I SÉRIE — n.º 167

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 167/2018

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Número ou marcador · p. 8 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; k)Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 8 m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 8 n) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 8 o) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 8 p) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 8 q) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, os dados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos;
Número ou marcador · p. 8 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral e subordina-se directamente a autoridade competente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação a Nivel Local
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao nível da Província, o STAE encontra-se representado por Direcções Provinciais.
Número ou marcador · p. 8 2. As Direcções Provinciais subordinam-se centralmente
Texto do artigo · p. 8 ao STAE e funcionam sob orientação e direcção do Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral do STAE.
Número ou marcador · p. 8 3. No período eleitoral que vai da data da marcação do recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, as Direcções Provinciais e de Cidade do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral subordinam-se às Comissões Provinciais de Eleições, respectivas e os STAE Distrital e de Cidade subordinam-se às Comissões Distritais de Eleições correspondentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos da Direcção Provincial)
Texto do artigo · p. 8 A nível provincial funcionam os seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 8 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 b) Colectivo Técnico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção do STAE Provincial é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Colectivo de Direcção: a)Analisar e emitir parecer e recomendações sobre questões fundamentais da actividade do STAE Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre os planos e estratégias relativas as atribuições e competência da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 c) Programar e efectuar o balanço periódico das actividades e gestão do STAE Provincial e emitir pareceres para a decisão da Direcção Provincial do STAE;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do STAE Provincial;
Número ou marcador · p. 8 e) Estudar as deliberações, directivas e as instruções da CNE e CPE relativas ao sector; e
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do STAE e fazer as necessárias recomendações para a decisão da Direcção Provincial do STAE.
Número ou marcador · p. 8 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Directores - Provinciais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director Provincial, em função da agenda e da matéria, pode convidar outros quadros do STAE Provincial.
Número ou marcador · p. 8 5. O Colectivo de Direcção reúne-se de quinze em quinze
Texto do artigo · p. 8 dias, podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigem.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo Técnico da Direcção Provincial do STAE é convocado e dirigido pelo Chefe de Departamento da área respectiva.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar e emitir pareceres e recomendações sobre a implementação de políticas e estratégias no âmbito do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor políticas na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 8 c) Pronunciar-se sobre aspectos de programação e análise do funcionamento do sector.
Número ou marcador · p. 8 d) Discutir a concretização das decisões superiormente emanadas.
Número ou marcador · p. 8 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Chefes de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefes Adjuntos de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefes adjuntos de Repartição provincial.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar nas sessões do Colectivo Técnico, por decisão do Chefe de Departamento Provincial, Técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 9 5. O Colectivo Técnico reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 9 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Ao nível provincial, o STAE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 9 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 9 f) Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 9 g) Repartição de Estudos e Planificação; e
Número ou marcador · p. 9 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Provincial é dirigida por um Director provincial, nomeado e empossado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director Provincial, durante o período eleitoral até
Texto do artigo · p. 9 à validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, é coadjuvado por Directores Provinciais Adjuntos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director Provincial do STAE:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir e coordenar as actividades da Direcção Provincial do STAE;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor a abertura de concurso público para o ingresso e promoção de funcionários em serviço da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Convocar e dirigir o colectivo de direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar e submeter ao STAE Central os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades, que o STAE Provincial realiza na sua área de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 e) Zelar pela observância das leis, regulamentos e normas jurídico-administrativas;
Número ou marcador · p. 9 f) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional; g)Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 h) Ordenar a realização das despesas do orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 i) Zelar pela utilização racional dos recursos da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 9 j) Despachar regularmente com o Presidente da Comissão Provincial de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
Número ou marcador · p. 9 k) Zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Direcção-Geral e pela Comissão Provincial de Eleições respectiva no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução de recenseamento e dos actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 l) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da direcção provincial; e
Número ou marcador · p. 9 m) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Organização e Operações Eleitorais)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Provincial de Organização e Operações Eleitorais:
Número ou marcador · p. 9 a) Executar todas as tarefas inerentes a organização e operações eleitorais que lhe forem cometidas por lei, deliberações, directivas, instruções, ordens de serviço ou despachos competentes exarados pela Direcção do STAE e pela Comissão Provincial de Eleições respectiva, respeitante a área que superintende;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar a logística necessária para a distribuição e colocação do material do recenseamento e de sufrágio eleitoral;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e assegurar o envio e recolha do equipamento e material eleitoral dos postos de recenseamento eleitoral e das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder a transmissão dos resultados provisórios ao centro provincial de apuramento dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 e) Determinar as quantidades de material, meios de empacotamento, meios de registo, de distribuição e de recepção; f)Garantir a ordem e segurança em todo o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Organização e Operações eleitorais estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Sufrágio e Recenseamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Protecção;
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição do Centro de Processamento de Dados.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Organização e Operações Eleitorais
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Recenseamento e Sufrágio)
Número ou marcador · p. 9 1. São Funções da Repartição de Recenseamento e Sufrágio:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar a estatística eleitoral;
Número ou marcador · p. 9 b) Actualizar as cartas e o mapeamento dos círculos eleitorais e outros instrumentos de identificação necessários aos actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Recenseamento e Sufrágio é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Repartição do Centro de Processamento de Dados)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição do Centro de Processamento de Dados:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar a estatística eleitoral pós eleições;
Número ou marcador · p. 9 b) Criar a base de dados sobre os recenseamentos eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a montagem, configuração e manutenção de computadores da Instituição;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a manutenção de hardware e software;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor a reparação e manutenção do equipamento de Recenseamento Eleitoral; e
Número ou marcador · p. 10 f) Fazer a correcção dos cadernos eleitorais.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição do Centro de Processamento de Dados é dirigida por um Chefe de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Protecção)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Protecção:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar com as entidades competentes na Protecção e Segurança eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 b) Proteger as infra-estruturas e materiais eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a segurança dos dirigentes, funcionários e agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de protecção é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição provincial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Formação e Educação Cívica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do departamento de Formação e Educação Cívica:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar e promover a realização de recrutamento, selecção e formação de formadores locais, brigadistas, membros das mesas de voto e dos agentes de educação cívica;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover a divulgação e esclarecimento necessário aos cidadãos e potenciais eleitores sobre o processo eleitoral, através de uso de materiais gráficos, radiofónicos, televisivos, unidades móveis, contactos inter-pessoais, palestras e seminários;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a distribuição de materiais gráficos e de visibilidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Implementar o calendário e o programa de formação e de educação cívica;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir o recrutamento, selecção e formação dos agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 f) Identificar os locais de realização da formação e criar todas as condições necessárias para a sua efectivação;
