Decreto n.º 63/2021

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Decreto n.º 63/2021

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Texto do artigo · p. 9 (Trânsito)
Número ou marcador · p. 9 1. As remessas de diamantes em bruto em trânsito no território nacional, prevenientes de e com destino a países participantes no Processo Kimberley não serão abertas ou alteradas e sairão do país tal como entraram, desde que acompanhados do respectivo Certificado de Processo Kimberley, sem prejuízo da legislação sobre trânsito aduaneiro.
Número ou marcador · p. 9 2. Os metais preciosos e gemas em trânsito no território
Texto do artigo · p. 9 nacional carecem de autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Posse e circulação)
Número ou marcador · p. 9 1. Os titulares ou operadores mineiros devem registar a posse de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas junto à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, metais preciosos e gemas ou sua representação local.
Número ou marcador · p. 9 2. Os diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas
Texto do artigo · p. 9 que forem encontrados na posse de qualquer pessoa, em encomendas postais, bagagem acompanhada ou não acompanhada que não tiverem o comprovativo de compra e venda serão apreendidos e revertidos a favor do Estado sem prejuízo do disposto no artigo 49.
Número ou marcador · p. 9 3. Nos portos, aeroportos, postos fronteiriços e demais zonas de trânsito de mercadorias de e para fora do país as autoridades aduaneiras, policiais bem como inspectores do Ministério que superintende a área dos recursos minerais, devidamente identificados, poderão sempre que se mostrar necessário, proceder à inspecção de quaisquer embalagens, bem como de quaisquer veículos te transporte e poderão:
Número ou marcador · p. 9 a) selar e marcar qualquer embalagem ou contentor de passagem ou despachados para exportação que estiver na referida área ou veículo.
Número ou marcador · p. 9 b) revistar ou mandar revistar qualquer passageiro, tripulante e quaisquer pessoas que pretendam embarcar nos navios, aeronaves ou outros meios de transporte;
Número ou marcador · p. 9 c) embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou aeronave onde se suspeite existirem diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas a serem transportados ilegalmente.
Número ou marcador · p. 9 4. Exceptuam-se das disposições deste artigo as autoridades que por lei estão isentas de revista das suas bagagens.
Número ou marcador · p. 9 5. A posse legal de diamantes em bruto, metais preciosos
Texto do artigo · p. 9 ou gemas importados, será atestada pelas respectivas autorizações de importação passadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Infracções e multas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Infracções e multas)
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem infracções, sem prejuízo de aplicação da legislação penal, as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 9 a) a posse e circulação de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sem o comprovativo de compra e venda emitida em conformidade com o Regulamento da Lei de Minas, punida com sanção de apreensão dos diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas, o confisco dos equipamentos e meios utilizados para o seu transporte, revertendo os mesmos a favor do Estado, sem prejuízo da cominação legal prevista nos termos do artigo 349 do Código Penal;
Número ou marcador · p. 9 b) a importação ou outra forma de introdução de diamantes em bruto, em território nacional sem o respectivo Certificado do Processo Kimberley, emitido pela entidade competente do país de origem ou proveniência, punida com multa equivalente ao valor dos diamantes, em causa e confisco dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 c) a importação ou outra forma de introdução de metais preciosos ou gemas em território nacional sem a devida autorização emitida pela entidade competente, punida com multa equivalente ao valor dos metais preciosos ou gemas em causa e confisco dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 d) a violação do disposto no artigo 13 sobre os deveres dos titulares, punida com a multa de 300.000,00 Meticais;
Número ou marcador · p. 9 e) a obstrução da actividade da inspecção, punida com uma multa 300.000,00 Meticais;
Número ou marcador · p. 9 f) a não entrega, ocultação ou prestação de falsa informação à inspecção, punida com a multa de 250.000,00 Meticais, podendo ser agravada até ao dobro do valor dos diamantes, metais preciosos ou gemas em causa, nos casos de reincidência.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a posse
Texto do artigo · p. 9 e circulação de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sem o comprovativo de compra e venda, pode se aplicar pena mais grave, nos casos de reincidência, sem prejuízo de procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Actualização das multas)
Texto do artigo · p. 10 O valor das multas referidas no presente regulamento, poderão ser revistas de dois em dois anos, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Destino das Multas)
Texto do artigo · p. 10 O valor das multas referidas no artigo 49 será distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) 30% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley,
Número ou marcador · p. 10 c) 30% para Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Destino dos minerais apreendidos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os produtos minerais apreendidos em resultado da comercialização, posse e circulação ilegal revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley é fiel depositaria dos diamantes, metais preciosos e gemas apreendidos.
