I SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 165/2024

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Texto do artigo · p. 30 (Pedidos para observação do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 30 1. Os pedidos dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação legalmente reconhecida.
Número ou marcador · p. 30 2. Os pedidos dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional e dos observadores de organizações estrangeiras e internacionais do processo eleitoral, são apresentados por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações, o tipo, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
Número ou marcador · p. 30 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
Texto do artigo · p. 30 se mediante apresentação de fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando-se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 223
Texto do artigo · p. 30 (Competência para decidir sobre o pedido)
Texto do artigo · p. 30 Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 224
Texto do artigo · p. 30 (Reconhecimento)
Número ou marcador · p. 30 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhe- cimento.
Número ou marcador · p. 30 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
Número ou marcador · p. 30 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
Número ou marcador · p. 30 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 30 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
Texto do artigo · p. 30 estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 225
Texto do artigo · p. 30 (Credenciação dos observadores)
Número ou marcador · p. 30 1. A credenciação dos observadores ao processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
Número ou marcador · p. 30 2. A credencial deve mencionar no quadro da autorização para a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolve a sua actividade de observação eleitoral.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 226
Texto do artigo · p. 30 (Cartão de identificação do observador)
Número ou marcador · p. 30 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação pessoal que é intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, que permite ao portador a sua identificação e livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 30 2. O cartão de identificação referido no número 1, do presente artigo, deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 30 a) o nome e apelido do observador;
Número ou marcador · p. 30 b) a organização a que o observador pertence;
Número ou marcador · p. 30 c) a categoria do observador;
Número ou marcador · p. 30 d) a área de abrangência do observador;
Número ou marcador · p. 30 e) a fotografia tipo passe em colorido do observador;
Número ou marcador · p. 30 f) a data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 30 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 30 4. O cartão é válido até à validação e proclamação dos
Texto do artigo · p. 30 resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Categorias dos observadores
Número ou marcador · p. 30 Artigo 227
Texto do artigo · p. 30 (Categorias)
Número ou marcador · p. 30 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 30 2. São nacionais:
Número ou marcador · p. 30 a) os observadores de organizações sociais;
Número ou marcador · p. 30 b) os observadores a título individual.
Número ou marcador · p. 31 3. São estrangeiros:
Número ou marcador · p. 31 a) os observadores de organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 31 b) os observadores de organizações não - governamentais internacionais;
Número ou marcador · p. 31 c) os observadores de governos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 31 d) os observadores a título individual;
Número ou marcador · p. 31 e) os observadores de cortesia.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 228
Texto do artigo · p. 31 (Observadores de organizações sociais)
Texto do artigo · p. 31 São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 229
Texto do artigo · p. 31 (Observadores individuais nacionais)
Texto do artigo · p. 31 São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 230
Texto do artigo · p. 31 (Observadores das organizações internacionais)
Texto do artigo · p. 31 São observadores oficiais de organizações internacionais os que, não sendo moçambicanos, tenham sido indicados por estas para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais, como tais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 231
Texto do artigo · p. 31 (Observadores de organizações não-governamentais internacionais)
Texto do artigo · p. 31 São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos os que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais, como tais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 232
Texto do artigo · p. 31 (Observadores de governos estrangeiros)
Texto do artigo · p. 31 São observadores de governos estrangeiros os indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais, como tais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 233
Texto do artigo · p. 31 (Observadores internacionais a título individual)
Texto do artigo · p. 31 São observadores internacionais a título individual, as personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 234
Texto do artigo · p. 31 (Observadores de cortesia)
Texto do artigo · p. 31 São observadores de cortesia os que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 31 Direitos e Deveres dos Observadores
Número ou marcador · p. 31 Artigo 235
Texto do artigo · p. 31 (Direitos dos observadores)
Número ou marcador · p. 31 1. Os observadores do processo eleitoral gozam do direito de:
Número ou marcador · p. 31 a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
Número ou marcador · p. 31 b) observar o processo de instalação das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 31 c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 31 d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 31 e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
Número ou marcador · p. 31 f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 31 g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 31 h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 31 i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
Número ou marcador · p. 31 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade
Texto do artigo · p. 31 de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 236
Texto do artigo · p. 31 (Deveres dos observadores)
Número ou marcador · p. 31 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
Número ou marcador · p. 31 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 31 a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
Número ou marcador · p. 31 b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
Número ou marcador · p. 31 c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
Número ou marcador · p. 31 d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
Número ou marcador · p. 31 e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo, competência, respeito, precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
Número ou marcador · p. 32 f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 32 g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições, seus órgãos de apoio e Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 32 h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
Número ou marcador · p. 32 i) informar por escrito em língua portuguesa, à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgar pertinentes sobre o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 32 j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio, prestar apoio necessário eficaz e pronto desempenho das suas competências;
Número ou marcador · p. 32 k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 237
Texto do artigo · p. 32 (Mobilidade dos observadores)
Texto do artigo · p. 32 Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 238
Texto do artigo · p. 32 (Apresentação de constatações)
Texto do artigo · p. 32 Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral no mesmo escalão.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 239
Texto do artigo · p. 32 (Deveres de colaboração)
Texto do artigo · p. 32 A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 240
Texto do artigo · p. 32 (Acompanhamento da observação)
Número ou marcador · p. 32 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando se de internacionais.
