Decreto n.º 57/2017

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Decreto n.º 57/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 57/2017
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se redefinir a natureza, atribuição e competências do Instituto Nacional de Saúde para intensificar a coordenação, gestão e realização da investigação em saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Saúde, abreviadamente designado por (INS) é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor Saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa e técnico-científica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governo Provincial, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 1 No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) Excelência e auto-avaliação contínua;
Número ou marcador · p. 1 b) Respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 1 c) Respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 1 d) Transparência e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
Número ou marcador · p. 1 f) Universalidade e equidade;
Número ou marcador · p. 1 g) Solidariedade colectiva;
Número ou marcador · p. 1 h) Promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar;
Número ou marcador · p. 1 i) Valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e culturais nacionais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições gerais do INS:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica.
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde.
Número ou marcador · p. 1 c) Realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais.
Número ou marcador · p. 1 d) Contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de saúde.
Número ou marcador · p. 1 e) Contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública.
Número ou marcador · p. 1 f) Contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a Saúde.
Número ou marcador · p. 1 g) Realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial.
Número ou marcador · p. 2 h) Divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de Saúde e público em geral.
Número ou marcador · p. 2 i) Realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes.
Número ou marcador · p. 2 j) Realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais.
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 2 g) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 2 i) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 2 k) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
Número ou marcador · p. 2 l) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 m) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
Número ou marcador · p. 2 n) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
Número ou marcador · p. 2 o) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar e aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovação do Regulamento Interno do INS;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 2 c) Criação de formas de representação local;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS;
Número ou marcador · p. 2 e) Outros que resultem da Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
Texto do artigo · p. 2 seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral do INS:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir a actividade das relações externas do INS;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar o INS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) Superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
Número ou marcador · p. 2 f) Nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e das outras formas de representação local;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Ao Director-Geral Adjunto compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 2 b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 c) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O INS tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Direcção é o órgão consultivo e de gestão do INS;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Técnico-Científico é o órgão multisectorial de consulta da Direcção-Geral do INS;
Número ou marcador · p. 2 d) O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnicocientíficas do INS;
Número ou marcador · p. 3 f) O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança nas actividades técnico-científicas do INS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do INS:
Número ou marcador · p. 3 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) O produto de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 c) O produto da venda de publicações editadas pelo INS;
Número ou marcador · p. 3 d) Os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 e) Quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do INS:
Número ou marcador · p. 3 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 3 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter ao órgão competente a aprovação do Estatuto Orgânico do INS no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 57/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se redefinir a natureza, atribuição e competências do Instituto Nacional de Saúde para intensificar a coordenação, gestão e realização da investigação em saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Saúde, abreviadamente designado por (INS) é a entidade de gestão, regulamentação e fiscalização das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para garantia de uma melhor Saúde e bem-estar, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa e técnico-científica.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Governo Provincial, o INS pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Princípios Orientadores)
  14. Texto do artigo, página 1: No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Excelência e auto-avaliação contínua;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Respeito pelos direitos humanos;
  17. Número ou marcador, página 1: c) Respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
  18. Número ou marcador, página 1: d) Transparência e prestação de contas;
  19. Número ou marcador, página 1: e) Promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
  20. Número ou marcador, página 1: f) Universalidade e equidade;
  21. Número ou marcador, página 1: g) Solidariedade colectiva;
  22. Número ou marcador, página 1: h) Promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar;
  23. Número ou marcador, página 1: i) Valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e culturais nacionais.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  26. Texto do artigo, página 1: São atribuições gerais do INS:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica.
  28. Número ou marcador, página 1: b) Promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde.
  29. Número ou marcador, página 1: c) Realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais.
  30. Número ou marcador, página 1: d) Contribuição para o desenvolvimento, avaliação e promoção do uso de tecnologias apropriadas de saúde.
  31. Número ou marcador, página 1: e) Contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública.
  32. Número ou marcador, página 1: f) Contribuição para o desenvolvimento de recursos humanos, em particular na área técnico-profissional e científica especifica para a Saúde.
  33. Número ou marcador, página 1: g) Realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial.
  34. Número ou marcador, página 2: h) Divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de Saúde e público em geral.
  35. Número ou marcador, página 2: i) Realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes.
  36. Número ou marcador, página 2: j) Realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  38. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e superintender a definição da agenda nacional de pesquisa em Saúde e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da pesquisa em Saúde, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de pesquisa no Sistema de Saúde;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais.
  43. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Promover o financiamento de actividades de investigação científica;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  48. Número ou marcador, página 2: i) Contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  49. Número ou marcador, página 2: j) Realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  50. Número ou marcador, página 2: k) Garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
  51. Número ou marcador, página 2: l) Realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Ensino e de Ensino Superior;
  52. Número ou marcador, página 2: m) Colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Ensino;
  53. Número ou marcador, página 2: n) Cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais;
  54. Número ou marcador, página 2: o) Promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar e aprovar os seguintes actos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Aprovação do Regulamento Interno do INS;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Homologação de programas, planos de actividade e relatórios anuais;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Criação de formas de representação local;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos do INS;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Outros que resultem da Lei.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto exercem os
  68. Texto do artigo, página 2: seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  70. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  71. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do INS:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir a actividade das relações externas do INS;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Representar o INS em juízo e fora dele;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e das outras formas de representação local;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  81. Texto do artigo, página 2: Ao Director-Geral Adjunto compete:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Sob a orientação do Director-Geral, assegurar a coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  87. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  88. Texto do artigo, página 2: O INS tem os seguintes órgãos:
  89. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção é o órgão consultivo e de gestão do INS;
  90. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS;
  91. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Técnico-Científico é o órgão multisectorial de consulta da Direcção-Geral do INS;
  92. Número ou marcador, página 2: d) O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição;
  93. Número ou marcador, página 3: e) O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnicocientíficas do INS;
  94. Número ou marcador, página 3: f) O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança nas actividades técnico-científicas do INS.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  96. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  97. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INS:
  98. Número ou marcador, página 3: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  99. Número ou marcador, página 3: b) O produto de prestação de serviços;
  100. Número ou marcador, página 3: c) O produto da venda de publicações editadas pelo INS;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  104. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  105. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INS:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  110. Texto do artigo, página 3: (Regime de Pessoal)
  111. Texto do artigo, página 3: O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  113. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  114. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter ao órgão competente a aprovação do Estatuto Orgânico do INS no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  116. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  117. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro
  118. Texto do artigo, página 3: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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