Número ou marcador · p. 10 g) Fazer levantamento das necessidades logísticas para a formação;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Formação e Educação Cívica estrutura- -se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Formação;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Educação Cívica.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Formação e Educação Cívica é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 10 1. São Funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar e promover a realização de recrutamento, selecção e formação de formadores locais, brigadistas, membros das mesas de voto e dos agentes de educação cívica;
Número ou marcador · p. 10 b) Implementar o calendário e o programa de formação;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir o recrutamento, selecção e formação dos agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 d) Identificar os locais de realização da formação e criar todas as condições necessárias para a sua efectivação;
Número ou marcador · p. 10 e) Fazer levantamento das necessidades logísticas para a formação;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Educação Cívica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Educação Cívica:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover a divulgação e esclarecimento necessário aos cidadãos e potenciais eleitores sobre o processo eleitoral, através de uso de materiais gráficos, radiofónicos, televisivos, unidades móveis, contactos inter-pessoais, palestras e seminários;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a distribuição de materiais gráficos e de visibilidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Implementar o calendário e o programa de educação cívica;
Número ou marcador · p. 10 d) Fazer levantamento das necessidades logísticas para a educação cívica;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Educação Cívica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Proceder a recolha de elementos necessários à previsão das despesas inerentes ao funcionamento da direcção provincial e elaborar o respectivo orçamento de funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder a gestão, execução e controlo do orçamento provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) Processar as despesas de acordo com o orçamento e normas de contabilidade pública; d)Organizar e manter actualizado o inventário e manutenção do património; e)Promover a realização de obras de manutenção, reparação e conservação das instalações e equipamento;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 10 em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de contabilidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 c) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 10 d) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 11 a) Executar a gestão do orçamento e de outros recursos financeiros afectos ao processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar as tarefas que cabem ao Agente de Execução Orçamental no sistema e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 11 c) Registar a informação sobre despesas pagas;
Número ou marcador · p. 11 d) Manter actualizados todos os registos regulamentares;
Número ou marcador · p. 11 e) Efectuar registos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 11 f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 11 g) Arquivar os processos de despesas;
Número ou marcador · p. 11 h) Manter os arquivos acessíveis durante o tempo regulamentado;
Número ou marcador · p. 11 i) Disponibilizar a documentação solicitada pelos auditores internos e externos;
Número ou marcador · p. 11 j) Assegurar que a documentação seja conservada e não esteja disponível a pessoas não autorizadas;
Número ou marcador · p. 11 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal orçamentado; c)Conceber e implementar o plano de formação profissional dos funcionários;
Número ou marcador · p. 11 d) Velar pela aplicação da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 11 e) Gerir o sistema de informação e cadastro de todo o pessoal;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 11 a) Identificar as necessidades em bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor a afectação de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor a declaração da incapacidade dos bens;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor a transferência e abate dos bens;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor a alienação dos bens nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição provincial, nomeado pelo Director Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49
Texto do artigo · p. 11 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções de Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar serviços de recepção e expedição de correspondência do STAE; b)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 11 c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) Pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que contribuam para a execução eficiente da gestão de documentos do STAE;
Número ou marcador · p. 11 e) Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos.
Número ou marcador · p. 11 f) Arquivar a documentação e informação relativa a legislação, jurisprudência e doutrina em matéria eleitoral, organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 11 h) Monitorar a avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 11 i) Organizar e manter permanentemente actualizada a biblioteca da Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 11 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 11 provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 50
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Emitir parecer e recomendações sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 11 d) Analisar e dar forma aos contratos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 11 e) Assessorar o Director Provincial quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover o estudo e divulgação da legislação, jurisprudência e doutrina eleitoral e emitir pareceres sobre a interpretação e aplicação da lei eleitoral;
Número ou marcador · p. 11 g) Emitir pareceres sobre os projectos e propostas de despachos, ordens de serviços, avisos, edital, actas, instruções, concursos públicos e outros instrumentos e demais processos instruídos a serem apreciados e decididos pelos órgãos e serviços competentes da Direcção provincial do STAE;
Número ou marcador · p. 11 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 12 provincial, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 51
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestar assessoria e assistência técnica em matéria de Comunicação, Relações Públicas e Imagem à Direcção-Geral e à Instituição;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar o Plano de Comunicação interna e externa;
Número ou marcador · p. 12 c) Coordenar a concepção e execução das acções de comunicação entre o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e os Partidos Políticos, organizações da sociedade civil e personalidades, de acordo com a política institucional;
Número ou marcador · p. 12 d) Desenhar o layout do website da instituição;
Número ou marcador · p. 12 e) Produzir e divulgar publicações e documentação escrita da autoria do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 12 f) Gerir o relacionamento entre o Secretariado de Técnico de Administração Eleitoral e os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover entrevistas, debates e conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir a divulgação de informações e resultados eleitorais, através dos Centros de Imprensa e dos órgãos e meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover a imagem pública dos órgãos de administração e gestão eleitoral;
Número ou marcador · p. 12 j) Promover a credenciação dos jornalistas nacionais e estrangeiros; k)Analisar e sistematizar o material jornalístico, bibliográfico e outro relacionado com o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 12 l) Criar e manter a base de contactos de instituições, entidades ou individualidades de cariz informativo;
Número ou marcador · p. 12 m) Prestar o apoio protocolar necessário a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 o) Velar pela correcta utilização dos símbolos da instituição.
Número ou marcador · p. 12 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director provincial respectivo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 52
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do STAE Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar os documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 12 e) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratações;
Número ou marcador · p. 12 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Texto do artigo · p. 12 g)Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação; h)Prestar assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; k)Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 12 m) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 12 n) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 12 o) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 12 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial respectivo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 53
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 12 a) Recolher dados dos sectores para a elaboração do Plano Económico Social;
Número ou marcador · p. 12 b) Submeter a aprovação do plano económico-social e o programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 12 c) Manter actualizada a base de dados de todos os processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 12 d) Disponibilizar dados eleitorais devidamente compilados conducentes a realização de estudos e avaliação dos sistemas eleitorais, com vista a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 12 Chefe de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial respectivo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 54
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos da Direcção Distrital ou de Cidade)
Texto do artigo · p. 12 A nível distrital ou Cidade funciona o seguinte órgão colegial: a) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 55
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Direção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Direcção do STAE Distrital ou de Cidade é dirigido pelo Director Distrital ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar e emitir pareceres e recomendações sobre questões fundamentais da actividade do STAE Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se sobre os planos e estratégias relativas as atribuições e competências da Direcção Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Programar e efectuar o balanço periódico das actividades e gestão do STAE Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 13 d) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do STAE Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 13 e) Estudar as deliberações, directivas e instruções da CNE e CPE relativas ao sector; e
Número ou marcador · p. 13 f) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do STAE e emitir pareceres necessários e recomendações para a decisão da Direcção Distrital ou de Cidade do STAE.