Número ou marcador · p. 32 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
Texto do artigo · p. 32 de acompanhamento dos observadores.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 241
Texto do artigo · p. 32 (Revogação da acreditação)
Texto do artigo · p. 32 A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 242
Texto do artigo · p. 32 (Documentos, isenções e emissão de certidões)
Número ou marcador · p. 32 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
Número ou marcador · p. 32 a) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 32 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 32 c) reconhecimentos notariais para efeitos de inscrição para fins eleitorais;
Número ou marcador · p. 32 d) documentos relativos a contratação de agentes eleitorais no âmbito dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 32 2. São documentos necessários para a contratação de agentes eleitorais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) requerimento;
Número ou marcador · p. 32 b) o cartão de eleitor ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 32 c) o certificado de habilitações literárias e curriculum vitae.
Número ou marcador · p. 32 3. O documento que atesta estar inscrito no recenseamento e demais actos eleitorais são passados a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 32 4. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo
Texto do artigo · p. 32 da fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos agentes de educação cívico eleitoral, dos membros das mesas das assembleias de voto e outros agentes eleitorais.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 243
Texto do artigo · p. 32 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Número ou marcador · p. 32 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 32 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencio-
Texto do artigo · p. 32 nado por algarismo e por extenso.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 244
Texto do artigo · p. 32 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 32 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 121, 126 e 128 da presente Lei, cópias da acta e do edital originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 245
Texto do artigo · p. 32 (Conservação de documentação eleitoral)
Número ou marcador · p. 32 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, findo qual um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais
Texto do artigo · p. 32 é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 246
Texto do artigo · p. 32 (Investidura dos eleitos)
Parágrafo · p. 32 1. Os governadores de província, administradores de distrito, os membros das assembleias provinciais e os das assembleias distritais são investidos na função, após o término do mandato dos órgãos eleitos em exercício e validação, promulgação e publicação, no Boletim da República, dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 33 2. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura dos candidatos eleitos, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 33 TÍTULO X
Texto do artigo · p. 33 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 33 Artigo 247
Texto do artigo · p. 33 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 33 Aos ilícitos que não estejam abrangidos pelo regime da presente Lei aplica-se subsidiariamente as disposições do Código Penal.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 248
Texto do artigo · p. 33 (Prazos de apresentação e publicação de listas)
Texto do artigo · p. 33 Para efeitos das eleições dos membros das assembleias provinciais e de governadores de província de 15 de Outubro de 2019, são fixados em:
Número ou marcador · p. 33 a) 105 dias o prazo para publicar o mapa com o número de mandatos e a sua distribuição pelos distritos;
Número ou marcador · p. 33 b) 75 dias o prazo de apresentação das listas de candidatura.
Número ou marcador · p. 33 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 33 A
Texto do artigo · p. 33 Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica a hora, as condições das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
Texto do artigo · p. 33 Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou do agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
Texto do artigo · p. 33 Acto das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto da votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
Texto do artigo · p. 33 Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 33 Apuramento de votos – é a contabilização dos feitos na mesa de voto.
