Decreto n.º 66/2024

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Decreto n.º 66/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 66/2024
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adequar a natureza, atribuições e competências do Instituto Nacional de Saúde, redefinida pelo Decreto n.º 57/2017, de 2 de Novembro, de modo a intensificar a coordenação, gestão e realização de actividades de geração de evidência científica, inovação e desenvolvimento tecnológico em saúde, para promover a saúde e o bem-estar, bem como a capacidade nacional de preparação e resposta às emergências sanitárias, e ainda, garantir maior rigor na aplicação dos princípios e normas de investigação em saúde humana, previstas na Lei n.º 6/2023, de 8 de Junho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Saúde, abreviadamente designado por INS é a entidade de gestão e regulamentação, a nível nacional, das actividades relacionadas com a geração de evidência
Texto do artigo · p. 1 científica em Saúde para promover a saúde e bem-estar, melhorar a capacidade nacional de preparação e resposta às emergências sanitárias, melhorar a atenção especializada em saúde e garantir maior rigor na aplicação dos princípios e normas de Investigação em Saúde Humana, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa, patrimonial, financeira e técnico-científica.
Número ou marcador · p. 1 2. A autonomia financeira, prevista no n.º 1 do presente artigo, é condicionada segundo o estabelecido na Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Mediante proposta do Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 1 Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado na Província, o INS pode criar e extinguir centros, laboratórios especializados, estações de investigação, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 1 No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) excelência e autoavaliação contínua;
Número ou marcador · p. 1 b) respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 1 c) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 1 d) transparência e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 1 e) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
Número ou marcador · p. 1 f) universalidade e equidade;
Número ou marcador · p. 1 g) solidariedade colectiva;
Número ou marcador · p. 1 h) promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar; e
Número ou marcador · p. 1 i) valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacionais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INS:
Número ou marcador · p. 1 a) elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
Número ou marcador · p. 1 b) promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, de surtos e epidémias sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) realização de actividades de avaliação, inovação, desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias apropriadas de saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) contribuição para a atenção especializada em Saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) contribuição para a formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
Número ou marcador · p. 2 h) realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 2 i) divulgação de informação de carácter técnico-científica em Saúde Pública, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
Número ou marcador · p. 2 j) realização de Observação em Saúde, para documentar o estado de saúde da população e seus determinantes; e
Número ou marcador · p. 2 k) realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais, para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competência do INS:
Número ou marcador · p. 2 a) propor normas que visem regulamentar a investigação em saúde humana em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) assistir o Ministro de tutela em matérias relacionadas a investigação em Saúde Humana;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar e superintender a definição da Agenda de Investigação em Saúde Humana e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da investigação em saúde humana, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de investigação em saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) promover, desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, de surtos epidémicos e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) desenvolver e realizar a investigação em sistemas de saúde, como instrumento para a definição de políticas de saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 2 h) coordenar os inquéritos específicos de saúde, em colaboração com a Autoridade Estatística Nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) gerir o registo de investigação em saúde humana;
Número ou marcador · p. 2 j) realizar para as actividades de vigilância epidemiológica, nas áreas de competência técnico-científica do INS;
Número ou marcador · p. 2 k) autorizar, em conformidade com a legislação nacional, a realização de investigação em saúde humana, efectuada por instituições de investigação ou por investigadores estrangeiros em território nacional;
Número ou marcador · p. 2 l) realizar actividades de Secretariado da Comissão Multi-Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana, de Secretariado Técnico da Comissão Nacional de Determinantes Sociais
Texto do artigo · p. 2 de Saúde, do Conselho de Investigação em Saúde Humana e demais Comissões Técnico-Científicas do sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 m) elaborar normas específicas no campo da biossegurança para a investigação em saúde humana, bem como recomendações para a aplicação das mesmas;
Número ou marcador · p. 2 n) promover o financiamento de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 2 o) avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 2 p) realizar acções de avaliação, inovação, desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias aplicadas ao diagnóstico, prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 2 q) realizar actividades de diagnóstico especializado em Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 r) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 2 s) realizar actividades de atenção especializada em Saúde nas áreas de perícia técnico-científica do INS;
Número ou marcador · p. 2 t) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
Número ou marcador · p. 2 u) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com as instituições de ensino superior e técnico-professional, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 v) colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com as entidades que superintendem a área de Ensino;
Número ou marcador · p. 2 w) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais; e
Texto do artigo · p. 2 x) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INS é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Saúde e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo INS nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INS, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INS;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INS, nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar todos os actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até 2 anos;
