I SÉRIE — n.º 169

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 169/2025

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Número ou marcador · p. 9 j) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Facilitação e Segurança é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Assuntos Jurídico e Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídico e Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 9 a) No domínio de Assuntos Jurídicos:
Texto do artigo · p. 9 i. garantir e coordenar a elaboração de legislação do sector de aviação civil, projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna, monitorar a sua implementação, divulgar a legislação do sector da aviação civil no seio da Autoridade da Aviação Civil de Moçambique e junto da comunidade geral;
Texto do artigo · p. 10 ii. coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação da Organização Internacional da Aviação Civil e a regulamentação nacional, promover a sua uniformização ou a notificação de diferenças à ICAO; iii. analisar de forma jurídica os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal celebrados pela Autoridade Reguladora da Aviação de Moçambique; iv. efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do Instituto da Aviação de Moçambique; v. analisar e emitir pareces sobre processos de natureza técnica e administrativa no Instituto da Aviação de Moçambique; vi.apresentar parecer prévio sobre as deliberações do Conselho de Administração, quando solicitado; vii. emitir pareceres sobre processos instaurados por indícios de violação de regras aplicáveis ao sector da aviação civil, sempre que solicitado; viii. litigar em nome do IACM em processos de acção judicial e instruir os processos relativos à contravenções aeronáuticas civis; e ix.participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores.
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 b) No domínio do Registo Aeronáutico Nacional: i. estabelecer, efectuar o registo de aeronaves, proceder a todos actos de registo, actualizar no Registo Aeronáutico Nacional, proceder ao registo das partes e componentes de aeronaves sujeitas a registo nos termos da lei e convenções vigentes.
Número ou marcador · p. 10 c) No domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 10 i. conceber e propor ao Conselho de Administração, a estratégia de cooperação internacional do IACM, bem como garantir a gestão dos processos de cooperação e desenvolvimento de iniciativas de cooperação bilateral e multilateral; ii. assegurar o cumprimento das recomendações e solicitações dos organismos internacionais e garantir a sua divulgação; iii. coordenar internamente o processo de negociação e ratificação de Acordos, Convenções e Tratados internacionais e assessorar as unidades orgânicas na coordenação de assuntos relativos à representação do IACM, junto dos organismos internacionais, bem como manter o contacto com as organizações internacionais na qual a República de Moçambique é membro, nos assuntos de sua competência e acompanhar os processos de ratificação e publicação de acordos, convenções e tratados internacionais; iv. coordenar e acompanhar internamente o estabelecimento e desenvolvimento de programas e projectos de cooperação do IACM e a realização e sua participação em eventos regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento da República de Moçambique; e
Texto do artigo · p. 10 v. realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete de Assuntos Jurídico e Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete de Estudos, Planificação e Controlo de Gestão)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções de Gabinete de Estudos, Planificação e Controlo de Gestão:
Número ou marcador · p. 10 a) No domínio de Estudos: i. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição; ii. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como utilização dos recursos humanos, materiais e financeiro do mesmo; iii. desenvolver estudos perspectivos visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; iv. apoiar na formulação de estratégia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte aéreo e outras no âmbito da aviação civil; e v. apoiar o Conselho de Administração na definição das medidas e acções que permitam a melhoria do desempenho do IACM.
