I SÉRIE — n.º 169

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 169/2020

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 2 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 169
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Artigo 2
Parágrafo · p. 1 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
Parágrafo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 77/2020: Cria os tribunais dos distritos de Larde, na Província de Nampula, Luabo, Mulevala, Mocubela, Derre e Molumbo, na Província da Zambézia, Marara e Doa, na Província de Tete, Macate e Vandúzi, na Província de Manica e Limpopo e Mapai, na Província de Gaza. Decreto n.º 78/2020:
Parágrafo · p. 1 Concernente a revisão do Decreto n.º 12/98, de 17 de Março, que cria o Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD e revoga os Decretos n.º 52/2013, de 23 de Setembro e Decreto n.º 43/2015, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 77/2020
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se expandir a rede judiciária no País, ao abrigo do disposto na alínea b) n.º 1 do artigo 110 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 São criados os tribunais dos distritos de:
Número ou marcador · p. 1 a) Larde, na Província de Nampula;
Número ou marcador · p. 1 b) Luabo, Mulevala, Mocubela, Derre e Molumbo, na Província da Zambézia;
Número ou marcador · p. 1 c) Marara e Doa, na Província de Tete;
Número ou marcador · p. 1 d) Macate e Vandúzi, na Província de Manica;
Número ou marcador · p. 1 e) Limpopo e Mapai, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 78/2020
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a revisão do Decreto n.º 12/98, de 17 de Março, que cria o Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, de modo a adequa-lo ao regime jurídico estabelecido ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sobre a organização, funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no artigo 100 da Lei n.º 7/2012, 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Promoção Desportiva, FP, abreviadamente designado por FPD, FP é uma instituição pública de âmbito nacional, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Número ou marcador · p. 1 1. O FPD, FP tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O FPD, FP pode abrir ou encerrar delegações provinciais
Texto do artigo · p. 1 e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 1 a) fomento e apoio a projectos e programas de desenvolvimento do desporto e estimular outras iniciativas que com ele se relacionem ou concorram, para a sua valorização;
Número ou marcador · p. 1 b) gestão de forma eficiente, e financeiramente viáveis os programas de investimento no âmbito do desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 2 c) gestão de forma adequada os bens operacionais e de exploração que lhe forem confiados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) mobilizar e gerir os meios financeiros e outros recursos para o desenvolvimento do desporto no país;
Número ou marcador · p. 2 b) aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 2 c) financiar acções tendentes a criação de condições necessárias para a prática do desporto, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto, e incremento da alta competição;
Número ou marcador · p. 2 e) apoiar a promoção de projectos e programas que visem a divulgação dos benefícios da prática desportiva junto da comunidade, estabelecimentos de ensino e nos locais de residência realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências;
Número ou marcador · p. 2 f) financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção de equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos para o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamento ou apetrechos desportivos públicos; h)propor às entidades de tutela as estratégias de investimento do desporto;
Número ou marcador · p. 2 i) celebrar contratos de parceria com entidades públicas e/ou privadas, mediante prévia autorização das entidades de tutela;
Número ou marcador · p. 2 j) conceder bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
Número ou marcador · p. 2 k) financiar o apetrechamento de Centros Desportivos e Centros de Medicina Desportiva;
Número ou marcador · p. 2 l) contrair empréstimos junto das instituições financeiras para o financiamento de projectos de desenvolvimento do desporto, mediante prévia autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 2 2. As atribuições referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 deste
Texto do artigo · p. 2 artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta correntecom obrigação de reembolso até 2 anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial do FPD, FP é exercida pela entidade que superintende a área do desporto e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) homologar o Plano Estratégico da Instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) homologar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar os Planos de Investimento;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos pelo FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar o Regulamento Interno do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a entidade competente a nomeação do Director- -Geral e o Director-Geral Adjunto do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) criar ou encerrar representações ou delegações do FPD, FP no País;
Número ou marcador · p. 2 i) autorizar a adesão do FPD, FP às organizações e instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 j) apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades e de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 k) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FPD, FP que violem a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 l) exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 m) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 n) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditória dos actos praticados pelos órgãos do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 o) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 p) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do FPD, FP dirigido pelo Director-geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios proposto a sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar balanço de actividades nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) propor às entidades de tutelas as estratégias de investimento e organizar os respectivos processos e garantindo a respectiva implementação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, mediante autorização do Director-Geral outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FPD, FP, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a uma remuneração fixada por diploma conjunto entre as entidades de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados por despacho conjunto dos Ministro que superintende as áreas das finanças, Ministro que superintende a função pública e entidade de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