Número ou marcador · p. 10 3. Após a avaliação pela entidade competente, os produtos
Texto do artigo · p. 10 minerais referidos no número anterior são vendidos em hasta pública pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, devendo o resultado da venda ser distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) 60% para o Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) 40% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Destino dos equipamentos e meios confiscados)
Número ou marcador · p. 10 1. Os equipamentos e meios confiscados, incluindo valores monetários, em resultado da comercialização, posse e circulação ilegal de produtos minerais revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. A reversão a favor do Estado, dos equipamentos e meios confiscados, nos termos do número anterior, é feita através dos registos destes nas respectivas conservatórias após a verificação da legalidade dos mesmos e afectação directa para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 10 3. A tramitação do processo de registo referido no número
Texto do artigo · p. 10 anterior, é feita pela Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos recursos minerais, em coordenação com a Direcção Nacional do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Modelo de Certificado do Processo Kimberley)
Texto do artigo · p. 10 A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve manter os modelos de Certificado do Processo Kimberley em uso nos outros países participantes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Dados estatísticos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve manter actualizado os dados estatísticos globais, sobre a produção, importação e exportação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas bem como as cópias das autorizações de exportação e das remessas importadas devidamente certificadas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
Texto do artigo · p. 10 Preciosos e Gemas deve manter informação sobre a produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, descriminando o peso expresso em quilates, local valor dessa produção e qualidades.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Regularização de direitos)
Texto do artigo · p. 10 É concedido aos titulares da Licença de Comercialização de Diamantes, metais preciosos e gemas o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para regularizarem os seus direitos e deveres ao abrigo do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se com as necessárias adaptações as disposições do Regulamento da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO I Declaração sob compromisso de honra para Diamantes
Texto do artigo · p. 10 Eu (.......................................................), vendedor declaro sob compromisso de honra, que os diamantes objecto da presente transacção foram adquiridos de fontes licitas não envolvidas no financiamento de conflitos armados, cumprindo o disposto na Resolução n.º 55/56 de 2000, da Assembleia Geral nas Nações Unidas. B (...), garante que, com base no seu conhecimento pessoal e/ou de garantia dada por escrito pelos fornecedores, este diamante não são diamante de guerra.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II Declaração sob compromisso de honra para Metais Preciosos e Gemas
Texto do artigo · p. 10 Eu (............................................................), vendedor, declaro sob compromisso de honra, que os metais preciosos e/ou gemas objecto da presente transacção foram adquiridos de fontes lícitas. B (...), garante que, com base no seu conhecimento pessoal e/ou de garantia dada por escrito pelo fornecedor, estes metais preciosos e/ou gemas são provenientes de actividade legal.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO III Taxas de licenciamento
Texto do artigo · p. 11 Pedidos Valor (MT) 1 Tramitação 10.000.00 2 Licença de Comercialização: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 100.000.00 3 Prorrogação 120.000.00 4 Cartão de Operador de Comercialização: *Diamantes *Metais Preciosos *Gemas 75.000.00 50.000.00 50.000.00 5 Registo de Transmissão: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 35.000.00 6 Cópia de Licença/ Certificado: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 15.000.00 7 Cópia/ extracto de qualquer registo arquivado (p/pagina): *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 10.000.00 8 Registo de Operador de Comercialização *Diamantes * Metais Preciosos e Gemas 180.000.00 por pessoa Colectiva 150.000.00 por pessoa singular e 150.000.00 por pessoa colectiva 120.000.00 por pessoa singular 9 Emissão do Certificado do Processo Kimberley 250.000,00 10 Emissão do Certificado de Origem para Pedras Preciosas Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos até 1999g Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos acima de 2000g Emissão de Certificado de Origem para Pedras Semi-preciosas 200.000.00 100.000.00 200.000.00 50.000,00 11 Autorização para exportação ou importação de metais preciosos e pedras Preciosas Autorização para Exportação de Pedras semi-preciosas 50.000.00 30.000,00
PedidosValor (MT)
1Tramitação10.000.00
2Licença de Comercialização: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas100.000.00
3Prorrogação120.000.00
4Cartão de Operador de Comercialização: *Diamantes *Metais Preciosos *Gemas75.000.00 50.000.00 50.000.00
5Registo de Transmissão: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas35.000.00
6Cópia de Licença/ Certificado: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas15.000.00
7Cópia/ extracto de qualquer registo arquivado (p/pagina): *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas10.000.00
8Registo de Operador de Comercialização *Diamantes * Metais Preciosos e Gemas180.000.00 por pessoa Colectiva 150.000.00 por pessoa singular e 150.000.00 por pessoa colectiva 120.000.00 por pessoa singular
9Emissão do Certificado do Processo Kimberley250.000,00
10Emissão do Certificado de Origem para Pedras Preciosas Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos até 1999g Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos acima de 2000g Emissão de Certificado de Origem para Pedras Semi-preciosas200.000.00 100.000.00 200.000.00 50.000,00
11Autorização para exportação ou importação de metais preciosos e pedras Preciosas Autorização para Exportação de Pedras semi-preciosas50.000.00 30.000,00
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 64/2021
Texto do artigo · p. 11 de 1 de Setembro
Texto do artigo · p. 11 Tornando-se necessário assegurar uma efectiva implementação do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, bem como garantir o rastreio dos referidos produtos minerais, em conformidade com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley e demais normas referentes à comercialização de metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) no n.°1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, abreviadamente designada por UGPK, criada pelo Decreto n.º 26/2015, de 20 de Novembro, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 11 É atribuição da UGPK tudo que respeita à implementação do Processo Kimberley, nomeadamente, a gestão dos proce-
