Decreto n.º 64/2024

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Decreto n.º 64/2024

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 64/2024
Texto do artigo · p. 4 de 26 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, para exploração comercial do serviço público portuário, no uso das competências atribuídas pela alíneaf) do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das Infraestruturas do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene, SA, constituída pelas empresas Desheng Port, S.A., e CFM, E.P, na área e coordenadas constante dos Anexos 1A e 1B do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A concessionária está autorizada, nos termos estabelecidos neste Decreto e em regime de concessão, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver a infra-estrutura portuária do Terminal Portuário de Chongoene e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Decreto, no Contrato de Concessão, nos respectivos planos e na legislação e regulamentação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A exploração, em regime de exclusividade dentro do perímetro da concessão, da infra-estrutura portuária no Terminal Portuário de Minérios, tem como principal actividade o armazenamento e manuseamento de areias pesadas nacionais a granel.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O Terminal Portuário de Chongoene deve ter uma capacidade mínima de 8 MTMPA (oito milhões de toneladas métricas por ano), para exportação de areias pesadas nacionais a granel, podendo aumentar em função da demanda.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A Concessão é válida por 15 (quinze) anos, podendo ser renovada nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O perímetro do Terminal Portuário de Chongoene,
Texto do artigo · p. 4 objecto da presente concessão, é de domínio público do Estado, classificado como uma Zona de Protecção Parcial, destinado à prestação dos serviços públicos portuários, atribuídos mediante Licença Especial cujo modelo consta do Anexo 2 ao presente Decreto, nos termos da qual a Concessionária, mediante legislação e regulamentação aplicável, está autorizada a:
Número ou marcador · p. 4 a) conceber, financiar, construir, possuir, operar, manter e devolver as Infra-estruturas do Terminal Portuário de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza;
Número ou marcador · p. 4 b) prestar o serviço público portuário de armazenagem e manuseio de areias pesadas à granel, oriundas das minas do Chibuto, havendo capacidade disponível, em obediência ao princípio de acesso universal;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar, quer em terra, quer no plano do mar, os seguintes serviços portuários: i. estiva a bordo dos navios e no cais; ii. manuseamento de carga nos armazéns, no cais e a bordo dos navios; iii. armazenagem de carga; iv. transbordo ao longo e fora do canal do Terminal Portuário de Chongoene; e v. abastecimento de combustíveis, água, electricidade, alimentos e suprimentos para navios.
Número ou marcador · p. 5 d) executar as seguintes obras em terra e/ou em água:
Texto do artigo · p. 5 i. construção; ii. instalação do equipamento principal e acessório; e iii. manutenção e reparação.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. Os serviços portuários de pilotagem, reboque, atracação e desatracação são exercidos pela Administração Portuária e transitoriamente pela empresa CFM, E.P, que os poderá terceirizar ou ceder à concessionária nos termos a acordar, desde que sob licenciamento e controlo do Órgão Regulador Portuário.
Número ou marcador · p. 5 Art. 8. Os serviços de dragagem são da responsabilidade da Concessionária que os deverá executar em observância aos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 Art. 9. Os serviços auxiliares de estiva e o fornecimento de mercadorias aos navios podem ser exercidos pela empresa CFM, E.P, pela Concessionária ou por uma entidade por si contratada, mediante licenciamento e controlo do Órgão Regulador Portuário.
Número ou marcador · p. 5 Art. 10. Para efeitos da presente concessão, os poderes abaixo indicados são exercidos pela Concessionária no perímetro do Terminal Portuário de Chongoene, dentro dos parâmetros definidos pelo Regulador, no concernente ao: a)estabelecimento do regime tarifário a aplicar pelos serviços portuários pela Concessionária, quando homologados pela autoridade governamental competente; e
Número ou marcador · p. 5 b) estabelecimento, implementação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários.
