I SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 165/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Substituição e desistência de candidatos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Substituição de candidatos)
Número ou marcador · p. 7 1. É permitida a substituição de candidato à membro da Assembleia Provincial até ao último dia da entrega das listas de candidaturas à Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) posterior rejeição do candidato, em virtude de inelegibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 7 b) desistência do candidato;
Número ou marcador · p. 7 c) doença do candidato, que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Número ou marcador · p. 7 d) morte.
Número ou marcador · p. 7 2. Verificando-se qualquer das circunstâncias previstas
Texto do artigo · p. 7 no número 1 do presente artigo, é publicada nova lista em relação ao candidato impedido.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Desistência de lista e candidato à membro da Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. A desistência de uma lista faz-se até 10 dias depois da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por Notário.
Número ou marcador · p. 8 2. Ė ainda permitida a desistência de qualquer candidato constante da lista, através da declaração, por ele assinada e reconhecida pelo Notário, com conhecimento do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, pelo qual concorre, entregue a Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário, dentro do prazo fixado no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após a recepção do pedido sobre a desistência do candidato ou da lista, notifica o mandatário e manda imediatamente afixar a deliberação respectiva sobre a matéria no lugar de estilo das suas instalações, publicitando nos principais meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 8 4. Tratando-se de desistência do candidato que seja cabeça-de- -lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de confirmar ou não a ocupação do lugar de cabeça-de-lista pelo segundo colocado na lista.
Número ou marcador · p. 8 5. Não confirmando o segundo candidato para cabeça-de-
Texto do artigo · p. 8 lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o prazo de três dias para organizar a respectiva lista.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Sorteio de listas definitivas)
Número ou marcador · p. 8 1. Nos três dias posteriores a publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos mandatários, ao sorteio das listas definitivas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o competente auto de sorteio.
Número ou marcador · p. 8 2. A não comparência de qualquer dos candidatos não prejudica o processo, nem a ordem no boletim de voto.
Número ou marcador · p. 8 3. Sorteiam-se em primeiro lugar, as listas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todas as assembleias provinciais em segundo lugar os demais.
Número ou marcador · p. 8 4. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
Texto do artigo · p. 8 instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 8 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Campanha e propaganda eleitoral
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Financiamento Eleitoral
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Financiamento da campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 8 1. A campanha eleitoral é financiada por:
Número ou marcador · p. 8 a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos, coligação de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 8 b) contribuição voluntária de cidadãos nacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
Número ou marcador · p. 8 d) contribuição de partidos amigos nacionais;
Número ou marcador · p. 8 e) contribuição de organizações não governamentais nacionais.
Número ou marcador · p. 8 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral a ser desembolsado aos destinatários, até 21 dias antes no início da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos
Texto do artigo · p. 8 candidatos e dos partidos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 4. As entidades referidas no número 3 do presente artigo, podem contribuir para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Financiamento pelo Estado)
Número ou marcador · p. 8 1. Para assegurar o princípio de igualdade de tratamento, o Estado consigna uma verba para financiamento de campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
Número ou marcador · p. 8 3. Na atribuição dos fundos deve ter-se em conta a proporção
Texto do artigo · p. 8 das candidaturas apresentadas, de acordo com os lugares a serem preenchidos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Contabilização de despesas e receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica, por cada tipo de eleição e comunicar à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de 60 dias, após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
Número ou marcador · p. 8 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
Texto do artigo · p. 8 1 do presente artigo, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins destintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 8 Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes consoante os casos, são responsáveis pelo envio descriminado e individualizado das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Apreciação de contas)
Número ou marcador · p. 8 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas, no prazo de 60 dias e publica o seu relatório no Boletim da República e no jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido ou coligação de partidos, ao grupo de cidadãos eleitores proponentes ou mandatário para sanar a irregularidade, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 8 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
Texto do artigo · p. 8 contas, nos prazos fixados no número 1 do artigo 35 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do número 2 do presente artigo ou, se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 35, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para efeitos de procedimento, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Campanha e propaganda eleitoral
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Estatuto dos Candidatos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Direito de dispensa de funções)
Número ou marcador · p. 8 1. Nos 45 dias anteriores à data das eleições o candidato a membro da Assembleia Provincial tem direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 9 2. O tempo de dispensa referido no número 1, do presente artigo conta para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
Número ou marcador · p. 9 1. O magistrado judicial, do Ministério Público e o diplomata chefe de missão que nos termos da presente Lei pretenda concorrer à eleição de membro da Assembleia Provincial ou Governador de Província deve solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
Número ou marcador · p. 9 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 9 3. O militar e agente paramilitar que pretenda candidatar-se a membro da Assembleia Provincial carece de apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
Número ou marcador · p. 9 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 9 os interessados solicitam aos órgãos competentes a devida autorização.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Imunidade)
Número ou marcador · p. 9 1. Nenhum candidato a membro da Assembleia Provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 9 2. Movido o processo-crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação e validação dos resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 9 3. A situação prevista no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 9 é objecto de comunicação à Comissão Nacional de Eleições pelo Ministério Público.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Campanha Eleitoral
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 9 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagem, vídeos ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete a Comissão Nacional de Eleições fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 3. Durante a campanha eleitoral são apresentadas aos eleitores
Texto do artigo · p. 9 as listas plurinominais para que tomem conhecimento do nome do respectivo cabeça-de-lista e dos restantes candidatos à membro da Assembleia Provincial do partido político, coligação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Liberdade de campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 9 O Partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes realizam livremente a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Início e termo da campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete a Comissão Nacional de Eleições por deliberação fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 2. A campanha eleitoral inicia 45 dias antes da data das eleições
Texto do artigo · p. 9 e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
Número ou marcador · p. 9 3. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
Texto do artigo · p. 9 de 10 dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da votação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Locais de interdição do exercício da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 9 É interdita a utilização para efeitos de campanha eleitoral os seguintes locais:
Número ou marcador · p. 9 a) unidades militares e militarizadas;
Número ou marcador · p. 9 b) instituições do Estado, dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 9 c) outros centros de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 d) instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 9 e) unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 9 f) locais de culto;
Número ou marcador · p. 9 g) outros lugares para fins militares ou paramilitares.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Promoção e realização)
Texto do artigo · p. 9 A promoção e a realização da campanha eleitoral cabe aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes e aos candidatos, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Igualdade de oportunidades de candidaturas)
Texto do artigo · p. 9 Os partidos políticos, coligações de partidos políticos, os grupos de cidadãos eleitores proponentes e os candidatos gozam de igualdade de oportunidade e têm direito a tratamento igual por parte de entidades públicas, a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Liberdade de expressão e de informação)
Número ou marcador · p. 9 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 9 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
Texto do artigo · p. 9 aplicadas às empresas que exploram meios de comunicação social, órgãos de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos que não ofendam a Constituição da República e as demais leis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Liberdade de reunião e de manifestação)
Número ou marcador · p. 9 1. Os partidos políticos, coligações de partidos e grupo de cidadãos eleitores proponentes gozam de liberdade de reunião e de manifestação.