Texto do artigo · p. 33 Apuramento distrital – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros das assembleias distritais e das assembleias provinciais, nível do círculo eleitoral distrital, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 33 Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
Texto do artigo · p. 33 Apuramento parcial – é a contabilização a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de membros à Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 33 Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros da Assembleia da Provincial a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 33 Assembleia de voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 33 B
Texto do artigo · p. 33 Boletim de voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos membros para às Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 33 C
Texto do artigo · p. 33 Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 33 Cabine de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão, de forma livre, secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à folha do candidato ou candidatos.
Texto do artigo · p. 33 Campanha eleitoral – é a acção organizada pelos concorrentes
Texto do artigo · p. 33 às eleições com vista a angariar votos. Candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. Candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do
Texto do artigo · p. 33 eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
Texto do artigo · p. 33 Candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela comissão de eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a membro da assembleia provincial.
Texto do artigo · p. 33 Candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a membro da Assembleia Provincial, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 33 Candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra proibida e a candidatura pode levar a inelegibilidade do proposto.
Texto do artigo · p. 33 Capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de optar, escolher os candidatos ou candidato da sua preferência.
Texto do artigo · p. 33 Capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a membro da assembleia provincial.
Texto do artigo · p. 33 Carta de eleitor – é o documento de identificação pessoal para efeitos eleitorais passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que deve apresentar no momento de votar.
Texto do artigo · p. 33 Centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
Texto do artigo · p. 33 Círculo de cidadãos eleitorais moçambicanos ou estrangeiros – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro para os eleitores moçambicanos aí residentes, exercendo o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 33 Círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional para os eleitores à eleição de um determinado número de membros.
Texto do artigo · p. 33 Coação eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer meio fraudulento para votar em determinado candidato.
Texto do artigo · p. 33 Coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que consistem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
Texto do artigo · p. 33 Comissões eleitorais – são órgãos constituídas para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 33 Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 Contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 Corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos da sua preferência.
Texto do artigo · p. 34 D
Texto do artigo · p. 34 Delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciado para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
Texto do artigo · p. 34 Denominação – é o nome ou a designação porque são conhecidas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
Texto do artigo · p. 34 Direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos políticos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 Direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
Texto do artigo · p. 34 E
Texto do artigo · p. 34 Edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidato e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
Texto do artigo · p. 34 Educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
Texto do artigo · p. 34 Eleições – é o conjunto de processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos dos membros à Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 34 Escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem de votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
Texto do artigo · p. 34 Escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
Texto do artigo · p. 34 F
Texto do artigo · p. 34 Financiamento eleitoral – é a atribuição de meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas durante o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 Fiscalização de contas – é a verificação e o controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
Texto do artigo · p. 34 Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade de polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 34 I
Texto do artigo · p. 34 Ilícito eleitoral – é uma infracção às normas eleitorais. Impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 M
Texto do artigo · p. 34 Mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podem em seu nome praticar actos referentes às eleições.
Texto do artigo · p. 34 Mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem aos membros da Assembleia Provincial por via da eleição.
Texto do artigo · p. 34 Mapa de apuramento – é o documento no qual se resume o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houve vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido.
Texto do artigo · p. 34 Mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito,
Texto do artigo · p. 34 o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos, votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura. Membro – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo,
Texto do artigo · p. 34 igual, secreto e periódico a membro da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 34 Método de Hondt – é a fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio de representação proporcional.
Texto do artigo · p. 34 Mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem
Texto do artigo · p. 34 cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto. N
Texto do artigo · p. 34 Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptado por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
Texto do artigo · p. 34 Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem a violência individual ou colectiva.
Texto do artigo · p. 34 O
Texto do artigo · p. 34 Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
Texto do artigo · p. 34 P
Texto do artigo · p. 34 Pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar outra pessoa esse direito.
Texto do artigo · p. 34 Proceder ininterruptamente – significa concluir todo o processo de contagem dos votos, emitir a competente acta e edital e proceder a distribuição imediata das respectivas cópias das originais a todos actores com direito, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 34 Propaganda eleitoral – a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Parágrafo · p. 34 Preço — 170,00 MT
Parágrafo · p. 34 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
  2. Número ou marcador, página 30: 1. Os pedidos dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação legalmente reconhecida.
