I SÉRIE — n.º 166

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 166/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 166
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE UNIDADE TRABALHO VIGILÂNCIA
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 63/2024: Cria a Área de Jurisdição Portuária de Chongoene, conforme o mapa e respectivas coordenadas. Decreto n.º 64/2024: Aprova os Termos de Concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene, SA, constituída pelas empresas Desheng Port, S.A., e CFM, E.P,. Decreto n.º 65/2024:
Parágrafo · p. 1 Altera a área de concessão atribuída a Sociedade Portos de Cabo Delgado, SA, (PCD) pelo Decreto n.º 23/2021, de 31 de Março, passando de 1061 hectares para 1030,87 hectares.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 63/2024
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar a área de jurisdição portuária de Chongoene, para responder à demanda da logística que decorre dos projectos de desenvolvimento das infra-estruturas portuárias na Província de Gaza, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação da área de jurisdição portuária de Chongoene)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Área de Jurisdição Portuária de Chongoene, conforme o mapa e respectivas coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique em eAssinatura.gov.mz https://e-assinatura.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Abrangência e Delimitação)
Número ou marcador · p. 1 1. A área de jurisdição portuária de Chongoene é definida pela poligonal fechada que abrange toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todo o porto de Chongoene, tendo como limite, na zona continental, o domínio público terrestre, compreendendo a faixa costeira e terras delimitadas em Chongoene, a Oeste por zonas com concessões particulares, a lagoa seca designada Longue e terrenos não parcelados em direcção a Chavanine e acesso rodoviário à praia de Chongoene, a Este pela concessão particular da Comunidade de Maramine (DUAT 8394), na localidade de Maciene e a Norte por terrenos não parcelados e sem construções da localidade de Chongoene.
Número ou marcador · p. 1 2. A poligonal referida no número anterior é representada em planta à escala gráfica e georreferenciada, complementada pela tabela das coordenadas da Área de Jurisdição Portuária de Chongoene, referida no artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 3. A representação gráfica da planta da Área de Jurisdição
Texto do artigo · p. 1 Portuária de Chongoene, referida no número 2 do presente artigo, é ajustável para formatos à escalas convencionais de 1:50.000 e 1:25.000.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Domínio público marítimo)
Texto do artigo · p. 1 O domínio público marítimo refere-se à área operacional portuária, dentro dos limites definidos pela tabela de coordenadas supracitada, para efeitos de aproximação, acesso, navegação, protecção e manutenção do canal, das áreas de ancoradouro, espera, transbordo e franquia e, ainda, para efeitos de dragagem e despejo de sedimentos, reservas a constituir para alargamento de canal e expansão de terminais offshore a curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Áreas de jurisdição portuária)
Número ou marcador · p. 1 1. As áreas de jurisdição portuária compreendem:
Número ou marcador · p. 1 a) a zona de exploração destina-se especialmente a exploração económica correspondente as necessidades de tráfego actuais ou previsíveis, entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercida com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimento a navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área;
Número ou marcador · p. 1 b) a zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer as necessidades de desenvolvimento do porto; c)a zona para fins específicos constitui uma área devidamente identificada nos estudos prévios, planos de ocupação indicativos ou directores do porto, nas quais se
Texto do artigo · p. 2 integrarão funcionalmente actividades diferentes ou complementares, não competitivas e nem conflituantes com a de exploração ou expansão portuária, de interesse público-privado, de implementação única ou faseada, sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária;
Número ou marcador · p. 2 d) a zona portuária abrange ainda, todos os terrenos que venham a ser necessários para a exploração e expansão portuárias, quer sejam do domínio público, quer do privado, e, neste caso, quer sejam de entidades públicas, quer de particulares.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso tenham sido edificadas infra-estruturas privadas nas áreas de jurisdição portuária, as mesmas estão sujeitas à expropriação e justa indemnização nos termos da lei, desde que tenham sido autorizadas nos termos da legislação em vigor à data de entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competência da Administração Portuária)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Entidade Pública responsável pela administração portuária:
Número ou marcador · p. 2 a) a administração exclusiva das áreas de jurisdição portuária superintendendo sobre todos os aspectos de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais;
Número ou marcador · p. 2 b) a administração das áreas de jurisdição portuária referida no número anterior não prejudica a actuação de outros serviços públicos e estatais conexos à actividade portuária, tais como militares, da marinha, aduaneiros, sanitários, bem como de outras actividades, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) a administração das áreas de jurisdição portuária compete ainda conceder, nas zonas de exploração dos portos, zonas reservadas à expansão ou para fins específicos, licenças para o exercício de quaisquer actividades ou obras;
Número ou marcador · p. 2 d) todas as licenças e/ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior, devem sujeitar-se ao regime previsto no presente diploma, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Licenças de ocupação)
Texto do artigo · p. 2 As licenças de ocupação passadas pela administração portuária nas áreas de jurisdição portuária serão sempre a título precário, em observância aos prazos contratuais, concessões, ou de outra forma de acordo de cedência firmada e sujeitas às condições legais e específicas de aplicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação)
Texto do artigo · p. 2 A administração portuária poderá, para efeitos de coordenação funcional inter-sectorial público-estatal que se mostrar especificamente necessária, dar prévio conhecimento aos serviços referidos no artigo 6 dos processos de licenciamento de construção de obras terrestres ou marítimas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Interdição)
Texto do artigo · p. 2 É interdita a instalação e o exercício, nas áreas de jurisdição portuária, de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos à excepção das actividades diferentes ou complementares previstas no n.º 2 do artigo 4 do presente Decreto, desde que sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Regime Transitório)
Texto do artigo · p. 2 Transitoriamente, as competências de Administração Portuária estabelecidos nos termos do presente Decreto, são exercidas pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Empresa Pública (CFM, E.P)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2024 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO 1A
Texto do artigo · p. 3 579000 579000 580000 580000 581000 581000 582000 582000 583000 583000 584000 584000 585000 585000 586000 586000 7222000 7222000 7223000 7223000 7224000 7224000 7225000 7225000 7226000 7226000 7227000 7227000 7228000 7228000 7229000 7229000 7230000 7230000 7231000 7231000 7232000 7232000 7233000 7233000 . 1:50 000 0 0.5 1 2 3 4 km OCEANO INDICO CHONGOENE LAGOA UALUTE Estrada Nacional Nr.1 PraiadeChongoene EN1 PRAIA DE CHONGOENE 1 2 3 4 5 7 6 25 26 27 28 40 43 46 51 CHAVANINE LAGOA SECA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHONGOENE LEGENDA Perímetro da Área de Jurisdição Portuária Área de Exploração e Expansão do Terminal Portuário (CFM) Área de Concessão do Terminal Portuário (DingSheng/CFM) - Fase de Exploração Área de Jurisdição Portuária: 2 039.86 ha Perímetro da Área de Jurisdição Portuária: 27 418.46 m
