego e no posto de trabalho, da alteração das circunstâncias e da não discriminação em razão da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, posição social e opção política.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que houver uma contradição entre uma norma da presente Lei ou de outros diplomas que regulam as relações de trabalho, prevalece o conteúdo que resultar da interpretação que se conforma com os princípios aqui definidos.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. A violação culposa de qualquer princípio definido
  64. Texto do artigo, página 2: na presente Lei torna nulo e de nenhum efeito o acto jurídico praticado nessas circunstâncias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do infractor.
  65. Número ou marcador, página 2: Subsecção II Protecção da dignidade do trabalhador
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Direito ao trabalho)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. Todos os cidadãos têm direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades, sem discriminação de qualquer natureza, tendo por princípios básicos a capacidade e a aptidão profissional do indivíduo na escolha da profissão ou tipo de trabalho.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O direito ao trabalho está ligado ao dever de trabalhar, sem prejuízo das limitações decorrentes da redução da capacidade para o trabalho em virtude de doença profissional ou comum ou ainda de invalidez.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. O trabalho deve ser realizado com estrito respeito aos direitos e garantias fundamentais do trabalhador, protegendo a sua saúde e assegurando que realizem a actividade em condições de trabalho seguro e digno.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. É proibido o trabalho compulsivo, excepto o trabalho
  72. Texto do artigo, página 2: realizado no quadro da legislação penal.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Direitos de personalidade)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O empregador obriga-se a respeitar os direitos de perso- nalidade do trabalhador.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos de personalidade compreendem, nomeadamente, o direito à vida, integridades física e moral, honra, bom nome, privacidade e imagem.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. O direito à privacidade diz respeito ao acesso e divulgação de aspectos relacionados com a vida íntima e pessoal do trabalhador, como a vida familiar, afectiva, sexual, estado de saúde, convicções políticas e religiosas.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. O exercício dos direitos e liberdades referidos no presente
  79. Texto do artigo, página 2: artigo tem por base o respeito pela ordem constitucional e pela dignidade da pessoa humana.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Protecção de dados pessoais)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O empregador não pode exigir ao trabalhador, no acto
  83. Texto do artigo, página 2: de contratação ou durante a execução do contrato de trabalho,
  84. Texto do artigo, página 2: a prestação de informação relativa à sua vida privada, excepto quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o exijam por força da lei ou dos usos de cada profissão, e seja previamente fornecida, por escrito, a respectiva fundamentação.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. A utilização dos ficheiros e o acesso informático relativo aos dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador é regulada por legislação específica.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. Os dados pessoais do trabalhador, obtidos pelo empregador
  87. Texto do artigo, página 2: sob reserva de confidencialidade, bem como qualquer informação cuja divulgação viola a privacidade daquele, não podem ser fornecidos a terceiros sem o seu consentimento expresso, salvo se razões legais assim o determinarem.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 2: (Testes e exames médicos)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O empregador pode, para efeitos de admissão ou de execução do contrato, exigir ao candidato ao emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de teste ou exame médico, para comprovação da sua condição física ou psíquica, salvo disposição legal em contrário.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. O médico responsável pelos testes ou exames médicos não pode comunicar ao empregador qualquer outra informação senão a que diga disser respeito à capacidade ou falta desta para o trabalho.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. É proibida a realização de testes e exames médicos
  93. Texto do artigo, página 2: ao candidato a emprego ou ao trabalhador, visando apurar o seu estado sobre o HIV/SIDA.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  95. Texto do artigo, página 2: (Meios de vigilância à distância)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O empregador não deve dispor de meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante a utilização de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não abrange as situações que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem como quando a sua utilização integre o processo produtivo normal da empresa ou do sector, devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador, por escrito, sobre a existência e finalidade dos referidos meios, valendo estes como meio de prova.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. Todas as provas adquiridas com violação do disposto nos
  99. Texto do artigo, página 2: números 1 e 2 do presente artigo são nulas.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  101. Texto do artigo, página 2: (Direito à confidencialidade da correspondência)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. A correspondência de natureza pessoal do trabalhador, efectuada por qualquer meio de comunicação privada, designadamente, cartas e mensagens electrónicas, é inviolável, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. O empregador pode, no regulamento interno da empresa,
