I SÉRIE — n.º 165
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 165/2024
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 165
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 14/2024:
- Parágrafo, página 1: Atinente à revisão da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 14/2024
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, ao abrigo do disposto no número 4, do artigo 135 e na alínea d), do número 2, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 9, 19, 64, 71, 72, 73, 76, 97, 106, 109, 114, 118, 119, 122, 126, 132, 141, 166, 167, 177, 182, 183, 194, 201, 202, 203, 204, 205, 208 e 213, da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 9
- Texto do artigo, página 1: (Supervisão do Processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo das competências próprias dos tribunais
- Texto do artigo, página 1: judiciais de distrito e em última instância do Conselho Constitucional, compete à Comissão Nacional de Eleições a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinaturadigital.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Artigo 19
- Texto do artigo, página 1: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. A apresentação da lista de candidatos referida no número 1 do presente artigo é feita pelo mandatário ou por quem o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes delegar para o efeito, junto da Comissão Provincial de Eleições até 106 dias antes da data marcada para a eleição, cabendo à Comissão Provincial de Eleições remeter à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 1: 3. […].
- Número ou marcador, página 1: Artigo 64
- Texto do artigo, página 1: (Assembleia de voto)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. A réplica do caderno de recenseamento eleitoral tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada da mesa da assembleia de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
- Número ou marcador, página 1: 3. […].
- Número ou marcador, página 1: 4. […].
- Número ou marcador, página 1: 5. […].
- Número ou marcador, página 1: Artigo 71
- Texto do artigo, página 1: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. […].
- Número ou marcador, página 1: 3. […].
- Número ou marcador, página 1: 4. […].
- Texto do artigo, página 1: 4A. A designação do substituto é acompanhada pela respectiva acta devidamente assinada pelos presentes, sob pena de nulidade de todos os actos da mesa.
- Número ou marcador, página 1: 5. […].
- Número ou marcador, página 1: 6. […].
- Número ou marcador, página 1: 7. […].
- Número ou marcador, página 1: 8. […].
- Número ou marcador, página 1: Artigo 72
- Texto do artigo, página 1: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 1: 1. […]:
- Número ou marcador, página 1: a) […];
- Número ou marcador, página 1: b) […];
- Número ou marcador, página 1: c) […];
- Número ou marcador, página 1: d) ter um intervalo de descanso, que não ultrapasse uma hora, antes do início do processo de apuramento, que deve ocorrer ininterruptamente;
- Número ou marcador, página 1: e) […];
- Número ou marcador, página 2: f) […];
- Número ou marcador, página 2: g) […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […]:
- Número ou marcador, página 2: a) […];
- Número ou marcador, página 2: b) […];
- Número ou marcador, página 2: c) […];
- Número ou marcador, página 2: d) […];
- Número ou marcador, página 2: e) […];
- Número ou marcador, página 2: f) […];
- Número ou marcador, página 2: g) […];
- Número ou marcador, página 2: h) […];
- Número ou marcador, página 2: i) […];
- Número ou marcador, página 2: j) proceder, ininterruptamente, à contagem dos votantes, dos boletins de voto e dos votos para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 73
- Texto do artigo, página 2: (Inalterabilidade das mesas das assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […]. 2A. A validação da votação e dos resultados do escrutínio,
- Texto do artigo, página 2: referidos no número 2, do presente artigo, têm lugar quando os demais membros não tiverem sido excluídos, expulsos pela força policial com a finalidade de impedir a presença dos demais membros da mesa, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 76
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de urnas)
- Texto do artigo, página 2: As urnas a serem utilizadas no processo de votação devem ser transparentes, com uma ranhura que permite a introdução de um único boletim de voto por eleitor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 97
- Texto do artigo, página 2: (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
- Número ou marcador, página 2: 1. […]:
- Número ou marcador, página 2: a) […];
- Número ou marcador, página 2: b) […];
- Número ou marcador, página 2: c) […];
- Número ou marcador, página 2: d) […];
- Número ou marcador, página 2: e) […];
- Número ou marcador, página 2: f) […].
- Número ou marcador, página 2: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: Artigo 106
- Texto do artigo, página 2: (Proibição da presença de força armada)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando for comprovadamente necessário pôr termo ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, o presidente da mesa pode requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada.
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 2: 5. […].