Número ou marcador · p. 10 b) No domínio da Planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico, Social e Orçamento do Estado e programas de actividades anuais da Instituição; ii. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; iii. elaborar propostas de métodos e procedimentos de recolha e tratamento de informação estatística; iv. liderar o processo de elaboração do plano estratégico do IACM; v. liderar o desenvolvimento e a implementação do modelo de controlo de gestão do IACM; vi. definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão do IACM e assegurar a sua implementação pelas divisões; vii. elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem análise do desempenho das várias áreas do IACM; viii. elaborar o relatório periódico para o Ministério que tutela a área da aviação civil; ix. elaborar o anuário estatístico do sector da aviação civil; e x. realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete de Estudos, Planificação e Controlo de Gestão é
Texto do artigo · p. 10 dirigido por um Chefe de Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 c) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) elaborar, implementar e monitorar a plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 11 e) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 11 f) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 g) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 h) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 11 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 11 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) garantir a colecta da receita de acordo as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir o cumprimento das regras do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 11 c) executar o orçamento de acordo com as normas previamente estabelecidas no manual de execução financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) garantir o cumprimento das obrigações fiscais e a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 11 e) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 11 f) garantir a revisão e definição das taxas provenientes das actividades de Regulação da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 11 g) elaborar o plano e balanço anual da execução do orçamento e submeter a tutela financeira e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 h) assegurar a gestão de correspondências internas e externas, em termos da Lei;
Número ou marcador · p. 11 i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
Número ou marcador · p. 11 j) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 11 (Departamento Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão documental e Arquivos Permanentes:
Número ou marcador · p. 11 a) No domínio das Tecnologias de Informação, Comunicação: i. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; ii. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Instituição; iv. planear, desenvolver e garantir a implementação da arquitectura das tecnologias de informação, comunicação e gestão documental; v. fazer a gestão de risco de segurança cibernética, estabelecendo políticas e procedimentos para proteger a integridade confidencialidade e disponibilidade dos dados e sistemas de informação da Instituição; vi. conceber e garantir a implementação e sistemas aplicacionais; vii. definir e desenvolver medidas necessárias para garantir a normalização e fiabilidade da informação, incluindo o controlo dos padrões de qualidade, segurança de dados e os procedimentos de salvaguarda e recuperação dos mesmos; viii. organizar e manter disponíveis os recursos computacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos de dados da organização; ix. conceber e assegurar a implementação de plano de capacitação institucional para garantir a correcta integração das estratégias da organização e de tecnologias de informação, comunicação e gestão documental; e x. promover a divulgação de normas de utilização de tecnologias de informação, comunicação e gestão documental, bem como a informação e apoio aos utilizadores.
Número ou marcador · p. 11 b) No domínio da Gestão Documental e Arquivos Permanentes:
Texto do artigo · p. 11 i. executar os processos de gestão documental nos termos estabelecidos na legislação aplicável; ii. implementar políticas de gestão documental; iii. organizar e manter actualizado o cadastro documental do IACM; iv. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado; v. servir de ligação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e IACM;
Texto do artigo · p. 12 vi. realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Texto do artigo · p. 12 Prova
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 b) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 12 c) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 12 d) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 12 e) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, e demais entidades que superintendem a matéria de contratação;
Número ou marcador · p. 12 g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 h) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 12 i) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições; e
Número ou marcador · p. 12 j) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 12 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Representação Local do IACM
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 12 (Delegações Regionais)
Número ou marcador · p. 12 1. As Delegações regionais são representações do IACM a nível local.
Número ou marcador · p. 12 2. As Delegações regionais são dirigidas por delegados regionais nomeados pelo Ministro que superintende a área da aviação civil sob proposta do Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 12 3. Delegações regionais subordinam-se centralmente ao
Texto do artigo · p. 12 IACM e funcionam sob orientação e coordenação do Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo de articulação e cooperação com as autoridades locais nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Delegado regional do IACM:
Número ou marcador · p. 12 a) representar o IACM perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
Número ou marcador · p. 12 b) planificar e realizar actividades no âmbito da segurança operacional e da segurança contra actos de interferência ilícita na aviação civil;
Número ou marcador · p. 12 c) supervisionar, inspeccionar, fiscalizar as actividades, os equipamentos e as instalações do sector na respectiva delegação;
Número ou marcador · p. 12 d) defender os direitos e interesses legítimos dos utentes da aviação civil da respectiva delegação;
