Decreto n.º 63/2024

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Decreto n.º 63/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 63/2024
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar a área de jurisdição portuária de Chongoene, para responder à demanda da logística que decorre dos projectos de desenvolvimento das infra-estruturas portuárias na Província de Gaza, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação da área de jurisdição portuária de Chongoene)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Área de Jurisdição Portuária de Chongoene, conforme o mapa e respectivas coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique em eAssinatura.gov.mz https://e-assinatura.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Abrangência e Delimitação)
Número ou marcador · p. 1 1. A área de jurisdição portuária de Chongoene é definida pela poligonal fechada que abrange toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todo o porto de Chongoene, tendo como limite, na zona continental, o domínio público terrestre, compreendendo a faixa costeira e terras delimitadas em Chongoene, a Oeste por zonas com concessões particulares, a lagoa seca designada Longue e terrenos não parcelados em direcção a Chavanine e acesso rodoviário à praia de Chongoene, a Este pela concessão particular da Comunidade de Maramine (DUAT 8394), na localidade de Maciene e a Norte por terrenos não parcelados e sem construções da localidade de Chongoene.
Número ou marcador · p. 1 2. A poligonal referida no número anterior é representada em planta à escala gráfica e georreferenciada, complementada pela tabela das coordenadas da Área de Jurisdição Portuária de Chongoene, referida no artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 3. A representação gráfica da planta da Área de Jurisdição
Texto do artigo · p. 1 Portuária de Chongoene, referida no número 2 do presente artigo, é ajustável para formatos à escalas convencionais de 1:50.000 e 1:25.000.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Domínio público marítimo)
Texto do artigo · p. 1 O domínio público marítimo refere-se à área operacional portuária, dentro dos limites definidos pela tabela de coordenadas supracitada, para efeitos de aproximação, acesso, navegação, protecção e manutenção do canal, das áreas de ancoradouro, espera, transbordo e franquia e, ainda, para efeitos de dragagem e despejo de sedimentos, reservas a constituir para alargamento de canal e expansão de terminais offshore a curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Áreas de jurisdição portuária)
Número ou marcador · p. 1 1. As áreas de jurisdição portuária compreendem:
Número ou marcador · p. 1 a) a zona de exploração destina-se especialmente a exploração económica correspondente as necessidades de tráfego actuais ou previsíveis, entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercida com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimento a navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área;
Número ou marcador · p. 1 b) a zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer as necessidades de desenvolvimento do porto; c)a zona para fins específicos constitui uma área devidamente identificada nos estudos prévios, planos de ocupação indicativos ou directores do porto, nas quais se
Texto do artigo · p. 2 integrarão funcionalmente actividades diferentes ou complementares, não competitivas e nem conflituantes com a de exploração ou expansão portuária, de interesse público-privado, de implementação única ou faseada, sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária;
Número ou marcador · p. 2 d) a zona portuária abrange ainda, todos os terrenos que venham a ser necessários para a exploração e expansão portuárias, quer sejam do domínio público, quer do privado, e, neste caso, quer sejam de entidades públicas, quer de particulares.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso tenham sido edificadas infra-estruturas privadas nas áreas de jurisdição portuária, as mesmas estão sujeitas à expropriação e justa indemnização nos termos da lei, desde que tenham sido autorizadas nos termos da legislação em vigor à data de entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competência da Administração Portuária)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Entidade Pública responsável pela administração portuária:
Número ou marcador · p. 2 a) a administração exclusiva das áreas de jurisdição portuária superintendendo sobre todos os aspectos de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais;