Número ou marcador · p. 9 2. O exercício do direito de reunião ou manifestação não pode ofender a Constituição da República, a lei e os direitos individuais ou de pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 9 3. No período da campanha eleitoral ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em qualquer reunião ou manifestação.
Número ou marcador · p. 9 4. As autoridades administrativas ou a Polícia da República de Moçambique só podem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando forem afastadas da sua finalidade ou objectivos e quando perturbem a ordem e a tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 9 5. Os cortejos e desfiles realizam dentro dos limites
Texto do artigo · p. 9 impostos pela necessidade de manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período normal de descanso dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 10 6. A presença de agentes da autoridade em reuniões ou manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem, quando tal solicitação não se mostre pertinente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 49
Texto do artigo · p. 10 (Proibição de divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 10 É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Publicações de carácter jornalístico)
Texto do artigo · p. 10 As publicações dos órgãos de comunicação social do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Uso de salas de espectáculos)
Número ou marcador · p. 10 1. As entidades públicas que possuam salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até 20 dias antes do período de campanha eleitoral, com a indicação da data e hora em que poderão ser utilizadas para aquele fim.
Número ou marcador · p. 10 2. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
Texto do artigo · p. 10 do número 1 do presente artigo, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e que tenham apresentado candidaturas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Custo de utilização)
Número ou marcador · p. 10 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as exploram nos termos do número 1 do artigo 51, ou quando tenha havido requisição nela prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização.
Número ou marcador · p. 10 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
Texto do artigo · p. 10 uniformes para todas as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
Número ou marcador · p. 10 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos a regulamentar pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Número ou marcador · p. 10 2. Os órgãos de governação descentralizada e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
Texto do artigo · p. 10 de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Educação cívica)
Número ou marcador · p. 10 1. Com vista a garantir maior participação activa e consciente dos eleitores no processo eleitoral os órgãos de administração eleitoral organizam a educação cívica.
Número ou marcador · p. 10 2. A educação cívica compreende um conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, do processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Propaganda eleitoral)
Número ou marcador · p. 10 1. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que visa directa ou indirectamente promover a imagem dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas.
Número ou marcador · p. 10 2. A propaganda eleitoral é feita através de manifestações,
Texto do artigo · p. 10 reuniões, publicação de textos, imagens ou vídeos que exprimam ou reproduzam o seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 10 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades com vista a obtenção de votos dos eleitores através da:
Número ou marcador · p. 10 a) explicação dos princípios ideológicos;
Número ou marcador · p. 10 b) apresentação dos programas políticos, sociais e económicos;
Número ou marcador · p. 10 c) apresentação de plataformas de governação por parte dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Número ou marcador · p. 10 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
Texto do artigo · p. 10 subscritora da candidatura que a emite.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Direito de antena)
Texto do artigo · p. 10 Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitorais proponentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 10 O recurso à propaganda com a utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e decorre entre às sete e vinte e uma horas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Propaganda gráfica)
Número ou marcador · p. 10 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação prévia às autoridades administrativas ou municipais.
Número ou marcador · p. 10 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização
Texto do artigo · p. 10 de pinturas e murais em:
Número ou marcador · p. 10 a) monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 10 b) templos e edifícios religiosos;
Número ou marcador · p. 10 c) sede dos órgãos do Estado a nível central e local;
Número ou marcador · p. 11 d) locais de funcionamento das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 11 e) sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
Número ou marcador · p. 11 f) no interior das repartições ou edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 11 g) edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
Número ou marcador · p. 11 3. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha.
Número ou marcador · p. 11 4. Verificando-se o incumprimento do disposto no número 3
Texto do artigo · p. 11 do presente artigo, a Comissão Nacional de Eleições comunica
Texto do artigo · p. 11 o facto às entidades dos órgãos de governação descentralizada de província e de distrito, bem como das autarquias locais, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Número ou marcador · p. 11 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral, fornecido pelos órgãos da administração eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número 1, do presente artigo, incluírem informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critério de absoluta isenção, neutralidade política, imparcialidade e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e descriminação entre as diferentes candidaturas.
Número ou marcador · p. 11 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 11 ou estejam sob o seu controlo, devem inserir material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante
Texto do artigo · p. 11 o período de propaganda eleitoral, pautando pelos princípios referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61 (Utilização em comum ou troca) Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertença ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 11 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 11 c) das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 11 d) dos institutos autónomos;
Número ou marcador · p. 11 e) das empresas públicas;
Número ou marcador · p. 11 f) das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Número ou marcador · p. 11 2. Exceptua-se do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 11 os bens públicos referidos nos artigos 53 e 59 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
Texto do artigo · p. 11 Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas, não é permitida qualquer propaganda eleitoral sob risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Processo de votação
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Organização das Assembleias de Voto
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Funcionamento da assembleia de voto
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 11 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para a votação.
Número ou marcador · p. 11 2. A réplica do caderno de recenseamento eleitoral tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada da mesa da assembleia de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Número ou marcador · p. 11 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Número ou marcador · p. 11 4. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura, divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
Número ou marcador · p. 11 5. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de
Texto do artigo · p. 11 Eleições entrega aos concorrentes os cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 65
Texto do artigo · p. 11 (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 11 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado, dos órgãos de governação descentralizada e da administração autárquica que ofereçam condições indispensáveis de acesso e segurança, de preferência nas escolas e centros educacionais.