Número ou marcador · p. 12 e) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei; e
Número ou marcador · p. 12 f) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 12 (Funções das Delegações Regionais)
Texto do artigo · p. 12 São funções das Delegações Regionais:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar a execução e acompanhamento das actividades no âmbito da segurança operacional e da segurança contra actos de interferência ilícita na aviação civil;
Número ou marcador · p. 12 b) colaborar na planificação e execução do plano de fiscalização e supervisão;
Número ou marcador · p. 12 c) executar inspeções técnicas de rotina nos operadores, aeródromos, aeronaves, provedores de serviço para verificação das suas condições técnicas e de operacionalidade;
Número ou marcador · p. 12 d) propor planos anuais de actividade orçamental e preparar relatórios correspondentes ao cumprimento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 12 e) administrar os fundos destinados aos programas de desenvolvimento da aviação civil e do transporte aéreo na respectiva delegação; e
Número ou marcador · p. 12 f) colaborar com as Divisões, Gabinetes e Departamentos na realização de acções que lhe sejam solicitadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 12 A estrutura das delegações regionais consta do Regulamento Interno do IACM.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Número ou marcador · p. 12 1. São receitas do IACM:
Número ou marcador · p. 12 a) a taxa do serviço de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 12 b) a taxa de segurança aeroportuária;
Número ou marcador · p. 13 c) a taxa de regulação, fixada aos operadores aéreos nacionais e estrangeiros por cada passageiro transportado;
Número ou marcador · p. 13 d) a taxa de abastecimento de combustíveis de aviação avgas, jet, fuel utilizados na exploração de serviços da aviação civil;
Número ou marcador · p. 13 e) o produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem, heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados e os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 f) o produto de venda de publicações;
Número ou marcador · p. 13 g) o produto de investimentos financeiros, depósitos à prazo e parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 13 h) os emolumentos devidos pela prestação de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação, revalidação e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, registo aeronáutico, declarações, autorizações, aprovações e outros títulos análogos;
Número ou marcador · p. 13 i) encargos resultantes dos serviços urgentes e fora das horas normais de expediente, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertencem;
Número ou marcador · p. 13 j) o produto das multas aplicadas nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 13 k) quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas; e
Número ou marcador · p. 13 l) subsídio de orçamento de Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. O valor e o mecanismo de cobrança das taxas referidas nas alíneas c), d), h) e i) do número anterior são fixados em diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da aviação civil e finanças.
Número ou marcador · p. 13 3. A aplicação do produto das receitas previstas nas alíneas a), b), c) e d) deve obedecer o princípio da recuperação de custos, não podendo ser usado para qualquer outra finalidade.
Número ou marcador · p. 13 4. O produto das receitas previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do número 1 do presente artigo constituem receitas próprias do IACM.
Número ou marcador · p. 13 5. O produto das receitas previstas nas alíneas h), i) e j) do número 1 do presente artigo constituem receitas consignadas do IACM.
Número ou marcador · p. 13 6. As taxas e emolumentos previstos nas alíneas a), b), c), d), h), i), j) e k) do número 1 do presente artigo são de carácter obrigatório, aplicando-se às pessoas singulares e colectivas sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do artigo 6 do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 13 7. A cobrança coerciva das receitas e multas é efectuada nos termos previstos na lei, por via de execução fiscal.
Número ou marcador · p. 13 8. Para efeitos do número anterior, o IACM emite certidão de relaxe com valor em dívida, de acordo com a lei de execução fiscal.
Número ou marcador · p. 13 9. O IACM pode contrair empréstimos com prévio despacho
Texto do artigo · p. 13 conjunto de autorização do Ministro de tutela sectorial e do Ministro.
Número ou marcador · p. 13 10. As taxas e emolumentos deverão ser canalizados na totalidade na Conta Única de Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 13 (Despesas)
Texto do artigo · p. 13 São despesas do IACM, os encargos resultantes:
Número ou marcador · p. 13 a) do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 b) de formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 13 c) da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 d) dos estudos de especialidade; e
Número ou marcador · p. 13 e) outros encargos previstos na legislação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 13 (Regime Orçamental e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 13 1. São aplicáveis ao IACM as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 2. O património do IACM é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 13 3. A universalidade de bens, direitos ou obrigações doadas por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 13 4. O IACM deve manter uma contabilidade adequada das receitas e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
Número ou marcador · p. 13 5. As contas de gerência do IACM respeitantes a cada ano económico são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 6. A contabilidade do IACM está sujeita a uma auditoria anual
Texto do artigo · p. 13 realizada por uma empresa de auditoria independente, devendo estar disponível ao público 30 dias apos a sua realização, como parte integrante do Relatório anual.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 13 (Relatórios Anuais)
Número ou marcador · p. 13 1. O IACM deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 13 a) relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 13 b) balanço de mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 13 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 13 2. Os documentos referidos no número anterior, são aprovados por despacho do Ministro de tutela, tendo em consideração os pareceres do conselho fiscal, auditoria interna e do auditor externo.