Número ou marcador · p. 5 Art. 11. A Concessionária deverá ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, aprovados pelo Regulador;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a segurança do perímetro da concessão portuária e das pessoas, instalações e mercadorias, bem como do acesso às mesmas;
Texto do artigo · p. 5 c)garantir a inspecção de navios, mercadorias e equipamentos dentro do perímetro da Concessão, sem prejuízo às competências atribuídas a outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de acessibilidade, mobilidade e utilização de terra na Área de Jurisdição Portuária e entre diferentes Áreas de Concessão, Áreas Comuns que vierem a existir; idem no canal de acesso universal, sem prejuízo do direito da concessionária ao usufruto da sua área de concessão e a capacidade da mesma para manter a segurança das instalações, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) pagar as taxas de concessão e portuárias estabelecidas por lei e no Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 5 f) colaborar com a Autoridade Concedente e demais Autoridades Governamentais na realização das suas actividades de regulação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso aos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, após o recebimento de uma notificação razoável por escrito, devidamente identificados, à quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente concessão; e
Número ou marcador · p. 5 g) cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto da presente concessão.
Número ou marcador · p. 5 Art. 12. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais informações exigidas pela legislação, e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente ou pelo Regulador.
Número ou marcador · p. 5 Art. 13. Para efeitos da presente concessão e aplicação deste decreto, o papel do Regulador Portuário será exercido pelo Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, IP (IFEPOM, IP), Órgão Regulador Portuário.
Número ou marcador · p. 5 Art. 14. É delegada ao Ministro dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 5 a competência para assinar, em nome e representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão relativo à presente concessão.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
Texto do artigo · p. 5 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 6 ANEXO 1A
Número ou marcador · p. 6 ANEXO 1A ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA DE CHONGOENE LEGENDA Área de Concessão do Terminal Portuário (DingSe?CFM) - Fase de Exploração Área de Exploração & Expansão do Terminal Portuário (CFM) Perímetro da Área de Jurisdição Portuária Área de Concessão Portuária: 74.26 ha Perímetro da Área de Concessão Portuária: 4 328.70 m OCEANO ÍNDICO LINHA DO OCEANO Meters 1:5 000
Número ou marcador · p. 7 ANEXO 1B Área de Concessão Portuária Chongoene Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo · p. 7 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 7 230 582355.9200m 7225318.4200m 231 582362.2400m 7225135.8200m 232 582537.2366m 7224644.9329m 233 581651.5670m 7224312.0970m 234 581447.2453m 7224856.7523m 235 581882.5224m 7225018.3466m 236 581878.6752m 7225133.4657m
Texto do artigo · p. 7 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 7 237 581844.3290m 7225257.4917m 238 581783.4313m 7225396.7774m 239 581679.6100m 7225638.4621m 240 581776.0000m 7225701.0000m 241 581909.0000m 7225679.0000m 242 581931.3115m 7225665.5516m 243 581922.7940m 7225595.9568m 244 581921.1581m 7225505.9576m 245 581923.5979m 7225473.2473m 246 581969.2518m 7225369.4868m 247 582081.5833m 7225359.5721m 248 582187.1621m 7225358.0983m
Número ou marcador · p. 7 ANEXO 2 - Licença Especial
Texto do artigo · p. 7 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 7 LICENÇA ESPECIAL N.º / , DE DE DE 2024 (Aprovada pelo Decreto nº. / , de de )
Texto do artigo · p. 7 Licenciado: Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene, S.A
Texto do artigo · p. 7 Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, celebrado em _____de ________ de ________ , entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
Texto do artigo · p. 7 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, conforme os termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 7 Objecto:
Texto do artigo · p. 7 1. A Concessionária tem o direito de por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Chongoene e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 7 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infra-estruturas portuárias no Terminal de minérios da Área de Concessão Portuária Chongoene, para o manuseamento de areias pesadas a granel.
