Decreto n.º 57/2017
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 57/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2017
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se redefinir a natureza, atribuição e competências do Instituto Nacional de Saúde para intensificar a coordenação, gestão e realização da investigação em saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Saúde, abreviadamente designado por (INS) é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor Saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa e técnico-científica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governo Provincial, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios Orientadores)
- Texto do artigo, página 1: No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 1: a) Excelência e auto-avaliação contínua;
- Número ou marcador, página 1: b) Respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 1: c) Respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 1: d) Transparência e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 1: e) Promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
- Número ou marcador, página 1: f) Universalidade e equidade;
- Número ou marcador, página 1: g) Solidariedade colectiva;
- Número ou marcador, página 1: h) Promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar;
- Número ou marcador, página 1: i) Valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e culturais nacionais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições gerais do INS:
- Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica.
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde.
- Número ou marcador, página 1: c) Realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais.
- Número ou marcador, página 1: d) Contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de saúde.
- Número ou marcador, página 1: e) Contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 1: f) Contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a Saúde.
- Número ou marcador, página 1: g) Realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial.
- Número ou marcador, página 2: h) Divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de Saúde e público em geral.
- Número ou marcador, página 2: i) Realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes.
- Número ou marcador, página 2: j) Realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais.
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
- Número ou marcador, página 2: g) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
- Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 2: i) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
- Número ou marcador, página 2: k) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
- Número ou marcador, página 2: l) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: m) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
- Número ou marcador, página 2: n) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
- Número ou marcador, página 2: o) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar e aprovar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovação do Regulamento Interno do INS;
- Número ou marcador, página 2: b) Homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 2: c) Criação de formas de representação local;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS;
- Número ou marcador, página 2: e) Outros que resultem da Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
- Texto do artigo, página 2: seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do INS:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir a actividade das relações externas do INS;
- Número ou marcador, página 2: c) Representar o INS em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: d) Submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 2: e) Superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
- Número ou marcador, página 2: f) Nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e das outras formas de representação local;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 2: Ao Director-Geral Adjunto compete:
- Número ou marcador, página 2: a) Sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
- Número ou marcador, página 2: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: c) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: O INS tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção é o órgão consultivo e de gestão do INS;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Técnico-Científico é o órgão multisectorial de consulta da Direcção-Geral do INS;
- Número ou marcador, página 2: d) O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição;
- Número ou marcador, página 3: e) O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnicocientíficas do INS;
- Número ou marcador, página 3: f) O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança nas actividades técnico-científicas do INS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INS:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) O produto de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: c) O produto da venda de publicações editadas pelo INS;
- Número ou marcador, página 3: d) Os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: e) Quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INS:
- Número ou marcador, página 3: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 3: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter ao órgão competente a aprovação do Estatuto Orgânico do INS no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.