Número ou marcador · p. 13 3. O Relatório e Contas, bem como os pareceres do conselho fiscal, da auditoria interna e do auditor externo devem ser publicados na página electrónica do IACM.
Número ou marcador · p. 13 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 13 artigo devem, ainda, ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 5. A conta de gerência do IACM respeitante a cada ano económico é submetida até 31 de Março, ao julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 6. O Conselho de Administração apresenta ao Ministro de tutela o relatório anual das suas actividades, balanço e relatório de contas, incluindo o parecer fiscal.
Número ou marcador · p. 14 7. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais,
Texto do artigo · p. 14 Prova
Texto do artigo · p. 14 adequadamente inspecionadas por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 14 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 14 Ao pessoal do IACM, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 14 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 14 1. O regime remuneratório do pessoal do IACM é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 14 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na Legislação
Texto do artigo · p. 14 aplicável, o IACM pode contratar trabalhadores à luz da Lei de Trabalho em função da actividade a desempenhar.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 14 (Acidentes e Incidentes)
Texto do artigo · p. 14 O IACM mantém-se responsável, de forma transitória, pela condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos até à criação da entidade independente competente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 14 (Carreiras)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil submeter a proposta de qualificador profissional específico do IACM à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 14 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Ministro que superintende a área do Transportes aprovar o Regulamento Interno do IACM, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 14 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: j) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  2. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Facilitação e Segurança é dirigido por um
  3. Texto do artigo, página 9: Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  5. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Assuntos Jurídico e Cooperação Internacional)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídico e Cooperação Internacional:
  7. Número ou marcador, página 9: a) No domínio de Assuntos Jurídicos:
  8. Texto do artigo, página 9: i. garantir e coordenar a elaboração de legislação do sector de aviação civil, projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna, monitorar a sua implementação, divulgar a legislação do sector da aviação civil no seio da Autoridade da Aviação Civil de Moçambique e junto da comunidade geral;
  9. Texto do artigo, página 10: ii. coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação da Organização Internacional da Aviação Civil e a regulamentação nacional, promover a sua uniformização ou a notificação de diferenças à ICAO; iii. analisar de forma jurídica os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal celebrados pela Autoridade Reguladora da Aviação de Moçambique; iv. efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do Instituto da Aviação de Moçambique; v. analisar e emitir pareces sobre processos de natureza técnica e administrativa no Instituto da Aviação de Moçambique; vi.apresentar parecer prévio sobre as deliberações do Conselho de Administração, quando solicitado; vii. emitir pareceres sobre processos instaurados por indícios de violação de regras aplicáveis ao sector da aviação civil, sempre que solicitado; viii. litigar em nome do IACM em processos de acção judicial e instruir os processos relativos à contravenções aeronáuticas civis; e ix.participar na resolução de conflitos entre entidades licenciadas, registadas e consumidores.
  10. Texto do artigo, página 10: Prova
  11. Número ou marcador, página 10: b) No domínio do Registo Aeronáutico Nacional: i. estabelecer, efectuar o registo de aeronaves, proceder a todos actos de registo, actualizar no Registo Aeronáutico Nacional, proceder ao registo das partes e componentes de aeronaves sujeitas a registo nos termos da lei e convenções vigentes.