  3. Número ou marcador, página 30: 2. Os pedidos dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional e dos observadores de organizações estrangeiras e internacionais do processo eleitoral, são apresentados por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações, o tipo, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
  4. Número ou marcador, página 30: 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
  5. Texto do artigo, página 30: se mediante apresentação de fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando-se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
  6. Número ou marcador, página 30: Artigo 223
  7. Texto do artigo, página 30: (Competência para decidir sobre o pedido)
  8. Texto do artigo, página 30: Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo.
  9. Número ou marcador, página 30: Artigo 224
  10. Texto do artigo, página 30: (Reconhecimento)
  11. Número ou marcador, página 30: 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhe- cimento.
  12. Número ou marcador, página 30: 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
  13. Número ou marcador, página 30: 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
  14. Número ou marcador, página 30: 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
  15. Número ou marcador, página 30: 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
  16. Texto do artigo, página 30: estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
  17. Número ou marcador, página 30: Artigo 225
  18. Texto do artigo, página 30: (Credenciação dos observadores)
  19. Número ou marcador, página 30: 1. A credenciação dos observadores ao processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
  20. Número ou marcador, página 30: 2. A credencial deve mencionar no quadro da autorização para a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolve a sua actividade de observação eleitoral.
  21. Número ou marcador, página 30: Artigo 226
  22. Texto do artigo, página 30: (Cartão de identificação do observador)
  23. Número ou marcador, página 30: 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação pessoal que é intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, que permite ao portador a sua identificação e livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
  24. Número ou marcador, página 30: 2. O cartão de identificação referido no número 1, do presente artigo, deve conter os seguintes elementos:
  25. Número ou marcador, página 30: a) o nome e apelido do observador;
  26. Número ou marcador, página 30: b) a organização a que o observador pertence;
  27. Número ou marcador, página 30: c) a categoria do observador;
  28. Número ou marcador, página 30: d) a área de abrangência do observador;
  29. Número ou marcador, página 30: e) a fotografia tipo passe em colorido do observador;
  30. Número ou marcador, página 30: f) a data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
  31. Número ou marcador, página 30: 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
  32. Número ou marcador, página 30: 4. O cartão é válido até à validação e proclamação dos
  33. Texto do artigo, página 30: resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  34. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Categorias dos observadores
  35. Número ou marcador, página 30: Artigo 227
  36. Texto do artigo, página 30: (Categorias)
  37. Número ou marcador, página 30: 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
  38. Número ou marcador, página 30: 2. São nacionais:
  39. Número ou marcador, página 30: a) os observadores de organizações sociais;
  40. Número ou marcador, página 30: b) os observadores a título individual.
  41. Número ou marcador, página 31: 3. São estrangeiros:
  42. Número ou marcador, página 31: a) os observadores de organizações internacionais;
  43. Número ou marcador, página 31: b) os observadores de organizações não - governamentais internacionais;
  44. Número ou marcador, página 31: c) os observadores de governos estrangeiros;
  45. Número ou marcador, página 31: d) os observadores a título individual;
  46. Número ou marcador, página 31: e) os observadores de cortesia.
  47. Número ou marcador, página 31: Artigo 228
  48. Texto do artigo, página 31: (Observadores de organizações sociais)
  49. Texto do artigo, página 31: São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  50. Número ou marcador, página 31: Artigo 229
  51. Texto do artigo, página 31: (Observadores individuais nacionais)
  52. Texto do artigo, página 31: São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  53. Número ou marcador, página 31: Artigo 230
  54. Texto do artigo, página 31: (Observadores das organizações internacionais)
  55. Texto do artigo, página 31: São observadores oficiais de organizações internacionais os que, não sendo moçambicanos, tenham sido indicados por estas para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais, como tais.
  56. Número ou marcador, página 31: Artigo 231
  57. Texto do artigo, página 31: (Observadores de organizações não-governamentais internacionais)
  58. Texto do artigo, página 31: São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos os que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais, como tais.
