Decreto n.º 76/2020

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Decreto n.º 76/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 76/2020
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulametar a Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, ao abrigo do artigo 54 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento da Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento fixa as regras e procedimentos da aplicação da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos órgãos e instituições da administração pública, aos cidadãos e outras pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que, no desempenho das suas funções, concorrem para a gestão e redução do risco de desastres e construção da resiliência aos eventos extremos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Dever de cooperação e colaboração)
Número ou marcador · p. 1 1. As organizações públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, instituições de investigação técnica e científica cujo objecto concorra para a gestão e redução do risco de desastres têm o dever especial de, no caso de iminência ou da ocorrência de desastre, cooperar e colaborar, sujeitando-se aos programas, planos e instruções da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, incluindo a participação nas sessões dos Conselhos Técnicos de Gestão e Redução do Risco.
Número ou marcador · p. 1 2. As instituições e servidores públicos especializados participam proactivamente nas unidades interventivas da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres devendo estar ou ser dotados de recursos e capacidades para prever e actuar a montante dos eventos, evitando que estes se transformem em desastres.
Número ou marcador · p. 1 3. As entidades de investigação técnica e científica devem cooperar na realização, de entre outras, nas seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 1 a) levantamento, previsão, avaliação e prevenção do risco de desastres sejam eles de origem natural ou de origem humana;
Número ou marcador · p. 1 b) estudo de formas adequadas de prevenção das pessoas em geral, instalações, serviços essenciais e das infra- -estruturas socioeconómicas e do património cultural;
Número ou marcador · p. 1 c) investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequadas ao ciclo de gestão do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 1 d) estudos socio-antropológico, geoclimáticos e de formas adequadas de preservação do meio ambiente e de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 1 4. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, devem colaborar no exercício da vigilância necessária à observância nos termos da Lei, participando imediatamente as infracções de que tiverem conhecimento às entidades competentes mais próximas e prestando o apoio e informações solicitadas pelos fiscais e outros agentes da fiscalização.
Número ou marcador · p. 1 5. Sempre que ocorram desastres, as populações e comunidades devem desencadear iniciativas que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres, em articulação com as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 1 6. No desenvolvimento das suas atribuições, a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres a nível central, pode celebrar acordos, protocolos ou memorandos de entendimento, com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando fortalecer a sua capacidade de intervenção para a gestão eficaz do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 1 7. Em caso de calamidade pública, a entidade coordenadora
Texto do artigo · p. 1 de gestão e redução do risco de desastres pode, nos termos da Lei solicitar apoio e colaboração especiais das instituições e entidades referidas no número anterior do presente artigo, bem como de servidores públicos na forma que lhes for solicitada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Voluntariado)
Texto do artigo · p. 2 A entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres incentiva a participação dos voluntários no processo de gestão e redução do risco de desastres, nos termos da legislação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Requisições)
Número ou marcador · p. 2 1. A entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres pode, sempre que se julgar necessário, através de ofícios, cartas formais ou outras formas que se julgarem adequadas, requisitar instituições públicas e privadas, servidores públicos, especialistas e demais cidadãos para participarem no processo de gestão e redução do risco de desastres, na forma que lhes for solicitada.
Número ou marcador · p. 2 2. A requisição pode também incidir sobre meios públicos ou particulares que se mostrem adequados para minimização do risco.
Número ou marcador · p. 2 3. As instituições públicas e privadas, servidores públicos, especialistas e de mais cidadãos que tenham sido contactadas para o apoio referido nas situações mencionadas nos números 1 e 3 do presente artigo, devem garantir a disponibilização deste no prazo máximo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 2 4. A recusa e o não cumprimento da prestação do apoio
Texto do artigo · p. 2 solicitado nos termos dispostos no presente artigo, corresponde à desobediência punível nos termos da lesgislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Riscos ou ameaças)
Texto do artigo · p. 2 Os riscos ou ameaças abaixo indicadas, determinam a intervenção da entidade resposável pela gestão e redução do risco de desatres a partir da declaração da Situação de Emergência de nível 1.
Número ou marcador · p. 2 a) cheias;
Número ou marcador · p. 2 b) inundações;
Número ou marcador · p. 2 c) seca;
Número ou marcador · p. 2 d) pragas;
Número ou marcador · p. 2 e) ciclones;
Número ou marcador · p. 2 f) incêndios;
Número ou marcador · p. 2 g) queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 2 h) epidemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 2 i) erosão;
Número ou marcador · p. 2 j) aluimentos de terras;
Número ou marcador · p. 2 k) derrames de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 2 l) terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos;
Número ou marcador · p. 2 m) radiações nucleares;
Número ou marcador · p. 2 n) desastres de origem humana;
Número ou marcador · p. 2 o) outros fenómenos que pela sua magnitude atingem níveis para declaração de Situação de Emergência de nível 1.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema de Gestão do Risco de Desastres
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Sub-sistemas de gestão do risco de desastres)
Número ou marcador · p. 2 1. O sistema de gestão do risco de desastres integra:
Número ou marcador · p. 2 a) sub-sistema de aviso prévio e alerta;
Número ou marcador · p. 2 b) sub-sistema de resposta;
Número ou marcador · p. 2 c) sub-sistema de mitigação, adaptação e resiliência.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução
Texto do artigo · p. 2 do risco de desastres gerir e coordenar a gestão dos sub-sistemas indicados no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Sub-sistema de aviso prévio e alerta
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Aviso prévio)
Número ou marcador · p. 2 1. O aviso prévio pode ser local ou nacional, conforme a área territorial abrangida pelo risco de ocorrência de desastre.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete as entidades responsáveis pela monitoria e previsão
Texto do artigo · p. 2 dos fenómenos, a emissão do aviso prévio sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Alerta)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de gestão e redução do risco de desastres, os alertas são:
Número ou marcador · p. 2 a) amarelo.
Número ou marcador · p. 2 b) laranja;
Número ou marcador · p. 2 c) vermelho.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Governo, sob proposta do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, activar os alertas laranja e vermelho e regular o comportamento exigível às pessoas, aos órgãos e às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 3. A activação e duração dos alertas para os eventos de progressão lenta, é da competência do Governo, mediante recomendação do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução
Texto do artigo · p. 2 do risco de desastres a emissão dos alertas em função do nível do risco que o aviso representa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Alerta amarelo)
Número ou marcador · p. 2 1. O alerta amarelo é activado quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos ou materiais.
Número ou marcador · p. 2 2. Activado o alerta amarelo, recai sobre a entidade
Texto do artigo · p. 2 coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e as entidades responsáveis pela emissão de aviso prévio, a responsabilidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) monitorar a evolução do fenómeno e tomar decisões adequadas;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenar com as instituições envolvidas na difusão de informações sobre as probabilidades de ocorrência de fenómenos;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar com as instituições envolvidas na realização de acções preventivas nas zonas de risco;
Número ou marcador · p. 2 d) orientar a população de acordo com avisos ou alertas emitidos pelas entidades competentes; e)produzir relatórios regulares para o Conselho Coordenador de Gestão e redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 2 f) manter em prontidão os Comités Locais de Gestão de Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 2 g) sensibilizar as comunidades a abandonarem as zonas de risco;
Número ou marcador · p. 2 h) implementar outras acções pertinentes para a gestão de fenómenos ou ameaças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Alerta Laranja)
Número ou marcador · p. 2 1. O alerta laranja é activado quando há iminência de ocorrência de um fenόmeno capaz de causar danos humanos, materiais e ambientais, mas com a possibilidade de reversão e corresponde a situação de emergência de nível 1.
Número ou marcador · p. 3 2. Activado o alerta laranja, recai sobre a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e as entidades responsáveis pela emissão de aviso prévio, a responsabilidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) activar o Centro Nacional Operativo de Emergencia, a Unidade Nacional de Protecção Civil e os Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres para o início de acções interventivas;
Número ou marcador · p. 3 b) destacar funcionários, pontos focais, a tempo inteiro ou parcial para prestarem serviços na estrutura de forma permanente nos Centros Operativos de Emergência;
Número ou marcador · p. 3 c) mobilizar e movimentar recursos (materiais, humanos e/ou financeiros necessários para locais estratégicos;
Número ou marcador · p. 3 d) sensibilizar as comunidades a abandonarem as zonas de risco;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar e divulgar informações ou avisos sobre a probabilidade de ocorrência ou evolução do fenómeno, bem como das operações de prontidão e resposta;
Número ou marcador · p. 3 f) coodenar a realização de acções preventivas necessárias nas zonas de risco;
Número ou marcador · p. 3 g) produzir relatórios regulares para o Governo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Alerta vermelho)
Número ou marcador · p. 3 1. O alerta vermelho é activado quando o fenómeno é irreversível e prevê–se a ocorrência de danos humanos e materiais que possam se transformar em desastre de grande magnitude e corresponde a situação de emergência de nível 2 ou Situação de Calamidade Pública, dependendo da situação específica.
