I SÉRIE — n.º 167

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 167/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 1 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 167
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Trabalho, Género e Acção Social:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 80/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, abreviadamente designado por MTGAS e revoga os Diplomas Ministeriais n.º 30/2023, de 8 de Fevereiro e n.º 117/2015, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 80/2025
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, criado pelo Decreto Presidencial n.º 8/2025 de 6 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, aprovado pela Resolução n.º 5/2025, de 17 de Abril, pela Comissão Interministerial da Administração Pública, a Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, abreviadamente designado por MTGAS, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 São revogados os Diplomas Ministeriais n.º 30/2023, de 8 de Fevereiro e n.º 117/2015, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, em Maputo, aos 11 de Julho de 2025. — A Ministra, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Trabalho, Género e Acção Social é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas, definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio da normação de políticas laborais, do trabalho, segurança social obrigatória, género e acção social e dos organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação de políticas, estratégias e programas económicos e sociais no domínio da administração do trabalho e da acção social;
Número ou marcador · p. 1 b) Adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 1 c) Prossecução da concertação social com vista a melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e a promoção de deveres, direitos e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 1 d) Prevenção de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção da resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 1 f) Gestão do sistema de informação e observação do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 1 g) Participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho, género e acção social;
Número ou marcador · p. 1 h) Promoção da igualdade e equidade de género no desenvolvimento económico, social, político e cultural;
Número ou marcador · p. 1 i) Promoção da assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 1 j) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não- governamentais que trabalham nas áreas do género e da acção social; e
Número ou marcador · p. 1 k) Inspecção das actividades do trabalho, segurança social obrigatória, género e acção social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho, Género e Acção Social tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de Normação e Políticas Laborais: i. propor e definir o quadro legal do sector do trabalho; e ii. realizar trabalhos de investigação e estudos com vista a definição de políticas nacionais do trabalho.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área do Trabalho: i. assegurar a promoção do trabalho e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; ii. assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional; iii. promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores, na procura de soluções para os problemas de trabalho; iv. realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo; v.prestar assistência aos parceiros sociais com vista à regulamentação do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva; vi. garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional; vii. assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho; viii. assegurar a mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais; ix. assegurar a arbitragem de conflitos laborais; x. desenvolver estudos e capacitação em matérias de administração de trabalho; xi. garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior; xii. assegurar os direitos dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem; xiii. coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes; xiv. administrar os processos de contratação da mão-de-obra estrangeira para o sector privado; xv. produzir, analisar e disseminar informação do mercado do trabalho; e xvi. propôr a regulamentação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de Segurança Social Obrigatória:
Texto do artigo · p. 2 i. formular e avaliar políticas e objectivos de segurança social; ii. garantir a cobertura dos trabalhadores pelo sistema de segurança social;
Texto do artigo · p. 2 iii. administrar os sistemas de segurança social obrigatório e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio de protecção social dos trabalhadores e suas famílias; iv. contribuir na elaboração das disposições legais e orientações executivas no âmbito da protecção e da segurança social; e v. adoptar e implementar medidas que garantam a estabilidade do sistema de segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Género: i. elaborar propostas de políticas, estratégias, leis, programas e planos de desenvolvimento nas áreas de género, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional na área de género; iii. estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área de género; iv. promover acções que elevem a consciência da sociedade em geral sobre a importância da igualdade de género, para o desenvolvimento sócio-económico do país; v. adoptar e promover medidas de prevenção e combate a violência baseada no género; e vi. promover e defender uma participação equilibrada de mulheres e homens, raparigas e rapazes em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de Acção Social:
Texto do artigo · p. 2 i. elaborar propostas de políticas, estratégias, leis, programas e planos de desenvolvimento na área da acção social, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. organizar e dirigir acções de protecção e assistência social as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; iii. promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos grupos- alvo do sector; iv. estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área da acção social; v. promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade; vi. elaborar e propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, criança, pessoa com deficiência e pessoa idosa; vii. dirigir e realizar acções de educação préescolar; viii. promover a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
Texto do artigo · p. 3 ix. promover a participação dos grupos-alvo do sector nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país; x. promover, coordenar e realizar acções de reabilitação psicossocial e integração social dos grupos-alvo do sector; xi. promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos-alvo do sector; e xii. promover e implementar os programas de segurança social básica.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área dos Organismos Internacionais:
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar a participação e representação do país em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho e segurança social; e ii. realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho e segurança social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro do Trabalho, Género e Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspecção Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto Nacional de Acção Social, IP; e
Número ou marcador · p. 3 e) Outras instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministério do Trabalho, Género e Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Direção Nacional do Género;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional da Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional da Criança;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 2. Serviços de administração do trabalho no exterior que
Texto do artigo · p. 3 realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sobre o trabalho migratório.