  104. Texto do artigo, página 2: estabelecer regras e limites de utilização das tecnologias de informação.
  105. Número ou marcador, página 2: Subsecção III Protecção da maternidade e da paternidade
  106. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  107. Texto do artigo, página 2: (Protecção da maternidade e da paternidade)
  108. Número ou marcador, página 2: 1. O Estado garante a protecção aos pais, tutores ou família de acolhimento no exercício da sua função social de manutenção, educação e cuidados de saúde dos filhos, tutelados e acolhidos sem prejuízo da sua realização profissional.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. São garantidos à mãe trabalhadora, ao pai, ao tutor ou acolhedor, direitos especiais relacionados com a maternidade, a paternidade e o cuidado dos filhos, tutelados e acolhidos na sua infância.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. O exercício dos direitos previstos nesta subsecção pela trabalhadora grávida, puérpera e lactante, depende da informação do respectivo estado ao empregador, podendo este solicitar os meios comprovativos do mesmo.
  111. Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se, para efeitos do gozo dos direitos da presente
  112. Texto do artigo, página 3: subsecção:
  113. Número ou marcador, página 3: a) trabalhadora grávida - toda a trabalhadora que informe, por escrito, ao empregador do seu estado de gestação;
  114. Número ou marcador, página 3: b) trabalhadora puérpera - toda a trabalhadora parturiente e durante o prazo de 90 dias imediatamente a seguir ao parto, desde que informe, por escrito, ao empregador do seu estado;
  115. Número ou marcador, página 3: c) trabalhadora lactante - toda a trabalhadora que amamenta o filho e informa o empregador do seu estado, por escrito.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Direitos especiais da mulher trabalhadora)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. São assegurados à trabalhadora, durante o período de gravidez e após o parto, os seguintes direitos:
  119. Número ou marcador, página 3: a) não realizar, sem diminuição da remuneração, trabalhos que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu estado de gravidez;
  120. Número ou marcador, página 3: b) não prestar trabalho nocturno, excepcional ou extraordinário, ou ser transferida do local habitual de trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo a seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde ou a do nascituro;
  121. Número ou marcador, página 3: c) interromper o trabalho diário para amamentação da criança, em dois períodos de meia hora, ou em período de uma hora, em caso de horário de trabalho contínuo, sem perda de remuneração, até ao máximo de um ano contado após o termo da licença por maternidade;
  122. Número ou marcador, página 3: d) não cessar o contrato de trabalho, com excepção da caducidade e despedimento, durante a gravidez, até um ano após o termo da licença.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. É proibido ao empregador ocupar mulheres em trabalhos que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua função reprodutora.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. A mulher trabalhadora deve ser respeitada e qualquer acto contra a sua dignidade é punido por lei.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. O trabalhador que no local de trabalho praticar actos que atentem contra a dignidade de uma mulher trabalhadora é sujeito a procedimento disciplinar.
  126. Número ou marcador, página 3: 5. É vedado ao empregador despedir, aplicar sanções ou por
  127. Texto do artigo, página 3: qualquer forma prejudicar a mulher trabalhadora por motivo de discriminação ou de exclusão.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  129. Texto do artigo, página 3: (Licença por maternidade)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. A trabalhadora tem direito, além das férias normais, a uma licença por maternidade de 90 dias consecutivos, que pode ter início 20 dias antes da data provável do parto.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. A licença de 90 dias, referida no número 1 do presente artigo, aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido um nado vivo ou morto.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. É suspensa a licença por maternidade em caso
  133. Texto do artigo, página 3: de internamento hospitalar da mãe ou da criança.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. Por prescrição médica, pelo período de tempo necessário, para prevenir qualquer tipo de risco clínico, a trabalhadora grávida goza do direito à dispensa, sem prejuízo da licença por maternidade.
  135. Número ou marcador, página 3: 5. A remuneração da trabalhadora que esteja em licença
  136. Texto do artigo, página 3: de maternidade é regulada pelo regime da segurança social obrigatória.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  138. Texto do artigo, página 3: (Licença por paternidade)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O trabalhador tem direito a uma licença por paternidade de sete dias, iniciada no dia seguinte ao do nascimento da criança.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. O trabalhador não pode aceder à licença por paternidade no período de um ano e seis meses após a anterior licença gozada.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. A licença por paternidade é concedida por 60 dias nos casos de morte ou incapacidade da progenitora, quando comprovada por entidade sanitária competente.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. Aos cônjuges que trabalhem para o mesmo empregador, ainda que em estabelecimentos diferentes, pode ser concedida a faculdade de comutação da licença por maternidade ou por paternidade, no interesse do trabalho.