Texto do artigo · p. 11 dimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo interno de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley e da comercialização de metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Competências da UGPK)
Número ou marcador · p. 11 1. A UGPK tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 11 a) emitir pareceres técnicos sobre o Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 11 c) garantir a implementação e o cumprimento das normas que regem o Processo Kimberley e o Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 11 d) coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e comércio de metais preciosos e gemas, no País;
Número ou marcador · p. 11 e) cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
Número ou marcador · p. 11 f) garantir a elaboração e propor a aprovação superior dos Modelos de Certificado do Processo Kimberley para metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 12 g) emitir o Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e o Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 12 h) propor o quadro do pessoal da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas; i)assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
Número ou marcador · p. 12 2. A UGPK tem ainda a competência de garrantir a criação e manutenção de base de dados bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
Número ou marcador · p. 12 a) importações e exportações de metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 12 b) produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção;
Número ou marcador · p. 12 c) exportações e importações de diamantes em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 A UGPK tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Direcção
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Texto do artigo · p. 12 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 12 1. A UGPK é dirigida por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Primeiro-Ministro,
Texto do artigo · p. 12 por proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 12 O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 12 a) dirigir a organização, funcionamento e as actividades da UGPK; b)submeter a aprovação do Presidente da CNPK os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 12 c) submeter ao CNPK os relatórios de actividade da UGPK;
Número ou marcador · p. 12 d) estabelecer contactos com a Presidência e Secretariado Rotativo do Processo Kimberley, bem como com as instituições similares dos outros participantes do Processo Kimberly;
Número ou marcador · p. 12 e) propor a indicação de representantes de Moçambique nos diferentes grupos de trabalho temáticos do Processo Kimberley, para aprovação pela CNPK;
Número ou marcador · p. 12 f) representar a UGPK em fóruns sobre o Processo Kimberley no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 g) executar demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Ministro de tutela e pela CNPK.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Brigadas Técnicas)
Número ou marcador · p. 12 1. As Brigadas Técnicas são constituídas por peritos de diferentes sectores e têm como função realizar exames técnicos e perícias de todas as remessas de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sujeitas a exportação ou importados.
Número ou marcador · p. 12 2. Para além dos peritos da UGPK as Brigadas Técnicas
Texto do artigo · p. 12 integram outros perítos e especialistas na área de diamantes,
Texto do artigo · p. 12 metais preciosos e gemas, provenientes das instituições que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 12 a) Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 12 b) Finanças (Autoridade Tributária)
Número ou marcador · p. 12 c) Comércio;
Número ou marcador · p. 12 d) Interior.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas da UGPK:
Número ou marcador · p. 12 a) subsídios do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) 30% dos valores das multas aplicadas no âmbito do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 12 c) 30% do valor de venda dos produtos minerais apreenidos de acordo com o Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 12 d) 40% do valor das taxas no ãmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 12 e) financiamentos externos e consignados pelo Estado;
Número ou marcador · p. 12 f) os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos referentes a diamantes, metais preciosos ou gemas;
Número ou marcador · p. 12 g) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Serviços)
Número ou marcador · p. 12 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas presta às entidades públicas e privadas, os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 12 a) perícia e tramitação para efeito de exportação e ou importação de diamantes;
Número ou marcador · p. 12 b) avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 12 c) identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
Número ou marcador · p. 12 d) avaliação dos teores dos metais preciosos;
Número ou marcador · p. 12 e) valoração dos diamantes em bruto e gemas lapidadas;
Número ou marcador · p. 12 f) outros serviços conexos aos referidos nas alíneas anteriores nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O valor a cobrar pela prestação de serviços referidos no número anterior, está previsto no anexo I ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 12 3. O valor referido no número anterior, pode ser revisto por
Texto do artigo · p. 12 diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos recursos minerais e das finanças.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas da UGPK:
Número ou marcador · p. 12 a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) os custos de aquisição, manutenção, operação e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas competências.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 11
Texto do artigo · p. 12 (Estatuto Orgânico e Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais:
Número ou marcador · p. 12 a) submeter a proposta do Estatuto Orgânico da UGPK à aprovação pela entidade competente, no prazo de 60 dias da data de publicação do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 13 b) submeter o projecto do quadro de pessoal e de carreiras da UGPK à entidade competente, até 60 dias, contados da data da publicação do estatuto orgânico referido no número anterior;
Número ou marcador · p. 13 c) determinar os recursos humanos do sector a transitarem para a UGPK.
