I SÉRIE — n.º 167
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 167/2025
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- Número ou marcador, página 15: d) organizar e manter actualizados os processos individuais e o cadastro do pessoal do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: e) elaborar propostas relativas ao quadro de pessoal de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo órgão director central;
- Número ou marcador, página 15: f) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do Sector;
- Número ou marcador, página 15: g) elaborar e implementar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 15: h) executar actividades relativas a avaliação de desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 15: i) acompanhar os processos disciplinares, registar e divulgar as decisões tomadas;
- Número ou marcador, página 15: j) elaborar o plano de férias anual dos funcionários em colaboração com as Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 15: k) analisar as propostas relativas a mobilidades dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: l) emitir cartões de identificação dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: m) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: n) controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do Sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 16: o) assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: p) assegurar a tramitação de processos de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: q) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; e
- Número ou marcador, página 16: r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 16: Prova
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Administração e Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Formação)
- Número ou marcador, página 16: 1. A Repartição de formação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) elaborar e executar programas de formação profissional para os funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 16: b) fazer o diagnóstico periódico das necessidades de formação com vista ao desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 16: c) efectuar a avaliação periódica das actividades de formação;
- Número ou marcador, página 16: d) assegurar, em coordenação com as outras Unidades Orgânicas, o cumprimento do programa de formação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 16: e) emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados à formação;
- Número ou marcador, página 16: f) assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos;
- Número ou marcador, página 16: g) assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na Administração Pública e no Sector; e
- Número ou marcador, página 16: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 16: Repartição Central.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 16: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 16: a) fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades nas áreas do trabalho, género e acção social;
- Número ou marcador, página 16: b) verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das unidades sociais, nomeadamente, meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 16: c) prestar informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições públicas do sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
- Número ou marcador, página 16: d) elaborar pareceres sobre a conta de gerência do Sector e das unidades subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 16: e) garantir o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos à instituição;
- Número ou marcador, página 16: f) fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
- Número ou marcador, página 16: g) exercer acções de natureza educativa, formativa e divulgar normas que regulam o exercício da actividade administrativa e técnica;
- Número ou marcador, página 16: h) emitir pareceres sobre o funcionamento, organização e eficiência do Sector;
- Número ou marcador, página 16: i) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do sistema de administração financeira do Estado; e
- Número ou marcador, página 16: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 16: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 16: a) emitir pareceres jurídicos, dentre outros, sobre a interpretação da legislação laboral, género e acção social;
- Número ou marcador, página 16: b) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- Número ou marcador, página 16: c) analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos, e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 16: d) emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais do trabalho, género e acção social;
- Número ou marcador, página 16: e) emitir pareceres sobre os pedidos de concessão de tolerâncias de ponto;
- Número ou marcador, página 16: f) assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 16: g) preparar alegações de recursos contenciosos em que seja parte o Ministro que superintende a área do trabalho, género e acção social;
- Número ou marcador, página 16: h) preparar o pronunciamento do Ministro em sede de queixas apresentadas por particulares ao Provedor de Justiça e à Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 16: i) manter organizado e actualizado o arquivo de legislação nacional e internacional, relevante para as actividades do Ministério, incluindo actos normativos da organização internacional do trabalho (OIT) bem como promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 16: j) propor a remessa, aos órgãos de administração da justiça, dos processos do Ministério que careçam de intervenção das instâncias judiciais;
- Número ou marcador, página 16: k) pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos ao Ministério, por outras instituições do Estado, para efeitos de harmonização; e
- Número ou marcador, página 16: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 16: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 16: a) organizar a agenda e o programa de trabalho do Ministro, Secretário de Estado e Secretário permanente;
- Número ou marcador, página 16: b) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 17: c) organizar despachos, correspondência e arquivo do expediente e documentação do Ministro;
- Número ou marcador, página 17: d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro;
- Número ou marcador, página 17: e) garantir a assistência protocolar ao Ministro;
- Número ou marcador, página 17: f) orientar e controlar a implementação das normas do segredo de Estado; e
- Número ou marcador, página 17: g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 17: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 17: a) propor medidas de política de uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) garantir a uniformização dos padrões de informatização dos serviços do Ministério.
- Número ou marcador, página 17: c) propor a introdução de melhores práticas em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 17: d) gerir a infra-estrutura informática do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: e) garantir que todas as comunicações sejam efectuadas de forma segura;
- Número ou marcador, página 17: f) instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços informáticos implementados;
- Número ou marcador, página 17: g) desenhar, organizar e ministrar cursos de microinformática de curta duração, em articulação com a Direcção de Recursos Humanos, na vertente formação profissional para os funcionários da instituição;
- Número ou marcador, página 17: h) gerir o portal do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: i) prestar assistência às Unidades Orgânicas do Sector e as extensões da administração do trabalho no exterior em matéria das tecnologias de informação e comunicação; e
- Número ou marcador, página 17: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e
- Texto do artigo, página 17: Comunicação integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações; e
- Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações:
- Número ou marcador, página 17: a) conceber e assegurar a implementação de normas e procedimentos que garantam a análise e levantamento de requisitos para o desenvolvimento de soluções tecnológicas;
- Número ou marcador, página 17: b) garantir que as aplicações informáticas sejam implementadas de acordo com a arquitectura de sistema de informação e respectiva estratégia;
- Número ou marcador, página 17: c) assegurar a implementação da arquitectura das Tecnologias de Informação e Comunicação-TICs, de acordo com a estratégia definida;
- Número ou marcador, página 17: d) definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança de dados e especificar os procedimentos e as normas de salvaguarda e de recuperação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 17: e) colaborar na divulgação de normas de utilização das TICs em exploração, na formação de utilizadores e prestar o devido apoio na operação dos sistemas;
- Número ou marcador, página 17: f) desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recursos aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas;
- Número ou marcador, página 17: g) gerir o portal do Ministério; e
- Número ou marcador, página 17: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Desenvolvimento e Gestão de Aplicações é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 17: (Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte Técnico:
- Número ou marcador, página 17: a) propor medidas de política de uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação do Ministério em matérias ligadas a área;
- Número ou marcador, página 17: b) garantir o acesso dos utilizadores à Rede;
- Número ou marcador, página 17: c) instalar, gerir e efectuar a manutenção dos servidores de rede;
- Número ou marcador, página 17: d) controlar o desempenho dos computadores na Rede;
- Número ou marcador, página 17: e) gerir as comunicações com o exterior de modo a garantir que sejam efectuadas de forma segura;
- Número ou marcador, página 17: f) documentar a Instalação e Configuração;
- Número ou marcador, página 17: g) registar todas as intervenções efectuadas na Rede;
- Número ou marcador, página 17: h) instalar, configurar e garantir a manutenção dos sistemas operacionais e de todos os serviços implementados;
- Número ou marcador, página 17: i) garantir o atendimento e apoio ao utilizador;
- Número ou marcador, página 17: j) instalar as aplicações(Software), configurar o equipamento, diagnóstico e resolução de problemas de equipamento informático;
- Número ou marcador, página 17: k) instalar o Antivírus de Rede, limpeza e eliminar aplicações indesejáveis (Malware);
- Número ou marcador, página 17: l) fazer a manutenção de todo o equipamento informático (Hardware);
- Número ou marcador, página 17: m) instalar e configurar o ambiente de protecção da Rede local (firewall);
- Número ou marcador, página 17: n) monitorar e identificar possíveis erros do sistema de Rede;
- Número ou marcador, página 17: o) seleccionar, instalar o equipamento informático e efectuar a manutenção preventiva e correctiva;
- Número ou marcador, página 17: p) criar e estabelecer procedimentos de cópia de segurança (backup) periódicos (diário, semanal, mensal, trimestral, semestral e anual);
- Número ou marcador, página 17: q) criar e estabelecer procedimentos de restauração do sistema e verificar a sua integridade; e
- Número ou marcador, página 17: r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Gestão de Redes, Comunicações e Suporte
- Texto do artigo, página 17: Técnico é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 18: Prova
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 18: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, através da divulgação da informação oficial;
- Número ou marcador, página 18: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 18: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
- Número ou marcador, página 18: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: f) assegurar o relacionamento do Ministério com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 18: g) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: h) promover contactos entre os Titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
- Número ou marcador, página 18: i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
- Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 18: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 18: c) garantir a aplicação de normas e procedimentos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 18: d) elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Ministério;
- Número ou marcador, página 18: e) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 18: f) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 18: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 18: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 18: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 18: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Aquisições integra as seguintes
- Texto do artigo, página 18: Repartições: a) Repartição de Contratos de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços; e b) Repartição de Gestão de Contratos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços:
- Número ou marcador, página 18: a) planificar as aquisições da instituição (plano de contratações);
- Número ou marcador, página 18: b) gerir e garantir que todas as fases dos processos de contratação sejam observadas;
- Número ou marcador, página 18: c) preparar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 18: d) verificar o regime de contratação (concurso com prévia qualificação, concurso em duas etapas, concurso de pequena dimensão, concurso por cotações, ajuste directo, concurso por lances e contratação de serviços de consultoria);
- Número ou marcador, página 18: e) avaliar as propostas;
- Número ou marcador, página 18: f) verificar a elegibilidade dos fornecedores;
- Número ou marcador, página 18: g) preparar e adjudicar os contratos;
- Número ou marcador, página 18: h) assegurar a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de locação, consultoria e concessões;
- Número ou marcador, página 18: i) gerir reclamações;
- Número ou marcador, página 18: j) garantir a integridade e transparência;
- Número ou marcador, página 18: k) orientar as Entidades Contratantes, a assegurarem os Princípios Éticos e Regras de Conduta Profissional na contratação; e
- Número ou marcador, página 18: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Contratação de Fornecimento de Bens e
- Texto do artigo, página 18: Prestação de Serviços é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Gestão de Contratos)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
- Número ou marcador, página 18: a) garantir a elaboração e verificação de gestão de contratos;
- Número ou marcador, página 18: b) instruir os processos para o Tribunal Administrativo e para a Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 18: c) assegurar o cumprimento dos procedimentos inerentes à modificação cessação de contratos;
- Número ou marcador, página 18: d) planificar a tempo os recursos financeiros necessários de acordo com o cronograma físico-financeiro, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão:
- Número ou marcador, página 18: e) garantir o cumprimento integral de todas as cláusulas contratuais;
- Número ou marcador, página 18: f) garantir o cumprimento de procedimentos inerentes à recepção quantitativa e qualitativa de bens e serviços, serviços de consultoria e empreitadas;
- Número ou marcador, página 18: g) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais;
- Número ou marcador, página 19: h) controlar o cumprimento dos prazos contratuais e de fornecimento;
- Número ou marcador, página 19: i) controlar a qualidade dos serviços executados;
- Número ou marcador, página 19: j) encerrar/concluir os contratos; e
- Número ou marcador, página 19: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 19: Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 19: (Serviços de Administração do Trabalho no Exterior)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho no Exterior:
- Número ou marcador, página 19: a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos em articulação com as diferentes entidades, intervenientes na matéria, no país onde está estabelecido;
- Número ou marcador, página 19: b) assegurar o cumprimento dos acordos específicos de migração laboral celebrados entre a República de Moçambique e o país onde se encontram acreditados;
- Número ou marcador, página 19: c) assegurar a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 19: d) prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 19: e) informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde estão acreditados;
- Número ou marcador, página 19: f) comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
- Número ou marcador, página 19: g) prestar informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social, quando necessário;
- Número ou marcador, página 19: h) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 19: i) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório no desenvolvimento das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 19: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os Serviços de Administração do Trabalho no Exterior são dirigidos por um Delegado do Trabalho no Exterior.
- Número ou marcador, página 19: 3. Pode ser designado um Delegado do Trabalho junto da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
- Número ou marcador, página 19: 4. São competências do Delegado do Trabalho junto da
- Texto do artigo, página 19: Organização Internacional do Trabalho:
- Número ou marcador, página 19: a) representar a Administração do Trabalho em reuniões quotidianas nos órgãos da OIT e outros organismos internacionais sediadas em Genebra;
- Número ou marcador, página 19: b) promover a boa imagem de Moçambique na promoção da cooperação com a OIT;
- Número ou marcador, página 19: c) facilitar e garantir o acesso de funcionários em programas de treinamento e formação promovidos pela OIT;
- Número ou marcador, página 19: d) assegurar a gestão de recursos financeiros e materiais alocados, de acordo com as normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 19: e) assegurar os preparativos para a participação da delegação tripartida e demais funcionários na Conferência Internacional do Trabalho e em outros eventos em Genebra, Suíça;
- Número ou marcador, página 19: f) facilitar o ingresso de moçambicanos aos concursos de admissão lançados pela Organização Internacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 19: g) preparar relatórios periódicos sobre as actividades desenvolvidas a serem enviadas ao Ministério; e
- Número ou marcador, página 19: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 19: (Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul:
- Número ou marcador, página 19: a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas e nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na República da África do Sul;
- Número ou marcador, página 19: b) assegurar o cumprimento do acordo de migração laboral celebrado entre Moçambique e a República da África do Sul em 1964;
- Número ou marcador, página 19: c) assegurar a recepção dos valores referentes ao pagamento diferido, bem como de outros valores e assegurar o seu envio à República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 19: d) proceder à conciliação bancária mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras;
- Número ou marcador, página 19: e) prestar à Direcção do Ministério, informação regular sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na África do Sul;
- Número ou marcador, página 19: f) informar a missão diplomática e consular de Moçambique sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos no país onde estão acreditados;
- Número ou marcador, página 19: g) comunicar às missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas funções, especialmente, de natureza política;
- Número ou marcador, página 19: h) prestar informação pertinente aos diferentes sectores da área do trabalho, quando necessário;
- Número ou marcador, página 19: i) elaborar relatórios referentes as actividades desenvolvidas pelos Serviços e sobre a situação laboral dos trabalhadores moçambicanos na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 19: j) manter uma articulação técnica, metodológica e funcional com a Direcção Nacional do Trabalho Migratório no desenvolvimento de suas actividades; e
- Número ou marcador, página 19: k) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os Serviços de Administração do Trabalho na República da África do Sul são dirigidos por um Delegado do Trabalho.
- Número ou marcador, página 19: 3. Os Serviços de Administração do Trabalho na República da
- Texto do artigo, página 19: África do Sul integram dois Departamentos e uma Repartição, designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Deferido, Compensações e Espólios;
- Número ou marcador, página 19: b) Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas; e
- Número ou marcador, página 19: c) Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 20: Prova
- Texto do artigo, página 20: (Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Diferido, Compensações e Espólios)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Minas, Pagamento Diferido, Compensações e Espólios, as seguintes: i. No domínio de Assistência aos Trabalhadores nas Minas
- Número ou marcador, página 20: a) garantir a assistência aos trabalhadores moçambicanos nas minas em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria, na África do Sul;
- Número ou marcador, página 20: b) realizar visitas de trabalho às companhias mineiras, com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
- Número ou marcador, página 20: c) recolher informação, regular sobre os movimentos dos trabalhadores moçambicanos e de aspectos relativos à sua situação contratual; e
- Número ou marcador, página 20: d) produzir informação regular ao Delegado sobre a movimentação dos trabalhadores moçambicanos nas minas e aspectos relativos à sua situação contratual. ii. No domínio do Pagamento Deferido, Compensações e Espólios:
- Número ou marcador, página 20: a) tramitar remessas dos trabalhadores mineiros;
- Número ou marcador, página 20: b) garantir a recepção e transferência para Moçambique, nomeadamente de pensões, espólios, compensações por acidente ou doença profissional, pagamento diferido e salários não reclamados;
- Número ou marcador, página 20: c) tramitar o expediente relacionado com provas de vida dos pensionistas e outros documentos;
- Número ou marcador, página 20: d) recolher dados estatísticos e outras informações relevantes e sobre o movimento dos trabalhadores moçambicanos e elaborar relatórios periódicos sobre as actividades;
- Número ou marcador, página 20: e) interagir periodicamente com as entidades recrutadoras de trabalhadores moçambicanos sobre a sua situação laboral;
- Número ou marcador, página 20: f) acompanhar o processo de desalfandegamento dos bens dos mineiros e trabalhadores das farmas nas fronteiras;
- Número ou marcador, página 20: g) representar os trabalhadores em causas cíveis sempre que solicitado pelos interessados;
- Número ou marcador, página 20: h) prestar esclarecimentos as entidades patronais sobre a metodologia de recrutamento da mãode-obra moçambicana; e
- Número ou marcador, página 20: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento para Assuntos de Assistência aos
- Texto do artigo, página 20: Trabalhadores nas Minas, Pagamento Deferido, Compensações e Espólios, é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 20: (Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento para Assuntos de Assistência
- Texto do artigo, página 20: aos Trabalhadores das Farmas:
- Número ou marcador, página 20: a) garantir assistência aos trabalhadores moçambicanos nas farmas em articulação com as diferentes entidades intervenientes;
- Número ou marcador, página 20: b) garantir a legalização dos trabalhadores moçambicanos nas farmas da África do Sul.
- Número ou marcador, página 20: c) realizar visita aos trabalhadores nas farmas com o objectivo de se inteirar das condições de trabalho dos moçambicanos;
- Número ou marcador, página 20: d) produzir informação regular ao Delegado sobre a movimentação dos trabalhadores moçambicanos nas farmas e aspectos relativos à sua situação contratual; e
- Número ou marcador, página 20: e) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento para Assuntos de Assistência aos Trabalhadores nas Farmas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 20: (Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal)
- Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Administração, Finanças, Património e Pessoal:
- Número ou marcador, página 20: a) garantir a gestão de recursos humanos de acordo com os planos e políticas do Ministério;
- Número ou marcador, página 20: b) organizar e manter actualizado os processos individuais e o cadastro dos funcionários afectos nos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 20: c) executar actividades relativas à avaliação do desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 20: d) elaborar o plano de férias anual dos funcionários afectos nos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 20: e) assegurar a implementação da assistência médica e medicamentosa dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 20: f) registar e controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 20: g) implementar actividades relativas às estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 20: h) elaborar a proposta de orçamento anual e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 20: i) receber e controlar, nomeadamente, cheques e comprovativos de depósito directo enviados pelas minas, os descontos de pagamento diferido de minas filiadas e não filiadas, pensões, compensações, espólios e salários não reclamados;
- Número ou marcador, página 20: j) emitir documentos de receitas e guias de entrega referentes ao pagamento diferido, compensações, pensões, espólios e salários não reclamados, para o envio ao Ministério que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 20: k) gerir bens móveis e imóveis pertencentes aos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 20: l) organizar o cadastro do património;
- Número ou marcador, página 20: m) supervisionar a utilização do património;
- Número ou marcador, página 20: n) garantir a manutenção de bens móveis e imóveis dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 20: o) garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
- Número ou marcador, página 20: p) assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento dos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul;
- Número ou marcador, página 20: q) preparar os processos de prestação de contas à entidade que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 21: r) elaborar os relatórios e balanços das actividades realizadas pelos Serviços de Administração do Trabalho na África do Sul; e
- Número ou marcador, página 21: s) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Administração, Finanças, Património e
- Texto do artigo, página 21: Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 21: Colectivos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 21: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 21: No Ministério Trabalho Género e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 21: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 21: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 21: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 21: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta sobre matérias de planificação, coordenação, implementação e avaliação das actividades do Sector, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 21: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 21: b) pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 21: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 21: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do Sector; e
- Número ou marcador, página 21: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 21: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 21: b) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 21: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 21: d) Secretário Geral da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 21: e) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 21: f) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 21: g) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 21: h) Presidente do Conselho de Administração do INSS;
- Número ou marcador, página 21: i) Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
- Número ou marcador, página 21: j) Director geral da instituição tutelada e respectivo adjunto;
- Número ou marcador, página 21: k) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 21: l) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 21: m) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 21: n) Dirigente provincial que superintende a área do Ministério.
- Número ou marcador, página 21: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador,
- Texto do artigo, página 21: em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como outras entidades que intervêm no campo do trabalho, género, criança e acção social.
- Número ou marcador, página 21: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem, obtida a autorização do Presidente da República.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 21: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro sobre questões fundamentais ligadas às actividades e funcionamento do Ministério e das instituições tuteladas, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 21: a) apreciar e validar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
- Número ou marcador, página 21: b) analisar a preparação, execução, controle e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 21: c) apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
- Número ou marcador, página 21: d) controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador; e
- Número ou marcador, página 21: e) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 21: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 21: b) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 21: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 21: d) Secretário Geral da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 21: e) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 21: f) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 21: g) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 21: h) Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
- Número ou marcador, página 21: i) Director geral da instituição tutelada e respectivo adjunto;
- Número ou marcador, página 21: j) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 21: k) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 21: l) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 21: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas e), h), j ), l).
- Número ou marcador, página 21: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 21: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 21: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 21: (Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 21: 1.O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 21: a) analisar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 21: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 22: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Texto do artigo, página 22: Prova
- Número ou marcador, página 22: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
- Número ou marcador, página 22: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 22: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 22: b) Secretário Geral da Comissão Consultiva do Trabalho;
- Número ou marcador, página 22: c) Inspector-Geral do Trabalho e respectivos adjuntos;
- Número ou marcador, página 22: e) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 22: f) Assessor do Ministro;
- Número ou marcador, página 22: g) Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral;
- Número ou marcador, página 22: h) Director geral da instituição tutelada;
- Número ou marcador, página 22: i) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 22: j) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 22: k) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 22: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na
- Texto do artigo, página 22: qualidade de convidados outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 22: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 22: 1. Nas unidades orgânicas do Ministério funciona o Colectivo de Direcção, o qual é convocado e dirigido pelo dirigente respectivo.
- Número ou marcador, página 22: 2. O colectivo de direcção tem em geral a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 22: a) o dirigente da unidade orgânica e o adjunto respectivo;
- Número ou marcador, página 22: b) o Chefe de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 22: c) outros quadros indicados pelo dirigente da unidade orgânica respectiva.
- Número ou marcador, página 22: 3. São funções do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 22: a) estudar as decisões da direcção do Ministério relacionadas com a actividade da unidade orgânica respectiva, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 22: b) analisar e emitir pareceres sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos e programas definidos para a área respectiva;
- Número ou marcador, página 22: c) avaliar o papel da unidade orgânica no quadro das actividades do Ministério, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 22: d) emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da unidade orgânica respectiva e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam definidos pela Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 22: e) pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam o desenvolvimento e o cumprimento dos programas superiormente estabelecidos; e
- Número ou marcador, página 22: f) fazer a avaliação e a classificação anual dos funcionários em serviço na unidade orgânica respectiva.
- Número ou marcador, página 22: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente 1 vez por
- Texto do artigo, página 22: mês, e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo dirigente.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 22: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 22: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 22: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho, Género e Acção Social.
- Parágrafo, página 22: Preço — 110,00MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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