- Número ou marcador, página 2: Artigo 109
- Texto do artigo, página 2: (Operações preliminares)
- Número ou marcador, página 2: 1. Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede a selagem da ranhura da urna, devendo ler em voz audível o número do selo por cada eleição.
- Número ou marcador, página 2: 2. Depois do intervalo previsto na alínea d) do número 1
- Texto do artigo, página 2: do artigo 72, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
- Número ou marcador, página 2: a) […];
- Número ou marcador, página 2: b) […];
- Número ou marcador, página 2: c) […];
- Número ou marcador, página 2: d) […];
- Número ou marcador, página 2: e) […].
- Número ou marcador, página 2: Artigo 114
- Texto do artigo, página 2: (Intervenção do delegado de candidatura)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
- Texto do artigo, página 2: do disposto no número 2, do presente artigo, não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para efeitos de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 118 (PublicAção do APurAmento PArciAl)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. A acta e o edital do apuramento parcial devem ser afixados
- Texto do artigo, página 2: na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 119
- Texto do artigo, página 2: (Comunicações para efeito de contagem provisória de votos)
- Texto do artigo, página 2: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, nos precisos termos afixados na assembleia de voto, os elementos constantes do edital previsto no artigo 118, da presente Lei à Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade que, por sua vez os transmite, fielmente, à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 122
- Texto do artigo, página 2: (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Texto do artigo, página 2: 3A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 2: 5. […].
- Número ou marcador, página 2: Artigo 126
- Texto do artigo, página 2: (Elementos do apuramento de votos)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Texto do artigo, página 2: 1A. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais originais, procede-se à sua reconstituição com base nas cópias dos editais e das actas distribuídas aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores, no acto de apuramento parcial ao nível do distrito ou de cidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 3: Artigo 132
- Texto do artigo, página 3: (Centralização ao nível provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. […].
- Número ou marcador, página 3: 2. […].
- Número ou marcador, página 3: 3. […].
- Número ou marcador, página 3: 4. […]. 4A. Os observadores e a comunicação social assistem aos
- Texto do artigo, página 3: trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 141
- Texto do artigo, página 3: (Entidade competente para a centralização nacional e apuramento geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. […].
- Número ou marcador, página 3: 2. Os observadores e a comunicação social assistem aos
- Texto do artigo, página 3: trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 166
- Texto do artigo, página 3: (Nulidade das eleições)
- Número ou marcador, página 3: 1. […].
- Número ou marcador, página 3: 2. […]. 2A. Compete ao Conselho Constitucional declarar nulas
- Texto do artigo, página 3: e ordenar a repetição das eleições reguladas pela presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 167
- Texto do artigo, página 3: (Recontagem de votos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem dos votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
- Número ou marcador, página 3: 2. […].
- Número ou marcador, página 3: 3. […].
- Número ou marcador, página 3: Artigo 177
- Texto do artigo, página 3: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 3: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 182
- Texto do artigo, página 3: (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
- Texto do artigo, página 3: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 9 meses e multa de três a seis salários mínimos da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 183
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
- Texto do artigo, página 3: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem
- Texto do artigo, página 3: o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho que regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, que altera a Lei que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de 12 a 25 salários mínimos da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 194
- Texto do artigo, página 3: (Voto plúrimo)
- Texto do artigo, página 3: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 201
- Texto do artigo, página 3: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
- Texto do artigo, página 3: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 202
- Texto do artigo, página 3: (Fraudes no apuramento de votos)
- Texto do artigo, página 3: O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 203
- Texto do artigo, página 3: (Impedimento ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se opor a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de quatro salários mínimos da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. [...].
- Número ou marcador, página 3: Artigo 204
- Texto do artigo, página 3: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. […].
- Número ou marcador, página 3: Artigo 205
- Texto do artigo, página 3: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
- Texto do artigo, página 3: Aquele que, tendo o dever de o fazer, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos proponentes ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 208
- Texto do artigo, página 3: (Obstrução à fiscalização)
- Número ou marcador, página 3: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente
- Texto do artigo, página 4: Lei, é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. […].
- Número ou marcador, página 4: Artigo 213
- Texto do artigo, página 4: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 4: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 106 da presente Lei é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimos da Função Pública.”