  12. Número ou marcador, página 10: c) No domínio da Cooperação:
  13. Texto do artigo, página 10: i. conceber e propor ao Conselho de Administração, a estratégia de cooperação internacional do IACM, bem como garantir a gestão dos processos de cooperação e desenvolvimento de iniciativas de cooperação bilateral e multilateral; ii. assegurar o cumprimento das recomendações e solicitações dos organismos internacionais e garantir a sua divulgação; iii. coordenar internamente o processo de negociação e ratificação de Acordos, Convenções e Tratados internacionais e assessorar as unidades orgânicas na coordenação de assuntos relativos à representação do IACM, junto dos organismos internacionais, bem como manter o contacto com as organizações internacionais na qual a República de Moçambique é membro, nos assuntos de sua competência e acompanhar os processos de ratificação e publicação de acordos, convenções e tratados internacionais; iv. coordenar e acompanhar internamente o estabelecimento e desenvolvimento de programas e projectos de cooperação do IACM e a realização e sua participação em eventos regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento da República de Moçambique; e
  14. Texto do artigo, página 10: v. realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  15. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídico e Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  17. Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Estudos, Planificação e Controlo de Gestão)
  18. Número ou marcador, página 10: 1. São funções de Gabinete de Estudos, Planificação e Controlo de Gestão:
  19. Número ou marcador, página 10: a) No domínio de Estudos: i. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição; ii. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como utilização dos recursos humanos, materiais e financeiro do mesmo; iii. desenvolver estudos perspectivos visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; iv. apoiar na formulação de estratégia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte aéreo e outras no âmbito da aviação civil; e v. apoiar o Conselho de Administração na definição das medidas e acções que permitam a melhoria do desempenho do IACM.
  20. Número ou marcador, página 10: b) No domínio da Planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico, Social e Orçamento do Estado e programas de actividades anuais da Instituição; ii. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; iii. elaborar propostas de métodos e procedimentos de recolha e tratamento de informação estatística; iv. liderar o processo de elaboração do plano estratégico do IACM; v. liderar o desenvolvimento e a implementação do modelo de controlo de gestão do IACM; vi. definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão do IACM e assegurar a sua implementação pelas divisões; vii. elaborar relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem análise do desempenho das várias áreas do IACM; viii. elaborar o relatório periódico para o Ministério que tutela a área da aviação civil; ix. elaborar o anuário estatístico do sector da aviação civil; e x. realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  21. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Estudos, Planificação e Controlo de Gestão é
  22. Texto do artigo, página 10: dirigido por um Chefe de Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  24. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Recursos Humanos)
  25. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  26. Número ou marcador, página 11: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  27. Número ou marcador, página 11: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  28. Número ou marcador, página 11: c) propor a aprovação de carreiras e funções específicas do sector;
  29. Número ou marcador, página 11: d) elaborar, implementar e monitorar a plano de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  30. Número ou marcador, página 11: e) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  31. Número ou marcador, página 11: f) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  32. Número ou marcador, página 11: g) gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  33. Número ou marcador, página 11: h) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  34. Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  36. Texto do artigo, página 11: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  38. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração e Finanças)
  39. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  40. Número ou marcador, página 11: a) garantir a colecta da receita de acordo as normas em vigor;
  41. Número ou marcador, página 11: b) garantir o cumprimento das regras do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  42. Número ou marcador, página 11: c) executar o orçamento de acordo com as normas previamente estabelecidas no manual de execução financeira do Estado;
  43. Número ou marcador, página 11: d) garantir o cumprimento das obrigações fiscais e a prestação de contas;
  44. Número ou marcador, página 11: e) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção protecção, segurança e higiene;
  45. Número ou marcador, página 11: f) garantir a revisão e definição das taxas provenientes das actividades de Regulação da Aviação Civil;
  46. Número ou marcador, página 11: g) elaborar o plano e balanço anual da execução do orçamento e submeter a tutela financeira e ao Tribunal Administrativo;
  47. Número ou marcador, página 11: h) assegurar a gestão de correspondências internas e externas, em termos da Lei;
  48. Número ou marcador, página 11: i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
  49. Número ou marcador, página 11: j) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
  52. Texto do artigo, página 11: (Departamento Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  53. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão documental e Arquivos Permanentes:
  54. Número ou marcador, página 11: a) No domínio das Tecnologias de Informação, Comunicação: i. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector; ii. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Instituição; iv. planear, desenvolver e garantir a implementação da arquitectura das tecnologias de informação, comunicação e gestão documental; v. fazer a gestão de risco de segurança cibernética, estabelecendo políticas e procedimentos para proteger a integridade confidencialidade e disponibilidade dos dados e sistemas de informação da Instituição; vi. conceber e garantir a implementação e sistemas aplicacionais; vii. definir e desenvolver medidas necessárias para garantir a normalização e fiabilidade da informação, incluindo o controlo dos padrões de qualidade, segurança de dados e os procedimentos de salvaguarda e recuperação dos mesmos; viii. organizar e manter disponíveis os recursos computacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos de dados da organização; ix. conceber e assegurar a implementação de plano de capacitação institucional para garantir a correcta integração das estratégias da organização e de tecnologias de informação, comunicação e gestão documental; e x. promover a divulgação de normas de utilização de tecnologias de informação, comunicação e gestão documental, bem como a informação e apoio aos utilizadores.
