Resolução n.º 29/CNE/2023

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 29/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 1. Havendo necessidade de Fornecimento de Material de Votação e de Formação para os Membros das Mesas de Voto para as 6.ªs Eleições Autáquicas de 11 de Outubro de 2023, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral - STAE, submeteu à Comissão Nacional de Eleições-CNE, para adjudicação, por força do disposto na alínea k) do artigo 9 da Lei n.°6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°30/2014, de 26 de Setembro, o termo de adjudicação, por Ajuste Directo, de fornecimento dos serviços acima mencionados, nos termos da alíena b) do artigo 97 do Decreto n.° 79/2022, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Texto do artigo · p. 1 2. Devido ao tempo reduzido para a produção dos materias objecto de adjudicação, aqui mencionados, a necessidade de cumprimemto dos mecanismos de segurança exigidos na produção e transporte, a entrega em tempo útil só pode ser garantida por fornecedores de reconhecido mérito e conhecedores do processo eleitoral, isto é, fornecedores com experiência no fornecimento deste tipo de serviços.
Texto do artigo · p. 1 3. Nesses termos o STAE, por força do n.° 2 do artigo 101 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, constituiu um júri que pelas 9 horas e 15 minutos do dia 3 de Agosto do corrente ano, procedeu à abertura das propostas do concurso por Ajuste Directo n.° 069/STAE/DA/071/2023, Para o Fornecimento de Material de Votação e de Formação dos MMV para as Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, acto seguido pela análise da única proposta técnica e financeira, submetida pela empresa Académica, Lda, que já vem trabalhando com os órgãos de administração e gestão eleitoral à longa data, no fornecimento destes e de outros serviços e sempre com uma qualidade inquestionável.
Texto do artigo · p. 1 4. O júri fez a avaliação da proposta técnica e verificou que o concorrente, apresentou todos os documentos de qualificação previstos no Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro, nomeadamente, Certificado de Cadastro Único, Cópia do Início de Actividades, Cópia do NUIT, Cópia do BI, Certidão de Quitação, Certidão do INSS, Certidão do INE e Garantia Provisória, dentre outros, todos dentro do prazo.
Texto do artigo · p. 1 5. Perante o exposto e feita a análise dos documentos de suporte
Texto do artigo · p. 1 apresentados pelo STAE, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por força da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, apreciou os referidos termos de adjudicação e, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o termo de Adjudicação na modalidade de Ajuste Directo para o Fornecimento de Material de Votação e Material de Formação para os MMV para as Eleições
Texto do artigo · p. 2 Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, à empresa Académica, Lda, comforme o termo de Adjudicação em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Fica o Director Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução e notificar o resultado do concurso ao concorrente por escrito, dentro dos prazos, nos termos em que se aprova e nos termos previstos na lei sobre a presente matéria.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Havendo razões bastantes que forcem a Contratada
Texto do artigo · p. 2 a submeter adenda para a correcção do preço do contrato, este pedido só pode ser viabilizado mediante a Resolução da Comissão Nacional de Eleições sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 2 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, oito dias
Texto do artigo · p. 2 do mês de Agosto de dois mil e vinte e três.
Texto do artigo · p. 2 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 29/CNE/2023
  2. Texto do artigo, página 1: de 8 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 1: 1. Havendo necessidade de Fornecimento de Material de Votação e de Formação para os Membros das Mesas de Voto para as 6.ªs Eleições Autáquicas de 11 de Outubro de 2023, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral - STAE, submeteu à Comissão Nacional de Eleições-CNE, para adjudicação, por força do disposto na alínea k) do artigo 9 da Lei n.°6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.°30/2014, de 26 de Setembro, o termo de adjudicação, por Ajuste Directo, de fornecimento dos serviços acima mencionados, nos termos da alíena b) do artigo 97 do Decreto n.° 79/2022, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  4. Texto do artigo, página 1: 2. Devido ao tempo reduzido para a produção dos materias objecto de adjudicação, aqui mencionados, a necessidade de cumprimemto dos mecanismos de segurança exigidos na produção e transporte, a entrega em tempo útil só pode ser garantida por fornecedores de reconhecido mérito e conhecedores do processo eleitoral, isto é, fornecedores com experiência no fornecimento deste tipo de serviços.
  5. Texto do artigo, página 1: 3. Nesses termos o STAE, por força do n.° 2 do artigo 101 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, constituiu um júri que pelas 9 horas e 15 minutos do dia 3 de Agosto do corrente ano, procedeu à abertura das propostas do concurso por Ajuste Directo n.° 069/STAE/DA/071/2023, Para o Fornecimento de Material de Votação e de Formação dos MMV para as Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, acto seguido pela análise da única proposta técnica e financeira, submetida pela empresa Académica, Lda, que já vem trabalhando com os órgãos de administração e gestão eleitoral à longa data, no fornecimento destes e de outros serviços e sempre com uma qualidade inquestionável.
  6. Texto do artigo, página 1: 4. O júri fez a avaliação da proposta técnica e verificou que o concorrente, apresentou todos os documentos de qualificação previstos no Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro, nomeadamente, Certificado de Cadastro Único, Cópia do Início de Actividades, Cópia do NUIT, Cópia do BI, Certidão de Quitação, Certidão do INSS, Certidão do INE e Garantia Provisória, dentre outros, todos dentro do prazo.
  7. Texto do artigo, página 1: 5. Perante o exposto e feita a análise dos documentos de suporte
  8. Texto do artigo, página 1: apresentados pelo STAE, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por força da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, apreciou os referidos termos de adjudicação e, por consenso, delibera:
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o termo de Adjudicação na modalidade de Ajuste Directo para o Fornecimento de Material de Votação e Material de Formação para os MMV para as Eleições
  10. Texto do artigo, página 2: Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, à empresa Académica, Lda, comforme o termo de Adjudicação em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Fica o Director Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução e notificar o resultado do concurso ao concorrente por escrito, dentro dos prazos, nos termos em que se aprova e nos termos previstos na lei sobre a presente matéria.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Havendo razões bastantes que forcem a Contratada
  13. Texto do artigo, página 2: a submeter adenda para a correcção do preço do contrato, este pedido só pode ser viabilizado mediante a Resolução da Comissão Nacional de Eleições sobre a matéria.
  14. Texto do artigo, página 2: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, oito dias
  15. Texto do artigo, página 2: do mês de Agosto de dois mil e vinte e três.
  16. Texto do artigo, página 2: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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