Número ou marcador · p. 13 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 13 b) Directores Distritais ou de Cidade Adjuntos;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefe de repartição Distrital ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 13 4. O Director Distrital ou de Cidade, em função da agenda e da matéria, pode convidar outros quadros.
Número ou marcador · p. 13 5. O Colectivo de Direcção reúne-se de quinze em quinze
Texto do artigo · p. 13 dias, podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigem.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 56
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura de nível Distrital ou de Cidade)
Texto do artigo · p. 13 Ao nível Distrital ou de Cidade o STAE tem:
Número ou marcador · p. 13 a) Direcção Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 13 c) Repartição de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 13 d) Repartição de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 57
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Distrital ou de Cidade)
Número ou marcador · p. 13 1. A Direcção Distrital ou de Cidade é dirigida por um Director Distrital ou de Cidade, nomeado e empossado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 2. O Director Distrital ou de Cidade, durante o período eleitoral
Texto do artigo · p. 13 é coadjuvado por Directores Distritais Adjuntos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 58
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director Distrital ou de Cidade)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Director Distrital ou de Cidade do STAE:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir e coordenar as actividades da Direcção Distrital ou Cidade do STAE;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor a abertura de concurso público para o ingresso e promoção de funcionários em serviço da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Convocar e dirigir o colectivo de direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e submeter ao STAE Provincial os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 13 e) Zelar pela observância das leis, regulamentos e normas jurídico-administrativas;
Número ou marcador · p. 13 f) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional; g)Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 h) Ordenar a realização das despesas do orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 i) Zelar pela utilização racional dos recursos da delegação;
Número ou marcador · p. 13 j) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da direcção Distrital ou Cidade do STAE;
Número ou marcador · p. 13 k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas;
Número ou marcador · p. 13 l) Despachar regularmente com o Presidente da Comissão Distrital ou de Cidade de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 59
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Organização e Operações Eleitorais)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Organização e Operações Eleitorais:
Número ou marcador · p. 13 a) Executar todas as tarefas inerentes a organização e operações eleitorais que lhe forem cometidas por lei, deliberações, directivas, instruções, ordens de serviço ou despachos competentes;
Número ou marcador · p. 13 b) Identificar a localização dos postos de recenseamento eleitoral e dos locais de votação;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar com a administração local a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
Número ou marcador · p. 13 d) Receber e distribuir material e equipamento do recenseamento eleitoral e de sufrágio;
Número ou marcador · p. 13 e) Organizar a logística necessária para a distribuição e colocação do material do recenseamento e de sufrágio eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 f) Organizar e assegurar o envio e recolha do equipamento e material eleitoral dos postos de recenseamento eleitoral e das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 13 g) Proceder a transmissão dos resultados provisórios ao centro provincial de apuramento;
Número ou marcador · p. 13 h) Determinar as quantidades de material, meios de empacotamento, meios de registo, de distribuição e de recepção; i)Garantir a ordem e segurança em todo o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Organização e Operações Eleitorais
Texto do artigo · p. 13 é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial respectivo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 60
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Formação e Educação Cívica)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Formação e Educação Cívica:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar calendário de actividades dos agentes de educação cívica;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover a divulgação e esclarecimento dos cidadãos e eleitores sobre o processo eleitoral, através do uso de unidades móveis, contactos inter-pessoais, teatros e actividades culturais, materiais gráficos, radiofónicos, televisivos, unidades móveis, palestras e seminários;
Número ou marcador · p. 13 c) Implementar o calendário e o programa de formação e de educação cívica;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir o recrutamento, selecção e formação dos agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 13 e) Identificar os locais de realização da formação e criar todas as condições necessárias para a sua efectivação;
Número ou marcador · p. 13 f) Fazer levantamento das necessidades logísticas para a formação;
Número ou marcador · p. 13 g) Organizar e promover a realização de formação de formadores locais, brigadistas, membros das mesas de voto e dos agentes de educação cívica;
Número ou marcador · p. 13 h) Assegurar a distribuição de materiais gráficos e de visibilidade;
Número ou marcador · p. 13 i) Identificar os locais de realização da formação e criar todas as condições necessárias para a sua efectivação;
Número ou marcador · p. 13 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Formação e Educação Cívica é dirigida por
Texto do artigo · p. 14 um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial respectivo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 61
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) Proceder a recolha de elementos necessários à previsão das despesas inerentes ao funcionamento da direcção distrital ou de cidade e elaborar a proposta do respectivo orçamento de funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar a gestão, execução e controlo do orçamento distrital ou de cidade e de outros recursos financeiros afectos ao processo eleitoral, conforme as normas de contabilidade pública;
Número ou marcador · p. 14 c) Processar as despesas de acordo com o orçamento e normas de contabilidade pública;
Número ou marcador · p. 14 d) Organizar e manter actualizado o inventário e a manutenção do património; e)Promover a realização de obras de manutenção, reparação e conservação das instalações e equipamento alocado;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar e gerir o quadro de pessoal distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 14 um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial respectivo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Gestão Administrativa, Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 14 Artigo 62
Texto do artigo · p. 14 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O STAE é provido de um orçamento anual próprio, previsto no Orçamento do Estado, sem prejuízo de outros fundos adicionais provenientes do Estado.
Número ou marcador · p. 14 2. No período do recenseamento e de actos eleitorais, o STAE
Texto do artigo · p. 14 é atribuído um orçamento suplementar, proveniente do orçamento do Estado destinado ao ciclo eleitoral a ser realizado, que fica sob sua administração e gestão directa com a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 63
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem despesas do STAE os encargos inerentes ao seu funcionamento e investimento com vista a prosseguir as atribuições e exercícios das suas competências.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 64
Texto do artigo · p. 14 (Direito Subsidiário)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que se achar omisso no presente regulamento, adopta-se o regime previsto na Lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições e nas demais leis sobre a criação, organização e funcionamento dos serviços públicos do Estado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 65
Texto do artigo · p. 14 (Símbolo do STAE)
Número ou marcador · p. 14 1. São símbolos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a bandeira de cor branca e que ostenta um logotipo no lado direito.
Número ou marcador · p. 14 2. O logotipo contém um individuo trajado de pele, soprando
Texto do artigo · p. 14 o instrumento Xipalapala, Sol, sigla STAE e a denominação Moçambique na parte inferior.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 66
Texto do artigo · p. 14 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 14 1. O pessoal do STAE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Regulamento, pelo Estatuto de Pessoal do STAE e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. No período eleitoral que vai da data da marcação
Texto do artigo · p. 14 do recenseamento até à validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, o STAE integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes de Partidos Políticos ou coligações de partidos políticos com assento na Assembleia da República, nos termos indicados na Lei Orgânica da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 67
Texto do artigo · p. 14 (Revogação)
Texto do artigo · p. 14 É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; k)Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  2. Número ou marcador, página 8: l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  3. Número ou marcador, página 8: m) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  4. Número ou marcador, página 8: n) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  5. Número ou marcador, página 8: o) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  6. Número ou marcador, página 8: p) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  7. Número ou marcador, página 8: q) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, os dados e informações necessários à constituição, manutenção, actualização e estudos estatísticos;
  8. Número ou marcador, página 8: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  10. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral e subordina-se directamente a autoridade competente.
  11. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  12. Texto do artigo, página 8: Representação a Nivel Local
  13. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  14. Texto do artigo, página 8: (Direcção Provincial)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. Ao nível da Província, o STAE encontra-se representado por Direcções Provinciais.
  16. Número ou marcador, página 8: 2. As Direcções Provinciais subordinam-se centralmente
  17. Texto do artigo, página 8: ao STAE e funcionam sob orientação e direcção do Director-
  18. Texto do artigo, página 8: -Geral do STAE.
  19. Número ou marcador, página 8: 3. No período eleitoral que vai da data da marcação do recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, as Direcções Provinciais e de Cidade do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral subordinam-se às Comissões Provinciais de Eleições, respectivas e os STAE Distrital e de Cidade subordinam-se às Comissões Distritais de Eleições correspondentes.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  21. Texto do artigo, página 8: (Órgãos da Direcção Provincial)
  22. Texto do artigo, página 8: A nível provincial funcionam os seguintes órgãos colegiais:
  23. Número ou marcador, página 8: a) Colectivo de Direcção; e
  24. Número ou marcador, página 8: b) Colectivo Técnico.
  25. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  26. Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
  27. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção do STAE Provincial é dirigido pelo Director Provincial.
  28. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Colectivo de Direcção: a)Analisar e emitir parecer e recomendações sobre questões fundamentais da actividade do STAE Provincial;
  29. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre os planos e estratégias relativas as atribuições e competência da Direcção Provincial;
  30. Número ou marcador, página 8: c) Programar e efectuar o balanço periódico das actividades e gestão do STAE Provincial e emitir pareceres para a decisão da Direcção Provincial do STAE;
  31. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do STAE Provincial;
  32. Número ou marcador, página 8: e) Estudar as deliberações, directivas e as instruções da CNE e CPE relativas ao sector; e
  33. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do STAE e fazer as necessárias recomendações para a decisão da Direcção Provincial do STAE.
  34. Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Director Provincial;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Directores - Provinciais Adjuntos;
  37. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamento Provincial;
  38. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Repartição Provincial.
  39. Número ou marcador, página 8: 4. O Director Provincial, em função da agenda e da matéria, pode convidar outros quadros do STAE Provincial.
  40. Número ou marcador, página 8: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se de quinze em quinze
  41. Texto do artigo, página 8: dias, podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigem.
  42. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  43. Texto do artigo, página 8: (Colectivo Técnico)
  44. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo Técnico da Direcção Provincial do STAE é convocado e dirigido pelo Chefe de Departamento da área respectiva.
  45. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Colectivo Técnico:
  46. Número ou marcador, página 8: a) Analisar e emitir pareceres e recomendações sobre a implementação de políticas e estratégias no âmbito do recenseamento eleitoral;
  47. Número ou marcador, página 8: b) Propor políticas na sua área de actuação;
  48. Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar-se sobre aspectos de programação e análise do funcionamento do sector.
  49. Número ou marcador, página 8: d) Discutir a concretização das decisões superiormente emanadas.
  50. Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Chefes de Departamento Provincial;
  51. Número ou marcador, página 9: b) Chefes Adjuntos de Departamento;
  52. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Repartição Provincial;
  53. Número ou marcador, página 9: d) Chefes adjuntos de Repartição provincial.
  54. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo Técnico, por decisão do Chefe de Departamento Provincial, Técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
  55. Número ou marcador, página 9: 5. O Colectivo Técnico reúne ordinariamente de quinze
  56. Texto do artigo, página 9: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  58. Texto do artigo, página 9: (Estrutura Provincial)
  59. Texto do artigo, página 9: Ao nível provincial, o STAE tem a seguinte estrutura:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Direcção Provincial;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
  63. Número ou marcador, página 9: d) Departamento de Administração e Finanças;
  64. Número ou marcador, página 9: e) Gabinete Jurídico;
  65. Número ou marcador, página 9: f) Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas;
  66. Número ou marcador, página 9: g) Repartição de Estudos e Planificação; e
  67. Número ou marcador, página 9: h) Repartição de Aquisições.
  68. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  69. Texto do artigo, página 9: (Direcção Provincial)
  70. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial é dirigida por um Director provincial, nomeado e empossado pelo Director-Geral.
  71. Número ou marcador, página 9: 2. O Director Provincial, durante o período eleitoral até
  72. Texto do artigo, página 9: à validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, é coadjuvado por Directores Provinciais Adjuntos, nos termos da lei.
  73. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  74. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Provincial)
  75. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director Provincial do STAE:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir e coordenar as actividades da Direcção Provincial do STAE;
  77. Número ou marcador, página 9: b) Propor a abertura de concurso público para o ingresso e promoção de funcionários em serviço da Direcção;
  78. Número ou marcador, página 9: c) Convocar e dirigir o colectivo de direcção;
  79. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e submeter ao STAE Central os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades, que o STAE Provincial realiza na sua área de Jurisdição;
  80. Número ou marcador, página 9: e) Zelar pela observância das leis, regulamentos e normas jurídico-administrativas;
  81. Número ou marcador, página 9: f) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional; g)Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção sob sua jurisdição;
  82. Número ou marcador, página 9: h) Ordenar a realização das despesas do orçamento da Direcção;
  83. Número ou marcador, página 9: i) Zelar pela utilização racional dos recursos da direcção provincial;
  84. Número ou marcador, página 9: j) Despachar regularmente com o Presidente da Comissão Provincial de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
  85. Número ou marcador, página 9: k) Zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Direcção-Geral e pela Comissão Provincial de Eleições respectiva no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução de recenseamento e dos actos eleitorais;
  86. Número ou marcador, página 9: l) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da direcção provincial; e
  87. Número ou marcador, página 9: m) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  88. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  89. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Organização e Operações Eleitorais)
  90. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Provincial de Organização e Operações Eleitorais:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Executar todas as tarefas inerentes a organização e operações eleitorais que lhe forem cometidas por lei, deliberações, directivas, instruções, ordens de serviço ou despachos competentes exarados pela Direcção do STAE e pela Comissão Provincial de Eleições respectiva, respeitante a área que superintende;
  92. Número ou marcador, página 9: b) Organizar a logística necessária para a distribuição e colocação do material do recenseamento e de sufrágio eleitoral;
  93. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e assegurar o envio e recolha do equipamento e material eleitoral dos postos de recenseamento eleitoral e das assembleias de voto;
  94. Número ou marcador, página 9: d) Proceder a transmissão dos resultados provisórios ao centro provincial de apuramento dos resultados eleitorais;
  95. Número ou marcador, página 9: e) Determinar as quantidades de material, meios de empacotamento, meios de registo, de distribuição e de recepção; f)Garantir a ordem e segurança em todo o processo eleitoral;
  96. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Organização e Operações eleitorais estrutura-se em:
  98. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Sufrágio e Recenseamento;
  99. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Protecção;
  100. Número ou marcador, página 9: c) Repartição do Centro de Processamento de Dados.
  101. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Organização e Operações Eleitorais
  102. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
  103. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  104. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Recenseamento e Sufrágio)
  105. Número ou marcador, página 9: 1. São Funções da Repartição de Recenseamento e Sufrágio:
  106. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar a estatística eleitoral;
  107. Número ou marcador, página 9: b) Actualizar as cartas e o mapeamento dos círculos eleitorais e outros instrumentos de identificação necessários aos actos eleitorais;
  108. Número ou marcador, página 9: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Recenseamento e Sufrágio é dirigida
  110. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
  111. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  112. Texto do artigo, página 9: (Repartição do Centro de Processamento de Dados)
  113. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição do Centro de Processamento de Dados:
  114. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar a estatística eleitoral pós eleições;
  115. Número ou marcador, página 9: b) Criar a base de dados sobre os recenseamentos eleitorais;
  116. Número ou marcador, página 9: c) Propor a montagem, configuração e manutenção de computadores da Instituição;
  117. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a manutenção de hardware e software;
  118. Número ou marcador, página 9: e) Propor a reparação e manutenção do equipamento de Recenseamento Eleitoral; e
  119. Número ou marcador, página 10: f) Fazer a correcção dos cadernos eleitorais.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição do Centro de Processamento de Dados é dirigida por um Chefe de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
  121. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  122. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Protecção)
  123. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Protecção:
  124. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar com as entidades competentes na Protecção e Segurança eleitoral;
  125. Número ou marcador, página 10: b) Proteger as infra-estruturas e materiais eleitorais;
  126. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a segurança dos dirigentes, funcionários e agentes eleitorais;
  127. Número ou marcador, página 10: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de protecção é dirigida por um Chefe
  129. Texto do artigo, página 10: de Repartição provincial.
  130. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  131. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Formação e Educação Cívica)
  132. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do departamento de Formação e Educação Cívica:
  133. Número ou marcador, página 10: a) Organizar e promover a realização de recrutamento, selecção e formação de formadores locais, brigadistas, membros das mesas de voto e dos agentes de educação cívica;
  134. Número ou marcador, página 10: b) Promover a divulgação e esclarecimento necessário aos cidadãos e potenciais eleitores sobre o processo eleitoral, através de uso de materiais gráficos, radiofónicos, televisivos, unidades móveis, contactos inter-pessoais, palestras e seminários;
  135. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a distribuição de materiais gráficos e de visibilidade;
  136. Número ou marcador, página 10: d) Implementar o calendário e o programa de formação e de educação cívica;
  137. Número ou marcador, página 10: e) Garantir o recrutamento, selecção e formação dos agentes eleitorais;
  138. Número ou marcador, página 10: f) Identificar os locais de realização da formação e criar todas as condições necessárias para a sua efectivação;
  139. Número ou marcador, página 10: g) Fazer levantamento das necessidades logísticas para a formação;
  140. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Formação e Educação Cívica estrutura- -se em:
  142. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Formação;
  143. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Educação Cívica.
  144. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Formação e Educação Cívica é dirigido
  145. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
  146. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  147. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação)
  148. Número ou marcador, página 10: 1. São Funções da Repartição de Formação:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Organizar e promover a realização de recrutamento, selecção e formação de formadores locais, brigadistas, membros das mesas de voto e dos agentes de educação cívica;
  150. Número ou marcador, página 10: b) Implementar o calendário e o programa de formação;
  151. Número ou marcador, página 10: c) Garantir o recrutamento, selecção e formação dos agentes eleitorais;
  152. Número ou marcador, página 10: d) Identificar os locais de realização da formação e criar todas as condições necessárias para a sua efectivação;
  153. Número ou marcador, página 10: e) Fazer levantamento das necessidades logísticas para a formação;
  154. Número ou marcador, página 10: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
  156. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  157. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Educação Cívica)
  158. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Educação Cívica:
  159. Número ou marcador, página 10: a) Promover a divulgação e esclarecimento necessário aos cidadãos e potenciais eleitores sobre o processo eleitoral, através de uso de materiais gráficos, radiofónicos, televisivos, unidades móveis, contactos inter-pessoais, palestras e seminários;
  160. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a distribuição de materiais gráficos e de visibilidade;
  161. Número ou marcador, página 10: c) Implementar o calendário e o programa de educação cívica;
  162. Número ou marcador, página 10: d) Fazer levantamento das necessidades logísticas para a educação cívica;
  163. Número ou marcador, página 10: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Educação Cívica é dirigida por um Chefe
  165. Texto do artigo, página 10: de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
  166. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  167. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  168. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do departamento de Administração e Finanças:
  169. Número ou marcador, página 10: a) Proceder a recolha de elementos necessários à previsão das despesas inerentes ao funcionamento da direcção provincial e elaborar o respectivo orçamento de funcionamento;
  170. Número ou marcador, página 10: b) Proceder a gestão, execução e controlo do orçamento provincial;
  171. Número ou marcador, página 10: c) Processar as despesas de acordo com o orçamento e normas de contabilidade pública; d)Organizar e manter actualizado o inventário e manutenção do património; e)Promover a realização de obras de manutenção, reparação e conservação das instalações e equipamento;
  172. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  173. Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  175. Texto do artigo, página 10: em:
  176. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de contabilidade;
  177. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Recursos Humanos;
  178. Número ou marcador, página 10: c) Repartição de Património;
  179. Número ou marcador, página 10: d) Secretaria Geral.
  180. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
  181. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  182. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Contabilidade)
  183. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
  184. Número ou marcador, página 11: a) Executar a gestão do orçamento e de outros recursos financeiros afectos ao processo eleitoral;
  185. Número ou marcador, página 11: b) Executar as tarefas que cabem ao Agente de Execução Orçamental no sistema e-SISTAFE;
  186. Número ou marcador, página 11: c) Registar a informação sobre despesas pagas;
  187. Número ou marcador, página 11: d) Manter actualizados todos os registos regulamentares;
  188. Número ou marcador, página 11: e) Efectuar registos contabilísticos;
  189. Número ou marcador, página 11: f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental;
  190. Número ou marcador, página 11: g) Arquivar os processos de despesas;
  191. Número ou marcador, página 11: h) Manter os arquivos acessíveis durante o tempo regulamentado;
  192. Número ou marcador, página 11: i) Disponibilizar a documentação solicitada pelos auditores internos e externos;
  193. Número ou marcador, página 11: j) Assegurar que a documentação seja conservada e não esteja disponível a pessoas não autorizadas;
  194. Número ou marcador, página 11: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe
  196. Texto do artigo, página 11: de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
  197. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  198. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Recursos Humanos)
  199. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  200. Número ou marcador, página 11: a) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e gestão dos recursos humanos;
  201. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal orçamentado; c)Conceber e implementar o plano de formação profissional dos funcionários;
  202. Número ou marcador, página 11: d) Velar pela aplicação da legislação laboral;
  203. Número ou marcador, página 11: e) Gerir o sistema de informação e cadastro de todo o pessoal;
  204. Número ou marcador, página 11: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  206. Texto do artigo, página 11: de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
  207. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  208. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Património)
  209. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Património:
  210. Número ou marcador, página 11: a) Identificar as necessidades em bens patrimoniais;
  211. Número ou marcador, página 11: b) Propor a afectação de bens patrimoniais;
  212. Número ou marcador, página 11: c) Propor a declaração da incapacidade dos bens;
  213. Número ou marcador, página 11: d) Propor a transferência e abate dos bens;
  214. Número ou marcador, página 11: e) Propor a alienação dos bens nos termos da legislação específica;
  215. Número ou marcador, página 11: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição provincial, nomeado pelo Director Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
  217. Número ou marcador, página 11: Artigo 49
  218. Texto do artigo, página 11: (Secretaria Geral)
  219. Número ou marcador, página 11: 1. São funções de Secretaria Geral:
  220. Número ou marcador, página 11: a) Realizar serviços de recepção e expedição de correspondência do STAE; b)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
  221. Número ou marcador, página 11: c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  222. Número ou marcador, página 11: d) Pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que contribuam para a execução eficiente da gestão de documentos do STAE;
  223. Número ou marcador, página 11: e) Criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos.
  224. Número ou marcador, página 11: f) Arquivar a documentação e informação relativa a legislação, jurisprudência e doutrina em matéria eleitoral, organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
  225. Número ou marcador, página 11: g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  226. Número ou marcador, página 11: h) Monitorar a avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado;
  227. Número ou marcador, página 11: i) Organizar e manter permanentemente actualizada a biblioteca da Direcção Provincial; e
  228. Número ou marcador, página 11: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 11: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria
  230. Texto do artigo, página 11: provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
  231. Número ou marcador, página 11: Artigo 50
  232. Texto do artigo, página 11: (Gabinete Jurídico)
  233. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  234. Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  235. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
  236. Número ou marcador, página 11: c) Emitir parecer e recomendações sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  237. Número ou marcador, página 11: d) Analisar e dar forma aos contratos e outros instrumentos de natureza legal;
  238. Número ou marcador, página 11: e) Assessorar o Director Provincial quando em processo contencioso administrativo;
  239. Número ou marcador, página 11: f) Promover o estudo e divulgação da legislação, jurisprudência e doutrina eleitoral e emitir pareceres sobre a interpretação e aplicação da lei eleitoral;
  240. Número ou marcador, página 11: g) Emitir pareceres sobre os projectos e propostas de despachos, ordens de serviços, avisos, edital, actas, instruções, concursos públicos e outros instrumentos e demais processos instruídos a serem apreciados e decididos pelos órgãos e serviços competentes da Direcção provincial do STAE;
  241. Número ou marcador, página 11: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento
  242. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Repartição
  243. Texto do artigo, página 12: provincial, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Provincial do STAE respectivo.
  244. Número ou marcador, página 12: Artigo 51
  245. Texto do artigo, página 12: (Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas)
  246. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas:
  247. Número ou marcador, página 12: a) Prestar assessoria e assistência técnica em matéria de Comunicação, Relações Públicas e Imagem à Direcção-Geral e à Instituição;
  248. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar o Plano de Comunicação interna e externa;
  249. Número ou marcador, página 12: c) Coordenar a concepção e execução das acções de comunicação entre o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e os Partidos Políticos, organizações da sociedade civil e personalidades, de acordo com a política institucional;
  250. Número ou marcador, página 12: d) Desenhar o layout do website da instituição;
  251. Número ou marcador, página 12: e) Produzir e divulgar publicações e documentação escrita da autoria do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  252. Número ou marcador, página 12: f) Gerir o relacionamento entre o Secretariado de Técnico de Administração Eleitoral e os órgãos de comunicação social;
  253. Número ou marcador, página 12: g) Promover entrevistas, debates e conferências de imprensa;
  254. Número ou marcador, página 12: h) Garantir a divulgação de informações e resultados eleitorais, através dos Centros de Imprensa e dos órgãos e meios de comunicação social;
  255. Número ou marcador, página 12: i) Promover a imagem pública dos órgãos de administração e gestão eleitoral;
  256. Número ou marcador, página 12: j) Promover a credenciação dos jornalistas nacionais e estrangeiros; k)Analisar e sistematizar o material jornalístico, bibliográfico e outro relacionado com o processo eleitoral;
  257. Número ou marcador, página 12: l) Criar e manter a base de contactos de instituições, entidades ou individualidades de cariz informativo;
  258. Número ou marcador, página 12: m) Prestar o apoio protocolar necessário a Direcção Provincial;
  259. Número ou marcador, página 12: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;
  260. Número ou marcador, página 12: o) Velar pela correcta utilização dos símbolos da instituição.
  261. Número ou marcador, página 12: 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director provincial respectivo.
  262. Número ou marcador, página 12: Artigo 52
  263. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Aquisições)
  264. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  265. Número ou marcador, página 12: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do STAE Provincial;
  266. Número ou marcador, página 12: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  267. Número ou marcador, página 12: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  268. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar os documentos de Concurso;
  269. Número ou marcador, página 12: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratações;
  270. Número ou marcador, página 12: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  271. Texto do artigo, página 12: g)Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação; h)Prestar assistência técnica ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  272. Número ou marcador, página 12: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  273. Número ou marcador, página 12: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; k)Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  274. Número ou marcador, página 12: l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  275. Número ou marcador, página 12: m) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  276. Número ou marcador, página 12: n) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  277. Número ou marcador, página 12: o) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  278. Número ou marcador, página 12: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial respectivo.
  280. Número ou marcador, página 12: Artigo 53
  281. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Estudos e Planificação)
  282. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  283. Número ou marcador, página 12: a) Recolher dados dos sectores para a elaboração do Plano Económico Social;
  284. Número ou marcador, página 12: b) Submeter a aprovação do plano económico-social e o programa de actividades anuais;
  285. Número ou marcador, página 12: c) Manter actualizada a base de dados de todos os processos eleitorais;
  286. Número ou marcador, página 12: d) Disponibilizar dados eleitorais devidamente compilados conducentes a realização de estudos e avaliação dos sistemas eleitorais, com vista a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
  287. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  288. Texto do artigo, página 12: Chefe de Repartição provincial, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial respectivo.
  289. Número ou marcador, página 12: Artigo 54
  290. Texto do artigo, página 12: (Órgãos da Direcção Distrital ou de Cidade)
  291. Texto do artigo, página 12: A nível distrital ou Cidade funciona o seguinte órgão colegial: a) Colectivo de Direcção.
  292. Número ou marcador, página 12: Artigo 55
  293. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Direção)
  294. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção do STAE Distrital ou de Cidade é dirigido pelo Director Distrital ou de Cidade.
  295. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
  296. Número ou marcador, página 12: a) Analisar e emitir pareceres e recomendações sobre questões fundamentais da actividade do STAE Distrital ou de Cidade;
  297. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre os planos e estratégias relativas as atribuições e competências da Direcção Distrital ou de Cidade;
  298. Número ou marcador, página 13: c) Programar e efectuar o balanço periódico das actividades e gestão do STAE Distrital ou de Cidade;
  299. Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do STAE Distrital ou de Cidade;
  300. Número ou marcador, página 13: e) Estudar as deliberações, directivas e instruções da CNE e CPE relativas ao sector; e
  301. Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do STAE e emitir pareceres necessários e recomendações para a decisão da Direcção Distrital ou de Cidade do STAE.
  302. Número ou marcador, página 13: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  303. Número ou marcador, página 13: a) Director Distrital ou de Cidade;
  304. Número ou marcador, página 13: b) Directores Distritais ou de Cidade Adjuntos;
  305. Número ou marcador, página 13: c) Chefe de repartição Distrital ou de Cidade.
  306. Número ou marcador, página 13: 4. O Director Distrital ou de Cidade, em função da agenda e da matéria, pode convidar outros quadros.
  307. Número ou marcador, página 13: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se de quinze em quinze
  308. Texto do artigo, página 13: dias, podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigem.
  309. Número ou marcador, página 13: Artigo 56
  310. Texto do artigo, página 13: (Estrutura de nível Distrital ou de Cidade)
  311. Texto do artigo, página 13: Ao nível Distrital ou de Cidade o STAE tem:
  312. Número ou marcador, página 13: a) Direcção Distrital ou de Cidade;
  313. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Organização e Operações Eleitorais;
  314. Número ou marcador, página 13: c) Repartição de Formação e Educação Cívica;
  315. Número ou marcador, página 13: d) Repartição de Administração e Finanças.
  316. Número ou marcador, página 13: Artigo 57
  317. Texto do artigo, página 13: (Direcção Distrital ou de Cidade)
  318. Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção Distrital ou de Cidade é dirigida por um Director Distrital ou de Cidade, nomeado e empossado pelo Director-Geral.
  319. Número ou marcador, página 13: 2. O Director Distrital ou de Cidade, durante o período eleitoral
  320. Texto do artigo, página 13: é coadjuvado por Directores Distritais Adjuntos, nos termos da lei.
  321. Número ou marcador, página 13: Artigo 58
  322. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director Distrital ou de Cidade)
  323. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Director Distrital ou de Cidade do STAE:
  324. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir e coordenar as actividades da Direcção Distrital ou Cidade do STAE;
  325. Número ou marcador, página 13: b) Propor a abertura de concurso público para o ingresso e promoção de funcionários em serviço da Direcção;
  326. Número ou marcador, página 13: c) Convocar e dirigir o colectivo de direcção;
  327. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e submeter ao STAE Provincial os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades;
  328. Número ou marcador, página 13: e) Zelar pela observância das leis, regulamentos e normas jurídico-administrativas;
  329. Número ou marcador, página 13: f) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional; g)Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção sob sua jurisdição;
  330. Número ou marcador, página 13: h) Ordenar a realização das despesas do orçamento da Direcção;
  331. Número ou marcador, página 13: i) Zelar pela utilização racional dos recursos da delegação;
  332. Número ou marcador, página 13: j) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da direcção Distrital ou Cidade do STAE;
  333. Número ou marcador, página 13: k) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas;
  334. Número ou marcador, página 13: l) Despachar regularmente com o Presidente da Comissão Distrital ou de Cidade de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência.
  335. Número ou marcador, página 13: Artigo 59
  336. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Organização e Operações Eleitorais)
  337. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Organização e Operações Eleitorais:
  338. Número ou marcador, página 13: a) Executar todas as tarefas inerentes a organização e operações eleitorais que lhe forem cometidas por lei, deliberações, directivas, instruções, ordens de serviço ou despachos competentes;
  339. Número ou marcador, página 13: b) Identificar a localização dos postos de recenseamento eleitoral e dos locais de votação;
  340. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar com a administração local a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
  341. Número ou marcador, página 13: d) Receber e distribuir material e equipamento do recenseamento eleitoral e de sufrágio;
  342. Número ou marcador, página 13: e) Organizar a logística necessária para a distribuição e colocação do material do recenseamento e de sufrágio eleitoral;
  343. Número ou marcador, página 13: f) Organizar e assegurar o envio e recolha do equipamento e material eleitoral dos postos de recenseamento eleitoral e das assembleias de voto;
  344. Número ou marcador, página 13: g) Proceder a transmissão dos resultados provisórios ao centro provincial de apuramento;
  345. Número ou marcador, página 13: h) Determinar as quantidades de material, meios de empacotamento, meios de registo, de distribuição e de recepção; i)Garantir a ordem e segurança em todo o processo eleitoral;
  346. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Organização e Operações Eleitorais
  348. Texto do artigo, página 13: é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial respectivo.
  349. Número ou marcador, página 13: Artigo 60
  350. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Formação e Educação Cívica)
  351. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Formação e Educação Cívica:
  352. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar calendário de actividades dos agentes de educação cívica;
  353. Número ou marcador, página 13: b) Promover a divulgação e esclarecimento dos cidadãos e eleitores sobre o processo eleitoral, através do uso de unidades móveis, contactos inter-pessoais, teatros e actividades culturais, materiais gráficos, radiofónicos, televisivos, unidades móveis, palestras e seminários;
  354. Número ou marcador, página 13: c) Implementar o calendário e o programa de formação e de educação cívica;
  355. Número ou marcador, página 13: d) Garantir o recrutamento, selecção e formação dos agentes eleitorais;
  356. Número ou marcador, página 13: e) Identificar os locais de realização da formação e criar todas as condições necessárias para a sua efectivação;
  357. Número ou marcador, página 13: f) Fazer levantamento das necessidades logísticas para a formação;
  358. Número ou marcador, página 13: g) Organizar e promover a realização de formação de formadores locais, brigadistas, membros das mesas de voto e dos agentes de educação cívica;
  359. Número ou marcador, página 13: h) Assegurar a distribuição de materiais gráficos e de visibilidade;
  360. Número ou marcador, página 13: i) Identificar os locais de realização da formação e criar todas as condições necessárias para a sua efectivação;
  361. Número ou marcador, página 13: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento
  362. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Formação e Educação Cívica é dirigida por
  363. Texto do artigo, página 14: um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial respectivo.
  364. Número ou marcador, página 14: Artigo 61
  365. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Administração e Finanças)
  366. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  367. Número ou marcador, página 14: a) Proceder a recolha de elementos necessários à previsão das despesas inerentes ao funcionamento da direcção distrital ou de cidade e elaborar a proposta do respectivo orçamento de funcionamento;
  368. Número ou marcador, página 14: b) Executar a gestão, execução e controlo do orçamento distrital ou de cidade e de outros recursos financeiros afectos ao processo eleitoral, conforme as normas de contabilidade pública;
  369. Número ou marcador, página 14: c) Processar as despesas de acordo com o orçamento e normas de contabilidade pública;
  370. Número ou marcador, página 14: d) Organizar e manter actualizado o inventário e a manutenção do património; e)Promover a realização de obras de manutenção, reparação e conservação das instalações e equipamento alocado;
  371. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar e gerir o quadro de pessoal distrital ou de cidade;
  372. Número ou marcador, página 14: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  373. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  374. Texto do artigo, página 14: um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do STAE, sob proposta do Director Provincial respectivo.
  375. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  376. Texto do artigo, página 14: Gestão Administrativa, Financeira e Regime de Pessoal
  377. Número ou marcador, página 14: Artigo 62
  378. Texto do artigo, página 14: (Orçamento)
  379. Número ou marcador, página 14: 1. O STAE é provido de um orçamento anual próprio, previsto no Orçamento do Estado, sem prejuízo de outros fundos adicionais provenientes do Estado.
  380. Número ou marcador, página 14: 2. No período do recenseamento e de actos eleitorais, o STAE
  381. Texto do artigo, página 14: é atribuído um orçamento suplementar, proveniente do orçamento do Estado destinado ao ciclo eleitoral a ser realizado, que fica sob sua administração e gestão directa com a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
  382. Número ou marcador, página 14: Artigo 63
  383. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  384. Texto do artigo, página 14: Constituem despesas do STAE os encargos inerentes ao seu funcionamento e investimento com vista a prosseguir as atribuições e exercícios das suas competências.
  385. Número ou marcador, página 14: Artigo 64
  386. Texto do artigo, página 14: (Direito Subsidiário)
  387. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que se achar omisso no presente regulamento, adopta-se o regime previsto na Lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições e nas demais leis sobre a criação, organização e funcionamento dos serviços públicos do Estado.
  388. Número ou marcador, página 14: Artigo 65
  389. Texto do artigo, página 14: (Símbolo do STAE)
  390. Número ou marcador, página 14: 1. São símbolos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a bandeira de cor branca e que ostenta um logotipo no lado direito.
  391. Número ou marcador, página 14: 2. O logotipo contém um individuo trajado de pele, soprando
  392. Texto do artigo, página 14: o instrumento Xipalapala, Sol, sigla STAE e a denominação Moçambique na parte inferior.
  393. Número ou marcador, página 14: Artigo 66
  394. Texto do artigo, página 14: (Regime de pessoal)
  395. Número ou marcador, página 14: 1. O pessoal do STAE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Regulamento, pelo Estatuto de Pessoal do STAE e demais legislação aplicável.
  396. Número ou marcador, página 14: 2. No período eleitoral que vai da data da marcação
  397. Texto do artigo, página 14: do recenseamento até à validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, o STAE integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes de Partidos Políticos ou coligações de partidos políticos com assento na Assembleia da República, nos termos indicados na Lei Orgânica da Comissão Nacional de Eleições.
  398. Número ou marcador, página 14: Artigo 67
  399. Texto do artigo, página 14: (Revogação)
  400. Texto do artigo, página 14: É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.
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