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 4: É aditado o artigo 121-A com a seguinte redacção: “Artigo 121 A
- Texto do artigo, página 4: (Dispensa de autenticação notarial)
- Texto do artigo, página 4: As cópias das actas e editais originais, devidamente assinadas e carimbadas, do apuramento distribuídos às entidades constantes no artigo 120 da presente Lei, não carecem de autenticação notarial, para fazerem fé em juízo.”
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Republicação)
- Texto do artigo, página 4: É republicada a Lei n.º 3/2019, de 27 de Maio, que Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 8 de Agosto de 2024.
- Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República. Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 21 de Agosto de 2024. Publique-se. O Presidente da República, FiliPe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 4: Para os efeitos da presente Lei, entende-se por: “P
- Texto do artigo, página 4: [...]. Proceder ininterruptamente – significa concluir todo o processo de contagem dos votos, emitir a competente acta e edital e proceder a distribuição imediata das respectivas cópias das originais a todos actores com direito, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 4: [...].”
- Texto do artigo, página 4: Republicação da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à revisão do Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, ao abrigo do número 4, do artigo 135
- Texto do artigo, página 4: e da alínea d), do número 2, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 4: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Princípios Fundamentais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto e âmbito)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos
- Texto do artigo, página 4: membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Definições)
- Texto do artigo, página 4: O significado dos termos empregues na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Direito do sufrágio)
- Número ou marcador, página 4: 1. O sufrágio universal constitui a regra geral de designação dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. O sufrágio universal é um direito dos cidadãos eleitores
- Texto do artigo, página 4: residentes na província recenseados na respectiva circunscrição territorial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos electivos)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da Assembleia Provincial e o Governador de Província são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico pelos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Texto do artigo, página 4: O mandato do membro da Assembleia Provincial e do Governador de Província é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Círculo eleitoral e distribuição de assentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O círculo eleitoral da Assembleia Provincial é a província.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de representação democrática, oitenta e cinco porcento dos assentos são distribuídos proporcionalmente pelos distritos, de acordo com o número de eleitores inscritos; quinze porcento dos assentos é reservado para o nível provincial pelo qual concorre o cabeça-de-lista.
- Número ou marcador, página 4: 3. É eleito Governador de Província o cabeça-de-lista do partido político, da coligação de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores que obtiver a maioria de votos nas eleições para a Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete a Comissão Nacional de Eleições a materialização
- Texto do artigo, página 4: do disposto no presente artigo, respeitando as regras do método de representação proporcional, segundo a média mais alta de Hondt.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Liberdade e igualdade)
- Texto do artigo, página 4: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de tratamento de candidaturas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Marcação da data de eleição)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Presidente da República, fixar por decreto, a data da realização de eleição, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 5: 2. A marcação da data de eleição referida no número 1 do presente artigo é feita com antecedência mínima de 18 meses e realiza-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: 3. A eleição dos membros da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 5: e do Governador de Província realiza-se, num único dia, em todo o território nacional, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Supervisão do processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 5: 1. A supervisão do processo eleitoral é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo das competências próprias dos tribunais
- Texto do artigo, página 5: judiciais de distrito e em última instância do Conselho Constitucional, compete à Comissão Nacional de Eleições a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Capacidade Eleitoral
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Capacidade eleitoral activa
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Conceito de Eleitor)
- Texto do artigo, página 5: É eleitor, o cidadão nacional, residente na circunscrição territorial da província, que à data da eleição, tenha idade igual ou superior a dezoito anos, regularmente recenseado e não esteja abrangido por qualquer incapacidade prevista na lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Incapacidade eleitoral activa)
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos da presente Lei, não vota:
- Número ou marcador, página 5: a) o interdito nos termos da Constituição da República e da lei e o cidadão incapaz ou pródigo judicialmente declarado;
- Número ou marcador, página 5: b) o notoriamente reconhecido como doente mental, ainda que não esteja interdito por sentença judicial, quando internado em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarado por atestado passado pela junta médica.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Capacidade eleitoral passiva
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Elegibilidade)
- Texto do artigo, página 5: São elegíveis à membro da Assembleia Provincial e Governador de Província os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Incapacidade eleitoral passiva)
- Texto do artigo, página 5: Não é elegível à membro da Assembleia Provincial e a Governador de Província o cidadão que não goze de capacidade eleitoral activa, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Inelegibilidades gerais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São inelegíveis para a Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) os magistrados em efectividade de serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
- Número ou marcador, página 5: c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
- Número ou marcador, página 5: d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os magistrados, os membros das forças militares
- Texto do artigo, página 5: e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 5: 1. A qualidade de candidato a membro da Assembleia Provincial e à Governador de Província é incompatível com as funções de:
- Número ou marcador, página 5: a) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 5: b) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: c) Procurador Geral da República;
- Número ou marcador, página 5: d) Procurador Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: e) Magistrado em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 5: f) Diplomata de Carreira em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 5: g) Membro do Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
- Número ou marcador, página 5: h) Membro do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 5: i) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: j) Governador do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: k) membro da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão Provincial e Distrital de Eleições, bem como o funcionário da Comissão Nacional de Eleições e do quadro do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 5: l) Secretário de Estado; m)Reitor da Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior público;
- Número ou marcador, página 5: n) Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 5: o) Membro das forças militares e paramilitares e elemento das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O cidadão abrangido pelas incompatibilidades previstas no
- Texto do artigo, página 5: número 1 do presente artigo, que pretenda concorrer à membro da Assembleia Provincial e a Governador de Província solicita a suspensão do exercício da função para efeitos de apresentação da candidatura.