Número ou marcador · p. 2 b) a administração das áreas de jurisdição portuária referida no número anterior não prejudica a actuação de outros serviços públicos e estatais conexos à actividade portuária, tais como militares, da marinha, aduaneiros, sanitários, bem como de outras actividades, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) a administração das áreas de jurisdição portuária compete ainda conceder, nas zonas de exploração dos portos, zonas reservadas à expansão ou para fins específicos, licenças para o exercício de quaisquer actividades ou obras;
Número ou marcador · p. 2 d) todas as licenças e/ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior, devem sujeitar-se ao regime previsto no presente diploma, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Licenças de ocupação)
Texto do artigo · p. 2 As licenças de ocupação passadas pela administração portuária nas áreas de jurisdição portuária serão sempre a título precário, em observância aos prazos contratuais, concessões, ou de outra forma de acordo de cedência firmada e sujeitas às condições legais e específicas de aplicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação)
Texto do artigo · p. 2 A administração portuária poderá, para efeitos de coordenação funcional inter-sectorial público-estatal que se mostrar especificamente necessária, dar prévio conhecimento aos serviços referidos no artigo 6 dos processos de licenciamento de construção de obras terrestres ou marítimas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Interdição)
Texto do artigo · p. 2 É interdita a instalação e o exercício, nas áreas de jurisdição portuária, de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos à excepção das actividades diferentes ou complementares previstas no n.º 2 do artigo 4 do presente Decreto, desde que sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Regime Transitório)
Texto do artigo · p. 2 Transitoriamente, as competências de Administração Portuária estabelecidos nos termos do presente Decreto, são exercidas pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Empresa Pública (CFM, E.P)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2024 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO 1A
Texto do artigo · p. 3 579000 579000 580000 580000 581000 581000 582000 582000 583000 583000 584000 584000 585000 585000 586000 586000 7222000 7222000 7223000 7223000 7224000 7224000 7225000 7225000 7226000 7226000 7227000 7227000 7228000 7228000 7229000 7229000 7230000 7230000 7231000 7231000 7232000 7232000 7233000 7233000 . 1:50 000 0 0.5 1 2 3 4 km OCEANO INDICO CHONGOENE LAGOA UALUTE Estrada Nacional Nr.1 PraiadeChongoene EN1 PRAIA DE CHONGOENE 1 2 3 4 5 7 6 25 26 27 28 40 43 46 51 CHAVANINE LAGOA SECA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHONGOENE LEGENDA Perímetro da Área de Jurisdição Portuária Área de Exploração e Expansão do Terminal Portuário (CFM) Área de Concessão do Terminal Portuário (DingSheng/CFM) - Fase de Exploração Área de Jurisdição Portuária: 2 039.86 ha Perímetro da Área de Jurisdição Portuária: 27 418.46 m
Texto do artigo · p. 3 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHONGOENE EN1 Estrada Nacional Nr.1 Praia de Chongoene CHONGOENE LAGOA SECA LAGOA LALUTI CHAVANNE OCEANO ÍNDICO LEGENDA Área de Concessão do Terminal Portuário (JingSene/CFM) - Fase de Exploração Área de Exploração e Expansão do Terminal Portuário (CFM) Perímetro da Área de Jurisdição Portuária Área de Jurisdição Portuária: 2 039.86 ha Perímetro da Área de Jurisdição Portuária: 27 418.46 m 0 0.5 1 2 3 4 km 1:50 000 N S E W
Texto do artigo · p. 3 7233000
Texto do artigo · p. 3 7233000
Texto do artigo · p. 3 7232000
Texto do artigo · p. 3 7232000
Texto do artigo · p. 3 0
Texto do artigo · p. 3 0
Texto do artigo · p. 3 GSPublisherVersion 0.0.100.100
Número ou marcador · p. 4 Anexo 1B – Coorenadas da Área de Jurisdição Portuária de Chongoene Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 4 1 580293.4166m 7224427.5838m 2 580860.3497m 7222846.0135m 3 585488.0094m 7224632.4347m 4 584924.4082m 7226212.0271m 5 583863.5459m 7225796.0831m 6 583778.0998m 7227113.5262m 7 583045.3614m 7227983.9256m 8 583109.2350m 7228214.4302m 9 583096.5865m 7228317.4628m 10 583067.5235m 7228406.7027m 11 582964.4866m 7228527.7351m 12 583086.7393m 7228531.0059m 13 583054.7058m 7228746.5447m 14 583019.2618m 7228788.3384m 15 583004.5516m 7228890.2312m 16 583020.5056m 7229021.2743m 17 582895.3382m 7229067.4008m 18 582865.6847m 7229105.8234m 19 582823.4159m 7229212.8503m 20 582938.3090m 7229238.4264m 21 582791.4543m 7229383.6258m 22 582905.6928m 7229388.2967m 23 582828.1275m 7229477.7984m 24 582903.4001m 7229638.3444m 25 582855.7509m 7229700.1534m 26 581073.1712m 7229578.9660m 27 580083.3670m 7229004.5325m 28 579900.5828m 7227885.1662m 29 580794.6870m 7227799.7743m 30 580990.3034m 7227728.8056m 31 581396.4748m 7227449.2177m 32 581610.2286m 7227142.7513m 33 581696.0283m 7227002.7329m 34 581682.0700m 7226798.0112m 35 581489.8415m 7226729.3267m 36 581116.0247m 7226960.7371m 37 580882.4017m 7227167.5734m 38 580571.6483m 7227201.3916m 39 580353.8995m 7227102.0434m 40 580022.9240m 7226879.9373m 41 580423.4181m 7226072.8134m 42 580555.4940m 7225858.6679m 43 580704.7317m 7225624.3757m 44 581112.0532m 7225596.3836m 45 581229.4114m 7225491.9667m 46 581679.6100m 7225638.4621m
Texto do artigo · p. 4 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 4 47 581783.4313m 7225396.7774m 48 581783.4313m 7225396.7774m 49 581844.3290m 7225257.4917m 50 581878.6752m 7225133.4657m 51 581882.5224m 7225018.3466m
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 63/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar a área de jurisdição portuária de Chongoene, para responder à demanda da logística que decorre dos projectos de desenvolvimento das infra-estruturas portuárias na Província de Gaza, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação da área de jurisdição portuária de Chongoene)
  7. Texto do artigo, página 1: É criada a Área de Jurisdição Portuária de Chongoene, conforme o mapa e respectivas coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  8. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique em eAssinatura.gov.mz https://e-assinatura.gov.mz
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Abrangência e Delimitação)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. A área de jurisdição portuária de Chongoene é definida pela poligonal fechada que abrange toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todo o porto de Chongoene, tendo como limite, na zona continental, o domínio público terrestre, compreendendo a faixa costeira e terras delimitadas em Chongoene, a Oeste por zonas com concessões particulares, a lagoa seca designada Longue e terrenos não parcelados em direcção a Chavanine e acesso rodoviário à praia de Chongoene, a Este pela concessão particular da Comunidade de Maramine (DUAT 8394), na localidade de Maciene e a Norte por terrenos não parcelados e sem construções da localidade de Chongoene.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. A poligonal referida no número anterior é representada em planta à escala gráfica e georreferenciada, complementada pela tabela das coordenadas da Área de Jurisdição Portuária de Chongoene, referida no artigo 1.
  13. Número ou marcador, página 1: 3. A representação gráfica da planta da Área de Jurisdição
  14. Texto do artigo, página 1: Portuária de Chongoene, referida no número 2 do presente artigo, é ajustável para formatos à escalas convencionais de 1:50.000 e 1:25.000.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Domínio público marítimo)
  17. Texto do artigo, página 1: O domínio público marítimo refere-se à área operacional portuária, dentro dos limites definidos pela tabela de coordenadas supracitada, para efeitos de aproximação, acesso, navegação, protecção e manutenção do canal, das áreas de ancoradouro, espera, transbordo e franquia e, ainda, para efeitos de dragagem e despejo de sedimentos, reservas a constituir para alargamento de canal e expansão de terminais offshore a curto, médio e longo prazos.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Áreas de jurisdição portuária)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. As áreas de jurisdição portuária compreendem:
  21. Número ou marcador, página 1: a) a zona de exploração destina-se especialmente a exploração económica correspondente as necessidades de tráfego actuais ou previsíveis, entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercida com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimento a navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área;
  22. Número ou marcador, página 1: b) a zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer as necessidades de desenvolvimento do porto; c)a zona para fins específicos constitui uma área devidamente identificada nos estudos prévios, planos de ocupação indicativos ou directores do porto, nas quais se
  23. Texto do artigo, página 2: integrarão funcionalmente actividades diferentes ou complementares, não competitivas e nem conflituantes com a de exploração ou expansão portuária, de interesse público-privado, de implementação única ou faseada, sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária;
  24. Número ou marcador, página 2: d) a zona portuária abrange ainda, todos os terrenos que venham a ser necessários para a exploração e expansão portuárias, quer sejam do domínio público, quer do privado, e, neste caso, quer sejam de entidades públicas, quer de particulares.
