Lei n.º 10/2019

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 10/2019
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de promover a estabilidade política e garantir uma paz efectiva e duradoura, bem como assegurar a confiança mútua entre os moçambicanos e a reconciliação nacional, ao abrigo do disposto na alínea v) do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. São amnistiados os cidadãos que, no contexto das hostilidades militares, tenham cometido os seguintes crimes:
Número ou marcador · p. 1 a) Crimes contra a segurança do Estado, previstos e punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto;
Número ou marcador · p. 1 b) Crimes militares e conexos, previstos e punidos pela Lei n.º 17/87, de 21 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 c) Os crimes contra a segurança exterior e interior do Estado e crimes contra a ordem e segurança públicas, previstos e punidos pelo Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 d) Os crimes cometidos contra as pessoas e contra a propriedade, no âmbito das hostilidades militares ou conexas.
Número ou marcador · p. 1 2. São objecto de amnistia os crimes que tenham ocorrido no território nacional, desde a entrada em vigor da Lei n.º 17/2014, de 14 de Agosto, Lei de Amnistia até a data da assinatura do Acordo.
Número ou marcador · p. 1 3. São considerados crimes conexos, para efeitos da presente
Texto do artigo · p. 1 Lei, os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes contra a segurança interior e exterior do Estado e crimes contra a segurança e tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Garantias)
Texto do artigo · p. 1 O Estado garante a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos e/ou factos cobertos pela presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Condição resolutiva)
Texto do artigo · p. 1 A amnistia a que se refere a presente Lei cessa caso o beneficiário cometa quaisquer dos crimes abrangidos pela presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho de 2019.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 7 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de promover a estabilidade política e garantir uma paz efectiva e duradoura, bem como assegurar a confiança mútua entre os moçambicanos e a reconciliação nacional, ao abrigo do disposto na alínea v) do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Âmbito)
  6. Número ou marcador, página 1: 1. São amnistiados os cidadãos que, no contexto das hostilidades militares, tenham cometido os seguintes crimes:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Crimes contra a segurança do Estado, previstos e punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto;
  8. Número ou marcador, página 1: b) Crimes militares e conexos, previstos e punidos pela Lei n.º 17/87, de 21 de Dezembro;
  9. Número ou marcador, página 1: c) Os crimes contra a segurança exterior e interior do Estado e crimes contra a ordem e segurança públicas, previstos e punidos pelo Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro;
  10. Número ou marcador, página 1: d) Os crimes cometidos contra as pessoas e contra a propriedade, no âmbito das hostilidades militares ou conexas.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. São objecto de amnistia os crimes que tenham ocorrido no território nacional, desde a entrada em vigor da Lei n.º 17/2014, de 14 de Agosto, Lei de Amnistia até a data da assinatura do Acordo.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. São considerados crimes conexos, para efeitos da presente
  13. Texto do artigo, página 1: Lei, os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes contra a segurança interior e exterior do Estado e crimes contra a segurança e tranquilidade públicas.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Garantias)
  15. Texto do artigo, página 1: O Estado garante a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos e/ou factos cobertos pela presente Lei.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Condição resolutiva)
  17. Texto do artigo, página 1: A amnistia a que se refere a presente Lei cessa caso o beneficiário cometa quaisquer dos crimes abrangidos pela presente Lei.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Entrada em vigor)
  19. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho de 2019.
  20. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  21. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 7 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
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