Texto do artigo · p. 3 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHONGOENE EN1 Estrada Nacional Nr.1 Praia de Chongoene CHONGOENE LAGOA SECA LAGOA LALUTI CHAVANNE OCEANO ÍNDICO LEGENDA Área de Concessão do Terminal Portuário (JingSene/CFM) - Fase de Exploração Área de Exploração e Expansão do Terminal Portuário (CFM) Perímetro da Área de Jurisdição Portuária Área de Jurisdição Portuária: 2 039.86 ha Perímetro da Área de Jurisdição Portuária: 27 418.46 m 0 0.5 1 2 3 4 km 1:50 000 N S E W
Texto do artigo · p. 3 7233000
Texto do artigo · p. 3 7233000
Texto do artigo · p. 3 7232000
Texto do artigo · p. 3 7232000
Texto do artigo · p. 3 0
Texto do artigo · p. 3 0
Texto do artigo · p. 3 GSPublisherVersion 0.0.100.100
Número ou marcador · p. 4 Anexo 1B – Coorenadas da Área de Jurisdição Portuária de Chongoene Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 4 1 580293.4166m 7224427.5838m 2 580860.3497m 7222846.0135m 3 585488.0094m 7224632.4347m 4 584924.4082m 7226212.0271m 5 583863.5459m 7225796.0831m 6 583778.0998m 7227113.5262m 7 583045.3614m 7227983.9256m 8 583109.2350m 7228214.4302m 9 583096.5865m 7228317.4628m 10 583067.5235m 7228406.7027m 11 582964.4866m 7228527.7351m 12 583086.7393m 7228531.0059m 13 583054.7058m 7228746.5447m 14 583019.2618m 7228788.3384m 15 583004.5516m 7228890.2312m 16 583020.5056m 7229021.2743m 17 582895.3382m 7229067.4008m 18 582865.6847m 7229105.8234m 19 582823.4159m 7229212.8503m 20 582938.3090m 7229238.4264m 21 582791.4543m 7229383.6258m 22 582905.6928m 7229388.2967m 23 582828.1275m 7229477.7984m 24 582903.4001m 7229638.3444m 25 582855.7509m 7229700.1534m 26 581073.1712m 7229578.9660m 27 580083.3670m 7229004.5325m 28 579900.5828m 7227885.1662m 29 580794.6870m 7227799.7743m 30 580990.3034m 7227728.8056m 31 581396.4748m 7227449.2177m 32 581610.2286m 7227142.7513m 33 581696.0283m 7227002.7329m 34 581682.0700m 7226798.0112m 35 581489.8415m 7226729.3267m 36 581116.0247m 7226960.7371m 37 580882.4017m 7227167.5734m 38 580571.6483m 7227201.3916m 39 580353.8995m 7227102.0434m 40 580022.9240m 7226879.9373m 41 580423.4181m 7226072.8134m 42 580555.4940m 7225858.6679m 43 580704.7317m 7225624.3757m 44 581112.0532m 7225596.3836m 45 581229.4114m 7225491.9667m 46 581679.6100m 7225638.4621m
Texto do artigo · p. 4 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 4 47 581783.4313m 7225396.7774m 48 581783.4313m 7225396.7774m 49 581844.3290m 7225257.4917m 50 581878.6752m 7225133.4657m 51 581882.5224m 7225018.3466m
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 64/2024
Texto do artigo · p. 4 de 26 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, para exploração comercial do serviço público portuário, no uso das competências atribuídas pela alíneaf) do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das Infraestruturas do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene, SA, constituída pelas empresas Desheng Port, S.A., e CFM, E.P, na área e coordenadas constante dos Anexos 1A e 1B do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A concessionária está autorizada, nos termos estabelecidos neste Decreto e em regime de concessão, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver a infra-estrutura portuária do Terminal Portuário de Chongoene e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Decreto, no Contrato de Concessão, nos respectivos planos e na legislação e regulamentação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A exploração, em regime de exclusividade dentro do perímetro da concessão, da infra-estrutura portuária no Terminal Portuário de Minérios, tem como principal actividade o armazenamento e manuseamento de areias pesadas nacionais a granel.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O Terminal Portuário de Chongoene deve ter uma capacidade mínima de 8 MTMPA (oito milhões de toneladas métricas por ano), para exportação de areias pesadas nacionais a granel, podendo aumentar em função da demanda.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A Concessão é válida por 15 (quinze) anos, podendo ser renovada nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O perímetro do Terminal Portuário de Chongoene,
Texto do artigo · p. 4 objecto da presente concessão, é de domínio público do Estado, classificado como uma Zona de Protecção Parcial, destinado à prestação dos serviços públicos portuários, atribuídos mediante Licença Especial cujo modelo consta do Anexo 2 ao presente Decreto, nos termos da qual a Concessionária, mediante legislação e regulamentação aplicável, está autorizada a:
Número ou marcador · p. 4 a) conceber, financiar, construir, possuir, operar, manter e devolver as Infra-estruturas do Terminal Portuário de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza;
Número ou marcador · p. 4 b) prestar o serviço público portuário de armazenagem e manuseio de areias pesadas à granel, oriundas das minas do Chibuto, havendo capacidade disponível, em obediência ao princípio de acesso universal;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar, quer em terra, quer no plano do mar, os seguintes serviços portuários: i. estiva a bordo dos navios e no cais; ii. manuseamento de carga nos armazéns, no cais e a bordo dos navios; iii. armazenagem de carga; iv. transbordo ao longo e fora do canal do Terminal Portuário de Chongoene; e v. abastecimento de combustíveis, água, electricidade, alimentos e suprimentos para navios.
Número ou marcador · p. 5 d) executar as seguintes obras em terra e/ou em água:
Texto do artigo · p. 5 i. construção; ii. instalação do equipamento principal e acessório; e iii. manutenção e reparação.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. Os serviços portuários de pilotagem, reboque, atracação e desatracação são exercidos pela Administração Portuária e transitoriamente pela empresa CFM, E.P, que os poderá terceirizar ou ceder à concessionária nos termos a acordar, desde que sob licenciamento e controlo do Órgão Regulador Portuário.
Número ou marcador · p. 5 Art. 8. Os serviços de dragagem são da responsabilidade da Concessionária que os deverá executar em observância aos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Art. 9. Os serviços auxiliares de estiva e o fornecimento de mercadorias aos navios podem ser exercidos pela empresa CFM, E.P, pela Concessionária ou por uma entidade por si contratada, mediante licenciamento e controlo do Órgão Regulador Portuário.
Número ou marcador · p. 5 Art. 10. Para efeitos da presente concessão, os poderes abaixo indicados são exercidos pela Concessionária no perímetro do Terminal Portuário de Chongoene, dentro dos parâmetros definidos pelo Regulador, no concernente ao: a)estabelecimento do regime tarifário a aplicar pelos serviços portuários pela Concessionária, quando homologados pela autoridade governamental competente; e
Número ou marcador · p. 5 b) estabelecimento, implementação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários.
Número ou marcador · p. 5 Art. 11. A Concessionária deverá ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, aprovados pelo Regulador;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a segurança do perímetro da concessão portuária e das pessoas, instalações e mercadorias, bem como do acesso às mesmas;
Texto do artigo · p. 5 c)garantir a inspecção de navios, mercadorias e equipamentos dentro do perímetro da Concessão, sem prejuízo às competências atribuídas a outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de acessibilidade, mobilidade e utilização de terra na Área de Jurisdição Portuária e entre diferentes Áreas de Concessão, Áreas Comuns que vierem a existir; idem no canal de acesso universal, sem prejuízo do direito da concessionária ao usufruto da sua área de concessão e a capacidade da mesma para manter a segurança das instalações, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) pagar as taxas de concessão e portuárias estabelecidas por lei e no Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 5 f) colaborar com a Autoridade Concedente e demais Autoridades Governamentais na realização das suas actividades de regulação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso aos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, após o recebimento de uma notificação razoável por escrito, devidamente identificados, à quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente concessão; e
Número ou marcador · p. 5 g) cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto da presente concessão.
Número ou marcador · p. 5 Art. 12. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais informações exigidas pela legislação, e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente ou pelo Regulador.