Número ou marcador · p. 11 2. Na falta de edifícios adequados, podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material adequado.
Número ou marcador · p. 11 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 11 4. Exceptua-se do disposto no número 3 do presente artigo a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
Número ou marcador · p. 11 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento
Texto do artigo · p. 11 de assembleias de voto nos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 11 a) unidades policiais;
Número ou marcador · p. 11 b) unidades militares;
Número ou marcador · p. 11 c) unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 11 d) residências de ministros de culto;
Número ou marcador · p. 11 e) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
Número ou marcador · p. 11 f) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 11 g) locais de culto ou destinados ao culto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Anúncio do dia, hora e local de votação)
Texto do artigo · p. 12 A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 67
Texto do artigo · p. 12 (Distribuição de material de votação)
Texto do artigo · p. 12 O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao proceder a distribuição do material de votação ao Presidente da mesa da assembleia de voto, também entrega o Kit endereçado para aquela assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 12 As assembleias de voto funcionam em simultâneo em todo o país, no dia marcado para a votação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 69
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 12 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a quem compete organizar e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
Número ou marcador · p. 12 2. A mesa de assembleia de voto que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro escrutinadores.
Número ou marcador · p. 12 3. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Número ou marcador · p. 12 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 12 5. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ouvido os representantes das candidaturas indicar os nomes dos membros da mesa de voto e os capacitar para o exercício das funções.
Número ou marcador · p. 12 6. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de assembleia de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes, sem prejuízo de recurso ao Tribunal Judicial Distrital, sempre que não se conformar com a decisão tomada pelos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 12 7. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
Número ou marcador · p. 12 8. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 12 de voto é obrigatório para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 12 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto,
Texto do artigo · p. 12 o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, de entre os cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Diretor e os respectivos directores adjuntos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Distrital, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Número ou marcador · p. 12 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições convidar, formalmente e dentro do prazo fixado no calendário, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 4. Os membros da mesa da assembleia de voto no exercício
Texto do artigo · p. 12 das suas funções, observam a lei e as deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 71
Texto do artigo · p. 12 (Constituição das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 12 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se, na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 12 2. A constituição das mesas de assembleias de voto fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 12 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
Número ou marcador · p. 12 4. No caso do Secretariado Técnico de Administração
Texto do artigo · p. 12 Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Texto do artigo · p. 12 4A. A designação do substituto é acompanhada pela respectiva acta devidamente assinada pelos presentes, sob pena de nulidade de todos os actos da mesa.
Número ou marcador · p. 12 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, dos que se encontrem presentes.
Número ou marcador · p. 12 6. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 7. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Número ou marcador · p. 12 8. A dispensa referida no número 7 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 12 afecta os direitos e regalias do titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 72
Texto do artigo · p. 12 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 12 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
Número ou marcador · p. 12 a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
Número ou marcador · p. 12 b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados correspondentes à função que exerce;
Número ou marcador · p. 12 c) exercer a função para a qual foi designado;
Número ou marcador · p. 12 d) ter um intervalo de descanso, que não ultrapasse uma hora, antes do início do processo de apuramento, que deve ocorrer ininterruptamente;
Número ou marcador · p. 13 e) ser tratado com respeito e correcção;
Número ou marcador · p. 13 f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
Número ou marcador · p. 13 g) receber actas e editais no local de afectação.
Número ou marcador · p. 13 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 13 de voto:
Número ou marcador · p. 13 a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
Número ou marcador · p. 13 b) zelar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Número ou marcador · p. 13 c) saber ler e escrever português;
Número ou marcador · p. 13 d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
Número ou marcador · p. 13 e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio;
Número ou marcador · p. 13 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 g) atender com urbanidade os eleitores;
Número ou marcador · p. 13 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Número ou marcador · p. 13 i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 13 j) proceder, ininterruptamente, à contagem dos votantes, dos boletins de voto e dos votos para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 73
Texto do artigo · p. 13 (Inalterabilidade das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 13 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Número ou marcador · p. 13 2. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados,
Texto do artigo · p. 13 a presença efectiva do presidente ou do vice-presidente e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 13 2A. A validação da votação e dos resultados do escrutínio, referidos no número 2 do presente artigo, têm lugar quando os demais membros não tiverem sido excluídos, expulsos pela força policial com a finalidade de impedir a presença dos demais membros da mesa, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 74
Texto do artigo · p. 13 (Elementos de trabalho da mesa)
Número ou marcador · p. 13 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral deve assegurar em tempo útil, o fornecimento a cada mesa da assembleia de voto de todo o material necessário, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 13 b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
Número ou marcador · p. 13 c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 13 d) os boletins de voto;
Número ou marcador · p. 13 e) a urna de votação, devidamente numerada;
Número ou marcador · p. 13 f) as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 13 g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
Número ou marcador · p. 13 h) as esferográficas, lápis e borracha;
Número ou marcador · p. 13 i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
Número ou marcador · p. 13 j) o carimbo e a respectiva almofada;
Número ou marcador · p. 13 k) os meios de iluminação;
Número ou marcador · p. 13 l) as máquinas de calcular;
Número ou marcador · p. 13 m) cola, blocos de notas e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 13 n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
Número ou marcador · p. 13 2. Às entidades de governação descentralizada compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
Texto do artigo · p. 13 nas caixas fortes dos bancos ou a guarda da Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 75
Texto do artigo · p. 13 (Relação das candidaturas)
Texto do artigo · p. 13 O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao proceder à distribuição doskites do material de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim ser afixadas no local onde funciona a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 76
Texto do artigo · p. 13 (Tipo de urna)
Texto do artigo · p. 13 As urnas a serem utilizadas no processo de votação devem ser transparentes, com uma ranhura que permite a introdução de um único boletim de voto por eleitor.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Delegados de candidaturas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 77
Texto do artigo · p. 13 (Designação dos delegados de candidatura)
Número ou marcador · p. 13 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 13 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma província.
Número ou marcador · p. 13 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
Texto do artigo · p. 13 não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 78
Texto do artigo · p. 13 (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
Número ou marcador · p. 13 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, e grupos de cidadãos eleitores proponentes designam dos respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões provinciais de eleições, para efeitos de credenciação.