Número ou marcador · p. 3 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 3 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) exercer outros poderes conferidos por Lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 O INS tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 3 d) O Comité Institucional Científico;
Número ou marcador · p. 3 e) O Comité Institucional de Ética; e
Número ou marcador · p. 3 f) O Comité Institucional de Biossegurança.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão de gestão do INS, dirigido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 e) avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 g) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades; e
Número ou marcador · p. 3 h) preparar as sessões do Conselho Consultivo, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho de Investigação em Saúde Humana, assim como as avaliações externas da instituição.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores-Gerais Adjuntos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas, a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a área técnico-científica e o outro para a área Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e Directores Gerais-Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral e os Directors-Gerais Adjuntos exercem
Texto do artigo · p. 3 os seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do director-geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do INS:
Número ou marcador · p. 3 a) definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir a actividade das relações externas do INS;
Número ou marcador · p. 3 c) representar o INS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 d) submeter ao Ministro de tutela o plano e o relatório anual de actividades; e)superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
Número ou marcador · p. 3 f) nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e das outras formas de representação local; e
Número ou marcador · p. 3 g) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do director-geral adjunto para área técnico-científica)
Texto do artigo · p. 3 Ao Director-Geral Adjunto para área Técnico-Científica compete:
Número ou marcador · p. 3 a) auxiliar na coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 3 b) coadjuvar o Director-Geral em matéria técnico-científica no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 c) superintender o Comité Institucional Científico, o Comité Institucional de Ética e o Comité Institucional de Biossegurança;
Número ou marcador · p. 3 d) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência definida por ele ou pela tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do director-geral adjunto para área administrativa)
Texto do artigo · p. 3 Ao Director-Geral Adjunto para área Administrativa compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Auxiliar na coordenação e integração administrativa das actividades do INS e os programas técnicoscientíficos;
Número ou marcador · p. 3 b) coadjuvar o Director-Geral em matéria de gestão administrativa no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 c) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência definida por ele ou pela tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coor- denação do INS, dirigido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 4 d) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição; f)propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição; e g)pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) Titular da Representação Local.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 4 uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho técnico-científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multi- sectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- -Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 3. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar propostas de programas técnico-científicos a serem implementados pelo INS;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar os relatórios de avaliação externa do INS; e
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral do INS, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos do INS;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afim que respondem directamente ao Director-Geral; d)dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 e) dois representantes das autoridades de saúde no nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 g) um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 h) um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 i) um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 4 j) um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 k) um representante da Sociedade Civil; e
Número ou marcador · p. 4 l) um representante do sector Privado.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções no órgão.
Número ou marcador · p. 4 8. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercerão as suas funções por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 4 9. A constituição do Conselho Técnico-Científico é homologada
Texto do artigo · p. 4 pelo Ministro que superintende a área da Saúde, mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Comité institucional científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto para área Técnico-Científica do INS.
Número ou marcador · p. 4 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar, rever e aprovar propostas de pesquisa e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais, que impulsionem o desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
Número ou marcador · p. 4 d) propor a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 4 e) promover oportunidades para a discussão de resultados de pesquisa e de temas técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal; e
Número ou marcador · p. 4 g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9
Texto do artigo · p. 4 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
Número ou marcador · p. 5 4. O Comité Institucional Científico reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 5 uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Comité institucional de ética)
Número ou marcador · p. 5 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
Número ou marcador · p. 5 2. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) fazer a revisão de protocolos de pesquisa, envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais, a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento; e
Número ou marcador · p. 5 b) organizar formação e treino na área de ética em pesquisa, envolvendo seres humanos ou animais.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Ética, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 5 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 5 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 5 uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Comité institucional de biossegurança)
Número ou marcador · p. 5 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança e bioprotecção nas actividades técnico-científicas do INS.
Número ou marcador · p. 5 2. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
Número ou marcador · p. 5 b) organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção; e
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar normas específicas no campo da biossegurança e bioprotecção para a investigação em Saúde Humana.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Biossegurança, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 5 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 5 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se,
Texto do artigo · p. 5 ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Gestão Financeira e Pessoal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do INS:
Número ou marcador · p. 5 a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) o produto de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) o produto da venda de publicações editadas pelo INS; d)taxas de cursos na área de saúde providenciados pelo INS;
Número ou marcador · p. 5 e) as taxas de registo da Investigação;
Número ou marcador · p. 5 f) as multas decorrentes das actividades inspectivas de investigação em Saúde Humana, realizadas pela Comissão Multi-Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana;
Número ou marcador · p. 5 g) o produto de venda de insumos ou tecnologias em Saúde desenvolvidas e produzidas no INS;
Número ou marcador · p. 5 h) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 5 i) quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INS:
Número ou marcador · p. 5 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal; e
Número ou marcador · p. 5 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter ao órgão competente a aprovação do Estatuto Orgânico do INS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Revogação)
Texto do artigo · p. 5 É revogado o Decreto n.º 57/2017, de 2 de Novembro, que redefiniu a natureza, atribuições e competências do Instituto Nacional de Saúde e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
Texto do artigo · p. 5 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 66/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adequar a natureza, atribuições e competências do Instituto Nacional de Saúde, redefinida pelo Decreto n.º 57/2017, de 2 de Novembro, de modo a intensificar a coordenação, gestão e realização de actividades de geração de evidência científica, inovação e desenvolvimento tecnológico em saúde, para promover a saúde e o bem-estar, bem como a capacidade nacional de preparação e resposta às emergências sanitárias, e ainda, garantir maior rigor na aplicação dos princípios e normas de investigação em saúde humana, previstas na Lei n.º 6/2023, de 8 de Junho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Saúde, abreviadamente designado por INS é a entidade de gestão e regulamentação, a nível nacional, das actividades relacionadas com a geração de evidência
  10. Texto do artigo, página 1: científica em Saúde para promover a saúde e bem-estar, melhorar a capacidade nacional de preparação e resposta às emergências sanitárias, melhorar a atenção especializada em saúde e garantir maior rigor na aplicação dos princípios e normas de Investigação em Saúde Humana, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa, patrimonial, financeira e técnico-científica.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia financeira, prevista no n.º 1 do presente artigo, é condicionada segundo o estabelecido na Lei do SISTAFE.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Mediante proposta do Ministro que superintende a área de
  16. Texto do artigo, página 1: Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado na Província, o INS pode criar e extinguir centros, laboratórios especializados, estações de investigação, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Princípios orientadores)
  19. Texto do artigo, página 1: No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  20. Número ou marcador, página 1: a) excelência e autoavaliação contínua;
  21. Número ou marcador, página 1: b) respeito pelos direitos humanos;
  22. Número ou marcador, página 1: c) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
  23. Número ou marcador, página 1: d) transparência e prestação de contas;
  24. Número ou marcador, página 1: e) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
  25. Número ou marcador, página 1: f) universalidade e equidade;
  26. Número ou marcador, página 1: g) solidariedade colectiva;
  27. Número ou marcador, página 1: h) promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar; e
  28. Número ou marcador, página 1: i) valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacionais.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  31. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INS:
  32. Número ou marcador, página 1: a) elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
  33. Número ou marcador, página 1: b) promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
  34. Número ou marcador, página 2: c) realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, de surtos e epidémias sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
  35. Número ou marcador, página 2: d) realização de actividades de avaliação, inovação, desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias apropriadas de saúde;
  36. Número ou marcador, página 2: e) contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
  37. Número ou marcador, página 2: f) contribuição para a atenção especializada em Saúde;
  38. Número ou marcador, página 2: g) contribuição para a formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
  39. Número ou marcador, página 2: h) realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  40. Número ou marcador, página 2: i) divulgação de informação de carácter técnico-científica em Saúde Pública, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
  41. Número ou marcador, página 2: j) realização de Observação em Saúde, para documentar o estado de saúde da população e seus determinantes; e
  42. Número ou marcador, página 2: k) realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais, para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 2: São competência do INS:
  46. Número ou marcador, página 2: a) propor normas que visem regulamentar a investigação em saúde humana em todo o território nacional;
  47. Número ou marcador, página 2: b) assistir o Ministro de tutela em matérias relacionadas a investigação em Saúde Humana;
  48. Número ou marcador, página 2: c) coordenar e superintender a definição da Agenda de Investigação em Saúde Humana e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  49. Número ou marcador, página 2: d) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da investigação em saúde humana, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de investigação em saúde;
  50. Número ou marcador, página 2: e) promover, desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, de surtos epidémicos e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  51. Número ou marcador, página 2: f) desenvolver e realizar a investigação em sistemas de saúde, como instrumento para a definição de políticas de saúde;
  52. Número ou marcador, página 2: g) desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  53. Número ou marcador, página 2: h) coordenar os inquéritos específicos de saúde, em colaboração com a Autoridade Estatística Nacional;
  54. Número ou marcador, página 2: i) gerir o registo de investigação em saúde humana;
  55. Número ou marcador, página 2: j) realizar para as actividades de vigilância epidemiológica, nas áreas de competência técnico-científica do INS;
  56. Número ou marcador, página 2: k) autorizar, em conformidade com a legislação nacional, a realização de investigação em saúde humana, efectuada por instituições de investigação ou por investigadores estrangeiros em território nacional;
  57. Número ou marcador, página 2: l) realizar actividades de Secretariado da Comissão Multi-Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana, de Secretariado Técnico da Comissão Nacional de Determinantes Sociais
  58. Texto do artigo, página 2: de Saúde, do Conselho de Investigação em Saúde Humana e demais Comissões Técnico-Científicas do sector da Saúde;
  59. Número ou marcador, página 2: m) elaborar normas específicas no campo da biossegurança para a investigação em saúde humana, bem como recomendações para a aplicação das mesmas;
  60. Número ou marcador, página 2: n) promover o financiamento de actividades de investigação científica;
  61. Número ou marcador, página 2: o) avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
  62. Número ou marcador, página 2: p) realizar acções de avaliação, inovação, desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias aplicadas ao diagnóstico, prevenção e controlo de doenças;
  63. Número ou marcador, página 2: q) realizar actividades de diagnóstico especializado em Saúde Pública;
  64. Número ou marcador, página 2: r) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  65. Número ou marcador, página 2: s) realizar actividades de atenção especializada em Saúde nas áreas de perícia técnico-científica do INS;
  66. Número ou marcador, página 2: t) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
  67. Número ou marcador, página 2: u) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com as instituições de ensino superior e técnico-professional, nos termos da legislação em vigor;
  68. Número ou marcador, página 2: v) colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com as entidades que superintendem a área de Ensino;
  69. Número ou marcador, página 2: w) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais; e
  70. Texto do artigo, página 2: x) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  72. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O INS é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Saúde e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  75. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  76. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
  77. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  78. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo INS nas matérias da sua competência;
  79. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INS, nos termos da legislação aplicável;
  80. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INS;
  81. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
  82. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INS, nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
  83. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial; e
  84. Número ou marcador, página 2: k) praticar todos os actos de controlo da legalidade.
  85. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  86. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
  87. Número ou marcador, página 3: b) aprovar alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
  88. Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
  89. Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até 2 anos;
  90. Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  91. Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
  92. Número ou marcador, página 3: g) exercer outros poderes conferidos por Lei.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  94. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  96. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  97. Texto do artigo, página 3: O INS tem os seguintes órgãos:
  98. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo;
  100. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Técnico-Científico;
  101. Número ou marcador, página 3: d) O Comité Institucional Científico;
  102. Número ou marcador, página 3: e) O Comité Institucional de Ética; e
  103. Número ou marcador, página 3: f) O Comité Institucional de Biossegurança.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  105. Texto do artigo, página 3: (Conselho de direcção)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão de gestão do INS, dirigido pelo Director-Geral do INS.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
  108. Número ou marcador, página 3: a) apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
  109. Número ou marcador, página 3: b) apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
  110. Número ou marcador, página 3: c) avaliar a execução orçamental;
  111. Número ou marcador, página 3: d) apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
  112. Número ou marcador, página 3: e) avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
  113. Número ou marcador, página 3: f) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
  114. Número ou marcador, página 3: g) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades; e
  115. Número ou marcador, página 3: h) preparar as sessões do Conselho Consultivo, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho de Investigação em Saúde Humana, assim como as avaliações externas da instituição.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos; e
  119. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas, a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a serem tratadas.
  121. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  122. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  124. Texto do artigo, página 3: (Direcção-geral)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a área técnico-científica e o outro para a área Administrativa.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e Directores Gerais-Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral e os Directors-Gerais Adjuntos exercem
  128. Texto do artigo, página 3: os seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis uma vez.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  130. Texto do artigo, página 3: (Competências do director-geral)
  131. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INS:
  132. Número ou marcador, página 3: a) definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
  133. Número ou marcador, página 3: b) dirigir a actividade das relações externas do INS;
  134. Número ou marcador, página 3: c) representar o INS em juízo e fora dele;
  135. Número ou marcador, página 3: d) submeter ao Ministro de tutela o plano e o relatório anual de actividades; e)superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
  136. Número ou marcador, página 3: f) nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e das outras formas de representação local; e
  137. Número ou marcador, página 3: g) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  139. Texto do artigo, página 3: (Competências do director-geral adjunto para área técnico-científica)
  140. Texto do artigo, página 3: Ao Director-Geral Adjunto para área Técnico-Científica compete:
  141. Número ou marcador, página 3: a) auxiliar na coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
  142. Número ou marcador, página 3: b) coadjuvar o Director-Geral em matéria técnico-científica no exercício das suas funções;
  143. Número ou marcador, página 3: c) superintender o Comité Institucional Científico, o Comité Institucional de Ética e o Comité Institucional de Biossegurança;
  144. Número ou marcador, página 3: d) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência definida por ele ou pela tutela sectorial;
  145. Número ou marcador, página 3: e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  147. Texto do artigo, página 3: (Competências do director-geral adjunto para área administrativa)
  148. Texto do artigo, página 3: Ao Director-Geral Adjunto para área Administrativa compete:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Auxiliar na coordenação e integração administrativa das actividades do INS e os programas técnicoscientíficos;
  150. Número ou marcador, página 3: b) coadjuvar o Director-Geral em matéria de gestão administrativa no exercício das suas funções;
  151. Número ou marcador, página 3: c) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência definida por ele ou pela tutela sectorial; e
  152. Número ou marcador, página 3: d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  154. Texto do artigo, página 4: (Conselho consultivo)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coor- denação do INS, dirigido pelo Director-Geral do INS.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
  157. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
  158. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
  159. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
  160. Número ou marcador, página 4: d) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
  161. Número ou marcador, página 4: e) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição; f)propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição; e g)pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
  166. Número ou marcador, página 4: d) Titular da Representação Local.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
  168. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente,
  169. Texto do artigo, página 4: uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  171. Texto do artigo, página 4: (Conselho técnico-científico)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multi- sectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- -Geral do INS.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
  175. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
  176. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
  177. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
  178. Número ou marcador, página 4: d) apreciar propostas de programas técnico-científicos a serem implementados pelo INS;
  179. Número ou marcador, página 4: e) apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
  180. Número ou marcador, página 4: f) apreciar os relatórios de avaliação externa do INS; e
  181. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  182. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral do INS, que o preside;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos do INS;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afim que respondem directamente ao Director-Geral; d)dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
  186. Número ou marcador, página 4: e) dois representantes das autoridades de saúde no nível provincial;
  187. Número ou marcador, página 4: f) um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
  188. Número ou marcador, página 4: g) um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
  189. Número ou marcador, página 4: h) um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
  190. Número ou marcador, página 4: i) um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
  191. Número ou marcador, página 4: j) um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
  192. Número ou marcador, página 4: k) um representante da Sociedade Civil; e
  193. Número ou marcador, página 4: l) um representante do sector Privado.
  194. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
  195. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
  196. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções no órgão.
  197. Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercerão as suas funções por um período de três anos.
  198. Número ou marcador, página 4: 9. A constituição do Conselho Técnico-Científico é homologada
  199. Texto do artigo, página 4: pelo Ministro que superintende a área da Saúde, mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  201. Texto do artigo, página 4: (Comité institucional científico)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto para área Técnico-Científica do INS.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
  204. Número ou marcador, página 4: a) apreciar, rever e aprovar propostas de pesquisa e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
  205. Número ou marcador, página 4: b) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
  206. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais, que impulsionem o desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
  207. Número ou marcador, página 4: d) propor a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
  208. Número ou marcador, página 4: e) promover oportunidades para a discussão de resultados de pesquisa e de temas técnico-científicos;
  209. Número ou marcador, página 4: f) apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal; e
  210. Número ou marcador, página 4: g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
  211. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9
  212. Texto do artigo, página 4: funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
  213. Número ou marcador, página 5: 4. O Comité Institucional Científico reúne-se, ordinariamente,
  214. Texto do artigo, página 5: uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  216. Texto do artigo, página 5: (Comité institucional de ética)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
  219. Número ou marcador, página 5: a) fazer a revisão de protocolos de pesquisa, envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais, a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento; e
  220. Número ou marcador, página 5: b) organizar formação e treino na área de ética em pesquisa, envolvendo seres humanos ou animais.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
  222. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Ética, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
  223. Número ou marcador, página 5: 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
  224. Número ou marcador, página 5: 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se, ordinariamente,
  225. Texto do artigo, página 5: uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  227. Texto do artigo, página 5: (Comité institucional de biossegurança)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança e bioprotecção nas actividades técnico-científicas do INS.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
  230. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
  231. Número ou marcador, página 5: b) organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção; e
  232. Número ou marcador, página 5: c) elaborar normas específicas no campo da biossegurança e bioprotecção para a investigação em Saúde Humana.
  233. Número ou marcador, página 5: 3. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
  234. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Biossegurança, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
  235. Número ou marcador, página 5: 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
  236. Número ou marcador, página 5: 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se,
  237. Texto do artigo, página 5: ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  239. Texto do artigo, página 5: Gestão Financeira e Pessoal
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  241. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  242. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INS:
  243. Número ou marcador, página 5: a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  244. Número ou marcador, página 5: b) o produto de prestação de serviços;
  245. Número ou marcador, página 5: c) o produto da venda de publicações editadas pelo INS; d)taxas de cursos na área de saúde providenciados pelo INS;
  246. Número ou marcador, página 5: e) as taxas de registo da Investigação;
  247. Número ou marcador, página 5: f) as multas decorrentes das actividades inspectivas de investigação em Saúde Humana, realizadas pela Comissão Multi-Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana;
  248. Número ou marcador, página 5: g) o produto de venda de insumos ou tecnologias em Saúde desenvolvidas e produzidas no INS;
  249. Número ou marcador, página 5: h) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  250. Número ou marcador, página 5: i) quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  252. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  253. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INS:
  254. Número ou marcador, página 5: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  255. Número ou marcador, página 5: b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal; e
  256. Número ou marcador, página 5: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  258. Texto do artigo, página 5: (Regime de pessoal)
  259. Texto do artigo, página 5: O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  260. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  261. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  263. Texto do artigo, página 5: (Estatuto orgânico)
  264. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter ao órgão competente a aprovação do Estatuto Orgânico do INS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  266. Texto do artigo, página 5: (Revogação)
  267. Texto do artigo, página 5: É revogado o Decreto n.º 57/2017, de 2 de Novembro, que redefiniu a natureza, atribuições e competências do Instituto Nacional de Saúde e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  268. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  269. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  270. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
  271. Texto do artigo, página 5: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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