- Número ou marcador, página 5: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Candidaturas
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Inscrição
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Inscrição para fins eleitorais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Mandatários)
- Número ou marcador, página 5: 1. O partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos
- Texto do artigo, página 6: eleitores, mandatário para os representar em todas as etapas do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: 2. O mandatário é designado para o nível nacional, provincial e distrital, com a indicação do seu domicílio para efeitos de notificação.
- Número ou marcador, página 6: 3. O eleitor designado mandatário de candidatura deve
- Texto do artigo, página 6: apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
- Número ou marcador, página 6: a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
- Número ou marcador, página 6: b) ficha de mandatário de candidatura;
- Número ou marcador, página 6: c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
- Número ou marcador, página 6: d) fotocópia do cartão de eleitor, autenticada ou certidão de inscrição do recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Inscrição dos proponentes)
- Número ou marcador, página 6: 1. O partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, procede a sua inscrição, até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, junto a Comissão Nacional de Eleições, para efeitos de manifestação de interesse com vista a sua candidatura.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número 1, do presente artigo, a entidade interessada deve juntar:
- Número ou marcador, página 6: a) os estatutos do partido político, convénio da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes;
- Número ou marcador, página 6: b) a certidão de registo do proponente;
- Número ou marcador, página 6: c) a sigla;
- Número ou marcador, página 6: d) o símbolo;
- Número ou marcador, página 6: e) a denominação;
- Número ou marcador, página 6: f) a lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
- Número ou marcador, página 6: g) a documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. Tratando-se de coligações de partidos políticos, o estatuto
- Texto do artigo, página 6: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Nacional de Eleições aprecia, volvidas vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
- Número ou marcador, página 6: 2. A decisão prevista no número 1, do presente artigo é imediatamente publicada no prazo de três dias, por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 6: 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do
- Texto do artigo, página 6: edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que decide no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Apresentação e verificação de candidaturas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Tem legitimidade para apresentar candidaturas à membro da Assembleia Provincial e de Governador de Província, os partidos
- Texto do artigo, página 6: políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, através de lista plurinominal.
- Número ou marcador, página 6: 2. A apresentação da lista de candidatos referida no número do presente artigo é feita pelo mandatário ou por quem o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes delegar para o efeito, junto da Comissão Provincial de Eleições até 106 dias antes da data marcada para a eleição, cabendo à Comissão Provincial de Eleições remeter à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições,
- Texto do artigo, página 6: terminado o prazo para apresentação das candidaturas, mandar afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições e das comissões provinciais de eleições, uma relação dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Requisitos formais de apresentação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A apresentação da lista de candidato para membro da Assembleia Provincial e de Governador de província, compreende a apresentação de documentos e dos seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 6: a) o pedido formal de participação na eleição dos membros da Assembleia Provincial, por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 6: b) a lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, conforme consta do bilhete de identidade e do número do cartão do eleitor; c)os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista, respeitando a sequência dos documentos anexados, exigíveis por cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Relativamente a cada um dos candidatos a membros da Assembleia Provincial, o processo individual de candidatura, assinado pelo próprio candidato, deve conter:
- Número ou marcador, página 6: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou do talão do bilhete de identidade, na sua falta, a certidão ou boletim de nascimento;
- Número ou marcador, página 6: b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta a inscrição no caderno de recenseamento eleitoral actualizado;
- Número ou marcador, página 6: c) certificado de registo criminal do candidato;
- Número ou marcador, página 6: d) declaração da aceitação de candidatura e de mandatário da lista;
- Número ou marcador, página 6: e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer impedimento legal e não figurar em mais de uma lista de candidatura para a eleição daquele órgão.