Número ou marcador · p. 13 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao
Texto do artigo · p. 13 nível da província devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 79
Texto do artigo · p. 14 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 14 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 14 a) estar presente no local onde funciona a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Número ou marcador · p. 14 b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 14 c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 14 d) ser ouvido em todas as questões que se levantarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer seja durante a votação, ou no escrutínio;
Número ou marcador · p. 14 e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considerar conveniente e assinar, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Número ou marcador · p. 14 f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g)consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 14 h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
Número ou marcador · p. 14 i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 14 j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais.
Número ou marcador · p. 14 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 14 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 14 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 14 c) evitar intromissões injustificáveis e de má-fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Número ou marcador · p. 14 d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, das directivas e das instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, evitando a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
Número ou marcador · p. 14 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 14 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 14 4. O comprovado impedimento dos membros da mesa
Texto do artigo · p. 14 da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 80
Texto do artigo · p. 14 (Imunidades dos delegados de candidatura)
Número ou marcador · p. 14 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 14 2. Caso o delegado de candidatura cometa algum crime cuja
Texto do artigo · p. 14 tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de eleição pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão, assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial do respectivo Distrito.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Boletins de Voto
Número ou marcador · p. 14 Artigo 81
Texto do artigo · p. 14 (Características fundamentais)
Número ou marcador · p. 14 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas de modo a caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, ao nível do círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 82
Texto do artigo · p. 14 (Elementos integrantes)
Número ou marcador · p. 14 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
Número ou marcador · p. 14 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas, e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 14 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
Texto do artigo · p. 14 figura um quadrado, dentro do qual, o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com impressão digital, a sua escolha.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 83
Texto do artigo · p. 14 (Exame tipográfico dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 14 Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 84
Texto do artigo · p. 14 (Produção dos boletins de voto)
Número ou marcador · p. 14 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
Número ou marcador · p. 14 2. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de
Texto do artigo · p. 14 voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até dez porcento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Sufrágio
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Direito de sufrágio
Número ou marcador · p. 14 Artigo 85
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Substituição e desistência de candidatos
  2. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  3. Texto do artigo, página 7: (Substituição de candidatos)
  4. Número ou marcador, página 7: 1. É permitida a substituição de candidato à membro da Assembleia Provincial até ao último dia da entrega das listas de candidaturas à Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  5. Número ou marcador, página 7: a) posterior rejeição do candidato, em virtude de inelegibilidade superveniente;
  6. Número ou marcador, página 7: b) desistência do candidato;
  7. Número ou marcador, página 7: c) doença do candidato, que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  8. Número ou marcador, página 7: d) morte.
  9. Número ou marcador, página 7: 2. Verificando-se qualquer das circunstâncias previstas
  10. Texto do artigo, página 7: no número 1 do presente artigo, é publicada nova lista em relação ao candidato impedido.
  11. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  12. Texto do artigo, página 7: (Desistência de lista e candidato à membro da Assembleia Provincial)
  13. Número ou marcador, página 7: 1. A desistência de uma lista faz-se até 10 dias depois da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por Notário.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. Ė ainda permitida a desistência de qualquer candidato constante da lista, através da declaração, por ele assinada e reconhecida pelo Notário, com conhecimento do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, pelo qual concorre, entregue a Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário, dentro do prazo fixado no número 1 do presente artigo.
  15. Número ou marcador, página 8: 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após a recepção do pedido sobre a desistência do candidato ou da lista, notifica o mandatário e manda imediatamente afixar a deliberação respectiva sobre a matéria no lugar de estilo das suas instalações, publicitando nos principais meios de comunicação social.
  16. Número ou marcador, página 8: 4. Tratando-se de desistência do candidato que seja cabeça-de- -lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de confirmar ou não a ocupação do lugar de cabeça-de-lista pelo segundo colocado na lista.
  17. Número ou marcador, página 8: 5. Não confirmando o segundo candidato para cabeça-de-
  18. Texto do artigo, página 8: lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o prazo de três dias para organizar a respectiva lista.
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  20. Texto do artigo, página 8: (Sorteio de listas definitivas)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. Nos três dias posteriores a publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos mandatários, ao sorteio das listas definitivas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o competente auto de sorteio.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. A não comparência de qualquer dos candidatos não prejudica o processo, nem a ordem no boletim de voto.
  23. Número ou marcador, página 8: 3. Sorteiam-se em primeiro lugar, as listas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todas as assembleias provinciais em segundo lugar os demais.
  24. Número ou marcador, página 8: 4. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
  25. Texto do artigo, página 8: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  26. Número ou marcador, página 8: TÍTULO III
  27. Texto do artigo, página 8: Campanha e propaganda eleitoral
  28. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 8: Financiamento Eleitoral
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  31. Texto do artigo, página 8: (Financiamento da campanha eleitoral)
  32. Número ou marcador, página 8: 1. A campanha eleitoral é financiada por:
  33. Número ou marcador, página 8: a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos, coligação de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  34. Número ou marcador, página 8: b) contribuição voluntária de cidadãos nacionais;
  35. Número ou marcador, página 8: c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
  36. Número ou marcador, página 8: d) contribuição de partidos amigos nacionais;
  37. Número ou marcador, página 8: e) contribuição de organizações não governamentais nacionais.
  38. Número ou marcador, página 8: 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral a ser desembolsado aos destinatários, até 21 dias antes no início da campanha eleitoral.
  39. Número ou marcador, página 8: 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos
  40. Texto do artigo, página 8: candidatos e dos partidos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
  41. Número ou marcador, página 8: 4. As entidades referidas no número 3 do presente artigo, podem contribuir para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
  42. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  43. Texto do artigo, página 8: (Financiamento pelo Estado)
  44. Número ou marcador, página 8: 1. Para assegurar o princípio de igualdade de tratamento, o Estado consigna uma verba para financiamento de campanha eleitoral.
