Lei n.º 10/2019
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Lei n.º 10/2019
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2019
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de promover a estabilidade política e garantir uma paz efectiva e duradoura, bem como assegurar a confiança mútua entre os moçambicanos e a reconciliação nacional, ao abrigo do disposto na alínea v) do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. São amnistiados os cidadãos que, no contexto das hostilidades militares, tenham cometido os seguintes crimes:
- Número ou marcador, página 1: a) Crimes contra a segurança do Estado, previstos e punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto;
- Número ou marcador, página 1: b) Crimes militares e conexos, previstos e punidos pela Lei n.º 17/87, de 21 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 1: c) Os crimes contra a segurança exterior e interior do Estado e crimes contra a ordem e segurança públicas, previstos e punidos pelo Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 1: d) Os crimes cometidos contra as pessoas e contra a propriedade, no âmbito das hostilidades militares ou conexas.
- Número ou marcador, página 1: 2. São objecto de amnistia os crimes que tenham ocorrido no território nacional, desde a entrada em vigor da Lei n.º 17/2014, de 14 de Agosto, Lei de Amnistia até a data da assinatura do Acordo.
- Número ou marcador, página 1: 3. São considerados crimes conexos, para efeitos da presente
- Texto do artigo, página 1: Lei, os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes contra a segurança interior e exterior do Estado e crimes contra a segurança e tranquilidade públicas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Garantias)
- Texto do artigo, página 1: O Estado garante a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos e/ou factos cobertos pela presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Condição resolutiva)
- Texto do artigo, página 1: A amnistia a que se refere a presente Lei cessa caso o beneficiário cometa quaisquer dos crimes abrangidos pela presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho de 2019.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 7 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
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