- Número ou marcador, página 6: 3. O processo de candidatura considera-se em situação regular
- Texto do artigo, página 6: no acto de recepção na Comissão Provincial de Eleições ou nos seus órgãos de apoio, feita a verificação de cada candidatura e se ateste, em formulário próprio, estar em conformidade com os requisitos formais para a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Proibição de candidatura plúrima)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a mesma Assembleia.
- Número ou marcador, página 6: 2. Não é permitido concorrer a membro da Assembleia por mais de uma lista, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 6: 3. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
- Texto do artigo, página 6: proponente para o mesmo órgão, é este notificado para efeitos de opção num dos círculos eleitorais, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Verificação das candidaturas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições proceder a verificação dos processos individuais de candidatura, autenticidade dos documentos que os integra e a elegibilidade dos candidatos com o processo de recepção, para efeitos da sua regularidade.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão Nacional de Eleições procede ao apuramento das listas dos candidatos aceites e rejeitados no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 7: 3. Nos casos de rejeição da candidatura, a deliberação pela
- Texto do artigo, página 7: qual a Comissão Nacional de Eleições decide, indica as razões de facto e de direito da mesma.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Publicação das listas aceites e rejeitadas)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições mandar afixar, nos três dias subsequentes ao término do prazo previsto no número 2 do artigo anterior, no lugar de estilo das suas instalações, cópias da deliberação de aceitação ou rejeição de candidatura.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Suprimento de irregularidades)
- Número ou marcador, página 7: 1. Verificando-se irregularidades nos respectivos processos individuais dos candidatos à membros da Assembleia Provincial, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir no prazo de cinco dias a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o mandatário da candidatura deve ser imediatamente notificado para que, no prazo de cinco dias, possa, querendo:
- Número ou marcador, página 7: a) suprir a irregularidade;
- Número ou marcador, página 7: b) substituir por um membro cujo processo individual de candidatura preencha os requisitos formais exigidos nos termos do artigo 19, da presente Lei, alterando a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
- Número ou marcador, página 7: 3. O não exercício do direito previsto no número 2, do presente artigo, implica a retirada do candidato em causa da lista.
- Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos do número 2, do presente artigo, o lugar
- Texto do artigo, página 7: da candidatura nula é preenchido em conformidade com a ordem de precedência, devendo reunir a totalidade dos requisitos formais exigidos nos termos do artigo 20 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Rejeição definitiva das listas)
- Texto do artigo, página 7: A lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se por falta de candidatos suplentes na lista entregue a Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Reclamações e recursos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Da deliberação, contendo a aceitação ou rejeição das listas referidas no artigo 25 da presente Lei, os proponentes podem reclamar junto à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de três dias.
- Número ou marcador, página 7: 2. Da decisão relativa a reclamação sobre a deliberação
- Texto do artigo, página 7: da rejeição das candidaturas e das respectivas listas referidas no número 1, do presente artigo podem recorrer ao Conselho Constitucional no prazo de três dias.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os recursos são interpostos à Comissão Nacional das Eleições, que, no prazo de cinco dias se pronuncia e instrui o processo, juntando todos os documentos da apresentação de candidatura e remete-o ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Constitucional delibera no prazo de cinco
- Texto do artigo, página 7: dias, notificando a Comissão Nacional de Eleições, o recorrente e demais interessados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 7: Têm legitimidade para interpor recurso, os mandatários dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Publicação das decisões)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições mandar afixar no lugar de estilo das suas instalações e publicar no Boletim da República as listas definitivas das candidaturas aceites ou rejeitadas de cada partido político coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, findo o prazo referido no artigo 25 da presente Lei, não havendo reclamações ou recursos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Afixação das listas definitivas)
- Texto do artigo, página 7: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes as listas definitivas dos candidatos dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, mediante o edital publicado no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários de partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas.
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