  45. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
  46. Número ou marcador, página 8: 3. Na atribuição dos fundos deve ter-se em conta a proporção
  47. Texto do artigo, página 8: das candidaturas apresentadas, de acordo com os lugares a serem preenchidos.
  48. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  49. Texto do artigo, página 8: (Contabilização de despesas e receitas)
  50. Número ou marcador, página 8: 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica, por cada tipo de eleição e comunicar à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de 60 dias, após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
  51. Número ou marcador, página 8: 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
  52. Texto do artigo, página 8: 1 do presente artigo, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins destintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
  53. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  54. Texto do artigo, página 8: (Prestação de contas)
  55. Texto do artigo, página 8: Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes consoante os casos, são responsáveis pelo envio descriminado e individualizado das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
  56. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  57. Texto do artigo, página 8: (Apreciação de contas)
  58. Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas, no prazo de 60 dias e publica o seu relatório no Boletim da República e no jornal de maior circulação no país.
  59. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido ou coligação de partidos, ao grupo de cidadãos eleitores proponentes ou mandatário para sanar a irregularidade, no prazo de 15 dias.
  60. Número ou marcador, página 8: 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
  61. Texto do artigo, página 8: contas, nos prazos fixados no número 1 do artigo 35 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do número 2 do presente artigo ou, se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 35, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para efeitos de procedimento, nos termos da lei.
  62. Número ou marcador, página 8: TÍTULO IV
  63. Texto do artigo, página 8: Campanha e propaganda eleitoral
  64. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  65. Texto do artigo, página 8: Estatuto dos Candidatos
  66. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  67. Texto do artigo, página 8: (Direito de dispensa de funções)
  68. Número ou marcador, página 8: 1. Nos 45 dias anteriores à data das eleições o candidato a membro da Assembleia Provincial tem direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. O tempo de dispensa referido no número 1, do presente artigo conta para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
  70. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  71. Texto do artigo, página 9: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
  72. Número ou marcador, página 9: 1. O magistrado judicial, do Ministério Público e o diplomata chefe de missão que nos termos da presente Lei pretenda concorrer à eleição de membro da Assembleia Provincial ou Governador de Província deve solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
  74. Número ou marcador, página 9: 3. O militar e agente paramilitar que pretenda candidatar-se a membro da Assembleia Provincial carece de apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
  75. Número ou marcador, página 9: 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo,
  76. Texto do artigo, página 9: os interessados solicitam aos órgãos competentes a devida autorização.
  77. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  78. Texto do artigo, página 9: (Imunidade)
  79. Número ou marcador, página 9: 1. Nenhum candidato a membro da Assembleia Provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
  80. Número ou marcador, página 9: 2. Movido o processo-crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação e validação dos resultados das eleições.
  81. Número ou marcador, página 9: 3. A situação prevista no número 1 do presente artigo
  82. Texto do artigo, página 9: é objecto de comunicação à Comissão Nacional de Eleições pelo Ministério Público.
  83. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  84. Texto do artigo, página 9: Campanha Eleitoral
  85. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  86. Texto do artigo, página 9: (Campanha eleitoral)
  87. Número ou marcador, página 9: 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagem, vídeos ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  88. Número ou marcador, página 9: 2. Compete a Comissão Nacional de Eleições fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
  89. Número ou marcador, página 9: 3. Durante a campanha eleitoral são apresentadas aos eleitores
  90. Texto do artigo, página 9: as listas plurinominais para que tomem conhecimento do nome do respectivo cabeça-de-lista e dos restantes candidatos à membro da Assembleia Provincial do partido político, coligação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  91. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  92. Texto do artigo, página 9: (Liberdade de campanha eleitoral)
  93. Texto do artigo, página 9: O Partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes realizam livremente a campanha eleitoral.
  94. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  95. Texto do artigo, página 9: (Início e termo da campanha eleitoral)
  96. Número ou marcador, página 9: 1. Compete a Comissão Nacional de Eleições por deliberação fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
  97. Número ou marcador, página 9: 2. A campanha eleitoral inicia 45 dias antes da data das eleições
  98. Texto do artigo, página 9: e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
  99. Número ou marcador, página 9: 3. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
  100. Texto do artigo, página 9: de 10 dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da votação.
  101. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  102. Texto do artigo, página 9: (Locais de interdição do exercício da campanha eleitoral)
  103. Texto do artigo, página 9: É interdita a utilização para efeitos de campanha eleitoral os seguintes locais:
  104. Número ou marcador, página 9: a) unidades militares e militarizadas;
  105. Número ou marcador, página 9: b) instituições do Estado, dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais;
  106. Número ou marcador, página 9: c) outros centros de trabalho;
  107. Número ou marcador, página 9: d) instituições de ensino;
  108. Número ou marcador, página 9: e) unidades sanitárias;
  109. Número ou marcador, página 9: f) locais de culto;
  110. Número ou marcador, página 9: g) outros lugares para fins militares ou paramilitares.
  111. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  112. Texto do artigo, página 9: (Promoção e realização)
  113. Texto do artigo, página 9: A promoção e a realização da campanha eleitoral cabe aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes e aos candidatos, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
  114. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  115. Texto do artigo, página 9: (Igualdade de oportunidades de candidaturas)
  116. Texto do artigo, página 9: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos, os grupos de cidadãos eleitores proponentes e os candidatos gozam de igualdade de oportunidade e têm direito a tratamento igual por parte de entidades públicas, a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
  117. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  118. Texto do artigo, página 9: (Liberdade de expressão e de informação)
  119. Número ou marcador, página 9: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
  120. Número ou marcador, página 9: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
  121. Texto do artigo, página 9: aplicadas às empresas que exploram meios de comunicação social, órgãos de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos que não ofendam a Constituição da República e as demais leis.
  122. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  123. Texto do artigo, página 9: (Liberdade de reunião e de manifestação)
  124. Número ou marcador, página 9: 1. Os partidos políticos, coligações de partidos e grupo de cidadãos eleitores proponentes gozam de liberdade de reunião e de manifestação.
  125. Número ou marcador, página 9: 2. O exercício do direito de reunião ou manifestação não pode ofender a Constituição da República, a lei e os direitos individuais ou de pessoas colectivas.
  126. Número ou marcador, página 9: 3. No período da campanha eleitoral ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em qualquer reunião ou manifestação.
  127. Número ou marcador, página 9: 4. As autoridades administrativas ou a Polícia da República de Moçambique só podem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando forem afastadas da sua finalidade ou objectivos e quando perturbem a ordem e a tranquilidade públicas.