Número ou marcador · p. 13 2. O quadro de pessoal da UGPK rege-se pelo regime jurídico da Administração Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contrato de trabalho nos termos da legislação laboral sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12
Texto do artigo · p. 13 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 13 1. As remunerações e regalias do Secretário Executivo e do pessoal da UGPK, serão fixadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos recursos minerais e de finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. Os subsídios dos membros das Brigadas Técnicas serão fixados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de recursos minerais e de finanças.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 13 Exceptuando o disposto no artigo 1, referente à criação da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, é revogado o Decreto n.º 26/2015, de 20 de Novembro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 13 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO I
Texto do artigo · p. 13 Valor a Pagar pela Prestação de Serviços
Texto do artigo · p. 13 Serviço Valor/percentagem) no Entreposto Comercial Valor/percentagem ao domicílio do requerente Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação 0.4% do valor comercial da remessa ou 20,00Mt/ct diamantes e 5,00Mt/g para metais preciosos e gemas 0.8% do valor Comercial da remessa ou 25,00Mt/ct para diamantes e 10,00Mt/g para metais preciosos e gemas Avaliação de Diamantes em bruto, metais preciosos e gemas 400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para ouro 750,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; 200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro 300,00Mt/ct para diamantes 300,00Mt/g para gemas 400,00Mt/g para ouro Avaliação dos teores dos metais preciosos 150,00Mt/g 300,00Mt/g Valoração dos diamantes e gemas lapidadas 500,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/ct para gemas 1000,00Mt/ct para diamantes 700,00Mt/g para gemas
ServiçoValor/percentagem) no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa ou 20,00Mt/ct diamantes e 5,00Mt/g para metais preciosos e gemas0.8% do valor Comercial da remessa ou 25,00Mt/ct para diamantes e 10,00Mt/g para metais preciosos e gemas
Avaliação de Diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para ouro750,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro
Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro300,00Mt/ct para diamantes 300,00Mt/g para gemas 400,00Mt/g para ouro
Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/ct para gemas1000,00Mt/ct para diamantes 700,00Mt/g para gemas
Número ou marcador · p. 14 ANEXO II
Texto do artigo · p. 14 Mapa de Controlo de Produção Mineira
Texto do artigo · p. 14 Data: Nome da Empresa: Licenca n° Localidade: P. Administrativo: Distrito: Provincia: I. Actos Administrativos
Texto do artigo · p. 14 a) Número de trabalhadores nacionais na empresa
Texto do artigo · p. 14 b) Número de trabalhadores estrangeiros na empresa
Texto do artigo · p. 14 c) Salário gasto por trabalhadores nacionais
Texto do artigo · p. 14 d) Salário gasto por trabalhadores estrangeiros II. Operações Mineiras
Texto do artigo · p. 14 a) Quantidade de escavadoras
Texto do artigo · p. 14 b) Litros de combustível consumido por cada escavadora
Texto do artigo · p. 14 c) Quantidade de camiões basculantes
Texto do artigo · p. 14 d) Litros de combustível consumido por cada camião
Texto do artigo · p. 14 e) Número de turnos por dia
Texto do artigo · p. 14 f) Horas de trabalho por turno
Texto do artigo · p. 14 g) Quantidade de geradores
Texto do artigo · p. 14 h) Litros de combustível consumido por cada gerador III. Desmonte do Minério
Texto do artigo · p. 14 a) Volume ou peso de materiais (m³/Ton) extraídos no mês anterior
Texto do artigo · p. 14 b) Produção no mês anterior
Texto do artigo · p. 14 c) Teores médios/ton ou m³
Texto do artigo · p. 15 IV. Planta de Processamento Mineral
Texto do artigo · p. 15 a) Capacidade instalada na Planta de Processamento
Texto do artigo · p. 15 b) Volume de água necessária à planta de processamento V. Mercado de Venda
Texto do artigo · p. 15 a) Potencial cliente ou mercado
Texto do artigo · p. 15 b) Custo de venda do metal precioso/ gema ou recurso mineral para construção
Texto do artigo · p. 15 c) Produção diária VI. Outras Informações O Director Técnico
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: (Trânsito)
  2. Número ou marcador, página 9: 1. As remessas de diamantes em bruto em trânsito no território nacional, prevenientes de e com destino a países participantes no Processo Kimberley não serão abertas ou alteradas e sairão do país tal como entraram, desde que acompanhados do respectivo Certificado de Processo Kimberley, sem prejuízo da legislação sobre trânsito aduaneiro.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. Os metais preciosos e gemas em trânsito no território
  4. Texto do artigo, página 9: nacional carecem de autorização da entidade competente.
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  6. Texto do artigo, página 9: (Posse e circulação)
  7. Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares ou operadores mineiros devem registar a posse de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas junto à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, metais preciosos e gemas ou sua representação local.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. Os diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas
  9. Texto do artigo, página 9: que forem encontrados na posse de qualquer pessoa, em encomendas postais, bagagem acompanhada ou não acompanhada que não tiverem o comprovativo de compra e venda serão apreendidos e revertidos a favor do Estado sem prejuízo do disposto no artigo 49.
  10. Número ou marcador, página 9: 3. Nos portos, aeroportos, postos fronteiriços e demais zonas de trânsito de mercadorias de e para fora do país as autoridades aduaneiras, policiais bem como inspectores do Ministério que superintende a área dos recursos minerais, devidamente identificados, poderão sempre que se mostrar necessário, proceder à inspecção de quaisquer embalagens, bem como de quaisquer veículos te transporte e poderão:
  11. Número ou marcador, página 9: a) selar e marcar qualquer embalagem ou contentor de passagem ou despachados para exportação que estiver na referida área ou veículo.
  12. Número ou marcador, página 9: b) revistar ou mandar revistar qualquer passageiro, tripulante e quaisquer pessoas que pretendam embarcar nos navios, aeronaves ou outros meios de transporte;
  13. Número ou marcador, página 9: c) embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou aeronave onde se suspeite existirem diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas a serem transportados ilegalmente.
  14. Número ou marcador, página 9: 4. Exceptuam-se das disposições deste artigo as autoridades que por lei estão isentas de revista das suas bagagens.