  59. Número ou marcador, página 31: Artigo 232
  60. Texto do artigo, página 31: (Observadores de governos estrangeiros)
  61. Texto do artigo, página 31: São observadores de governos estrangeiros os indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais, como tais.
  62. Número ou marcador, página 31: Artigo 233
  63. Texto do artigo, página 31: (Observadores internacionais a título individual)
  64. Texto do artigo, página 31: São observadores internacionais a título individual, as personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  65. Número ou marcador, página 31: Artigo 234
  66. Texto do artigo, página 31: (Observadores de cortesia)
  67. Texto do artigo, página 31: São observadores de cortesia os que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  68. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  69. Texto do artigo, página 31: Direitos e Deveres dos Observadores
  70. Número ou marcador, página 31: Artigo 235
  71. Texto do artigo, página 31: (Direitos dos observadores)
  72. Número ou marcador, página 31: 1. Os observadores do processo eleitoral gozam do direito de:
  73. Número ou marcador, página 31: a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
  74. Número ou marcador, página 31: b) observar o processo de instalação das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
  75. Número ou marcador, página 31: c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
  76. Número ou marcador, página 31: d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
  77. Número ou marcador, página 31: e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
  78. Número ou marcador, página 31: f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  79. Número ou marcador, página 31: g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
  80. Número ou marcador, página 31: h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
  81. Número ou marcador, página 31: i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
  82. Número ou marcador, página 31: 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade
  83. Texto do artigo, página 31: de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
  84. Número ou marcador, página 31: Artigo 236
  85. Texto do artigo, página 31: (Deveres dos observadores)
  86. Número ou marcador, página 31: 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
  87. Número ou marcador, página 31: 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
  88. Número ou marcador, página 31: a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
  89. Número ou marcador, página 31: b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
  90. Número ou marcador, página 31: c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
  91. Número ou marcador, página 31: d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
  92. Número ou marcador, página 31: e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo, competência, respeito, precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
  93. Número ou marcador, página 32: f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
  94. Número ou marcador, página 32: g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições, seus órgãos de apoio e Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
  95. Número ou marcador, página 32: h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
  96. Número ou marcador, página 32: i) informar por escrito em língua portuguesa, à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgar pertinentes sobre o processo eleitoral;
  97. Número ou marcador, página 32: j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio, prestar apoio necessário eficaz e pronto desempenho das suas competências;
  98. Número ou marcador, página 32: k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
  99. Número ou marcador, página 32: Artigo 237
  100. Texto do artigo, página 32: (Mobilidade dos observadores)
  101. Texto do artigo, página 32: Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
  102. Número ou marcador, página 32: Artigo 238
  103. Texto do artigo, página 32: (Apresentação de constatações)
  104. Texto do artigo, página 32: Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral no mesmo escalão.
  105. Número ou marcador, página 32: Artigo 239
  106. Texto do artigo, página 32: (Deveres de colaboração)
  107. Texto do artigo, página 32: A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
  108. Número ou marcador, página 32: Artigo 240
  109. Texto do artigo, página 32: (Acompanhamento da observação)
  110. Número ou marcador, página 32: 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando se de internacionais.
  111. Número ou marcador, página 32: 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
  112. Texto do artigo, página 32: de acompanhamento dos observadores.
  113. Número ou marcador, página 32: Artigo 241
  114. Texto do artigo, página 32: (Revogação da acreditação)
  115. Texto do artigo, página 32: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
  116. Número ou marcador, página 32: Artigo 242
  117. Texto do artigo, página 32: (Documentos, isenções e emissão de certidões)
  118. Número ou marcador, página 32: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
  119. Número ou marcador, página 32: a) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais;
  120. Número ou marcador, página 32: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
  121. Número ou marcador, página 32: c) reconhecimentos notariais para efeitos de inscrição para fins eleitorais;
  122. Número ou marcador, página 32: d) documentos relativos a contratação de agentes eleitorais no âmbito dos actos eleitorais.