  128. Número ou marcador, página 9: 5. Os cortejos e desfiles realizam dentro dos limites
  129. Texto do artigo, página 9: impostos pela necessidade de manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período normal de descanso dos cidadãos.
  130. Número ou marcador, página 10: 6. A presença de agentes da autoridade em reuniões ou manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem, quando tal solicitação não se mostre pertinente.
  131. Número ou marcador, página 10: Artigo 49
  132. Texto do artigo, página 10: (Proibição de divulgação de sondagens)
  133. Texto do artigo, página 10: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  135. Texto do artigo, página 10: (Publicações de carácter jornalístico)
  136. Texto do artigo, página 10: As publicações dos órgãos de comunicação social do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
  137. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  138. Texto do artigo, página 10: (Uso de salas de espectáculos)
  139. Número ou marcador, página 10: 1. As entidades públicas que possuam salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até 20 dias antes do período de campanha eleitoral, com a indicação da data e hora em que poderão ser utilizadas para aquele fim.
  140. Número ou marcador, página 10: 2. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
  141. Texto do artigo, página 10: do número 1 do presente artigo, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e que tenham apresentado candidaturas.
  142. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  143. Texto do artigo, página 10: (Custo de utilização)
  144. Número ou marcador, página 10: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as exploram nos termos do número 1 do artigo 51, ou quando tenha havido requisição nela prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização.
  145. Número ou marcador, página 10: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
  146. Texto do artigo, página 10: uniformes para todas as candidaturas interessadas.
  147. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  148. Texto do artigo, página 10: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
  149. Número ou marcador, página 10: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos a regulamentar pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  150. Número ou marcador, página 10: 2. Os órgãos de governação descentralizada e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
  151. Número ou marcador, página 10: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
  152. Texto do artigo, página 10: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  153. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  154. Texto do artigo, página 10: Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
  155. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  156. Texto do artigo, página 10: (Educação cívica)
  157. Número ou marcador, página 10: 1. Com vista a garantir maior participação activa e consciente dos eleitores no processo eleitoral os órgãos de administração eleitoral organizam a educação cívica.
  158. Número ou marcador, página 10: 2. A educação cívica compreende um conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, do processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
  159. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  160. Texto do artigo, página 10: (Propaganda eleitoral)
  161. Número ou marcador, página 10: 1. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que visa directa ou indirectamente promover a imagem dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas.
  162. Número ou marcador, página 10: 2. A propaganda eleitoral é feita através de manifestações,
  163. Texto do artigo, página 10: reuniões, publicação de textos, imagens ou vídeos que exprimam ou reproduzam o seu conteúdo.
  164. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  165. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  166. Número ou marcador, página 10: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades com vista a obtenção de votos dos eleitores através da:
  167. Número ou marcador, página 10: a) explicação dos princípios ideológicos;
  168. Número ou marcador, página 10: b) apresentação dos programas políticos, sociais e económicos;
  169. Número ou marcador, página 10: c) apresentação de plataformas de governação por parte dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  170. Número ou marcador, página 10: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
  171. Texto do artigo, página 10: subscritora da candidatura que a emite.
  172. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  173. Texto do artigo, página 10: (Direito de antena)
  174. Texto do artigo, página 10: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitorais proponentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
  175. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  176. Texto do artigo, página 10: (Propaganda sonora)
  177. Texto do artigo, página 10: O recurso à propaganda com a utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e decorre entre às sete e vinte e uma horas.
  178. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  179. Texto do artigo, página 10: (Propaganda gráfica)
  180. Número ou marcador, página 10: 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação prévia às autoridades administrativas ou municipais.
  181. Número ou marcador, página 10: 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização
  182. Texto do artigo, página 10: de pinturas e murais em:
  183. Número ou marcador, página 10: a) monumentos nacionais;
  184. Número ou marcador, página 10: b) templos e edifícios religiosos;
  185. Número ou marcador, página 10: c) sede dos órgãos do Estado a nível central e local;
  186. Número ou marcador, página 11: d) locais de funcionamento das assembleias de voto;
  187. Número ou marcador, página 11: e) sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
  188. Número ou marcador, página 11: f) no interior das repartições ou edifícios públicos;
  189. Número ou marcador, página 11: g) edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
  190. Número ou marcador, página 11: 3. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha.
  191. Número ou marcador, página 11: 4. Verificando-se o incumprimento do disposto no número 3
  192. Texto do artigo, página 11: do presente artigo, a Comissão Nacional de Eleições comunica
  193. Texto do artigo, página 11: o facto às entidades dos órgãos de governação descentralizada de província e de distrito, bem como das autarquias locais, para os devidos efeitos.
  194. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  195. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  196. Número ou marcador, página 11: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral, fornecido pelos órgãos da administração eleitoral.
  197. Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número 1, do presente artigo, incluírem informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critério de absoluta isenção, neutralidade política, imparcialidade e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e descriminação entre as diferentes candidaturas.
  198. Número ou marcador, página 11: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
  199. Texto do artigo, página 11: ou estejam sob o seu controlo, devem inserir material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante
  200. Texto do artigo, página 11: o período de propaganda eleitoral, pautando pelos princípios referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
  201. Número ou marcador, página 11: Artigo 61 (Utilização em comum ou troca) Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertença ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
  202. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  203. Texto do artigo, página 11: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  204. Número ou marcador, página 11: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens nomeadamente:
  205. Número ou marcador, página 11: a) do Estado;
  206. Número ou marcador, página 11: b) dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital;
  207. Número ou marcador, página 11: c) das autarquias locais;
  208. Número ou marcador, página 11: d) dos institutos autónomos;
  209. Número ou marcador, página 11: e) das empresas públicas;
  210. Número ou marcador, página 11: f) das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  211. Número ou marcador, página 11: 2. Exceptua-se do disposto no número 1 do presente artigo,
