I SÉRIE — n.º 167

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 167/2025

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Número ou marcador · p. 8 h) recolher e tratar informação sobre o movimento de trabalho imigratório; e
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Imigrações é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Compensações)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Compensações:
Número ou marcador · p. 9 a) garantir assistência na transferência de remessas dos trabalhadores emigrantes;
Número ou marcador · p. 9 b) garantir a colecta de taxas no âmbito do trabalho migratório;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir, em articulação com os serviços de administração do trabalho no exterior, a transferência dos valores dos trabalhadores moçambicanos no âmbito dos acordos bilaterais;
Número ou marcador · p. 9 d) monitorar o pagamento efectuado pelas entidades recrutadoras dos trabalhadores moçambicanos colocados no exterior;
Número ou marcador · p. 9 e) fazer a reconciliação bancária periódica das transferências efectuadas;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar o pagamento de pensões decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores moçambicanos no exterior, cobertos por acordos bilaterais;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar o pagamento aos beneficiários dos valores inerentes aos espólios;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar relatórios financeiros periódicos referentes aos valores transferidos às entidades recrutadoras e proceder à devida conciliação; e
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Compensações é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional da Criança)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção Nacional da Criança:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação e ratificação de protocolos e convenções internacionais relativos à criança e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 c) promover e coordenar a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança;
Número ou marcador · p. 9 d) definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 9 e) promover a reintegração da criança em situação difícil na família e na comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral;
Número ou marcador · p. 9 f) promover a criação de instituições de atendimento à criança, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias e propor normas do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 g) promover e realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, uniões prematuras, o rapto, o tráfico, trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
Número ou marcador · p. 9 h) promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança;
Número ou marcador · p. 9 i) promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito;
Número ou marcador · p. 9 j) promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança;
Número ou marcador · p. 9 k) promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança no país;
Número ou marcador · p. 9 l) centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 m) orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 9 n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção Nacional da Criança integra os seguintes
Texto do artigo · p. 9 Departamentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Desenvolvimento da Criança; e
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento da Criança em Situação Difícil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Desenvolvimento da Criança)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento da Criança:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da criança bem como, proceder o controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) proceder a preparação de todos elementos tendentes à aprovação, ratificação de protocolos, convenções internacionais atinentes à criança e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 c) promover e propor a elaboração e revisão de legislação em prol da criança, em colaboração com outras instituições;
Número ou marcador · p. 9 d) impulsionar a implementação dos direitos da criança;
Número ou marcador · p. 9 e) monitorar a implementação dos compromissos nacionais, regionais e internacionais na área da criança;
Número ou marcador · p. 9 f) promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento da criança;
Número ou marcador · p. 9 g) elaborar normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias, bem como dirigir e controlar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 h) realizar capacitação do pessoal das instituições de atendimento da criança;
Número ou marcador · p. 9 i) promover e implementar programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 9 j) coordenar iniciativas visando assegurar a promoção, divulgação e implementação dos direitos da criança;
Número ou marcador · p. 9 k) promover a criação e funcionamento de centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 9 l) promover a educação parental dos pais nos centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 10 m) promover a participação da família e na comunidade na educação e desenvolvimento integral da criança;
Número ou marcador · p. 10 n) conceber e realizar programas de educação pública orientados para a promoção dos direitos da criança e do papel da família;
Número ou marcador · p. 10 o) promover e participar na realização de estudos e pesquisas na área da criança;
Número ou marcador · p. 10 p) articular com outros intervenientes as acções de atendimento da criança em centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 10 q) promover a implementação de acções de prevenção a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 10 r) coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controlo dos programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 10 s) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento à criança; e
Número ou marcador · p. 10 t) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Desenvolvimento da Criança é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Departamento da Criança em Situação Difícil)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Atendimento da Criança em Situação Difícil:
Número ou marcador · p. 10 a) propor normas e metodologias de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 10 b) conceber, dirigir e controlar a execução dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 10 c) coordenar as acções de atendimento às crianças órfãs e desamparadas;
Número ou marcador · p. 10 d) promover e coordenar as acções de apoio, educação, reabilitação e reintegração social da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 10 e) promover a implementação de acções sobre a protecção alternativa;
Número ou marcador · p. 10 f) estimular iniciativas comunitárias de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 10 g) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento a criança em situação difícil; e
Número ou marcador · p. 10 h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento da Criança em Situação Difícil é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento da Criança em Situação Difícil integra as
Texto do artigo · p. 10 seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Apoio Institucional; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Apoio Institucional)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Apoio Institucional:
Número ou marcador · p. 10 a) organizar, supervisionar e controlar a rede de instituições de atendimento;
Número ou marcador · p. 10 b) coordenar acções realizadas nas instituições públicas e privadas de acolhimento à criança;
Número ou marcador · p. 10 c) definir programas de assistência aos utentes dos infantários e centros de acolhimento;
Número ou marcador · p. 10 d) propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 10 e) impulsionar a reintegração familiar das crianças atendidas em centros de acolhimento e infantários;
Número ou marcador · p. 10 f) realizar capacitação do pessoal dos infantários e centros de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 10 g) incentivar a realização de actividades ocupacionais para crianças nos infantários e centros de acolhimento; e
Número ou marcador · p. 10 h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Apoio Institucional é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária:
Número ou marcador · p. 10 a) promover a reintegração familiar e comunitária das crianças desamparadas;
Número ou marcador · p. 10 b) reforçar as capacidades das famílias e das comunidades locais no atendimento as crianças em situação difícil;
Número ou marcador · p. 10 c) promover a implementação de acções de assistência e reintegração das vítimas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, uniões prematuras, crianças de e na rua, raptos, tráfico de menores e exploração do trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 10 d) coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controlo dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 10 e) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento da criança em situação difícil; e
Número ou marcador · p. 10 f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária é
Texto do artigo · p. 10 dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho:
Número ou marcador · p. 10 a) criar e gerir um Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar e publicar o Boletim e informação sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos ligados aos principais sectores com influência no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) sistematizar a informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e educação profissional;
Número ou marcador · p. 10 e) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 f) realizar inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho e educação profissional;
Número ou marcador · p. 10 g) analisar os relatórios anuais de actividades publicados pelas grandes empresas do país na óptica de emprego e qualificações;
Número ou marcador · p. 11 h) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia, do mercado de trabalho e suas perspectivas a curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 11 i) propor estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego, competências e qualificações;
Número ou marcador · p. 11 j) propôr a realização de inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho; e
Número ou marcador · p. 11 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção Nacional de Observação do Mercado do
Texto do artigo · p. 11 Trabalho integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Estatística; e
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Análise do Mercado de Trabalho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Estatística)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Estatística:
Número ou marcador · p. 11 a) gerir o sistema de informação sobre o Mercado de Trabalho;
Número ou marcador · p. 11 b) elaborar e publicar periodicamente as estatísticas e informação sobre o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 11 c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos que permita a recolha de informação periódica sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 d) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio do trabalho e segurança social;
Número ou marcador · p. 11 e) realizar e participar em inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 f) compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o mercado de trabalho em articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE);
Número ou marcador · p. 11 g) realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
Número ou marcador · p. 11 h) disseminar os dados estatísticos no mercado de trabalho; e
Número ou marcador · p. 11 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Estatística é chefiado por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Análise do Mercado de Trabalho)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Análise do Mercado de Trabalho:
Número ou marcador · p. 11 a) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 b) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia e do mercado do trabalho, sua perspectiva a curto e médios prazos;
Número ou marcador · p. 11 c) recolher informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores- chave;
Número ou marcador · p. 11 d) analisar os dados da Folha da Relação Nominal;
Número ou marcador · p. 11 e) analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural;
Número ou marcador · p. 11 f) realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho a curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 11 g) analisar periodicamente os dados qualitativos e quantitativos sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 h) analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego para avaliar as tendências do mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 11 i) pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 j) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos, através da publicação de boletim informativo; e
Número ou marcador · p. 11 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Análise do Mercado de Trabalho é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Texto do artigo · p. 11 i. No domínio da Planificação:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar a elaboração das propostas de Planos e Orçamentos, assim como dos relatórios do Ministério de acordo com as metodologias em vigor;
Número ou marcador · p. 11 b) monitorar e avaliar a execução dos programas e planos de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) elaborar o Cenário Fiscal de médio prazo do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) prestar assistência às instituições tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do orçamento, bem como a respectiva monitoria;
Número ou marcador · p. 11 f) coordenar a elaboração das acções de desenvolvimento institucional e organizacional do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 g) realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; e
Número ou marcador · p. 11 h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei. ii. No domínio da Cooperação:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 b) participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área do trabalho, género e acção social;
Número ou marcador · p. 11 c) dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 11 e) proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país;
Número ou marcador · p. 12 f) preparar informes sobre as convenções, acordos e outros instrumentos internacionais em colaboração com outros sectores e emitir pareceres sobre a sua ratificação;
Número ou marcador · p. 12 g) monitorar e avaliar as acções desenvolvidas pelos parceiros de cooperação do Sector;
Número ou marcador · p. 12 h) elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 12 i) coordenar a mobilização de recursos; e
Número ou marcador · p. 12 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 12 Prova
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 3. A Direcção de Planificação e Cooperação integra os
Texto do artigo · p. 12 seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Planificação; e
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 12 a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de Actividades Anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 12 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, analise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 12 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos materiais e financeiros do mesmo; e
Número ou marcador · p. 12 g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Planificação integra as seguintes
Texto do artigo · p. 12 Repartições:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição e Planificação:
Número ou marcador · p. 12 a) harmonizar as propostas dos planos e orçamentos do Ministério, em articulação com as Unidades Orgânicas, Instituições Tuteladas e Representações Provinciais;
Número ou marcador · p. 12 b) produzir e actualizar os indicadores do Sector,
Número ou marcador · p. 12 c) coordenar ou participar na realização de estudos focalizados nos grupos-alvo do Sector;
Número ou marcador · p. 12 d) sistematizar, analisar e divulgar os dados estatísticos do Sector do Trabalho, Género e Acção Social;
Número ou marcador · p. 12 e) criar e gerir a base de dados estatísticos do Sector; e
Número ou marcador · p. 12 f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 12 a) harmonizar os balanços periódicos dos planos do Sector, em articulação com as Unidades Orgânicas, Instituições Tuteladas;
Número ou marcador · p. 12 b) monitorar a implementação dos planos e programas do Sector;
Número ou marcador · p. 12 c) avaliar o impacto dos programas, planos e projectos do Sector;
Número ou marcador · p. 12 d) assegurar a recolha de dados e sistematização da informação sobre a implementação dos programas, planos e projectos do Sector; e
Número ou marcador · p. 12 e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de monitoria e avaliação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 12 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 12 a) propor programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 12 b) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 12 c) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matéria laboral;
Número ou marcador · p. 12 e) preparar informes sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 12 f) elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 12 g) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 h) participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral;
Número ou marcador · p. 12 i) avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 12 j) participar nas reuniões regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 k) assegurar a consulta e participação tripartida nas conferências internacionais do trabalho e em outras reuniões do sector de trabalho, género e acção social;
Número ou marcador · p. 12 l) preparar pareceres e informações de matérias a serem discutidas nas conferências internacionais do trabalho e em outros eventos bilaterais;
Número ou marcador · p. 13 m) preparar informes, em colaboração com outros sectores, sobre a implementação das convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 13 n) realizar os actos preparatórios visando a celebração de memorandos de entendimento ou outros instrumentos jurídicos de cooperação; e
Número ou marcador · p. 13 o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 13 i. No domínio da Administração:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 13 d) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo- financeiro;
Número ou marcador · p. 13 e) administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
Número ou marcador · p. 13 f) zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas e equipamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar a aquisição do material e o equipamento bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
Número ou marcador · p. 13 h) propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 13 i) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 13 j) elaborar o balanço anual de contas sobre a execução do orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 13 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei. ii. No domínio de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 d) organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE) do Sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 13 e) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos do Sector;
Número ou marcador · p. 13 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Sector;
Número ou marcador · p. 13 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 13 h) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública, no Sector;
Número ou marcador · p. 13 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 13 j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 k) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Sector;
Número ou marcador · p. 13 l) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na Administração Pública no Sector;
Número ou marcador · p. 13 m) coordenar o processo de Declaração de Bens dos funcionários elegíveis (e-DB);
Número ou marcador · p. 13 n) propor a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 13 o) elaborar o plano de formação dos Recursos Humanos do Sector;
Número ou marcador · p. 13 p) assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos; e
Número ou marcador · p. 13 q) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos integra
Texto do artigo · p. 13 os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, metodologias e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 c) executar o orçamento de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas;
Número ou marcador · p. 13 e) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 13 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 13 g) elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo dentro do prazo estabelecido;
Número ou marcador · p. 13 h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
Número ou marcador · p. 14 i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 14 j) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 14 k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 14 l) coordenar a elaboração e aplicação dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos em articulação com os outros órgãos integrados do Sistema;
Número ou marcador · p. 14 m) supervisionar a aplicação e o emprego de normas de gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 14 n) elaborar e remeter ao dirigente competente relatórios periódicos sobre a implementação da Lei de direito à informação;
Número ou marcador · p. 14 o) administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
Número ou marcador · p. 14 p) zelar pela segurança de pessoas no Ministério;
Número ou marcador · p. 14 q) propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério; e
Número ou marcador · p. 14 r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 14 Prova
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as
Texto do artigo · p. 14 seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Programação e Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 14 c) Repartição de Protocolo;
Número ou marcador · p. 14 d) Repartição de Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 14 e) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 14 1. A Repartição de Programação e Execução Orçamental tem
Texto do artigo · p. 14 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, metodologias e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 14 b) executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
Número ou marcador · p. 14 c) zelar pela observância das normas na execução dos orçamentos atribuídos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 e) assegurar a análise da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 14 f) implementar a política salarial definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 14 g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 14 h) analisar e propor normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 14 i) emitir declarações de rendimento anual dos funcionários;
Número ou marcador · p. 14 j) elaborar propostas de distribuição de verbas; e
Número ou marcador · p. 14 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 14 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter patrimonial;
Número ou marcador · p. 14 b) gerir os bens móveis e imóveis pertencentes ao Ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) garantir a organização, planificação e normação de processo de aquisição e inventariação;
Número ou marcador · p. 14 d) organizar o cadastro do património;
Número ou marcador · p. 14 e) supervisionar a utilização do património;
Número ou marcador · p. 14 f) fazer o registo e seguro do património;
Número ou marcador · p. 14 g) garantir a manutenção de bens móveis e imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 h) garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
Número ou marcador · p. 14 i) assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 j) garantir a limpeza, manutenção e segurança das instalações e bens;
Número ou marcador · p. 14 k) assegurar a manutenção e reparação de viaturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 l) supervisionar e orientar o serviço de transporte do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 m) propor a instrução do processo de abate dos bens móveis e imóveis inoperantes; e
Número ou marcador · p. 14 n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 14 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Protocolo)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Protocolo:
Número ou marcador · p. 14 a) garantir o funcionamento do serviço do protocolo do Ministério, de acordo com procedimentos e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 b) participar na organização dos eventos nacionais e internacionais do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) assistir a direcção do Ministério em viagens dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 14 d) assistir ao Ministério na organização de viagens em missão de serviço; e
Número ou marcador · p. 14 e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 14 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 14 1. A Repartição de Gestão Documental tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando a padronização dos procedimentos técnicos na gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 14 c) implementar o sistema de gestão eletrónica dos documentos;
Número ou marcador · p. 15 d) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 15 e) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 15 f) gerir e avaliar documentos em sua posse, incluindo documentos dos arquivos especiais;
Número ou marcador · p. 15 g) coordenar a elaboração e aplicação dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos em articulação com os outros órgãos integrados do Sistema;
Número ou marcador · p. 15 h) identificar e reportar ao Órgão Director Central, as necessidades de formação dos recursos humanos em matéria de gestão de documentos e arquivo, a aplicação e o emprego de normas de gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 15 i) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 15 j) elaborar e remeter ao dirigente competente relatórios periódicos sobre a implementação da Lei de direito a informação; e
Número ou marcador · p. 15 k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 15 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 15 1. A Secretaria-geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar o funcionamento da Central Telefónica;
Número ou marcador · p. 15 c) planificar, coordenar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 15 d) velar pelo atendimento público; e
Número ou marcador · p. 15 e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 15 Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 15 São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 15 c) assegurar a gestão e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 e) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do Sector;
Número ou marcador · p. 15 f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 g) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Sector;
Número ou marcador · p. 15 h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 15 i) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e de Pessoa com Deficiência no Sector;
Número ou marcador · p. 15 j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 15 k) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 15 l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 m) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 n) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 15 o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes
Texto do artigo · p. 15 Repartições: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal; e b) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 15 a) garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) propor e analisar actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
Número ou marcador · p. 15 c) assegurar a implementação do Subsistema de Carreiras e Remuneração;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: h) recolher e tratar informação sobre o movimento de trabalho imigratório; e
  2. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Imigrações é dirigido por um Chefe de
  4. Texto do artigo, página 9: Departamento Central.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  6. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Compensações)
  7. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Compensações:
  8. Número ou marcador, página 9: a) garantir assistência na transferência de remessas dos trabalhadores emigrantes;
  9. Número ou marcador, página 9: b) garantir a colecta de taxas no âmbito do trabalho migratório;
  10. Número ou marcador, página 9: c) garantir, em articulação com os serviços de administração do trabalho no exterior, a transferência dos valores dos trabalhadores moçambicanos no âmbito dos acordos bilaterais;
  11. Número ou marcador, página 9: d) monitorar o pagamento efectuado pelas entidades recrutadoras dos trabalhadores moçambicanos colocados no exterior;
  12. Número ou marcador, página 9: e) fazer a reconciliação bancária periódica das transferências efectuadas;
  13. Número ou marcador, página 9: f) assegurar o pagamento de pensões decorrentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores moçambicanos no exterior, cobertos por acordos bilaterais;
  14. Número ou marcador, página 9: g) assegurar o pagamento aos beneficiários dos valores inerentes aos espólios;
  15. Número ou marcador, página 9: h) elaborar relatórios financeiros periódicos referentes aos valores transferidos às entidades recrutadoras e proceder à devida conciliação; e
  16. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  17. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Compensações é dirigido por um Chefe
  18. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  20. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional da Criança)
  21. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional da Criança:
  22. Número ou marcador, página 9: a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  23. Número ou marcador, página 9: b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação e ratificação de protocolos e convenções internacionais relativos à criança e acompanhar a sua execução;
  24. Número ou marcador, página 9: c) promover e coordenar a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança;
  25. Número ou marcador, página 9: d) definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
  26. Número ou marcador, página 9: e) promover a reintegração da criança em situação difícil na família e na comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral;
  27. Número ou marcador, página 9: f) promover a criação de instituições de atendimento à criança, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias e propor normas do seu funcionamento;
  28. Número ou marcador, página 9: g) promover e realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, uniões prematuras, o rapto, o tráfico, trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
  29. Número ou marcador, página 9: h) promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança;
  30. Número ou marcador, página 9: i) promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito;
  31. Número ou marcador, página 9: j) promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança;
  32. Número ou marcador, página 9: k) promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança no país;
  33. Número ou marcador, página 9: l) centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
  34. Número ou marcador, página 9: m) orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas; e
  35. Número ou marcador, página 9: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  37. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção Nacional da Criança integra os seguintes
  38. Texto do artigo, página 9: Departamentos:
  39. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Desenvolvimento da Criança; e
  40. Número ou marcador, página 9: b) Departamento da Criança em Situação Difícil.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  42. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Desenvolvimento da Criança)
  43. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento da Criança:
  44. Número ou marcador, página 9: a) elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da criança bem como, proceder o controlo e avaliação da sua implementação;
  45. Número ou marcador, página 9: b) proceder a preparação de todos elementos tendentes à aprovação, ratificação de protocolos, convenções internacionais atinentes à criança e acompanhar a sua execução;
  46. Número ou marcador, página 9: c) promover e propor a elaboração e revisão de legislação em prol da criança, em colaboração com outras instituições;
  47. Número ou marcador, página 9: d) impulsionar a implementação dos direitos da criança;
  48. Número ou marcador, página 9: e) monitorar a implementação dos compromissos nacionais, regionais e internacionais na área da criança;
  49. Número ou marcador, página 9: f) promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento da criança;
  50. Número ou marcador, página 9: g) elaborar normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias, bem como dirigir e controlar o seu funcionamento;
  51. Número ou marcador, página 9: h) realizar capacitação do pessoal das instituições de atendimento da criança;
  52. Número ou marcador, página 9: i) promover e implementar programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  53. Número ou marcador, página 9: j) coordenar iniciativas visando assegurar a promoção, divulgação e implementação dos direitos da criança;
  54. Número ou marcador, página 9: k) promover a criação e funcionamento de centros infantis e escolinhas comunitárias;
  55. Número ou marcador, página 9: l) promover a educação parental dos pais nos centros infantis e escolinhas comunitárias;
  56. Número ou marcador, página 10: m) promover a participação da família e na comunidade na educação e desenvolvimento integral da criança;
  57. Número ou marcador, página 10: n) conceber e realizar programas de educação pública orientados para a promoção dos direitos da criança e do papel da família;
  58. Número ou marcador, página 10: o) promover e participar na realização de estudos e pesquisas na área da criança;
  59. Número ou marcador, página 10: p) articular com outros intervenientes as acções de atendimento da criança em centros infantis e escolinhas comunitárias;
  60. Número ou marcador, página 10: q) promover a implementação de acções de prevenção a todas as formas de violência contra a criança;
  61. Número ou marcador, página 10: r) coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controlo dos programas de atendimento à criança;
  62. Número ou marcador, página 10: s) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento à criança; e
  63. Número ou marcador, página 10: t) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  64. Texto do artigo, página 10: Prova
  65. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Desenvolvimento da Criança é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  67. Texto do artigo, página 10: (Departamento da Criança em Situação Difícil)
  68. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Atendimento da Criança em Situação Difícil:
  69. Número ou marcador, página 10: a) propor normas e metodologias de atendimento à criança em situação difícil;
  70. Número ou marcador, página 10: b) conceber, dirigir e controlar a execução dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
  71. Número ou marcador, página 10: c) coordenar as acções de atendimento às crianças órfãs e desamparadas;
  72. Número ou marcador, página 10: d) promover e coordenar as acções de apoio, educação, reabilitação e reintegração social da criança em situação difícil;
  73. Número ou marcador, página 10: e) promover a implementação de acções sobre a protecção alternativa;
  74. Número ou marcador, página 10: f) estimular iniciativas comunitárias de atendimento à criança em situação difícil;
  75. Número ou marcador, página 10: g) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento a criança em situação difícil; e
  76. Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  77. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento da Criança em Situação Difícil é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  78. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento da Criança em Situação Difícil integra as
  79. Texto do artigo, página 10: seguintes Repartições:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Apoio Institucional; e
  81. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  83. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Apoio Institucional)
  84. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Apoio Institucional:
  85. Número ou marcador, página 10: a) organizar, supervisionar e controlar a rede de instituições de atendimento;
  86. Número ou marcador, página 10: b) coordenar acções realizadas nas instituições públicas e privadas de acolhimento à criança;
  87. Número ou marcador, página 10: c) definir programas de assistência aos utentes dos infantários e centros de acolhimento;
  88. Número ou marcador, página 10: d) propor normas de funcionamento das instituições de atendimento à criança em situação difícil;
  89. Número ou marcador, página 10: e) impulsionar a reintegração familiar das crianças atendidas em centros de acolhimento e infantários;
  90. Número ou marcador, página 10: f) realizar capacitação do pessoal dos infantários e centros de atendimento à criança em situação difícil;
  91. Número ou marcador, página 10: g) incentivar a realização de actividades ocupacionais para crianças nos infantários e centros de acolhimento; e
  92. Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Apoio Institucional é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  95. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária)
  96. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária:
  97. Número ou marcador, página 10: a) promover a reintegração familiar e comunitária das crianças desamparadas;
  98. Número ou marcador, página 10: b) reforçar as capacidades das famílias e das comunidades locais no atendimento as crianças em situação difícil;
  99. Número ou marcador, página 10: c) promover a implementação de acções de assistência e reintegração das vítimas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual, uniões prematuras, crianças de e na rua, raptos, tráfico de menores e exploração do trabalho infantil;
  100. Número ou marcador, página 10: d) coordenar e articular com as organizações governamentais e não-governamentais a definição, implementação e controlo dos programas de atendimento à criança em situação difícil;
  101. Número ou marcador, página 10: e) realizar a supervisão e o acompanhamento dos programas de atendimento da criança em situação difícil; e
  102. Número ou marcador, página 10: f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Intervenção Familiar e Comunitária é
  104. Texto do artigo, página 10: dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  106. Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho)
  107. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção Nacional de Observação do Mercado de Trabalho:
  108. Número ou marcador, página 10: a) criar e gerir um Sistema de Informação sobre o Mercado de Trabalho;
  109. Número ou marcador, página 10: b) elaborar e publicar o Boletim e informação sobre o mercado de trabalho;
  110. Número ou marcador, página 10: c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos ligados aos principais sectores com influência no mercado de trabalho;
  111. Número ou marcador, página 10: d) sistematizar a informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e educação profissional;
  112. Número ou marcador, página 10: e) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
  113. Número ou marcador, página 10: f) realizar inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho e educação profissional;
  114. Número ou marcador, página 10: g) analisar os relatórios anuais de actividades publicados pelas grandes empresas do país na óptica de emprego e qualificações;
  115. Número ou marcador, página 11: h) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia, do mercado de trabalho e suas perspectivas a curto e médio prazos;
  116. Número ou marcador, página 11: i) propor estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego, competências e qualificações;
  117. Número ou marcador, página 11: j) propôr a realização de inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho; e
  118. Número ou marcador, página 11: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  119. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção Nacional de Observação do Mercado do Trabalho é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  120. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção Nacional de Observação do Mercado do
  121. Texto do artigo, página 11: Trabalho integra os seguintes Departamentos:
  122. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Estatística; e
  123. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Análise do Mercado de Trabalho.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  125. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Estatística)
  126. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Estatística:
  127. Número ou marcador, página 11: a) gerir o sistema de informação sobre o Mercado de Trabalho;
  128. Número ou marcador, página 11: b) elaborar e publicar periodicamente as estatísticas e informação sobre o mercado do trabalho;
  129. Número ou marcador, página 11: c) criar e manter uma rede de fornecedores de dados estatísticos que permita a recolha de informação periódica sobre o mercado de trabalho;
  130. Número ou marcador, página 11: d) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa estrutural e conjuntural no domínio do trabalho e segurança social;
  131. Número ou marcador, página 11: e) realizar e participar em inquéritos específicos sobre o mercado de trabalho;
  132. Número ou marcador, página 11: f) compilar e harmonizar os dados estatísticos sobre o mercado de trabalho em articulação com o Instituto Nacional de Estatística (INE);
  133. Número ou marcador, página 11: g) realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias gerais de recolha de dados;
  134. Número ou marcador, página 11: h) disseminar os dados estatísticos no mercado de trabalho; e
  135. Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  136. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Estatística é chefiado por um Chefe de
  137. Texto do artigo, página 11: Departamento Central.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  139. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Análise do Mercado de Trabalho)
  140. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Análise do Mercado de Trabalho:
  141. Número ou marcador, página 11: a) conceber e produzir indicadores quantitativos e qualitativos que permitam caracterizar a situação do mercado de trabalho;
  142. Número ou marcador, página 11: b) efectuar análises periódicas de informação quantitativa e qualitativa disponível sobre a situação da economia e do mercado do trabalho, sua perspectiva a curto e médios prazos;
  143. Número ou marcador, página 11: c) recolher informação periódica sobre a situação de emprego junto dos actores- chave;
  144. Número ou marcador, página 11: d) analisar os dados da Folha da Relação Nominal;
  145. Número ou marcador, página 11: e) analisar, de forma sistematizada, a informação estatística conjuntural e estrutural;
  146. Número ou marcador, página 11: f) realizar estudos periódicos e específicos de dados quantitativos e qualitativos disponíveis sobre o mercado de trabalho a curto e médio prazos;
  147. Número ou marcador, página 11: g) analisar periodicamente os dados qualitativos e quantitativos sobre o mercado de trabalho;
  148. Número ou marcador, página 11: h) analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre emprego para avaliar as tendências do mercado do trabalho;
  149. Número ou marcador, página 11: i) pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes à evolução do mercado de trabalho;
  150. Número ou marcador, página 11: j) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos, através da publicação de boletim informativo; e
  151. Número ou marcador, página 11: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  152. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Análise do Mercado de Trabalho é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  154. Texto do artigo, página 11: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  155. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  156. Texto do artigo, página 11: i. No domínio da Planificação:
  157. Número ou marcador, página 11: a) coordenar a elaboração das propostas de Planos e Orçamentos, assim como dos relatórios do Ministério de acordo com as metodologias em vigor;
  158. Número ou marcador, página 11: b) monitorar e avaliar a execução dos programas e planos de actividade do Ministério;
  159. Número ou marcador, página 11: c) divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais de planificação pelas unidades orgânicas do Ministério;
  160. Número ou marcador, página 11: d) elaborar o Cenário Fiscal de médio prazo do Ministério;
  161. Número ou marcador, página 11: e) prestar assistência às instituições tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e do orçamento, bem como a respectiva monitoria;
  162. Número ou marcador, página 11: f) coordenar a elaboração das acções de desenvolvimento institucional e organizacional do Ministério;
  163. Número ou marcador, página 11: g) realizar actividades de monitoria e avaliação a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; e
  164. Número ou marcador, página 11: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei. ii. No domínio da Cooperação:
  165. Número ou marcador, página 11: a) elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação em coordenação com as unidades orgânicas e instituições tuteladas;
  166. Número ou marcador, página 11: b) participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área do trabalho, género e acção social;
  167. Número ou marcador, página 11: c) dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica ao Ministério;
  168. Número ou marcador, página 11: d) avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
  169. Número ou marcador, página 11: e) proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país;
  170. Número ou marcador, página 12: f) preparar informes sobre as convenções, acordos e outros instrumentos internacionais em colaboração com outros sectores e emitir pareceres sobre a sua ratificação;
  171. Número ou marcador, página 12: g) monitorar e avaliar as acções desenvolvidas pelos parceiros de cooperação do Sector;
  172. Número ou marcador, página 12: h) elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
  173. Número ou marcador, página 12: i) coordenar a mobilização de recursos; e
  174. Número ou marcador, página 12: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  175. Texto do artigo, página 12: Prova
  176. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  177. Número ou marcador, página 12: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação integra os
  178. Texto do artigo, página 12: seguintes Departamentos:
  179. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Planificação; e
  180. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Cooperação.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  182. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Planificação)
  183. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  184. Número ou marcador, página 12: a) sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de Actividades Anuais do Ministério;
  185. Número ou marcador, página 12: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  186. Número ou marcador, página 12: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
  187. Número ou marcador, página 12: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
  188. Número ou marcador, página 12: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, analise e inferência da informação estatística;
  189. Número ou marcador, página 12: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos materiais e financeiros do mesmo; e
  190. Número ou marcador, página 12: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  191. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  192. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Planificação integra as seguintes
  193. Texto do artigo, página 12: Repartições:
  194. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Planificação; e
  195. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  197. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Planificação)
  198. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição e Planificação:
  199. Número ou marcador, página 12: a) harmonizar as propostas dos planos e orçamentos do Ministério, em articulação com as Unidades Orgânicas, Instituições Tuteladas e Representações Provinciais;
  200. Número ou marcador, página 12: b) produzir e actualizar os indicadores do Sector,
  201. Número ou marcador, página 12: c) coordenar ou participar na realização de estudos focalizados nos grupos-alvo do Sector;
  202. Número ou marcador, página 12: d) sistematizar, analisar e divulgar os dados estatísticos do Sector do Trabalho, Género e Acção Social;
  203. Número ou marcador, página 12: e) criar e gerir a base de dados estatísticos do Sector; e
  204. Número ou marcador, página 12: f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  205. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
  207. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  208. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  209. Número ou marcador, página 12: a) harmonizar os balanços periódicos dos planos do Sector, em articulação com as Unidades Orgânicas, Instituições Tuteladas;
  210. Número ou marcador, página 12: b) monitorar a implementação dos planos e programas do Sector;
  211. Número ou marcador, página 12: c) avaliar o impacto dos programas, planos e projectos do Sector;
  212. Número ou marcador, página 12: d) assegurar a recolha de dados e sistematização da informação sobre a implementação dos programas, planos e projectos do Sector; e
  213. Número ou marcador, página 12: e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  214. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de monitoria e avaliação é dirigida por um
  215. Texto do artigo, página 12: Chefe de Repartição Central.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
  217. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Cooperação)
  218. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  219. Número ou marcador, página 12: a) propor programas, projectos e acções de cooperação;
  220. Número ou marcador, página 12: b) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação;
  221. Número ou marcador, página 12: c) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  222. Número ou marcador, página 12: d) proceder ao estudo e análise das matérias a serem discutidas nos organismos regionais e internacionais, participar nas reuniões destes e veicular as posições e interesses do país em matéria laboral;
  223. Número ou marcador, página 12: e) preparar informes sobre as convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho e outros organismos internacionais;
  224. Número ou marcador, página 12: f) elaborar os relatórios sobre convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, em colaboração com outros sectores, e responder aos questionamentos formulados pelos órgãos de controlo da referida organização e outros organismos internacionais;
  225. Número ou marcador, página 12: g) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
  226. Número ou marcador, página 12: h) participar nas negociações para a celebração de acordos de cooperação na área laboral;
  227. Número ou marcador, página 12: i) avaliar a execução de programas e projectos no âmbito da cooperação;
  228. Número ou marcador, página 12: j) participar nas reuniões regionais e internacionais;
  229. Número ou marcador, página 12: k) assegurar a consulta e participação tripartida nas conferências internacionais do trabalho e em outras reuniões do sector de trabalho, género e acção social;
  230. Número ou marcador, página 12: l) preparar pareceres e informações de matérias a serem discutidas nas conferências internacionais do trabalho e em outros eventos bilaterais;
  231. Número ou marcador, página 13: m) preparar informes, em colaboração com outros sectores, sobre a implementação das convenções adoptadas pela Organização Internacional do Trabalho;
  232. Número ou marcador, página 13: n) realizar os actos preparatórios visando a celebração de memorandos de entendimento ou outros instrumentos jurídicos de cooperação; e
  233. Número ou marcador, página 13: o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  234. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
  235. Texto do artigo, página 13: de Departamento Central.
  236. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
  237. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  238. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  239. Texto do artigo, página 13: i. No domínio da Administração:
  240. Número ou marcador, página 13: a) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  241. Número ou marcador, página 13: b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, as metodologias e normas aplicáveis.
  242. Número ou marcador, página 13: c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  243. Número ou marcador, página 13: d) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo- financeiro;
  244. Número ou marcador, página 13: e) administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
  245. Número ou marcador, página 13: f) zelar pela segurança de pessoas assim como pela manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas e equipamentos do Ministério;
  246. Número ou marcador, página 13: g) assegurar a aquisição do material e o equipamento bem como a organização e actualização do cadastro do respectivo património;
  247. Número ou marcador, página 13: h) propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério;
  248. Número ou marcador, página 13: i) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  249. Número ou marcador, página 13: j) elaborar o balanço anual de contas sobre a execução do orçamento do Estado; e
  250. Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei. ii. No domínio de Recursos Humanos:
  251. Número ou marcador, página 13: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  252. Número ou marcador, página 13: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  253. Número ou marcador, página 13: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  254. Número ou marcador, página 13: d) organizar, controlar e manter actualizado o Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE) do Sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  255. Número ou marcador, página 13: e) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos do Sector;
  256. Número ou marcador, página 13: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Sector;
  257. Número ou marcador, página 13: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  258. Número ou marcador, página 13: h) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública, no Sector;
  259. Número ou marcador, página 13: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  260. Número ou marcador, página 13: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  261. Número ou marcador, página 13: k) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Sector;
  262. Número ou marcador, página 13: l) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na Administração Pública no Sector;
  263. Número ou marcador, página 13: m) coordenar o processo de Declaração de Bens dos funcionários elegíveis (e-DB);
  264. Número ou marcador, página 13: n) propor a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos;
  265. Número ou marcador, página 13: o) elaborar o plano de formação dos Recursos Humanos do Sector;
  266. Número ou marcador, página 13: p) assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos; e
  267. Número ou marcador, página 13: q) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  268. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional.
  269. Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos integra
  270. Texto do artigo, página 13: os seguintes Departamentos:
  271. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Administração e Finanças; e
  272. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Recursos Humanos.
  273. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
  274. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração e Finanças)
  275. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  276. Número ou marcador, página 13: a) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  277. Número ou marcador, página 13: b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, metodologias e normas aplicáveis;
  278. Número ou marcador, página 13: c) executar o orçamento de acordo com as normas legalmente estabelecidas;
  279. Número ou marcador, página 13: d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas;
  280. Número ou marcador, página 13: e) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  281. Número ou marcador, página 13: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  282. Número ou marcador, página 13: g) elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo dentro do prazo estabelecido;
  283. Número ou marcador, página 13: h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativofinanceiro;
  284. Número ou marcador, página 14: i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  285. Número ou marcador, página 14: j) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  286. Número ou marcador, página 14: k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  287. Número ou marcador, página 14: l) coordenar a elaboração e aplicação dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos em articulação com os outros órgãos integrados do Sistema;
  288. Número ou marcador, página 14: m) supervisionar a aplicação e o emprego de normas de gestão de documentos e arquivos;
  289. Número ou marcador, página 14: n) elaborar e remeter ao dirigente competente relatórios periódicos sobre a implementação da Lei de direito à informação;
  290. Número ou marcador, página 14: o) administrar o sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo da correspondência da instituição;
  291. Número ou marcador, página 14: p) zelar pela segurança de pessoas no Ministério;
  292. Número ou marcador, página 14: q) propor o abate de bens patrimoniais do Estado, alocados ao Ministério; e
  293. Número ou marcador, página 14: r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  294. Texto do artigo, página 14: Prova
  295. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  296. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as
  297. Texto do artigo, página 14: seguintes Repartições:
  298. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Programação e Execução Orçamental;
  299. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Património;
  300. Número ou marcador, página 14: c) Repartição de Protocolo;
  301. Número ou marcador, página 14: d) Repartição de Gestão Documental; e
  302. Número ou marcador, página 14: e) Secretaria Geral.
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 42
  304. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Programação e Execução Orçamental)
  305. Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Programação e Execução Orçamental tem
  306. Texto do artigo, página 14: as seguintes funções:
  307. Número ou marcador, página 14: a) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com os planos, metodologias e normas aplicáveis;
  308. Número ou marcador, página 14: b) executar o orçamento de acordo com as normas do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);
  309. Número ou marcador, página 14: c) zelar pela observância das normas na execução dos orçamentos atribuídos ao Ministério;
  310. Número ou marcador, página 14: d) garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas e de gestão estabelecidas;
  311. Número ou marcador, página 14: e) assegurar a análise da evolução da despesa e emitir os respectivos relatórios;
  312. Número ou marcador, página 14: f) implementar a política salarial definida pelo Governo;
  313. Número ou marcador, página 14: g) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
  314. Número ou marcador, página 14: h) analisar e propor normas de simplificação, uniformização e ordenamento da actividade administrativa e financeira;
  315. Número ou marcador, página 14: i) emitir declarações de rendimento anual dos funcionários;
  316. Número ou marcador, página 14: j) elaborar propostas de distribuição de verbas; e
  317. Número ou marcador, página 14: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  318. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 43
  320. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Património)
  321. Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Património tem as seguintes funções:
  322. Número ou marcador, página 14: a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter patrimonial;
  323. Número ou marcador, página 14: b) gerir os bens móveis e imóveis pertencentes ao Ministério;
  324. Número ou marcador, página 14: c) garantir a organização, planificação e normação de processo de aquisição e inventariação;
  325. Número ou marcador, página 14: d) organizar o cadastro do património;
  326. Número ou marcador, página 14: e) supervisionar a utilização do património;
  327. Número ou marcador, página 14: f) fazer o registo e seguro do património;
  328. Número ou marcador, página 14: g) garantir a manutenção de bens móveis e imóveis do Ministério;
  329. Número ou marcador, página 14: h) garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
  330. Número ou marcador, página 14: i) assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento do Ministério;
  331. Número ou marcador, página 14: j) garantir a limpeza, manutenção e segurança das instalações e bens;
  332. Número ou marcador, página 14: k) assegurar a manutenção e reparação de viaturas do Ministério;
  333. Número ou marcador, página 14: l) supervisionar e orientar o serviço de transporte do Ministério;
  334. Número ou marcador, página 14: m) propor a instrução do processo de abate dos bens móveis e imóveis inoperantes; e
  335. Número ou marcador, página 14: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  336. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de
  337. Texto do artigo, página 14: Repartição Central.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
  339. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Protocolo)
  340. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Protocolo:
  341. Número ou marcador, página 14: a) garantir o funcionamento do serviço do protocolo do Ministério, de acordo com procedimentos e normas estabelecidas;
  342. Número ou marcador, página 14: b) participar na organização dos eventos nacionais e internacionais do Ministério;
  343. Número ou marcador, página 14: c) assistir a direcção do Ministério em viagens dentro e fora do país;
  344. Número ou marcador, página 14: d) assistir ao Ministério na organização de viagens em missão de serviço; e
  345. Número ou marcador, página 14: e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  346. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe de
  347. Texto do artigo, página 14: Repartição Central.
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
  349. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Gestão Documental)
  350. Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Gestão Documental tem as seguintes funções:
  351. Número ou marcador, página 14: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  352. Número ou marcador, página 14: b) implementar e acompanhar as rotinas de trabalho, visando a padronização dos procedimentos técnicos na gestão de documentos;
  353. Número ou marcador, página 14: c) implementar o sistema de gestão eletrónica dos documentos;
  354. Número ou marcador, página 15: d) propor a criação das Comissões de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  355. Número ou marcador, página 15: e) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  356. Número ou marcador, página 15: f) gerir e avaliar documentos em sua posse, incluindo documentos dos arquivos especiais;
  357. Número ou marcador, página 15: g) coordenar a elaboração e aplicação dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos em articulação com os outros órgãos integrados do Sistema;
  358. Número ou marcador, página 15: h) identificar e reportar ao Órgão Director Central, as necessidades de formação dos recursos humanos em matéria de gestão de documentos e arquivo, a aplicação e o emprego de normas de gestão de documentos;
  359. Número ou marcador, página 15: i) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos;
  360. Número ou marcador, página 15: j) elaborar e remeter ao dirigente competente relatórios periódicos sobre a implementação da Lei de direito a informação; e
  361. Número ou marcador, página 15: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  362. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe
  363. Texto do artigo, página 15: de Repartição Central.
  364. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 46
  365. Texto do artigo, página 15: (Secretaria-geral)
  366. Número ou marcador, página 15: 1. A Secretaria-geral tem as seguintes funções:
  367. Número ou marcador, página 15: a) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  368. Número ou marcador, página 15: b) assegurar o funcionamento da Central Telefónica;
  369. Número ou marcador, página 15: c) planificar, coordenar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  370. Número ou marcador, página 15: d) velar pelo atendimento público; e
  371. Número ou marcador, página 15: e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  372. Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  373. Texto do artigo, página 15: Central.
  374. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 47
  375. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
  376. Texto do artigo, página 15: São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  377. Número ou marcador, página 15: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  378. Número ou marcador, página 15: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  379. Número ou marcador, página 15: c) assegurar a gestão e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  380. Número ou marcador, página 15: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  381. Número ou marcador, página 15: e) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do Sector;
  382. Número ou marcador, página 15: f) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  383. Número ou marcador, página 15: g) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Sector;
  384. Número ou marcador, página 15: h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  385. Número ou marcador, página 15: i) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e de Pessoa com Deficiência no Sector;
  386. Número ou marcador, página 15: j) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  387. Número ou marcador, página 15: k) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  388. Número ou marcador, página 15: l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  389. Número ou marcador, página 15: m) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  390. Número ou marcador, página 15: n) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  391. Número ou marcador, página 15: o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  392. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  393. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes
  394. Texto do artigo, página 15: Repartições: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal; e b) Repartição de Formação.
  395. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 48
  396. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Administração e Gestão de Pessoal)
  397. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão de Pessoal:
  398. Número ou marcador, página 15: a) garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
  399. Número ou marcador, página 15: b) propor e analisar actividades de recrutamento, selecção e colocação de funcionários com base no quadro de pessoal aprovado;
  400. Número ou marcador, página 15: c) assegurar a implementação do Subsistema de Carreiras e Remuneração;
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