Decreto n.º 78/2020
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 78/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 78/2020
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a revisão do Decreto n.º 12/98, de 17 de Março, que cria o Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, de modo a adequa-lo ao regime jurídico estabelecido ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sobre a organização, funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no artigo 100 da Lei n.º 7/2012, 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Promoção Desportiva, FP, abreviadamente designado por FPD, FP é uma instituição pública de âmbito nacional, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FPD, FP tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O FPD, FP pode abrir ou encerrar delegações provinciais
- Texto do artigo, página 1: e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do FPD, FP:
- Número ou marcador, página 1: a) fomento e apoio a projectos e programas de desenvolvimento do desporto e estimular outras iniciativas que com ele se relacionem ou concorram, para a sua valorização;
- Número ou marcador, página 1: b) gestão de forma eficiente, e financeiramente viáveis os programas de investimento no âmbito do desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 2: c) gestão de forma adequada os bens operacionais e de exploração que lhe forem confiados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências do FPD, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) mobilizar e gerir os meios financeiros e outros recursos para o desenvolvimento do desporto no país;
- Número ou marcador, página 2: b) aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos;
- Número ou marcador, página 2: c) financiar acções tendentes a criação de condições necessárias para a prática do desporto, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
- Número ou marcador, página 2: d) promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto, e incremento da alta competição;
- Número ou marcador, página 2: e) apoiar a promoção de projectos e programas que visem a divulgação dos benefícios da prática desportiva junto da comunidade, estabelecimentos de ensino e nos locais de residência realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências;
- Número ou marcador, página 2: f) financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção de equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos para o desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 2: g) assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamento ou apetrechos desportivos públicos; h)propor às entidades de tutela as estratégias de investimento do desporto;
- Número ou marcador, página 2: i) celebrar contratos de parceria com entidades públicas e/ou privadas, mediante prévia autorização das entidades de tutela;
- Número ou marcador, página 2: j) conceder bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
- Número ou marcador, página 2: k) financiar o apetrechamento de Centros Desportivos e Centros de Medicina Desportiva;
- Número ou marcador, página 2: l) contrair empréstimos junto das instituições financeiras para o financiamento de projectos de desenvolvimento do desporto, mediante prévia autorização das entidades de tutela.
- Número ou marcador, página 2: 2. As atribuições referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 deste
- Texto do artigo, página 2: artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta correntecom obrigação de reembolso até 2 anos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial do FPD, FP é exercida pela entidade que superintende a área do desporto e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) homologar o Plano Estratégico da Instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) homologar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar os Planos de Investimento;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos pelo FPD, FP;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar o Regulamento Interno do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor a entidade competente a nomeação do Director- -Geral e o Director-Geral Adjunto do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 2: h) criar ou encerrar representações ou delegações do FPD, FP no País;
- Número ou marcador, página 2: i) autorizar a adesão do FPD, FP às organizações e instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: j) apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades e de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: k) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FPD, FP que violem a lei e outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 2: l) exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 2: m) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 2: n) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditória dos actos praticados pelos órgãos do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 2: o) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: p) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FPD, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do FPD, FP dirigido pelo Director-geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios proposto a sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar balanço de actividades nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) propor às entidades de tutelas as estratégias de investimento e organizar os respectivos processos e garantindo a respectiva implementação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, mediante autorização do Director-Geral outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FPD, FP, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a uma remuneração fixada por diploma conjunto entre as entidades de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados por despacho conjunto dos Ministro que superintende as áreas das finanças, Ministro que superintende a função pública e entidade de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
- Texto do artigo, página 3: renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FPD, FP esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo FPD, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do FPD, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o)aferir o grau de resposta dada pelo FPD, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 3: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FPD, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FPD, FP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu presidente, extraordinariamente, por convocação do presidente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões
- Texto do artigo, página 3: do Conselho Directivo, sendo obrigatório a participação nas reuniões em que se aprecie o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fomento de Desporto dirigido pelo Director Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da FPD, FP e das Delegações provinciais;
- Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade do desporto, bem como propor melhorias;
- Número ou marcador, página 3: d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade do desporto e)pronunciar-se sobre projecto e programas de financiamento actividade do desporto;
- Número ou marcador, página 3: f) controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
- Texto do artigo, página 3: membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O FPD, FP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro ouvido a entidade que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 4: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do FPD, FP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral adjunto é de quatro anos renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: do FPD, FP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir o fundo público e assegurar o exercício das competências;
- Número ou marcador, página 4: b) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis à gestão do FPD, FP, bem como as directrizes emanadas pelas entidades de tutelas sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 4: c) representar o FPD, FP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 4: d) celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 4: e) submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 4: f) nomear ou exonerar os titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: g) garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 4: h) exercer quaisquer outras competências lhe seja cometido por lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral; b)substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: -Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do FPD, FP:
- Número ou marcador, página 4: a) os rendimentos resultantes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos de capitais e bens próprios, ou na sua posse;
- Número ou marcador, página 4: c) os saldos orçamentais das gerências anteriores;
- Número ou marcador, página 4: d) as receitas de eventos desportivos e outros realizados pelo FPD, FP;
- Número ou marcador, página 4: e) as receitas correspondentes às comparticipações financeiras do FPD, FP em actividades lucrativas;
- Número ou marcador, página 4: f) as dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado; g)as importâncias correspondentes a 70 por cento do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos de resultados das competições desportivas;
- Número ou marcador, página 4: h) os resultados das operações financeiras realizadas pelo FPD, FP;
- Número ou marcador, página 4: i) as taxas e demais importâncias cobradas de qualquer entidade pela utilização e exploração das instalações, equipamento, apetrechos do FPD, FP ou na sua posse e pela publicidade neles instalada nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: j) as multas e coimas no âmbito da utilização e exploração das instalações, equipamentos e apetrechos referidos na alínea precedente e da legislação sobre violência em recintos desportivos em geral, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: k) as quantias cobradas pelos serviços prestados a terceiros;
- Número ou marcador, página 4: l) o produto da venda de publicações e da publicidade nelas inscrita;
- Número ou marcador, página 4: m) os subsídios e dotações e produtos de heranças ou legados que lhe sejam concedidos por entidades públicas, privadas ou mistas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- Número ou marcador, página 4: n) os créditos contraídos junto a instituições financieras;
- Número ou marcador, página 4: o) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: p) legado, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao financiamento do movimento associativo desportivo;
- Número ou marcador, página 4: q) produção da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 4: r) receitas de patentes resultados de estudos e pesquisas que produzam soluções na área do desporto passiveis de serem patenteados;
- Número ou marcador, página 4: s) as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente, sobre as matérias objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
- Número ou marcador, página 4: t) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
- Número ou marcador, página 4: u) rendimentos dos depósitos e operações efectuados e mantidos no sistema financeiro;
- Número ou marcador, página 4: v) os valores provenientes da venda de selos de eventos desportivos;
- Número ou marcador, página 4: w) quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem ainda receitas do FPD, FP:
- Número ou marcador, página 4: a) Taxa de licenciamento de actividades económicas desportivas;
- Número ou marcador, página 4: b) Taxa de licenciamento de infra-estruturas desportivas;
- Número ou marcador, página 4: c) Taxa de licenciamento de actividades e eventos desportivas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem encargos do FPD, FP:
- Número ou marcador, página 4: a) os inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições e fins;
- Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 5: c) os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 5: d) os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: e) encargos com investimento;
- Número ou marcador, página 5: f) as despesas resultantes das actividades dos órgãos do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 5: g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 5: h) as remunerações dos funcionários e agentes do FPD, FP;
- Número ou marcador, página 5: i) outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constitui património do FPD, FP:
- Número ou marcador, página 5: a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) os bens dos projectos concluídos;
- Número ou marcador, página 5: c) as infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) os activos resultantes de acordos de retrocessão.
- Número ou marcador, página 5: 2. As heranças ou legados em benefício do Estado
- Texto do artigo, página 5: para aplicação na área do desporto são entregues ao FPD, FP que assegura a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 5: 1. A gestão do FPD, FP observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- Número ou marcador, página 5: a) planos de investimentos e de financiamento;
- Número ou marcador, página 5: b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
- Número ou marcador, página 5: c) plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 5: d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do FPD, FP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: 3. O FPD, FP elabora com referência a cada ano, os respectivos
- Texto do artigo, página 5: orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Contas e fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. O FPD, FP está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Responsável que superintende a área do desporto pode determinar a verificação do funcionamento do FPD, FP através de auditor externo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal do FPD, FP, observa o regime do funcionalismo público, estabelecido do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FPD, FP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha
- Texto do artigo, página 5: de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete a entidade que superintende a área do desporto submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FPD, FP a aprovação pelo órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Com exepcção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 12/98, de 17 de Março.
- Número ou marcador, página 5: 2. São revogados os Decretos n.º 52/2013, de 23 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: e Decreto n.º 43/2015, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.