  212. Texto do artigo, página 11: os bens públicos referidos nos artigos 53 e 59 da presente Lei.
  213. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  214. Texto do artigo, página 11: (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
  215. Texto do artigo, página 11: Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas, não é permitida qualquer propaganda eleitoral sob risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
  216. Número ou marcador, página 11: TÍTULO V
  217. Texto do artigo, página 11: Processo de votação
  218. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  219. Texto do artigo, página 11: Organização das Assembleias de Voto
  220. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Funcionamento da assembleia de voto
  221. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  222. Texto do artigo, página 11: (Assembleias de voto)
  223. Número ou marcador, página 11: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para a votação.
  224. Número ou marcador, página 11: 2. A réplica do caderno de recenseamento eleitoral tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada da mesa da assembleia de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  225. Número ou marcador, página 11: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  226. Número ou marcador, página 11: 4. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura, divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
  227. Número ou marcador, página 11: 5. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de
  228. Texto do artigo, página 11: Eleições entrega aos concorrentes os cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  229. Número ou marcador, página 11: Artigo 65
  230. Texto do artigo, página 11: (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
  231. Número ou marcador, página 11: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado, dos órgãos de governação descentralizada e da administração autárquica que ofereçam condições indispensáveis de acesso e segurança, de preferência nas escolas e centros educacionais.
  232. Número ou marcador, página 11: 2. Na falta de edifícios adequados, podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material adequado.
  233. Número ou marcador, página 11: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
  234. Número ou marcador, página 11: 4. Exceptua-se do disposto no número 3 do presente artigo a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
  235. Número ou marcador, página 11: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento
  236. Texto do artigo, página 11: de assembleias de voto nos seguintes locais:
  237. Número ou marcador, página 11: a) unidades policiais;
  238. Número ou marcador, página 11: b) unidades militares;
  239. Número ou marcador, página 11: c) unidades sanitárias;
  240. Número ou marcador, página 11: d) residências de ministros de culto;
  241. Número ou marcador, página 11: e) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
  242. Número ou marcador, página 11: f) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  243. Número ou marcador, página 11: g) locais de culto ou destinados ao culto.
  244. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  245. Texto do artigo, página 12: (Anúncio do dia, hora e local de votação)
  246. Texto do artigo, página 12: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
  247. Número ou marcador, página 12: Artigo 67
  248. Texto do artigo, página 12: (Distribuição de material de votação)
  249. Texto do artigo, página 12: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao proceder a distribuição do material de votação ao Presidente da mesa da assembleia de voto, também entrega o Kit endereçado para aquela assembleia de voto.
  250. Número ou marcador, página 12: Artigo 68
  251. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento das assembleias de voto)
  252. Texto do artigo, página 12: As assembleias de voto funcionam em simultâneo em todo o país, no dia marcado para a votação.
  253. Número ou marcador, página 12: Artigo 69
  254. Texto do artigo, página 12: (Mesa da assembleia de voto)
  255. Número ou marcador, página 12: 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a quem compete organizar e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
  256. Número ou marcador, página 12: 2. A mesa de assembleia de voto que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro escrutinadores.
  257. Número ou marcador, página 12: 3. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  258. Número ou marcador, página 12: 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  259. Número ou marcador, página 12: 5. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ouvido os representantes das candidaturas indicar os nomes dos membros da mesa de voto e os capacitar para o exercício das funções.
  260. Número ou marcador, página 12: 6. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de assembleia de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes, sem prejuízo de recurso ao Tribunal Judicial Distrital, sempre que não se conformar com a decisão tomada pelos órgãos eleitorais.
  261. Número ou marcador, página 12: 7. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
  262. Número ou marcador, página 12: 8. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
  263. Texto do artigo, página 12: de voto é obrigatório para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
  264. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  265. Texto do artigo, página 12: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  266. Número ou marcador, página 12: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto,
  267. Texto do artigo, página 12: o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, de entre os cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados para o efeito.
  268. Número ou marcador, página 12: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Diretor e os respectivos directores adjuntos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Distrital, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  269. Número ou marcador, página 12: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições convidar, formalmente e dentro do prazo fixado no calendário, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
  270. Número ou marcador, página 12: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto no exercício
  271. Texto do artigo, página 12: das suas funções, observam a lei e as deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
  272. Número ou marcador, página 12: Artigo 71
  273. Texto do artigo, página 12: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
  274. Número ou marcador, página 12: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se, na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  275. Número ou marcador, página 12: 2. A constituição das mesas de assembleias de voto fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  276. Número ou marcador, página 12: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
  277. Número ou marcador, página 12: 4. No caso do Secretariado Técnico de Administração
  278. Texto do artigo, página 12: Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  279. Texto do artigo, página 12: 4A. A designação do substituto é acompanhada pela respectiva acta devidamente assinada pelos presentes, sob pena de nulidade de todos os actos da mesa.
  280. Número ou marcador, página 12: 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, dos que se encontrem presentes.
  281. Número ou marcador, página 12: 6. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  282. Número ou marcador, página 12: 7. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  283. Número ou marcador, página 12: 8. A dispensa referida no número 7 do presente artigo não
  284. Texto do artigo, página 12: afecta os direitos e regalias do titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  285. Número ou marcador, página 12: Artigo 72
  286. Texto do artigo, página 12: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  287. Número ou marcador, página 12: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
  288. Número ou marcador, página 12: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
  289. Número ou marcador, página 12: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados correspondentes à função que exerce;
  290. Número ou marcador, página 12: c) exercer a função para a qual foi designado;
  291. Número ou marcador, página 12: d) ter um intervalo de descanso, que não ultrapasse uma hora, antes do início do processo de apuramento, que deve ocorrer ininterruptamente;