  123. Número ou marcador, página 32: 2. São documentos necessários para a contratação de agentes eleitorais, nomeadamente:
  124. Número ou marcador, página 32: a) requerimento;
  125. Número ou marcador, página 32: b) o cartão de eleitor ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade;
  126. Número ou marcador, página 32: c) o certificado de habilitações literárias e curriculum vitae.
  127. Número ou marcador, página 32: 3. O documento que atesta estar inscrito no recenseamento e demais actos eleitorais são passados a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  128. Número ou marcador, página 32: 4. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo
  129. Texto do artigo, página 32: da fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos agentes de educação cívico eleitoral, dos membros das mesas das assembleias de voto e outros agentes eleitorais.
  130. Número ou marcador, página 32: Artigo 243
  131. Texto do artigo, página 32: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  132. Número ou marcador, página 32: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  133. Número ou marcador, página 32: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencio-
  134. Texto do artigo, página 32: nado por algarismo e por extenso.
  135. Número ou marcador, página 32: Artigo 244
  136. Texto do artigo, página 32: (Valor probatório das actas e editais)
  137. Texto do artigo, página 32: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 121, 126 e 128 da presente Lei, cópias da acta e do edital originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  138. Número ou marcador, página 32: Artigo 245
  139. Texto do artigo, página 32: (Conservação de documentação eleitoral)
  140. Número ou marcador, página 32: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, findo qual um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 32: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais
  142. Texto do artigo, página 32: é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  143. Número ou marcador, página 32: Artigo 246
  144. Texto do artigo, página 32: (Investidura dos eleitos)
  145. Parágrafo, página 32: 1. Os governadores de província, administradores de distrito, os membros das assembleias provinciais e os das assembleias distritais são investidos na função, após o término do mandato dos órgãos eleitos em exercício e validação, promulgação e publicação, no Boletim da República, dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  146. Número ou marcador, página 33: 2. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data de investidura dos candidatos eleitos, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  147. Número ou marcador, página 33: TÍTULO X
  148. Texto do artigo, página 33: Disposições Finais
  149. Número ou marcador, página 33: Artigo 247
  150. Texto do artigo, página 33: (Direito subsidiário)
  151. Texto do artigo, página 33: Aos ilícitos que não estejam abrangidos pelo regime da presente Lei aplica-se subsidiariamente as disposições do Código Penal.
  152. Número ou marcador, página 33: Artigo 248
  153. Texto do artigo, página 33: (Prazos de apresentação e publicação de listas)
  154. Texto do artigo, página 33: Para efeitos das eleições dos membros das assembleias provinciais e de governadores de província de 15 de Outubro de 2019, são fixados em:
  155. Número ou marcador, página 33: a) 105 dias o prazo para publicar o mapa com o número de mandatos e a sua distribuição pelos distritos;
  156. Número ou marcador, página 33: b) 75 dias o prazo de apresentação das listas de candidatura.
  157. Número ou marcador, página 33: ANEXO Glossário
  158. Texto do artigo, página 33: A
  159. Texto do artigo, página 33: Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica a hora, as condições das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
  160. Texto do artigo, página 33: Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou do agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
  161. Texto do artigo, página 33: Acto das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto da votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
  162. Texto do artigo, página 33: Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
  163. Texto do artigo, página 33: Apuramento de votos – é a contabilização dos feitos na mesa de voto.
  164. Texto do artigo, página 33: Apuramento distrital – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros das assembleias distritais e das assembleias provinciais, nível do círculo eleitoral distrital, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
  165. Texto do artigo, página 33: Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
  166. Texto do artigo, página 33: Apuramento parcial – é a contabilização a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de membros à Assembleia Provincial.
  167. Texto do artigo, página 33: Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros da Assembleia da Provincial a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
  168. Texto do artigo, página 33: Assembleia de voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
  169. Texto do artigo, página 33: B
  170. Texto do artigo, página 33: Boletim de voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos membros para às Assembleias Provinciais.
  171. Texto do artigo, página 33: C
  172. Texto do artigo, página 33: Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
  173. Texto do artigo, página 33: Cabine de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão, de forma livre, secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à folha do candidato ou candidatos.
  174. Texto do artigo, página 33: Campanha eleitoral – é a acção organizada pelos concorrentes
  175. Texto do artigo, página 33: às eleições com vista a angariar votos. Candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. Candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto do
  176. Texto do artigo, página 33: eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
  177. Texto do artigo, página 33: Candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela comissão de eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a membro da assembleia provincial.