Número ou marcador · p. 3 3. Serviços de administração do trabalho no exterior subordinam-se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados à missão diplomática ou consular do País onde estejam localizados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) propôr leis, políticas e estratégias, nomeadamente no domínio das relações laborais, segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convenções internacionais e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 c) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios do trabalho e segurança social;
Número ou marcador · p. 3 d) propôr normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
Número ou marcador · p. 3 e) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 f) estudar e avaliar as condições de trabalho e as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam;
Número ou marcador · p. 3 g) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 h) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 3 i) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio- profissionais;
Número ou marcador · p. 3 j) proceder ao estudo sobre a evolução dos salários nacionais; e
Número ou marcador · p. 3 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Nacional do Trabalho integra os seguintes
Texto do artigo · p. 3 Departamentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Administração do Trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Estudos e Regulamentação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração do Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração do Trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) apoiar os parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho, bem como dinamizar e promover a negociação colectiva;
Número ou marcador · p. 3 b) estudar e avaliar as condições de trabalho, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam, visando o aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 3 c) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar capacitações em matérias laborais;
Número ou marcador · p. 4 g) proceder à recepção, análise e depósito de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 h) promover junto dos parceiros sociais a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
Número ou marcador · p. 4 i) criar e manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores; e
Número ou marcador · p. 4 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração do Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos e Regulamentação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos e Regulamentação:
Número ou marcador · p. 4 a) propôr leis, políticas e estratégias, nomeadamente no domínio do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) propôr normas e procedimentos, visando a promoção do trabalho digno;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar estudos ligados ao trabalho e segurança social;
Número ou marcador · p. 4 e) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho e segurança social em coordenação com os demais sectores envolvidos e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar capacitações em matérias laborais; e
Número ou marcador · p. 4 g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos e Regulamentação é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional do Género)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional do Género:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos na perspectiva de género, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação e ratificação de protocolos e convenções internacionais relativos à mulher e género e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 c) promover acções destinadas à eliminação da discriminação com base no sexo e a valorização do papel das relações de género na família e na sociedade;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a adopção de normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços para mulheres e homens, raparigas e rapazes;
Número ou marcador · p. 4 e) conceber mecanismos e programas que elevem a consciência da sociedade sobre a importância da igualdade e equidade de género, para o desenvolvimento sócio- económico do país;
Número ou marcador · p. 4 f) adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência baseada no género, incluindo a violência doméstica;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a participação equilibrada de mulheres e homens, rapazes e raparigas em todos os níveis, sectores e órgãos de poder e tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 4 h) promover e realizar acções de capacitação, em matéria de género e empoderamento da mulher no país;
Número ou marcador · p. 4 i) promover e realizar estudos e pesquisas sobre a mulher e género no país; e
Número ou marcador · p. 4 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Género é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional do Género integra os seguintes
Texto do artigo · p. 4 Departamentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Promoção de Género; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Promoção da Mulher.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Promoção do Género)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Promoção do Género:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a integração da perspectiva do género nas políticas, estratégias, programas e planos;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar o alinhamento das políticas e estratégias nacionais para a igualdade de género, aos compromissos internacionais de que Moçambique é parte;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a elaboração e implementação de legislação em prol da igualdade de género em todos os sectores da vida política, económica, social e cultural;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a revisão da legislação discriminatória, incorporando a perspectiva de género;
Número ou marcador · p. 4 e) fortalecer a capacidade técnica e institucional, reforçando os mecanismos de coordenação entre o Governo e parceiros que intervêm na área do género;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar acções de capacitação sobre igualdade de género;
Número ou marcador · p. 4 g) incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre género e empoderamento;
Número ou marcador · p. 4 h) conceber políticas e estratégias de combate a violência baseada no género; e
Número ou marcador · p. 4 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Promoção do Género é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Promoção do Género integra as
Texto do artigo · p. 4 seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Políticas de Género; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada no Género.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Políticas de Género)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Políticas de Género: a) conceber políticas, estratégias, planos e programas sobre a igualdade e equidade de género;
Número ou marcador · p. 5 b) promover e apoiar os sectores na concepção de políticas e estratégias que incorporam a perspectiva de género;
Número ou marcador · p. 5 c) monitorar a implementação de instrumentos nacionais e internacionais referentes à igualdade de género;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a divulgação e disseminação de informação sobre género;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a produção de programas e material de informação, educação e comunicação, na perspectiva de género;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar a produção e harmonização dos relatórios sobre o cumprimento dos compromissos nacionais, regionais e internacionais, na área de género;
Número ou marcador · p. 5 g) articular com as instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área de género;
Número ou marcador · p. 5 h) participar na identificação e revisão de legislação discriminatória, integrando a perspectiva da igualdade de género;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a integração da perspectiva de género nos projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 j) promover e participar na realização de estudos e pesquisas na área da igualdade de género; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Políticas de Género é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada no Género)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Repartição de Prevenção e Combate a Violência Baseada no Género:
Número ou marcador · p. 5 a) conceber políticas, estratégias, planos e programas de prevenção e combate a violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 5 b) coordenar acções desenvolvidas no âmbito do combate à violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 5 c) promover acções para o atendimento integrado às vítimas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 5 d) promover acções de capacitação para a consciencialização e reinserção social das vítimas da violência baseada no género; e
Número ou marcador · p. 5 e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada
Texto do artigo · p. 5 no Género é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Promoção da Mulher)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Promoção da Mulher:
Número ou marcador · p. 5 a) conceber políticas, estratégias, planos e programas de promoção da mulher;
Número ou marcador · p. 5 b) articular com instituições que implementam programas de empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 5 c) estimular iniciativas de desenvolvimento social e económico da mulher;
Número ou marcador · p. 5 d) implementar programas de educação pública para a promoção dos direitos da mulher;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a realização de capacitação, em matéria do empoderamento da mulher; e
Número ou marcador · p. 5 f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Promoção da Mulher é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Acção Social)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Acção Social:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e propor leis, políticas, estratégias, programas e planos de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação de protocolos e convenções internacionais e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 c) organizar e dirigir acções de protecção e assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a criação e coordenar o funcionamento de instituições de atendimento às pessoas desamparadas e em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 e) propor normas de funcionamento das instituições de atendimento dos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, bem como organizar, dirigir e controlar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 f) promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 g) promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização, particularmente a pessoa idosa e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 h) propor a adopção e promover a observância de medidas com vista à eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
Número ou marcador · p. 5 i) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos gruposalvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 j) promover e realizar estudos e pesquisas no domínio de acção social no país;
Número ou marcador · p. 5 k) centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas nas áreas da acção social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional da Acção Social integra os seguintes
Texto do artigo · p. 5 Departamentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Políticas de Assistência Social;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Assuntos da Pessoa Idosa; e
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Assuntos da Pessoa com Deficiência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 Prova
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Políticas de Assistência Social)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Políticas de Assistência Social:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a elaboração de legislação, políticas, estratégias e programas de assistência social de indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como realizar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar e articular com outras instituições do Governo e da Sociedade Civil a implementação de políticas de assistência social às pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 6 c) monitorar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 6 d) promover acções de responsabilidade social no âmbito da assistência aos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 6 e) promover e participar na realização de estudos e pesquisas no domínio de assistência social;
Número ou marcador · p. 6 f) participar na avaliação do impacto social de projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 g) promover e realizar acções de capacitação em matérias de protecção social básica, no âmbito de assistência social às pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; e
Número ou marcador · p. 6 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Políticas de Assistência Social é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento dos Assuntos da Pessoa Idosa)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Assuntos da Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 6 a) propor e elaborar normas de funcionamento de instituições de atendimento às pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 6 b) organizar, planificar e implementar acções de apoio às pessoas idosas em situação de pobreza e de vulnerabilidade sem amparo familiar;
Número ou marcador · p. 6 c) promover e realizar acções visando a integração familiar e comunitária das pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controle dos programas de atendimento à pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 e) coordenar a realização de acções de educação pública sobre os direitos da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a elaboração, divulgação e implementação da legislação sobre os direitos da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 g) desenvolver acções de combate e prevenção a violência contra à pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar o cumprimento das normas de atendimento da pessoa idosa nos centros de acolhimento;
