I SÉRIE — n.º 168

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 168/2019

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 29 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 168
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 10/2019:
Parágrafo · p. 1 Lei de Amnistia.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 11/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal-Tipo dos Palácios de Justiça da Cidade de Maputo, das Províncias e dos Distritos.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 10/2019
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de promover a estabilidade política e garantir uma paz efectiva e duradoura, bem como assegurar a confiança mútua entre os moçambicanos e a reconciliação nacional, ao abrigo do disposto na alínea v) do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. São amnistiados os cidadãos que, no contexto das hostilidades militares, tenham cometido os seguintes crimes:
Número ou marcador · p. 1 a) Crimes contra a segurança do Estado, previstos e punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto;
Número ou marcador · p. 1 b) Crimes militares e conexos, previstos e punidos pela Lei n.º 17/87, de 21 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 c) Os crimes contra a segurança exterior e interior do Estado e crimes contra a ordem e segurança públicas, previstos e punidos pelo Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 d) Os crimes cometidos contra as pessoas e contra a propriedade, no âmbito das hostilidades militares ou conexas.
Número ou marcador · p. 1 2. São objecto de amnistia os crimes que tenham ocorrido no território nacional, desde a entrada em vigor da Lei n.º 17/2014, de 14 de Agosto, Lei de Amnistia até a data da assinatura do Acordo.
Número ou marcador · p. 1 3. São considerados crimes conexos, para efeitos da presente
Texto do artigo · p. 1 Lei, os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes contra a segurança interior e exterior do Estado e crimes contra a segurança e tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Garantias)
Texto do artigo · p. 1 O Estado garante a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos e/ou factos cobertos pela presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Condição resolutiva)
Texto do artigo · p. 1 A amnistia a que se refere a presente Lei cessa caso o beneficiário cometa quaisquer dos crimes abrangidos pela presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho de 2019.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 7 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/2019
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal-Tipo dos Palácios de Justiça, da Cidade de Maputo, das Províncias e dos Distritos criado pelo Decreto n.º 59/2016, de 12 de Dezembro,
Parágrafo · p. 2 2828 I SÉRIE — NÚMERO 168
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal-Tipo dos Palácios de Justiça da Cidade de Maputo, das Províncias e dos Distritos em anexo a presente resolução, e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O provimento do Quadro de Pessoal fica condicionado a existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 22 de Abril de 2019. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal-Tipo dos Palácios de Justiça da Cidade de Maputo, de Nível Provincial e Distrital
Texto do artigo · p. 2 Carreiras e funções PJCM PJP PJD GAPJ SPA GAPJ SPA GAPJ SPA Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador do Palácio de Justiça 1 0 1 0 1 0 Administrador Adjunto do Palácio de Justiça 1 0 1 0 1 0 Sub-Total 2 0 2 0 2 0 Carreiras de Regime Geral Técnico superior N1 0 1 0 1 0 1 Técnico profissional de administração pública 0 1 0 1 0 1 Técnico profissional 0 1 0 1 0 1 Técnico 0 1 0 1 0 1 Auxiliar administrativo 0 1 0 1 0 1 Operário 0 2 0 2 0 2 Auxiliar 0 4 0 4 0 4 Sub-total 0 11 0 11 0 11 Total Geral 13 13 13
Carreiras e funçõesPJCMPJPPJD
GAPJSPAGAPJSPAGAPJSPA
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Administrador do Palácio de Justiça101010
Administrador Adjunto do Palácio de Justiça101010
Sub-Total202020
Carreiras de Regime Geral
Técnico superior N1010101
Técnico profissional de administração pública010101
Técnico profissional010101
Técnico010101
Auxiliar administrativo010101
Operário020202
Auxiliar040404
Sub-total011011011
Total Geral131313
Texto do artigo · p. 2 Legenda: PJCM – Palácio de Justiça da Cidade de Maputo. PJP – Palácio de Justiça de Nível Provincial.
Texto do artigo · p. 2 PJD – Palácio de Justiça de Nível Distrital. GAPJ – Gabinete do Administrador do Palácio de Justiça. SPA – Sector de Pessoal Administrativo e de Apoio.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 168
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Parágrafo, página 1: Lei n.º 10/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Lei de Amnistia.
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 11/2019:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal-Tipo dos Palácios de Justiça da Cidade de Maputo, das Províncias e dos Distritos.
  14. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2019
  16. Texto do artigo, página 1: de 29 de Agosto
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de promover a estabilidade política e garantir uma paz efectiva e duradoura, bem como assegurar a confiança mútua entre os moçambicanos e a reconciliação nacional, ao abrigo do disposto na alínea v) do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Âmbito)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. São amnistiados os cidadãos que, no contexto das hostilidades militares, tenham cometido os seguintes crimes:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Crimes contra a segurança do Estado, previstos e punidos pela Lei n.º 19/91, de 16 de Agosto;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Crimes militares e conexos, previstos e punidos pela Lei n.º 17/87, de 21 de Dezembro;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Os crimes contra a segurança exterior e interior do Estado e crimes contra a ordem e segurança públicas, previstos e punidos pelo Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Os crimes cometidos contra as pessoas e contra a propriedade, no âmbito das hostilidades militares ou conexas.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. São objecto de amnistia os crimes que tenham ocorrido no território nacional, desde a entrada em vigor da Lei n.º 17/2014, de 14 de Agosto, Lei de Amnistia até a data da assinatura do Acordo.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. São considerados crimes conexos, para efeitos da presente
  26. Texto do artigo, página 1: Lei, os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes contra a segurança interior e exterior do Estado e crimes contra a segurança e tranquilidade públicas.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Garantias)
  28. Texto do artigo, página 1: O Estado garante a protecção contra qualquer procedimento criminal sobre actos e/ou factos cobertos pela presente Lei.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Condição resolutiva)
  30. Texto do artigo, página 1: A amnistia a que se refere a presente Lei cessa caso o beneficiário cometa quaisquer dos crimes abrangidos pela presente Lei.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Entrada em vigor)
  32. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho de 2019.
  33. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  34. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 7 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
  35. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  36. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2019
  37. Texto do artigo, página 1: de 29 de Agosto
  38. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal-Tipo dos Palácios de Justiça, da Cidade de Maputo, das Províncias e dos Distritos criado pelo Decreto n.º 59/2016, de 12 de Dezembro,
  39. Parágrafo, página 2: 2828 I SÉRIE — NÚMERO 168
  40. Texto do artigo, página 2: de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal-Tipo dos Palácios de Justiça da Cidade de Maputo, das Províncias e dos Distritos em anexo a presente resolução, e que faz parte integrante da presente Resolução.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O provimento do Quadro de Pessoal fica condicionado a existência de cabimento orçamental.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  44. Texto do artigo, página 2: publicação.
  45. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 22 de Abril de 2019. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  46. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal-Tipo dos Palácios de Justiça da Cidade de Maputo, de Nível Provincial e Distrital
  47. Texto do artigo, página 2: Carreiras e funções PJCM PJP PJD GAPJ SPA GAPJ SPA GAPJ SPA Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador do Palácio de Justiça 1 0 1 0 1 0 Administrador Adjunto do Palácio de Justiça 1 0 1 0 1 0 Sub-Total 2 0 2 0 2 0 Carreiras de Regime Geral Técnico superior N1 0 1 0 1 0 1 Técnico profissional de administração pública 0 1 0 1 0 1 Técnico profissional 0 1 0 1 0 1 Técnico 0 1 0 1 0 1 Auxiliar administrativo 0 1 0 1 0 1 Operário 0 2 0 2 0 2 Auxiliar 0 4 0 4 0 4 Sub-total 0 11 0 11 0 11 Total Geral 13 13 13
    Carreiras e funçõesPJCMPJPPJD
    GAPJSPAGAPJSPAGAPJSPA
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Administrador do Palácio de Justiça101010
    Administrador Adjunto do Palácio de Justiça101010
    Sub-Total202020
    Carreiras de Regime Geral
    Técnico superior N1010101
    Técnico profissional de administração pública010101
    Técnico profissional010101
    Técnico010101
    Auxiliar administrativo010101
    Operário020202
    Auxiliar040404
    Sub-total011011011
    Total Geral131313
  48. Texto do artigo, página 2: Legenda: PJCM – Palácio de Justiça da Cidade de Maputo. PJP – Palácio de Justiça de Nível Provincial.
  49. Texto do artigo, página 2: PJD – Palácio de Justiça de Nível Distrital. GAPJ – Gabinete do Administrador do Palácio de Justiça. SPA – Sector de Pessoal Administrativo e de Apoio.
  50. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  51. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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