Texto do artigo · p. 7 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 7 a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
Texto do artigo · p. 7 b) armazenagem de carga;
Texto do artigo · p. 7 c) transbordo ao longo e fora do canal do Terminal de Chongoene; e
Texto do artigo · p. 7 d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
Texto do artigo · p. 8 2. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra e/ou em água:
Texto do artigo · p. 8 a) obras de construção;
Texto do artigo · p. 8 b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
Texto do artigo · p. 8 c) obras de manutenção;
Texto do artigo · p. 8 d) dragagem; e)executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento; e
Texto do artigo · p. 8 f) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
Texto do artigo · p. 8 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços. Condições especiais:
Texto do artigo · p. 8 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 8 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 8 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infra-estruturas portuárias do terminal de minérios no Distrito de Chongoene, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 8 Autoridade Emitente
Texto do artigo · p. 8 Ministro da Terra, Ambiente Ministro dos Transportes e Comunicações ___________________________ ______________________________
Texto do artigo · p. 8 Ministro do Mar Águas Interiores e Pescas _________________________________
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 64/2024
  2. Texto do artigo, página 4: de 26 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, para exploração comercial do serviço público portuário, no uso das competências atribuídas pela alíneaf) do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das Infraestruturas do Terminal Portuário de Chongoene, na Província de Gaza, efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene, SA, constituída pelas empresas Desheng Port, S.A., e CFM, E.P, na área e coordenadas constante dos Anexos 1A e 1B do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A concessionária está autorizada, nos termos estabelecidos neste Decreto e em regime de concessão, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver a infra-estrutura portuária do Terminal Portuário de Chongoene e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Decreto, no Contrato de Concessão, nos respectivos planos e na legislação e regulamentação moçambicana aplicável.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A exploração, em regime de exclusividade dentro do perímetro da concessão, da infra-estrutura portuária no Terminal Portuário de Minérios, tem como principal actividade o armazenamento e manuseamento de areias pesadas nacionais a granel.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O Terminal Portuário de Chongoene deve ter uma capacidade mínima de 8 MTMPA (oito milhões de toneladas métricas por ano), para exportação de areias pesadas nacionais a granel, podendo aumentar em função da demanda.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A Concessão é válida por 15 (quinze) anos, podendo ser renovada nos termos legais.
  9. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O perímetro do Terminal Portuário de Chongoene,
  10. Texto do artigo, página 4: objecto da presente concessão, é de domínio público do Estado, classificado como uma Zona de Protecção Parcial, destinado à prestação dos serviços públicos portuários, atribuídos mediante Licença Especial cujo modelo consta do Anexo 2 ao presente Decreto, nos termos da qual a Concessionária, mediante legislação e regulamentação aplicável, está autorizada a:
  11. Número ou marcador, página 4: a) conceber, financiar, construir, possuir, operar, manter e devolver as Infra-estruturas do Terminal Portuário de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza;
  12. Número ou marcador, página 4: b) prestar o serviço público portuário de armazenagem e manuseio de areias pesadas à granel, oriundas das minas do Chibuto, havendo capacidade disponível, em obediência ao princípio de acesso universal;
  13. Número ou marcador, página 5: c) prestar, quer em terra, quer no plano do mar, os seguintes serviços portuários: i. estiva a bordo dos navios e no cais; ii. manuseamento de carga nos armazéns, no cais e a bordo dos navios; iii. armazenagem de carga; iv. transbordo ao longo e fora do canal do Terminal Portuário de Chongoene; e v. abastecimento de combustíveis, água, electricidade, alimentos e suprimentos para navios.
  14. Número ou marcador, página 5: d) executar as seguintes obras em terra e/ou em água:
  15. Texto do artigo, página 5: i. construção; ii. instalação do equipamento principal e acessório; e iii. manutenção e reparação.
  16. Número ou marcador, página 5: Art. 7. Os serviços portuários de pilotagem, reboque, atracação e desatracação são exercidos pela Administração Portuária e transitoriamente pela empresa CFM, E.P, que os poderá terceirizar ou ceder à concessionária nos termos a acordar, desde que sob licenciamento e controlo do Órgão Regulador Portuário.
  17. Número ou marcador, página 5: Art. 8. Os serviços de dragagem são da responsabilidade da Concessionária que os deverá executar em observância aos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis.