  143. Número ou marcador, página 3: 5. O gozo da licença por paternidade é comunicado, por escrito,
  144. Texto do artigo, página 3: ao empregador.
  145. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  146. Texto do artigo, página 3: Fontes de Direito do Trabalho
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  148. Texto do artigo, página 3: (Fontes de Direito do Trabalho)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. São fontes de Direito do Trabalho a Constituição da República, os actos normativos emanados da Assembleia da República e do Governo, os tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem, ainda, fontes de Direito do Trabalho
  151. Texto do artigo, página 3: os regulamentos internos, o contrato de trabalho, os usos e costumes laborais de cada profissão, sector de actividade ou empresa, que não forem contrários à lei e ao princípio da boa-fé, excepto se os sujeitos da relação individual ou colectiva de trabalho convencionarem a sua inaplicabilidade.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  153. Texto do artigo, página 3: (Códigos de conduta)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. O disposto no número 1 do artigo 16 da presente Lei não obsta a que os sujeitos da relação de trabalho possam estabelecer códigos de conduta.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. Os códigos de conduta constituem fonte de Direito.
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  157. Texto do artigo, página 3: (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são negociais e não negociais.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. São instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais:
  160. Número ou marcador, página 3: a) a convenção colectiva;
  161. Número ou marcador, página 3: b) o acordo de adesão;
  162. Número ou marcador, página 3: c) a decisão arbitral voluntária.
  163. Número ou marcador, página 3: 3. As convenções colectivas podem constituir-se sob a forma de:
  164. Texto do artigo, página 3: a)acordo de empresa - quando subscrito por uma organização ou associação sindical e um só empregador para uma só empresa;
  165. Número ou marcador, página 3: b) acordo colectivo - quando outorgado por uma organização ou associação sindical e uma pluralidade de empregadores para várias empresas;
  166. Número ou marcador, página 4: c) contrato colectivo - quando celebrado entre associações sindicais e associações de empregadores.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. O acordo de adesão corresponde à adopção, no todo ou em parte, de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa, mediante a subscrição deste por ambos os sujeitos da relação colectiva de trabalho.
  168. Número ou marcador, página 4: 5. A decisão arbitral voluntária é a determinação tomada por árbitro ou árbitros, que vincula as partes de um conflito emergente de uma relação de trabalho.
  169. Número ou marcador, página 4: 6. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não
  170. Texto do artigo, página 4: negocial é a decisão arbitral obrigatória.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  172. Texto do artigo, página 4: (Hierarquia das fontes de Direito do Trabalho)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes hierarquicamente inferiores, excepto quando estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável ao trabalhador.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Quando em alguma disposição da presente Lei se estabelece que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não significa que o possa ser por cláusula de contrato individual de trabalho.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. As fontes superiores podem ser afastadas por contrato de trabalho, quando este, sem oposição daquelas, traga um tratamento mais favorável ao trabalhador.
  176. Número ou marcador, página 4: 4. Na concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o acordo de empresa prevalece sobre o acordo colectivo e este sobre o contrato colectivo, salvo se no acordo colectivo ou no contrato colectivo houver tratamento mais favorável ao trabalhador.
  177. Número ou marcador, página 4: 5. A decisão arbitral obrigatória sobre determinada matéria
  178. Texto do artigo, página 4: afasta a aplicação de qualquer outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sobre a mesma matéria.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  180. Texto do artigo, página 4: (Princípio do tratamento mais favorável)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. As normas não imperativas da presente Lei só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se
  183. Texto do artigo, página 4: aplica quando as normas da presente Lei não o permitirem, nomeadamente quando sejam normas imperativas.
  184. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  185. Texto do artigo, página 4: Relação Individual de Trabalho
  186. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições gerais
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  188. Texto do artigo, página 4: (Noção de contrato de trabalho)
  189. Texto do artigo, página 4: Entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  191. Texto do artigo, página 4: (Presunção da relação jurídica de trabalho)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Relação de trabalho é o conjunto de condutas, direitos e deveres estabelecidos entre o empregador e o trabalhador, relacionados com a actividade laboral ou actividade prestada, ou que deve ser prestada, e modo como essa prestação deve ser efectivada.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. A relação jurídica de trabalho presume-se existente sempre que o trabalhador esteja a prestar actividade remunerada, com conhecimento e sem oposição do empregador, ou quando aquele esteja na situação de subordinação económica deste.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. Considera-se subordinação económica, para efeitos do número 2 do presente artigo, a situação em que o prestador de actividade depende do rendimento obtido do beneficiário da prestação para a sua subsistência.
  195. Número ou marcador, página 4: 4. A relação jurídica de trabalho referida no número 2
  196. Texto do artigo, página 4: do presente artigo presume-se que foi estabelecida por tempo indeterminado.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  198. Texto do artigo, página 4: (Contratos equiparados ao contrato de trabalho)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. Consideram-se contratos equiparados ao contrato de trabalho os contratos de prestação de serviços que, embora realizados com autonomia, colocam o prestador na situação de subordinação económica perante o empregador.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. São convertidos em contratos de trabalho, os contratos
  201. Texto do artigo, página 4: de prestação de serviços celebrados para a realização de actividades correspondentes às das vagas do quadro de pessoal da empresa.
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  203. Texto do artigo, página 4: (Trabalho em regime livre e de avença)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. O empregador pode ter, fora dos seus quadros, trabalhadores em regime livre e de avença.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. Constitui trabalho em regime livre a actividade ou tarefa que não preenche o período normal de trabalho, mas seja realizada dentro dele.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. Considera-se trabalho em regime de avença a prestação
  207. Texto do artigo, página 4: de tarefas ou actividades que não integram o normal processo produtivo ou de serviço, nem preencham o período normal de trabalho.
  208. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Sujeitos da relação individual de trabalho
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  210. Texto do artigo, página 4: (Tipo de empregadores)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. O empregador, tendo em conta o número de trabalhadores, pode ter as seguintes categorias:
  212. Número ou marcador, página 4: a) micro empregador - o que emprega até 10 trabalhadores;
  213. Número ou marcador, página 4: b) pequeno empregador - o que emprega 11 a 30 trabalhadores;
  214. Número ou marcador, página 4: c) médio empregador - o que emprega 30 e um até 100 trabalhadores;
  215. Número ou marcador, página 4: d) grande empregador - o que emprega mais de 100 trabalhadores.
  216. Número ou marcador, página 4: 2. O número de trabalhadores referido no número 1 do presente artigo corresponde à média dos existentes no ano civil em curso.
  217. Número ou marcador, página 4: 3. No primeiro ano de actividade é considerado o número
  218. Texto do artigo, página 4: de trabalhadores o do dia do início de actividade.
  219. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  220. Texto do artigo, página 4: (Pluralidade de empregadores)
  221. Número ou marcador, página 4: 1. O trabalhador pode celebrar um único contrato, obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores, desde que entre estes exista uma relação societária, de domínio ou de grupo, ou que mantenham entre si uma estrutura organizativa comum.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. Para aplicação do disposto no número 1 do presente artigo
  223. Texto do artigo, página 4: deve-se verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  224. Número ou marcador, página 4: a) constar por escrito no contrato de trabalho a indicação da actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho;
  225. Número ou marcador, página 5: b) a identificação de todos os empregadores;
  226. Número ou marcador, página 5: c) a identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. O trabalhador tem a prerrogativa de escolher o empregador de preferência.
  229. Número ou marcador, página 5: 5. O trabalhador na situação de pluralidade de empregadores está sujeito ao poder directivo de todos empregadores.
  230. Número ou marcador, página 5: 6. A pluralidade de empregadores para trabalhadores
  231. Texto do artigo, página 5: estrangeiros é permitida nas condições definidas por diploma específico pelo Governo.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  233. Texto do artigo, página 5: (Pluriemprego)
  234. Texto do artigo, página 5: Salvo estipulação em contrário, o trabalhador pode celebrar contratos de trabalho subordinado com vários empregadores.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  236. Texto do artigo, página 5: (Capacidade para o trabalho)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. A capacidade para celebrar contratos de trabalho rege-se pelas regras gerais do direito e pelas normas especiais constantes da presente Lei.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma.
  239. Número ou marcador, página 5: 3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência
  240. Texto do artigo, página 5: ao regime estabelecido pelo presente artigo é considerado nulo e de nenhum efeito.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  242. Texto do artigo, página 5: (Admissão ao trabalho)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. A idade mínima de admissão para o trabalho é de 18 anos.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, o empregador pode admitir ao trabalho o menor que tenha completado 15 anos de idade, mediante autorização do seu representante legal.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. Nos termos do número 2 do presente artigo, o empregador não deve ocupar o menor, com idade inferior a 18 anos, em tarefas insalubres, perigosas ou as que requeiram grande esforço físico, definidas pelas autoridades competentes após consulta às organizações sindicais e de empregadores.
