I SÉRIE — n.º 169

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 169/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 169
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 73/2019:
Parágrafo · p. 1 Ajusta o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC), aprovado pelo Decreto n.º 52/2007, de 27 de Novembro, e alterado pelo Decreto n.º 29/2008, de 3 de Julho.
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Acórdão n.º 7/CC/2019:
Parágrafo · p. 1 Atinente à verificação dos requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 73/2019
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC), aprovado pelo Decreto n.º 52/2007, de 27 de Novembro, e alterado pelo Decreto n.º 29/2008, de 3 de Julho, à nova dinâmica do processo de recuperação, resposta e reconstrução pós-calamidades, devido à institucionalização do Fundo de Gestão de Calamidades pelo Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 4, 5 e 6 do Decreto n.º 52/2007, de 27 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 «
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Áreas de actividade
Texto do artigo · p. 1 O INGC organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 1 a) ...........
Número ou marcador · p. 1 b) ..........
Número ou marcador · p. 1 c) ..........
Número ou marcador · p. 1 d) Gestão dos fundos de gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições do INGC:
Número ou marcador · p. 1 a) ...........
Número ou marcador · p. 1 b) ..........
Número ou marcador · p. 1 c) ..........
Número ou marcador · p. 1 d) ..........
Número ou marcador · p. 1 e) .......
Número ou marcador · p. 1 f) .......
Número ou marcador · p. 1 g) .......
Número ou marcador · p. 1 h) .......
Número ou marcador · p. 1 i) .......
Número ou marcador · p. 1 j) .......
Número ou marcador · p. 1 k) .......
Número ou marcador · p. 1 l) .......
Número ou marcador · p. 1 m) .......
Número ou marcador · p. 1 n) .......
Número ou marcador · p. 1 o) .......
Número ou marcador · p. 1 p) Assegurar a gestão dos recursos do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC).
Número ou marcador · p. 1 2. ..................
Número ou marcador · p. 1 3. ..................
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6 Estrutura
Número ou marcador · p. 1 1. O INGC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) .......
Número ou marcador · p. 1 b) .......
Número ou marcador · p. 1 c) ......
Número ou marcador · p. 1 d) ......
Número ou marcador · p. 1 e) .......
Número ou marcador · p. 1 f) ......
Número ou marcador · p. 1 g) Gabinete de Controle Interno;
Número ou marcador · p. 1 h) Unidade de Gestão do Fundo de Gestão de Calamidades (UGF);
Número ou marcador · p. 1 2. ..................
Número ou marcador · p. 1 3. ……….....
Número ou marcador · p. 1 4. ………….
Número ou marcador · p. 1 5. ………….
Número ou marcador · p. 1 6. O Gabinete de Controle Interno é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 1 7. A Unidade de Gestão do Fundo de Gestão
Texto do artigo · p. 1 de Calamidades (UGF) é dirigida por um Coordenador.»
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 2 São aditados os artigos 14B e 14C, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 «
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14B
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete de Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Gabinete de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 2 a) Auditar todas as áreas de intervenção do INGC
Número ou marcador · p. 2 b) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INGC;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar na identificação, análise e avaliação de risco da instituição;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir pareceres sobre o relatório de gestão e conta gerência;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar o plano estratégico e operacional de auditoria interna e submissaão para aprovação da direcção geral;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar e actualizar o manual de procedimentos de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 2 i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção-geral, Tribunal Administrativo e entidades que integram o subsistema de controle interno;
Número ou marcador · p. 2 j) Proceder as actividades de consultoria solicitadas pelas áreas de intervenção do INGC;
Número ou marcador · p. 2 k) Coordenar a contratação e realização das auditorias externas;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
Número ou marcador · p. 2 m) Realizar, sistemática e regularmente, inspecções técnico--administrativas do INGC e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 2 n) Fiscalizar e zelar pela observância das normas, disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público, organização e funcionamento das unidades orgânicas do INGC e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 2 o) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 2 p) Analisar e avaliar a observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos às unidades orgânicas e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 2 q) Assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 2 r) Realizar, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
Número ou marcador · p. 2 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14 C
Texto do artigo · p. 2 (Unidade de Gestão do Fundo de Calamidades)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Unidade de Gestão do Fundo de Gestão de Calamidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a coordenação das actividades e controlo do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC);
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a planificação do FGC;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o processo administrativo das contratações com o Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a gestão administrativa e financeira do FGC;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a realização de todas as actividades de natureza contabilística;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar as funções de tesouraria.
Número ou marcador · p. 2 2. A UGF subordina-se directamente à Direcção-Geral do INGC.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete aos Ministros da Administração Estatal
Texto do artigo · p. 2 e Função Pública e da Economia e Finanças, através de Diploma Ministerial conjunto, aprovar as regras sobre a constituição, competências e funcionamento da UGF.»
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27
Texto do artigo · p. 2 de Agosto de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 7/CC/2019
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 8/CC/2019 Verificação dos requisitos legais exigidos para as
Texto do artigo · p. 2 candidaturas a Presidente da República
Texto do artigo · p. 2 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Texto do artigo · p. 2 I Relatório
Texto do artigo · p. 2 O Presidente da República convocou, através do Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, as Eleições Gerais (Presidenciais e Legislativas) e das Assembleias Provinciais, para se realizarem no dia 15 de Outubro de 2019, de acordo com a alínea d) do artigo 158 da Constituição da República (CRM) e do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, Lei Eleitoral então vigente.
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Constitucional aprovou e tornou público, através das Deliberações n.º 1/CC/2019, de 1 de Fevereiro e n.º 2/CC/2019, de 12 de Junho, os procedimentos relativos à apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente da República, em cumprimento do preceituado na alíneaa) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República, bem como do n.º 4 do artigo 135, conjugado com o n.º 5 do artigo 137, ambos da Lei Eleitoral (Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada
Texto do artigo · p. 3 e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) que, de igual modo, veio a ser alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio.
Texto do artigo · p. 3 No decurso do prazo estabelecido pelas referidas Deliberações, e de acordo com as normas contidas no artigo 88 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), assim como no n.º 3 do artigo 136 da Lei Eleitoral vigente, procederam à apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente da República, perante o Conselho Constitucional, os cidadãos abaixo listados por ordem alfabética, todos devidamente identificados nos autos:
Número ou marcador · p. 3 1. Daviz Mbepo Simango
Número ou marcador · p. 3 2. Eugénio Estêvão
Número ou marcador · p. 3 3. Filipe Jacinto Nyusi
Número ou marcador · p. 3 4. Hélder Luís Paulo de Mendonça
Número ou marcador · p. 3 5. Maria Alice Mabota
Número ou marcador · p. 3 6. Mário Albino
Número ou marcador · p. 3 7. Ossufo Momade
Texto do artigo · p. 3 Em qualquer dos casos, a apresentação e o recebimento das candidaturas efectivaram-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 88 da LOCC, bem como nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 136 da Lei Eleitoral, e ainda de acordo com as regras fixadas pelas já referidas Deliberações n.º 1/CC/2019, de 1 de Fevereiro e n.º 2/CC/2019, de 12 de Junho, ambas do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do estatuído no n.º 2 do artigo 88 da LOCC e do n.º 3 do artigo 136 da Lei Eleitoral, a Substituta Legal do Presidente do Conselho Constitucional mandou afixar, através de Edital, a Lista nominal, por ordem alfabética, dos cidadãos acima mencionados, à porta do edifício do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 3 II Fundamentação
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Constitucional verificar os requisitos constitucionais e legais exigidos para os cidadãos apresentarem as candidaturas ao cargo de Presidente da República, bem como deliberar sobre a sua admissibilidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 243 da CRM e dos artigos 89 e 90 da LOCC, e ainda, dos artigos 138 a 140, todos da Lei Eleitoral.
Texto do artigo · p. 3 De seguida, o Conselho Constitucional deteve-se na análise da regularidade dos processos de candidatura por si recebidos, à luz dos requisitos pré-estabelecidos pela CRM, designadamente
Texto do artigo · p. 3 o n.º 2 do artigo 146, e também os consignados na Lei Eleitoral, maxime, os artigos 129, no n.º 1, 130 e 137. Assim, a empreitada consistiu na apreciação da verificação ou não dos requisitos de apresentação das candidaturas prescritos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 137 da Lei Eleitoral e, de igual modo, teve-se em atenção o estatuído na alínea d) do n.º 2 do artigo 146 da CRM e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 135 e no n.º 3 do artigo 137, ambos da Lei Eleitoral, que impõem que o cidadão para ser proposto candidato deve reunir pelo menos dez mil assinaturas de cidadãos eleitores a suportar a referida candidatura.
Texto do artigo · p. 3 Os requisitos em análise são cumulativos e só com o preenchimento dos mesmos permite ao candidato a sua passagem para a fase seguinte do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 3 Compulsados os autos e analisados os elementos que os compõem, conclui-se que cada processo de candidatura dos sete candidatos ao cargo de Presidente da República se acha instruído com todos os elementos exigidos pela CRM e pela Lei Eleitoral.
Texto do artigo · p. 3 Relativamente ao número mínimo de cidadãos eleitores proponentes, os candidatos declararam, no acto da submissão das suas candidaturas, um determinado número de fichas, contendo mais de dez mil nomes inscritos.
Texto do artigo · p. 3 Todavia, da verificação cuidadosa das fichas de cidadãos proponentes com o fito de se apurar a sua regularidade, constataram-se diversas anomalias, a saber:
Número ou marcador · p. 3 1. Fichas com evidências flagrantes de terem sido assinadas por um mesmo punho no lugar de vários supostos cidadãos eleitores proponentes e outras ainda, sem nenhuma assinatura;
Número ou marcador · p. 3 2. Fichas com registo de cidadãos eleitores proponentes que exibem uma sequência numérica dos cartões de eleitor, o que leva a presumir que se trata de meras cópias de cadernos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 3. Nomes repetidos na mesma ou em diferentes fichas relativas à mesma candidatura;
Número ou marcador · p. 3 4. Mesmos eleitores registados em fichas de apoiantes de diferentes candidaturas;
Número ou marcador · p. 3 5. Número do cartão de eleitor que não confere com os padrões alfanuméricos do recenseamento eleitoral ou número do cartão de eleitor incompleto;
Número ou marcador · p. 3 6. Fichas com nomes e supostas assinaturas sem nenhum número de cartão de eleitor;
Número ou marcador · p. 3 7. Fichas sem nenhum reconhecimento notarial.
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Constitucional recorreu a três principais metodologias para a aferição das referidas irregularidades, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) O exame directo da apresentação física de cada ficha de proponentes;
Número ou marcador · p. 3 b) A aplicação do software para o efeito previamente concebido por este Conselho Constitucional, com a assessoria institucional do Centro de Informática da Universidade Eduardo Mondlane; e
Número ou marcador · p. 3 c) O confronto dos presumíveis eleitores registados nas fichas com a base de dados informatizada do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE).
Texto do artigo · p. 3 Refira-se que não foram objecto de processamento informático as fichas de cidadãos eleitores proponentes abrangidas na situação descrita nos n.ºs 1, 2, 6 e 7 das irregularidades.
Texto do artigo · p. 3 Concluído o julgamento desta primeira fase dos actos de candidaturas, o Conselho Constitucional deliberou invalidar os proponentes abrangidos por anomalias acima descritas, socorrendo-se do comando constitucional (cfr. artigo 146, n.º 2, alínea d) da CRM, segundo o qual são admitidos a candidatos os que tenham sido propostos por um mínimo de dez mil eleitores, isto por um lado e, por outro, teve por fundamento a Lei Eleitoral que de forma categórica impõe que cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República e os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas assinaturas são reconhecidas por Notário (cfr artigos 135, n.º 3 e 137 n.º 3, respectivamente).
Texto do artigo · p. 3 Tendo por arrimo todas as normas imperativas, mostra-se pacífico que o candidato a Presidente da República é confirmado quando, para além dos requisitos legalmente exigidos, perfizer dez mil assinaturas de cidadãos eleitores e que cada eleitor não deve propor mais de uma vez o mesmo candidato e tão-pouco deve apoiar um outro candidato no mesmo processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 3 No exame das fichas que contém as assinaturas dos cidadãos eleitores proponentes, nota-se sempre a existência das mesmas irregularidades acima descritas em 1, 2, 6 e 7, pese embora este Conselho Constitucional tenha vindo a chamar a atenção para a observância rigorosa dos normativos que regem o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 4 Incidindo o reparo no que toca às irregularidades nas assinaturas dos proponentes, o Conselho Constitucional referiu-se no anterior Acórdão1 de Validação das candidaturas a Presidente da República de 2014 que:
Texto do artigo · p. 4 Sem embargo de se mostrarem observadas, relativamente a todos os processos de candidatura, as formalidades legais acima referidas, detecta-se que os agentes notariais persistem em reconhecer assinaturas flagrantemente falsificadas, a despeito de este Conselho Constitucional já se ter pronunciado contra esse procedimento de manifesto cunho ilegal (...).
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do disposto no artigo 377 do CC, a força probatória dos documentos particulares autenticados (…) "fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora".
Texto do artigo · p. 4 (…) a força probatória dos documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial pode ser ilidida com base na sua falsidade (…) "quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou do oficial público qualquer facto que na realidade não se verificou".
Texto do artigo · p. 4 Foi com base nesta fundamentação legal que o Conselho Constitucional declarou, na ocasião, falsas as assinaturas e, por arrastamento, foram invalidadas as fichas de proponentes que enfermavam deste vício.
Texto do artigo · p. 4 Inexplicavelmente, esta situação persiste no presente processo e, consequentemente, são invalidadas as fichas de assinaturas dos cidadãos eleitores proponentes de candidaturas de que resulta, obviamente, na insuficiência do número mínimo constitucionalmente exigido (cfr. artigo 146, n.º 2, alínea d) da CRM).
Texto do artigo · p. 4 Eis o quadro dos candidatos que ficaram com o número insuficiente de proponentes constitucionalmente exigido:
Texto do artigo · p. 4 N.º Irregularidades Total 1 Número de eleitores proponentes improcessáveis, por assinatura efectuada pela mesma pessoa 688 2 Proponentes sem assinatura reconhecida pelo Notário 144 3 Número do cartão de eleitores incorrectos 3.085 4 Número de proponentes repetidos no mesmo candidato 1.091 5 Número de proponentes repetidos em candidatos diferentes 218 6 Número de cartão de eleitor inválido 1.073 Total 5.611 As irregularidades atrás referidas determinaram a invalidação de 5.611 proponentes, do total de 13.160 recebidos, decorrendo daí um défice de 3.139 proponentes exigidos pela alínea d) do n.° 2 do artigo 146 da Constituição da República. N.º Irregularidades Total 1 Número de eleitores proponentes improcessáveis, por assinatura efectuada pela mesma pessoa 146 2 Proponentes sem assinatura reconhecida pelo Notário 121 3 Número do cartão de eleitores incorrectos 1.834 4 Número de proponentes repetidos no mesmo candidato 427 5 Número de proponentes repetidos em candidatos diferentes 65 6 Número de cartão de eleitor inválido 1.700 Total 4.147
N.ºIrregularidadesTotal
1Número de eleitores proponentes improcessáveis, por assinatura efectuada pela mesma pessoa688
2Proponentes sem assinatura reconhecida pelo Notário144
3Número do cartão de eleitores incorrectos3.085
4Número de proponentes repetidos no mesmo candidato1.091
5Número de proponentes repetidos em candidatos diferentes218
6Número de cartão de eleitor inválido1.073
Total5.611
Número ou marcador · p. 4 2. Hélder Luís Paulo Mendonça
N.ºIrregularidadesTotal
1Número de eleitores proponentes improcessáveis, por assinatura efectuada pela mesma pessoa688
2Proponentes sem assinatura reconhecida pelo Notário144
3Número do cartão de eleitores incorrectos3.085
4Número de proponentes repetidos no mesmo candidato1.091
5Número de proponentes repetidos em candidatos diferentes218
6Número de cartão de eleitor inválido1.073
Total5.611
Texto do artigo · p. 4 As irregularidades atrás referidas determinaram a invalidação de 4.147 proponentes, do total de 12.250 recebidos, decorrendo daí um défice de 2.043 proponentes exigidos pela alínea d) do n.° 2 do artigo 146 da Constituição da República.
Parágrafo · p. 4 1 Acórdão n.º 9/CC/2014, de 5 de Agosto, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 71, 2.º Suplemento, de 4 de Setembro de 2014.
Número ou marcador · p. 5 3. Eugénio Estêvão
Texto do artigo · p. 5 N.º Irregularidades Total 1 Número de eleitores proponentes improcessáveis, por assinatura efectuada pela mesma pessoa 5.360 2 Número do cartão de eleitores incorrectos 2.008 3 Número de proponentes repetidos no mesmo candidato 81 4 Número de proponentes repetidos em candidatos diferentes 120 5 Número de cartão de eleitor inválido 164 Total 7.732
N.ºIrregularidadesTotal
1Número de eleitores proponentes improcessáveis, por assinatura efectuada pela mesma pessoa5.360
2Número do cartão de eleitores incorrectos2.008
3Número de proponentes repetidos no mesmo candidato81
4Número de proponentes repetidos em candidatos diferentes120
5Número de cartão de eleitor inválido164
Total7.732
Texto do artigo · p. 5 As irregularidades atrás referidas determinaram a invalidação de 7.732 proponentes, do total de 11.340, decorrendo daí um défice de 6.393 proponentes exigidos pela alínea d) do n.° 2 do artigo 146 da Constituição da República
Texto do artigo · p. 5 No dia 23 de Julho de 2019, os mandatários dos visados foram notificados do Despacho constante de fls. 134 dos autos, da Veneranda Juíza Conselheira Doutora Lúcia da Luz Ribeiro, na qualidade de Substituta Legal do Presidente do Conselho Constitucional, proferido nos termos do artigo 138 da Lei Eleitoral que determina que Verificando-se irregularidades de
Texto do artigo · p. 5 qualquer natureza, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de 7 dias.
Texto do artigo · p. 5 Transcorridos que foram os 7 dias legais para o suprimento das irregularidades, os mandatários dos candidatos remeteram ao Conselho Constitucional os dados seguintes:
Texto do artigo · p. 5 Número Nome do Candidato Fichas de Assinaturas 1 Maria Alice Mabota 3.139 2 Hélder Luís Paulo Mendonça 2.043 3 Eugénio Estêvão 6.393
NúmeroNome do CandidatoFichas de Assinaturas
1Maria Alice Mabota3.139
2Hélder Luís Paulo Mendonça2.043
3Eugénio Estêvão6.393
Texto do artigo · p. 5 De referir que as fichas entregues para o suprimento das respectivas irregularidades foram submetidas ao segundo crivo de que resultou a situação abaixo descrita:
Texto do artigo · p. 5 Ordem Nome do Candidato Número de Proponentes Processados Número de Proponentes Validados Invalidados Número de Proponentes Invalidados Sem Confirmação do Notário Número de Eleitor Incorrecto Repetidos Número de Eleitor Inválido Mesmo Candidato Candidatos Diferentes 1 Hélder Luís Paulo de Mendonça 2 043 283 1 520 183 17 1 039 1 760 2 Maria Alice Mabota 3 139 858 3 747 0 44 1 487 2 281 3 Eugénio Estevão 6 082 892 284 2625 410 62 1809 5190
OrdemNome do CandidatoNúmero de Proponentes ProcessadosNúmero de Proponentes ValidadosInvalidadosNúmero de Proponentes Invalidados
Sem Confirmação do NotárioNúmero de Eleitor IncorrectoRepetidosNúmero de Eleitor Inválido
Mesmo CandidatoCandidatos Diferentes
1Hélder Luís Paulo de Mendonça2 0432831520183171 0391 760
2Maria Alice Mabota3 13985837470441 4872 281
3Eugénio Estevão6 08289228426254106218095190
Texto do artigo · p. 5 Relativamente ao candidato Eugénio Estêvão, 311 proponentes não foram processados por assinatura do mesmo punho, cópias de cadernos eleitorais e fichas com nomes e supostas assinaturas sem números de cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 5 Do quadro acima, resulta que os candidatos:
Número ou marcador · p. 5 1. Hélder Luís Paulo de Mendonça totalizou 8.523 proponentes válidos;
Número ou marcador · p. 5 2. Maria Alice Mabota totalizou 8.577 proponentes válidos; e
Número ou marcador · p. 5 3. Eugénio Estêvão totalizou 5.391 proponentes válidos.
Texto do artigo · p. 5 Consequentemente, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 146 da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 139 da Lei Eleitoral, os candidatos Hélder Luís Paulo de Mendonça, Maria Alice Mabota e Eugénio Estêvão não preenchem os requisitos legais para serem candidatos ao cargo de Presidente da República.
Texto do artigo · p. 5 Refira-se, a este propósito, que foram produzidos e constam dos autos diversos mapas com os resultados da verificação da regularidade dos proponentes das candidaturas ao cargo de Presidente da República.
Texto do artigo · p. 5 III Decisão
Texto do artigo · p. 5 Pelo exposto, o Conselho Constitucional delibera:
Número ou marcador · p. 5 a) Admitir como candidatos ao cargo de Presidente da República os cidadãos Daviz Mbepo Simango, Filipe Jacinto Nyusi, Mário Albino e Ossufo Momade.
Número ou marcador · p. 5 b) Rejeitar as candidaturas ao mesmo cargo dos cidadãos Eugénio Estêvão, Hélder Luís Paulo de Mendonça e Maria Alice Mabota, por não preencherem os requisitos legalmente exigíveis.
Texto do artigo · p. 5 Notifique-se, imediatamente, os candidatos ou seus mandatários, a Comissão Nacional de Eleições, afixe-se e publique-se, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 90 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 31 de Julho de 2019
Texto do artigo · p. 5 Lúcia da Luz Ribeiro. Mateus da Cecília Feniasse Saize. Manuel Henrique Franque. Domingos Hermínio Cintura. Ozias Pondja.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 169
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 73/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Ajusta o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC), aprovado pelo Decreto n.º 52/2007, de 27 de Novembro, e alterado pelo Decreto n.º 29/2008, de 3 de Julho.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  13. Parágrafo, página 1: Acórdão n.º 7/CC/2019:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente à verificação dos requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2019
  17. Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC), aprovado pelo Decreto n.º 52/2007, de 27 de Novembro, e alterado pelo Decreto n.º 29/2008, de 3 de Julho, à nova dinâmica do processo de recuperação, resposta e reconstrução pós-calamidades, devido à institucionalização do Fundo de Gestão de Calamidades pelo Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  21. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 4, 5 e 6 do Decreto n.º 52/2007, de 27 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:
  22. Texto do artigo, página 1: «
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: Áreas de actividade
  25. Texto do artigo, página 1: O INGC organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
  26. Número ou marcador, página 1: a) ...........
  27. Número ou marcador, página 1: b) ..........
  28. Número ou marcador, página 1: c) ..........
  29. Número ou marcador, página 1: d) Gestão dos fundos de gestão de calamidades.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  32. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do INGC:
  33. Número ou marcador, página 1: a) ...........
  34. Número ou marcador, página 1: b) ..........
  35. Número ou marcador, página 1: c) ..........
  36. Número ou marcador, página 1: d) ..........
  37. Número ou marcador, página 1: e) .......
  38. Número ou marcador, página 1: f) .......
  39. Número ou marcador, página 1: g) .......
  40. Número ou marcador, página 1: h) .......
  41. Número ou marcador, página 1: i) .......
  42. Número ou marcador, página 1: j) .......
  43. Número ou marcador, página 1: k) .......
  44. Número ou marcador, página 1: l) .......
  45. Número ou marcador, página 1: m) .......
  46. Número ou marcador, página 1: n) .......
  47. Número ou marcador, página 1: o) .......
  48. Número ou marcador, página 1: p) Assegurar a gestão dos recursos do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC).
  49. Número ou marcador, página 1: 2. ..................
  50. Número ou marcador, página 1: 3. ..................
  51. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6 Estrutura
  52. Número ou marcador, página 1: 1. O INGC tem a seguinte estrutura:
  53. Número ou marcador, página 1: a) .......
  54. Número ou marcador, página 1: b) .......
  55. Número ou marcador, página 1: c) ......
  56. Número ou marcador, página 1: d) ......
  57. Número ou marcador, página 1: e) .......
  58. Número ou marcador, página 1: f) ......
  59. Número ou marcador, página 1: g) Gabinete de Controle Interno;
  60. Número ou marcador, página 1: h) Unidade de Gestão do Fundo de Gestão de Calamidades (UGF);
  61. Número ou marcador, página 1: 2. ..................
  62. Número ou marcador, página 1: 3. ……….....
  63. Número ou marcador, página 1: 4. ………….
  64. Número ou marcador, página 1: 5. ………….
  65. Número ou marcador, página 1: 6. O Gabinete de Controle Interno é dirigido por um Director Nacional.
  66. Número ou marcador, página 1: 7. A Unidade de Gestão do Fundo de Gestão
  67. Texto do artigo, página 1: de Calamidades (UGF) é dirigida por um Coordenador.»
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  69. Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
  70. Texto do artigo, página 2: São aditados os artigos 14B e 14C, com a seguinte redacção:
  71. Texto do artigo, página 2: «
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14B
  73. Texto do artigo, página 2: (Gabinete de Controlo Interno)
  74. Texto do artigo, página 2: São funções do Gabinete de Controlo Interno:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Auditar todas as áreas de intervenção do INGC
  76. Número ou marcador, página 2: b) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INGC;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar na identificação, análise e avaliação de risco da instituição;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Emitir pareceres sobre o relatório de gestão e conta gerência;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar o plano estratégico e operacional de auditoria interna e submissaão para aprovação da direcção geral;
  82. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar e actualizar o manual de procedimentos de auditoria interna;
  83. Número ou marcador, página 2: i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção-geral, Tribunal Administrativo e entidades que integram o subsistema de controle interno;
  84. Número ou marcador, página 2: j) Proceder as actividades de consultoria solicitadas pelas áreas de intervenção do INGC;
  85. Número ou marcador, página 2: k) Coordenar a contratação e realização das auditorias externas;
  86. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
  87. Número ou marcador, página 2: m) Realizar, sistemática e regularmente, inspecções técnico--administrativas do INGC e instituições subordinadas;
  88. Número ou marcador, página 2: n) Fiscalizar e zelar pela observância das normas, disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público, organização e funcionamento das unidades orgânicas do INGC e instituições subordinadas;
  89. Número ou marcador, página 2: o) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  90. Número ou marcador, página 2: p) Analisar e avaliar a observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos às unidades orgânicas e instituições subordinadas;
  91. Número ou marcador, página 2: q) Assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
  92. Número ou marcador, página 2: r) Realizar, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
  93. Número ou marcador, página 2: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14 C
  95. Texto do artigo, página 2: (Unidade de Gestão do Fundo de Calamidades)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Unidade de Gestão do Fundo de Gestão de Calamidades:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a coordenação das actividades e controlo do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC);
  98. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a planificação do FGC;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o processo administrativo das contratações com o Estado;
  100. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão administrativa e financeira do FGC;
  101. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a realização de todas as actividades de natureza contabilística;
  102. Número ou marcador, página 2: f) Realizar as funções de tesouraria.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. A UGF subordina-se directamente à Direcção-Geral do INGC.
  104. Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos Ministros da Administração Estatal
  105. Texto do artigo, página 2: e Função Pública e da Economia e Finanças, através de Diploma Ministerial conjunto, aprovar as regras sobre a constituição, competências e funcionamento da UGF.»
  106. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  107. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  108. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  109. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27
  110. Texto do artigo, página 2: de Agosto de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  111. Texto do artigo, página 2: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  112. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 7/CC/2019
  113. Texto do artigo, página 2: de 31 de Julho
  114. Texto do artigo, página 2: Processo n.º 8/CC/2019 Verificação dos requisitos legais exigidos para as
  115. Texto do artigo, página 2: candidaturas a Presidente da República
  116. Texto do artigo, página 2: Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
  117. Texto do artigo, página 2: I Relatório
  118. Texto do artigo, página 2: O Presidente da República convocou, através do Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, as Eleições Gerais (Presidenciais e Legislativas) e das Assembleias Provinciais, para se realizarem no dia 15 de Outubro de 2019, de acordo com a alínea d) do artigo 158 da Constituição da República (CRM) e do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, Lei Eleitoral então vigente.
  119. Texto do artigo, página 2: O Conselho Constitucional aprovou e tornou público, através das Deliberações n.º 1/CC/2019, de 1 de Fevereiro e n.º 2/CC/2019, de 12 de Junho, os procedimentos relativos à apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente da República, em cumprimento do preceituado na alíneaa) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República, bem como do n.º 4 do artigo 135, conjugado com o n.º 5 do artigo 137, ambos da Lei Eleitoral (Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada
  120. Texto do artigo, página 3: e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril) que, de igual modo, veio a ser alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio.
  121. Texto do artigo, página 3: No decurso do prazo estabelecido pelas referidas Deliberações, e de acordo com as normas contidas no artigo 88 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), assim como no n.º 3 do artigo 136 da Lei Eleitoral vigente, procederam à apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente da República, perante o Conselho Constitucional, os cidadãos abaixo listados por ordem alfabética, todos devidamente identificados nos autos:
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Daviz Mbepo Simango
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Eugénio Estêvão
  124. Número ou marcador, página 3: 3. Filipe Jacinto Nyusi
  125. Número ou marcador, página 3: 4. Hélder Luís Paulo de Mendonça
  126. Número ou marcador, página 3: 5. Maria Alice Mabota
  127. Número ou marcador, página 3: 6. Mário Albino
  128. Número ou marcador, página 3: 7. Ossufo Momade
  129. Texto do artigo, página 3: Em qualquer dos casos, a apresentação e o recebimento das candidaturas efectivaram-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 88 da LOCC, bem como nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 136 da Lei Eleitoral, e ainda de acordo com as regras fixadas pelas já referidas Deliberações n.º 1/CC/2019, de 1 de Fevereiro e n.º 2/CC/2019, de 12 de Junho, ambas do Conselho Constitucional.
  130. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do estatuído no n.º 2 do artigo 88 da LOCC e do n.º 3 do artigo 136 da Lei Eleitoral, a Substituta Legal do Presidente do Conselho Constitucional mandou afixar, através de Edital, a Lista nominal, por ordem alfabética, dos cidadãos acima mencionados, à porta do edifício do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições.
  131. Texto do artigo, página 3: II Fundamentação
  132. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Constitucional verificar os requisitos constitucionais e legais exigidos para os cidadãos apresentarem as candidaturas ao cargo de Presidente da República, bem como deliberar sobre a sua admissibilidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 243 da CRM e dos artigos 89 e 90 da LOCC, e ainda, dos artigos 138 a 140, todos da Lei Eleitoral.
  133. Texto do artigo, página 3: De seguida, o Conselho Constitucional deteve-se na análise da regularidade dos processos de candidatura por si recebidos, à luz dos requisitos pré-estabelecidos pela CRM, designadamente
  134. Texto do artigo, página 3: o n.º 2 do artigo 146, e também os consignados na Lei Eleitoral, maxime, os artigos 129, no n.º 1, 130 e 137. Assim, a empreitada consistiu na apreciação da verificação ou não dos requisitos de apresentação das candidaturas prescritos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 137 da Lei Eleitoral e, de igual modo, teve-se em atenção o estatuído na alínea d) do n.º 2 do artigo 146 da CRM e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 135 e no n.º 3 do artigo 137, ambos da Lei Eleitoral, que impõem que o cidadão para ser proposto candidato deve reunir pelo menos dez mil assinaturas de cidadãos eleitores a suportar a referida candidatura.
  135. Texto do artigo, página 3: Os requisitos em análise são cumulativos e só com o preenchimento dos mesmos permite ao candidato a sua passagem para a fase seguinte do processo eleitoral.
  136. Texto do artigo, página 3: Compulsados os autos e analisados os elementos que os compõem, conclui-se que cada processo de candidatura dos sete candidatos ao cargo de Presidente da República se acha instruído com todos os elementos exigidos pela CRM e pela Lei Eleitoral.
  137. Texto do artigo, página 3: Relativamente ao número mínimo de cidadãos eleitores proponentes, os candidatos declararam, no acto da submissão das suas candidaturas, um determinado número de fichas, contendo mais de dez mil nomes inscritos.
  138. Texto do artigo, página 3: Todavia, da verificação cuidadosa das fichas de cidadãos proponentes com o fito de se apurar a sua regularidade, constataram-se diversas anomalias, a saber:
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Fichas com evidências flagrantes de terem sido assinadas por um mesmo punho no lugar de vários supostos cidadãos eleitores proponentes e outras ainda, sem nenhuma assinatura;
  140. Número ou marcador, página 3: 2. Fichas com registo de cidadãos eleitores proponentes que exibem uma sequência numérica dos cartões de eleitor, o que leva a presumir que se trata de meras cópias de cadernos de recenseamento eleitoral;
  141. Número ou marcador, página 3: 3. Nomes repetidos na mesma ou em diferentes fichas relativas à mesma candidatura;
  142. Número ou marcador, página 3: 4. Mesmos eleitores registados em fichas de apoiantes de diferentes candidaturas;
  143. Número ou marcador, página 3: 5. Número do cartão de eleitor que não confere com os padrões alfanuméricos do recenseamento eleitoral ou número do cartão de eleitor incompleto;
  144. Número ou marcador, página 3: 6. Fichas com nomes e supostas assinaturas sem nenhum número de cartão de eleitor;
  145. Número ou marcador, página 3: 7. Fichas sem nenhum reconhecimento notarial.
  146. Texto do artigo, página 3: O Conselho Constitucional recorreu a três principais metodologias para a aferição das referidas irregularidades, designadamente:
  147. Número ou marcador, página 3: a) O exame directo da apresentação física de cada ficha de proponentes;
  148. Número ou marcador, página 3: b) A aplicação do software para o efeito previamente concebido por este Conselho Constitucional, com a assessoria institucional do Centro de Informática da Universidade Eduardo Mondlane; e
  149. Número ou marcador, página 3: c) O confronto dos presumíveis eleitores registados nas fichas com a base de dados informatizada do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE).
  150. Texto do artigo, página 3: Refira-se que não foram objecto de processamento informático as fichas de cidadãos eleitores proponentes abrangidas na situação descrita nos n.ºs 1, 2, 6 e 7 das irregularidades.
  151. Texto do artigo, página 3: Concluído o julgamento desta primeira fase dos actos de candidaturas, o Conselho Constitucional deliberou invalidar os proponentes abrangidos por anomalias acima descritas, socorrendo-se do comando constitucional (cfr. artigo 146, n.º 2, alínea d) da CRM, segundo o qual são admitidos a candidatos os que tenham sido propostos por um mínimo de dez mil eleitores, isto por um lado e, por outro, teve por fundamento a Lei Eleitoral que de forma categórica impõe que cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República e os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas assinaturas são reconhecidas por Notário (cfr artigos 135, n.º 3 e 137 n.º 3, respectivamente).
  152. Texto do artigo, página 3: Tendo por arrimo todas as normas imperativas, mostra-se pacífico que o candidato a Presidente da República é confirmado quando, para além dos requisitos legalmente exigidos, perfizer dez mil assinaturas de cidadãos eleitores e que cada eleitor não deve propor mais de uma vez o mesmo candidato e tão-pouco deve apoiar um outro candidato no mesmo processo eleitoral.
  153. Texto do artigo, página 3: No exame das fichas que contém as assinaturas dos cidadãos eleitores proponentes, nota-se sempre a existência das mesmas irregularidades acima descritas em 1, 2, 6 e 7, pese embora este Conselho Constitucional tenha vindo a chamar a atenção para a observância rigorosa dos normativos que regem o processo eleitoral.
  154. Texto do artigo, página 4: Incidindo o reparo no que toca às irregularidades nas assinaturas dos proponentes, o Conselho Constitucional referiu-se no anterior Acórdão1 de Validação das candidaturas a Presidente da República de 2014 que:
  155. Texto do artigo, página 4: Sem embargo de se mostrarem observadas, relativamente a todos os processos de candidatura, as formalidades legais acima referidas, detecta-se que os agentes notariais persistem em reconhecer assinaturas flagrantemente falsificadas, a despeito de este Conselho Constitucional já se ter pronunciado contra esse procedimento de manifesto cunho ilegal (...).
  156. Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto no artigo 377 do CC, a força probatória dos documentos particulares autenticados (…) "fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora".
  157. Texto do artigo, página 4: (…) a força probatória dos documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial pode ser ilidida com base na sua falsidade (…) "quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou do oficial público qualquer facto que na realidade não se verificou".
  158. Texto do artigo, página 4: Foi com base nesta fundamentação legal que o Conselho Constitucional declarou, na ocasião, falsas as assinaturas e, por arrastamento, foram invalidadas as fichas de proponentes que enfermavam deste vício.
  159. Texto do artigo, página 4: Inexplicavelmente, esta situação persiste no presente processo e, consequentemente, são invalidadas as fichas de assinaturas dos cidadãos eleitores proponentes de candidaturas de que resulta, obviamente, na insuficiência do número mínimo constitucionalmente exigido (cfr. artigo 146, n.º 2, alínea d) da CRM).
  160. Texto do artigo, página 4: Eis o quadro dos candidatos que ficaram com o número insuficiente de proponentes constitucionalmente exigido:
  161. Texto do artigo, página 4: N.º Irregularidades Total 1 Número de eleitores proponentes improcessáveis, por assinatura efectuada pela mesma pessoa 688 2 Proponentes sem assinatura reconhecida pelo Notário 144 3 Número do cartão de eleitores incorrectos 3.085 4 Número de proponentes repetidos no mesmo candidato 1.091 5 Número de proponentes repetidos em candidatos diferentes 218 6 Número de cartão de eleitor inválido 1.073 Total 5.611 As irregularidades atrás referidas determinaram a invalidação de 5.611 proponentes, do total de 13.160 recebidos, decorrendo daí um défice de 3.139 proponentes exigidos pela alínea d) do n.° 2 do artigo 146 da Constituição da República. N.º Irregularidades Total 1 Número de eleitores proponentes improcessáveis, por assinatura efectuada pela mesma pessoa 146 2 Proponentes sem assinatura reconhecida pelo Notário 121 3 Número do cartão de eleitores incorrectos 1.834 4 Número de proponentes repetidos no mesmo candidato 427 5 Número de proponentes repetidos em candidatos diferentes 65 6 Número de cartão de eleitor inválido 1.700 Total 4.147
    N.ºIrregularidadesTotal
    1Número de eleitores proponentes improcessáveis, por assinatura efectuada pela mesma pessoa688
    2Proponentes sem assinatura reconhecida pelo Notário144
    3Número do cartão de eleitores incorrectos3.085
    4Número de proponentes repetidos no mesmo candidato1.091
    5Número de proponentes repetidos em candidatos diferentes218
    6Número de cartão de eleitor inválido1.073
    Total5.611
  162. Número ou marcador, página 4: 2. Hélder Luís Paulo Mendonça
    N.ºIrregularidadesTotal
    1Número de eleitores proponentes improcessáveis, por assinatura efectuada pela mesma pessoa688
    2Proponentes sem assinatura reconhecida pelo Notário144
    3Número do cartão de eleitores incorrectos3.085
    4Número de proponentes repetidos no mesmo candidato1.091
    5Número de proponentes repetidos em candidatos diferentes218
    6Número de cartão de eleitor inválido1.073
    Total5.611
  163. Texto do artigo, página 4: As irregularidades atrás referidas determinaram a invalidação de 4.147 proponentes, do total de 12.250 recebidos, decorrendo daí um défice de 2.043 proponentes exigidos pela alínea d) do n.° 2 do artigo 146 da Constituição da República.
  164. Parágrafo, página 4: 1 Acórdão n.º 9/CC/2014, de 5 de Agosto, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 71, 2.º Suplemento, de 4 de Setembro de 2014.
  165. Número ou marcador, página 5: 3. Eugénio Estêvão
  166. Texto do artigo, página 5: N.º Irregularidades Total 1 Número de eleitores proponentes improcessáveis, por assinatura efectuada pela mesma pessoa 5.360 2 Número do cartão de eleitores incorrectos 2.008 3 Número de proponentes repetidos no mesmo candidato 81 4 Número de proponentes repetidos em candidatos diferentes 120 5 Número de cartão de eleitor inválido 164 Total 7.732
    N.ºIrregularidadesTotal
    1Número de eleitores proponentes improcessáveis, por assinatura efectuada pela mesma pessoa5.360
    2Número do cartão de eleitores incorrectos2.008
    3Número de proponentes repetidos no mesmo candidato81
    4Número de proponentes repetidos em candidatos diferentes120
    5Número de cartão de eleitor inválido164
    Total7.732
  167. Texto do artigo, página 5: As irregularidades atrás referidas determinaram a invalidação de 7.732 proponentes, do total de 11.340, decorrendo daí um défice de 6.393 proponentes exigidos pela alínea d) do n.° 2 do artigo 146 da Constituição da República
  168. Texto do artigo, página 5: No dia 23 de Julho de 2019, os mandatários dos visados foram notificados do Despacho constante de fls. 134 dos autos, da Veneranda Juíza Conselheira Doutora Lúcia da Luz Ribeiro, na qualidade de Substituta Legal do Presidente do Conselho Constitucional, proferido nos termos do artigo 138 da Lei Eleitoral que determina que Verificando-se irregularidades de
  169. Texto do artigo, página 5: qualquer natureza, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de 7 dias.
  170. Texto do artigo, página 5: Transcorridos que foram os 7 dias legais para o suprimento das irregularidades, os mandatários dos candidatos remeteram ao Conselho Constitucional os dados seguintes:
  171. Texto do artigo, página 5: Número Nome do Candidato Fichas de Assinaturas 1 Maria Alice Mabota 3.139 2 Hélder Luís Paulo Mendonça 2.043 3 Eugénio Estêvão 6.393
    NúmeroNome do CandidatoFichas de Assinaturas
    1Maria Alice Mabota3.139
    2Hélder Luís Paulo Mendonça2.043
    3Eugénio Estêvão6.393
  172. Texto do artigo, página 5: De referir que as fichas entregues para o suprimento das respectivas irregularidades foram submetidas ao segundo crivo de que resultou a situação abaixo descrita:
  173. Texto do artigo, página 5: Ordem Nome do Candidato Número de Proponentes Processados Número de Proponentes Validados Invalidados Número de Proponentes Invalidados Sem Confirmação do Notário Número de Eleitor Incorrecto Repetidos Número de Eleitor Inválido Mesmo Candidato Candidatos Diferentes 1 Hélder Luís Paulo de Mendonça 2 043 283 1 520 183 17 1 039 1 760 2 Maria Alice Mabota 3 139 858 3 747 0 44 1 487 2 281 3 Eugénio Estevão 6 082 892 284 2625 410 62 1809 5190
    OrdemNome do CandidatoNúmero de Proponentes ProcessadosNúmero de Proponentes ValidadosInvalidadosNúmero de Proponentes Invalidados
    Sem Confirmação do NotárioNúmero de Eleitor IncorrectoRepetidosNúmero de Eleitor Inválido
    Mesmo CandidatoCandidatos Diferentes
    1Hélder Luís Paulo de Mendonça2 0432831520183171 0391 760
    2Maria Alice Mabota3 13985837470441 4872 281
    3Eugénio Estevão6 08289228426254106218095190
  174. Texto do artigo, página 5: Relativamente ao candidato Eugénio Estêvão, 311 proponentes não foram processados por assinatura do mesmo punho, cópias de cadernos eleitorais e fichas com nomes e supostas assinaturas sem números de cartão de eleitor.
  175. Texto do artigo, página 5: Do quadro acima, resulta que os candidatos:
  176. Número ou marcador, página 5: 1. Hélder Luís Paulo de Mendonça totalizou 8.523 proponentes válidos;
  177. Número ou marcador, página 5: 2. Maria Alice Mabota totalizou 8.577 proponentes válidos; e
  178. Número ou marcador, página 5: 3. Eugénio Estêvão totalizou 5.391 proponentes válidos.
  179. Texto do artigo, página 5: Consequentemente, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 146 da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 139 da Lei Eleitoral, os candidatos Hélder Luís Paulo de Mendonça, Maria Alice Mabota e Eugénio Estêvão não preenchem os requisitos legais para serem candidatos ao cargo de Presidente da República.
  180. Texto do artigo, página 5: Refira-se, a este propósito, que foram produzidos e constam dos autos diversos mapas com os resultados da verificação da regularidade dos proponentes das candidaturas ao cargo de Presidente da República.
  181. Texto do artigo, página 5: III Decisão
  182. Texto do artigo, página 5: Pelo exposto, o Conselho Constitucional delibera:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Admitir como candidatos ao cargo de Presidente da República os cidadãos Daviz Mbepo Simango, Filipe Jacinto Nyusi, Mário Albino e Ossufo Momade.
  184. Número ou marcador, página 5: b) Rejeitar as candidaturas ao mesmo cargo dos cidadãos Eugénio Estêvão, Hélder Luís Paulo de Mendonça e Maria Alice Mabota, por não preencherem os requisitos legalmente exigíveis.
  185. Texto do artigo, página 5: Notifique-se, imediatamente, os candidatos ou seus mandatários, a Comissão Nacional de Eleições, afixe-se e publique-se, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 90 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
  186. Texto do artigo, página 5: Maputo, 31 de Julho de 2019
  187. Texto do artigo, página 5: Lúcia da Luz Ribeiro. Mateus da Cecília Feniasse Saize. Manuel Henrique Franque. Domingos Hermínio Cintura. Ozias Pondja.
  188. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  189. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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