Texto do artigo · p. 3 renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FPD, FP esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 3 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo FPD, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do FPD, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o)aferir o grau de resposta dada pelo FPD, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FPD, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FPD, FP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu presidente, extraordinariamente, por convocação do presidente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões
Texto do artigo · p. 3 do Conselho Directivo, sendo obrigatório a participação nas reuniões em que se aprecie o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fomento de Desporto dirigido pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da FPD, FP e das Delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade do desporto, bem como propor melhorias;
Número ou marcador · p. 3 d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade do desporto e)pronunciar-se sobre projecto e programas de financiamento actividade do desporto;
Número ou marcador · p. 3 f) controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 3 membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O FPD, FP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro ouvido a entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 4 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do FPD, FP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral adjunto é de quatro anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 do FPD, FP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o fundo público e assegurar o exercício das competências;
Número ou marcador · p. 4 b) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis à gestão do FPD, FP, bem como as directrizes emanadas pelas entidades de tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) representar o FPD, FP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 d) celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 4 e) submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 f) nomear ou exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 4 h) exercer quaisquer outras competências lhe seja cometido por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral; b)substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) os rendimentos resultantes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 b) os rendimentos de capitais e bens próprios, ou na sua posse;
Número ou marcador · p. 4 c) os saldos orçamentais das gerências anteriores;
Número ou marcador · p. 4 d) as receitas de eventos desportivos e outros realizados pelo FPD, FP;
Número ou marcador · p. 4 e) as receitas correspondentes às comparticipações financeiras do FPD, FP em actividades lucrativas;
Número ou marcador · p. 4 f) as dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado; g)as importâncias correspondentes a 70 por cento do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos de resultados das competições desportivas;
Número ou marcador · p. 4 h) os resultados das operações financeiras realizadas pelo FPD, FP;
Número ou marcador · p. 4 i) as taxas e demais importâncias cobradas de qualquer entidade pela utilização e exploração das instalações, equipamento, apetrechos do FPD, FP ou na sua posse e pela publicidade neles instalada nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 j) as multas e coimas no âmbito da utilização e exploração das instalações, equipamentos e apetrechos referidos na alínea precedente e da legislação sobre violência em recintos desportivos em geral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 k) as quantias cobradas pelos serviços prestados a terceiros;
Número ou marcador · p. 4 l) o produto da venda de publicações e da publicidade nelas inscrita;
Número ou marcador · p. 4 m) os subsídios e dotações e produtos de heranças ou legados que lhe sejam concedidos por entidades públicas, privadas ou mistas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Número ou marcador · p. 4 n) os créditos contraídos junto a instituições financieras;
Número ou marcador · p. 4 o) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 p) legado, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao financiamento do movimento associativo desportivo;
Número ou marcador · p. 4 q) produção da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 4 r) receitas de patentes resultados de estudos e pesquisas que produzam soluções na área do desporto passiveis de serem patenteados;
Número ou marcador · p. 4 s) as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente, sobre as matérias objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
Número ou marcador · p. 4 t) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 u) rendimentos dos depósitos e operações efectuados e mantidos no sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 4 v) os valores provenientes da venda de selos de eventos desportivos;
Número ou marcador · p. 4 w) quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem ainda receitas do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) Taxa de licenciamento de actividades económicas desportivas;
Número ou marcador · p. 4 b) Taxa de licenciamento de infra-estruturas desportivas;
Número ou marcador · p. 4 c) Taxa de licenciamento de actividades e eventos desportivas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem encargos do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) os inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições e fins;
Número ou marcador · p. 4 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 5 c) os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 5 d) os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 e) encargos com investimento;
Número ou marcador · p. 5 f) as despesas resultantes das actividades dos órgãos do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 5 g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 5 h) as remunerações dos funcionários e agentes do FPD, FP;
Número ou marcador · p. 5 i) outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 1. Constitui património do FPD, FP:
Número ou marcador · p. 5 a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) os bens dos projectos concluídos;
Número ou marcador · p. 5 c) as infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) os activos resultantes de acordos de retrocessão.
Número ou marcador · p. 5 2. As heranças ou legados em benefício do Estado
Texto do artigo · p. 5 para aplicação na área do desporto são entregues ao FPD, FP que assegura a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 5 1. A gestão do FPD, FP observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 5 a) planos de investimentos e de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 5 c) plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
Número ou marcador · p. 5 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do FPD, FP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 3. O FPD, FP elabora com referência a cada ano, os respectivos
Texto do artigo · p. 5 orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Contas e fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. O FPD, FP está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Responsável que superintende a área do desporto pode determinar a verificação do funcionamento do FPD, FP através de auditor externo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do FPD, FP, observa o regime do funcionalismo público, estabelecido do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FPD, FP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha
Texto do artigo · p. 5 de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete a entidade que superintende a área do desporto submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FPD, FP a aprovação pelo órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Revogação)
Número ou marcador · p. 5 1. Com exepcção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 12/98, de 17 de Março.
Número ou marcador · p. 5 2. São revogados os Decretos n.º 52/2013, de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 e Decreto n.º 43/2015, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 169
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: Artigo 2
  10. Parágrafo, página 1: (Entrada em vigor)
  11. Parágrafo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
  12. Parágrafo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  14. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  15. Lista, página 1: Decreto n.º 77/2020: Cria os tribunais dos distritos de Larde, na Província de Nampula, Luabo, Mulevala, Mocubela, Derre e Molumbo, na Província da Zambézia, Marara e Doa, na Província de Tete, Macate e Vandúzi, na Província de Manica e Limpopo e Mapai, na Província de Gaza. Decreto n.º 78/2020:
  16. Parágrafo, página 1: Concernente a revisão do Decreto n.º 12/98, de 17 de Março, que cria o Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD e revoga os Decretos n.º 52/2013, de 23 de Setembro e Decreto n.º 43/2015, de 31 de Dezembro.
  17. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  18. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 77/2020
  19. Texto do artigo, página 1: de 2 de Setembro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se expandir a rede judiciária no País, ao abrigo do disposto na alínea b) n.º 1 do artigo 110 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, o Conselho de Ministros decreta:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  23. Texto do artigo, página 1: São criados os tribunais dos distritos de:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Larde, na Província de Nampula;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Luabo, Mulevala, Mocubela, Derre e Molumbo, na Província da Zambézia;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Marara e Doa, na Província de Tete;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Macate e Vandúzi, na Província de Manica;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Limpopo e Mapai, na Província de Gaza.
  29. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 78/2020
  30. Texto do artigo, página 1: de 2 de Setembro
  31. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a revisão do Decreto n.º 12/98, de 17 de Março, que cria o Fundo de Promoção Desportiva, abreviadamente designado por FPD, de modo a adequa-lo ao regime jurídico estabelecido ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sobre a organização, funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no artigo 100 da Lei n.º 7/2012, 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  33. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  34. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Promoção Desportiva, FP, abreviadamente designado por FPD, FP é uma instituição pública de âmbito nacional, de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O FPD, FP tem a sua Sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. O FPD, FP pode abrir ou encerrar delegações provinciais
  39. Texto do artigo, página 1: e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na província.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 1: São atribuições do FPD, FP:
  43. Número ou marcador, página 1: a) fomento e apoio a projectos e programas de desenvolvimento do desporto e estimular outras iniciativas que com ele se relacionem ou concorram, para a sua valorização;
  44. Número ou marcador, página 1: b) gestão de forma eficiente, e financeiramente viáveis os programas de investimento no âmbito do desenvolvimento do desporto;
  45. Número ou marcador, página 2: c) gestão de forma adequada os bens operacionais e de exploração que lhe forem confiados.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do FPD, FP:
  49. Número ou marcador, página 2: a) mobilizar e gerir os meios financeiros e outros recursos para o desenvolvimento do desporto no país;
  50. Número ou marcador, página 2: b) aplicar as políticas e programas de financiamento de actividades desportivas, de acordo com as prioridades e ritmos de desenvolvimento definidos;
  51. Número ou marcador, página 2: c) financiar acções tendentes a criação de condições necessárias para a prática do desporto, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
  52. Número ou marcador, página 2: d) promover a realização de estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do desporto, e incremento da alta competição;
  53. Número ou marcador, página 2: e) apoiar a promoção de projectos e programas que visem a divulgação dos benefícios da prática desportiva junto da comunidade, estabelecimentos de ensino e nos locais de residência realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências;
  54. Número ou marcador, página 2: f) financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção de equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos para o desenvolvimento do desporto;
  55. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamento ou apetrechos desportivos públicos; h)propor às entidades de tutela as estratégias de investimento do desporto;
  56. Número ou marcador, página 2: i) celebrar contratos de parceria com entidades públicas e/ou privadas, mediante prévia autorização das entidades de tutela;
  57. Número ou marcador, página 2: j) conceder bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
  58. Número ou marcador, página 2: k) financiar o apetrechamento de Centros Desportivos e Centros de Medicina Desportiva;
  59. Número ou marcador, página 2: l) contrair empréstimos junto das instituições financeiras para o financiamento de projectos de desenvolvimento do desporto, mediante prévia autorização das entidades de tutela.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. As atribuições referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 deste
  61. Texto do artigo, página 2: artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta correntecom obrigação de reembolso até 2 anos.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial do FPD, FP é exercida pela entidade que superintende a área do desporto e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  66. Número ou marcador, página 2: a) homologar o Plano Estratégico da Instituição;
  67. Número ou marcador, página 2: b) homologar o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
  68. Número ou marcador, página 2: c) aprovar os Planos de Investimento;
  69. Número ou marcador, página 2: d) aprovar os Planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  70. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos pelo FPD, FP;
  71. Número ou marcador, página 2: f) aprovar o Regulamento Interno do FPD, FP;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Propor a entidade competente a nomeação do Director- -Geral e o Director-Geral Adjunto do FPD, FP;
  73. Número ou marcador, página 2: h) criar ou encerrar representações ou delegações do FPD, FP no País;
  74. Número ou marcador, página 2: i) autorizar a adesão do FPD, FP às organizações e instituições nacionais e internacionais;
  75. Número ou marcador, página 2: j) apreciar e deliberar sobre os relatórios de actividades e de execução orçamental;
  76. Número ou marcador, página 2: k) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos dirigentes do FPD, FP que violem a lei e outros instrumentos normativos;
  77. Número ou marcador, página 2: l) exercer a acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do FPD, FP;
  78. Número ou marcador, página 2: m) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FPD, FP;
  79. Número ou marcador, página 2: n) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditória dos actos praticados pelos órgãos do FPD, FP;
  80. Número ou marcador, página 2: o) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  81. Número ou marcador, página 2: p) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  83. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  84. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
  85. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
  86. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  87. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  88. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  90. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  91. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FPD, FP:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  96. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do FPD, FP dirigido pelo Director-geral.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  99. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
  100. Número ou marcador, página 2: b) elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do FPD, FP;
  101. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios proposto a sua disposição e os resultados atingidos;
  102. Número ou marcador, página 2: d) elaborar balanço de actividades nos termos da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 2: e) propor às entidades de tutelas as estratégias de investimento e organizar os respectivos processos e garantindo a respectiva implementação.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, mediante autorização do Director-Geral outros técnicos em função da matéria a tratar.
  109. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  110. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  112. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FPD, FP, composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a uma remuneração fixada por diploma conjunto entre as entidades de tutela sectorial e financeira.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são nomeados por despacho conjunto dos Ministro que superintende as áreas das finanças, Ministro que superintende a função pública e entidade de tutela sectorial.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos
  117. Texto do artigo, página 3: renovável uma única vez.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  121. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FPD, FP;
  122. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do FPD, FP;
  123. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  124. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  125. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  126. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  127. Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FPD, FP esteja habilitado a fazê-lo;
  128. Número ou marcador, página 3: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  129. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  130. Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  131. Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FPD, FP;
  132. Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  133. Número ou marcador, página 3: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo FPD, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  134. Número ou marcador, página 3: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do FPD, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o)aferir o grau de resposta dada pelo FPD, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  135. Número ou marcador, página 3: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo FPD, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
  136. Número ou marcador, página 3: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  137. Número ou marcador, página 3: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FPD, FP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  139. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu presidente, extraordinariamente, por convocação do presidente sempre que se mostre necessário.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões
  143. Texto do artigo, página 3: do Conselho Directivo, sendo obrigatório a participação nas reuniões em que se aprecie o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  145. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fomento de Desporto dirigido pelo Director Geral.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
  148. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências;
  149. Número ou marcador, página 3: b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da FPD, FP e das Delegações provinciais;
  150. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade do desporto, bem como propor melhorias;
  151. Número ou marcador, página 3: d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade do desporto e)pronunciar-se sobre projecto e programas de financiamento actividade do desporto;
  152. Número ou marcador, página 3: f) controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
  153. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes
  154. Texto do artigo, página 3: membros:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
  159. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
  160. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
  161. Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  163. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. O FPD, FP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro ouvido a entidade que superintende a área do desporto.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do FPD, FP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral adjunto é de quatro anos renovável uma vez.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  168. Texto do artigo, página 4: do FPD, FP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  170. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  171. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  172. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o fundo público e assegurar o exercício das competências;
  173. Número ou marcador, página 4: b) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis à gestão do FPD, FP, bem como as directrizes emanadas pelas entidades de tutelas sectorial e financeira;
  174. Número ou marcador, página 4: c) representar o FPD, FP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  175. Número ou marcador, página 4: d) celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do FPD, FP;
  176. Número ou marcador, página 4: e) submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial e financeira;
  177. Número ou marcador, página 4: f) nomear ou exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  178. Número ou marcador, página 4: g) garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do FPD, FP;
  179. Número ou marcador, página 4: h) exercer quaisquer outras competências lhe seja cometido por lei ou pelos estatutos.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  181. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  182. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  183. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral; b)substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos;
  184. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
  185. Texto do artigo, página 4: -Geral.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  187. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do FPD, FP:
  189. Número ou marcador, página 4: a) os rendimentos resultantes da sua actividade;
  190. Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos de capitais e bens próprios, ou na sua posse;
  191. Número ou marcador, página 4: c) os saldos orçamentais das gerências anteriores;
  192. Número ou marcador, página 4: d) as receitas de eventos desportivos e outros realizados pelo FPD, FP;
  193. Número ou marcador, página 4: e) as receitas correspondentes às comparticipações financeiras do FPD, FP em actividades lucrativas;
  194. Número ou marcador, página 4: f) as dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado; g)as importâncias correspondentes a 70 por cento do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos de resultados das competições desportivas;
  195. Número ou marcador, página 4: h) os resultados das operações financeiras realizadas pelo FPD, FP;
  196. Número ou marcador, página 4: i) as taxas e demais importâncias cobradas de qualquer entidade pela utilização e exploração das instalações, equipamento, apetrechos do FPD, FP ou na sua posse e pela publicidade neles instalada nos termos da legislação aplicável;
  197. Número ou marcador, página 4: j) as multas e coimas no âmbito da utilização e exploração das instalações, equipamentos e apetrechos referidos na alínea precedente e da legislação sobre violência em recintos desportivos em geral, nos termos da legislação aplicável;
  198. Número ou marcador, página 4: k) as quantias cobradas pelos serviços prestados a terceiros;
  199. Número ou marcador, página 4: l) o produto da venda de publicações e da publicidade nelas inscrita;
  200. Número ou marcador, página 4: m) os subsídios e dotações e produtos de heranças ou legados que lhe sejam concedidos por entidades públicas, privadas ou mistas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
  201. Número ou marcador, página 4: n) os créditos contraídos junto a instituições financieras;
  202. Número ou marcador, página 4: o) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  203. Número ou marcador, página 4: p) legado, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao financiamento do movimento associativo desportivo;
  204. Número ou marcador, página 4: q) produção da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
  205. Número ou marcador, página 4: r) receitas de patentes resultados de estudos e pesquisas que produzam soluções na área do desporto passiveis de serem patenteados;
  206. Número ou marcador, página 4: s) as previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente, sobre as matérias objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
  207. Número ou marcador, página 4: t) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
  208. Número ou marcador, página 4: u) rendimentos dos depósitos e operações efectuados e mantidos no sistema financeiro;
  209. Número ou marcador, página 4: v) os valores provenientes da venda de selos de eventos desportivos;
  210. Número ou marcador, página 4: w) quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem ainda receitas do FPD, FP:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Taxa de licenciamento de actividades económicas desportivas;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Taxa de licenciamento de infra-estruturas desportivas;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Taxa de licenciamento de actividades e eventos desportivas.
  215. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  216. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  217. Texto do artigo, página 4: Constituem encargos do FPD, FP:
  218. Número ou marcador, página 4: a) os inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições e fins;
  219. Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  220. Número ou marcador, página 5: c) os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
  221. Número ou marcador, página 5: d) os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
  222. Número ou marcador, página 5: e) encargos com investimento;
  223. Número ou marcador, página 5: f) as despesas resultantes das actividades dos órgãos do FPD, FP;
  224. Número ou marcador, página 5: g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
  225. Número ou marcador, página 5: h) as remunerações dos funcionários e agentes do FPD, FP;
  226. Número ou marcador, página 5: i) outras legalmente previstas.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  228. Texto do artigo, página 5: (Património)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Constitui património do FPD, FP:
  230. Número ou marcador, página 5: a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações herdados ou adquiridos no exercício das suas funções;
  231. Número ou marcador, página 5: b) os bens dos projectos concluídos;
  232. Número ou marcador, página 5: c) as infra-estruturas desportivas construídas e/ou revertidas a favor do Estado;
  233. Número ou marcador, página 5: d) os activos resultantes de acordos de retrocessão.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. As heranças ou legados em benefício do Estado
  235. Texto do artigo, página 5: para aplicação na área do desporto são entregues ao FPD, FP que assegura a sua gestão e aplicação em conformidade com os fins que hajam sido indicados pelos testamenteiros legatários.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  237. Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. A gestão do FPD, FP observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  239. Número ou marcador, página 5: a) planos de investimentos e de financiamento;
  240. Número ou marcador, página 5: b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  241. Número ou marcador, página 5: c) plano de actividades e orçamento;
  242. Número ou marcador, página 5: d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do FPD, FP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. O FPD, FP elabora com referência a cada ano, os respectivos
  245. Texto do artigo, página 5: orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  247. Texto do artigo, página 5: (Contas e fiscalização)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. O FPD, FP está sujeito à auditoria nos termos da legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. O Responsável que superintende a área do desporto pode determinar a verificação do funcionamento do FPD, FP através de auditor externo.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  251. Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
  252. Texto do artigo, página 5: O pessoal do FPD, FP, observa o regime do funcionalismo público, estabelecido do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, excepcionalmente, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  254. Texto do artigo, página 5: (Regime remuneratório)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FPD, FP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. O membro do Conselho Fiscal tem direito a senha
  257. Texto do artigo, página 5: de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  259. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  260. Texto do artigo, página 5: Compete a entidade que superintende a área do desporto submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FPD, FP a aprovação pelo órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  262. Texto do artigo, página 5: (Revogação)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. Com exepcção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 12/98, de 17 de Março.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. São revogados os Decretos n.º 52/2013, de 23 de Setembro
  265. Texto do artigo, página 5: e Decreto n.º 43/2015, de 31 de Dezembro.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  267. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  268. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto
  269. Texto do artigo, página 5: 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  270. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  271. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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