  292. Número ou marcador, página 13: e) ser tratado com respeito e correcção;
  293. Número ou marcador, página 13: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
  294. Número ou marcador, página 13: g) receber actas e editais no local de afectação.
  295. Número ou marcador, página 13: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
  296. Texto do artigo, página 13: de voto:
  297. Número ou marcador, página 13: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
  298. Número ou marcador, página 13: b) zelar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  299. Número ou marcador, página 13: c) saber ler e escrever português;
  300. Número ou marcador, página 13: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
  301. Número ou marcador, página 13: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio;
  302. Número ou marcador, página 13: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  303. Número ou marcador, página 13: g) atender com urbanidade os eleitores;
  304. Número ou marcador, página 13: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  305. Número ou marcador, página 13: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  306. Número ou marcador, página 13: j) proceder, ininterruptamente, à contagem dos votantes, dos boletins de voto e dos votos para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  307. Número ou marcador, página 13: Artigo 73
  308. Texto do artigo, página 13: (Inalterabilidade das mesas das assembleias de voto)
  309. Número ou marcador, página 13: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  310. Número ou marcador, página 13: 2. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados,
  311. Texto do artigo, página 13: a presença efectiva do presidente ou do vice-presidente e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
  312. Texto do artigo, página 13: 2A. A validação da votação e dos resultados do escrutínio, referidos no número 2 do presente artigo, têm lugar quando os demais membros não tiverem sido excluídos, expulsos pela força policial com a finalidade de impedir a presença dos demais membros da mesa, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
  313. Número ou marcador, página 13: Artigo 74
  314. Texto do artigo, página 13: (Elementos de trabalho da mesa)
  315. Número ou marcador, página 13: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral deve assegurar em tempo útil, o fornecimento a cada mesa da assembleia de voto de todo o material necessário, designadamente:
  316. Número ou marcador, página 13: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
  317. Número ou marcador, página 13: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
  318. Número ou marcador, página 13: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
  319. Número ou marcador, página 13: d) os boletins de voto;
  320. Número ou marcador, página 13: e) a urna de votação, devidamente numerada;
  321. Número ou marcador, página 13: f) as cabines de votação;
  322. Número ou marcador, página 13: g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
  323. Número ou marcador, página 13: h) as esferográficas, lápis e borracha;
  324. Número ou marcador, página 13: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
  325. Número ou marcador, página 13: j) o carimbo e a respectiva almofada;
  326. Número ou marcador, página 13: k) os meios de iluminação;
  327. Número ou marcador, página 13: l) as máquinas de calcular;
  328. Número ou marcador, página 13: m) cola, blocos de notas e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
  329. Número ou marcador, página 13: n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
  330. Número ou marcador, página 13: 2. Às entidades de governação descentralizada compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
  331. Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
  332. Texto do artigo, página 13: nas caixas fortes dos bancos ou a guarda da Polícia da República de Moçambique.
  333. Número ou marcador, página 13: Artigo 75
  334. Texto do artigo, página 13: (Relação das candidaturas)
  335. Texto do artigo, página 13: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao proceder à distribuição doskites do material de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim ser afixadas no local onde funciona a assembleia de voto.
  336. Número ou marcador, página 13: Artigo 76
  337. Texto do artigo, página 13: (Tipo de urna)
  338. Texto do artigo, página 13: As urnas a serem utilizadas no processo de votação devem ser transparentes, com uma ranhura que permite a introdução de um único boletim de voto por eleitor.
  339. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Delegados de candidaturas
  340. Número ou marcador, página 13: Artigo 77
  341. Texto do artigo, página 13: (Designação dos delegados de candidatura)
  342. Número ou marcador, página 13: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
  343. Número ou marcador, página 13: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma província.
  344. Número ou marcador, página 13: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
  345. Texto do artigo, página 13: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  346. Número ou marcador, página 13: Artigo 78
  347. Texto do artigo, página 13: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
  348. Número ou marcador, página 13: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, e grupos de cidadãos eleitores proponentes designam dos respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões provinciais de eleições, para efeitos de credenciação.
  349. Número ou marcador, página 13: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao
  350. Texto do artigo, página 13: nível da província devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
  351. Número ou marcador, página 14: Artigo 79
  352. Texto do artigo, página 14: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  353. Número ou marcador, página 14: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  354. Número ou marcador, página 14: a) estar presente no local onde funciona a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  355. Número ou marcador, página 14: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  356. Número ou marcador, página 14: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  357. Número ou marcador, página 14: d) ser ouvido em todas as questões que se levantarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer seja durante a votação, ou no escrutínio;
  358. Número ou marcador, página 14: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considerar conveniente e assinar, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  359. Número ou marcador, página 14: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g)consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  360. Número ou marcador, página 14: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
  361. Número ou marcador, página 14: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
  362. Número ou marcador, página 14: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais.
  363. Número ou marcador, página 14: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
  364. Número ou marcador, página 14: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  365. Número ou marcador, página 14: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  366. Número ou marcador, página 14: c) evitar intromissões injustificáveis e de má-fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  367. Número ou marcador, página 14: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, das directivas e das instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, evitando a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
  368. Número ou marcador, página 14: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  369. Número ou marcador, página 14: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
  370. Número ou marcador, página 14: 4. O comprovado impedimento dos membros da mesa
  371. Texto do artigo, página 14: da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
  372. Número ou marcador, página 14: Artigo 80
  373. Texto do artigo, página 14: (Imunidades dos delegados de candidatura)
  374. Número ou marcador, página 14: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  375. Número ou marcador, página 14: 2. Caso o delegado de candidatura cometa algum crime cuja
  376. Texto do artigo, página 14: tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de eleição pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão, assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial do respectivo Distrito.
  377. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  378. Texto do artigo, página 14: Boletins de Voto
  379. Número ou marcador, página 14: Artigo 81
  380. Texto do artigo, página 14: (Características fundamentais)
  381. Número ou marcador, página 14: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  382. Número ou marcador, página 14: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas de modo a caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, ao nível do círculo eleitoral.
  383. Número ou marcador, página 14: Artigo 82
  384. Texto do artigo, página 14: (Elementos integrantes)
  385. Número ou marcador, página 14: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
  386. Número ou marcador, página 14: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas, e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
  387. Número ou marcador, página 14: 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
  388. Texto do artigo, página 14: figura um quadrado, dentro do qual, o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com impressão digital, a sua escolha.
  389. Número ou marcador, página 14: Artigo 83
  390. Texto do artigo, página 14: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
  391. Texto do artigo, página 14: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
  392. Número ou marcador, página 14: Artigo 84
  393. Texto do artigo, página 14: (Produção dos boletins de voto)
  394. Número ou marcador, página 14: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
  395. Número ou marcador, página 14: 2. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de
  396. Texto do artigo, página 14: voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até dez porcento.
  397. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  398. Texto do artigo, página 14: Sufrágio
  399. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Direito de sufrágio
  400. Número ou marcador, página 14: Artigo 85
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição