Decreto n.º 63/2021
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Decreto n.º 63/2021
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| Pedidos | Valor (MT) | |
|---|---|---|
| 1 | Tramitação | 10.000.00 |
| 2 | Licença de Comercialização: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas | 100.000.00 |
| 3 | Prorrogação | 120.000.00 |
| 4 | Cartão de Operador de Comercialização: *Diamantes *Metais Preciosos *Gemas | 75.000.00 50.000.00 50.000.00 |
| 5 | Registo de Transmissão: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas | 35.000.00 |
| 6 | Cópia de Licença/ Certificado: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas | 15.000.00 |
| 7 | Cópia/ extracto de qualquer registo arquivado (p/pagina): *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas | 10.000.00 |
| 8 | Registo de Operador de Comercialização *Diamantes * Metais Preciosos e Gemas | 180.000.00 por pessoa Colectiva 150.000.00 por pessoa singular e 150.000.00 por pessoa colectiva 120.000.00 por pessoa singular |
| 9 | Emissão do Certificado do Processo Kimberley | 250.000,00 |
| 10 | Emissão do Certificado de Origem para Pedras Preciosas Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos até 1999g Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos acima de 2000g Emissão de Certificado de Origem para Pedras Semi-preciosas | 200.000.00 100.000.00 200.000.00 50.000,00 |
| 11 | Autorização para exportação ou importação de metais preciosos e pedras Preciosas Autorização para Exportação de Pedras semi-preciosas | 50.000.00 30.000,00 |
| Serviço | Valor/percentagem) no Entreposto Comercial | Valor/percentagem ao domicílio do requerente |
|---|---|---|
| Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação | 0.4% do valor comercial da remessa ou 20,00Mt/ct diamantes e 5,00Mt/g para metais preciosos e gemas | 0.8% do valor Comercial da remessa ou 25,00Mt/ct para diamantes e 10,00Mt/g para metais preciosos e gemas |
| Avaliação de Diamantes em bruto, metais preciosos e gemas | 400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para ouro | 750,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro |
| Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; | 200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro | 300,00Mt/ct para diamantes 300,00Mt/g para gemas 400,00Mt/g para ouro |
| Avaliação dos teores dos metais preciosos | 150,00Mt/g | 300,00Mt/g |
| Valoração dos diamantes e gemas lapidadas | 500,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/ct para gemas | 1000,00Mt/ct para diamantes 700,00Mt/g para gemas |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 9: (Trânsito)
- Número ou marcador, página 9: 1. As remessas de diamantes em bruto em trânsito no território nacional, prevenientes de e com destino a países participantes no Processo Kimberley não serão abertas ou alteradas e sairão do país tal como entraram, desde que acompanhados do respectivo Certificado de Processo Kimberley, sem prejuízo da legislação sobre trânsito aduaneiro.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os metais preciosos e gemas em trânsito no território
- Texto do artigo, página 9: nacional carecem de autorização da entidade competente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 48
- Texto do artigo, página 9: (Posse e circulação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares ou operadores mineiros devem registar a posse de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas junto à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, metais preciosos e gemas ou sua representação local.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas
- Texto do artigo, página 9: que forem encontrados na posse de qualquer pessoa, em encomendas postais, bagagem acompanhada ou não acompanhada que não tiverem o comprovativo de compra e venda serão apreendidos e revertidos a favor do Estado sem prejuízo do disposto no artigo 49.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nos portos, aeroportos, postos fronteiriços e demais zonas de trânsito de mercadorias de e para fora do país as autoridades aduaneiras, policiais bem como inspectores do Ministério que superintende a área dos recursos minerais, devidamente identificados, poderão sempre que se mostrar necessário, proceder à inspecção de quaisquer embalagens, bem como de quaisquer veículos te transporte e poderão:
- Número ou marcador, página 9: a) selar e marcar qualquer embalagem ou contentor de passagem ou despachados para exportação que estiver na referida área ou veículo.
- Número ou marcador, página 9: b) revistar ou mandar revistar qualquer passageiro, tripulante e quaisquer pessoas que pretendam embarcar nos navios, aeronaves ou outros meios de transporte;
- Número ou marcador, página 9: c) embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou aeronave onde se suspeite existirem diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas a serem transportados ilegalmente.
- Número ou marcador, página 9: 4. Exceptuam-se das disposições deste artigo as autoridades que por lei estão isentas de revista das suas bagagens.
- Número ou marcador, página 9: 5. A posse legal de diamantes em bruto, metais preciosos
- Texto do artigo, página 9: ou gemas importados, será atestada pelas respectivas autorizações de importação passadas pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Infracções e multas
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Infracções e multas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem infracções, sem prejuízo de aplicação da legislação penal, as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 9: a) a posse e circulação de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sem o comprovativo de compra e venda emitida em conformidade com o Regulamento da Lei de Minas, punida com sanção de apreensão dos diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas, o confisco dos equipamentos e meios utilizados para o seu transporte, revertendo os mesmos a favor do Estado, sem prejuízo da cominação legal prevista nos termos do artigo 349 do Código Penal;
- Número ou marcador, página 9: b) a importação ou outra forma de introdução de diamantes em bruto, em território nacional sem o respectivo Certificado do Processo Kimberley, emitido pela entidade competente do país de origem ou proveniência, punida com multa equivalente ao valor dos diamantes, em causa e confisco dos mesmos;
- Número ou marcador, página 9: c) a importação ou outra forma de introdução de metais preciosos ou gemas em território nacional sem a devida autorização emitida pela entidade competente, punida com multa equivalente ao valor dos metais preciosos ou gemas em causa e confisco dos mesmos;
- Número ou marcador, página 9: d) a violação do disposto no artigo 13 sobre os deveres dos titulares, punida com a multa de 300.000,00 Meticais;
- Número ou marcador, página 9: e) a obstrução da actividade da inspecção, punida com uma multa 300.000,00 Meticais;
- Número ou marcador, página 9: f) a não entrega, ocultação ou prestação de falsa informação à inspecção, punida com a multa de 250.000,00 Meticais, podendo ser agravada até ao dobro do valor dos diamantes, metais preciosos ou gemas em causa, nos casos de reincidência.
- Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a posse
- Texto do artigo, página 9: e circulação de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sem o comprovativo de compra e venda, pode se aplicar pena mais grave, nos casos de reincidência, sem prejuízo de procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Actualização das multas)
- Texto do artigo, página 10: O valor das multas referidas no presente regulamento, poderão ser revistas de dois em dois anos, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Destino das Multas)
- Texto do artigo, página 10: O valor das multas referidas no artigo 49 será distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) 40% para o Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) 30% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley,
- Número ou marcador, página 10: c) 30% para Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: (Destino dos minerais apreendidos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os produtos minerais apreendidos em resultado da comercialização, posse e circulação ilegal revertem a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley é fiel depositaria dos diamantes, metais preciosos e gemas apreendidos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Após a avaliação pela entidade competente, os produtos
- Texto do artigo, página 10: minerais referidos no número anterior são vendidos em hasta pública pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, devendo o resultado da venda ser distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) 60% para o Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) 40% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: (Destino dos equipamentos e meios confiscados)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os equipamentos e meios confiscados, incluindo valores monetários, em resultado da comercialização, posse e circulação ilegal de produtos minerais revertem a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. A reversão a favor do Estado, dos equipamentos e meios confiscados, nos termos do número anterior, é feita através dos registos destes nas respectivas conservatórias após a verificação da legalidade dos mesmos e afectação directa para fins de interesse público.
- Número ou marcador, página 10: 3. A tramitação do processo de registo referido no número
- Texto do artigo, página 10: anterior, é feita pela Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos recursos minerais, em coordenação com a Direcção Nacional do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: (Modelo de Certificado do Processo Kimberley)
- Texto do artigo, página 10: A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve manter os modelos de Certificado do Processo Kimberley em uso nos outros países participantes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 55
- Texto do artigo, página 10: (Dados estatísticos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve manter actualizado os dados estatísticos globais, sobre a produção, importação e exportação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas bem como as cópias das autorizações de exportação e das remessas importadas devidamente certificadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
- Texto do artigo, página 10: Preciosos e Gemas deve manter informação sobre a produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, descriminando o peso expresso em quilates, local valor dessa produção e qualidades.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 56
- Texto do artigo, página 10: (Regularização de direitos)
- Texto do artigo, página 10: É concedido aos titulares da Licença de Comercialização de Diamantes, metais preciosos e gemas o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para regularizarem os seus direitos e deveres ao abrigo do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 57
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se com as necessárias adaptações as disposições do Regulamento da Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO I Declaração sob compromisso de honra para Diamantes
- Texto do artigo, página 10: Eu (.......................................................), vendedor declaro sob compromisso de honra, que os diamantes objecto da presente transacção foram adquiridos de fontes licitas não envolvidas no financiamento de conflitos armados, cumprindo o disposto na Resolução n.º 55/56 de 2000, da Assembleia Geral nas Nações Unidas. B (...), garante que, com base no seu conhecimento pessoal e/ou de garantia dada por escrito pelos fornecedores, este diamante não são diamante de guerra.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO II Declaração sob compromisso de honra para Metais Preciosos e Gemas
- Texto do artigo, página 10: Eu (............................................................), vendedor, declaro sob compromisso de honra, que os metais preciosos e/ou gemas objecto da presente transacção foram adquiridos de fontes lícitas. B (...), garante que, com base no seu conhecimento pessoal e/ou de garantia dada por escrito pelo fornecedor, estes metais preciosos e/ou gemas são provenientes de actividade legal.
- Número ou marcador, página 11: ANEXO III Taxas de licenciamento
- Texto do artigo, página 11: Pedidos
Valor (MT)
1
Tramitação
10.000.00
2
Licença de Comercialização:
*Diamantes, Metais Preciosos e Gemas
100.000.00
3
Prorrogação
120.000.00
4
Cartão de Operador de Comercialização:
*Diamantes
*Metais Preciosos
*Gemas
75.000.00 50.000.00 50.000.00
5
Registo de Transmissão:
*Diamantes, Metais Preciosos e Gemas
35.000.00
6
Cópia de Licença/ Certificado:
*Diamantes, Metais Preciosos e Gemas
15.000.00
7
Cópia/ extracto de qualquer registo arquivado (p/pagina):
*Diamantes, Metais Preciosos e Gemas
10.000.00
8
Registo de Operador de Comercialização
*Diamantes
* Metais Preciosos e Gemas
180.000.00 por pessoa Colectiva 150.000.00 por pessoa singular e 150.000.00 por pessoa colectiva 120.000.00 por pessoa singular
9
Emissão do Certificado do Processo Kimberley
250.000,00
10
Emissão do Certificado de Origem para Pedras Preciosas Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos até 1999g Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos acima de 2000g Emissão de Certificado de Origem para Pedras Semi-preciosas
200.000.00 100.000.00
200.000.00 50.000,00
11
Autorização para exportação ou importação de metais preciosos e pedras Preciosas Autorização para Exportação de Pedras semi-preciosas
50.000.00
30.000,00
Pedidos Valor (MT) 1 Tramitação 10.000.00 2 Licença de Comercialização: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 100.000.00 3 Prorrogação 120.000.00 4 Cartão de Operador de Comercialização: *Diamantes *Metais Preciosos *Gemas 75.000.00 50.000.00 50.000.00 5 Registo de Transmissão: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 35.000.00 6 Cópia de Licença/ Certificado: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 15.000.00 7 Cópia/ extracto de qualquer registo arquivado (p/pagina): *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 10.000.00 8 Registo de Operador de Comercialização *Diamantes * Metais Preciosos e Gemas 180.000.00 por pessoa Colectiva 150.000.00 por pessoa singular e 150.000.00 por pessoa colectiva 120.000.00 por pessoa singular 9 Emissão do Certificado do Processo Kimberley 250.000,00 10 Emissão do Certificado de Origem para Pedras Preciosas Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos até 1999g Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos acima de 2000g Emissão de Certificado de Origem para Pedras Semi-preciosas 200.000.00 100.000.00 200.000.00 50.000,00 11 Autorização para exportação ou importação de metais preciosos e pedras Preciosas Autorização para Exportação de Pedras semi-preciosas 50.000.00 30.000,00 - Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 64/2021
- Texto do artigo, página 11: de 1 de Setembro
- Texto do artigo, página 11: Tornando-se necessário assegurar uma efectiva implementação do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, bem como garantir o rastreio dos referidos produtos minerais, em conformidade com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley e demais normas referentes à comercialização de metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) no n.°1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Texto do artigo, página 11: A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, abreviadamente designada por UGPK, criada pelo Decreto n.º 26/2015, de 20 de Novembro, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 11: É atribuição da UGPK tudo que respeita à implementação do Processo Kimberley, nomeadamente, a gestão dos proce-
- Texto do artigo, página 11: dimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo interno de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley e da comercialização de metais preciosos e gemas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 3
- Texto do artigo, página 11: (Competências da UGPK)
- Número ou marcador, página 11: 1. A UGPK tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres técnicos sobre o Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 11: b) garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 11: c) garantir a implementação e o cumprimento das normas que regem o Processo Kimberley e o Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 11: d) coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e comércio de metais preciosos e gemas, no País;
- Número ou marcador, página 11: e) cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
- Número ou marcador, página 11: f) garantir a elaboração e propor a aprovação superior dos Modelos de Certificado do Processo Kimberley para metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 12: g) emitir o Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e o Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 12: h) propor o quadro do pessoal da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas; i)assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
- Número ou marcador, página 12: 2. A UGPK tem ainda a competência de garrantir a criação e manutenção de base de dados bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
- Número ou marcador, página 12: a) importações e exportações de metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 12: b) produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção;
- Número ou marcador, página 12: c) exportações e importações de diamantes em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 12: A UGPK tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 12: a) Direcção
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 5
- Texto do artigo, página 12: (Nomeação)
- Número ou marcador, página 12: 1. A UGPK é dirigida por um Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Primeiro-Ministro,
- Texto do artigo, página 12: por proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 6
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Secretário Executivo)
- Texto do artigo, página 12: O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 12: a) dirigir a organização, funcionamento e as actividades da UGPK; b)submeter a aprovação do Presidente da CNPK os assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 12: c) submeter ao CNPK os relatórios de actividade da UGPK;
- Número ou marcador, página 12: d) estabelecer contactos com a Presidência e Secretariado Rotativo do Processo Kimberley, bem como com as instituições similares dos outros participantes do Processo Kimberly;
- Número ou marcador, página 12: e) propor a indicação de representantes de Moçambique nos diferentes grupos de trabalho temáticos do Processo Kimberley, para aprovação pela CNPK;
- Número ou marcador, página 12: f) representar a UGPK em fóruns sobre o Processo Kimberley no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 12: g) executar demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Ministro de tutela e pela CNPK.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 7
- Texto do artigo, página 12: (Brigadas Técnicas)
- Número ou marcador, página 12: 1. As Brigadas Técnicas são constituídas por peritos de diferentes sectores e têm como função realizar exames técnicos e perícias de todas as remessas de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sujeitas a exportação ou importados.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para além dos peritos da UGPK as Brigadas Técnicas
- Texto do artigo, página 12: integram outros perítos e especialistas na área de diamantes,
- Texto do artigo, página 12: metais preciosos e gemas, provenientes das instituições que superintendem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 12: a) Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 12: b) Finanças (Autoridade Tributária)
- Número ou marcador, página 12: c) Comércio;
- Número ou marcador, página 12: d) Interior.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8
- Texto do artigo, página 12: (Receitas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem receitas da UGPK:
- Número ou marcador, página 12: a) subsídios do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) 30% dos valores das multas aplicadas no âmbito do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 12: c) 30% do valor de venda dos produtos minerais apreenidos de acordo com o Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 12: d) 40% do valor das taxas no ãmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 12: e) financiamentos externos e consignados pelo Estado;
- Número ou marcador, página 12: f) os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos referentes a diamantes, metais preciosos ou gemas;
- Número ou marcador, página 12: g) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 9
- Texto do artigo, página 12: (Serviços)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas presta às entidades públicas e privadas, os seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 12: a) perícia e tramitação para efeito de exportação e ou importação de diamantes;
- Número ou marcador, página 12: b) avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 12: c) identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
- Número ou marcador, página 12: d) avaliação dos teores dos metais preciosos;
- Número ou marcador, página 12: e) valoração dos diamantes em bruto e gemas lapidadas;
- Número ou marcador, página 12: f) outros serviços conexos aos referidos nas alíneas anteriores nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. O valor a cobrar pela prestação de serviços referidos no número anterior, está previsto no anexo I ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 12: 3. O valor referido no número anterior, pode ser revisto por
- Texto do artigo, página 12: diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos recursos minerais e das finanças.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10
- Texto do artigo, página 12: (Despesas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da UGPK:
- Número ou marcador, página 12: a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 12: b) os custos de aquisição, manutenção, operação e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas competências.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 11
- Texto do artigo, página 12: (Estatuto Orgânico e Regime do Pessoal)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais:
- Número ou marcador, página 12: a) submeter a proposta do Estatuto Orgânico da UGPK à aprovação pela entidade competente, no prazo de 60 dias da data de publicação do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 13: b) submeter o projecto do quadro de pessoal e de carreiras da UGPK à entidade competente, até 60 dias, contados da data da publicação do estatuto orgânico referido no número anterior;
- Número ou marcador, página 13: c) determinar os recursos humanos do sector a transitarem para a UGPK.
- Número ou marcador, página 13: 2. O quadro de pessoal da UGPK rege-se pelo regime jurídico da Administração Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contrato de trabalho nos termos da legislação laboral sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 12
- Texto do artigo, página 13: (Remunerações)
- Número ou marcador, página 13: 1. As remunerações e regalias do Secretário Executivo e do pessoal da UGPK, serão fixadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos recursos minerais e de finanças.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os subsídios dos membros das Brigadas Técnicas serão fixados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de recursos minerais e de finanças.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 13
- Texto do artigo, página 13: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 13: Exceptuando o disposto no artigo 1, referente à criação da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, é revogado o Decreto n.º 26/2015, de 20 de Novembro.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 14
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Agosto
- Texto do artigo, página 13: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Número ou marcador, página 13: ANEXO I
- Texto do artigo, página 13: Valor a Pagar pela Prestação de Serviços
- Texto do artigo, página 13: Serviço
Valor/percentagem) no Entreposto Comercial
Valor/percentagem ao domicílio do requerente
Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação
0.4% do valor comercial da remessa ou 20,00Mt/ct diamantes e 5,00Mt/g para metais preciosos e gemas
0.8% do valor Comercial da remessa ou 25,00Mt/ct para diamantes e 10,00Mt/g para metais preciosos e gemas
Avaliação de Diamantes em bruto, metais preciosos e gemas
400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para ouro
750,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro
Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro
300,00Mt/ct para diamantes 300,00Mt/g para gemas 400,00Mt/g para ouro
Avaliação dos teores dos metais preciosos
150,00Mt/g
300,00Mt/g
Valoração dos diamantes e gemas lapidadas
500,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/ct para gemas
1000,00Mt/ct para diamantes 700,00Mt/g para gemas
Serviço Valor/percentagem) no Entreposto Comercial Valor/percentagem ao domicílio do requerente Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação 0.4% do valor comercial da remessa ou 20,00Mt/ct diamantes e 5,00Mt/g para metais preciosos e gemas 0.8% do valor Comercial da remessa ou 25,00Mt/ct para diamantes e 10,00Mt/g para metais preciosos e gemas Avaliação de Diamantes em bruto, metais preciosos e gemas 400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para ouro 750,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; 200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro 300,00Mt/ct para diamantes 300,00Mt/g para gemas 400,00Mt/g para ouro Avaliação dos teores dos metais preciosos 150,00Mt/g 300,00Mt/g Valoração dos diamantes e gemas lapidadas 500,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/ct para gemas 1000,00Mt/ct para diamantes 700,00Mt/g para gemas - Número ou marcador, página 14: ANEXO II
- Texto do artigo, página 14: Mapa de Controlo de Produção Mineira
- Texto do artigo, página 14: Data: Nome da Empresa: Licenca n° Localidade: P. Administrativo: Distrito: Provincia: I. Actos Administrativos
- Texto do artigo, página 14: a) Número de trabalhadores nacionais na empresa
- Texto do artigo, página 14: b) Número de trabalhadores estrangeiros na empresa
- Texto do artigo, página 14: c) Salário gasto por trabalhadores nacionais
- Texto do artigo, página 14: d) Salário gasto por trabalhadores estrangeiros II. Operações Mineiras
- Texto do artigo, página 14: a) Quantidade de escavadoras
- Texto do artigo, página 14: b) Litros de combustível consumido por cada escavadora
- Texto do artigo, página 14: c) Quantidade de camiões basculantes
- Texto do artigo, página 14: d) Litros de combustível consumido por cada camião
- Texto do artigo, página 14: e) Número de turnos por dia
- Texto do artigo, página 14: f) Horas de trabalho por turno
- Texto do artigo, página 14: g) Quantidade de geradores
- Texto do artigo, página 14: h) Litros de combustível consumido por cada gerador III. Desmonte do Minério
- Texto do artigo, página 14: a) Volume ou peso de materiais (m³/Ton) extraídos no mês anterior
- Texto do artigo, página 14: b) Produção no mês anterior
- Texto do artigo, página 14: c) Teores médios/ton ou m³
- Texto do artigo, página 15: IV. Planta de Processamento Mineral
- Texto do artigo, página 15: a) Capacidade instalada na Planta de Processamento
- Texto do artigo, página 15: b) Volume de água necessária à planta de processamento V. Mercado de Venda
- Texto do artigo, página 15: a) Potencial cliente ou mercado
- Texto do artigo, página 15: b) Custo de venda do metal precioso/ gema ou recurso mineral para construção
- Texto do artigo, página 15: c) Produção diária VI. Outras Informações O Director Técnico
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