Número ou marcador · p. 6 i) promover a participação da pessoa idosa nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país;
Número ou marcador · p. 6 j) promover e estimular o associativismo no seio das pessoas idosas para defesa dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 6 k) promover e participar na realização de estudos e pesquisa sobre questões relacionadas com envelhecimento;
Número ou marcador · p. 6 l) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento à pessoa idosa; e
Número ou marcador · p. 6 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento dos Assuntos da Pessoa Idosa é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento dos Assuntos da Pessoa Idosa integra as
Texto do artigo · p. 6 seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Atendimento Institucional; e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Atendimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Atendimento Institucional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Atendimento Institucional:
Número ou marcador · p. 6 a) organizar, dirigir e controlar a rede de instituições de atendimento da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 b) definir programas de assistência aos utentes dos centros de acolhimento da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar as acções realizadas nas instituições de atendimento à pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 e) propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa, bem como assegurar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 6 f) incentivar a realização de actividades ocupacionais para a pessoa idosa nos centros de acolhimento;
Número ou marcador · p. 6 g) realizar acções de capacitação do pessoal das instituições de atendimento à pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar a supervisão e o acompanhamento do funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa; e
Número ou marcador · p. 6 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição do Atendimento Institucional é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Atendimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Atendimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a disseminação e implementação de legislação, políticas, estratégias, planos e programas de protecção à pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar acções de apoio à pessoa idosa em situação de pobreza e de vulnerabilidade sem amparo familiar;
Número ou marcador · p. 6 c) incentivar e realizar acções de apoio e reintegração da pessoa idosa na família e na comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) realizar acções de educação pública para o respeito e valorização da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 e) promover e implementar acções de prevenção e combate à violência, discriminação e estigmatização das pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento à pessoa idosa na família e na comunidade; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Atendimento Comunitário é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento dos Assuntos da Pessoa com Deficiência)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento dos Assuntos da Pessoa com Deficiência:
Número ou marcador · p. 7 a) promover a disseminação e implementação de legislação, políticas, estratégias, planos e programas de protecção da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 b) propor e elaborar normas de funcionamento de instituições de atendimento da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 c) organizar, planificar e implementar acções de apoio a pessoa com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar acções de educação pública sobre os direitos da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 e) promover e realizar acções com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
Número ou marcador · p. 7 f) promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 g) promover o acesso a educação da criança com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 h) coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e o controle dos programas de atendimento às pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) promover e estimular o associativismo no seio da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 j) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento à pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 k) promover e participar na realização de estudos e pesquisas sobre questões relacionadas com deficiência; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento da Pessoa com Deficiência é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento da Pessoa com Deficiência integra as
Texto do artigo · p. 7 seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Intervenção Comunitária; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Apoio e Orientação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição da Intervenção Comunitária)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição da Intervenção Comunitária:
Número ou marcador · p. 7 a) promover e estimular iniciativas comunitárias para o atendimento e valorização dos direitos da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 b) promover e realizar acções de integração familiar e comunitária da pessoa com deficiência através de atendimento baseado na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar acções com vista a consolidação do papel da família e da comunidade na protecção dos direitos da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 d) promover e implementar acções de prevenção e combate á violência, discriminação e estigmatização das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a realização de acções de apoio a pessoa com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 7 f) realizar acções de educação pública para o respeito e valorização dos direitos da pessoa com deficiência; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição da Intervenção Comunitária é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Apoio e Orientação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Apoio e Orientação:
Número ou marcador · p. 7 a) identificar, orientar e encaminhar a pessoa com deficiência para o acesso aos serviços sociais básicos;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar e articular com outras instituições do Governo e da Sociedade Civil a implementação de acções de atendimento à pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 c) promover o acesso a comunicação e a informação para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 d) promover o uso da escrita braille e a comunicação em língua de sinais;
Número ou marcador · p. 7 e) promover o apoio da pessoa com deficiência em meios de compensação;
Número ou marcador · p. 7 f) incentivar a educação e a integração da criança com deficiência e com necessidades educativas especiais no ensino; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Apoio e Orientação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 7 b) assistir e apoiar os trabalhadores emigrantes nas suas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar, em articulação com outras entidades, a prospecção de oportunidades de emprego no exterior visando o aumento do fluxo do trabalho emigratório;
Número ou marcador · p. 7 d) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
Número ou marcador · p. 7 e) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a concepção de programas com vista à reinserção social de ex- trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 7 g) participar na apreciação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão- de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 7 h) propôr, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 7 i) garantir acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 8 j) promover e realizar estudos e pesquisas sobre o trabalho migratório; e
Número ou marcador · p. 8 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório integra os
Texto do artigo · p. 8 seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Emigrações;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Imigrações; e
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Compensações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Emigrações)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Emigrações:
Número ou marcador · p. 8 a) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 8 b) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
Número ou marcador · p. 8 c) promover a concepção de programas com vista a reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 8 d) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 8 e) realizar a prospecção sobre as oportunidades de emprego para os nacionais no exterior, em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 f) controlar as acções de recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
Número ou marcador · p. 8 g) assistir, em articulação com outras entidades competentes, os trabalhadores emigrantes no processo de entrada para o país e no de regresso ao local de trabalho, no período de maior afluxo;
Número ou marcador · p. 8 h) promover palestras sobre o saber estar e ser no exterior e sobre as medidas de prevenção do HIV/SIDA e outras doenças;
Número ou marcador · p. 8 i) garantir a realização de provas de vida dos pensionistas e sua remissão aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 8 k) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 8 l) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 8 m) garantir a remessa dos valores de trabalhadores emigrantes para as entidades recrutadoras para efeitos de pagamento aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 8 n) estabelecer, em coordenação com os serviços de administração do trabalho no exterior e as entidades recrutadoras, formas flexíveis de pagamentos diferidos aos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 o) recolher e tratar informação sobre o trabalho emigratório;
Número ou marcador · p. 8 p) elaborar relatórios sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 8 q) emitir a informação sobre as tendências de trabalho emigratório; e
Número ou marcador · p. 8 r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Emigrações é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Emigrações integra a Repartição de
Texto do artigo · p. 8 Atendimento aos Trabalhadores Moçambicanos nas Minas e Farmas da República da África do Sul, em Ressano Garcia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Atendimento a Trabalhadores moçambicanos nas Minas e Farmas da República da África do Sul em Ressano Garcia)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Atendimento aos trabalhadores moçambicanos, em Ressano Garcia:
Número ou marcador · p. 8 a) visar, selar e endossar os contratos de trabalho dos moçambicanos recrutados e colocados nas farmas na República da África do Sul;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos que entram para o país para a renovação dos seus contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 c) recolher os dados estatísticos sobre os trabalhadores recrutados e colocados nas minas e farmas na República da África do Sul;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar o pagamento de taxas de selagem de contratos de trabalho, no âmbito do trabalho emigratório;
Número ou marcador · p. 8 e) realizar palestras sobre diversas matérias ligadas aos direitos dos trabalhadores das minas e farmas; e
Número ou marcador · p. 8 f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Atendimento aos Trabalhadores das Farmas
Texto do artigo · p. 8 e Minas na República da África do Sul em Ressano Garcia é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Imigrações)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Imigrações:
Número ou marcador · p. 8 a) propôr em articulação com outras entidades a realização de estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para protecção da mão-deobra nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
Número ou marcador · p. 8 c) participar na apreciação dos projectos de investimento relativos ao emprego de cidadãos de nacionalidade estrangeira, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 8 d) controlar os planos de substituição de estrangeiros por nacionais, no âmbito da contratação mediante autorização de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 e) propor medidas, metodologias e critérios de contratação de mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 8 f) gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
Número ou marcador · p. 8 g) prestar apoio técnico aos Departamentos Provinciais do Trabalho em matérias ligadas a contratação de mãode-obra estrangeira;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 1 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 167
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho, Género e Acção Social:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, abreviadamente designado por MTGAS e revoga os Diplomas Ministeriais n.º 30/2023, de 8 de Fevereiro e n.º 117/2015, de 31 de Dezembro.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, GÉNERO E ACÇÃO SOCIAL
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 1 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, criado pelo Decreto Presidencial n.º 8/2025 de 6 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, aprovado pela Resolução n.º 5/2025, de 17 de Abril, pela Comissão Interministerial da Administração Pública, a Ministra do Trabalho, Género e Acção Social, determina:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  19. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, abreviadamente designado por MTGAS, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  22. Texto do artigo, página 1: São revogados os Diplomas Ministeriais n.º 30/2023, de 8 de Fevereiro e n.º 117/2015, de 31 de Dezembro.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, em Maputo, aos 11 de Julho de 2025. — A Ministra, Ivete Ângela dos Anjos Ferrão Alane.