  246. Número ou marcador, página 5: 4. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja compreendida entre 15 e 18 anos não deve exceder a 25 horas semanais e cinco horas diárias.
  247. Número ou marcador, página 5: 5. Por diploma específico, o Conselho de Ministros define
  248. Texto do artigo, página 5: a natureza e condições em que, a prestação de trabalho pode ser realizada por menores com idade compreendida entre os 15 a 18 anos.
  249. Número ou marcador, página 5: Subsecção I
  250. Texto do artigo, página 5: Trabalhador portador de deficiência
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  252. Texto do artigo, página 5: (Trabalhador portador de deficiência)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. O empregador deve promover a adopção de medidas adequadas para que o trabalhador portador de deficiência ou portador de doença crónica goze dos mesmos direitos e obedeça aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no que respeita ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, bem como às condições de trabalho adequadas ao exercício de actividade socialmente útil.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. O Estado, em coordenação com as associações sindicais, de empregadores e organizações representativas de pessoas com deficiência, estimula e apoia, no quadro da promoção do emprego, tendo em conta os meios e recursos disponíveis, as acções tendentes a proporcionar a reconversão profissional e a integração em postos de trabalho adequados à capacidade residual de trabalhadores com deficiência.
  255. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento
  256. Texto do artigo, página 5: de regulamentação colectiva do trabalho, medidas especiais de protecção do trabalhador com deficiência nomeadamente, as relativas à promoção e ao acesso ao emprego e às condições de prestação da actividade adequada às suas aptidões, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para o empregador.
  257. Número ou marcador, página 5: Subsecção II Trabalhador-estudante
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  259. Texto do artigo, página 5: (Trabalhador-estudante)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. É trabalhador-estudante aquele que presta actividade sob autoridade e direcção do empregador, estando por este autorizado a frequentar, em instituição de ensino, curso para desenvolver e aperfeiçoar as suas aptidões, em especial, as técnico-profissionais.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar positivo, de conformidade com as normas e regulamentos em vigor no estabelecimento de ensino frequentado pelo trabalhador.
  262. Número ou marcador, página 5: 3. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se do serviço durante o período de prestação de provas e exames, sem perda de remuneração, devendo comunicar ao empregador com antecedência de, pelo menos, sete dias, salvo se por razões que não lhe sejam imputáveis não seja possível comunicar com este prazo.
  263. Número ou marcador, página 5: 4. O trabalhador ainda que não seja trabalhador-estudante,
  264. Texto do artigo, página 5: tem o direito de frequentar instituições de ensino, bem como cursos de formação profissional para elevar o seu nível académico ou a sua qualificação profissional, com o conhecimento do empregador, desde que não interfira no decurso normal da actividade.
  265. Número ou marcador, página 5: Subsecção III Trabalhador emigrante
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  267. Texto do artigo, página 5: (Trabalhador emigrante)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito do direito à livre circulação de pessoas e da sua fixação em território estrangeiro, o trabalhador emigrante tem direito à protecção das autoridades nacionais competentes.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. O trabalhador emigrante tem os mesmos direitos, oportunidades e deveres dos demais trabalhadores do País estrangeiro onde presta a sua actividade, no quadro dos acordos governamentais celebrados na base de independência, respeito mútuo, reciprocidade de interesses e relações harmoniosas entre os respectivos povos.
  270. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Estado definir, no âmbito das suas relações externas com outros Países, o regime jurídico do trabalho migratório.
  271. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Estado e às instituições públicas ou privadas
  272. Texto do artigo, página 5: criar e manter em funcionamento os serviços apropriados e encarregues de proporcionar ao trabalhador emigrante informação sobre os seus direitos e obrigações no estrangeiro, as facilidades de deslocação, bem como os direitos e garantias no regresso ao seu País.
  273. Número ou marcador, página 6: Subsecção IV
  274. Texto do artigo, página 6: Trabalhador estrangeiro
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  276. Texto do artigo, página 6: (Trabalhador estrangeiro)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. O empregador deve criar condições para a integração de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O trabalhador estrangeiro, que exerça uma actividade profissional no território moçambicano, tem o direito à igualdade de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores nacionais, no quadro das normas e princípios de direito internacional e em obediência às cláusulas de reciprocidade acordadas entre a República de Moçambique e qualquer outro País.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, pode o Estado moçambicano reservar exclusivamente a cidadãos nacionais determinadas funções ou actividades que se enquadrem nas restrições ao seu exercício por cidadão estrangeiro, nomeadamente em razão do interesse público.
  280. Número ou marcador, página 6: 4. O empregador nacional ou estrangeiro pode ter ao seu
  281. Texto do artigo, página 6: serviço, ainda que realize trabalho não subordinado, trabalhador estrangeiro mediante a autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho ou das entidades a quem este delegar, excepto nos casos de comunicação previstos nos números 1 e 2 do artigo 34 da presente Lei.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  283. Texto do artigo, página 6: (Quotas do trabalhador estrangeiro)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. Consoante o tipo de classificação de empregador, prevista na presente Lei, este pode ter ao seu serviço trabalhador estrangeiro, mediante comunicação ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou as entidades a quem delegar, de acordo com as seguintes quotas:
  285. Número ou marcador, página 6: a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nos grandes empregadores; b)oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nos médios empregadores;
  286. Número ou marcador, página 6: c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nos pequenos empregadores;
  287. Número ou marcador, página 6: d) quinze por cento da totalidade dos trabalhadores, nos micro empregadores.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo, nos quais se prevê a contratação de trabalhadores estrangeiros em percentagem inferior ou superior à prevista no número 1 do presente artigo, não é exigível a autorização de trabalho, bastando, para o efeito, a comunicação ao Ministro que superintende a área de Trabalho.
  289. Número ou marcador, página 6: 3. A contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais, trabalho de investigação científica, docência, medicina, enfermagem, pilotagem de aviação civil e em outras áreas de assistência técnica especializada, ou a cedência de trabalhadores estrangeiros, é decidida por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvida a entidade que superintende o sector em causa.
  290. Número ou marcador, página 6: 4. A cedência de trabalhadores estrangeiros pode ser por regime de quotas, desde que a empresa utilizadora tenha quota disponível.
  291. Número ou marcador, página 6: 5. A contratação de mão-de-obra estrangeira é matéria
  292. Texto do artigo, página 6: de regulamentação.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  294. Texto do artigo, página 6: (Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo das disposições legais que concedam autorização de entrada e permanência a cidadãos estrangeiros, é vedada a sua contratação destes quando tenham entrado no País para motivos declaradamente diferentes do trabalho.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. São exceptuados da regra prevista no número 1 do presente artigo, os acordos bilaterais celebrados entre o Estado moçambicano e qualquer outro Estado que com ele mantém relações diplomáticas e consulares para, em regime de reciprocidade e proporcionalidade empregar cônjuges ou filhos de agentes diplomáticos em missão, em cada um dos Países, mesmo que tenham entrado no País com visto diferente do de trabalho.
  297. Número ou marcador, página 6: 3. O trabalhador estrangeiro, com residência temporária, não deve permanecer em território nacional finda a vigência do contrato de trabalho em virtude do qual entrou na República de Moçambique.
  298. Número ou marcador, página 6: 4. O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho
  299. Texto do artigo, página 6: do apátrida em território moçambicano.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  301. Texto do artigo, página 6: (Condições para contratação de trabalhador estrangeiro)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que carece de autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, com a indicação da sua denominação, sede e ramo de actividade, a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. Os mecanismos e procedimentos para contratação
  305. Texto do artigo, página 6: de cidadãos de nacionalidade estrangeira são regulados em legislação específica.
  306. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Formação do contrato de trabalho
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  308. Texto do artigo, página 6: (Contrato-promessa de trabalho)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. As partes podem celebrar contrato-promessa de trabalho que exprime a vontade de celebrar o contrato de trabalho definitivo.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. O Contrato-promessa deve:
  311. Número ou marcador, página 6: a) ser reduzido à forma escrita;
  312. Número ou marcador, página 6: b) conter a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes;
  313. Número ou marcador, página 6: c) ter como essência a declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente se obrigar a celebrar o contrato de trabalho;
  314. Número ou marcador, página 6: d) indicar a espécie do contrato, a actividade a ser prestada e a correspondente remuneração.
  315. Número ou marcador, página 6: 3. O incumprimento da promessa de trabalho dá lugar à respon- sabilidade civil nos termos gerais do direito.
  316. Número ou marcador, página 6: 4. Não se aplica à promessa de trabalho o regime do contrato- -promessa previsto no Código Civil.
  317. Número ou marcador, página 6: 5. Na celebração do contrato-promessa de trabalho
  318. Texto do artigo, página 6: e do contrato de trabalho definitivo as partes têm o direito de estabelecer livremente o conteúdo contratual, procedendo segundo as regras de boa-fé.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  320. Texto do artigo, página 7: (Contrato de trabalho de adesão)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. O empregador pode manifestar a sua vontade contratual através do regulamento interno de trabalho ou código de conduta e, por parte do trabalhador, pela sua adesão expressa ou tácita ao referido regulamento.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. Presume-se que o trabalhador adere ao regulamento interno de trabalho quando celebra contrato de trabalho escrito, onde se especifique a existência de regulamento interno de trabalho na empresa.
  323. Número ou marcador, página 7: 3. A presunção é afastada quando o trabalhador se pronuncie,
  324. Texto do artigo, página 7: por escrito, contra o regulamento, no prazo de 30 dias, a contar do início da execução do contrato de trabalho ou da data de publicação do regulamento, se este for posterior.
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  326. Texto do artigo, página 7: (Forma do contrato de trabalho)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, excepto nos casos de contrato de trabalho a prazo certo, que tenha por objecto tarefas de execução, com duração não superior a 90 dias.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. O contrato de trabalho deve ser datado e assinado por ambas as partes e conter as seguintes cláusulas:
  329. Número ou marcador, página 7: a) a identificação do empregador e do trabalhador;
  330. Número ou marcador, página 7: b) a categoria profissional, as tarefas ou actividades acordadas;
  331. Número ou marcador, página 7: c) o local de trabalho;
  332. Número ou marcador, página 7: d) a duração do contrato e as condições da sua renovação;
  333. Número ou marcador, página 7: e) o montante, a forma e periodicidade de pagamento da remuneração;
  334. Número ou marcador, página 7: f) a data de início da execução do contrato de trabalho;
  335. Número ou marcador, página 7: g) a indicação do prazo estipulado e do seu motivo justificativo, em caso de contrato a prazo;
  336. Número ou marcador, página 7: h) a data da celebração do contrato e, sendo a prazo certo, a da sua cessação.
  337. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos da alínea g) do número 2 do presente artigo, a indicação da causa justificativa da aposição do prazo deve fazer-se mencionando expressamente os factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
  338. Número ou marcador, página 7: 4. Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente:
  339. Número ou marcador, página 7: a) o contrato-promessa de trabalho;
  340. Número ou marcador, página 7: b) o contrato de trabalho a prazo certo de duração superior a 90 dias;
  341. Número ou marcador, página 7: c) o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;
  342. Número ou marcador, página 7: d) o contrato de trabalho com estrangeiros, salvo disposição legal em contrário;
  343. Número ou marcador, página 7: e) o contrato de trabalho a tempo parcial;
  344. Número ou marcador, página 7: f) o contrato de cedência ocasional de trabalhadores;
  345. Número ou marcador, página 7: g) o contrato de trabalho em comissão de serviço;
  346. Número ou marcador, página 7: h) o contrato de trabalho no domicílio;
  347. Número ou marcador, página 7: i) o contrato de trabalho em regime de empreitada;
  348. Número ou marcador, página 7: j) o contrato de trabalho temporário;
  349. Número ou marcador, página 7: k) o contrato de utilização;
  350. Número ou marcador, página 7: l) o contrato de aprendizagem;
  351. Número ou marcador, página 7: m) o contrato de trabalho intermitente;
  352. Número ou marcador, página 7: n) o teletrabalho.
  353. Número ou marcador, página 7: 5. Na falta de indicação expressa da data de início da sua execução, considera-se que o contrato de trabalho vigora desde a data da sua celebração.
  354. Número ou marcador, página 7: 6. A falta de forma escrita do contrato de trabalho não afecta
  355. Texto do artigo, página 7: a sua validade nem os direitos adquiridos pelo trabalhador e presume-se imputável ao empregador, que fica automaticamente sujeito a todas as suas consequências legais.
  356. Número ou marcador, página 7: 7. Na falta de indicação do prazo ou do motivo justificativo, em caso do contrato a prazo, o contrato converte-se para contrato por tempo indeterminado.
  357. Número ou marcador, página 7: 8. A não indicação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a),
  358. Texto do artigo, página 7: b), c) e e) do número 1 do presente artigo constitui contravenção e se não for suprida no prazo de três meses após a celebração do contrato, dá lugar às sanções previstas na presente Lei.
  359. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  360. Texto do artigo, página 7: (Cláusulas acessórias)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivo e resolutivo, nos termos gerais do direito.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. As cláusulas acessórias referentes ao termo resolutivo
  363. Texto do artigo, página 7: determinam o prazo certo ou incerto da duração do contrato de trabalho.
  364. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  365. Texto do artigo, página 7: (Celebração do contrato a prazo certo)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. O contrato de trabalho a prazo certo só pode ser celebrado para a realização de tarefas temporárias e pelo período necessário para o efeito.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. São necessidades temporárias, entre outras:
  368. Número ou marcador, página 7: a) a substituição de trabalhador que, por qualquer razão, esteja temporariamente impedido de prestar a sua actividade;
  369. Número ou marcador, página 7: b) a execução de tarefas que visem responder ao aumento excepcional ou anormal da produção;
  370. Número ou marcador, página 7: c) a realização de actividade sazonal;
  371. Número ou marcador, página 7: d) a execução de actividades que não visem a satisfação de necessidades permanentes do empregador;
  372. Número ou marcador, página 7: e) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade determinada e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas e reparações industriais, em regime de empreitada;
  373. Número ou marcador, página 7: f) a prestação de serviços em actividades complementares às previstas na alínea anterior, nomeadamente a subcontratação e a terciarização de serviços;
  374. Número ou marcador, página 7: g) a execução de actividades não permanentes.
  375. Número ou marcador, página 7: 3. Consideram-se necessidades permanentes do empregador
  376. Texto do artigo, página 7: as vagas previstas no quadro do pessoal da empresa ou as que, mesmo não estando previstas no quadro do pessoal, correspondam ao ciclo normal de produção ou funcionamento da empresa.
  377. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Duração da relação de trabalho
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  379. Texto do artigo, página 7: (Duração do contrato de trabalho)
  380. Número ou marcador, página 7: 1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a prazo certo ou incerto.
  381. Número ou marcador, página 7: 2. Presume-se celebrado por tempo indeterminado o contrato
  382. Texto do artigo, página 7: de trabalho em que não se indique a respectiva duração, podendo o empregador ilidir essa presunção mediante a comprovação da temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades que constituam o objecto do contrato de trabalho.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  384. Texto do artigo, página 7: (Limites do contrato a prazo certo)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. O contrato de trabalho a prazo certo é celebrado por um período não superior a dois anos, podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes, sem prejuízo do regime dos micro, pequenos e médios empregadores.
  386. Número ou marcador, página 8: 2. Considera-se celebrado por tempo indeterminado o contrato de trabalho a prazo certo em que sejam excedidos os períodos da sua duração máxima ou o número de renovações previstas no número 1, podendo as partes optar pelo regime do número 4 do presente artigo.
  387. Número ou marcador, página 8: 3. Os micro, pequenos e médios empregadores podem livremente celebrar contratos a prazo certo, nos primeiros oito anos da sua actividade.
  388. Número ou marcador, página 8: 4. A celebração de contratos a prazo certo fora dos casos, especialmente, previstos no artigo 41 da presente Lei ou em violação dos limites previstos neste artigo converte-os para contrato por tempo indeterminado.
  389. Número ou marcador, página 8: 5. Se uma das partes não pretender renovar o contrato de trabalho a prazo certo deve dar um aviso prévio de:
  390. Número ou marcador, página 8: a) 15 dias, se o contrato for igual ou superior a três meses e não superior a um ano; b)30 dias, nos casos em que a duração do contrato é superior a um ano.
  391. Número ou marcador, página 8: 6. O incumprimento do aviso prévio referido no número 4 do presente artigo dá lugar a parte violadora a obrigação de pagar uma indemnização correspondente a remuneração que o trabalhador receberia durante o aviso prévio.
  392. Número ou marcador, página 8: 7. Nos casos em que for estabelecida uma cláusula de não
  393. Texto do artigo, página 8: renovação do contrato de trabalho, se o trabalhador continuar a exercer a actividade após o termo do contrato, este converte-se para contrato por tempo indeterminado.
  394. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  395. Texto do artigo, página 8: (Renovação do contrato a prazo certo)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. O contrato de trabalho a prazo certo renova-se, no final do prazo estabelecido, pelo tempo que as partes nele tiverem estabelecido expressamente.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. Na falta da declaração expressa a que se refere o número 1 do presente artigo, o contrato de trabalho a prazo certo renova-se por período igual ao inicial, salvo estipulação contratual em contrário.
  398. Número ou marcador, página 8: 3. Considera-se como único o contrato de trabalho a prazo certo
  399. Texto do artigo, página 8: cujo período inicialmente acordado seja renovado nos termos do número 1 do presente artigo.
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
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