  55. Número ou marcador, página 11: b) No domínio da Gestão Documental e Arquivos Permanentes:
  56. Texto do artigo, página 11: i. executar os processos de gestão documental nos termos estabelecidos na legislação aplicável; ii. implementar políticas de gestão documental; iii. organizar e manter actualizado o cadastro documental do IACM; iv. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado; v. servir de ligação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e IACM;
  57. Texto do artigo, página 12: vi. realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  58. Texto do artigo, página 12: Prova
  59. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  61. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Aquisições)
  62. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  63. Número ou marcador, página 12: a) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  64. Número ou marcador, página 12: b) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases de contratação;
  65. Número ou marcador, página 12: c) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
  66. Número ou marcador, página 12: d) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
  67. Número ou marcador, página 12: e) receber as reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  68. Número ou marcador, página 12: f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo, e demais entidades que superintendem a matéria de contratação;
  69. Número ou marcador, página 12: g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecções e auditorias;
  70. Número ou marcador, página 12: h) observar os procedimentos de contratação previstos na legislação em vigor;
  71. Número ou marcador, página 12: i) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições; e
  72. Número ou marcador, página 12: j) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  74. Texto do artigo, página 12: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  75. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  76. Texto do artigo, página 12: Representação Local do IACM
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
  78. Texto do artigo, página 12: (Delegações Regionais)
  79. Número ou marcador, página 12: 1. As Delegações regionais são representações do IACM a nível local.
  80. Número ou marcador, página 12: 2. As Delegações regionais são dirigidas por delegados regionais nomeados pelo Ministro que superintende a área da aviação civil sob proposta do Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  81. Número ou marcador, página 12: 3. Delegações regionais subordinam-se centralmente ao
  82. Texto do artigo, página 12: IACM e funcionam sob orientação e coordenação do Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo de articulação e cooperação com as autoridades locais nos termos da Lei.
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
  84. Texto do artigo, página 12: (Competências do Delegado Regional)
  85. Texto do artigo, página 12: Compete ao Delegado regional do IACM:
  86. Número ou marcador, página 12: a) representar o IACM perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
  87. Número ou marcador, página 12: b) planificar e realizar actividades no âmbito da segurança operacional e da segurança contra actos de interferência ilícita na aviação civil;
  88. Número ou marcador, página 12: c) supervisionar, inspeccionar, fiscalizar as actividades, os equipamentos e as instalações do sector na respectiva delegação;
  89. Número ou marcador, página 12: d) defender os direitos e interesses legítimos dos utentes da aviação civil da respectiva delegação;
  90. Número ou marcador, página 12: e) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei; e
  91. Número ou marcador, página 12: f) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 40
  93. Texto do artigo, página 12: (Funções das Delegações Regionais)
  94. Texto do artigo, página 12: São funções das Delegações Regionais:
  95. Número ou marcador, página 12: a) assegurar a execução e acompanhamento das actividades no âmbito da segurança operacional e da segurança contra actos de interferência ilícita na aviação civil;
  96. Número ou marcador, página 12: b) colaborar na planificação e execução do plano de fiscalização e supervisão;
  97. Número ou marcador, página 12: c) executar inspeções técnicas de rotina nos operadores, aeródromos, aeronaves, provedores de serviço para verificação das suas condições técnicas e de operacionalidade;
  98. Número ou marcador, página 12: d) propor planos anuais de actividade orçamental e preparar relatórios correspondentes ao cumprimento dos mesmos;
  99. Número ou marcador, página 12: e) administrar os fundos destinados aos programas de desenvolvimento da aviação civil e do transporte aéreo na respectiva delegação; e
  100. Número ou marcador, página 12: f) colaborar com as Divisões, Gabinetes e Departamentos na realização de acções que lhe sejam solicitadas.
  101. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
  102. Texto do artigo, página 12: (Estrutura das Delegações)
  103. Texto do artigo, página 12: A estrutura das delegações regionais consta do Regulamento Interno do IACM.
  104. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  105. Texto do artigo, página 12: Gestão Financeira e Patrimonial
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
  107. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  108. Número ou marcador, página 12: 1. São receitas do IACM:
  109. Número ou marcador, página 12: a) a taxa do serviço de navegação aérea;
  110. Número ou marcador, página 12: b) a taxa de segurança aeroportuária;
  111. Número ou marcador, página 13: c) a taxa de regulação, fixada aos operadores aéreos nacionais e estrangeiros por cada passageiro transportado;
  112. Número ou marcador, página 13: d) a taxa de abastecimento de combustíveis de aviação avgas, jet, fuel utilizados na exploração de serviços da aviação civil;
  113. Número ou marcador, página 13: e) o produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem, heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados e os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
  114. Número ou marcador, página 13: f) o produto de venda de publicações;
  115. Número ou marcador, página 13: g) o produto de investimentos financeiros, depósitos à prazo e parcerias público-privadas;
  116. Número ou marcador, página 13: h) os emolumentos devidos pela prestação de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação, revalidação e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, registo aeronáutico, declarações, autorizações, aprovações e outros títulos análogos;
  117. Número ou marcador, página 13: i) encargos resultantes dos serviços urgentes e fora das horas normais de expediente, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertencem;
  118. Número ou marcador, página 13: j) o produto das multas aplicadas nos termos da Lei;
  119. Número ou marcador, página 13: k) quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas; e
  120. Número ou marcador, página 13: l) subsídio de orçamento de Estado.
  121. Número ou marcador, página 13: 2. O valor e o mecanismo de cobrança das taxas referidas nas alíneas c), d), h) e i) do número anterior são fixados em diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da aviação civil e finanças.
  122. Número ou marcador, página 13: 3. A aplicação do produto das receitas previstas nas alíneas a), b), c) e d) deve obedecer o princípio da recuperação de custos, não podendo ser usado para qualquer outra finalidade.
  123. Número ou marcador, página 13: 4. O produto das receitas previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do número 1 do presente artigo constituem receitas próprias do IACM.
  124. Número ou marcador, página 13: 5. O produto das receitas previstas nas alíneas h), i) e j) do número 1 do presente artigo constituem receitas consignadas do IACM.
  125. Número ou marcador, página 13: 6. As taxas e emolumentos previstos nas alíneas a), b), c), d), h), i), j) e k) do número 1 do presente artigo são de carácter obrigatório, aplicando-se às pessoas singulares e colectivas sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do artigo 6 do presente Estatuto Orgânico.
  126. Número ou marcador, página 13: 7. A cobrança coerciva das receitas e multas é efectuada nos termos previstos na lei, por via de execução fiscal.
  127. Número ou marcador, página 13: 8. Para efeitos do número anterior, o IACM emite certidão de relaxe com valor em dívida, de acordo com a lei de execução fiscal.
  128. Número ou marcador, página 13: 9. O IACM pode contrair empréstimos com prévio despacho
  129. Texto do artigo, página 13: conjunto de autorização do Ministro de tutela sectorial e do Ministro.
  130. Número ou marcador, página 13: 10. As taxas e emolumentos deverão ser canalizados na totalidade na Conta Única de Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43
  132. Texto do artigo, página 13: (Despesas)
  133. Texto do artigo, página 13: São despesas do IACM, os encargos resultantes:
  134. Número ou marcador, página 13: a) do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
  135. Número ou marcador, página 13: b) de formação e gestão do seu pessoal;
  136. Número ou marcador, página 13: c) da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
  137. Número ou marcador, página 13: d) dos estudos de especialidade; e
  138. Número ou marcador, página 13: e) outros encargos previstos na legislação.
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 44
  140. Texto do artigo, página 13: (Regime Orçamental e Patrimonial)
  141. Número ou marcador, página 13: 1. São aplicáveis ao IACM as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  142. Número ou marcador, página 13: 2. O património do IACM é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos.
  143. Número ou marcador, página 13: 3. A universalidade de bens, direitos ou obrigações doadas por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  144. Número ou marcador, página 13: 4. O IACM deve manter uma contabilidade adequada das receitas e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral.
  145. Número ou marcador, página 13: 5. As contas de gerência do IACM respeitantes a cada ano económico são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração.
  146. Número ou marcador, página 13: 6. A contabilidade do IACM está sujeita a uma auditoria anual
  147. Texto do artigo, página 13: realizada por uma empresa de auditoria independente, devendo estar disponível ao público 30 dias apos a sua realização, como parte integrante do Relatório anual.
  148. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 45
  149. Texto do artigo, página 13: (Relatórios Anuais)
  150. Número ou marcador, página 13: 1. O IACM deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  151. Número ou marcador, página 13: a) relatório e contas anuais;
  152. Número ou marcador, página 13: b) balanço de mapa de demonstração de resultados; e
  153. Número ou marcador, página 13: c) mapa de fluxo de caixa.
  154. Número ou marcador, página 13: 2. Os documentos referidos no número anterior, são aprovados por despacho do Ministro de tutela, tendo em consideração os pareceres do conselho fiscal, auditoria interna e do auditor externo.
  155. Número ou marcador, página 13: 3. O Relatório e Contas, bem como os pareceres do conselho fiscal, da auditoria interna e do auditor externo devem ser publicados na página electrónica do IACM.
  156. Número ou marcador, página 13: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  157. Texto do artigo, página 13: artigo devem, ainda, ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes nos termos da legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 14: 5. A conta de gerência do IACM respeitante a cada ano económico é submetida até 31 de Março, ao julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração.
  159. Número ou marcador, página 14: 6. O Conselho de Administração apresenta ao Ministro de tutela o relatório anual das suas actividades, balanço e relatório de contas, incluindo o parecer fiscal.
  160. Número ou marcador, página 14: 7. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais,
  161. Texto do artigo, página 14: Prova
  162. Texto do artigo, página 14: adequadamente inspecionadas por auditores independentes.
  163. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  164. Texto do artigo, página 14: Regime de Pessoal e Remuneratório
  165. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
  166. Texto do artigo, página 14: (Regime de Pessoal)
  167. Texto do artigo, página 14: Ao pessoal do IACM, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com natureza das funções a desempenhar.
  168. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 47
  169. Texto do artigo, página 14: (Regime Remuneratório)
  170. Número ou marcador, página 14: 1. O regime remuneratório do pessoal do IACM é o dos funcionários e agentes do Estado.
  171. Número ou marcador, página 14: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na Legislação
  172. Texto do artigo, página 14: aplicável, o IACM pode contratar trabalhadores à luz da Lei de Trabalho em função da actividade a desempenhar.
  173. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  174. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais e Transitórias
  175. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
  176. Texto do artigo, página 14: (Acidentes e Incidentes)
  177. Texto do artigo, página 14: O IACM mantém-se responsável, de forma transitória, pela condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos até à criação da entidade independente competente para esse efeito.
  178. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 49
  179. Texto do artigo, página 14: (Carreiras)
  180. Texto do artigo, página 14: Compete ao Ministro que superintende a área da aviação civil submeter a proposta de qualificador profissional específico do IACM à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação do presente Decreto.
  181. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 50
  182. Texto do artigo, página 14: (Regulamento Interno)
  183. Texto do artigo, página 14: Compete ao Ministro que superintende a área do Transportes aprovar o Regulamento Interno do IACM, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  184. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
  185. Texto do artigo, página 14: (Quadro de Pessoal)
  186. Texto do artigo, página 14: Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  187. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  188. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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