Número ou marcador · p. 5 Art. 13. Para efeitos da presente concessão e aplicação deste decreto, o papel do Regulador Portuário será exercido pelo Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, IP (IFEPOM, IP), Órgão Regulador Portuário.
Número ou marcador · p. 5 Art. 14. É delegada ao Ministro dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 5 a competência para assinar, em nome e representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão relativo à presente concessão.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
Texto do artigo · p. 5 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 6 ANEXO 1A
Número ou marcador · p. 6 ANEXO 1A ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA DE CHONGOENE LEGENDA Área de Concessão do Terminal Portuário (DingSe?CFM) - Fase de Exploração Área de Exploração & Expansão do Terminal Portuário (CFM) Perímetro da Área de Jurisdição Portuária Área de Concessão Portuária: 74.26 ha Perímetro da Área de Concessão Portuária: 4 328.70 m OCEANO ÍNDICO LINHA DO OCEANO Meters 1:5 000
Número ou marcador · p. 7 ANEXO 1B Área de Concessão Portuária Chongoene Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo · p. 7 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 7 230 582355.9200m 7225318.4200m 231 582362.2400m 7225135.8200m 232 582537.2366m 7224644.9329m 233 581651.5670m 7224312.0970m 234 581447.2453m 7224856.7523m 235 581882.5224m 7225018.3466m 236 581878.6752m 7225133.4657m
Texto do artigo · p. 7 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 7 237 581844.3290m 7225257.4917m 238 581783.4313m 7225396.7774m 239 581679.6100m 7225638.4621m 240 581776.0000m 7225701.0000m 241 581909.0000m 7225679.0000m 242 581931.3115m 7225665.5516m 243 581922.7940m 7225595.9568m 244 581921.1581m 7225505.9576m 245 581923.5979m 7225473.2473m 246 581969.2518m 7225369.4868m 247 582081.5833m 7225359.5721m 248 582187.1621m 7225358.0983m
Número ou marcador · p. 7 ANEXO 2 - Licença Especial
Texto do artigo · p. 7 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 7 LICENÇA ESPECIAL N.º / , DE DE DE 2024 (Aprovada pelo Decreto nº. / , de de )
Texto do artigo · p. 7 Licenciado: Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene, S.A
Texto do artigo · p. 7 Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, celebrado em _____de ________ de ________ , entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
Texto do artigo · p. 7 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, conforme os termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 7 Objecto:
Texto do artigo · p. 7 1. A Concessionária tem o direito de por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Chongoene e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 7 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infra-estruturas portuárias no Terminal de minérios da Área de Concessão Portuária Chongoene, para o manuseamento de areias pesadas a granel.
Texto do artigo · p. 7 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 7 a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
Texto do artigo · p. 7 b) armazenagem de carga;
Texto do artigo · p. 7 c) transbordo ao longo e fora do canal do Terminal de Chongoene; e
Texto do artigo · p. 7 d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
Texto do artigo · p. 8 2. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra e/ou em água:
Texto do artigo · p. 8 a) obras de construção;
Texto do artigo · p. 8 b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
Texto do artigo · p. 8 c) obras de manutenção;
Texto do artigo · p. 8 d) dragagem; e)executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento; e
Texto do artigo · p. 8 f) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
Texto do artigo · p. 8 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços. Condições especiais:
Texto do artigo · p. 8 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 8 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 8 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infra-estruturas portuárias do terminal de minérios no Distrito de Chongoene, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 8 Autoridade Emitente
Texto do artigo · p. 8 Ministro da Terra, Ambiente Ministro dos Transportes e Comunicações ___________________________ ______________________________
Texto do artigo · p. 8 Ministro do Mar Águas Interiores e Pescas _________________________________
Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 65/2024
Texto do artigo · p. 8 de 26 de Agosto
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de assegurar a defesa do interesse nacional, a promoção contínua do desenvolvimento sócio-económico da Província de Cabo Delgado e garantir a actualização das condições de aeronavegabilidade no Aeroporto de Pemba, ao abrigo do preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É alterada a área de concessão atribuída a Sociedade Portos de Cabo Delgado, SA,(PCD) pelo Decreto n.º 23/2021, de 31 de Março, passando de 1061 hectares para 1030,87 hectares, devendo considerar-se o Anexo 1 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. A área de 30,13 hectares passa a integrar o perímetro do Aeroporto de Pemba para fins de aeronavegabilidade e servidão aeroportuária, conforme o mapa e respectivas coordenadas constantes do Anexo 2 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. São derrogadas todas as matérias constantes do Decreto n.º 23/2021, de 31 de Março, que contrariam o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. É delegada ao Ministro que tutela a área dos
Texto do artigo · p. 8 transportes a competência para aprovar e assinar, em nome e em representação do Governo, todas as alterações e autorizações para a materialização deste Decreto.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
Texto do artigo · p. 8 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO 1 ÁREA DE CONCESSÃO DA PCD
Texto do artigo · p. 9 N 660000 662500 665000 8655000 8652500 8650000 8647500 Cimento Cariaco Eduardo Mondlane Aeroporto de Pemba Alto-Gingone BAIA DE PEMBA LEGENDA Área Total (1030.87ha) Área da Base Logistica (1009,87 ha) 0 1 000 2 000 m 660000 662500 665000 8655000 8652500 8650000 8647500
Texto do artigo · p. 9 2
Texto do artigo · p. 10 0
Texto do artigo · p. 10 WGS1984,Zona37S X_UTMY_UTM 8556625 8556759 8556849 8556924 8557602 8557073 8557129 8557299 8557554 8557702 8557906 8557946 8558099 8558261 8558332 8558423 8558582 8558613 8558660 8558691 8558746 8558794 8558840 8558943 8559055 8559141 663544 663563 663580 663591 663607 663620 663627 663650 663685 663708 663739 663749 663729 663640 663869 663907 663976 663988 664005 664018 664053 664039 664129 664226 664360 664472 Pontos C115 C116 C117 C118 C119 C120 C121 C122 C123 C124 C125 C126 C127 C128 C129 C130 C131 C132 C133 C134 C135 C136 C137 C138 C139 C140
WGS1984,Zona37S X_UTMY_UTM85566258556759855684985569248557602855707385571298557299855755485577028557906855794685580998558261855833285584238558582855861385586608558691855874685587948558840855894385590558559141
663544663563663580663591663607663620663627663650663685663708663739663749663729663640663869663907663976663988664005664018664053664039664129664226664360664472
PontosC115C116C117C118C119C120C121C122C123C124C125C126C127C128C129C130C131C132C133C134C135C136C137C138C139C140
Texto do artigo · p. 10 WGS1984,Zona37S
Texto do artigo · p. 10 C1C916660368558780 C1156635448556625 C2C926659168558721 C1166635638556759 C3C936658258558725 C1176635808556849 C4C946653728558678 C1186635918556924 C5C956656418558627 C1196636078557602 C6C966655128558602 C1206636208557073
Texto do artigo · p. 10 PontosPontosX_UTMY_UTM PontosX_UTMY_UTM
Texto do artigo · p. 10 COORDENADASDAÁREADECONCESSÃODOPCDAPÓSADESANEXAÇÃO
Texto do artigo · p. 10 WGS1984,Zona37S
Texto do artigo · p. 10 C25C976652068558335 C1216636278557129 C26C986652048557617 C1226636508557299 C27C996651998557675 C1236636858557554 C28C1006654228557632 C1246637088557702
Texto do artigo · p. 10 C28C1016652658556892 C1256637398557906
Texto do artigo · p. 10 C30C1026654418556880 C1266637498557946 C31C1036654238556835 C1276637298558099 C32C1046657128556774 C1286636408558261 C33C1056656658556569 C1296638698558332 C34C1066652818556613 C1306639078558423 C35C1076652258556500 C1316639768558582 C36C1086647708555579 C1326639888558613 C37C1096636438556192 C1336640058558660 C38C1106635028556272 C1346640188558691 C39C1116635188556411 C1356640538558746 C40C1126635268556473 C1366640398558794 C41C1136635318556532 C1376641298558840 C42C1146635368556579 C1386642268558943
Texto do artigo · p. 10 C1396643608559055
Texto do artigo · p. 10 C1406644728559141
Texto do artigo · p. 10 WGS1984,Zona37S Y_UTM 8558780 8558721 8558725 8558678 8558627 8558602 8558335 8557617 8557675 8557632 8556892 8556880 8556835 8556774 8556569 8556613 8556500 8555579 8556192 8556272 8556411 8556473 8556532 8556579 X_UTM 666036 665916 665825 665372 665641 665512 665206 665204 665199 665422 665265 665441 665423 665712 665665 665281 665225 664770 663643 663502 663518 663526 663531 663536 Pontos C91 C92 C93 C94 C95 C96 C97 C98 C99 C100 C101 C102 C103 C104 C105 C106 C107 C108 C109 C110 C111 C112 C113 C114 WGS1984,Zona37S Y_UTM 8559926 8559943 8559909 8559904 8559902 8559867 8559836 8559791 8559713 8559663 8559641 8559627 8559633 8559564 8559526 8559481 8559383 8559336 8559287 8559254 8559217 8559172 8558870 8558886 X_UTM 665558 665570 665578 665636 665694 665683 665714 665712 665742 665768 665810 665861 665882 665949 665959 665950 665960 665932 665981 666016 666027 666189 666171 666089 Pontos C67 C68 C69 C70 C71 C72 C73 C74 C75 C76 C77 C78 C79 C80 C81 C82 C83 C84 C85 C86 C87 C88 C89 C90 WGS1984,Zona37S Y_UTM 8560679 8560647 8560637 8560612 8560579 8560566 8560556 8560496 8560455 8560445 8560411 8560400 8560400 8560379 8560152 8560337 8560287 8560245 8560195 8560149 8560129 8560098 8560051 8560027 X_UTM 665393 665407 665417 665417 665438 665441 665447 665471 665478 665472 665884 665493 665535 665569 665596 665628 665633 665590 665592 665623 665628 665615 665591 665559 Pontos C43 C44 C45 C46 C47 C48 C48 C50 C51 C52 C53 C54 C55 C56 C57 C58 C59 C60 C61 C62 C63 C64 C65 C66 WGS1984,Zona37S Y_UTM 8561446 8561446 8561446 8561446 8561677 8561,608 8560946 8560915 8560905 8560900 8560890 8560885 8560862 8560870 8560878 8560881 8560892 8560881 8560871 8560848 8560828 8560778 8560733 8560684 X_UTM 664067 664062 664067 664067 665425 665,549 665810 665791 665791 665710 665661 665664 665420 665592 665576 665575 665489 665476 665436 665413 665389 665336 665369 665382 Pontos C1 C2 C3 C4 C5 C6 C25 C26 C27 C28 C28 C30 C31 C32 C33 C34 C35 C36 C37 C38 C39 C40 C41 C42
WGS1984,Zona37SY_UTM855878085587218558725855867885586278558602855833585576178557675855763285568928556880855683585567748556569855661385565008555579855619285562728556411855647385565328556579
X_UTM666036665916665825665372665641665512665206665204665199665422665265665441665423665712665665665281665225664770663643663502663518663526663531663536
PontosC91C92C93C94C95C96C97C98C99C100C101C102C103C104C105C106C107C108C109C110C111C112C113C114
WGS1984,Zona37SY_UTM855992685599438559909855990485599028559867855983685597918559713855966385596418559627855963385595648559526855948185593838559336855928785592548559217855917285588708558886
X_UTM665558665570665578665636665694665683665714665712665742665768665810665861665882665949665959665950665960665932665981666016666027666189666171666089
PontosC67C68C69C70C71C72C73C74C75C76C77C78C79C80C81C82C83C84C85C86C87C88C89C90
WGS1984,Zona37SY_UTM856067985606478560637856061285605798560566856055685604968560455856044585604118560400856040085603798560152856033785602878560245856019585601498560129856009885600518560027
X_UTM665393665407665417665417665438665441665447665471665478665472665884665493665535665569665596665628665633665590665592665623665628665615665591665559
PontosC43C44C45C46C47C48C48C50C51C52C53C54C55C56C57C58C59C60C61C62C63C64C65C66
WGS1984,Zona37SY_UTM856144685614468561446856144685616778561,608856094685609158560905856090085608908560885856086285608708560878856088185608928560881856087185608488560828856077885607338560684
X_UTM664067664062664067664067665425665,549665810665791665791665710665661665664665420665592665576665575665489665476665436665413665389665336665369665382
PontosC1C2C3C4C5C6C25C26C27C28C28C30C31C32C33C34C35C36C37C38C39C40C41C42
Número ou marcador · p. 11 ANEXO 2 ÁREA ATRIBUÍDA À ADM, EP
Texto do artigo · p. 11 AEROPORTO DE PEMBA CONCESSO PDO LEGENDA Área atribuída à ADM, E.P. 1 500 1000 m
Texto do artigo · p. 11 Área atribuída à ADM, E.P.
Texto do artigo · p. 11 0
Texto do artigo · p. 12 Coordenadas da Área Atribuída à ADM, EP WGS 1984, Zona 37S Pontos X_UTM Y_UTM
Texto do artigo · p. 12 1 666063.953 8561081.982 2 666055.966 8561078.964 3 665582.000 8561591.000 4 665549.345 8561608.663 5 665977.177 8561020.743 6 665809.979 8560945.955 7 666010.943 8561030.257 8 665970.177 8561022.257
Texto do artigo · p. 12 Pontos X_UTM Y_UTM
Texto do artigo · p. 12 9 665595.014 8561596.998 10 665969.994 8561797.950 11 666006.050 8561804.999 12 666001.000 8561587.000 13 665958.000 8561700.000 14 665920.962 8561871.967 15 665640.959 8561627.972 16 666070.269 8561803.540 17 666033.951 8561889.992 18 666111.989 8561081.049
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 166
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE UNIDADE TRABALHO VIGILÂNCIA
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 63/2024: Cria a Área de Jurisdição Portuária de Chongoene, conforme o mapa e respectivas coordenadas. Decreto n.º 64/2024: Aprova os Termos de Concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene, SA, constituída pelas empresas Desheng Port, S.A., e CFM, E.P,. Decreto n.º 65/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Altera a área de concessão atribuída a Sociedade Portos de Cabo Delgado, SA, (PCD) pelo Decreto n.º 23/2021, de 31 de Março, passando de 1061 hectares para 1030,87 hectares.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 63/2024
  14. Texto do artigo, página 1: de 26 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar a área de jurisdição portuária de Chongoene, para responder à demanda da logística que decorre dos projectos de desenvolvimento das infra-estruturas portuárias na Província de Gaza, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Criação da área de jurisdição portuária de Chongoene)
  18. Texto do artigo, página 1: É criada a Área de Jurisdição Portuária de Chongoene, conforme o mapa e respectivas coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  19. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique em eAssinatura.gov.mz https://e-assinatura.gov.mz
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Abrangência e Delimitação)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. A área de jurisdição portuária de Chongoene é definida pela poligonal fechada que abrange toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todo o porto de Chongoene, tendo como limite, na zona continental, o domínio público terrestre, compreendendo a faixa costeira e terras delimitadas em Chongoene, a Oeste por zonas com concessões particulares, a lagoa seca designada Longue e terrenos não parcelados em direcção a Chavanine e acesso rodoviário à praia de Chongoene, a Este pela concessão particular da Comunidade de Maramine (DUAT 8394), na localidade de Maciene e a Norte por terrenos não parcelados e sem construções da localidade de Chongoene.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A poligonal referida no número anterior é representada em planta à escala gráfica e georreferenciada, complementada pela tabela das coordenadas da Área de Jurisdição Portuária de Chongoene, referida no artigo 1.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. A representação gráfica da planta da Área de Jurisdição
  25. Texto do artigo, página 1: Portuária de Chongoene, referida no número 2 do presente artigo, é ajustável para formatos à escalas convencionais de 1:50.000 e 1:25.000.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Domínio público marítimo)
  28. Texto do artigo, página 1: O domínio público marítimo refere-se à área operacional portuária, dentro dos limites definidos pela tabela de coordenadas supracitada, para efeitos de aproximação, acesso, navegação, protecção e manutenção do canal, das áreas de ancoradouro, espera, transbordo e franquia e, ainda, para efeitos de dragagem e despejo de sedimentos, reservas a constituir para alargamento de canal e expansão de terminais offshore a curto, médio e longo prazos.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Áreas de jurisdição portuária)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. As áreas de jurisdição portuária compreendem:
  32. Número ou marcador, página 1: a) a zona de exploração destina-se especialmente a exploração económica correspondente as necessidades de tráfego actuais ou previsíveis, entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercida com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimento a navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área;
  33. Número ou marcador, página 1: b) a zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer as necessidades de desenvolvimento do porto; c)a zona para fins específicos constitui uma área devidamente identificada nos estudos prévios, planos de ocupação indicativos ou directores do porto, nas quais se
  34. Texto do artigo, página 2: integrarão funcionalmente actividades diferentes ou complementares, não competitivas e nem conflituantes com a de exploração ou expansão portuária, de interesse público-privado, de implementação única ou faseada, sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária;
  35. Número ou marcador, página 2: d) a zona portuária abrange ainda, todos os terrenos que venham a ser necessários para a exploração e expansão portuárias, quer sejam do domínio público, quer do privado, e, neste caso, quer sejam de entidades públicas, quer de particulares.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. Caso tenham sido edificadas infra-estruturas privadas nas áreas de jurisdição portuária, as mesmas estão sujeitas à expropriação e justa indemnização nos termos da lei, desde que tenham sido autorizadas nos termos da legislação em vigor à data de entrada em vigor do presente Decreto.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 2: (Competência da Administração Portuária)
  39. Texto do artigo, página 2: Compete a Entidade Pública responsável pela administração portuária:
  40. Número ou marcador, página 2: a) a administração exclusiva das áreas de jurisdição portuária superintendendo sobre todos os aspectos de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais;
  41. Número ou marcador, página 2: b) a administração das áreas de jurisdição portuária referida no número anterior não prejudica a actuação de outros serviços públicos e estatais conexos à actividade portuária, tais como militares, da marinha, aduaneiros, sanitários, bem como de outras actividades, de acordo com a legislação aplicável;
  42. Número ou marcador, página 2: c) a administração das áreas de jurisdição portuária compete ainda conceder, nas zonas de exploração dos portos, zonas reservadas à expansão ou para fins específicos, licenças para o exercício de quaisquer actividades ou obras;
  43. Número ou marcador, página 2: d) todas as licenças e/ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior, devem sujeitar-se ao regime previsto no presente diploma, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 4 do presente Decreto.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Licenças de ocupação)
  46. Texto do artigo, página 2: As licenças de ocupação passadas pela administração portuária nas áreas de jurisdição portuária serão sempre a título precário, em observância aos prazos contratuais, concessões, ou de outra forma de acordo de cedência firmada e sujeitas às condições legais e específicas de aplicação.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Coordenação)
  49. Texto do artigo, página 2: A administração portuária poderá, para efeitos de coordenação funcional inter-sectorial público-estatal que se mostrar especificamente necessária, dar prévio conhecimento aos serviços referidos no artigo 6 dos processos de licenciamento de construção de obras terrestres ou marítimas.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  51. Texto do artigo, página 2: (Interdição)
  52. Texto do artigo, página 2: É interdita a instalação e o exercício, nas áreas de jurisdição portuária, de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos à excepção das actividades diferentes ou complementares previstas no n.º 2 do artigo 4 do presente Decreto, desde que sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  54. Texto do artigo, página 2: (Regime Transitório)
  55. Texto do artigo, página 2: Transitoriamente, as competências de Administração Portuária estabelecidos nos termos do presente Decreto, são exercidas pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Empresa Pública (CFM, E.P)
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  57. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  58. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
  59. Texto do artigo, página 2: de 2024 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  60. Número ou marcador, página 3: ANEXO 1A
  61. Texto do artigo, página 3: 579000 579000 580000 580000 581000 581000 582000 582000 583000 583000 584000 584000 585000 585000 586000 586000 7222000 7222000 7223000 7223000 7224000 7224000 7225000 7225000 7226000 7226000 7227000 7227000 7228000 7228000 7229000 7229000 7230000 7230000 7231000 7231000 7232000 7232000 7233000 7233000 . 1:50 000 0 0.5 1 2 3 4 km OCEANO INDICO CHONGOENE LAGOA UALUTE Estrada Nacional Nr.1 PraiadeChongoene EN1 PRAIA DE CHONGOENE 1 2 3 4 5 7 6 25 26 27 28 40 43 46 51 CHAVANINE LAGOA SECA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHONGOENE LEGENDA Perímetro da Área de Jurisdição Portuária Área de Exploração e Expansão do Terminal Portuário (CFM) Área de Concessão do Terminal Portuário (DingSheng/CFM) - Fase de Exploração Área de Jurisdição Portuária: 2 039.86 ha Perímetro da Área de Jurisdição Portuária: 27 418.46 m
