Decreto n.º 76/2020
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Decreto n.º 76/2020
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- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Executivo provincial sobre matérias de gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres é presidido pelo representante provincial da entidade de gestão e redução do risco de desastres e integra os directores e representantes das áreas abaixo:
- Número ou marcador, página 8: a) gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 8: b) administração estatal;
- Número ou marcador, página 8: c) meteorologia;
- Número ou marcador, página 8: d) recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 8: e) geologia;
- Número ou marcador, página 8: f) saúde;
- Número ou marcador, página 8: g) agricultura;
- Número ou marcador, página 8: h) educação;
- Número ou marcador, página 8: i) ambiente;
- Número ou marcador, página 8: j) acção social;
- Número ou marcador, página 8: k) obras públicas;
- Número ou marcador, página 8: l) abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 8: m) defesa e segurança;
- Número ou marcador, página 8: n) habitação;
- Número ou marcador, página 8: o) energia;
- Número ou marcador, página 8: p) saneamento;
- Número ou marcador, página 8: q) indústria;
- Número ou marcador, página 8: r) comércio;
- Número ou marcador, página 8: s) transportes e comunicações;
- Número ou marcador, página 8: t) economia e finanças;
- Número ou marcador, página 8: u) negócios estrangeiros e cooperação;
- Número ou marcador, página 8: v) pescas;
- Número ou marcador, página 8: w) turismo;
- Texto do artigo, página 8: x) desporto;
- Número ou marcador, página 8: y) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Conselho Técnico Provincial de Gestão
- Texto do artigo, página 8: e Redução do Risco de Desastres:
- Número ou marcador, página 8: a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional; b)propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: c) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
- Número ou marcador, página 8: d) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações; e)conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentável e sustentável para as zonas áridas e semiáridas;
- Número ou marcador, página 8: f) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
- Número ou marcador, página 8: g) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
- Número ou marcador, página 8: h) elaborar os planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças;
- Número ou marcador, página 8: i) Acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou eventos extremos;
- Número ou marcador, página 8: j) operacionalizar as decisões do Centro Operativo de Emergência provincial.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os aspectos técnicos e administrativos do funcionamento do Conselho Técnico Provincial de Gestão do Risco de Desastres são assegurados pela entidade de gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente do órgão.
- Número ou marcador, página 8: 6. Podem ser convidados para o Conselho Técnico Provincial
- Texto do artigo, página 8: de Gestão e Redução do Risco de Desastres representantes de parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Centro Operativo de Emergência distrital)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Centro Operativo de Emergência distrital é um Órgão do Governo distrital que tem por objectivo coordenar as acções multissectoriais de prevenção, redução de riscos e gestão de desastres, socorro às vítimas e reabilitação das infra-estruturas danificadas, construção de resiliência e adaptação às mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Centro Operativo de Emergência distrital é dirigido pelo Administrador distrital e integra o Presidente do Conselho Autárquico, nos casos em que exista autarquia num distrito, membros do Governo distrital, representante da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e membros dos Conselhos Executivos Autárquicos.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados às sessões do Centro Operativo de Emergência distrital representantes de outras instituições públicas, parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia e organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Centro Operativo de Emergência distrital reúne sempre
- Texto do artigo, página 8: que é activado ou declarados os alertas laranja ou vermelho.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Executivo Distrital sobre matérias de gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres é presidido pelo representante distrital da entidade de gestão e redução do risco de desastres ou Director dos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas, nos distritos que não haja uma representação da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres e integra os directores e representantes das áreas abaixo:
- Número ou marcador, página 9: a) economia e finanças;
- Número ou marcador, página 9: b) recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 9: c) agricultura;
- Número ou marcador, página 9: d) ambiente;
- Número ou marcador, página 9: e) habitação;
- Número ou marcador, página 9: f) obras públicas
- Número ou marcador, página 9: g) acção social;
- Número ou marcador, página 9: h) saúde;
- Número ou marcador, página 9: i) educação;
- Número ou marcador, página 9: j) pescas;
- Número ou marcador, página 9: k) defesa e segurança;
- Número ou marcador, página 9: l) meteorologia;
- Número ou marcador, página 9: m) indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 9: n) transportes e comunicações;
- Número ou marcador, página 9: o) gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 9: p) energia;
- Número ou marcador, página 9: q) geologia;
- Número ou marcador, página 9: r) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução
- Texto do artigo, página 9: do Risco de Desastres:
- Número ou marcador, página 9: a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional; b)propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: c) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
- Número ou marcador, página 9: d) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações; e)conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentável e sustentável para as zonas áridas e semiáridas;
- Número ou marcador, página 9: f) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
- Número ou marcador, página 9: g) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
- Número ou marcador, página 9: h) elaborar os planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças;
- Número ou marcador, página 9: i) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidentes grave ou eventos extremos;
- Número ou marcador, página 9: j) operacionalizar as decisões do Centro Operativo de Emergência distrital.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os aspectos técnicos e administrativos do funcionamento do Conselho Técnico Distrital de Gestão do Risco de Desastres são assegurados pela entidade de gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 9: 5. Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente do órgão.
- Número ou marcador, página 9: 6. Podem ser convidados para o Conselho Técnico Distrital
- Texto do artigo, página 9: de Gestão e Redução do Risco de Desastres representantes de parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 9: 1. A fiscalização visa monitorar as acções realizadas por qualquer pessoa, entidade pública ou privada, no âmbito da prevenção e mitigação do risco de desastres, desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas e reconstrução pós-desastres.
- Número ou marcador, página 9: 2. A fiscalização referida no número anterior é exercida por fiscais afectos a entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, coadjuvados por outras entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete a entidade coordenadora de redução e gestão do risco de desastres, através das suas estruturas a nível central e local, proceder à fiscalização, visando monitorar, disciplinar e orientar programas de resiliência e gestão do risco de desastres, sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 4. Compete ao Conselho Coordenador sob proposta
- Texto do artigo, página 9: da entidade coordenadora de gestão e redução do risco de desastres, a regulamentação da actividade de fiscalização.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
- Texto do artigo, página 9: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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