  15. Número ou marcador, página 9: 5. A posse legal de diamantes em bruto, metais preciosos
  16. Texto do artigo, página 9: ou gemas importados, será atestada pelas respectivas autorizações de importação passadas pelas entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  18. Texto do artigo, página 9: Infracções e multas
  19. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  20. Texto do artigo, página 9: (Infracções e multas)
  21. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem infracções, sem prejuízo de aplicação da legislação penal, as seguintes situações:
  22. Número ou marcador, página 9: a) a posse e circulação de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sem o comprovativo de compra e venda emitida em conformidade com o Regulamento da Lei de Minas, punida com sanção de apreensão dos diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas, o confisco dos equipamentos e meios utilizados para o seu transporte, revertendo os mesmos a favor do Estado, sem prejuízo da cominação legal prevista nos termos do artigo 349 do Código Penal;
  23. Número ou marcador, página 9: b) a importação ou outra forma de introdução de diamantes em bruto, em território nacional sem o respectivo Certificado do Processo Kimberley, emitido pela entidade competente do país de origem ou proveniência, punida com multa equivalente ao valor dos diamantes, em causa e confisco dos mesmos;
  24. Número ou marcador, página 9: c) a importação ou outra forma de introdução de metais preciosos ou gemas em território nacional sem a devida autorização emitida pela entidade competente, punida com multa equivalente ao valor dos metais preciosos ou gemas em causa e confisco dos mesmos;
  25. Número ou marcador, página 9: d) a violação do disposto no artigo 13 sobre os deveres dos titulares, punida com a multa de 300.000,00 Meticais;
  26. Número ou marcador, página 9: e) a obstrução da actividade da inspecção, punida com uma multa 300.000,00 Meticais;
  27. Número ou marcador, página 9: f) a não entrega, ocultação ou prestação de falsa informação à inspecção, punida com a multa de 250.000,00 Meticais, podendo ser agravada até ao dobro do valor dos diamantes, metais preciosos ou gemas em causa, nos casos de reincidência.
  28. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a posse
  29. Texto do artigo, página 9: e circulação de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sem o comprovativo de compra e venda, pode se aplicar pena mais grave, nos casos de reincidência, sem prejuízo de procedimento criminal.
  30. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  31. Texto do artigo, página 10: (Actualização das multas)
  32. Texto do artigo, página 10: O valor das multas referidas no presente regulamento, poderão ser revistas de dois em dois anos, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos recursos minerais.
  33. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  34. Texto do artigo, página 10: (Destino das Multas)
  35. Texto do artigo, página 10: O valor das multas referidas no artigo 49 será distribuído da seguinte forma:
  36. Número ou marcador, página 10: a) 40% para o Estado;
  37. Número ou marcador, página 10: b) 30% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley,
  38. Número ou marcador, página 10: c) 30% para Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
  39. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  40. Texto do artigo, página 10: (Destino dos minerais apreendidos)
  41. Número ou marcador, página 10: 1. Os produtos minerais apreendidos em resultado da comercialização, posse e circulação ilegal revertem a favor do Estado.
  42. Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley é fiel depositaria dos diamantes, metais preciosos e gemas apreendidos.
  43. Número ou marcador, página 10: 3. Após a avaliação pela entidade competente, os produtos
  44. Texto do artigo, página 10: minerais referidos no número anterior são vendidos em hasta pública pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, devendo o resultado da venda ser distribuído da seguinte forma:
  45. Número ou marcador, página 10: a) 60% para o Estado;
  46. Número ou marcador, página 10: b) 40% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  47. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  48. Texto do artigo, página 10: (Destino dos equipamentos e meios confiscados)
  49. Número ou marcador, página 10: 1. Os equipamentos e meios confiscados, incluindo valores monetários, em resultado da comercialização, posse e circulação ilegal de produtos minerais revertem a favor do Estado.
  50. Número ou marcador, página 10: 2. A reversão a favor do Estado, dos equipamentos e meios confiscados, nos termos do número anterior, é feita através dos registos destes nas respectivas conservatórias após a verificação da legalidade dos mesmos e afectação directa para fins de interesse público.
  51. Número ou marcador, página 10: 3. A tramitação do processo de registo referido no número
  52. Texto do artigo, página 10: anterior, é feita pela Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos recursos minerais, em coordenação com a Direcção Nacional do Património do Estado.
  53. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  54. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  55. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  56. Texto do artigo, página 10: (Modelo de Certificado do Processo Kimberley)
  57. Texto do artigo, página 10: A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve manter os modelos de Certificado do Processo Kimberley em uso nos outros países participantes.
  58. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  59. Texto do artigo, página 10: (Dados estatísticos)
  60. Número ou marcador, página 10: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve manter actualizado os dados estatísticos globais, sobre a produção, importação e exportação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas bem como as cópias das autorizações de exportação e das remessas importadas devidamente certificadas.
  61. Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais
  62. Texto do artigo, página 10: Preciosos e Gemas deve manter informação sobre a produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, descriminando o peso expresso em quilates, local valor dessa produção e qualidades.
  63. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  64. Texto do artigo, página 10: (Regularização de direitos)
  65. Texto do artigo, página 10: É concedido aos titulares da Licença de Comercialização de Diamantes, metais preciosos e gemas o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para regularizarem os seus direitos e deveres ao abrigo do presente regulamento.
  66. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  67. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  68. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se com as necessárias adaptações as disposições do Regulamento da Lei de Minas.
  69. Número ou marcador, página 10: ANEXO I Declaração sob compromisso de honra para Diamantes
  70. Texto do artigo, página 10: Eu (.......................................................), vendedor declaro sob compromisso de honra, que os diamantes objecto da presente transacção foram adquiridos de fontes licitas não envolvidas no financiamento de conflitos armados, cumprindo o disposto na Resolução n.º 55/56 de 2000, da Assembleia Geral nas Nações Unidas. B (...), garante que, com base no seu conhecimento pessoal e/ou de garantia dada por escrito pelos fornecedores, este diamante não são diamante de guerra.
  71. Número ou marcador, página 10: ANEXO II Declaração sob compromisso de honra para Metais Preciosos e Gemas
  72. Texto do artigo, página 10: Eu (............................................................), vendedor, declaro sob compromisso de honra, que os metais preciosos e/ou gemas objecto da presente transacção foram adquiridos de fontes lícitas. B (...), garante que, com base no seu conhecimento pessoal e/ou de garantia dada por escrito pelo fornecedor, estes metais preciosos e/ou gemas são provenientes de actividade legal.
  73. Número ou marcador, página 11: ANEXO III Taxas de licenciamento
  74. Texto do artigo, página 11: Pedidos Valor (MT) 1 Tramitação 10.000.00 2 Licença de Comercialização: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 100.000.00 3 Prorrogação 120.000.00 4 Cartão de Operador de Comercialização: *Diamantes *Metais Preciosos *Gemas 75.000.00 50.000.00 50.000.00 5 Registo de Transmissão: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 35.000.00 6 Cópia de Licença/ Certificado: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 15.000.00 7 Cópia/ extracto de qualquer registo arquivado (p/pagina): *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas 10.000.00 8 Registo de Operador de Comercialização *Diamantes * Metais Preciosos e Gemas 180.000.00 por pessoa Colectiva 150.000.00 por pessoa singular e 150.000.00 por pessoa colectiva 120.000.00 por pessoa singular 9 Emissão do Certificado do Processo Kimberley 250.000,00 10 Emissão do Certificado de Origem para Pedras Preciosas Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos até 1999g Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos acima de 2000g Emissão de Certificado de Origem para Pedras Semi-preciosas 200.000.00 100.000.00 200.000.00 50.000,00 11 Autorização para exportação ou importação de metais preciosos e pedras Preciosas Autorização para Exportação de Pedras semi-preciosas 50.000.00 30.000,00
    PedidosValor (MT)
    1Tramitação10.000.00
    2Licença de Comercialização: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas100.000.00
    3Prorrogação120.000.00
    4Cartão de Operador de Comercialização: *Diamantes *Metais Preciosos *Gemas75.000.00 50.000.00 50.000.00
    5Registo de Transmissão: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas35.000.00
    6Cópia de Licença/ Certificado: *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas15.000.00
    7Cópia/ extracto de qualquer registo arquivado (p/pagina): *Diamantes, Metais Preciosos e Gemas10.000.00
    8Registo de Operador de Comercialização *Diamantes * Metais Preciosos e Gemas180.000.00 por pessoa Colectiva 150.000.00 por pessoa singular e 150.000.00 por pessoa colectiva 120.000.00 por pessoa singular
    9Emissão do Certificado do Processo Kimberley250.000,00
    10Emissão do Certificado de Origem para Pedras Preciosas Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos até 1999g Emissão do Certificado de Origem para Metais Preciosos acima de 2000g Emissão de Certificado de Origem para Pedras Semi-preciosas200.000.00 100.000.00 200.000.00 50.000,00
    11Autorização para exportação ou importação de metais preciosos e pedras Preciosas Autorização para Exportação de Pedras semi-preciosas50.000.00 30.000,00
  75. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 64/2021
  76. Texto do artigo, página 11: de 1 de Setembro
  77. Texto do artigo, página 11: Tornando-se necessário assegurar uma efectiva implementação do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, bem como garantir o rastreio dos referidos produtos minerais, em conformidade com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley e demais normas referentes à comercialização de metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) no n.°1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  78. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  79. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  80. Texto do artigo, página 11: A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, abreviadamente designada por UGPK, criada pelo Decreto n.º 26/2015, de 20 de Novembro, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
  81. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  82. Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
  83. Texto do artigo, página 11: É atribuição da UGPK tudo que respeita à implementação do Processo Kimberley, nomeadamente, a gestão dos proce-
  84. Texto do artigo, página 11: dimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança e controlo interno de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley e da comercialização de metais preciosos e gemas.
  85. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  86. Texto do artigo, página 11: (Competências da UGPK)
  87. Número ou marcador, página 11: 1. A UGPK tem as seguintes competências:
  88. Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres técnicos sobre o Processo Kimberley;
  89. Número ou marcador, página 11: b) garantir a legitimidade do rastreio da produção, importação, exportação e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  90. Número ou marcador, página 11: c) garantir a implementação e o cumprimento das normas que regem o Processo Kimberley e o Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
  91. Número ou marcador, página 11: d) coordenar o funcionamento do Sistema de Certificação do Processo Kimberley e comércio de metais preciosos e gemas, no País;
  92. Número ou marcador, página 11: e) cooperar na definição e zelar pela implementação dos métodos de certificação, rastreio de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como de prevenção e combate ao tráfico ilícito;
  93. Número ou marcador, página 11: f) garantir a elaboração e propor a aprovação superior dos Modelos de Certificado do Processo Kimberley para metais preciosos e gemas;
  94. Número ou marcador, página 12: g) emitir o Certificado do Processo Kimberley para diamantes em bruto e o Certificado de Origem para metais preciosos e gemas;
  95. Número ou marcador, página 12: h) propor o quadro do pessoal da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas; i)assessorar tecnicamente o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas.
  96. Número ou marcador, página 12: 2. A UGPK tem ainda a competência de garrantir a criação e manutenção de base de dados bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre:
  97. Número ou marcador, página 12: a) importações e exportações de metais preciosos e gemas;
  98. Número ou marcador, página 12: b) produção de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção;
  99. Número ou marcador, página 12: c) exportações e importações de diamantes em bruto especificando, sempre que possível, a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, em conformidade com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
  100. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  101. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  102. Texto do artigo, página 12: A UGPK tem a seguinte estrutura:
  103. Número ou marcador, página 12: a) Direcção
  104. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Direcção;
  105. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Técnico.
  106. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  107. Texto do artigo, página 12: (Nomeação)
  108. Número ou marcador, página 12: 1. A UGPK é dirigida por um Secretário Executivo.
  109. Número ou marcador, página 12: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Primeiro-Ministro,
  110. Texto do artigo, página 12: por proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
  111. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  112. Texto do artigo, página 12: (Competências do Secretário Executivo)
  113. Texto do artigo, página 12: O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
  114. Número ou marcador, página 12: a) dirigir a organização, funcionamento e as actividades da UGPK; b)submeter a aprovação do Presidente da CNPK os assuntos que careçam de decisão superior;
  115. Número ou marcador, página 12: c) submeter ao CNPK os relatórios de actividade da UGPK;
  116. Número ou marcador, página 12: d) estabelecer contactos com a Presidência e Secretariado Rotativo do Processo Kimberley, bem como com as instituições similares dos outros participantes do Processo Kimberly;
  117. Número ou marcador, página 12: e) propor a indicação de representantes de Moçambique nos diferentes grupos de trabalho temáticos do Processo Kimberley, para aprovação pela CNPK;
  118. Número ou marcador, página 12: f) representar a UGPK em fóruns sobre o Processo Kimberley no âmbito das suas atribuições;
  119. Número ou marcador, página 12: g) executar demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo Ministro de tutela e pela CNPK.
  120. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  121. Texto do artigo, página 12: (Brigadas Técnicas)
  122. Número ou marcador, página 12: 1. As Brigadas Técnicas são constituídas por peritos de diferentes sectores e têm como função realizar exames técnicos e perícias de todas as remessas de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas sujeitas a exportação ou importados.
  123. Número ou marcador, página 12: 2. Para além dos peritos da UGPK as Brigadas Técnicas
  124. Texto do artigo, página 12: integram outros perítos e especialistas na área de diamantes,
  125. Texto do artigo, página 12: metais preciosos e gemas, provenientes das instituições que superintendem as seguintes áreas:
  126. Número ou marcador, página 12: a) Recursos Minerais;
  127. Número ou marcador, página 12: b) Finanças (Autoridade Tributária)
  128. Número ou marcador, página 12: c) Comércio;
  129. Número ou marcador, página 12: d) Interior.
  130. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  131. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  132. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas da UGPK:
  133. Número ou marcador, página 12: a) subsídios do Orçamento do Estado;
  134. Número ou marcador, página 12: b) 30% dos valores das multas aplicadas no âmbito do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
  135. Número ou marcador, página 12: c) 30% do valor de venda dos produtos minerais apreenidos de acordo com o Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas;
  136. Número ou marcador, página 12: d) 40% do valor das taxas no ãmbito do Regulamento de Comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas;
  137. Número ou marcador, página 12: e) financiamentos externos e consignados pelo Estado;
  138. Número ou marcador, página 12: f) os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos contratos referentes a diamantes, metais preciosos ou gemas;
  139. Número ou marcador, página 12: g) 100% das receitas provenientes de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.
  140. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  141. Texto do artigo, página 12: (Serviços)
  142. Número ou marcador, página 12: 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas presta às entidades públicas e privadas, os seguintes serviços:
  143. Número ou marcador, página 12: a) perícia e tramitação para efeito de exportação e ou importação de diamantes;
  144. Número ou marcador, página 12: b) avaliação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  145. Número ou marcador, página 12: c) identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;
  146. Número ou marcador, página 12: d) avaliação dos teores dos metais preciosos;
  147. Número ou marcador, página 12: e) valoração dos diamantes em bruto e gemas lapidadas;
  148. Número ou marcador, página 12: f) outros serviços conexos aos referidos nas alíneas anteriores nos termos da lei aplicável.
  149. Número ou marcador, página 12: 2. O valor a cobrar pela prestação de serviços referidos no número anterior, está previsto no anexo I ao presente Decreto.
  150. Número ou marcador, página 12: 3. O valor referido no número anterior, pode ser revisto por
  151. Texto do artigo, página 12: diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos recursos minerais e das finanças.
  152. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  153. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  154. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da UGPK:
  155. Número ou marcador, página 12: a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento;
  156. Número ou marcador, página 12: b) os custos de aquisição, manutenção, operação e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços e outros encargos inerentes ao cumprimento das suas competências.
  157. Número ou marcador, página 12: Artigo 11
  158. Texto do artigo, página 12: (Estatuto Orgânico e Regime do Pessoal)
  159. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais:
  160. Número ou marcador, página 12: a) submeter a proposta do Estatuto Orgânico da UGPK à aprovação pela entidade competente, no prazo de 60 dias da data de publicação do presente Decreto;
  161. Número ou marcador, página 13: b) submeter o projecto do quadro de pessoal e de carreiras da UGPK à entidade competente, até 60 dias, contados da data da publicação do estatuto orgânico referido no número anterior;
  162. Número ou marcador, página 13: c) determinar os recursos humanos do sector a transitarem para a UGPK.
  163. Número ou marcador, página 13: 2. O quadro de pessoal da UGPK rege-se pelo regime jurídico da Administração Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contrato de trabalho nos termos da legislação laboral sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  164. Número ou marcador, página 13: Artigo 12
  165. Texto do artigo, página 13: (Remunerações)
  166. Número ou marcador, página 13: 1. As remunerações e regalias do Secretário Executivo e do pessoal da UGPK, serão fixadas por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos recursos minerais e de finanças.
  167. Número ou marcador, página 13: 2. Os subsídios dos membros das Brigadas Técnicas serão fixados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de recursos minerais e de finanças.
  168. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  169. Texto do artigo, página 13: (Norma Revogatória)
  170. Texto do artigo, página 13: Exceptuando o disposto no artigo 1, referente à criação da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, é revogado o Decreto n.º 26/2015, de 20 de Novembro.
  171. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  172. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  173. Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Agosto
  174. Texto do artigo, página 13: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  175. Número ou marcador, página 13: ANEXO I
  176. Texto do artigo, página 13: Valor a Pagar pela Prestação de Serviços
  177. Texto do artigo, página 13: Serviço Valor/percentagem) no Entreposto Comercial Valor/percentagem ao domicílio do requerente Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação 0.4% do valor comercial da remessa ou 20,00Mt/ct diamantes e 5,00Mt/g para metais preciosos e gemas 0.8% do valor Comercial da remessa ou 25,00Mt/ct para diamantes e 10,00Mt/g para metais preciosos e gemas Avaliação de Diamantes em bruto, metais preciosos e gemas 400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para ouro 750,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas; 200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro 300,00Mt/ct para diamantes 300,00Mt/g para gemas 400,00Mt/g para ouro Avaliação dos teores dos metais preciosos 150,00Mt/g 300,00Mt/g Valoração dos diamantes e gemas lapidadas 500,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/ct para gemas 1000,00Mt/ct para diamantes 700,00Mt/g para gemas
    ServiçoValor/percentagem) no Entreposto ComercialValor/percentagem ao domicílio do requerente
    Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação e ou importação0.4% do valor comercial da remessa ou 20,00Mt/ct diamantes e 5,00Mt/g para metais preciosos e gemas0.8% do valor Comercial da remessa ou 25,00Mt/ct para diamantes e 10,00Mt/g para metais preciosos e gemas
    Avaliação de Diamantes em bruto, metais preciosos e gemas400,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 150,00Mt/g para ouro750,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro
    Identificação de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas;200,00Mt/ct para diamantes 200,00Mt/g para gemas 250,00Mt/g para ouro300,00Mt/ct para diamantes 300,00Mt/g para gemas 400,00Mt/g para ouro
    Avaliação dos teores dos metais preciosos150,00Mt/g300,00Mt/g
    Valoração dos diamantes e gemas lapidadas500,00Mt/ct para diamantes 350,00Mt/ct para gemas1000,00Mt/ct para diamantes 700,00Mt/g para gemas
  178. Número ou marcador, página 14: ANEXO II
  179. Texto do artigo, página 14: Mapa de Controlo de Produção Mineira
  180. Texto do artigo, página 14: Data: Nome da Empresa: Licenca n° Localidade: P. Administrativo: Distrito: Provincia: I. Actos Administrativos
  181. Texto do artigo, página 14: a) Número de trabalhadores nacionais na empresa
  182. Texto do artigo, página 14: b) Número de trabalhadores estrangeiros na empresa
  183. Texto do artigo, página 14: c) Salário gasto por trabalhadores nacionais
  184. Texto do artigo, página 14: d) Salário gasto por trabalhadores estrangeiros II. Operações Mineiras
  185. Texto do artigo, página 14: a) Quantidade de escavadoras
  186. Texto do artigo, página 14: b) Litros de combustível consumido por cada escavadora
  187. Texto do artigo, página 14: c) Quantidade de camiões basculantes
  188. Texto do artigo, página 14: d) Litros de combustível consumido por cada camião
  189. Texto do artigo, página 14: e) Número de turnos por dia
  190. Texto do artigo, página 14: f) Horas de trabalho por turno
  191. Texto do artigo, página 14: g) Quantidade de geradores
  192. Texto do artigo, página 14: h) Litros de combustível consumido por cada gerador III. Desmonte do Minério
  193. Texto do artigo, página 14: a) Volume ou peso de materiais (m³/Ton) extraídos no mês anterior
  194. Texto do artigo, página 14: b) Produção no mês anterior
  195. Texto do artigo, página 14: c) Teores médios/ton ou m³
  196. Texto do artigo, página 15: IV. Planta de Processamento Mineral
  197. Texto do artigo, página 15: a) Capacidade instalada na Planta de Processamento
  198. Texto do artigo, página 15: b) Volume de água necessária à planta de processamento V. Mercado de Venda
  199. Texto do artigo, página 15: a) Potencial cliente ou mercado
  200. Texto do artigo, página 15: b) Custo de venda do metal precioso/ gema ou recurso mineral para construção
  201. Texto do artigo, página 15: c) Produção diária VI. Outras Informações O Director Técnico
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