  27. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
  28. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  33. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Trabalho, Género e Acção Social é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas, definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla, monitora e avalia a implementação das políticas públicas no domínio da normação de políticas laborais, do trabalho, segurança social obrigatória, género e acção social e dos organismos internacionais.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas, estratégias e programas económicos e sociais no domínio da administração do trabalho e da acção social;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Adopção e implementação de leis e regulamentos laborais consentâneos com o processo de desenvolvimento económico e social;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Prossecução da concertação social com vista a melhor actuação e relacionamento entre os parceiros sociais e a promoção de deveres, direitos e interesses legítimos dos empregadores e trabalhadores;
  40. Número ou marcador, página 1: d) Prevenção de conflitos laborais;
  41. Número ou marcador, página 1: e) Promoção da resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  42. Número ou marcador, página 1: f) Gestão do sistema de informação e observação do mercado do trabalho;
  43. Número ou marcador, página 1: g) Participação em eventos regionais e internacionais relativos ao trabalho, género e acção social;
  44. Número ou marcador, página 1: h) Promoção da igualdade e equidade de género no desenvolvimento económico, social, político e cultural;
  45. Número ou marcador, página 1: i) Promoção da assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  46. Número ou marcador, página 1: j) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não- governamentais que trabalham nas áreas do género e da acção social; e
  47. Número ou marcador, página 1: k) Inspecção das actividades do trabalho, segurança social obrigatória, género e acção social.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  49. Texto do artigo, página 2: Prova
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Trabalho, Género e Acção Social tem as seguintes competências:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Na área de Normação e Políticas Laborais: i. propor e definir o quadro legal do sector do trabalho; e ii. realizar trabalhos de investigação e estudos com vista a definição de políticas nacionais do trabalho.
  53. Número ou marcador, página 2: b) Na área do Trabalho: i. assegurar a promoção do trabalho e o respeito pelos direitos fundamentais no trabalho; ii. assegurar o livre exercício do direito sindical e zelar para que as relações profissionais favoreçam a melhoria das condições de trabalho e da vida profissional; iii. promover, expandir e melhorar a qualidade do diálogo e da concertação social entre o governo, trabalhadores e empregadores, na procura de soluções para os problemas de trabalho; iv. realizar consultas e desenvolver acções de concertação social com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores no âmbito das políticas económicas e sociais emanadas do Governo; v.prestar assistência aos parceiros sociais com vista à regulamentação do trabalho, incentivando a prática de negociação colectiva; vi. garantir o cumprimento das normas laborais em todo o território nacional; vii. assegurar a prevenção de riscos profissionais que representem perigo para a segurança, higiene e saúde no trabalho; viii. assegurar a mediação dos conflitos laborais com o envolvimento das organizações sindicais e empresariais; ix. assegurar a arbitragem de conflitos laborais; x. desenvolver estudos e capacitação em matérias de administração de trabalho; xi. garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos no exterior; xii. assegurar os direitos dos trabalhadores emigrantes e garantir a extensão dos serviços de administração do trabalho no exterior, sempre que as condições o justifiquem; xiii. coordenar acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes; xiv. administrar os processos de contratação da mão-de-obra estrangeira para o sector privado; xv. produzir, analisar e disseminar informação do mercado do trabalho; e xvi. propôr a regulamentação, licenciamento e acompanhamento do desenvolvimento de actividades das agências privadas de emprego.
  54. Número ou marcador, página 2: c) Na área de Segurança Social Obrigatória:
  55. Texto do artigo, página 2: i. formular e avaliar políticas e objectivos de segurança social; ii. garantir a cobertura dos trabalhadores pelo sistema de segurança social;
  56. Texto do artigo, página 2: iii. administrar os sistemas de segurança social obrigatório e realizar estudos de conjuntura e prospectivos tendentes a melhorar e consolidar os esquemas de apoio de protecção social dos trabalhadores e suas famílias; iv. contribuir na elaboração das disposições legais e orientações executivas no âmbito da protecção e da segurança social; e v. adoptar e implementar medidas que garantam a estabilidade do sistema de segurança social obrigatória.
  57. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Género: i. elaborar propostas de políticas, estratégias, leis, programas e planos de desenvolvimento nas áreas de género, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional na área de género; iii. estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área de género; iv. promover acções que elevem a consciência da sociedade em geral sobre a importância da igualdade de género, para o desenvolvimento sócio-económico do país; v. adoptar e promover medidas de prevenção e combate a violência baseada no género; e vi. promover e defender uma participação equilibrada de mulheres e homens, raparigas e rapazes em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão.
  58. Número ou marcador, página 2: e) Na área de Acção Social:
  59. Texto do artigo, página 2: i. elaborar propostas de políticas, estratégias, leis, programas e planos de desenvolvimento na área da acção social, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. organizar e dirigir acções de protecção e assistência social as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; iii. promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos grupos- alvo do sector; iv. estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área da acção social; v. promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade; vi. elaborar e propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, criança, pessoa com deficiência e pessoa idosa; vii. dirigir e realizar acções de educação préescolar; viii. promover a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
  60. Texto do artigo, página 3: ix. promover a participação dos grupos-alvo do sector nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país; x. promover, coordenar e realizar acções de reabilitação psicossocial e integração social dos grupos-alvo do sector; xi. promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos-alvo do sector; e xii. promover e implementar os programas de segurança social básica.
  61. Número ou marcador, página 3: f) Na área dos Organismos Internacionais:
  62. Texto do artigo, página 3: i. assegurar a participação e representação do país em eventos e organismos regionais e internacionais em matéria de trabalho e segurança social; e ii. realizar consultas tripartidas sobre as questões decorrentes das actividades da Organização Internacional do Trabalho e outros organismos multilaterais ligados a temática de trabalho e segurança social.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  64. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  65. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro do Trabalho, Género e Acção Social:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional de Segurança Social;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Inspecção Geral do Trabalho;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional de Acção Social, IP; e
  70. Número ou marcador, página 3: e) Outras instituições como tal criadas nos termos da legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  72. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  74. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministério do Trabalho, Género e Acção Social tem a seguinte estrutura:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional do Trabalho;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Direção Nacional do Género;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional da Acção Social;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional do Trabalho Migratório;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional da Criança;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Planificação e Cooperação;
  83. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  84. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  85. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete Jurídico;
  86. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete do Ministro;
  87. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  88. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  89. Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Aquisições.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Serviços de administração do trabalho no exterior que
  91. Texto do artigo, página 3: realizam as suas actividades no âmbito dos acordos bilaterais sobre o trabalho migratório.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. Serviços de administração do trabalho no exterior subordinam-se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Ministro que superintende a área do trabalho, sendo na matéria de representação do Estado no exterior subordinados à missão diplomática ou consular do País onde estejam localizados.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  94. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Trabalho)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho:
  96. Número ou marcador, página 3: a) propôr leis, políticas e estratégias, nomeadamente no domínio das relações laborais, segurança social, inspecção do trabalho, prevenção e resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  97. Número ou marcador, página 3: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convenções internacionais e acompanhar a sua execução;
  98. Número ou marcador, página 3: c) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios do trabalho e segurança social;
  99. Número ou marcador, página 3: d) propôr normas e procedimentos, visando a promoção dos direitos fundamentais no trabalho e do trabalho digno;
  100. Número ou marcador, página 3: e) prestar assistência aos parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho;
  101. Número ou marcador, página 3: f) estudar e avaliar as condições de trabalho e as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam;
  102. Número ou marcador, página 3: g) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
  103. Número ou marcador, página 3: h) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
  104. Número ou marcador, página 3: i) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio- profissionais;
  105. Número ou marcador, página 3: j) proceder ao estudo sobre a evolução dos salários nacionais; e
  106. Número ou marcador, página 3: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional do Trabalho integra os seguintes
  109. Texto do artigo, página 3: Departamentos:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração do Trabalho; e
  111. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Estudos e Regulamentação.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  113. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração do Trabalho)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração do Trabalho:
  115. Número ou marcador, página 3: a) apoiar os parceiros sociais no âmbito das relações de trabalho, bem como dinamizar e promover a negociação colectiva;
  116. Número ou marcador, página 3: b) estudar e avaliar as condições de trabalho, as relações colectivas de trabalho, e os factores que as influenciam, visando o aumento da produção e da produtividade;
  117. Número ou marcador, página 3: c) manter um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, de forma a garantir o fomento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
  118. Número ou marcador, página 4: d) efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais, emitir o respectivo parecer e prestar a inerente assessoria técnica aos parceiros sociais;
  119. Número ou marcador, página 4: e) proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
  120. Número ou marcador, página 4: f) realizar capacitações em matérias laborais;
  121. Número ou marcador, página 4: g) proceder à recepção, análise e depósito de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
  122. Número ou marcador, página 4: h) promover junto dos parceiros sociais a prática da negociação colectiva e o estabelecimento dos acordos colectivos de trabalho e demais instrumentos de regulamentação colectiva;
  123. Número ou marcador, página 4: i) criar e manter actualizada uma base de dados de organizações sindicais e de associações de empregadores; e
  124. Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  125. Texto do artigo, página 4: Prova
  126. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração do Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  128. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Regulamentação)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Regulamentação:
  130. Número ou marcador, página 4: a) propôr leis, políticas e estratégias, nomeadamente no domínio do trabalho;
  131. Número ou marcador, página 4: b) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios referidos na alínea anterior;
  132. Número ou marcador, página 4: c) propôr normas e procedimentos, visando a promoção do trabalho digno;
  133. Número ou marcador, página 4: d) realizar estudos ligados ao trabalho e segurança social;
  134. Número ou marcador, página 4: e) monitorar e avaliar a implementação das políticas e estratégias nos domínios de trabalho e segurança social em coordenação com os demais sectores envolvidos e propor medidas correctivas;
  135. Número ou marcador, página 4: f) realizar capacitações em matérias laborais; e
  136. Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Regulamentação é dirigido
  138. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  140. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Género)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Género:
  142. Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos na perspectiva de género, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  143. Número ou marcador, página 4: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação e ratificação de protocolos e convenções internacionais relativos à mulher e género e acompanhar a sua execução;
  144. Número ou marcador, página 4: c) promover acções destinadas à eliminação da discriminação com base no sexo e a valorização do papel das relações de género na família e na sociedade;
  145. Número ou marcador, página 4: d) promover a adopção de normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços para mulheres e homens, raparigas e rapazes;
  146. Número ou marcador, página 4: e) conceber mecanismos e programas que elevem a consciência da sociedade sobre a importância da igualdade e equidade de género, para o desenvolvimento sócio- económico do país;
  147. Número ou marcador, página 4: f) adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência baseada no género, incluindo a violência doméstica;
  148. Número ou marcador, página 4: g) promover a participação equilibrada de mulheres e homens, rapazes e raparigas em todos os níveis, sectores e órgãos de poder e tomada de decisão;
  149. Número ou marcador, página 4: h) promover e realizar acções de capacitação, em matéria de género e empoderamento da mulher no país;
  150. Número ou marcador, página 4: i) promover e realizar estudos e pesquisas sobre a mulher e género no país; e
  151. Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Género é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional do Género integra os seguintes
  154. Texto do artigo, página 4: Departamentos:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Promoção de Género; e
  156. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Promoção da Mulher.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  158. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Promoção do Género)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Promoção do Género:
  160. Número ou marcador, página 4: a) garantir a integração da perspectiva do género nas políticas, estratégias, programas e planos;
  161. Número ou marcador, página 4: b) assegurar o alinhamento das políticas e estratégias nacionais para a igualdade de género, aos compromissos internacionais de que Moçambique é parte;
  162. Número ou marcador, página 4: c) promover a elaboração e implementação de legislação em prol da igualdade de género em todos os sectores da vida política, económica, social e cultural;
  163. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a revisão da legislação discriminatória, incorporando a perspectiva de género;
  164. Número ou marcador, página 4: e) fortalecer a capacidade técnica e institucional, reforçando os mecanismos de coordenação entre o Governo e parceiros que intervêm na área do género;
  165. Número ou marcador, página 4: f) realizar acções de capacitação sobre igualdade de género;
  166. Número ou marcador, página 4: g) incentivar a realização de estudos e pesquisas sobre género e empoderamento;
  167. Número ou marcador, página 4: h) conceber políticas e estratégias de combate a violência baseada no género; e
  168. Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Promoção do Género é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Promoção do Género integra as
  171. Texto do artigo, página 4: seguintes Repartições:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Políticas de Género; e
  173. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada no Género.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  175. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Políticas de Género)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Políticas de Género: a) conceber políticas, estratégias, planos e programas sobre a igualdade e equidade de género;
  177. Número ou marcador, página 5: b) promover e apoiar os sectores na concepção de políticas e estratégias que incorporam a perspectiva de género;
  178. Número ou marcador, página 5: c) monitorar a implementação de instrumentos nacionais e internacionais referentes à igualdade de género;
  179. Número ou marcador, página 5: d) promover a divulgação e disseminação de informação sobre género;
  180. Número ou marcador, página 5: e) garantir a produção de programas e material de informação, educação e comunicação, na perspectiva de género;
  181. Número ou marcador, página 5: f) coordenar a produção e harmonização dos relatórios sobre o cumprimento dos compromissos nacionais, regionais e internacionais, na área de género;
  182. Número ou marcador, página 5: g) articular com as instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área de género;
  183. Número ou marcador, página 5: h) participar na identificação e revisão de legislação discriminatória, integrando a perspectiva da igualdade de género;
  184. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a integração da perspectiva de género nos projectos de desenvolvimento;
  185. Número ou marcador, página 5: j) promover e participar na realização de estudos e pesquisas na área da igualdade de género; e
  186. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Políticas de Género é dirigida por um Chefe
  188. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  190. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada no Género)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Repartição de Prevenção e Combate a Violência Baseada no Género:
  192. Número ou marcador, página 5: a) conceber políticas, estratégias, planos e programas de prevenção e combate a violência baseada no género;
  193. Número ou marcador, página 5: b) coordenar acções desenvolvidas no âmbito do combate à violência baseada no género;
  194. Número ou marcador, página 5: c) promover acções para o atendimento integrado às vítimas de violência baseada no género;
  195. Número ou marcador, página 5: d) promover acções de capacitação para a consciencialização e reinserção social das vítimas da violência baseada no género; e
  196. Número ou marcador, página 5: e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Prevenção e Combate à Violência Baseada
  198. Texto do artigo, página 5: no Género é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  200. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Promoção da Mulher)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Promoção da Mulher:
  202. Número ou marcador, página 5: a) conceber políticas, estratégias, planos e programas de promoção da mulher;
  203. Número ou marcador, página 5: b) articular com instituições que implementam programas de empoderamento da mulher;
  204. Número ou marcador, página 5: c) estimular iniciativas de desenvolvimento social e económico da mulher;
  205. Número ou marcador, página 5: d) implementar programas de educação pública para a promoção dos direitos da mulher;
  206. Número ou marcador, página 5: e) promover a realização de capacitação, em matéria do empoderamento da mulher; e
  207. Número ou marcador, página 5: f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Promoção da Mulher é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  210. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Acção Social)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Acção Social:
  212. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e propor leis, políticas, estratégias, programas e planos de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  213. Número ou marcador, página 5: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação de protocolos e convenções internacionais e acompanhar a sua execução;
  214. Número ou marcador, página 5: c) organizar e dirigir acções de protecção e assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  215. Número ou marcador, página 5: d) promover a criação e coordenar o funcionamento de instituições de atendimento às pessoas desamparadas e em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  216. Número ou marcador, página 5: e) propor normas de funcionamento das instituições de atendimento dos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, bem como organizar, dirigir e controlar o seu funcionamento;
  217. Número ou marcador, página 5: f) promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
  218. Número ou marcador, página 5: g) promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização, particularmente a pessoa idosa e pessoa com deficiência;
  219. Número ou marcador, página 5: h) propor a adopção e promover a observância de medidas com vista à eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
  220. Número ou marcador, página 5: i) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos gruposalvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  221. Número ou marcador, página 5: j) promover e realizar estudos e pesquisas no domínio de acção social no país;
  222. Número ou marcador, página 5: k) centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas nas áreas da acção social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento; e
  223. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional da Acção Social integra os seguintes
  226. Texto do artigo, página 5: Departamentos:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Políticas de Assistência Social;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Assuntos da Pessoa Idosa; e
  229. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Assuntos da Pessoa com Deficiência.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  231. Texto do artigo, página 6: Prova
  232. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Políticas de Assistência Social)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Políticas de Assistência Social:
  234. Número ou marcador, página 6: a) promover a elaboração de legislação, políticas, estratégias e programas de assistência social de indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como realizar a sua divulgação;
  235. Número ou marcador, página 6: b) coordenar e articular com outras instituições do Governo e da Sociedade Civil a implementação de políticas de assistência social às pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  236. Número ou marcador, página 6: c) monitorar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  237. Número ou marcador, página 6: d) promover acções de responsabilidade social no âmbito da assistência aos grupos-alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  238. Número ou marcador, página 6: e) promover e participar na realização de estudos e pesquisas no domínio de assistência social;
  239. Número ou marcador, página 6: f) participar na avaliação do impacto social de projectos de desenvolvimento;
  240. Número ou marcador, página 6: g) promover e realizar acções de capacitação em matérias de protecção social básica, no âmbito de assistência social às pessoas em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  241. Número ou marcador, página 6: h) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; e
  242. Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  243. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Políticas de Assistência Social é dirigido
  244. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  246. Texto do artigo, página 6: (Departamento dos Assuntos da Pessoa Idosa)
  247. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Assuntos da Pessoa Idosa:
  248. Número ou marcador, página 6: a) propor e elaborar normas de funcionamento de instituições de atendimento às pessoas idosas;
  249. Número ou marcador, página 6: b) organizar, planificar e implementar acções de apoio às pessoas idosas em situação de pobreza e de vulnerabilidade sem amparo familiar;
  250. Número ou marcador, página 6: c) promover e realizar acções visando a integração familiar e comunitária das pessoas idosas;
  251. Número ou marcador, página 6: d) coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controle dos programas de atendimento à pessoa idosa;
  252. Número ou marcador, página 6: e) coordenar a realização de acções de educação pública sobre os direitos da pessoa idosa;
  253. Número ou marcador, página 6: f) promover a elaboração, divulgação e implementação da legislação sobre os direitos da pessoa idosa;
  254. Número ou marcador, página 6: g) desenvolver acções de combate e prevenção a violência contra à pessoa idosa;
  255. Número ou marcador, página 6: h) assegurar o cumprimento das normas de atendimento da pessoa idosa nos centros de acolhimento;
  256. Número ou marcador, página 6: i) promover a participação da pessoa idosa nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país;
  257. Número ou marcador, página 6: j) promover e estimular o associativismo no seio das pessoas idosas para defesa dos seus direitos;
  258. Número ou marcador, página 6: k) promover e participar na realização de estudos e pesquisa sobre questões relacionadas com envelhecimento;
  259. Número ou marcador, página 6: l) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento à pessoa idosa; e
  260. Número ou marcador, página 6: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento dos Assuntos da Pessoa Idosa é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  262. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento dos Assuntos da Pessoa Idosa integra as
  263. Texto do artigo, página 6: seguintes Repartições:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Atendimento Institucional; e
  265. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Atendimento Comunitário.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  267. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Atendimento Institucional)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Atendimento Institucional:
  269. Número ou marcador, página 6: a) organizar, dirigir e controlar a rede de instituições de atendimento da pessoa idosa;
  270. Número ou marcador, página 6: b) definir programas de assistência aos utentes dos centros de acolhimento da pessoa idosa;
  271. Número ou marcador, página 6: c) promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa;
  272. Número ou marcador, página 6: d) coordenar as acções realizadas nas instituições de atendimento à pessoa idosa;
  273. Número ou marcador, página 6: e) propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa, bem como assegurar a sua aplicação;
  274. Número ou marcador, página 6: f) incentivar a realização de actividades ocupacionais para a pessoa idosa nos centros de acolhimento;
  275. Número ou marcador, página 6: g) realizar acções de capacitação do pessoal das instituições de atendimento à pessoa idosa;
  276. Número ou marcador, página 6: h) realizar a supervisão e o acompanhamento do funcionamento das instituições de atendimento à pessoa idosa; e
  277. Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição do Atendimento Institucional é dirigida por
  279. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Repartição Central.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  281. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Atendimento Comunitário)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Atendimento Comunitário:
  283. Número ou marcador, página 6: a) promover a disseminação e implementação de legislação, políticas, estratégias, planos e programas de protecção à pessoa idosa;
  284. Número ou marcador, página 6: b) realizar acções de apoio à pessoa idosa em situação de pobreza e de vulnerabilidade sem amparo familiar;
  285. Número ou marcador, página 6: c) incentivar e realizar acções de apoio e reintegração da pessoa idosa na família e na comunidade;
  286. Número ou marcador, página 6: d) realizar acções de educação pública para o respeito e valorização da pessoa idosa;
  287. Número ou marcador, página 6: e) promover e implementar acções de prevenção e combate à violência, discriminação e estigmatização das pessoas idosas;
  288. Número ou marcador, página 6: f) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento à pessoa idosa na família e na comunidade; e
  289. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Atendimento Comunitário é dirigida por
  291. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Repartição Central.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  293. Texto do artigo, página 7: (Departamento dos Assuntos da Pessoa com Deficiência)
  294. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento dos Assuntos da Pessoa com Deficiência:
  295. Número ou marcador, página 7: a) promover a disseminação e implementação de legislação, políticas, estratégias, planos e programas de protecção da pessoa com deficiência;
  296. Número ou marcador, página 7: b) propor e elaborar normas de funcionamento de instituições de atendimento da pessoa com deficiência;
  297. Número ou marcador, página 7: c) organizar, planificar e implementar acções de apoio a pessoa com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  298. Número ou marcador, página 7: d) realizar acções de educação pública sobre os direitos da pessoa com deficiência;
  299. Número ou marcador, página 7: e) promover e realizar acções com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
  300. Número ou marcador, página 7: f) promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização da pessoa com deficiência;
  301. Número ou marcador, página 7: g) promover o acesso a educação da criança com deficiência;
  302. Número ou marcador, página 7: h) coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e o controle dos programas de atendimento às pessoas com deficiência;
  303. Número ou marcador, página 7: i) promover e estimular o associativismo no seio da pessoa com deficiência;
  304. Número ou marcador, página 7: j) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento à pessoa com deficiência;
  305. Número ou marcador, página 7: k) promover e participar na realização de estudos e pesquisas sobre questões relacionadas com deficiência; e
  306. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  307. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento da Pessoa com Deficiência é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  308. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento da Pessoa com Deficiência integra as
  309. Texto do artigo, página 7: seguintes Repartições:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Intervenção Comunitária; e
  311. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Apoio e Orientação.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  313. Texto do artigo, página 7: (Repartição da Intervenção Comunitária)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição da Intervenção Comunitária:
  315. Número ou marcador, página 7: a) promover e estimular iniciativas comunitárias para o atendimento e valorização dos direitos da pessoa com deficiência;
  316. Número ou marcador, página 7: b) promover e realizar acções de integração familiar e comunitária da pessoa com deficiência através de atendimento baseado na comunidade;
  317. Número ou marcador, página 7: c) realizar acções com vista a consolidação do papel da família e da comunidade na protecção dos direitos da pessoa com deficiência;
  318. Número ou marcador, página 7: d) promover e implementar acções de prevenção e combate á violência, discriminação e estigmatização das pessoas com deficiência;
  319. Número ou marcador, página 7: e) promover a realização de acções de apoio a pessoa com deficiência em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  320. Número ou marcador, página 7: f) realizar acções de educação pública para o respeito e valorização dos direitos da pessoa com deficiência; e
  321. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição da Intervenção Comunitária é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  324. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Apoio e Orientação)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Apoio e Orientação:
  326. Número ou marcador, página 7: a) identificar, orientar e encaminhar a pessoa com deficiência para o acesso aos serviços sociais básicos;
  327. Número ou marcador, página 7: b) coordenar e articular com outras instituições do Governo e da Sociedade Civil a implementação de acções de atendimento à pessoa com deficiência;
  328. Número ou marcador, página 7: c) promover o acesso a comunicação e a informação para a pessoa com deficiência;
  329. Número ou marcador, página 7: d) promover o uso da escrita braille e a comunicação em língua de sinais;
  330. Número ou marcador, página 7: e) promover o apoio da pessoa com deficiência em meios de compensação;
  331. Número ou marcador, página 7: f) incentivar a educação e a integração da criança com deficiência e com necessidades educativas especiais no ensino; e
  332. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Apoio e Orientação é dirigida por um Chefe
  334. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  336. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional do Trabalho Migratório)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional do Trabalho Migratório:
  338. Número ou marcador, página 7: a) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
  339. Número ou marcador, página 7: b) assistir e apoiar os trabalhadores emigrantes nas suas relações de trabalho;
  340. Número ou marcador, página 7: c) realizar, em articulação com outras entidades, a prospecção de oportunidades de emprego no exterior visando o aumento do fluxo do trabalho emigratório;
  341. Número ou marcador, página 7: d) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
  342. Número ou marcador, página 7: e) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
  343. Número ou marcador, página 7: f) promover a concepção de programas com vista à reinserção social de ex- trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
  344. Número ou marcador, página 7: g) participar na apreciação dos projectos de investimento no âmbito do emprego de mão- de-obra estrangeira;
  345. Número ou marcador, página 7: h) propôr, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
  346. Número ou marcador, página 7: i) garantir acções de transferência das remessas dos trabalhadores emigrantes;
  347. Número ou marcador, página 8: j) promover e realizar estudos e pesquisas sobre o trabalho migratório; e
  348. Número ou marcador, página 8: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  349. Texto do artigo, página 8: Prova
  350. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  351. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional do Trabalho Migratório integra os
  352. Texto do artigo, página 8: seguintes Departamentos:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Emigrações;
  354. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Imigrações; e
  355. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Compensações.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  357. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Emigrações)
  358. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Emigrações:
  359. Número ou marcador, página 8: a) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
  360. Número ou marcador, página 8: b) prestar assistência técnica, metodológica e funcional aos serviços de administração do trabalho no exterior;
  361. Número ou marcador, página 8: c) promover a concepção de programas com vista a reinserção social de ex-trabalhadores emigrantes e seus dependentes;
  362. Número ou marcador, página 8: d) propor, em articulação com outras entidades, a celebração e revisão de acordos bilaterais no âmbito do emprego de moçambicanos no exterior;
  363. Número ou marcador, página 8: e) realizar a prospecção sobre as oportunidades de emprego para os nacionais no exterior, em articulação com outras entidades;
  364. Número ou marcador, página 8: f) controlar as acções de recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos para o exterior;
  365. Número ou marcador, página 8: g) assistir, em articulação com outras entidades competentes, os trabalhadores emigrantes no processo de entrada para o país e no de regresso ao local de trabalho, no período de maior afluxo;
  366. Número ou marcador, página 8: h) promover palestras sobre o saber estar e ser no exterior e sobre as medidas de prevenção do HIV/SIDA e outras doenças;
  367. Número ou marcador, página 8: i) garantir a realização de provas de vida dos pensionistas e sua remissão aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
  368. Número ou marcador, página 8: j) assegurar a localização e identificação dos beneficiários dos espólios por morte de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  369. Número ou marcador, página 8: k) garantir o cumprimento das normas e procedimentos no recrutamento e contratação de trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro;
  370. Número ou marcador, página 8: l) identificar e propor mecanismos para a protecção dos trabalhadores emigrantes;
  371. Número ou marcador, página 8: m) garantir a remessa dos valores de trabalhadores emigrantes para as entidades recrutadoras para efeitos de pagamento aos beneficiários;
  372. Número ou marcador, página 8: n) estabelecer, em coordenação com os serviços de administração do trabalho no exterior e as entidades recrutadoras, formas flexíveis de pagamentos diferidos aos trabalhadores;
  373. Número ou marcador, página 8: o) recolher e tratar informação sobre o trabalho emigratório;
  374. Número ou marcador, página 8: p) elaborar relatórios sobre o recrutamento de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  375. Número ou marcador, página 8: q) emitir a informação sobre as tendências de trabalho emigratório; e
  376. Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  377. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Emigrações é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  378. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Emigrações integra a Repartição de
  379. Texto do artigo, página 8: Atendimento aos Trabalhadores Moçambicanos nas Minas e Farmas da República da África do Sul, em Ressano Garcia.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  381. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Atendimento a Trabalhadores moçambicanos nas Minas e Farmas da República da África do Sul em Ressano Garcia)
  382. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Atendimento aos trabalhadores moçambicanos, em Ressano Garcia:
  383. Número ou marcador, página 8: a) visar, selar e endossar os contratos de trabalho dos moçambicanos recrutados e colocados nas farmas na República da África do Sul;
  384. Número ou marcador, página 8: b) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos que entram para o país para a renovação dos seus contratos de trabalho;
  385. Número ou marcador, página 8: c) recolher os dados estatísticos sobre os trabalhadores recrutados e colocados nas minas e farmas na República da África do Sul;
  386. Número ou marcador, página 8: d) assegurar o pagamento de taxas de selagem de contratos de trabalho, no âmbito do trabalho emigratório;
  387. Número ou marcador, página 8: e) realizar palestras sobre diversas matérias ligadas aos direitos dos trabalhadores das minas e farmas; e
  388. Número ou marcador, página 8: f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Atendimento aos Trabalhadores das Farmas
  390. Texto do artigo, página 8: e Minas na República da África do Sul em Ressano Garcia é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  392. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Imigrações)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Imigrações:
  394. Número ou marcador, página 8: a) propôr em articulação com outras entidades a realização de estudos sobre o trabalho imigratório com vista a identificar mecanismos para protecção da mão-deobra nacional;
  395. Número ou marcador, página 8: b) conceber, em articulação com outras entidades, medidas que garantam a transferência de conhecimento e competências do trabalhador estrangeiro para o trabalhador moçambicano;
  396. Número ou marcador, página 8: c) participar na apreciação dos projectos de investimento relativos ao emprego de cidadãos de nacionalidade estrangeira, sempre que solicitado;
  397. Número ou marcador, página 8: d) controlar os planos de substituição de estrangeiros por nacionais, no âmbito da contratação mediante autorização de trabalho;
  398. Número ou marcador, página 8: e) propor medidas, metodologias e critérios de contratação de mão-de-obra estrangeira;
  399. Número ou marcador, página 8: f) gerir o banco de dados sobre a mão-de-obra estrangeira;
  400. Número ou marcador, página 8: g) prestar apoio técnico aos Departamentos Provinciais do Trabalho em matérias ligadas a contratação de mãode-obra estrangeira;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição