I SÉRIE — n.º 168

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 168/2017

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 168
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n. º 56/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova os termos e condições do Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 4, no Bloco do Rovuma (CCPP), e a Alteração do seu Anexo F, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas (AOC), aprovado pelo Decreto n. º 68/2006, de 27 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n. º 56/2017
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Com vista a aprovação das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco do Rovuma, e do Anexo F do mesmo Contrato Concessão, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas, aprovados pelo Decreto n. º 68/2006, de 27 de Dezembro, de modo a permitir, a delegação, pela Eni East Africa S. p. A a favor da ExxonMobil Moçambique Lda, para a execução das operações de liquefacção e outras relacionadas (com exceção do projecto FLNG de Coral Sul), incluindo o desenvolvimento de todas as infra-estruturas de liquefacção e outras associadas, ao abrigo da alínea b)
Texto do artigo · p. 1 do n. º 2 do artigo 27 da Lei n. º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 4, no Bloco do Rovuma (CCPP), e a Alteração do seu Anexo F, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas (AOC), aprovado pelo Decreto n. º 68/2006, de 27 de Dezembro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) A partir da conclusão da transmissão da metade das acções da Eni S. p. A na Eni East África (EEA), Concessionária e Operadora ao abrigo do CCPP, à ExxonMobil Development Africa BV:
Número ou marcador · p. 1 i) A Eni East Africa continuará sendo o Operador da Área 4, conforme assim designado no CCPP e no Acordo de Operações Conjuntas e na condução das operações petrolíferas; ii) Todos os direitos e benefícios de gestão, condução, execução das operações de liquefacção e outras relacionadas (com exceção do Projecto FLNG de Coral Sul), a levar a cabo nos termos do CCPP da Área 4, serão exercidos pela ExxonMobil Moçambique Lda. , na sua qualidade de operador executivo sob delegação da Eni East África; iii) A Eni SpA continuará a manter a Garantia de Empresa-mãe para a Concessão e nos termos do CCPP da Área 4 da Bacia do Rovuma.
Número ou marcador · p. 1 b) A gestão, condução e execução das operações atribuídas a cada Parte nos termos do Acordo Complementar, observarão as disposições do CCPP da Área 4 da Bacia do Rovuma, do Decreto-Lei n. º 2/2014, de 2 de Dezembro, e do Acordo Complementar ao CCPP;
Número ou marcador · p. 1 c) Apenas os custos incorridos e decorrentes ou inerentes ao exercício das actividades que doutro modo incumbiriam ao Operador são elegíveis ao tratamento para eles previstos nos termos do Acordo de Operações Conjuntas e do Anexo C ao CCPP, relativo aos Procedimentos Financeiros e Contabilísticos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Salvaguardados os termos do Acordo Complementar e a Alteração do seu Anexo F, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas e o seu espírito, todas as disposições do CCPP da
Parágrafo · p. 2 2316 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 168
Texto do artigo · p. 2 Área 4 bem como do Acordo de Operações Conjuntas permanecem inalteradas e aplicáveis em todas as operações petrolíferas na Área 4 da Bacia do Rovuma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É delegada à Ministra que superintende a área de petróleos, competência para assinar o Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 4 no Bloco do Rovuma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017 I SÉRIE — Número 168
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n. º 56/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova os termos e condições do Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 4, no Bloco do Rovuma (CCPP), e a Alteração do seu Anexo F, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas (AOC), aprovado pelo Decreto n. º 68/2006, de 27 de Dezembro.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 56/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Com vista a aprovação das alterações ao Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 4, no Bloco do Rovuma, e do Anexo F do mesmo Contrato Concessão, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas, aprovados pelo Decreto n. º 68/2006, de 27 de Dezembro, de modo a permitir, a delegação, pela Eni East Africa S. p. A a favor da ExxonMobil Moçambique Lda, para a execução das operações de liquefacção e outras relacionadas (com exceção do projecto FLNG de Coral Sul), incluindo o desenvolvimento de todas as infra-estruturas de liquefacção e outras associadas, ao abrigo da alínea b)
  17. Texto do artigo, página 1: do n. º 2 do artigo 27 da Lei n. º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 4, no Bloco do Rovuma (CCPP), e a Alteração do seu Anexo F, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas (AOC), aprovado pelo Decreto n. º 68/2006, de 27 de Dezembro, nomeadamente:
  19. Número ou marcador, página 1: a) A partir da conclusão da transmissão da metade das acções da Eni S. p. A na Eni East África (EEA), Concessionária e Operadora ao abrigo do CCPP, à ExxonMobil Development Africa BV:
  20. Número ou marcador, página 1: i) A Eni East Africa continuará sendo o Operador da Área 4, conforme assim designado no CCPP e no Acordo de Operações Conjuntas e na condução das operações petrolíferas; ii) Todos os direitos e benefícios de gestão, condução, execução das operações de liquefacção e outras relacionadas (com exceção do Projecto FLNG de Coral Sul), a levar a cabo nos termos do CCPP da Área 4, serão exercidos pela ExxonMobil Moçambique Lda. , na sua qualidade de operador executivo sob delegação da Eni East África; iii) A Eni SpA continuará a manter a Garantia de Empresa-mãe para a Concessão e nos termos do CCPP da Área 4 da Bacia do Rovuma.
  21. Número ou marcador, página 1: b) A gestão, condução e execução das operações atribuídas a cada Parte nos termos do Acordo Complementar, observarão as disposições do CCPP da Área 4 da Bacia do Rovuma, do Decreto-Lei n. º 2/2014, de 2 de Dezembro, e do Acordo Complementar ao CCPP;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Apenas os custos incorridos e decorrentes ou inerentes ao exercício das actividades que doutro modo incumbiriam ao Operador são elegíveis ao tratamento para eles previstos nos termos do Acordo de Operações Conjuntas e do Anexo C ao CCPP, relativo aos Procedimentos Financeiros e Contabilísticos.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Salvaguardados os termos do Acordo Complementar e a Alteração do seu Anexo F, relativo ao Acordo de Operações Conjuntas e o seu espírito, todas as disposições do CCPP da
  24. Parágrafo, página 2: 2316 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 168
  25. Texto do artigo, página 2: Área 4 bem como do Acordo de Operações Conjuntas permanecem inalteradas e aplicáveis em todas as operações petrolíferas na Área 4 da Bacia do Rovuma.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É delegada à Ministra que superintende a área de petróleos, competência para assinar o Acordo Complementar ao Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 4 no Bloco do Rovuma.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro
  29. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  30. Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
  31. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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