I SÉRIE — n.º 167

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 167/2023

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 167
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETI
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 51/2023:
Parágrafo · p. 1 Cria a Área de Conservação Comunitária de Zumbo, no Distrito de Zumbo, Província de Tete, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
Lista · p. 1 Resolução n.º 27/2023: Autoriza provisoriamente o pedido de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), formulado pela sociedade Chitawaleza Safaris, S.A., referente a uma área de 82.695.05 hectares, localizada no Posto Administrativo de Zâmbuè, Distrito de Zumbo, Província de Tete. Resolução n.º 28/2023:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o pedido de transformação da autorização provisória em definitiva do pedido de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) da Sociedade Massintonto Eco-turismo, Lda, relativo a uma área de 11.313 hectares, localizada no Posto Administrativo de Mapulanguene, Distrito de Magude, Província de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Boletim da República n.º 164, de 24 de Agosto de 2023 – I Série.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 51/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais localizadas no Distrito de Zumbo, na Província de Tete, e permitir uma gestão sustentável e integrada, incentivando a realização de actividades que beneficiem e promovam o desenvolvimento e crescimento
Texto do artigo · p. 1 económico baseado na natureza, ao abrigo do disposto no artigo 22 e no número 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Área de Conservação Comunitária de Zumbo, no Distrito de Zumbo, Província de Tete, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Extensão e Limites)
Texto do artigo · p. 1 A Área de Conservação Comunitária de Zumbo possui uma superfície de 316.677,00 hectares, conforme o mapa e coordenadas em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Abrangência)
Texto do artigo · p. 1 A Área de Conservação Comunitária de Zumbo comporta as seguintes comunidades locais no Distrito de Zumbo:
Número ou marcador · p. 1 a) Posto Administrativo de Zumbo;
Número ou marcador · p. 1 b) as Localidade de Chawalo, Meruro e Mpangula.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Administração)
Texto do artigo · p. 1 A administração da Área de Conservação Comunitária de Zumbo é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, eleito pelos Conselhos de Gestão dos Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Maneio)
Número ou marcador · p. 1 1. A Área de Conservação Comunitária de Zumbo é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 1 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Zumbo são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 1 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas
Texto do artigo · p. 1 de conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Zumbo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 2 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de conservação exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actores chave.
Número ou marcador · p. 2 2. A entidade referida no número 1 celebra um contrato
Texto do artigo · p. 2 com o Conselho de Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 2 Anexo Mapa e Coordenadas da Área de Conservação Comunitária de Zumbo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Área de Conservação Comunitária de Zumbo 30°15'0"E 30°30'0"E 30°45'0"E 31°00'0"E 15°00'S 15°15'0"S 15°30'0"S 15°45'0"S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 0 5 10 km Legenda Vértice Área Comunitária de Zumbo Área de Conservação Comunitária de Zumbo (316.677 hectares Zumbo Sede Território Nacional Albufeira Cahora Bassa Versão Julho 2023
Texto do artigo · p. 3 Coordenadas da Área de Conservação Comunitária de Zumbo
Texto do artigo · p. 3 1 Um ponto no Rio Aruângua / Limite do Distrito Zumbo e a linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia de Zumbo e 1 para 2 Uma linha recta em direção E até o ponto 2 2 para 3 Uma linha recta em direção SE até o ponto 3 3 para 4 Uma linha recta em direção SE até o ponto 4 4 para 5 Uma linha recta em direção E até o Rio Mese 5 para 6 Uma linha recta até o ponto 6 6 para 7 Uma linha recta em direção SE até o ponto 7 7 para 8 Uma linha recta em direção NE até o ponto 8 8 para 9 Uma linha recta em direção E ate a estrada principal no ponto 9 9 para 10 Uma linha recta em direção Sul até o ponto 10 10 para 11 Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 11 11 para 12 Uma linha recta em direção Sul até o ponto 12 12 para 13 Uma linha recta em direção SSE até o ponto 13 13 para 14 Uma linha recta em direcção à albufeira da Cahora Bassa até o ponto 14 de Cahora Bassa 14 para 15 Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 15 14 para 15 Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 16 16 para 1 Segue linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia em paralelo ao rio Aruângua em direcção a sua nascente até o ponto 1
1Um ponto no Rio Aruângua / Limite do Distrito Zumbo e a linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia de Zumbo e
1 para 2Uma linha recta em direção E até o ponto 2
2 para 3Uma linha recta em direção SE até o ponto 3
3 para 4Uma linha recta em direção SE até o ponto 4
4 para 5Uma linha recta em direção E até o Rio Mese
5 para 6Uma linha recta até o ponto 6
6 para 7Uma linha recta em direção SE até o ponto 7
7 para 8Uma linha recta em direção NE até o ponto 8
8 para 9Uma linha recta em direção E ate a estrada principal no ponto 9
9 para 10Uma linha recta em direção Sul até o ponto 10
10 para 11Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 11
11 para 12Uma linha recta em direção Sul até o ponto 12
12 para 13Uma linha recta em direção SSE até o ponto 13
13 para 14Uma linha recta em direcção à albufeira da Cahora Bassa até o ponto 14 de Cahora Bassa
14 para 15Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 15
14 para 15Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 16
16 para 1Segue linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia em paralelo ao rio Aruângua em direcção a sua nascente até o ponto 1
Texto do artigo · p. 3 Vertice DMSLat DMSLong 1 15° 4' 31,195" S 30° 14' 14,691" E 2 15° 4' 33,420" S 30° 15' 20,870" E 3 15° 6' 52,500" S 30° 17' 13,781" E 4 15° 6' 52,689" S 30° 17' 25,336" E 5 15° 5' 51,303" S 30° 24' 44,642" E 6 15° 7' 17,747" S 30° 38' 56,445" E 7 15° 9' 9,839" S 30° 42' 1,259" E 8 14° 58' 37,500" S 30° 45' 37,500" E 9 14° 58' 41,146" S 30° 50' 8,874" E 10 15° 8' 12,641" S 30° 51' 31,134" E 11 15° 8' 1,301" S 30° 47' 24,103" E 12 15° 16' 5,836" S 30° 49' 6,857" E 13 15° 23' 8,162" S 30° 52' 27,991" E 14 15° 38' 31,301" S 30° 54' 46,908" E
VerticeDMSLatDMSLong
115° 4' 31,195" S30° 14' 14,691" E
215° 4' 33,420" S30° 15' 20,870" E
315° 6' 52,500" S30° 17' 13,781" E
415° 6' 52,689" S30° 17' 25,336" E
515° 5' 51,303" S30° 24' 44,642" E
615° 7' 17,747" S30° 38' 56,445" E
715° 9' 9,839" S30° 42' 1,259" E
814° 58' 37,500" S30° 45' 37,500" E
914° 58' 41,146" S30° 50' 8,874" E
1015° 8' 12,641" S30° 51' 31,134" E
1115° 8' 1,301" S30° 47' 24,103" E
1215° 16' 5,836" S30° 49' 6,857" E
1315° 23' 8,162" S30° 52' 27,991" E
1415° 38' 31,301" S30° 54' 46,908" E
Texto do artigo · p. 3 15 15° 35' 44,202" S 30° 26' 1,120" E 16 15° 35' 50,355" S 30° 25' 44,797" E
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 27/2023
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se autorizar provisoriamente o pedido do direito de uso e aproveitamento da terra em nome da Sociedade Chitawaleza Safaris, S.A., ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do número 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É autorizado provisoriamente o pedido de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), formulado pela sociedade Chitawaleza Safaris, S.A., referente a uma área
Número ou marcador · p. 4 Anexo
Texto do artigo · p. 4 de 82.695.05 hectares, localizada no Posto Administrativo de Zâmbuè, Distrito de Zumbo, Província de Tete.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O pedido, referido no artigo anterior, destina-se a conservação da biodiversidade e turismo de safaris, documentado no Processo Cadastral n.º 21191/5516, conforme o mapa em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 4 Anexo Esboço de Localização da parcela de Chitawaleza Provincia de Tete, distrito de Zumbo Finalidade: Fazenda de Bravio Area=82695,05hectares Area=82,695.05ha ZUMBU Escala 1:250000 Legenda Estrada Rios Albufeiras_Lagos_ou_Lagoas Provincia_Tete Parcela_DUAT Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial Av. Josina Machel nº37 – Edição 2023
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 28/2023
Texto do artigo · p. 5 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se aprovar o pedido de autorização definitiva do direito de uso e aproveitamento da terra em nome da Sociedade Massintonto Eco-turismo, Lda, ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras, conjugado com o artigo 31 do Regulamento da Lei de Terras, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É autorizado o pedido de transformação da autorização provisória em definitiva do pedido de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) da Sociedade Massintonto Eco-turismo, Lda, relativo a uma área de 11.313
Texto do artigo · p. 5 hectares, localizada no Posto Administrativo de Mapulanguene, Distrito de Magude, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O pedido, referido no artigo anterior, destina-se à Fazenda do Bravio, incluindo turismo, caça desportiva e conservação da biodiversidade, documentado no Processo Cadastral n.º 12590/18567, conforme o mapa em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 5 Anexo
Número ou marcador · p. 5 Anexo Planta topográfica da parcela pertencente a Sociedade Massintonto Provincia de Maputo, distrito de Magude Processo: 12590/18567 Finalidade: Eco-turismo Area: 11.313,808hectares
Texto do artigo · p. 5 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 5 Rectificação
Texto do artigo · p. 5 Por ter saído errado o ano da publicação (na cabeça) do Boletim da República n.º 164, de 24 de Agosto de 2023 – I Série, rectifica-se que onde se lê «Quinta-feira 24 de Agosto de 2024», deve ler-se «Quinta-feira 24 de Agosto de 2023».
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 167
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETI
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 51/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Área de Conservação Comunitária de Zumbo, no Distrito de Zumbo, Província de Tete, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 27/2023: Autoriza provisoriamente o pedido de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), formulado pela sociedade Chitawaleza Safaris, S.A., referente a uma área de 82.695.05 hectares, localizada no Posto Administrativo de Zâmbuè, Distrito de Zumbo, Província de Tete. Resolução n.º 28/2023:
  14. Parágrafo, página 1: Autoriza o pedido de transformação da autorização provisória em definitiva do pedido de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) da Sociedade Massintonto Eco-turismo, Lda, relativo a uma área de 11.313 hectares, localizada no Posto Administrativo de Mapulanguene, Distrito de Magude, Província de Maputo.
  15. Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.:
  16. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  17. Parágrafo, página 1: Atinente ao Boletim da República n.º 164, de 24 de Agosto de 2023 – I Série.
  18. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2023
  20. Texto do artigo, página 1: de 29 de Agosto
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a exploração sustentável dos recursos naturais pelas comunidades locais localizadas no Distrito de Zumbo, na Província de Tete, e permitir uma gestão sustentável e integrada, incentivando a realização de actividades que beneficiem e promovam o desenvolvimento e crescimento
  22. Texto do artigo, página 1: económico baseado na natureza, ao abrigo do disposto no artigo 22 e no número 1 do artigo 37 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  25. Texto do artigo, página 1: É criada a Área de Conservação Comunitária de Zumbo, no Distrito de Zumbo, Província de Tete, destinada à protecção, conservação e exploração de recursos naturais pelas comunidades locais, promovendo a melhoria das condições de vida, através da exploração sustentável dos recursos naturais.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Extensão e Limites)
  28. Texto do artigo, página 1: A Área de Conservação Comunitária de Zumbo possui uma superfície de 316.677,00 hectares, conforme o mapa e coordenadas em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Abrangência)
  31. Texto do artigo, página 1: A Área de Conservação Comunitária de Zumbo comporta as seguintes comunidades locais no Distrito de Zumbo:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Posto Administrativo de Zumbo;
  33. Número ou marcador, página 1: b) as Localidade de Chawalo, Meruro e Mpangula.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Administração)
  36. Texto do artigo, página 1: A administração da Área de Conservação Comunitária de Zumbo é realizada por um Conselho de Administração Comunitário, eleito pelos Conselhos de Gestão dos Recursos Naturais, devendo estes possuir personalidade jurídica.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 1: (Maneio)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. A Área de Conservação Comunitária de Zumbo é gerida através do respectivo Plano de Maneio, o qual é elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. Os recursos existentes na Área de Conservação Comunitária de Zumbo são explorados mediante a obtenção de licenças nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o Plano de Maneio.
  41. Número ou marcador, página 1: 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas
  42. Texto do artigo, página 1: de conservação, aprovar o Plano de Maneio da Área de Conservação Comunitária de Zumbo.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Coordenação)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Para garantir a geração de capacidade institucional das comunidades locais, o Ministério que superintende as áreas de conservação exerce o treinamento e monitoria do Conselho de Administração Comunitário e de todos os actores chave.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. A entidade referida no número 1 celebra um contrato
  47. Texto do artigo, página 2: com o Conselho de Administração Comunitário, definindo as funções e responsabilidades de cada parte na gestão da Área de Conservação e dos recursos naturais.
  48. Número ou marcador, página 2: Anexo Mapa e Coordenadas da Área de Conservação Comunitária de Zumbo
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  51. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto
  52. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  53. Texto do artigo, página 2: Área de Conservação Comunitária de Zumbo 30°15'0"E 30°30'0"E 30°45'0"E 31°00'0"E 15°00'S 15°15'0"S 15°30'0"S 15°45'0"S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 0 5 10 km Legenda Vértice Área Comunitária de Zumbo Área de Conservação Comunitária de Zumbo (316.677 hectares Zumbo Sede Território Nacional Albufeira Cahora Bassa Versão Julho 2023
  54. Texto do artigo, página 3: Coordenadas da Área de Conservação Comunitária de Zumbo
  55. Texto do artigo, página 3: 1 Um ponto no Rio Aruângua / Limite do Distrito Zumbo e a linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia de Zumbo e 1 para 2 Uma linha recta em direção E até o ponto 2 2 para 3 Uma linha recta em direção SE até o ponto 3 3 para 4 Uma linha recta em direção SE até o ponto 4 4 para 5 Uma linha recta em direção E até o Rio Mese 5 para 6 Uma linha recta até o ponto 6 6 para 7 Uma linha recta em direção SE até o ponto 7 7 para 8 Uma linha recta em direção NE até o ponto 8 8 para 9 Uma linha recta em direção E ate a estrada principal no ponto 9 9 para 10 Uma linha recta em direção Sul até o ponto 10 10 para 11 Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 11 11 para 12 Uma linha recta em direção Sul até o ponto 12 12 para 13 Uma linha recta em direção SSE até o ponto 13 13 para 14 Uma linha recta em direcção à albufeira da Cahora Bassa até o ponto 14 de Cahora Bassa 14 para 15 Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 15 14 para 15 Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 16 16 para 1 Segue linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia em paralelo ao rio Aruângua em direcção a sua nascente até o ponto 1
    1Um ponto no Rio Aruângua / Limite do Distrito Zumbo e a linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia de Zumbo e
    1 para 2Uma linha recta em direção E até o ponto 2
    2 para 3Uma linha recta em direção SE até o ponto 3
    3 para 4Uma linha recta em direção SE até o ponto 4
    4 para 5Uma linha recta em direção E até o Rio Mese
    5 para 6Uma linha recta até o ponto 6
    6 para 7Uma linha recta em direção SE até o ponto 7
    7 para 8Uma linha recta em direção NE até o ponto 8
    8 para 9Uma linha recta em direção E ate a estrada principal no ponto 9
    9 para 10Uma linha recta em direção Sul até o ponto 10
    10 para 11Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 11
    11 para 12Uma linha recta em direção Sul até o ponto 12
    12 para 13Uma linha recta em direção SSE até o ponto 13
    13 para 14Uma linha recta em direcção à albufeira da Cahora Bassa até o ponto 14 de Cahora Bassa
    14 para 15Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 15
    14 para 15Uma linha recta em direção Oeste até o ponto 16
    16 para 1Segue linha imaginária da zona de protecção parcial da Fronteira Internacional com Zâmbia em paralelo ao rio Aruângua em direcção a sua nascente até o ponto 1
  56. Texto do artigo, página 3: Vertice DMSLat DMSLong 1 15° 4' 31,195" S 30° 14' 14,691" E 2 15° 4' 33,420" S 30° 15' 20,870" E 3 15° 6' 52,500" S 30° 17' 13,781" E 4 15° 6' 52,689" S 30° 17' 25,336" E 5 15° 5' 51,303" S 30° 24' 44,642" E 6 15° 7' 17,747" S 30° 38' 56,445" E 7 15° 9' 9,839" S 30° 42' 1,259" E 8 14° 58' 37,500" S 30° 45' 37,500" E 9 14° 58' 41,146" S 30° 50' 8,874" E 10 15° 8' 12,641" S 30° 51' 31,134" E 11 15° 8' 1,301" S 30° 47' 24,103" E 12 15° 16' 5,836" S 30° 49' 6,857" E 13 15° 23' 8,162" S 30° 52' 27,991" E 14 15° 38' 31,301" S 30° 54' 46,908" E
    VerticeDMSLatDMSLong
    115° 4' 31,195" S30° 14' 14,691" E
    215° 4' 33,420" S30° 15' 20,870" E
    315° 6' 52,500" S30° 17' 13,781" E
    415° 6' 52,689" S30° 17' 25,336" E
    515° 5' 51,303" S30° 24' 44,642" E
    615° 7' 17,747" S30° 38' 56,445" E
    715° 9' 9,839" S30° 42' 1,259" E
    814° 58' 37,500" S30° 45' 37,500" E
    914° 58' 41,146" S30° 50' 8,874" E
    1015° 8' 12,641" S30° 51' 31,134" E
    1115° 8' 1,301" S30° 47' 24,103" E
    1215° 16' 5,836" S30° 49' 6,857" E
    1315° 23' 8,162" S30° 52' 27,991" E
    1415° 38' 31,301" S30° 54' 46,908" E
  57. Texto do artigo, página 3: 15 15° 35' 44,202" S 30° 26' 1,120" E 16 15° 35' 50,355" S 30° 25' 44,797" E
  58. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 27/2023
  59. Texto do artigo, página 4: de 29 de Agosto
  60. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se autorizar provisoriamente o pedido do direito de uso e aproveitamento da terra em nome da Sociedade Chitawaleza Safaris, S.A., ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do número 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras, o Conselho de Ministros determina:
  61. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizado provisoriamente o pedido de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), formulado pela sociedade Chitawaleza Safaris, S.A., referente a uma área
  62. Número ou marcador, página 4: Anexo
  63. Texto do artigo, página 4: de 82.695.05 hectares, localizada no Posto Administrativo de Zâmbuè, Distrito de Zumbo, Província de Tete.
  64. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O pedido, referido no artigo anterior, destina-se a conservação da biodiversidade e turismo de safaris, documentado no Processo Cadastral n.º 21191/5516, conforme o mapa em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  65. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  66. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto
  67. Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  68. Número ou marcador, página 4: Anexo Esboço de Localização da parcela de Chitawaleza Provincia de Tete, distrito de Zumbo Finalidade: Fazenda de Bravio Area=82695,05hectares Area=82,695.05ha ZUMBU Escala 1:250000 Legenda Estrada Rios Albufeiras_Lagos_ou_Lagoas Provincia_Tete Parcela_DUAT Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial Av. Josina Machel nº37 – Edição 2023
  69. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 28/2023
  70. Texto do artigo, página 5: de 29 de Agosto
  71. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se aprovar o pedido de autorização definitiva do direito de uso e aproveitamento da terra em nome da Sociedade Massintonto Eco-turismo, Lda, ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras, conjugado com o artigo 31 do Regulamento da Lei de Terras, o Conselho de Ministros determina:
  72. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É autorizado o pedido de transformação da autorização provisória em definitiva do pedido de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) da Sociedade Massintonto Eco-turismo, Lda, relativo a uma área de 11.313
  73. Texto do artigo, página 5: hectares, localizada no Posto Administrativo de Mapulanguene, Distrito de Magude, Província de Maputo.
  74. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O pedido, referido no artigo anterior, destina-se à Fazenda do Bravio, incluindo turismo, caça desportiva e conservação da biodiversidade, documentado no Processo Cadastral n.º 12590/18567, conforme o mapa em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  75. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  76. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Agosto
  77. Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  78. Número ou marcador, página 5: Anexo
  79. Número ou marcador, página 5: Anexo Planta topográfica da parcela pertencente a Sociedade Massintonto Provincia de Maputo, distrito de Magude Processo: 12590/18567 Finalidade: Eco-turismo Area: 11.313,808hectares
  80. Texto do artigo, página 5: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  81. Texto do artigo, página 5: Rectificação
  82. Texto do artigo, página 5: Por ter saído errado o ano da publicação (na cabeça) do Boletim da República n.º 164, de 24 de Agosto de 2023 – I Série, rectifica-se que onde se lê «Quinta-feira 24 de Agosto de 2024», deve ler-se «Quinta-feira 24 de Agosto de 2023».
  83. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  84. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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