Decreto n.º 51/2023
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Decreto n.º 51/2023
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| 1 | Um ponto no Rio Aruângua / Limite do Distrito Zumbo e a linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia de Zumbo e |
|---|---|
| 1 para 2 | Uma linha recta em direção E até o ponto 2 |
| 2 para 3 | Uma linha recta em direção SE até o ponto 3 |
| 3 para 4 | Uma linha recta em direção SE até o ponto 4 |
| 4 para 5 | Uma linha recta em direção E até o Rio Mese |
| 5 para 6 | Uma linha recta até o ponto 6 |
| 6 para 7 | Uma linha recta em direção SE até o ponto 7 |
| 7 para 8 | Uma linha recta em direção NE até o ponto 8 |
| 8 para 9 | Uma linha recta em direção E ate a estrada principal no ponto 9 |
| 9 para 10 | Uma linha recta em direção Sul até o ponto 10 |
| 10 para 11 | Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 11 |
| 11 para 12 | Uma linha recta em direção Sul até o ponto 12 |
| 12 para 13 | Uma linha recta em direção SSE até o ponto 13 |
| 13 para 14 | Uma linha recta em direcção à albufeira da Cahora Bassa até o ponto 14 de Cahora Bassa |
| 14 para 15 | Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 15 |
| 14 para 15 | Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 16 |
| 16 para 1 | Segue linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia em paralelo ao rio Aruângua em direcção a sua nascente até o ponto 1 |
| Vertice | DMSLat | DMSLong |
|---|---|---|
| 1 | 15° 4' 31,195" S | 30° 14' 14,691" E |
| 2 | 15° 4' 33,420" S | 30° 15' 20,870" E |
| 3 | 15° 6' 52,500" S | 30° 17' 13,781" E |
| 4 | 15° 6' 52,689" S | 30° 17' 25,336" E |
| 5 | 15° 5' 51,303" S | 30° 24' 44,642" E |
| 6 | 15° 7' 17,747" S | 30° 38' 56,445" E |
| 7 | 15° 9' 9,839" S | 30° 42' 1,259" E |
| 8 | 14° 58' 37,500" S | 30° 45' 37,500" E |
| 9 | 14° 58' 41,146" S | 30° 50' 8,874" E |
| 10 | 15° 8' 12,641" S | 30° 51' 31,134" E |
| 11 | 15° 8' 1,301" S | 30° 47' 24,103" E |
| 12 | 15° 16' 5,836" S | 30° 49' 6,857" E |
| 13 | 15° 23' 8,162" S | 30° 52' 27,991" E |
| 14 | 15° 38' 31,301" S | 30° 54' 46,908" E |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2023
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais localizadas no Distrito de Zumbo, na Província de Tete, e permitir uma gestão sustentável e integrada, incentivando a realização de actividades que beneficiem e promovam o desenvolvimento e crescimento
- Texto do artigo, página 1: económico baseado na natureza, ao abrigo do disposto no artigo 22 e no número 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Área de Conservação Comunitária de Zumbo, no Distrito de Zumbo, Província de Tete, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Extensão e Limites)
- Texto do artigo, página 1: A Área de Conservação Comunitária de Zumbo possui uma superfície de 316.677,00 hectares, conforme o mapa e coordenadas em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Abrangência)
- Texto do artigo, página 1: A Área de Conservação Comunitária de Zumbo comporta as seguintes comunidades locais no Distrito de Zumbo:
- Número ou marcador, página 1: a) Posto Administrativo de Zumbo;
- Número ou marcador, página 1: b) as Localidade de Chawalo, Meruro e Mpangula.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Administração)
- Texto do artigo, página 1: A administração da Área de Conservação Comunitária de Zumbo é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, eleito pelos Conselhos de Gestão dos Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Maneio)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Área de Conservação Comunitária de Zumbo é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Zumbo são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
- Número ou marcador, página 1: 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas
- Texto do artigo, página 1: de conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Zumbo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Coordenação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de conservação exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actores chave.
- Número ou marcador, página 2: 2. A entidade referida no número 1 celebra um contrato
- Texto do artigo, página 2: com o Conselho de Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 2: Anexo Mapa e Coordenadas da Área de Conservação Comunitária de Zumbo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Área de Conservação Comunitária de Zumbo 30°15'0"E 30°30'0"E 30°45'0"E 31°00'0"E 15°00'S 15°15'0"S 15°30'0"S 15°45'0"S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 0 5 10 km Legenda Vértice Área Comunitária de Zumbo Área de Conservação Comunitária de Zumbo (316.677 hectares Zumbo Sede Território Nacional Albufeira Cahora Bassa Versão Julho 2023
- Texto do artigo, página 3: Coordenadas da Área de Conservação Comunitária de Zumbo
- Texto do artigo, página 3: 1
Um ponto no Rio Aruângua / Limite do Distrito Zumbo e a linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia
de Zumbo e
1 para 2
Uma linha recta em direção E até o ponto 2
2 para 3
Uma linha recta em direção SE até o ponto 3
3 para 4
Uma linha recta em direção SE até o ponto 4
4 para 5
Uma linha recta em direção E até o Rio Mese
5 para 6
Uma linha recta até o ponto 6
6 para 7
Uma linha recta em direção SE até o ponto 7
7 para 8
Uma linha recta em direção NE até o ponto 8
8 para 9
Uma linha recta em direção E ate a estrada principal no ponto 9
9 para 10
Uma linha recta em direção Sul até o ponto 10
10 para
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Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 11
11 para
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Uma linha recta em direção Sul até o ponto 12
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Uma linha recta em direção SSE até o ponto 13
13 para
14
Uma linha recta em direcção à albufeira da Cahora Bassa até o ponto 14
de Cahora Bassa
14 para
15
Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 15
14 para
15
Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 16
16 para 1
Segue linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia em paralelo ao rio Aruângua em direcção a sua nascente até o ponto 1
1 Um ponto no Rio Aruângua / Limite do Distrito Zumbo e a linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia de Zumbo e 1 para 2 Uma linha recta em direção E até o ponto 2 2 para 3 Uma linha recta em direção SE até o ponto 3 3 para 4 Uma linha recta em direção SE até o ponto 4 4 para 5 Uma linha recta em direção E até o Rio Mese 5 para 6 Uma linha recta até o ponto 6 6 para 7 Uma linha recta em direção SE até o ponto 7 7 para 8 Uma linha recta em direção NE até o ponto 8 8 para 9 Uma linha recta em direção E ate a estrada principal no ponto 9 9 para 10 Uma linha recta em direção Sul até o ponto 10 10 para 11 Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 11 11 para 12 Uma linha recta em direção Sul até o ponto 12 12 para 13 Uma linha recta em direção SSE até o ponto 13 13 para 14 Uma linha recta em direcção à albufeira da Cahora Bassa até o ponto 14 de Cahora Bassa 14 para 15 Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 15 14 para 15 Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 16 16 para 1 Segue linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia em paralelo ao rio Aruângua em direcção a sua nascente até o ponto 1 - Texto do artigo, página 3: Vertice
DMSLat
DMSLong
1
15° 4' 31,195" S
30° 14' 14,691" E
2
15° 4' 33,420" S
30° 15' 20,870" E
3
15° 6' 52,500" S
30° 17' 13,781" E
4
15° 6' 52,689" S
30° 17' 25,336" E
5
15° 5' 51,303" S
30° 24' 44,642" E
6
15° 7' 17,747" S
30° 38' 56,445" E
7
15° 9' 9,839" S
30° 42' 1,259" E
8
14° 58' 37,500" S
30° 45' 37,500" E
9
14° 58' 41,146" S
30° 50' 8,874" E
10
15° 8' 12,641" S
30° 51' 31,134" E
11
15° 8' 1,301" S
30° 47' 24,103" E
12
15° 16' 5,836" S
30° 49' 6,857" E
13
15° 23' 8,162" S
30° 52' 27,991" E
14
15° 38' 31,301" S
30° 54' 46,908" E
Vertice DMSLat DMSLong 1 15° 4' 31,195" S 30° 14' 14,691" E 2 15° 4' 33,420" S 30° 15' 20,870" E 3 15° 6' 52,500" S 30° 17' 13,781" E 4 15° 6' 52,689" S 30° 17' 25,336" E 5 15° 5' 51,303" S 30° 24' 44,642" E 6 15° 7' 17,747" S 30° 38' 56,445" E 7 15° 9' 9,839" S 30° 42' 1,259" E 8 14° 58' 37,500" S 30° 45' 37,500" E 9 14° 58' 41,146" S 30° 50' 8,874" E 10 15° 8' 12,641" S 30° 51' 31,134" E 11 15° 8' 1,301" S 30° 47' 24,103" E 12 15° 16' 5,836" S 30° 49' 6,857" E 13 15° 23' 8,162" S 30° 52' 27,991" E 14 15° 38' 31,301" S 30° 54' 46,908" E - Texto do artigo, página 3: 15 15° 35' 44,202" S 30° 26' 1,120" E 16 15° 35' 50,355" S 30° 25' 44,797" E
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