Número ou marcador · p. 3 2. Activado o alerta vermelho recai sobre a entidade
Texto do artigo · p. 3 Coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres e as entidades responsáveis pela emissão de aviso prévio, a responsabilidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) activar o Centro Nacional Operativo de Emergência, os Centros Operativos de Emergência, a Unidade Nacional de Protecção Civil e os Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres para o início de acções interventivas;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar a resposta imediata, as operações de busca e salvamento humanitária;
Número ou marcador · p. 3 c) manter informado a população sobre as acções de resposta;
Número ou marcador · p. 3 d) efectuar o levantamento preliminar dos danos;
Número ou marcador · p. 3 e) produzir regularmente informação sobre a evolução do fenómeno e das operações de resposta para o Governo;
Número ou marcador · p. 3 f) produzir e difundir informações relevantes sobre as operações de emergência para os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 g) monitorar a situação de emergência;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar planos operacionais de resposta;
Número ou marcador · p. 3 i) destacar funcionários, pontos focais, a tempo inteiro ou parcial para prestarem serviços na estrutura de forma permanente nos Centros Operativos de Emergência.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Sub-sistema de resposta aos desastres
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Fases de resposta aos desastres)
Número ou marcador · p. 3 1. A resposta aos desastres corresponde a implementação de acções agrupadas em quatro fases complementares, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) preparação;
Número ou marcador · p. 3 b) prontidão;
Número ou marcador · p. 3 c) resposta;
Número ou marcador · p. 3 d) recuperação sustentável.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres coordenar, a todos os níveis, as acções atinentes as 4 fases estabelecidas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Preparação)
Texto do artigo · p. 3 A preparação compreende e integra as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 3 a) elaboração e actualização do Plano de contingência;
Número ou marcador · p. 3 b) capacitação dos actores chaves;
Número ou marcador · p. 3 c) inventariação de bens existentes e necessários em locais estratégicos;
Número ou marcador · p. 3 d) levantamento da população em risco de acordo com as ameaças;
Número ou marcador · p. 3 e) manutenção de equipamentos e meios para a resposta;
Número ou marcador · p. 3 f) preparação antecipada de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 g) realização de exercícios de simulação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Prontidão)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos da gestão e redução do risco de desastres nos termos do presente Regulamento privilegia-se a prontidão operacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A prontidão operacional é o estado de preparação de condições para a resposta imediata a um desastre, de forma rápida, eficiente e eficaz em prol das populações afectadas e necessitadas.
Número ou marcador · p. 3 3. A prontidão operacional deve ser mantida permanentemente
Texto do artigo · p. 3 durante todo o ano implicando a existência permanente da capacidade humana, técnica e material para resposta em casos de necessidades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Resposta)
Número ou marcador · p. 3 1. Constitui resposta aos desastres, as acções realizadas antes, durante ou após a ocorrência do desastre para salvar vidas ou reduzir os impactos.
Número ou marcador · p. 3 2. A resposta aos desastres incide fundamentalmente nas acções e necessidades imediatas de curto prazo, tomando como base:
Número ou marcador · p. 3 a) informação sobre o fenómeno ocorrido;
Número ou marcador · p. 3 b) avaliação do impacto;
Número ou marcador · p. 3 c) avaliação dos danos e das necessidades;
Número ou marcador · p. 3 d) bens disponíveis;
Número ou marcador · p. 3 e) assistência humanitária.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução
Texto do artigo · p. 3 do risco de desastres definir os instrumentos, procedimentos e modalidades de assistência humanitária.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Recuperação sustentável)
Número ou marcador · p. 3 1. A recuperação sustentável compreende acções que visam a restauração ou melhoria dos meios de subsistência da comunidade afectada pelos desastres, restabelecimento de princípios e mecanismos de funcionamento dos ecossistemas para evitar ou reduzir futuros riscos de desastres, bem assim, da condição psico-social dos afectados no âmbito dos desastres.
Número ou marcador · p. 3 2. A implementação de acções de recuperação sustentável
Texto do artigo · p. 3 implica a intervenção das diversas entidades e sectores em função das suas especialidades e atribuições institucionais, tendo em conta as necessidades concretas resultantes dos danos por desastres.
Número ou marcador · p. 4 3. As autoridades administrativas locais em coordenação com a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, devem apoiar na adaptação às novas formas de vida que contribuem para a redução de risco de novos desastres.
Número ou marcador · p. 4 4. Em caso de reassentamento as autoridades administrativas locais devem garantir a reconstrução virada ao desenvolvimento em zonas seguras.
Número ou marcador · p. 4 5. A entidade coordenadora de gestão e redução do risco
Texto do artigo · p. 4 de desastres coordena o processo de recuperação sustentável a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Sub-sistema de mitigação, adaptação e resiliência
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Mitigação)
Número ou marcador · p. 4 1. A mitigação impõe a aplicação de medidas ou acções que visam impedir ou reduzir o impacto dos desastres.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas acções de mitigação, a entidade coordenadora de gestão
Texto do artigo · p. 4 e redução do risco de desastres, em coordenação com os órgãos de governação local e as autoridades comunitárias e outros sectores deve:
Número ou marcador · p. 4 a) efectuar o levantamento sobre a necessidade de abrigo temporário, água e saneamento, higiene, saúde, reabilitação de infraestruturas, dentre outras necessidades;
Número ou marcador · p. 4 b) apoiar na criação de condições nos locais identificados para abrigo temporário com o envolvimento das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 c) promover o desenvolvimento de actividades de geração de renda;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a produção de culturas tolerantes à seca e de ciclo curto, bem como a criação de animais de pequena espécie;
Número ou marcador · p. 4 e) monitorar os impactos dos desastres.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Avaliação regular do risco de desastres)
Número ou marcador · p. 4 1. A avaliação regular do risco de desastres baseia-se na informação sobre o risco de desastres que inclui estudos, informações e mapeamentos necessários para entender os seus vectores e os factores subjacentes.
Número ou marcador · p. 4 2. A informação sobre o risco de desastres deve ser abrangente, de fácil compreensão, em todas as dimensões, incluindo ameaças, exposição, vulnerabilidade e capacidade de adaptação, relacionadas a pessoas, comunidades, organizações, bem como possível impacto dos fenómenos que ocorrem nos outros países.
Número ou marcador · p. 4 3. A coordenação e articulação com as entidades responsáveis pela gestão das bacias hidrográficas, monitoria dos abalos sísmicos, previsão meteorológicas, incêndios, sem prejuízo de outras, que se mostrem necessárias, deve ser permanente por forma à que o sistema de aviso prévio seja accionado e os alertas transmitidos atempadamente às comunidades locais.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres coordenar o processo de recolha, análise, sistematização e disseminação da informação sobre a gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 4 5. A entidade coordenadora de gestão e redução do risco
Texto do artigo · p. 4 de desastres deve em coordenação com as entidades geradoras de informação, estabelecer procedimentos operacionais padronizados sobre o fluxo de informação de gestão do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Gestão do risco de desastres)
Texto do artigo · p. 4 A gestão do risco de desastres compreende as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 4 a) mapeamento e sinalização das zonas de risco;
Número ou marcador · p. 4 b) implementação de medidas preventivas para redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 4 c) mitigação dos efeitos do impacto dos desastres;
Número ou marcador · p. 4 d) avaliação regular do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Mapeamento e sinalização das zonas de risco)
Número ou marcador · p. 4 1. O mapeamento das zonas de risco visa identificar, localizar e traçar contornos geográficos de recursos, infraestruturas e populações de uma região exposta à probabilidade de ser afectada por perigos.
Número ou marcador · p. 4 2. As zonas de risco são classificadas em:
Número ou marcador · p. 4 a) Risco Alto:
Número ou marcador · p. 4 b) Risco Médio;
Número ou marcador · p. 4 c) Risco Baixo.
Número ou marcador · p. 4 3. A classificação das zonas de risco referida no número anterior é feita em função do tipo da ameaça ou perigo à que uma zona se encontra exposta e as medidas a serem tomadas são tratadas em manuais técnicos específicos.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete aos órgãos da administração local e autarquias locais em coordenação com a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e de gestão de bacias hidrográficas, proceder a demarcação e sinalização de zonas de risco de cheias e inundações.
Número ou marcador · p. 4 5. Nas zonas de risco alto, devidamente demarcadas e sinalizadas, não pode ser atribuido o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra, sendo igualmente proibida a construção de infraestruras, excepto mediante aplicação de tecnologia apropriada e aprovada.
Número ou marcador · p. 4 6. A entidade coordenadora de gestão e redução do risco
Texto do artigo · p. 4 de desastres, órgãos de governação local e as autoridades comunitárias, devem proibir a construção de infraestruturas e assentamento de população nas zonas devidamente demarcadas e sinalizadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Medidas preventivas)
Número ou marcador · p. 4 1. Os órgãos e instituições da administração pública e outras pessoas colectivas públicas ou privadas devem tomar medidas preventivas com vista a minimizar o impacto dos eventos extremos.
Número ou marcador · p. 4 2. As medidas preventivas têm carácter permanente,
Texto do artigo · p. 4 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) criação de capacidade de organização;
Número ou marcador · p. 4 b) prestar informação antecipada sobre o risco dos desastres aos utentes;
Número ou marcador · p. 4 c) equipamento técnico, tecnológico e recursos financeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) formação de pessoal especializado para atendimento de situações de desastres e participação em exercícios de simulação;
Número ou marcador · p. 4 e) constituição e criação de reservas tecnológicas, materiais e financeiras específicas para atender a situações de desastres; f)selecção atempada de alternativas de reassentamento tendo em conta a necessidade e os aspectos socioculturais das populações;
Número ou marcador · p. 4 g) manutenção em estado operacional do equipamento afectado à resposta pós desastre;
Número ou marcador · p. 5 h) realização de acções correctivas de modo a se preparar melhor para gestão de situações futuras;
Número ou marcador · p. 5 i) resposta pronta aos comandos da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 5 j) representação nas reuniões da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres por dirigentes autorizados e abalizados e especialistas; k)preparação de planos previsionais para o restabelecimento pós desastre e melhoria da situação visando o desenvolvimento da comunidade e a redução da sua vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 l) preparação antecipada de contratos-modelo para a aquisição de bens e serviços de urgência, nos termos da legislação aplicável e negociar previamente com potenciais fornecedores de bens e serviços em períodos de Situação de Calamidade Pública ou Emergência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Adaptação)
Texto do artigo · p. 5 A definição das normas e procedimentos sobre medidas de adaptação aos eventos extremos, é da competência do Governo, mediante proposta do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desatres.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Resiliência)
Texto do artigo · p. 5 A definição das normas e procedimentos sobre medidas de resiliência aos eventos extremos, é da competência do Governo, mediante proposta do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desatres.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Calamidade Pública
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Situações decorrentes de desastres)
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de ocorrência de desastre e, tendo em conta a sua magnitude, o Governo pode declarar em todo ou parte do território nacional:
Número ou marcador · p. 5 a) Situação de Calamidade Pública; ou
Número ou marcador · p. 5 b) Situação de Emergência.
Número ou marcador · p. 5 2. Declaradas as situações previstas no número anterior
Texto do artigo · p. 5 do presente artigo, é activado o alerta laranja ou vermelho, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Medidas aplicáveis em caso de calamidade pública)
Número ou marcador · p. 5 1. Em caso de calamidade pública, pode o Governo tomar,
Texto do artigo · p. 5 em parte ou em todo território nacional, as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a adopção e respeito das medidas de segurança; b)reorganizar o exercício da actividade comercial, industrial e o acesso a bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) reorganizar o funcionamento dos transportes colectivos, o tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário;
Número ou marcador · p. 5 d) reorganizar o funcionamento das instituições de ensino, da administração pública, do movimento fronteiriço, bem como a realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer; e)coordenar com as lideranças religiosas sobre as condições de acesso aos locais de culto;
Número ou marcador · p. 5 f) limitar ou racionalizar a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água, energia, combustíveis
Texto do artigo · p. 5 e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
Número ou marcador · p. 5 g) proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, nos termos da legislação aplicável; h)determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempo certos, por zonas territoriais ou sectores de actividade caso se mostre necessário; e usar de forma proporcional os meios coercivos apropriados para garantir o cumprimento das medidas.
Número ou marcador · p. 5 2. Em função da evolução da calamidade pública, o Governo pode agravar ou atenuar as medidas constantes do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Serviços de Defesa Civil participam na execução dos planos de emergência, nas operações de busca e salvamento de pessoas e bens nas acções humanitárias.
Número ou marcador · p. 5 2. Em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave
Texto do artigo · p. 5 ou desastre, as entidades competentes, a todos os níveis, determinam medidas preventivas ou de socorro, mobilizando e instruindo os Serviços de Defesa Civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Assistência de emergência)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e as estruturas intracomunitárias devem garantir assistência humanitária às vítimas dos desastres.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Governo, para efeitos de resposta de emergência, determinar a manutenção de reservas de combustíveis, alimentos, medicamentos e outros bens essenciais junto das entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 5 3. Activado o alerta laranja ou vermelho, o Governo pode
Texto do artigo · p. 5 estabelecer as facilidades migratórias, aduaneiras, fiscais, incluindo a suspensão de pagamento de taxas ajustadas à situação concrecta, indicando a sua duração, sob proposta da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Ajuda internacional de emergência)
Número ou marcador · p. 5 1. A coordenação, direcção e supervisão da ajuda humanitária internacional, compete ao Governo.
Número ou marcador · p. 5 2. A autorização da entrada de pessoas e bens no quadro da ajuda internacional com vista à ajuda humanitária das populações afectadas compete ao Governo.
Número ou marcador · p. 5 3. A ajuda internacional de emergência pode ser em espécie ou em valores monetários doados, oferecidos ou cedidos temporariamente por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, a fim de apoiar as populações afectadas e necessitadas.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres definir os locais para a canalização dos bens doados, oferecidos ou cedidos.
Número ou marcador · p. 5 5. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução
Texto do artigo · p. 5 do risco de desastres coordenar com as entidades competentes, os procedimentos de importação da ajuda externa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Evacuação compulsiva das zonas de risco alto)
Número ou marcador · p. 5 1. O Governo pode determinar as condições de evacuação compulsiva temporária ou definitiva, de pessoas e bens situados nas zonas de risco alto.
Número ou marcador · p. 6 2. Em situação de perigo iminente, a evacuação compulsiva temporária ou definitiva de pessoas e bens pode ser determinada pelo Governador de Província, em coordenação com o Secretário de Estado na província, em articulação com as entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 6 3. Determinada a evacuação compulsiva nos termos do número anterior, mediante proposta da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, compete a esta, coordenar as operações atinentes a evacuação coerciva de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 6 4. Sempre que o território abrangido pela medida de evacuação compulsiva coincidir com o da autarquia, compete aos órgãos do Estado superintender as operações referidas no número anterior em coordenação com o Presidente do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 6 5. Têm prioridade na evacuação, as pessoas mais vulneráveis, tais como, crianças, idosos, deficientes, gestantes e todas aquelas que pela sua condição específica do momento, por si, encontra-se impossibilitadas de se mover para atender a evacuação.
Número ou marcador · p. 6 6. A recusa da evacuação habilita o Governo a recorrer
Texto do artigo · p. 6 a mecanismos compulsivos, em defesa da vida e outros direitos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Órgãos de Gestão e Redução do Risco de Desastres
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos do Sistema)
Texto do artigo · p. 6 O sistema de gestão e redução do risco de desastres compreende os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 1. Ao nível central:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 6 b) Entidade Coordenadora de Gestão e Redução do risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 6 2. A nível provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) Centro Operativo de Emergência provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 6 3. A nível distrital:
Número ou marcador · p. 6 a) Centro Operativo de Emergência distrital;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
Número ou marcador · p. 6 1. É um Órgão do Governo que tem por objectivo coordenar as acções multissectoriais de prevenção, redução de riscos e gestão de desastres, socorro às vítimas e reabilitação das infra-estruturas danificadas, construção de resiliência e adaptação às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco
Texto do artigo · p. 6 de Desastres é presidido pelo Primeiro-Ministro e integra os ministros que superintendem as áreas de:
Número ou marcador · p. 6 a) gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 6 b) administração estatal;
Número ou marcador · p. 6 c) meteorologia;
Número ou marcador · p. 6 d) recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 e) geologia;
Número ou marcador · p. 6 f) saúde;
Número ou marcador · p. 6 g) agricultura;
Número ou marcador · p. 6 h) educação;
Número ou marcador · p. 6 i) ambiente;
Número ou marcador · p. 6 j) acção social;
Número ou marcador · p. 6 k) obras públicas;
Número ou marcador · p. 6 l) abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 6 m) defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 6 n) habitação;
Número ou marcador · p. 6 o) energia;
Número ou marcador · p. 6 p) saneamento;
Número ou marcador · p. 6 q) indústria;
Número ou marcador · p. 6 r) comércio;
Número ou marcador · p. 6 s) transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 6 t) economia e finanças;
Número ou marcador · p. 6 u) negócios estrangeiros e cooperação;
Número ou marcador · p. 6 v) pescas;
Número ou marcador · p. 6 w) turismo;
Texto do artigo · p. 6 x) desporto;
Número ou marcador · p. 6 y) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 6 4. O Vice-Presidente do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, é indicado pelo Presidente do órgão, em função do impacto do desastre que se reporte com maior incidência ou de que demais efeitos se recintam.
Número ou marcador · p. 6 5. O Presidente do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, pode convocar representantes de outros sectores em função da agenda.
Número ou marcador · p. 6 6. Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
Número ou marcador · p. 6 a) propor ao Governo projectos de política e estratégias de gestão e redução do risco de desastres, construção da resiliência e adaptação às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar o conteúdo de gestão e redução do risco de desastres e dos programas de reconstrução e desenvolvimento pós-desastres;
Número ou marcador · p. 6 c) propor ao Governo a declaração da Situação de Calamidade Pública ou de Emergência resultante da ocorrência de calamidade pública;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar programas de emergência com o objectivo de socorrer as vítimas e reabilitar as infra-estruturas danificadas;
Número ou marcador · p. 6 e) mobilizar a comunidade nacional e internacional para apoio às vítimas dos desastres e recuperação sustentável;
Número ou marcador · p. 6 f) propor ao Governo a ratificação de convenções e acordos internacionais sobre a gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 6 g) adoptar protocolos para atender de forma adequada a cada tipo de desastre, em função da sua natureza e magnitude;
Número ou marcador · p. 6 h) regulamentar a organização e funcionamento do Centro Nacional Operativo de Emergências e a Unidade Nacional de Proteção Civil;
Número ou marcador · p. 6 i) activar Centro Nacional Operativo de Emergências, Centros Operativos de Emergência provincial ou distrital e a Unidade Nacional de Proteção Civil, em caso de iminência de ocorrência de desastres;
Número ou marcador · p. 6 j) propor ao Governo a activação, desactivação e duração dos alertas laranja e vermelho sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 6 7. Para a efectivação do estabelecido no número anterior,
Texto do artigo · p. 6 o Governo procede ao acolhimento dos referidos instrumentos no ordenamento jurídico moçambicano conforme a respectiva forma de recepção.
Número ou marcador · p. 7 8. O Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 7 9. Os aspectos técnicos e adaministrativos do funcionamento
Texto do artigo · p. 7 do Conselho Coordenador de Gestão do Risco de Desastres são assegurados pela entidade de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições da Entidade Coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições da entidade coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenação das acções de prevenção e mitigação de desastres;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenação da gestão e resposta as emergências;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenação do desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenação da reconstrução pós desastres;
Número ou marcador · p. 7 e) coordenação da Unidade Nacional de Protecção Civil;
Número ou marcador · p. 7 f) coordenar com os demais actores, as acções de prevenção, mitigação, prontidão e resposta aos fenómenos mencionados no artigo 7 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 g) fortalecimento dos programas de resiliência e gestão do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres sobre matérias de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco
Texto do artigo · p. 7 de Desastres é presidido pelo representante da entidade de gestão e redução do risco de desastres e integra os directores e representantes das seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 7 a) gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 7 b) administração estatal;
Número ou marcador · p. 7 c) meteorologia;
Número ou marcador · p. 7 d) recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 e) geologia;
Número ou marcador · p. 7 f) saúde;
Número ou marcador · p. 7 g) agricultura;
Número ou marcador · p. 7 h) educação;
Número ou marcador · p. 7 i) ambiente;
Número ou marcador · p. 7 j) acção social;
Número ou marcador · p. 7 k) obras públicas;
Número ou marcador · p. 7 l) abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 7 m) defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 7 n) habitação;
Número ou marcador · p. 7 o) energia;
Número ou marcador · p. 7 p) saneamento;
Número ou marcador · p. 7 q) indústria;
Número ou marcador · p. 7 r) comércio;
Número ou marcador · p. 7 s) transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 7 t) economia e finanças;
Número ou marcador · p. 7 u) negócios estrangeiros e cooperação;
Número ou marcador · p. 7 v) pescas;
Número ou marcador · p. 7 w) turismo;
Texto do artigo · p. 7 x) desporto;
Número ou marcador · p. 7 y) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem
Texto do artigo · p. 7 para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 7 3. Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenomenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 7 b) propor ao Conselho Coordenador de gestão e Redução do risco de Desastres a declaração da Situação de Calamidade Pública ou de Emergência; c)formular e propor o quadro legal que defina os parâmetros de emergência, os níveis de actuação, procedimentos e actos de prevenção; d)propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento
Número ou marcador · p. 7 e) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
Número ou marcador · p. 7 f) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações; g)conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentável e sustentável para as zonas áridas e semiáridas;
Número ou marcador · p. 7 h) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
Número ou marcador · p. 7 j) elaborar propostas dos planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças; k)regulamentar a organização e funcionamento dos Comités Locais de Gestão de Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 7 l) activar os Comités Locais de Gestão de Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 7 m) operacionalizar as decisões do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 7 n) deliberar sobre a activação e desactivação do alerta amarelo sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente do órgão, representante da entidade de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 7 5. Podem ser convidados para o Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 7 de Gestão e Redução do Risco de Desastres representantes dos Parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Centro Operativo de Emergência provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. O Centro Operativo de Emergência provincial é um órgão do Governo e Representação do Estado, a nível provincial, que tem por objectivo coordenar as acções multissectoriais de prevenção, redução de riscos e gestão de desastres, socorro às vítimas e reabilitação das infra-estruturas danificadas, construção de resiliência e adaptação às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Centro Operativo de Emergência provincial é dirigido
Texto do artigo · p. 7 pelo Secretário de Estado e integra o Governador de Província, representante da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, membros do Conselho de Representação do Estado na província e membros do Conselho Executivo provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. No caso da Cidade de Maputo, o Centro Operativo de Emergência e dirigido pelo Secretário de Estado, e integra o Presidente do Conselho Municipal, representante da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, membros do Conselho de Representação do Estado na cidade e membros do Conselho Executivo Municipal.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem ser convidados às sessões do Centro Operativo de Emergência provincial representantes de outras instituições públicas, parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia e organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 8 5. O Centro Operativo de Emergência provincial reúne sempre que é activado ou declarados os alertas laranja ou vermelho.
Número ou marcador · p. 8 6. Os aspectos técnicos e adaministrativos do funcionamento
Texto do artigo · p. 8 do Centro Operativo de Emergência provincial são assegurados pela entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 76/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulametar a Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, ao abrigo do artigo 54 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  9. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento da Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento fixa as regras e procedimentos da aplicação da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos órgãos e instituições da administração pública, aos cidadãos e outras pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que, no desempenho das suas funções, concorrem para a gestão e redução do risco de desastres e construção da resiliência aos eventos extremos.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Dever de cooperação e colaboração)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. As organizações públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, instituições de investigação técnica e científica cujo objecto concorra para a gestão e redução do risco de desastres têm o dever especial de, no caso de iminência ou da ocorrência de desastre, cooperar e colaborar, sujeitando-se aos programas, planos e instruções da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, incluindo a participação nas sessões dos Conselhos Técnicos de Gestão e Redução do Risco.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. As instituições e servidores públicos especializados participam proactivamente nas unidades interventivas da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres devendo estar ou ser dotados de recursos e capacidades para prever e actuar a montante dos eventos, evitando que estes se transformem em desastres.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. As entidades de investigação técnica e científica devem cooperar na realização, de entre outras, nas seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 1: a) levantamento, previsão, avaliação e prevenção do risco de desastres sejam eles de origem natural ou de origem humana;
  22. Número ou marcador, página 1: b) estudo de formas adequadas de prevenção das pessoas em geral, instalações, serviços essenciais e das infra- -estruturas socioeconómicas e do património cultural;
  23. Número ou marcador, página 1: c) investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequadas ao ciclo de gestão do risco de desastres;
  24. Número ou marcador, página 1: d) estudos socio-antropológico, geoclimáticos e de formas adequadas de preservação do meio ambiente e de recursos naturais.
  25. Número ou marcador, página 1: 4. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, devem colaborar no exercício da vigilância necessária à observância nos termos da Lei, participando imediatamente as infracções de que tiverem conhecimento às entidades competentes mais próximas e prestando o apoio e informações solicitadas pelos fiscais e outros agentes da fiscalização.
  26. Número ou marcador, página 1: 5. Sempre que ocorram desastres, as populações e comunidades devem desencadear iniciativas que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres, em articulação com as entidades competentes.
  27. Número ou marcador, página 1: 6. No desenvolvimento das suas atribuições, a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres a nível central, pode celebrar acordos, protocolos ou memorandos de entendimento, com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando fortalecer a sua capacidade de intervenção para a gestão eficaz do risco de desastres.
  28. Número ou marcador, página 1: 7. Em caso de calamidade pública, a entidade coordenadora
  29. Texto do artigo, página 1: de gestão e redução do risco de desastres pode, nos termos da Lei solicitar apoio e colaboração especiais das instituições e entidades referidas no número anterior do presente artigo, bem como de servidores públicos na forma que lhes for solicitada.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 2: (Voluntariado)
  32. Texto do artigo, página 2: A entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres incentiva a participação dos voluntários no processo de gestão e redução do risco de desastres, nos termos da legislação específica aplicável.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 2: (Requisições)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. A entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres pode, sempre que se julgar necessário, através de ofícios, cartas formais ou outras formas que se julgarem adequadas, requisitar instituições públicas e privadas, servidores públicos, especialistas e demais cidadãos para participarem no processo de gestão e redução do risco de desastres, na forma que lhes for solicitada.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. A requisição pode também incidir sobre meios públicos ou particulares que se mostrem adequados para minimização do risco.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. As instituições públicas e privadas, servidores públicos, especialistas e de mais cidadãos que tenham sido contactadas para o apoio referido nas situações mencionadas nos números 1 e 3 do presente artigo, devem garantir a disponibilização deste no prazo máximo de 48 horas.
  38. Número ou marcador, página 2: 4. A recusa e o não cumprimento da prestação do apoio
  39. Texto do artigo, página 2: solicitado nos termos dispostos no presente artigo, corresponde à desobediência punível nos termos da lesgislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  41. Texto do artigo, página 2: (Riscos ou ameaças)
  42. Texto do artigo, página 2: Os riscos ou ameaças abaixo indicadas, determinam a intervenção da entidade resposável pela gestão e redução do risco de desatres a partir da declaração da Situação de Emergência de nível 1.
  43. Número ou marcador, página 2: a) cheias;
  44. Número ou marcador, página 2: b) inundações;
  45. Número ou marcador, página 2: c) seca;
  46. Número ou marcador, página 2: d) pragas;
  47. Número ou marcador, página 2: e) ciclones;
  48. Número ou marcador, página 2: f) incêndios;
  49. Número ou marcador, página 2: g) queimadas descontroladas;
  50. Número ou marcador, página 2: h) epidemias e pandemias;
  51. Número ou marcador, página 2: i) erosão;
  52. Número ou marcador, página 2: j) aluimentos de terras;
  53. Número ou marcador, página 2: k) derrames de hidrocarbonetos;
  54. Número ou marcador, página 2: l) terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos;
  55. Número ou marcador, página 2: m) radiações nucleares;
  56. Número ou marcador, página 2: n) desastres de origem humana;
  57. Número ou marcador, página 2: o) outros fenómenos que pela sua magnitude atingem níveis para declaração de Situação de Emergência de nível 1.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  59. Texto do artigo, página 2: Sistema de Gestão do Risco de Desastres
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Sub-sistemas de gestão do risco de desastres)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O sistema de gestão do risco de desastres integra:
  63. Número ou marcador, página 2: a) sub-sistema de aviso prévio e alerta;
  64. Número ou marcador, página 2: b) sub-sistema de resposta;
  65. Número ou marcador, página 2: c) sub-sistema de mitigação, adaptação e resiliência.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução
  67. Texto do artigo, página 2: do risco de desastres gerir e coordenar a gestão dos sub-sistemas indicados no número 1 do presente artigo.
  68. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Sub-sistema de aviso prévio e alerta
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 2: (Aviso prévio)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O aviso prévio pode ser local ou nacional, conforme a área territorial abrangida pelo risco de ocorrência de desastre.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Compete as entidades responsáveis pela monitoria e previsão
  73. Texto do artigo, página 2: dos fenómenos, a emissão do aviso prévio sobre os mesmos.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Alerta)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de gestão e redução do risco de desastres, os alertas são:
  77. Número ou marcador, página 2: a) amarelo.
  78. Número ou marcador, página 2: b) laranja;
  79. Número ou marcador, página 2: c) vermelho.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Governo, sob proposta do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, activar os alertas laranja e vermelho e regular o comportamento exigível às pessoas, aos órgãos e às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. A activação e duração dos alertas para os eventos de progressão lenta, é da competência do Governo, mediante recomendação do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução
  83. Texto do artigo, página 2: do risco de desastres a emissão dos alertas em função do nível do risco que o aviso representa.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  85. Texto do artigo, página 2: (Alerta amarelo)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O alerta amarelo é activado quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos ou materiais.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Activado o alerta amarelo, recai sobre a entidade
  88. Texto do artigo, página 2: coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e as entidades responsáveis pela emissão de aviso prévio, a responsabilidade de:
  89. Número ou marcador, página 2: a) monitorar a evolução do fenómeno e tomar decisões adequadas;
  90. Número ou marcador, página 2: b) coordenar com as instituições envolvidas na difusão de informações sobre as probabilidades de ocorrência de fenómenos;
  91. Número ou marcador, página 2: c) coordenar com as instituições envolvidas na realização de acções preventivas nas zonas de risco;
  92. Número ou marcador, página 2: d) orientar a população de acordo com avisos ou alertas emitidos pelas entidades competentes; e)produzir relatórios regulares para o Conselho Coordenador de Gestão e redução do Risco de Desastres;
  93. Número ou marcador, página 2: f) manter em prontidão os Comités Locais de Gestão de Redução do Risco de Desastres;
  94. Número ou marcador, página 2: g) sensibilizar as comunidades a abandonarem as zonas de risco;
  95. Número ou marcador, página 2: h) implementar outras acções pertinentes para a gestão de fenómenos ou ameaças.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  97. Texto do artigo, página 2: (Alerta Laranja)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. O alerta laranja é activado quando há iminência de ocorrência de um fenόmeno capaz de causar danos humanos, materiais e ambientais, mas com a possibilidade de reversão e corresponde a situação de emergência de nível 1.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Activado o alerta laranja, recai sobre a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e as entidades responsáveis pela emissão de aviso prévio, a responsabilidade de:
  100. Número ou marcador, página 3: a) activar o Centro Nacional Operativo de Emergencia, a Unidade Nacional de Protecção Civil e os Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres para o início de acções interventivas;
  101. Número ou marcador, página 3: b) destacar funcionários, pontos focais, a tempo inteiro ou parcial para prestarem serviços na estrutura de forma permanente nos Centros Operativos de Emergência;
  102. Número ou marcador, página 3: c) mobilizar e movimentar recursos (materiais, humanos e/ou financeiros necessários para locais estratégicos;
  103. Número ou marcador, página 3: d) sensibilizar as comunidades a abandonarem as zonas de risco;
  104. Número ou marcador, página 3: e) coordenar e divulgar informações ou avisos sobre a probabilidade de ocorrência ou evolução do fenómeno, bem como das operações de prontidão e resposta;
  105. Número ou marcador, página 3: f) coodenar a realização de acções preventivas necessárias nas zonas de risco;
  106. Número ou marcador, página 3: g) produzir relatórios regulares para o Governo.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  108. Texto do artigo, página 3: (Alerta vermelho)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O alerta vermelho é activado quando o fenómeno é irreversível e prevê–se a ocorrência de danos humanos e materiais que possam se transformar em desastre de grande magnitude e corresponde a situação de emergência de nível 2 ou Situação de Calamidade Pública, dependendo da situação específica.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Activado o alerta vermelho recai sobre a entidade
  111. Texto do artigo, página 3: Coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres e as entidades responsáveis pela emissão de aviso prévio, a responsabilidade de:
  112. Número ou marcador, página 3: a) activar o Centro Nacional Operativo de Emergência, os Centros Operativos de Emergência, a Unidade Nacional de Protecção Civil e os Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres para o início de acções interventivas;
  113. Número ou marcador, página 3: b) coordenar a resposta imediata, as operações de busca e salvamento humanitária;
  114. Número ou marcador, página 3: c) manter informado a população sobre as acções de resposta;
  115. Número ou marcador, página 3: d) efectuar o levantamento preliminar dos danos;
  116. Número ou marcador, página 3: e) produzir regularmente informação sobre a evolução do fenómeno e das operações de resposta para o Governo;
  117. Número ou marcador, página 3: f) produzir e difundir informações relevantes sobre as operações de emergência para os órgãos de comunicação social;
  118. Número ou marcador, página 3: g) monitorar a situação de emergência;
  119. Número ou marcador, página 3: h) elaborar planos operacionais de resposta;
  120. Número ou marcador, página 3: i) destacar funcionários, pontos focais, a tempo inteiro ou parcial para prestarem serviços na estrutura de forma permanente nos Centros Operativos de Emergência.
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Sub-sistema de resposta aos desastres
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  123. Texto do artigo, página 3: (Fases de resposta aos desastres)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. A resposta aos desastres corresponde a implementação de acções agrupadas em quatro fases complementares, nomeadamente:
  125. Número ou marcador, página 3: a) preparação;
  126. Número ou marcador, página 3: b) prontidão;
  127. Número ou marcador, página 3: c) resposta;
  128. Número ou marcador, página 3: d) recuperação sustentável.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres coordenar, a todos os níveis, as acções atinentes as 4 fases estabelecidas no número 1 do presente artigo.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  131. Texto do artigo, página 3: (Preparação)
  132. Texto do artigo, página 3: A preparação compreende e integra as seguintes fases:
  133. Número ou marcador, página 3: a) elaboração e actualização do Plano de contingência;
  134. Número ou marcador, página 3: b) capacitação dos actores chaves;
  135. Número ou marcador, página 3: c) inventariação de bens existentes e necessários em locais estratégicos;
  136. Número ou marcador, página 3: d) levantamento da população em risco de acordo com as ameaças;
  137. Número ou marcador, página 3: e) manutenção de equipamentos e meios para a resposta;
  138. Número ou marcador, página 3: f) preparação antecipada de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços;
  139. Número ou marcador, página 3: g) realização de exercícios de simulação.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  141. Texto do artigo, página 3: (Prontidão)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos da gestão e redução do risco de desastres nos termos do presente Regulamento privilegia-se a prontidão operacional.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. A prontidão operacional é o estado de preparação de condições para a resposta imediata a um desastre, de forma rápida, eficiente e eficaz em prol das populações afectadas e necessitadas.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. A prontidão operacional deve ser mantida permanentemente
  145. Texto do artigo, página 3: durante todo o ano implicando a existência permanente da capacidade humana, técnica e material para resposta em casos de necessidades.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  147. Texto do artigo, página 3: (Resposta)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. Constitui resposta aos desastres, as acções realizadas antes, durante ou após a ocorrência do desastre para salvar vidas ou reduzir os impactos.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. A resposta aos desastres incide fundamentalmente nas acções e necessidades imediatas de curto prazo, tomando como base:
  150. Número ou marcador, página 3: a) informação sobre o fenómeno ocorrido;
  151. Número ou marcador, página 3: b) avaliação do impacto;
  152. Número ou marcador, página 3: c) avaliação dos danos e das necessidades;
  153. Número ou marcador, página 3: d) bens disponíveis;
  154. Número ou marcador, página 3: e) assistência humanitária.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução
  156. Texto do artigo, página 3: do risco de desastres definir os instrumentos, procedimentos e modalidades de assistência humanitária.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  158. Texto do artigo, página 3: (Recuperação sustentável)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. A recuperação sustentável compreende acções que visam a restauração ou melhoria dos meios de subsistência da comunidade afectada pelos desastres, restabelecimento de princípios e mecanismos de funcionamento dos ecossistemas para evitar ou reduzir futuros riscos de desastres, bem assim, da condição psico-social dos afectados no âmbito dos desastres.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. A implementação de acções de recuperação sustentável
  161. Texto do artigo, página 3: implica a intervenção das diversas entidades e sectores em função das suas especialidades e atribuições institucionais, tendo em conta as necessidades concretas resultantes dos danos por desastres.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. As autoridades administrativas locais em coordenação com a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, devem apoiar na adaptação às novas formas de vida que contribuem para a redução de risco de novos desastres.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de reassentamento as autoridades administrativas locais devem garantir a reconstrução virada ao desenvolvimento em zonas seguras.
  164. Número ou marcador, página 4: 5. A entidade coordenadora de gestão e redução do risco
  165. Texto do artigo, página 4: de desastres coordena o processo de recuperação sustentável a todos os níveis.
  166. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Sub-sistema de mitigação, adaptação e resiliência
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  168. Texto do artigo, página 4: (Mitigação)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. A mitigação impõe a aplicação de medidas ou acções que visam impedir ou reduzir o impacto dos desastres.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Nas acções de mitigação, a entidade coordenadora de gestão
  171. Texto do artigo, página 4: e redução do risco de desastres, em coordenação com os órgãos de governação local e as autoridades comunitárias e outros sectores deve:
  172. Número ou marcador, página 4: a) efectuar o levantamento sobre a necessidade de abrigo temporário, água e saneamento, higiene, saúde, reabilitação de infraestruturas, dentre outras necessidades;
  173. Número ou marcador, página 4: b) apoiar na criação de condições nos locais identificados para abrigo temporário com o envolvimento das comunidades;
  174. Número ou marcador, página 4: c) promover o desenvolvimento de actividades de geração de renda;
  175. Número ou marcador, página 4: d) promover a produção de culturas tolerantes à seca e de ciclo curto, bem como a criação de animais de pequena espécie;
  176. Número ou marcador, página 4: e) monitorar os impactos dos desastres.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  178. Texto do artigo, página 4: (Avaliação regular do risco de desastres)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação regular do risco de desastres baseia-se na informação sobre o risco de desastres que inclui estudos, informações e mapeamentos necessários para entender os seus vectores e os factores subjacentes.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. A informação sobre o risco de desastres deve ser abrangente, de fácil compreensão, em todas as dimensões, incluindo ameaças, exposição, vulnerabilidade e capacidade de adaptação, relacionadas a pessoas, comunidades, organizações, bem como possível impacto dos fenómenos que ocorrem nos outros países.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. A coordenação e articulação com as entidades responsáveis pela gestão das bacias hidrográficas, monitoria dos abalos sísmicos, previsão meteorológicas, incêndios, sem prejuízo de outras, que se mostrem necessárias, deve ser permanente por forma à que o sistema de aviso prévio seja accionado e os alertas transmitidos atempadamente às comunidades locais.
  182. Número ou marcador, página 4: 4. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres coordenar o processo de recolha, análise, sistematização e disseminação da informação sobre a gestão e redução do risco de desastres.
  183. Número ou marcador, página 4: 5. A entidade coordenadora de gestão e redução do risco
  184. Texto do artigo, página 4: de desastres deve em coordenação com as entidades geradoras de informação, estabelecer procedimentos operacionais padronizados sobre o fluxo de informação de gestão do risco de desastres.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  186. Texto do artigo, página 4: (Gestão do risco de desastres)
  187. Texto do artigo, página 4: A gestão do risco de desastres compreende as seguintes fases:
  188. Número ou marcador, página 4: a) mapeamento e sinalização das zonas de risco;
  189. Número ou marcador, página 4: b) implementação de medidas preventivas para redução do risco de desastres;
  190. Número ou marcador, página 4: c) mitigação dos efeitos do impacto dos desastres;
  191. Número ou marcador, página 4: d) avaliação regular do risco de desastres.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  193. Texto do artigo, página 4: (Mapeamento e sinalização das zonas de risco)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. O mapeamento das zonas de risco visa identificar, localizar e traçar contornos geográficos de recursos, infraestruturas e populações de uma região exposta à probabilidade de ser afectada por perigos.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. As zonas de risco são classificadas em:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Risco Alto:
  197. Número ou marcador, página 4: b) Risco Médio;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Risco Baixo.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. A classificação das zonas de risco referida no número anterior é feita em função do tipo da ameaça ou perigo à que uma zona se encontra exposta e as medidas a serem tomadas são tratadas em manuais técnicos específicos.
  200. Número ou marcador, página 4: 4. Compete aos órgãos da administração local e autarquias locais em coordenação com a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e de gestão de bacias hidrográficas, proceder a demarcação e sinalização de zonas de risco de cheias e inundações.
  201. Número ou marcador, página 4: 5. Nas zonas de risco alto, devidamente demarcadas e sinalizadas, não pode ser atribuido o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra, sendo igualmente proibida a construção de infraestruras, excepto mediante aplicação de tecnologia apropriada e aprovada.
  202. Número ou marcador, página 4: 6. A entidade coordenadora de gestão e redução do risco
  203. Texto do artigo, página 4: de desastres, órgãos de governação local e as autoridades comunitárias, devem proibir a construção de infraestruturas e assentamento de população nas zonas devidamente demarcadas e sinalizadas.
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  205. Texto do artigo, página 4: (Medidas preventivas)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos e instituições da administração pública e outras pessoas colectivas públicas ou privadas devem tomar medidas preventivas com vista a minimizar o impacto dos eventos extremos.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. As medidas preventivas têm carácter permanente,
  208. Texto do artigo, página 4: nomeadamente:
  209. Número ou marcador, página 4: a) criação de capacidade de organização;
  210. Número ou marcador, página 4: b) prestar informação antecipada sobre o risco dos desastres aos utentes;
  211. Número ou marcador, página 4: c) equipamento técnico, tecnológico e recursos financeiro;
  212. Número ou marcador, página 4: d) formação de pessoal especializado para atendimento de situações de desastres e participação em exercícios de simulação;
  213. Número ou marcador, página 4: e) constituição e criação de reservas tecnológicas, materiais e financeiras específicas para atender a situações de desastres; f)selecção atempada de alternativas de reassentamento tendo em conta a necessidade e os aspectos socioculturais das populações;
  214. Número ou marcador, página 4: g) manutenção em estado operacional do equipamento afectado à resposta pós desastre;
  215. Número ou marcador, página 5: h) realização de acções correctivas de modo a se preparar melhor para gestão de situações futuras;
  216. Número ou marcador, página 5: i) resposta pronta aos comandos da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres;
  217. Número ou marcador, página 5: j) representação nas reuniões da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres por dirigentes autorizados e abalizados e especialistas; k)preparação de planos previsionais para o restabelecimento pós desastre e melhoria da situação visando o desenvolvimento da comunidade e a redução da sua vulnerabilidade;
  218. Número ou marcador, página 5: l) preparação antecipada de contratos-modelo para a aquisição de bens e serviços de urgência, nos termos da legislação aplicável e negociar previamente com potenciais fornecedores de bens e serviços em períodos de Situação de Calamidade Pública ou Emergência.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  220. Texto do artigo, página 5: (Adaptação)
  221. Texto do artigo, página 5: A definição das normas e procedimentos sobre medidas de adaptação aos eventos extremos, é da competência do Governo, mediante proposta do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desatres.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  223. Texto do artigo, página 5: (Resiliência)
  224. Texto do artigo, página 5: A definição das normas e procedimentos sobre medidas de resiliência aos eventos extremos, é da competência do Governo, mediante proposta do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desatres.
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  226. Texto do artigo, página 5: Calamidade Pública
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  228. Texto do artigo, página 5: (Situações decorrentes de desastres)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de ocorrência de desastre e, tendo em conta a sua magnitude, o Governo pode declarar em todo ou parte do território nacional:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Situação de Calamidade Pública; ou
  231. Número ou marcador, página 5: b) Situação de Emergência.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. Declaradas as situações previstas no número anterior
  233. Texto do artigo, página 5: do presente artigo, é activado o alerta laranja ou vermelho, nos termos da Lei.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  235. Texto do artigo, página 5: (Medidas aplicáveis em caso de calamidade pública)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de calamidade pública, pode o Governo tomar,
  237. Texto do artigo, página 5: em parte ou em todo território nacional, as seguintes medidas:
  238. Número ou marcador, página 5: a) garantir a adopção e respeito das medidas de segurança; b)reorganizar o exercício da actividade comercial, industrial e o acesso a bens e serviços;
  239. Número ou marcador, página 5: c) reorganizar o funcionamento dos transportes colectivos, o tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário;
  240. Número ou marcador, página 5: d) reorganizar o funcionamento das instituições de ensino, da administração pública, do movimento fronteiriço, bem como a realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer; e)coordenar com as lideranças religiosas sobre as condições de acesso aos locais de culto;
  241. Número ou marcador, página 5: f) limitar ou racionalizar a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água, energia, combustíveis
  242. Texto do artigo, página 5: e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
  243. Número ou marcador, página 5: g) proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, nos termos da legislação aplicável; h)determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempo certos, por zonas territoriais ou sectores de actividade caso se mostre necessário; e usar de forma proporcional os meios coercivos apropriados para garantir o cumprimento das medidas.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Em função da evolução da calamidade pública, o Governo pode agravar ou atenuar as medidas constantes do n.º 1 do presente artigo.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  246. Texto do artigo, página 5: (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. Os Serviços de Defesa Civil participam na execução dos planos de emergência, nas operações de busca e salvamento de pessoas e bens nas acções humanitárias.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave
  249. Texto do artigo, página 5: ou desastre, as entidades competentes, a todos os níveis, determinam medidas preventivas ou de socorro, mobilizando e instruindo os Serviços de Defesa Civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  251. Texto do artigo, página 5: (Assistência de emergência)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e as estruturas intracomunitárias devem garantir assistência humanitária às vítimas dos desastres.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Governo, para efeitos de resposta de emergência, determinar a manutenção de reservas de combustíveis, alimentos, medicamentos e outros bens essenciais junto das entidades públicas e privadas.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. Activado o alerta laranja ou vermelho, o Governo pode
  255. Texto do artigo, página 5: estabelecer as facilidades migratórias, aduaneiras, fiscais, incluindo a suspensão de pagamento de taxas ajustadas à situação concrecta, indicando a sua duração, sob proposta da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres.
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  257. Texto do artigo, página 5: (Ajuda internacional de emergência)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. A coordenação, direcção e supervisão da ajuda humanitária internacional, compete ao Governo.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. A autorização da entrada de pessoas e bens no quadro da ajuda internacional com vista à ajuda humanitária das populações afectadas compete ao Governo.
  260. Número ou marcador, página 5: 3. A ajuda internacional de emergência pode ser em espécie ou em valores monetários doados, oferecidos ou cedidos temporariamente por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, a fim de apoiar as populações afectadas e necessitadas.
  261. Número ou marcador, página 5: 4. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres definir os locais para a canalização dos bens doados, oferecidos ou cedidos.
  262. Número ou marcador, página 5: 5. Compete a entidade coordenadora de gestão e redução
  263. Texto do artigo, página 5: do risco de desastres coordenar com as entidades competentes, os procedimentos de importação da ajuda externa.
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  265. Texto do artigo, página 5: (Evacuação compulsiva das zonas de risco alto)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. O Governo pode determinar as condições de evacuação compulsiva temporária ou definitiva, de pessoas e bens situados nas zonas de risco alto.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. Em situação de perigo iminente, a evacuação compulsiva temporária ou definitiva de pessoas e bens pode ser determinada pelo Governador de Província, em coordenação com o Secretário de Estado na província, em articulação com as entidades descentralizadas.
  268. Número ou marcador, página 6: 3. Determinada a evacuação compulsiva nos termos do número anterior, mediante proposta da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, compete a esta, coordenar as operações atinentes a evacuação coerciva de pessoas e bens.
  269. Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que o território abrangido pela medida de evacuação compulsiva coincidir com o da autarquia, compete aos órgãos do Estado superintender as operações referidas no número anterior em coordenação com o Presidente do Conselho Autárquico.
  270. Número ou marcador, página 6: 5. Têm prioridade na evacuação, as pessoas mais vulneráveis, tais como, crianças, idosos, deficientes, gestantes e todas aquelas que pela sua condição específica do momento, por si, encontra-se impossibilitadas de se mover para atender a evacuação.
  271. Número ou marcador, página 6: 6. A recusa da evacuação habilita o Governo a recorrer
  272. Texto do artigo, página 6: a mecanismos compulsivos, em defesa da vida e outros direitos dos cidadãos.
  273. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  274. Texto do artigo, página 6: Órgãos de Gestão e Redução do Risco de Desastres
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  276. Texto do artigo, página 6: (Órgãos do Sistema)
  277. Texto do artigo, página 6: O sistema de gestão e redução do risco de desastres compreende os seguintes órgãos:
  278. Número ou marcador, página 6: 1. Ao nível central:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Entidade Coordenadora de Gestão e Redução do risco de Desastres;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. A nível provincial:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Centro Operativo de Emergência provincial;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  285. Número ou marcador, página 6: 3. A nível distrital:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Centro Operativo de Emergência distrital;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  289. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. É um Órgão do Governo que tem por objectivo coordenar as acções multissectoriais de prevenção, redução de riscos e gestão de desastres, socorro às vítimas e reabilitação das infra-estruturas danificadas, construção de resiliência e adaptação às mudanças climáticas.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco
  292. Texto do artigo, página 6: de Desastres é presidido pelo Primeiro-Ministro e integra os ministros que superintendem as áreas de:
  293. Número ou marcador, página 6: a) gestão e redução do risco de desastres;
  294. Número ou marcador, página 6: b) administração estatal;
  295. Número ou marcador, página 6: c) meteorologia;
  296. Número ou marcador, página 6: d) recursos hídricos;
  297. Número ou marcador, página 6: e) geologia;
  298. Número ou marcador, página 6: f) saúde;
  299. Número ou marcador, página 6: g) agricultura;
  300. Número ou marcador, página 6: h) educação;
  301. Número ou marcador, página 6: i) ambiente;
  302. Número ou marcador, página 6: j) acção social;
  303. Número ou marcador, página 6: k) obras públicas;
  304. Número ou marcador, página 6: l) abastecimento de água;
  305. Número ou marcador, página 6: m) defesa e segurança;
  306. Número ou marcador, página 6: n) habitação;
  307. Número ou marcador, página 6: o) energia;
  308. Número ou marcador, página 6: p) saneamento;
  309. Número ou marcador, página 6: q) indústria;
  310. Número ou marcador, página 6: r) comércio;
  311. Número ou marcador, página 6: s) transportes e comunicações;
  312. Número ou marcador, página 6: t) economia e finanças;
  313. Número ou marcador, página 6: u) negócios estrangeiros e cooperação;
  314. Número ou marcador, página 6: v) pescas;
  315. Número ou marcador, página 6: w) turismo;
  316. Texto do artigo, página 6: x) desporto;
  317. Número ou marcador, página 6: y) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
  318. Número ou marcador, página 6: 4. O Vice-Presidente do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, é indicado pelo Presidente do órgão, em função do impacto do desastre que se reporte com maior incidência ou de que demais efeitos se recintam.
  319. Número ou marcador, página 6: 5. O Presidente do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, pode convocar representantes de outros sectores em função da agenda.
  320. Número ou marcador, página 6: 6. Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
  321. Número ou marcador, página 6: a) propor ao Governo projectos de política e estratégias de gestão e redução do risco de desastres, construção da resiliência e adaptação às mudanças climáticas;
  322. Número ou marcador, página 6: b) aprovar o conteúdo de gestão e redução do risco de desastres e dos programas de reconstrução e desenvolvimento pós-desastres;
  323. Número ou marcador, página 6: c) propor ao Governo a declaração da Situação de Calamidade Pública ou de Emergência resultante da ocorrência de calamidade pública;
  324. Número ou marcador, página 6: d) aprovar programas de emergência com o objectivo de socorrer as vítimas e reabilitar as infra-estruturas danificadas;
  325. Número ou marcador, página 6: e) mobilizar a comunidade nacional e internacional para apoio às vítimas dos desastres e recuperação sustentável;
  326. Número ou marcador, página 6: f) propor ao Governo a ratificação de convenções e acordos internacionais sobre a gestão e redução do risco de desastres;
  327. Número ou marcador, página 6: g) adoptar protocolos para atender de forma adequada a cada tipo de desastre, em função da sua natureza e magnitude;
  328. Número ou marcador, página 6: h) regulamentar a organização e funcionamento do Centro Nacional Operativo de Emergências e a Unidade Nacional de Proteção Civil;
  329. Número ou marcador, página 6: i) activar Centro Nacional Operativo de Emergências, Centros Operativos de Emergência provincial ou distrital e a Unidade Nacional de Proteção Civil, em caso de iminência de ocorrência de desastres;
  330. Número ou marcador, página 6: j) propor ao Governo a activação, desactivação e duração dos alertas laranja e vermelho sempre que se mostrar necessário.
  331. Número ou marcador, página 6: 7. Para a efectivação do estabelecido no número anterior,
  332. Texto do artigo, página 6: o Governo procede ao acolhimento dos referidos instrumentos no ordenamento jurídico moçambicano conforme a respectiva forma de recepção.
  333. Número ou marcador, página 7: 8. O Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente do órgão.
  334. Número ou marcador, página 7: 9. Os aspectos técnicos e adaministrativos do funcionamento
  335. Texto do artigo, página 7: do Conselho Coordenador de Gestão do Risco de Desastres são assegurados pela entidade de gestão e redução do risco de desastres.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  337. Texto do artigo, página 7: (Atribuições da Entidade Coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
  338. Texto do artigo, página 7: São atribuições da entidade coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres, as seguintes:
  339. Número ou marcador, página 7: a) coordenação das acções de prevenção e mitigação de desastres;
  340. Número ou marcador, página 7: b) coordenação da gestão e resposta as emergências;
  341. Número ou marcador, página 7: c) coordenação do desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas;
  342. Número ou marcador, página 7: d) coordenação da reconstrução pós desastres;
  343. Número ou marcador, página 7: e) coordenação da Unidade Nacional de Protecção Civil;
  344. Número ou marcador, página 7: f) coordenar com os demais actores, as acções de prevenção, mitigação, prontidão e resposta aos fenómenos mencionados no artigo 7 do presente Regulamento;
  345. Número ou marcador, página 7: g) fortalecimento dos programas de resiliência e gestão do risco de desastres.
  346. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  347. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres sobre matérias de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco
  350. Texto do artigo, página 7: de Desastres é presidido pelo representante da entidade de gestão e redução do risco de desastres e integra os directores e representantes das seguintes áreas:
  351. Número ou marcador, página 7: a) gestão e redução do risco de desastres;
  352. Número ou marcador, página 7: b) administração estatal;
  353. Número ou marcador, página 7: c) meteorologia;
  354. Número ou marcador, página 7: d) recursos hídricos;
  355. Número ou marcador, página 7: e) geologia;
  356. Número ou marcador, página 7: f) saúde;
  357. Número ou marcador, página 7: g) agricultura;
  358. Número ou marcador, página 7: h) educação;
  359. Número ou marcador, página 7: i) ambiente;
  360. Número ou marcador, página 7: j) acção social;
  361. Número ou marcador, página 7: k) obras públicas;
  362. Número ou marcador, página 7: l) abastecimento de água;
  363. Número ou marcador, página 7: m) defesa e segurança;
  364. Número ou marcador, página 7: n) habitação;
  365. Número ou marcador, página 7: o) energia;
  366. Número ou marcador, página 7: p) saneamento;
  367. Número ou marcador, página 7: q) indústria;
  368. Número ou marcador, página 7: r) comércio;
  369. Número ou marcador, página 7: s) transportes e comunicações;
  370. Número ou marcador, página 7: t) economia e finanças;
  371. Número ou marcador, página 7: u) negócios estrangeiros e cooperação;
  372. Número ou marcador, página 7: v) pescas;
  373. Número ou marcador, página 7: w) turismo;
  374. Texto do artigo, página 7: x) desporto;
  375. Número ou marcador, página 7: y) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem
  376. Texto do artigo, página 7: para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
  377. Número ou marcador, página 7: 3. Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
  378. Número ou marcador, página 7: a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenomenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional;
  379. Número ou marcador, página 7: b) propor ao Conselho Coordenador de gestão e Redução do risco de Desastres a declaração da Situação de Calamidade Pública ou de Emergência; c)formular e propor o quadro legal que defina os parâmetros de emergência, os níveis de actuação, procedimentos e actos de prevenção; d)propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento
  380. Número ou marcador, página 7: e) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
  381. Número ou marcador, página 7: f) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações; g)conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentável e sustentável para as zonas áridas e semiáridas;
  382. Número ou marcador, página 7: h) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
  383. Número ou marcador, página 7: i) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
  384. Número ou marcador, página 7: j) elaborar propostas dos planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças; k)regulamentar a organização e funcionamento dos Comités Locais de Gestão de Risco de Desastres;
  385. Número ou marcador, página 7: l) activar os Comités Locais de Gestão de Risco de Desastres;
  386. Número ou marcador, página 7: m) operacionalizar as decisões do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  387. Número ou marcador, página 7: n) deliberar sobre a activação e desactivação do alerta amarelo sempre que se mostrar necessário.
  388. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente do órgão, representante da entidade de gestão e redução do risco de desastres.
  389. Número ou marcador, página 7: 5. Podem ser convidados para o Conselho Técnico
  390. Texto do artigo, página 7: de Gestão e Redução do Risco de Desastres representantes dos Parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
  391. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  392. Texto do artigo, página 7: (Centro Operativo de Emergência provincial)
  393. Número ou marcador, página 7: 1. O Centro Operativo de Emergência provincial é um órgão do Governo e Representação do Estado, a nível provincial, que tem por objectivo coordenar as acções multissectoriais de prevenção, redução de riscos e gestão de desastres, socorro às vítimas e reabilitação das infra-estruturas danificadas, construção de resiliência e adaptação às mudanças climáticas.
  394. Número ou marcador, página 7: 2. O Centro Operativo de Emergência provincial é dirigido
  395. Texto do artigo, página 7: pelo Secretário de Estado e integra o Governador de Província, representante da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, membros do Conselho de Representação do Estado na província e membros do Conselho Executivo provincial.
  396. Número ou marcador, página 8: 3. No caso da Cidade de Maputo, o Centro Operativo de Emergência e dirigido pelo Secretário de Estado, e integra o Presidente do Conselho Municipal, representante da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, membros do Conselho de Representação do Estado na cidade e membros do Conselho Executivo Municipal.
  397. Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados às sessões do Centro Operativo de Emergência provincial representantes de outras instituições públicas, parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia e organizações da sociedade civil.
  398. Número ou marcador, página 8: 5. O Centro Operativo de Emergência provincial reúne sempre que é activado ou declarados os alertas laranja ou vermelho.
  399. Número ou marcador, página 8: 6. Os aspectos técnicos e adaministrativos do funcionamento
  400. Texto do artigo, página 8: do Centro Operativo de Emergência provincial são assegurados pela entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres.
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