  18. Número ou marcador, página 5: Art. 9. Os serviços auxiliares de estiva e o fornecimento de mercadorias aos navios podem ser exercidos pela empresa CFM, E.P, pela Concessionária ou por uma entidade por si contratada, mediante licenciamento e controlo do Órgão Regulador Portuário.
  19. Número ou marcador, página 5: Art. 10. Para efeitos da presente concessão, os poderes abaixo indicados são exercidos pela Concessionária no perímetro do Terminal Portuário de Chongoene, dentro dos parâmetros definidos pelo Regulador, no concernente ao: a)estabelecimento do regime tarifário a aplicar pelos serviços portuários pela Concessionária, quando homologados pela autoridade governamental competente; e
  20. Número ou marcador, página 5: b) estabelecimento, implementação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários.
  21. Número ou marcador, página 5: Art. 11. A Concessionária deverá ainda:
  22. Número ou marcador, página 5: a) zelar pelo cumprimento dos regulamentos aplicáveis, aprovados pelo Regulador;
  23. Número ou marcador, página 5: b) garantir a segurança do perímetro da concessão portuária e das pessoas, instalações e mercadorias, bem como do acesso às mesmas;
  24. Texto do artigo, página 5: c)garantir a inspecção de navios, mercadorias e equipamentos dentro do perímetro da Concessão, sem prejuízo às competências atribuídas a outras entidades;
  25. Número ou marcador, página 5: d) garantir a constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de acessibilidade, mobilidade e utilização de terra na Área de Jurisdição Portuária e entre diferentes Áreas de Concessão, Áreas Comuns que vierem a existir; idem no canal de acesso universal, sem prejuízo do direito da concessionária ao usufruto da sua área de concessão e a capacidade da mesma para manter a segurança das instalações, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com as entidades competentes;
  26. Número ou marcador, página 5: e) pagar as taxas de concessão e portuárias estabelecidas por lei e no Contrato de Concessão;
  27. Número ou marcador, página 5: f) colaborar com a Autoridade Concedente e demais Autoridades Governamentais na realização das suas actividades de regulação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso aos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, após o recebimento de uma notificação razoável por escrito, devidamente identificados, à quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela presente concessão; e
  28. Número ou marcador, página 5: g) cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto da presente concessão.
  29. Número ou marcador, página 5: Art. 12. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais informações exigidas pela legislação, e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente ou pelo Regulador.
  30. Número ou marcador, página 5: Art. 13. Para efeitos da presente concessão e aplicação deste decreto, o papel do Regulador Portuário será exercido pelo Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, IP (IFEPOM, IP), Órgão Regulador Portuário.
  31. Número ou marcador, página 5: Art. 14. É delegada ao Ministro dos Transportes e Comunicações
  32. Texto do artigo, página 5: a competência para assinar, em nome e representação do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão relativo à presente concessão.