  62. Texto do artigo, página 3: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHONGOENE EN1 Estrada Nacional Nr.1 Praia de Chongoene CHONGOENE LAGOA SECA LAGOA LALUTI CHAVANNE OCEANO ÍNDICO LEGENDA Área de Concessão do Terminal Portuário (JingSene/CFM) - Fase de Exploração Área de Exploração e Expansão do Terminal Portuário (CFM) Perímetro da Área de Jurisdição Portuária Área de Jurisdição Portuária: 2 039.86 ha Perímetro da Área de Jurisdição Portuária: 27 418.46 m 0 0.5 1 2 3 4 km 1:50 000 N S E W
  63. Texto do artigo, página 3: 7233000
  64. Texto do artigo, página 3: 7233000
  65. Texto do artigo, página 3: 7232000
  66. Texto do artigo, página 3: 7232000
  67. Texto do artigo, página 3: 0
  68. Texto do artigo, página 3: 0
  69. Texto do artigo, página 3: GSPublisherVersion 0.0.100.100
  70. Número ou marcador, página 4: Anexo 1B – Coorenadas da Área de Jurisdição Portuária de Chongoene Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  71. Texto do artigo, página 4: 1 580293.4166m 7224427.5838m 2 580860.3497m 7222846.0135m 3 585488.0094m 7224632.4347m 4 584924.4082m 7226212.0271m 5 583863.5459m 7225796.0831m 6 583778.0998m 7227113.5262m 7 583045.3614m 7227983.9256m 8 583109.2350m 7228214.4302m 9 583096.5865m 7228317.4628m 10 583067.5235m 7228406.7027m 11 582964.4866m 7228527.7351m 12 583086.7393m 7228531.0059m 13 583054.7058m 7228746.5447m 14 583019.2618m 7228788.3384m 15 583004.5516m 7228890.2312m 16 583020.5056m 7229021.2743m 17 582895.3382m 7229067.4008m 18 582865.6847m 7229105.8234m 19 582823.4159m 7229212.8503m 20 582938.3090m 7229238.4264m 21 582791.4543m 7229383.6258m 22 582905.6928m 7229388.2967m 23 582828.1275m 7229477.7984m 24 582903.4001m 7229638.3444m 25 582855.7509m 7229700.1534m 26 581073.1712m 7229578.9660m 27 580083.3670m 7229004.5325m 28 579900.5828m 7227885.1662m 29 580794.6870m 7227799.7743m 30 580990.3034m 7227728.8056m 31 581396.4748m 7227449.2177m 32 581610.2286m 7227142.7513m 33 581696.0283m 7227002.7329m 34 581682.0700m 7226798.0112m 35 581489.8415m 7226729.3267m 36 581116.0247m 7226960.7371m 37 580882.4017m 7227167.5734m 38 580571.6483m 7227201.3916m 39 580353.8995m 7227102.0434m 40 580022.9240m 7226879.9373m 41 580423.4181m 7226072.8134m 42 580555.4940m 7225858.6679m 43 580704.7317m 7225624.3757m 44 581112.0532m 7225596.3836m 45 581229.4114m 7225491.9667m 46 581679.6100m 7225638.4621m
  72. Texto do artigo, página 4: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  73. Texto do artigo, página 4: 47 581783.4313m 7225396.7774m 48 581783.4313m 7225396.7774m 49 581844.3290m 7225257.4917m 50 581878.6752m 7225133.4657m 51 581882.5224m 7225018.3466m
  74. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 64/2024
  75. Texto do artigo, página 4: de 26 de Agosto
  76. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, para exploração comercial do serviço público portuário, no uso das competências atribuídas pela alíneaf) do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  77. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das Infraestruturas do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene, SA, constituída pelas empresas Desheng Port, S.A., e CFM, E.P, na área e coordenadas constante dos Anexos 1A e 1B do presente Decreto.
  78. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A concessionária está autorizada, nos termos estabelecidos neste Decreto e em regime de concessão, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver a infra-estrutura portuária do Terminal Portuário de Chongoene e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Decreto, no Contrato de Concessão, nos respectivos planos e na legislação e regulamentação moçambicana aplicável.
  79. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A exploração, em regime de exclusividade dentro do perímetro da concessão, da infra-estrutura portuária no Terminal Portuário de Minérios, tem como principal actividade o armazenamento e manuseamento de areias pesadas nacionais a granel.
  80. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O Terminal Portuário de Chongoene deve ter uma capacidade mínima de 8 MTMPA (oito milhões de toneladas métricas por ano), para exportação de areias pesadas nacionais a granel, podendo aumentar em função da demanda.
  81. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A Concessão é válida por 15 (quinze) anos, podendo ser renovada nos termos legais.
  82. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O perímetro do Terminal Portuário de Chongoene,
  83. Texto do artigo, página 4: objecto da presente concessão, é de domínio público do Estado, classificado como uma Zona de Protecção Parcial, destinado à prestação dos serviços públicos portuários, atribuídos mediante Licença Especial cujo modelo consta do Anexo 2 ao presente Decreto, nos termos da qual a Concessionária, mediante legislação e regulamentação aplicável, está autorizada a:
  84. Número ou marcador, página 4: a) conceber, financiar, construir, possuir, operar, manter e devolver as Infra-estruturas do Terminal Portuário de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza;
  85. Número ou marcador, página 4: b) prestar o serviço público portuário de armazenagem e manuseio de areias pesadas à granel, oriundas das minas do Chibuto, havendo capacidade disponível, em obediência ao princípio de acesso universal;
  86. Número ou marcador, página 5: c) prestar, quer em terra, quer no plano do mar, os seguintes serviços portuários: i. estiva a bordo dos navios e no cais; ii. manuseamento de carga nos armazéns, no cais e a bordo dos navios; iii. armazenagem de carga; iv. transbordo ao longo e fora do canal do Terminal Portuário de Chongoene; e v. abastecimento de combustíveis, água, electricidade, alimentos e suprimentos para navios.
  87. Número ou marcador, página 5: d) executar as seguintes obras em terra e/ou em água:
  88. Texto do artigo, página 5: i. construção; ii. instalação do equipamento principal e acessório; e iii. manutenção e reparação.
  89. Número ou marcador, página 5: Art. 7. Os serviços portuários de pilotagem, reboque, atracação e desatracação são exercidos pela Administração Portuária e transitoriamente pela empresa CFM, E.P, que os poderá terceirizar ou ceder à concessionária nos termos a acordar, desde que sob licenciamento e controlo do Órgão Regulador Portuário.
  90. Número ou marcador, página 5: Art. 8. Os serviços de dragagem são da responsabilidade da Concessionária que os deverá executar em observância aos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis.
  91. Número ou marcador, página 5: Art. 9. Os serviços auxiliares de estiva e o fornecimento de mercadorias aos navios podem ser exercidos pela empresa CFM, E.P, pela Concessionária ou por uma entidade por si contratada, mediante licenciamento e controlo do Órgão Regulador Portuário.
  92. Número ou marcador, página 5: Art. 10. Para efeitos da presente concessão, os poderes abaixo indicados são exercidos pela Concessionária no perímetro do Terminal Portuário de Chongoene, dentro dos parâmetros definidos pelo Regulador, no concernente ao: a)estabelecimento do regime tarifário a aplicar pelos serviços portuários pela Concessionária, quando homologados pela autoridade governamental competente; e
  93. Número ou marcador, página 5: b) estabelecimento, implementação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários.
  94. Número ou marcador, página 5: Art. 11. A Concessionária deverá ainda:
  95. Número ou marcador, página 5: a) zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, aprovados pelo Regulador;
  96. Número ou marcador, página 5: b) garantir a segurança do perímetro da concessão portuária e das pessoas, instalações e mercadorias, bem como do acesso às mesmas;
  97. Texto do artigo, página 5: c)garantir a inspecção de navios, mercadorias e equipamentos dentro do perímetro da Concessão, sem prejuízo às competências atribuídas a outras entidades;
  98. Número ou marcador, página 5: d) garantir a constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de acessibilidade, mobilidade e utilização de terra na Área de Jurisdição Portuária e entre diferentes Áreas de Concessão, Áreas Comuns que vierem a existir; idem no canal de acesso universal, sem prejuízo do direito da concessionária ao usufruto da sua área de concessão e a capacidade da mesma para manter a segurança das instalações, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com as entidades competentes;
  99. Número ou marcador, página 5: e) pagar as taxas de concessão e portuárias estabelecidas por lei e no Contrato de Concessão;
  100. Número ou marcador, página 5: f) colaborar com a Autoridade Concedente e demais Autoridades Governamentais na realização das suas actividades de regulação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso aos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, após o recebimento de uma notificação razoável por escrito, devidamente identificados, à quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente concessão; e
  101. Número ou marcador, página 5: g) cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto da presente concessão.
  102. Número ou marcador, página 5: Art. 12. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais informações exigidas pela legislação, e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente ou pelo Regulador.