  25. Número ou marcador, página 2: 2. Caso tenham sido edificadas infra-estruturas privadas nas áreas de jurisdição portuária, as mesmas estão sujeitas à expropriação e justa indemnização nos termos da lei, desde que tenham sido autorizadas nos termos da legislação em vigor à data de entrada em vigor do presente Decreto.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  27. Texto do artigo, página 2: (Competência da Administração Portuária)
  28. Texto do artigo, página 2: Compete a Entidade Pública responsável pela administração portuária:
  29. Número ou marcador, página 2: a) a administração exclusiva das áreas de jurisdição portuária superintendendo sobre todos os aspectos de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais;
  30. Número ou marcador, página 2: b) a administração das áreas de jurisdição portuária referida no número anterior não prejudica a actuação de outros serviços públicos e estatais conexos à actividade portuária, tais como militares, da marinha, aduaneiros, sanitários, bem como de outras actividades, de acordo com a legislação aplicável;
  31. Número ou marcador, página 2: c) a administração das áreas de jurisdição portuária compete ainda conceder, nas zonas de exploração dos portos, zonas reservadas à expansão ou para fins específicos, licenças para o exercício de quaisquer actividades ou obras;
  32. Número ou marcador, página 2: d) todas as licenças e/ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior, devem sujeitar-se ao regime previsto no presente diploma, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 4 do presente Decreto.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 2: (Licenças de ocupação)
  35. Texto do artigo, página 2: As licenças de ocupação passadas pela administração portuária nas áreas de jurisdição portuária serão sempre a título precário, em observância aos prazos contratuais, concessões, ou de outra forma de acordo de cedência firmada e sujeitas às condições legais e específicas de aplicação.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  37. Texto do artigo, página 2: (Coordenação)
  38. Texto do artigo, página 2: A administração portuária poderá, para efeitos de coordenação funcional inter-sectorial público-estatal que se mostrar especificamente necessária, dar prévio conhecimento aos serviços referidos no artigo 6 dos processos de licenciamento de construção de obras terrestres ou marítimas.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  40. Texto do artigo, página 2: (Interdição)
  41. Texto do artigo, página 2: É interdita a instalação e o exercício, nas áreas de jurisdição portuária, de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos à excepção das actividades diferentes ou complementares previstas no n.º 2 do artigo 4 do presente Decreto, desde que sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  43. Texto do artigo, página 2: (Regime Transitório)
  44. Texto do artigo, página 2: Transitoriamente, as competências de Administração Portuária estabelecidos nos termos do presente Decreto, são exercidas pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Empresa Pública (CFM, E.P)
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  46. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  47. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
  48. Texto do artigo, página 2: de 2024 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  49. Número ou marcador, página 3: ANEXO 1A