  33. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
  34. Texto do artigo, página 5: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  35. Número ou marcador, página 6: ANEXO 1A
  36. Número ou marcador, página 6: ANEXO 1A ÁREA DE CONCESSÃO PORTUÁRIA DE CHONGOENE LEGENDA Área de Concessão do Terminal Portuário (DingSe?CFM) - Fase de Exploração Área de Exploração & Expansão do Terminal Portuário (CFM) Perímetro da Área de Jurisdição Portuária Área de Concessão Portuária: 74.26 ha Perímetro da Área de Concessão Portuária: 4 328.70 m OCEANO ÍNDICO LINHA DO OCEANO Meters 1:5 000
  37. Número ou marcador, página 7: ANEXO 1B Área de Concessão Portuária Chongoene Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
  38. Texto do artigo, página 7: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  39. Texto do artigo, página 7: 230 582355.9200m 7225318.4200m 231 582362.2400m 7225135.8200m 232 582537.2366m 7224644.9329m 233 581651.5670m 7224312.0970m 234 581447.2453m 7224856.7523m 235 581882.5224m 7225018.3466m 236 581878.6752m 7225133.4657m
  40. Texto do artigo, página 7: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  41. Texto do artigo, página 7: 237 581844.3290m 7225257.4917m 238 581783.4313m 7225396.7774m 239 581679.6100m 7225638.4621m 240 581776.0000m 7225701.0000m 241 581909.0000m 7225679.0000m 242 581931.3115m 7225665.5516m 243 581922.7940m 7225595.9568m 244 581921.1581m 7225505.9576m 245 581923.5979m 7225473.2473m 246 581969.2518m 7225369.4868m 247 582081.5833m 7225359.5721m 248 582187.1621m 7225358.0983m
  42. Número ou marcador, página 7: ANEXO 2 - Licença Especial
  43. Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  44. Texto do artigo, página 7: LICENÇA ESPECIAL N.º / , DE DE DE 2024 (Aprovada pelo Decreto nº. / , de de )
  45. Texto do artigo, página 7: Licenciado: Sociedade Terminal de Minérios de Chongoene, S.A
  46. Texto do artigo, página 7: Validade: Durante todo o período de vigência do contrato de concessão para construção das infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, celebrado em _____de ________ de ________ , entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
  47. Texto do artigo, página 7: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação dos serviços portuários nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias do terminal de Minérios em Chongoene, na Província de Gaza, conforme os termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
  48. Texto do artigo, página 7: Objecto:
  49. Texto do artigo, página 7: 1. A Concessionária tem o direito de por sua conta e risco, projectar, financiar, construir, possuir, operar, gerir, reabilitar, manter, explorar comercialmente e devolver as infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Chongoene e todas as infra-estruturas conexas e auxiliares, de acordo com os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão, nos respectivos planos, nos contratos do projecto e na Legislação e Regulamentação Moçambicana aplicável, durante o período de vigência do Contrato de Concessão.
  50. Texto do artigo, página 7: 2. A Concessionária tem o direito de explorar as infra-estruturas portuárias no Terminal de minérios da Área de Concessão Portuária Chongoene, para o manuseamento de areias pesadas a granel.
  51. Texto do artigo, página 7: 3. A Concessionária Executará ainda os seguintes serviços:
  52. Texto do artigo, página 7: a) manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e nos navios;
  53. Texto do artigo, página 7: b) armazenagem de carga;
  54. Texto do artigo, página 7: c) transbordo ao longo e fora do canal do Terminal de Chongoene; e
  55. Texto do artigo, página 7: d) abastecimento de combustíveis, água, electricidade, víveres e consumíveis aos navios.
  56. Texto do artigo, página 8: 2. A Concessionária vai executar as seguintes obras, em terra e/ou em água:
  57. Texto do artigo, página 8: a) obras de construção;
  58. Texto do artigo, página 8: b) obras de instalação do equipamento principal e acessório;
  59. Texto do artigo, página 8: c) obras de manutenção;
  60. Texto do artigo, página 8: d) dragagem; e)executar quaisquer outros serviços, actividades ou trabalho que tenha sido devidamente autorizado para a concretização do objectivo indicado neste documento; e
  61. Texto do artigo, página 8: f) estabelecer, cobrar e receber, de forma independente e directa, todos os emolumentos, deveres, contribuições, taxas de tratamento, direitos e tarifas relativas aos serviços mencionados neste documento.
  62. Texto do artigo, página 8: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro, devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços. Condições especiais:
  63. Texto do artigo, página 8: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  64. Texto do artigo, página 8: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  65. Texto do artigo, página 8: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa da área de Concessão do Porto contendo a descrição detalhada das Infra-estruturas portuárias do terminal de minérios no Distrito de Chongoene, na Província de Gaza.
  66. Texto do artigo, página 8: Autoridade Emitente
  67. Texto do artigo, página 8: Ministro da Terra, Ambiente Ministro dos Transportes e Comunicações ___________________________ ______________________________
  68. Texto do artigo, página 8: Ministro do Mar Águas Interiores e Pescas _________________________________
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