  178. Texto do artigo, página 33: Candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a membro da Assembleia Provincial, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
  179. Texto do artigo, página 33: Candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra proibida e a candidatura pode levar a inelegibilidade do proposto.
  180. Texto do artigo, página 33: Capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de optar, escolher os candidatos ou candidato da sua preferência.
  181. Texto do artigo, página 33: Capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a membro da assembleia provincial.
  182. Texto do artigo, página 33: Carta de eleitor – é o documento de identificação pessoal para efeitos eleitorais passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que deve apresentar no momento de votar.
  183. Texto do artigo, página 33: Centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
  184. Texto do artigo, página 33: Círculo de cidadãos eleitorais moçambicanos ou estrangeiros – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro para os eleitores moçambicanos aí residentes, exercendo o seu direito de voto.
  185. Texto do artigo, página 33: Círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional para os eleitores à eleição de um determinado número de membros.
  186. Texto do artigo, página 33: Coação eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer meio fraudulento para votar em determinado candidato.
  187. Texto do artigo, página 33: Coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que consistem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
  188. Texto do artigo, página 33: Comissões eleitorais – são órgãos constituídas para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
  189. Texto do artigo, página 33: Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
  190. Texto do artigo, página 34: Contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
  191. Texto do artigo, página 34: Corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos da sua preferência.
  192. Texto do artigo, página 34: D
  193. Texto do artigo, página 34: Delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciado para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
  194. Texto do artigo, página 34: Denominação – é o nome ou a designação porque são conhecidas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
  195. Texto do artigo, página 34: Direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos políticos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
  196. Texto do artigo, página 34: Direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
  197. Texto do artigo, página 34: E
  198. Texto do artigo, página 34: Edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidato e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
  199. Texto do artigo, página 34: Educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
  200. Texto do artigo, página 34: Eleições – é o conjunto de processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos dos membros à Assembleia Provincial.
  201. Texto do artigo, página 34: Escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem de votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
  202. Texto do artigo, página 34: Escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
  203. Texto do artigo, página 34: F
  204. Texto do artigo, página 34: Financiamento eleitoral – é a atribuição de meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
  205. Texto do artigo, página 34: Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas durante o processo eleitoral.
  206. Texto do artigo, página 34: Fiscalização de contas – é a verificação e o controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
  207. Texto do artigo, página 34: Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade de polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
  208. Texto do artigo, página 34: Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
  209. Texto do artigo, página 34: I
  210. Texto do artigo, página 34: Ilícito eleitoral – é uma infracção às normas eleitorais. Impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
  211. Texto do artigo, página 34: M
  212. Texto do artigo, página 34: Mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podem em seu nome praticar actos referentes às eleições.
  213. Texto do artigo, página 34: Mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem aos membros da Assembleia Provincial por via da eleição.
  214. Texto do artigo, página 34: Mapa de apuramento – é o documento no qual se resume o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houve vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido.
  215. Texto do artigo, página 34: Mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito,
  216. Texto do artigo, página 34: o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos, votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura. Membro – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo,
  217. Texto do artigo, página 34: igual, secreto e periódico a membro da Assembleia Provincial.
  218. Texto do artigo, página 34: Método de Hondt – é a fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio de representação proporcional.
  219. Texto do artigo, página 34: Mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem
  220. Texto do artigo, página 34: cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto. N
  221. Texto do artigo, página 34: Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptado por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
  222. Texto do artigo, página 34: Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem a violência individual ou colectiva.
  223. Texto do artigo, página 34: O
  224. Texto do artigo, página 34: Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
  225. Texto do artigo, página 34: P
  226. Texto do artigo, página 34: Pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar outra pessoa esse direito.
  227. Texto do artigo, página 34: Proceder ininterruptamente – significa concluir todo o processo de contagem dos votos, emitir a competente acta e edital e proceder a distribuição imediata das respectivas cópias das originais a todos actores com direito, nos termos da presente Lei.
  228. Texto do artigo, página 34: Propaganda eleitoral – a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  229. Parágrafo, página 34: Preço — 170,00 MT
  230. Parágrafo, página 34: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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