  50. Texto do artigo, página 3: 579000 579000 580000 580000 581000 581000 582000 582000 583000 583000 584000 584000 585000 585000 586000 586000 7222000 7222000 7223000 7223000 7224000 7224000 7225000 7225000 7226000 7226000 7227000 7227000 7228000 7228000 7229000 7229000 7230000 7230000 7231000 7231000 7232000 7232000 7233000 7233000 . 1:50 000 0 0.5 1 2 3 4 km OCEANO INDICO CHONGOENE LAGOA UALUTE Estrada Nacional Nr.1 PraiadeChongoene EN1 PRAIA DE CHONGOENE 1 2 3 4 5 7 6 25 26 27 28 40 43 46 51 CHAVANINE LAGOA SECA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHONGOENE LEGENDA Perímetro da Área de Jurisdição Portuária Área de Exploração e Expansão do Terminal Portuário (CFM) Área de Concessão do Terminal Portuário (DingSheng/CFM) - Fase de Exploração Área de Jurisdição Portuária: 2 039.86 ha Perímetro da Área de Jurisdição Portuária: 27 418.46 m
  51. Texto do artigo, página 3: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHONGOENE EN1 Estrada Nacional Nr.1 Praia de Chongoene CHONGOENE LAGOA SECA LAGOA LALUTI CHAVANNE OCEANO ÍNDICO LEGENDA Área de Concessão do Terminal Portuário (JingSene/CFM) - Fase de Exploração Área de Exploração e Expansão do Terminal Portuário (CFM) Perímetro da Área de Jurisdição Portuária Área de Jurisdição Portuária: 2 039.86 ha Perímetro da Área de Jurisdição Portuária: 27 418.46 m 0 0.5 1 2 3 4 km 1:50 000 N S E W
  52. Texto do artigo, página 3: 7233000
  53. Texto do artigo, página 3: 7233000
  54. Texto do artigo, página 3: 7232000
  55. Texto do artigo, página 3: 7232000
  56. Texto do artigo, página 3: 0
  57. Texto do artigo, página 3: 0
  58. Texto do artigo, página 3: GSPublisherVersion 0.0.100.100
  59. Número ou marcador, página 4: Anexo 1B – Coorenadas da Área de Jurisdição Portuária de Chongoene Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  60. Texto do artigo, página 4: 1 580293.4166m 7224427.5838m 2 580860.3497m 7222846.0135m 3 585488.0094m 7224632.4347m 4 584924.4082m 7226212.0271m 5 583863.5459m 7225796.0831m 6 583778.0998m 7227113.5262m 7 583045.3614m 7227983.9256m 8 583109.2350m 7228214.4302m 9 583096.5865m 7228317.4628m 10 583067.5235m 7228406.7027m 11 582964.4866m 7228527.7351m 12 583086.7393m 7228531.0059m 13 583054.7058m 7228746.5447m 14 583019.2618m 7228788.3384m 15 583004.5516m 7228890.2312m 16 583020.5056m 7229021.2743m 17 582895.3382m 7229067.4008m 18 582865.6847m 7229105.8234m 19 582823.4159m 7229212.8503m 20 582938.3090m 7229238.4264m 21 582791.4543m 7229383.6258m 22 582905.6928m 7229388.2967m 23 582828.1275m 7229477.7984m 24 582903.4001m 7229638.3444m 25 582855.7509m 7229700.1534m 26 581073.1712m 7229578.9660m 27 580083.3670m 7229004.5325m 28 579900.5828m 7227885.1662m 29 580794.6870m 7227799.7743m 30 580990.3034m 7227728.8056m 31 581396.4748m 7227449.2177m 32 581610.2286m 7227142.7513m 33 581696.0283m 7227002.7329m 34 581682.0700m 7226798.0112m 35 581489.8415m 7226729.3267m 36 581116.0247m 7226960.7371m 37 580882.4017m 7227167.5734m 38 580571.6483m 7227201.3916m 39 580353.8995m 7227102.0434m 40 580022.9240m 7226879.9373m 41 580423.4181m 7226072.8134m 42 580555.4940m 7225858.6679m 43 580704.7317m 7225624.3757m 44 581112.0532m 7225596.3836m 45 581229.4114m 7225491.9667m 46 581679.6100m 7225638.4621m
  61. Texto do artigo, página 4: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  62. Texto do artigo, página 4: 47 581783.4313m 7225396.7774m 48 581783.4313m 7225396.7774m 49 581844.3290m 7225257.4917m 50 581878.6752m 7225133.4657m 51 581882.5224m 7225018.3466m
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