  103. Número ou marcador, página 5: Art. 13. Para efeitos da presente concessão e aplicação deste decreto, o papel do Regulador Portuário será exercido pelo Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, IP (IFEPOM, IP), Órgão Regulador Portuário.
  104. Número ou marcador, página 5: Art. 14. É delegada ao Ministro dos Transportes e Comunicações
  105. Texto do artigo, página 5: a competência para assinar, em nome e representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão relativo à presente concessão.
  106. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
  107. Texto do artigo, página 5: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  108. Número ou marcador, página 6: ANEXO 1A
  109. Número ou marcador, página 6: ANEXO 1A ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA DE CHONGOENE LEGENDA Área de Concessão do Terminal Portuário (DingSe?CFM) - Fase de Exploração Área de Exploração & Expansão do Terminal Portuário (CFM) Perímetro da Área de Jurisdição Portuária Área de Concessão Portuária: 74.26 ha Perímetro da Área de Concessão Portuária: 4 328.70 m OCEANO ÍNDICO LINHA DO OCEANO Meters 1:5 000
  110. Número ou marcador, página 7: ANEXO 1B Área de Concessão Portuária Chongoene Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
  111. Texto do artigo, página 7: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  112. Texto do artigo, página 7: 230 582355.9200m 7225318.4200m 231 582362.2400m 7225135.8200m 232 582537.2366m 7224644.9329m 233 581651.5670m 7224312.0970m 234 581447.2453m 7224856.7523m 235 581882.5224m 7225018.3466m 236 581878.6752m 7225133.4657m
  113. Texto do artigo, página 7: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  114. Texto do artigo, página 7: 237 581844.3290m 7225257.4917m 238 581783.4313m 7225396.7774m 239 581679.6100m 7225638.4621m 240 581776.0000m 7225701.0000m 241 581909.0000m 7225679.0000m 242 581931.3115m 7225665.5516m 243 581922.7940m 7225595.9568m 244 581921.1581m 7225505.9576m 245 581923.5979m 7225473.2473m 246 581969.2518m 7225369.4868m 247 582081.5833m 7225359.5721m 248 582187.1621m 7225358.0983m
  115. Número ou marcador, página 7: ANEXO 2 - Licença Especial
  116. Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  117. Texto do artigo, página 7: LICENÇA ESPECIAL N.º / , DE DE DE 2024 (Aprovada pelo Decreto nº. / , de de )
  118. Texto do artigo, página 7: Licenciado: Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene, S.A
  119. Texto do artigo, página 7: Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, celebrado em _____de ________ de ________ , entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
  120. Texto do artigo, página 7: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, conforme os termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
  121. Texto do artigo, página 7: Objecto:
  122. Texto do artigo, página 7: 1. A Concessionária tem o direito de por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Chongoene e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
  123. Texto do artigo, página 7: 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infra-estruturas portuárias no Terminal de minérios da Área de Concessão Portuária Chongoene, para o manuseamento de areias pesadas a granel.
  124. Texto do artigo, página 7: 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
  125. Texto do artigo, página 7: a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
  126. Texto do artigo, página 7: b) armazenagem de carga;
  127. Texto do artigo, página 7: c) transbordo ao longo e fora do canal do Terminal de Chongoene; e
  128. Texto do artigo, página 7: d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
  129. Texto do artigo, página 8: 2. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra e/ou em água:
  130. Texto do artigo, página 8: a) obras de construção;
  131. Texto do artigo, página 8: b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
  132. Texto do artigo, página 8: c) obras de manutenção;
  133. Texto do artigo, página 8: d) dragagem; e)executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento; e
  134. Texto do artigo, página 8: f) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
  135. Texto do artigo, página 8: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços. Condições especiais:
  136. Texto do artigo, página 8: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  137. Texto do artigo, página 8: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  138. Texto do artigo, página 8: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infra-estruturas portuárias do terminal de minérios no Distrito de Chongoene, na Província de Gaza.
  139. Texto do artigo, página 8: Autoridade Emitente
  140. Texto do artigo, página 8: Ministro da Terra, Ambiente Ministro dos Transportes e Comunicações ___________________________ ______________________________
  141. Texto do artigo, página 8: Ministro do Mar Águas Interiores e Pescas _________________________________
  142. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 65/2024
  143. Texto do artigo, página 8: de 26 de Agosto
  144. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de assegurar a defesa do interesse nacional, a promoção contínua do desenvolvimento sócio-económico da Província de Cabo Delgado e garantir a actualização das condições de aeronavegabilidade no Aeroporto de Pemba, ao abrigo do preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  145. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É alterada a área de concessão atribuída a Sociedade Portos de Cabo Delgado, SA,(PCD) pelo Decreto n.º 23/2021, de 31 de Março, passando de 1061 hectares para 1030,87 hectares, devendo considerar-se o Anexo 1 do presente Decreto.
  146. Número ou marcador, página 8: Art. 2. A área de 30,13 hectares passa a integrar o perímetro do Aeroporto de Pemba para fins de aeronavegabilidade e servidão aeroportuária, conforme o mapa e respectivas coordenadas constantes do Anexo 2 do presente Decreto.
  147. Número ou marcador, página 8: Art. 3. São derrogadas todas as matérias constantes do Decreto n.º 23/2021, de 31 de Março, que contrariam o presente Decreto.
  148. Número ou marcador, página 8: Art. 4. É delegada ao Ministro que tutela a área dos
  149. Texto do artigo, página 8: transportes a competência para aprovar e assinar, em nome e em representação do Governo, todas as alterações e autorizações para a materialização deste Decreto.
  150. Texto do artigo, página 8: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
  151. Texto do artigo, página 8: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  152. Número ou marcador, página 9: ANEXO 1 ÁREA DE CONCESSÃO DA PCD
  153. Texto do artigo, página 9: N 660000 662500 665000 8655000 8652500 8650000 8647500 Cimento Cariaco Eduardo Mondlane Aeroporto de Pemba Alto-Gingone BAIA DE PEMBA LEGENDA Área Total (1030.87ha) Área da Base Logistica (1009,87 ha) 0 1 000 2 000 m 660000 662500 665000 8655000 8652500 8650000 8647500
  154. Texto do artigo, página 9: 2
  155. Texto do artigo, página 10: 0
  156. Texto do artigo, página 10: WGS1984,Zona37S X_UTMY_UTM 8556625 8556759 8556849 8556924 8557602 8557073 8557129 8557299 8557554 8557702 8557906 8557946 8558099 8558261 8558332 8558423 8558582 8558613 8558660 8558691 8558746 8558794 8558840 8558943 8559055 8559141 663544 663563 663580 663591 663607 663620 663627 663650 663685 663708 663739 663749 663729 663640 663869 663907 663976 663988 664005 664018 664053 664039 664129 664226 664360 664472 Pontos C115 C116 C117 C118 C119 C120 C121 C122 C123 C124 C125 C126 C127 C128 C129 C130 C131 C132 C133 C134 C135 C136 C137 C138 C139 C140
    WGS1984,Zona37S X_UTMY_UTM85566258556759855684985569248557602855707385571298557299855755485577028557906855794685580998558261855833285584238558582855861385586608558691855874685587948558840855894385590558559141
    663544663563663580663591663607663620663627663650663685663708663739663749663729663640663869663907663976663988664005664018664053664039664129664226664360664472
    PontosC115C116C117C118C119C120C121C122C123C124C125C126C127C128C129C130C131C132C133C134C135C136C137C138C139C140
  157. Texto do artigo, página 10: WGS1984,Zona37S
  158. Texto do artigo, página 10: C1C916660368558780 C1156635448556625 C2C926659168558721 C1166635638556759 C3C936658258558725 C1176635808556849 C4C946653728558678 C1186635918556924 C5C956656418558627 C1196636078557602 C6C966655128558602 C1206636208557073
  159. Texto do artigo, página 10: PontosPontosX_UTMY_UTM PontosX_UTMY_UTM
  160. Texto do artigo, página 10: COORDENADASDAÁREADECONCESSÃODOPCDAPÓSADESANEXAÇÃO
  161. Texto do artigo, página 10: WGS1984,Zona37S
  162. Texto do artigo, página 10: C25C976652068558335 C1216636278557129 C26C986652048557617 C1226636508557299 C27C996651998557675 C1236636858557554 C28C1006654228557632 C1246637088557702
  163. Texto do artigo, página 10: C28C1016652658556892 C1256637398557906
  164. Texto do artigo, página 10: C30C1026654418556880 C1266637498557946 C31C1036654238556835 C1276637298558099 C32C1046657128556774 C1286636408558261 C33C1056656658556569 C1296638698558332 C34C1066652818556613 C1306639078558423 C35C1076652258556500 C1316639768558582 C36C1086647708555579 C1326639888558613 C37C1096636438556192 C1336640058558660 C38C1106635028556272 C1346640188558691 C39C1116635188556411 C1356640538558746 C40C1126635268556473 C1366640398558794 C41C1136635318556532 C1376641298558840 C42C1146635368556579 C1386642268558943
  165. Texto do artigo, página 10: C1396643608559055
  166. Texto do artigo, página 10: C1406644728559141
  167. Texto do artigo, página 10: WGS1984,Zona37S Y_UTM 8558780 8558721 8558725 8558678 8558627 8558602 8558335 8557617 8557675 8557632 8556892 8556880 8556835 8556774 8556569 8556613 8556500 8555579 8556192 8556272 8556411 8556473 8556532 8556579 X_UTM 666036 665916 665825 665372 665641 665512 665206 665204 665199 665422 665265 665441 665423 665712 665665 665281 665225 664770 663643 663502 663518 663526 663531 663536 Pontos C91 C92 C93 C94 C95 C96 C97 C98 C99 C100 C101 C102 C103 C104 C105 C106 C107 C108 C109 C110 C111 C112 C113 C114 WGS1984,Zona37S Y_UTM 8559926 8559943 8559909 8559904 8559902 8559867 8559836 8559791 8559713 8559663 8559641 8559627 8559633 8559564 8559526 8559481 8559383 8559336 8559287 8559254 8559217 8559172 8558870 8558886 X_UTM 665558 665570 665578 665636 665694 665683 665714 665712 665742 665768 665810 665861 665882 665949 665959 665950 665960 665932 665981 666016 666027 666189 666171 666089 Pontos C67 C68 C69 C70 C71 C72 C73 C74 C75 C76 C77 C78 C79 C80 C81 C82 C83 C84 C85 C86 C87 C88 C89 C90 WGS1984,Zona37S Y_UTM 8560679 8560647 8560637 8560612 8560579 8560566 8560556 8560496 8560455 8560445 8560411 8560400 8560400 8560379 8560152 8560337 8560287 8560245 8560195 8560149 8560129 8560098 8560051 8560027 X_UTM 665393 665407 665417 665417 665438 665441 665447 665471 665478 665472 665884 665493 665535 665569 665596 665628 665633 665590 665592 665623 665628 665615 665591 665559 Pontos C43 C44 C45 C46 C47 C48 C48 C50 C51 C52 C53 C54 C55 C56 C57 C58 C59 C60 C61 C62 C63 C64 C65 C66 WGS1984,Zona37S Y_UTM 8561446 8561446 8561446 8561446 8561677 8561,608 8560946 8560915 8560905 8560900 8560890 8560885 8560862 8560870 8560878 8560881 8560892 8560881 8560871 8560848 8560828 8560778 8560733 8560684 X_UTM 664067 664062 664067 664067 665425 665,549 665810 665791 665791 665710 665661 665664 665420 665592 665576 665575 665489 665476 665436 665413 665389 665336 665369 665382 Pontos C1 C2 C3 C4 C5 C6 C25 C26 C27 C28 C28 C30 C31 C32 C33 C34 C35 C36 C37 C38 C39 C40 C41 C42
    WGS1984,Zona37SY_UTM855878085587218558725855867885586278558602855833585576178557675855763285568928556880855683585567748556569855661385565008555579855619285562728556411855647385565328556579
    X_UTM666036665916665825665372665641665512665206665204665199665422665265665441665423665712665665665281665225664770663643663502663518663526663531663536
    PontosC91C92C93C94C95C96C97C98C99C100C101C102C103C104C105C106C107C108C109C110C111C112C113C114
    WGS1984,Zona37SY_UTM855992685599438559909855990485599028559867855983685597918559713855966385596418559627855963385595648559526855948185593838559336855928785592548559217855917285588708558886
    X_UTM665558665570665578665636665694665683665714665712665742665768665810665861665882665949665959665950665960665932665981666016666027666189666171666089
    PontosC67C68C69C70C71C72C73C74C75C76C77C78C79C80C81C82C83C84C85C86C87C88C89C90
    WGS1984,Zona37SY_UTM856067985606478560637856061285605798560566856055685604968560455856044585604118560400856040085603798560152856033785602878560245856019585601498560129856009885600518560027
    X_UTM665393665407665417665417665438665441665447665471665478665472665884665493665535665569665596665628665633665590665592665623665628665615665591665559
    PontosC43C44C45C46C47C48C48C50C51C52C53C54C55C56C57C58C59C60C61C62C63C64C65C66
    WGS1984,Zona37SY_UTM856144685614468561446856144685616778561,608856094685609158560905856090085608908560885856086285608708560878856088185608928560881856087185608488560828856077885607338560684
    X_UTM664067664062664067664067665425665,549665810665791665791665710665661665664665420665592665576665575665489665476665436665413665389665336665369665382
    PontosC1C2C3C4C5C6C25C26C27C28C28C30C31C32C33C34C35C36C37C38C39C40C41C42
  168. Número ou marcador, página 11: ANEXO 2 ÁREA ATRIBUÍDA À ADM, EP
  169. Texto do artigo, página 11: AEROPORTO DE PEMBA CONCESSO PDO LEGENDA Área atribuída à ADM, E.P. 1 500 1000 m
  170. Texto do artigo, página 11: Área atribuída à ADM, E.P.
  171. Texto do artigo, página 11: 0
  172. Texto do artigo, página 12: Coordenadas da Área Atribuída à ADM, EP WGS 1984, Zona 37S Pontos X_UTM Y_UTM
  173. Texto do artigo, página 12: 1 666063.953 8561081.982 2 666055.966 8561078.964 3 665582.000 8561591.000 4 665549.345 8561608.663 5 665977.177 8561020.743 6 665809.979 8560945.955 7 666010.943 8561030.257 8 665970.177 8561022.257
  174. Texto do artigo, página 12: Pontos X_UTM Y_UTM
  175. Texto do artigo, página 12: 9 665595.014 8561596.998 10 665969.994 8561797.950 11 666006.050 8561804.999 12 666001.000 8561587.000 13 665958.000 8561700.000 14 665920.962 8561871.967 15 665640.959 8561627.972 16 666070.269 8561803.540 17 666033.951 8561889.992 18 666111.989 8561081.049
  176. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  177. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição