I SÉRIE — n.º 169
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 169/2021
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 169
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 63/2021: Aprova o Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas e revoga o Decreto n.º 25/2015, de 20 de Novembro. Decreto n.º 64/2021:
- Parágrafo, página 1: Revê o Decreto n.º 26/2015, de 20 de Novembro, que cria a Unidade de Gestão do Processo Kimberley abreviadamente designado por UGPK.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 63/2021
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar os Mecanismos de Certificação de Origem de Diamantes em Bruto, Metais Preciosos e Gemas e definir regras para a sua comercialização e controlo, em conformidade com os requisitos internacionalmente estabelecidos no âmbito do Processo Kimberley, ao abrigo do disposto no artigo 87 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 25/2015, de 20 de Novembro, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento os termos e expressões utilizados têm o significado adiante indicado:
- Número ou marcador, página 1: a) Autoridade Competente: Instituição responsável pela tramitação do processo de Licenciamento, consoante o caso;
- Número ou marcador, página 1: b) Autorização de Exportação: Documento emitido pela entidade competente que autoriza a exportação de diamantes, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 1: c) Cartão de Operador: documento emitido pela entidade competente que identifica a pessoa autorizada a realizar as operações de compra e venda de diamantes, metais preciosos e gemas ao abrigo da respectiva licença;
- Número ou marcador, página 1: d) Cartão de Exportação: Documento emitido pela entidade competente que confere ao seu titular o direito para exportar diamantes, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 1: e) Cartão de Importação: Documento emitido pela entidade competente que confere ao seu titular o direito para importar diamantes, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 1: f) Certificado do Processo Kimberley: Documento protegido contra falsificações e com um formato específico, que confirma que uma remessa de diamante em bruto satisfaz as exigências do processo de certificação;
- Número ou marcador, página 1: g) Certificado de Origem: Documento emitido pela entidade competente que confirma a origem do produto mineiro; h)Comercialização: compra ou venda de produtos minerais no território Nacional;
- Número ou marcador, página 1: i) Diamante: mineral natural que consiste essencialmente em carbono cristalizado puro no sistema isométrico, com uma dureza de 10 na escala de Mohs, densidade de cerca de 3,52 e índice refractivo de 2,42;
- Número ou marcador, página 1: j) Diamantes em bruto: minerais naturais não trabalhados, ou simplesmente cerrados, clivados ou desbastados, dos códigos 7102 10 00, 7102 21 00 e 7102 31 00 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;
- Número ou marcador, página 1: k) Diamantes lapidados: minerais naturais, de harmonia com os requisitos inerentes a sua classe ou forma, que foram objecto de vários processos físicos e/ou mecânicos de lapidação, em termos de poderem ser assim qualificados pelo Ministério responsável pelos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: l) Diamantes não lapidados: diamante em bruto ou diamantes sintéticos os quais, após terem sido obtidos, não sofreram quaisquer alterações, incluindo pó de diamante, fragmentos de diamantes, diamantes esmagados e diamantes parcialmente processados;
- Número ou marcador, página 2: m) Diamantes sintéticos: diamantes produzidos ou trabalhados através de um método não natural, químico ou mecânico, humanamente controlável;
- Número ou marcador, página 2: n) Entidade Competente: Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas; o)Entreposto Comercial de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas: local a partir do qual é efectuada a exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 2: p) Exportação: saída legal e efectiva do território nacional através do entreposto comercial nos termos da Lei aplicável;
- Número ou marcador, página 2: q) Gemas: Pedras preciosas e Semi-Preciosas;
- Número ou marcador, página 2: r) Guia de circulação: documento emitido pela entidade competente que confere a posse e circulação legal de diamantes, metais preciosos e gemas dentro do território nacional com a classificação descriminada;
- Número ou marcador, página 2: s) Importação: entrada ou introdução legal e efectiva em território nacional, através do entreposto comercial nos termos da Lei aplicável;
- Número ou marcador, página 2: t) Lapidação: actividades ou as operações de serragem, clivagem, desbaste ou divisão dos diamantes e gemas, bem como facetar, polir, abrilhantar ou alteração da forma de tais diamantes ou gemas;
- Número ou marcador, página 2: u) Metais Preciosos: o ouro, a platina e a prata;
- Número ou marcador, página 2: v) Ministro: Ministro que superintende a área dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: w) Operador de comercialização: qualquer pessoa autorizada, nos termos do presente Regulamento, a exercer a actividade de compra e venda de diamantes, metais preciosos ou gemas;
- Texto do artigo, página 2: x) Pedras Preciosos: Rubi, Turmalina tipo Paraíba, Safira, Esmeralda, Água-Marinha;
- Número ou marcador, página 2: y) Perícia: Exame ou verificação realizada por técnicos devidamente habilitados; z)Processo Kimberley: Conjunto de processos e actividades internacionais adoptados ao abrigo da Resolução n.º 55/56, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, que visam certificar a origem de diamante em bruto, e impedir que o resultado da venda de diamante sirva para financiamento de conflitos armados; aa) Processamento de Diamante: actividades realizadas no âmbito que qualquer actividade mineira, com o fim de obter diamante lapidado a partir de diamante em bruto; bb) Processamento de Gemas: actividades realizadas no âmbito de qualquer actividade mineira, com o fim de obter gemas lapidadas a partir de gemas em bruto; cc) Participante: Estado ou Organização de integração económica regional em que se aplica o sistema de certificação do Processo Kimberley; dd) Trânsito: Passagem física pelo território do País, com ou sem transbordo, armazenagem ou mudança de meio de transporte, caso tal passagem constitua apenas parte de uma viagem completa que se inicia e termina no exterior do País através do qual a remessa passa; ee) Títulos Mineiros: tem o significado que lhes é atribuído pela Lei de Minas; ff) Termo de Validação da Importação: documento emitido pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, que atesta a legalidade da importação;
- Texto do artigo, página 2: gg) Transação: Importação, exportação, compra e venda ou qualquer forma de alienação de diamantes, metais preciosos e gema; hh) Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas: entidade subordinada ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais encarregada da gestão da implementação do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e da comercialização dos metais preciosos e gemas; ii) Validação da Importação: Documento emitido pela entidade competente que confirma a legalidade da importação de diamantes, metais preciosos ou gemas; jj) Venda: Alienação por qualquer forma, gratuita ou onerosa, voluntaria ou coerciva, a oferta ou permuta, cujo propósito seja a disposição dos diamantes metais preciosos e gemas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas que regem a comercialização de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regulamento fixa as condições para o exercício das actividades de comercialização, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas como tais classificados nas subsecções 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias, aprovado pela Organização Mundial das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 2: 3. A comercialização de diamantes em bruto, metais preciosos
- Texto do artigo, página 2: e gemas, através da licença de comercialização só é permitida a pessoas singulares e colectivas nacionais, em conformidade com a Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se às operações de pesquisa, produção realizada ao abrigo de títulos mineiros e à compra e venda de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais:
- Número ou marcador, página 2: a) atribuir a Licença de Comercialização nos termos de presente regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Suspender a Licença, quando tenha havido em relação ao titular, operador de comercialização ou mandatário, pronúncia de prática de crime a que caiba pena maior, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 2: c) revogar a Licença de Comercialização; d)aprovar o Modelo de Certificado de Origem e do Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 2: e) Emitir normas executórias e praticar outros actos que permitam a implementação do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais
- Texto do artigo, página 2: pode delegar a competência estabelecida nas alíneas a), b) e c).
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Títulos mineiros
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Pedidos, instrução, tramitação e decisão
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Autorização)
- Número ou marcador, página 3: 1. A realização de quaisquer operações de pesquisa, produção e transacção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas deve ser feita mediante obtenção do respectivo titulo mineiro e inscrição junto do Ministério que superintende a área dos recursos minerais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares mineiros, agentes, mediadores, transportadores, importadores e exportadores, cortadores, polidores e fabricantes de peças de ourivesaria de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território nacional, devem estar registados junto do Ministério que superintende a área dos recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 3: 3. A inscrição e registo referidos nos números anteriores devem
- Texto do artigo, página 3: ser efectuados junto à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Pedido de titulo mineiro)
- Número ou marcador, página 3: 1. A atribuição de direitos mineiros é feita através dos Títulos Mineiros definidos na Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de Licença de Comercialização deve ser submetido à instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central ou local com jurisdição sobre a área de comercialização mineira pretendida.
- Número ou marcador, página 3: 3. O pedido de Licença de Comercialização deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 3: a) identificação completa do requerente;
- Número ou marcador, página 3: b) indicação dos recursos minerais que se pretendam incluir na Licença;
- Número ou marcador, página 3: c) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
- Número ou marcador, página 3: d) indicação do domicílio físico, comprovado e sujeito à vistoria.
- Número ou marcador, página 3: 4. O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes
- Texto do artigo, página 3: documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) fotocópia autenticada do documento de identificação;
- Número ou marcador, página 3: b) procuração que confira ao mandatário poderes de representação no processo de submissão de pedido e inscrição, no caso de o requerente ser pessoa colectiva ou estar representado por terceiros;
- Número ou marcador, página 3: c) Certidão do Registo Criminal tratando-se de pessoa singular;
- Número ou marcador, página 3: d) no caso de pessoa colectiva, a cópia do Boletim da República onde foram publicados os respectivos estatutos ou comprovativo do pagamento da respectiva publicação;
- Número ou marcador, página 3: e) documento de identificação do Operador de Comercialização;
- Número ou marcador, página 3: f) termo de responsabilidade da pessoa singular ou colectiva relativamente a cada Operador de Comercialização se for o caso.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Tramitação do pedido)
- Número ou marcador, página 3: 1. No acto da recepção do pedido, a instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central ou local, deve efectuar o devido registo, entregando-se ao requerente o respectivo comprovativo contendo a data da recepção e a assinatura do funcionário que o tiver recebido.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da tramitação do pedido, pode-se solicitar à requerente informação adicional, experiência na condução da actividade relativa a comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas, bem como consulta-se outros organismos e entidades relevantes a conduta do requerente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Decisão sobre o pedido)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Ministro que superintende a área dos recursos minerais deve decidir sobre o pedido de Licença de Comercialização no prazo 60 (sessenta) dias.
- Número ou marcador, página 3: 2. Do despacho recaído sobre o pedido de Licença de comercialização é notificado o interessado no prazo máximo de 10 (Dez) dias.
- Número ou marcador, página 3: 3. A decisão de indeferimento do pedido deve ser devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 3: 4. A licença de Comercialização emitida é entregue ao interessado após pagamento das taxas, impostos devidos e prova de pagamento de publicação do despacho de atribuição.
- Número ou marcador, página 3: 5. Se, após a comunicação de decisão de atribuição
- Texto do artigo, página 3: da Licença de Comercialização, o interessado não proceder ao seu levantamento dentro de prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma considera-se cancelada.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Validade, conteúdo de licença, direitos e obrigações de titular
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Prazo da Licença)
- Texto do artigo, página 3: A Licença de Comercialização tem a validade de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, em conformidade com o disposto no artigo 14 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo da Licença)
- Texto do artigo, página 3: A Licença de Comercialização deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) nome e endereço do titular;
- Número ou marcador, página 3: b) número e data de emissão da Licença;
- Número ou marcador, página 3: c) entidade emitente da licença;
- Número ou marcador, página 3: d) prazo de validade;
- Número ou marcador, página 3: e) designação dos produtos minerais abrangidos pela licença;
- Número ou marcador, página 3: f) taxa devida pela atribuição da licença;
- Número ou marcador, página 3: g) NUIT;
- Número ou marcador, página 3: h) outros termos e condições que se mostrarem apropriados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Distribuição da licença)
- Texto do artigo, página 3: A Licença de Comercialização é emitida em triplicado, sendo o original entregue ao respectivo titular e cópias para a instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central e local.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Direitos do titular da licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Licença de Comercialização confere ao seu titular o direito de exercer a actividade de comercialização de produtos minerais especificados na Licença, dentro da área de operação abrangida pela mesma.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Licença de Comercialização não confere ao seu detentor
- Texto do artigo, página 3: direito exclusivo sobre a área de operação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações do titular da licença)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem obrigações do titular de Licença de Comer- cialização:
- Número ou marcador, página 4: a) registar o Operador de Comercialização ao abrigo da respectiva licença;
- Número ou marcador, página 4: b) possuir controlo sobre a actuação dos operadores mineiros registados ao abrigo da sua licença;
- Número ou marcador, página 4: c) devolver à entidade competente o Cartão do Operador mineiro que tenha deixado de operar ao abrigo da sua licença;
- Número ou marcador, página 4: d) prorrogar o Cartão de Operador e pagar a respectiva taxa, bem como pagar a taxa anual de comercialização;
- Número ou marcador, página 4: e) fornecer informação anual sobre as operações de compra e venda realizadas durante o ano.
- Número ou marcador, página 4: 2. O titular da Licença de Comercialização é responsável
- Texto do artigo, página 4: pelas operações de comercialização realizadas pelos operadores registados ao abrigo da respectiva Licença.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Prorrogação, transmissão e extinção de licença
- Número ou marcador, página 4: Artigo14
- Texto do artigo, página 4: (Prorrogação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O titular da Licença de Comercialização, desejando a prorrogação da mesma, deve no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de validade da Licença, requerer a prorrogação da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de o pedido ser submetido com antecedência inferior ao prazo estabelecido no número anterior, o titular fica sujeito ao pagamento do dobro da taxa de processamento fixada no Anexo III ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. A prorrogação da Licença será concedida desde que estejam
- Texto do artigo, página 4: cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) o titular tenha cumprido as suas obrigações ao abrigo da Licença; b)o titular apresente o relatório de actividades desenvolvidas durante a vigência da licença de comercialização que se pretende prorrogar;
- Número ou marcador, página 4: c) não se verifique nenhuma situação de incumprimento do disposto na legislação mineira e outra aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Transmissão)
- Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer acto ou negócio jurídico entre vivos que implique a transmissão ou qualquer forma de alienação da licença carece de autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de transmissão deve reunir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) declaração por escrito pelo transmissário de aceitação dos termos e condições estabelecidos no titulo mineiro;
- Número ou marcador, página 4: b) prova de capacidade jurídica do transmissário;
- Número ou marcador, página 4: c) prova de recursos técnicos e financeiros do transmissário para realizar as operações de comercialização previstas no título mineiro;
- Número ou marcador, página 4: d) prova de pagamento da taxa de transmissão do título mineiro em conformidade com o Anexo III do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 4: e) instrumento através do qual se pretende operar a transmissão.
- Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de morte do titular, a transmissão só será efectivada
- Texto do artigo, página 4: se o sucessor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou outro
- Texto do artigo, página 4: prazo aprovado pelo Ministro apresentar, para além dos elementos referidos no número anterior, uma certidão de óbito do titular e prova da sua capacidade sucessória.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Revogação e renúncia de licença
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Extinção da licença)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Licença de Comercialização extingue-se por:
- Número ou marcador, página 4: a) caducidade;
- Número ou marcador, página 4: b) revogação;
- Número ou marcador, página 4: c) renúncia.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Licença de Comercialização caduca quando haja decorrido prazo de sua validade e não tenha sido solicitada a sua prorrogação, nos termos do artigo 14.
- Número ou marcador, página 4: 3. A extinção da Licença de Comercialização não exonera
- Texto do artigo, página 4: o seu titular de cumprir as obrigações em relação ao Estado ou terceiros, existentes à data da extinção da licença.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Condições e revogação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Ministro que superintende a área dos recursos minerais pode revogar a Licença de Comercialização quando:
- Número ou marcador, página 4: a) o titular ou seu mandatário viole quaisquer disposições da Lei de Minas e seus regulamentos, e quaisquer termos e condições da respectiva licença;
- Número ou marcador, página 4: b) existam provas de o titular ou seu mandatário estarem ou terem estado envolvidos em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais em contravenção ao presente Regulamento ou outra legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: c) o titular ou operador de comercialização tenha sido condenado por prática de crime a que caiba pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 4: d) o titular ou operador de comercialização esteja associado a elementos envolvidos no tráfico de produtos minerais ou outras actividades ilegais;
- Número ou marcador, página 4: e) o titular ou operador de comercialização tenha prestado falsas declarações ou fornecido falsa informação para a obtenção da licença;
- Número ou marcador, página 4: f) falta de pagamento da taxa anual de comercialização.
- Número ou marcador, página 4: 2. A revogação prevista no presente artigo será feita por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais, fixando um prazo a partir do qual a revogação tornase efectiva, o qual não deverá ser inferior a 60 (sessenta) nem superior a 90 (noventa) dias a contar da data do pré-aviso.
- Número ou marcador, página 4: 3. Decorrido prazo fixado no número anterior, o titular ou seu
- Texto do artigo, página 4: mandatário não deverá realizar quaisquer operações de compra e venda de diamantes, metais preciosos ou gemas, competindo ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais autorizar casuisticamente a finalização de quaisquer negócios em curso na data da notificação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Renúncia)
- Número ou marcador, página 4: 1. O titular da Licença de Comercialização pode, a qualquer altura mediante o pré-aviso de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro, por escrito, informar a instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível central; de tal intenção.
- Número ou marcador, página 4: 2. A renúncia produz efeitos a partir da data em que
- Texto do artigo, página 4: o Ministério confirmar o cumprimento, pelo titular, dos termos e condições da mesma Licença.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Transacção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Entrepostos Comerciais)
- Número ou marcador, página 5: 1. A exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas são efectuadas apenas através de Entrepostos Comerciais de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, a ser aprovados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 5: 2. É designada a Unidade de Gestão do Processo Kimberley,
- Texto do artigo, página 5: Metais Preciosos e Gemas como facilitadora na exportação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas nos Entrepostos Comerciais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Registo de operador de comercialização)
- Número ou marcador, página 5: 1. O registo de Operador de Comercialização é efectuado junto da entidade encarregue da tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização.
- Número ou marcador, página 5: 2. O responsável pela entidade encarregue da tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização, decide sobre o registo de Operador de Comercialização.
- Número ou marcador, página 5: 3. A recusa do registo de Operador de Comercialização ocorre sempre que o operador:
- Número ou marcador, página 5: a) seja incapaz, nos termos da Lei; b)esteja envolvido em operações ilícitas de comercialização de minerais ou exercício de actividade mineira ilegal;
- Número ou marcador, página 5: c) tenha sido condenado judicialmente a pena de prisão maior ou;
- Número ou marcador, página 5: d) tenha prestado falsas declarações ou fornecido informação falsa no acto de registo.
- Número ou marcador, página 5: 4. O início da comercialização de diamantes, minerais preciosos ou gemas ao abrigo da Licença de Comercialização está sujeito ao registo prévio do Operador de Comercialização.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Cartão do Operador de Comercialização deve conter
- Texto do artigo, página 5: a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 5: a) o nome do Operador e endereço completo,
- Número ou marcador, página 5: b) o número, data de emissão e validade;
- Número ou marcador, página 5: c) data e validade da Licença de Comercialização ao abrigo da qual o Operador é registado;
- Número ou marcador, página 5: d) a designação do produto mineral objecto de comercialização.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Validade do cartão de operador de comercialização)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Cartão de Operador tem a validade de 12 (doze) meses prorrogáveis por períodos iguais e não pode exceder a validade da respectiva Licença de Comercialização.
- Número ou marcador, página 5: 2. A prorrogação do Cartão de Operador está sujeita ao
- Texto do artigo, página 5: pagamento da taxa de prorrogação e condicionada ao pagamento da taxa anual de comercialização nos termos do artigo 24.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Intransmissibilidade e extinção do cartão de operador de comercialização)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Cartão de Operador é intransmissível.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Cartão de Operador extingue-se verificados os seguintes
- Texto do artigo, página 5: factos:
- Número ou marcador, página 5: a) caducidade;
- Número ou marcador, página 5: b) apreensão do mesmo por exercício de comercialização ilegal;
- Número ou marcador, página 5: c) renúncia da actividade por parte do titular de respectiva licença ou do operador de comercialização;
- Número ou marcador, página 5: d) morte do respectivo operador;
- Número ou marcador, página 5: e) extinção da respectiva Licença, nos termos do artigo 16.
- Número ou marcador, página 5: 3. A apreensão do Cartão de Operador nos termos da alínea b) do número anterior não implica a revogação da respectiva Licença, desde que se comprove que o titular da Licença não teve nenhum envolvimento culposo ou negligente no facto que determinou a apreensão do cartão.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Extravio da licença e cartão)
- Número ou marcador, página 5: 1. No caso de extravio da Licença de Comercialização ou do Cartão de Operador de Comercialização, o interessado deve imediatamente comunicar o facto a entidade encarregue da tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização com jurisdição sobre a área.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ponderadas as circunstâncias em que o extravio referido no número anterior tiver ocorrido, considera-se cancelado o documento extraviado e pode ser emitida a segunda via do mesmo, sendo o período de validade coincidente com o documento extraviado.
- Número ou marcador, página 5: 3. A emissão de segunda via do documento extraviado está
- Texto do artigo, página 5: sujeita ao pagamento da taxa nos termos do artigo 24.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Taxas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Tramitação, emissão e modificação dos pedidos e documentos previstos no presente regulamento está sujeito ao pagamento de taxas constantes do Anexo III ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A tramitação e emissão do Certificado do Processo Kimberley e do Certificado de Origem pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas estão sujeitas ao pagamento de taxas constantes do Anexo III ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. As taxas referidas no presente artigo serão pagas na recebedoria da fazenda da área fiscal respectiva.
- Número ou marcador, página 5: 4. O valor das taxas referidas no presente Regulamento, pode
- Texto do artigo, página 5: ser revisto, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Destino do valor da taxa)
- Texto do artigo, página 5: O valor das taxas referidas no artigo anterior será distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Estado
- Número ou marcador, página 5: b) 40% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Diamantes
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (transacção de diamantes)
- Número ou marcador, página 5: 1. Apenas podem ser exportados ou importados diamantes em bruto provenientes de países participantes no Processo Kimberley.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os exportadores, importadores ou seus representantes, devem declarar, sob compromisso de honra que os diamantes em bruto na sua posse, não foram adquiridos de forma ilícita e devem apresentar o respectivo Certificado do Processo Kimberley.
- Número ou marcador, página 5: 3. A declaração, sob compromisso de honra reveste a forma
- Texto do artigo, página 5: constante do Anexo I ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Exportação de diamantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. A exportação de diamantes em bruto carece de prévia autorização da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os pedidos de exportação de diamante em bruto devem ser dirigidos à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e acompanhados dos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 6: a) identificação do exportador e do importador;
- Número ou marcador, página 6: b) origem e/ou proveniência dos diamantes em bruto;
- Número ou marcador, página 6: c) peso da remessa em quilates e o respectivo valor;
- Número ou marcador, página 6: d) licença do exportador, obtida junto ao Ministério que superintende a área do Comércio;
- Número ou marcador, página 6: e) Número Único de Identificação Tributário (NUIT);
- Número ou marcador, página 6: f) certidão de quitação Fiscal, emitida pela respectiva Direcção de área fiscal;
- Número ou marcador, página 6: g) declaração do exportador ou do seu representante, se aquele for pessoa colectiva, sob compromisso de honra, de que os diamantes em bruto não são provenientes de zonas de conflito;
- Número ou marcador, página 6: h) elementos de assinatura macroscópica do lote, incluindo: i. descrição macroscópica e fotografias do lote de diamantes; ii. diagrama de frequência de granulosidade; iii. diagrama de frequência de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: 3. Nos casos em que o exportador não é o produtor, a prova
- Texto do artigo, página 6: de que o lote de diamantes em bruto destinados a exportação foi adquirido junto de titular de concessão mineira, certificado mineiro, senha mineira ou de licença de comercialização de diamantes em bruto, é feita através da apresentação do original ou cópia autenticada dos recibos de compra e venda no modelo definido pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, metais Preciosos e Gemas exigir que, dentro do mesmo código, os lotes sejam classificados em função do tamanho tendo em vista a maior homogeneidade dos lotes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Documentos e perícias para diamantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas pode solicitar a apresentação de documentos técnicos, mapas ou elementos necessários à instrução do pedido.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
- Texto do artigo, página 6: Preciosos e Gemas pode contactar o requerente ou o seu representante, a fim de conferir a exactidão das informações prestadas no pedido, respeitante ao valor, ao peso em quilates e identificação mineralógica, sem prejuízo de proceder à realização de perícia técnica, quando houver dúvidas sobre a origem e identificação mineralógica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Emissão do Certificado do Processo Kimberley)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Precisos e Gemas deve, no prazo de 3 (três) dias úteis, apreciar os elementos de informação que acompanham o pedido de exportação e, caso verifique a conformidade dos diamantes em bruto abjecto do pedido com os requisitos do Processo Kimberley, emite o respectivo Certificado do Processo Kimberley.
- Número ou marcador, página 6: 2. Após a aprovação da exportação e da emissão do Certificado
- Texto do artigo, página 6: do Processo Kimberley, a entidade competente, deve emitir a respectiva autorização de exportação no prazo de 2 (dois) dias úteis.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Pagamento na exportação de diamante)
- Número ou marcador, página 6: 1. O diamante em bruto destinado à exportação está sujeito as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 6: a) pagamento prévio do Imposto Sobre a Produção Mineira;
- Número ou marcador, página 6: b) prestação prévia de caução equivalente ao montante do imposto devido.
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior não se aplica, nos casos em
- Texto do artigo, página 6: que o diamante foi adquirido á titulares de concessão mineira certificado mineiro e senha mineira e se prove que o mesmo foi objecto de tributação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Embalagem de diamantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os diamantes em bruto destinados à exportação devem ser acondicionados em embalagem inviolável, selada pelas Alfândegas na presença de uma Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e acompanhada pelo respectivo Certificado do Processo Kimberley.
- Número ou marcador, página 6: 2. No acto de exportação, o original do Certificado do Processo
- Texto do artigo, página 6: Kimberley será colocado em embalagem específica, que será selada pela entidade competente, na presença da Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Propriedade e distribuição do certificado do Processo Kimberley)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Certificado do Processo Kimberley é propriedade do Estado e terá a validade de 60 (sessenta) dias contados da data da sua emissão.
- Número ou marcador, página 6: 2. O original do Certificado do Processo Kimberley e as respectivas cópias serão assinados por duas pessoas, sendo uma, o Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas representando o Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais como entidade emissora e a outra, o membro do Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas representante do Ministério a área do Comércio.
- Número ou marcador, página 6: 3. As cópias do Certificado do Processo Kimberley terão
- Texto do artigo, página 6: o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) uma para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 6: b) uma cópia para a entidade que lida com Processo Kimberley no País do importador;
- Número ou marcador, página 6: c) uma para o Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: d) uma para a Direcção-Geral das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 6: e) outra para o importador.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Custódia de certificado do Processo Kimberley)
- Número ou marcador, página 6: 1. O modelo de Certificado do Processo Kimberley fica depositado nos cofres do Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Precisos e Gemas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O original do Certificado do Processo Kimberley fica
- Texto do artigo, página 6: depositado nos cofres da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e gemas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Importação de diamantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. A importação de diamantes em bruto deve ser requerida ao Ministério que Superintende a área dos recursos minerais através da Unidade de gestão do Processo Kimberley, Metais
- Texto do artigo, página 7: Preciosos e Gemas, que coordenará com o Ministério que Superintende a área do Comércio para o devido visto, após o que se seguirá a emissão da respectiva autorização para importação pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 7: 2. A emissão da autorização de importação deve observar os seguintes princípios e condições:
- Número ou marcador, página 7: a) Apenas os diamantes em bruto acompanhados pelo Certificado do Processo Kimberley emitido pela entidade competente do país de origem ou proveniência dos diamantes, podem ser entregues ao importador; b)Só os diamantes em bruto acondicionados em embalagem selada e não violada podem ser entregues ao importador;
- Número ou marcador, página 7: c) Os custos de tramitação do processo de importação serão suportados pelo importador; que será igualmente responsável pela segurança do transporte dos diamantes em bruto em território nacional.
- Número ou marcador, página 7: 3. Confirmada a legalidade da importação a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas emite o termo de validação da importação, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da chegada da remessa de diamantes em bruto ao ponto de entrada em território nacional.
- Número ou marcador, página 7: 4. Não é permitida a importação de diamantes por pessoa
- Texto do artigo, página 7: autorizada a extrair ao abrigo de qualquer dos títulos mineiros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Relatório de transacção de diamantes)
- Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer transacção de diamantes em bruto, deve ser previamente comunicada à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer produção e/ou transacção de diamantes em bruto deve ser submetida à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas até ao dia 15 (quinze) do mês subsequente relativo a produção e/ ou transacção realizada no mês anterior
- Número ou marcador, página 7: 3. O disposto no número anterior é aplicável ainda que não tenha havido transacção/ produção durante o mês objecto da declaração.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os compradores, vendedores exportadores e importadores de diamante em bruto devem manter, bases de dados escrita e electrónica, durante o período de 5 (cinco) anos, registos diários de compra, vendas, exportações e importações, nos quais seja indicado o nome dos compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos Mineiros, a quantidade e o valor dos diamantes vendidos, comprados exportados ou importados.
- Número ou marcador, página 7: 5. Em conformidade com os procedimentos do Sistema de Certificação do Processo Kimberley, as importações e exportações de diamantes em bruto são objecto de declaração à Unidade de Gestão do Processo Kimberley Metais Preciosos e Gemas para efeitos de registo no prazo de 5 (cinco) dias após a sua recepção pelo destinatário.
- Número ou marcador, página 7: 6. O exportador deve, no prazo de 10 (dez) dias entregar à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas a cópia do documento de confirmação de recepção pelo importador dos diamantes.
- Número ou marcador, página 7: 7. Os dados constantes dos relatórios de transacções estão sujeitos à confirmação pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais preciosos e gemas em qualquer momento, independentemente de notificação prévia ao titular ou entidade registadas.
- Número ou marcador, página 7: 8. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
- Texto do artigo, página 7: Preciosos e Gemas deve conservar e manter por um período mínimo de 5 (cinco) anos os dados oficiais sobre produção, importação, o trânsito e exportação de diamantes, por forma
- Texto do artigo, página 7: a permitir a identificação dos clientes compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos Minerais, quantidade e o valor dos diamantes que tenham sido vendidos, exportados, objecto de trânsito pelo território nacional ou importados para o País.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Metais preciosos e gemas
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Transacção de metais preciosos e gemas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os exportadores, importadores ou os seus representantes, devem declarar, sob compromisso de honra, que os metais preciosos e gemas na sua posse, não foram adquiridos de forma ilícita e devem apresentar a respectiva documentação comprovativa.
- Número ou marcador, página 7: 2. A declaração, sob compromisso de honra, reveste a forma
- Texto do artigo, página 7: constante no Anexo II ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Exportação de metais preciosos e gemas)
- Número ou marcador, página 7: 1. A exportação de metais preciosos e gemas, carece de prévia autorização da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os pedidos de exportação de metais preciosos e gemas, são dirigidos à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, acompanhados de todos os elementos que se mostrem necessários à identificação do exportador e do importador, da origem e proveniência dos metais preciosos ou gemas, do peso e valor de remessa, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Identificação do exportador e do importador;
- Número ou marcador, página 7: b) Origem e/ou proveniência dos metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 7: c) Peso da remessa em quilates e o respectivo valor;
- Número ou marcador, página 7: d) Licença de exportador, obtida junto do Ministério que superintende a área do Comércio;
- Número ou marcador, página 7: e) Número Único de Identificação Tributária- NUIT;
- Número ou marcador, página 7: f) Certidão de Quitação Fiscal, emitida pela respectiva Direcção de Área Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: g) Declaração do Exportador ou do seu representante, se aquele for pessoa colectiva, sob compromisso de honra, de que os metais preciosos e gemas não são provenientes de zonas de conflitos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Nos casos em que o exportador não é produtor, aquele deve
- Texto do artigo, página 7: demostrar que o lote de metais preciosos e gemas destinados a exportação foi adquirido junto de titular de concessão mineira, certificado mineiro, senha mineira de produção de metais preciosos ou gemas ou de licença de comercialização de metais preciosos ou gemas, através da apresentação do original ou cópia autenticada dos recibos de compra e venda no modelo definido pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas susceptível de documentos a cadeia de transacções.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Documentos e perícias para metais preciosos e gemas)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Unidade de Gestão de Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas pode solicitar a apresentação de documentos técnicos, mapas ou outros elementos necessários à instrução do pedido.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
- Texto do artigo, página 7: Preciosos e Gemas pode contactar o requerente ou o seu representante, a fim de conferir a exactidão das informações prestadas no período, respeitantes ao valor, peso e identificação mineralógica, sem prejuízo de proceder à realização de perícia técnica, quando houver dúvida sobre a origem e identificação mineralógica e ordenar a respectiva correcção.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
- Texto do artigo, página 8: (Emissão de certificado de origem)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apreciar os elementos de informação que acompanham o pedido de exportação e, caso verifique a conformidade dos metais preciosos ou gemas objecto do pedido, emite o respectivo Certificado de Origem, sem prejuízo da suspensão da contagem do prazo nos casos expressamente previstos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Após a aprovação da exportação e da emissão do Certificado
- Texto do artigo, página 8: de Origem, a entidade competente, deve emitir a respectiva autorização de exportação no prazo de 4 (quatro) dias úteis.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 40
- Texto do artigo, página 8: (Exportação de metais preciosos e gemas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Todo o metal precioso ou gema destinado à exportação está sujeito às seguintes condições:
- Número ou marcador, página 8: a) pagamento prévio do Imposto Sobre a Produção Mineira;
- Número ou marcador, página 8: b) prestação prévia de caução equivalente ao montante do imposto devido.
- Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número anterior não se aplica, nos casos em que o metal precioso ou gema foi adquirido à titulares de concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira e se prove que o mesmo foi objecto de tributação.
- Número ou marcador, página 8: 3. Após a venda autorizada de metais preciosos ou gemas,
- Texto do artigo, página 8: o titular deve apresentar o comprovativo da referida venda à UGPK.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 41
- Texto do artigo, página 8: (Embalagem de metais preciosos e gemas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os metais preciosos ou gemas destinados à exportação devem ser acondicionados em embalagens apropriadas, seladas pela Direcção-Geral das Alfândegas na presença da Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e acompanhadas pelo respectivo Certificado de Origem.
- Número ou marcador, página 8: 2. No acto de exportação, o original do Certificado de Origem
- Texto do artigo, página 8: será colocado em embalagem específica e selada pela entidade competente, na presença da Brigada Técnica de Verificação da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 42
- Texto do artigo, página 8: (Certificado de Origem)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Certificado de Origem é propriedade do Estado e terá a validade de 60 (sessenta) dias contados da data da sua emissão.
- Número ou marcador, página 8: 2. O original do Certificado de Origem e as suas respectivas cópias serão assinadas por duas pessoas, sendo uma o Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas representando o Ministério que superintende a área dos recursos minerais como entidade emissora e outra, o membro do Conselho Nacional do processo Kimberley, metais preciosos e gemas representante do Ministério que superintende a área do Comércio.
- Número ou marcador, página 8: 3. As cópias do Certificado de Origem terão o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 8: a) uma para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 8: b) uma para o Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: c) uma para a Direcção-Geral das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 8: d) outra para o exportador.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Custódia do Certificado de Origem)
- Número ou marcador, página 8: 1. O modelo do Certificado de Origem fica depositado nos cofres do Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O original do Certificado de Origem fica depositado
- Texto do artigo, página 8: nos cofres da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Importação de metas preciosos e gemas)
- Número ou marcador, página 8: 1. A importação de metais preciosos ou gemas, deve ser requerida ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais através da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas que coordenará com o Ministério que superintende a área do Comércio para o devido visto, a qual se seguirá a emissão da respectiva autorização para importação por parte da entidade competente.
- Número ou marcador, página 8: 2. Confirmada a legalidade da importação, a unidade de Gestão
- Texto do artigo, página 8: do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas emitirá um termo de validação da importação no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da chegada da remessa de metais preciosos ou gemas, ao ponto de entrada em território nacional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Relatório de transacções de metais preciosos e gemas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer transacção de metais preciosos ou gemas, deve ser previamente comunicada à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Qualquer produção e/ou transacção de metais preciosos ou gemas, deve ser submetida a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas até ao dia 15 (quinze) do mês subsequente relativa a produção e /ou transacção realizada no mês anterior.
- Número ou marcador, página 8: 3. O disposto no número anterior é aplicável ainda que não tenha havido transacção/produção durante o mês objecto da declaração.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os compradores, vendedores exportadores e importadores de metais preciosos ou gemas devem manter, bases de dados escrita e eletrónica, durante o período de 5 (cinco) anos registos diários de compras, vendas, exportações e importações nos quais seja indicado o nome dos compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos Mineiros, a quantidade e o valor dos metais preciosos ou gemas vendidos, comprados, exportados ou importados.
- Número ou marcador, página 8: 5. O exportador deve, no prazo de 10 (dez) dias, entregar à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas a cópia do documento de confirmação de recepção pelo importador dos metais preciosos e gemas.
- Número ou marcador, página 8: 6. Os dados constantes dos relatórios de transacções estão sujeitos à confirmação pela Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos recursos minerais e pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas em qualquer momento, independentemente de notificação prévia ao titular ou entidades registadas.
- Número ou marcador, página 8: 7. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
- Texto do artigo, página 8: Preciosos e Gemas deve conservar e manter por um período mínimo de 5 (cinco) anos os dados oficiais sobre a produção, a importação, o trânsito e a exportação de metais preciosos e gemas, por forma a permitir a identificação dos clientes compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos Mineiros, quantidade e o valor do metais preciosos e gemas que tenham sido vendidos, exportados, objecto de trânsito pelo território nacional ou importados para o país.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Controlo
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: (Inspecção)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Inspecção da exportação, importação trânsito e branqueamento de capital no âmbito do presente regulamento é realizada pela Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e pela brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
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