I SÉRIE — n.º 169

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 169/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 3 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 169
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 28/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto da Aviação Civil de Moçambique e revoga o Decreto n.º 70/2016, de 30 de Dezembro.
Texto lido por imagem · p. 1
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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 28/2025
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a revisão do Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 70/2016, de 30 de Dezembro, de modo a ajustar a sua organização e funcionamento ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 5/2016, de 14 de junho, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto da Aviação Civil de Moçambique, em anexo que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 70/2016, de 30 de Dezembro,
Texto do artigo · p. 1 que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto da Aviação Civil de Moçambique e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Julho de 2025. Publique-se. A Primeira – Ministra, Maria Delfina Benvinda Levi.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto da Aviação Civil de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto da Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designado IACM, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional que desempenha as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionamento, no domínio da aviação civil em conformidade com a Lei da Aviação Civil e o presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O IACM é uma entidade de âmbito nacional. 2.O IACM tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo,
Texto do artigo · p. 1 sempre que o exercício das suas actividades justifique, criar delegações ou outras formas de representação em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da aviação civil, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições do IACM:
Número ou marcador · p. 1 a) propor ao Governo as linhas estratégicas e políticas gerais e sectoriais para a aviação civil;
Número ou marcador · p. 1 b) assegurar o ordenamento e licenciamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício, promovendo a protecção dos respectivos utentes, através da realização das actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 1 c) assegurar a regulação de segurança do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 1 d) assegurar a regulação económica do sector de aviação civil;
Número ou marcador · p. 1 e) promover e defender a concorrência no sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 1 f) defender os direitos e interesses legítimos dos utentes do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 2 g) regulamentar, supervisionar, inspecionar, fiscalizar e sancionar as organizações, as actividades, os equipamentos, e as instalações do sector;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir o cumprimento dos objectivos de segurança operacional para a operação de aeronaves ou de infra-estruturas de apoio a operação de aeronaves, para a produção ou manutenção de aeronaves e para a prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicação aeronáutica, de navegação e vigilância e de gestão de espaço aéreo e fluxos de tráfego aéreo, através da sua supervisão permanente;
Número ou marcador · p. 2 i) administrar e coordenar a implementação e a operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para aviação civil;
Número ou marcador · p. 2 j) colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência;
Número ou marcador · p. 2 k) supervisionar e garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aeronavegabilidade contínua das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como a certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas, enquanto autoridade competente;
Número ou marcador · p. 2 l) supervisionar a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
Número ou marcador · p. 2 m) organizar, classificar e gerir o espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 2 n) definir as regras aplicáveis no espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 2 o) assegurar a coordenação das relações da República de Moçambique com a Organização de Aviação Civil Internacional e com outras organizações internacionais e regionais na aérea da aviação civil e a representação nas respectivas instâncias técnicas, nos termos da lei e sempre que assim for determinado;
Número ou marcador · p. 2 p) promover a segurança e a facilitação do transporte aéreo e coordenar o respectivo sistema nacional, designadamente coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo da qualidade da segurança da aviação civil e promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 2 q) promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 2 r) emitir autorizações para sobrevoo e ou aterragem no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 s) autorizar a criação e exploração de aeródromos, quando tal não seja da competência exclusiva do Governo;
Número ou marcador · p. 2 t) emitir licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 2 u) emitir licenças de acesso à actividade de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 2 v) estabelecer o Registo Aeronáutico Nacional e emitir os certificados de registo da nacionalidade e de matrícula, de acordo com as normas internacionais de aviação civil e a regulamentação específica aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 w) emitir licenças, autorizações e validações ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico, escolas e centros de formação e respectivos cursos;
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 x) assegurar a organização, o funcionamento, a supervisão e a fiscalização do sistema de medicina aeronáutica, bem como a certificação médica aplicável aos titulares de licenças aeronáuticas, nos termos da regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 2 y) emitir autorizações, aprovações e licenças de exploração e certificados de operador aéreo para o exercício de actividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 2 z) participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna; aa) cooperar com a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis; bb) regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte aéreo e do trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores; cc) colaborar no eventual estabelecimento de obrigações do serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento; dd) negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução; ee) assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores; ff) promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente, do transporte aéreo e trabalho aéreo, da exploração aeroportuária e da assistência em escala; gg) assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos operadores contra práticas e actos ilícitos; e hh) produzir e prestar informação ao Governo e ao público nas áreas de gestão e regulação da aviação civil.
Número ou marcador · p. 2 2. O Instituto de Aviação Civil de Moçambique assegura a representação técnica da República de Moçambique nos organismos regionais e internacionais na aérea de aviação civil.
Número ou marcador · p. 2 3. O Instituto de Aviação Civil de Moçambique pode
Texto do artigo · p. 2 estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível nacional regional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para prossecução das respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela Sectorial e Financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. O IACM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da aviação civil e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial exercida pelo Ministro que superintende a
Texto do artigo · p. 2 área da aviação civil, compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto de Aviação Civil de Moçambique nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) propor ao órgão competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração nos termos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela financeira exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 3 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 3 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Entidades Sujeitas à Jurisdição do IACM)
Texto do artigo · p. 3 Estão sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do presente Decreto e demais normas aplicáveis:
Número ou marcador · p. 3 a) as entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) os prestadores de serviços de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 3 c) os operadores de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 3 d) as entidades prestadoras de serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 3 e) as organizações de manutenção, de produção, de controlo de aeronavegabilidade e de formação;
Número ou marcador · p. 3 f) o pessoal aeronáutico e para-aeronáutico;
Número ou marcador · p. 3 g) os cidadãos em geral, quando abrangidos por qualquer norma da aviação civil; e
Número ou marcador · p. 3 h) as demais entidades referidas na lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do IACM: a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Aeronáutico.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela administração, gestão, coordenação, definição e implementação das competências de regulação, regulamentação, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades sob jurisdição do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração é composto por três membros,
Texto do artigo · p. 3 sendo um Presidente e dois Administradores Executivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar e validar os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar e validar o orçamento anual e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar o balanço nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no presente Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 h) propor a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representação em território nacional;
Número ou marcador · p. 3 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 k) propor o quadro do pessoal e o regime de carreiras profissionais específicas do IACM;
Número ou marcador · p. 3 l) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 m) dirigir e orientar a gestão e administração do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 n) gerir as receitas do Instituto de Aviação Civil de Moçambique e autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 o) gerir o património do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 p) submeter ao órgão de tutela para aprovação o Regulamento Interno do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 q) deliberar sobre a contratação de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 r) aprovar remunerações e outras regalias sociais dos funcionários, agentes do Estado e contratados;
Número ou marcador · p. 4 s) superintender as actividades de funções dos directores e Chefes de Departamento nomeados, podendo revogar, modificar ou suspender, de forma fundamentada as decisões por eles tomadas;
Número ou marcador · p. 4 t) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 u) deliberar a celebração de acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas e sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares as atribuições do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 v) aprovar os regulamentos técnicos indispensáveis ao exercício das atribuições do Instituto de Aviação Civil de Moçambique que contenham apenas normas técnicas ou procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 w) aprovar e validar as normas necessárias ao funcionamento do sector da aviação civil, bem como as informações, orientações, especificações e procedimentos respectivos, sob a forma de Directivas, Circulares Técnicas, Circulares de Informação Aeronáutica, Manuais de Procedimentos, Programas Nacionais e Instruções de Serviço;
Texto do artigo · p. 4 x) conceder isenções a uma pessoa, aeronave, aeródromo, facilidade ou serviço, relativamente a um determinado requisito regulamentar, desde que salvaguardado o interesse público e um nível aceitável de segurança, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 y) ordenar a suspensão ou a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 4 z) exercer os poderes de licenciamento, de autorização, de homologação e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições do Instituto de Aviação Civil Moçambique, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações, homologações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do Instituto de Aviação Civil de Moçambique; aa) praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro; bb) processar e punir a prática de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações; cc) ordenar a instauração de processos de contravenções aeronáuticas da competência do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, decidir e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias; dd) comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade; ee) coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação da Organização da Aviação Civil Internacional e a regulamentação nacional, promovendo
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 4 a sua uniformização ou a notificação de diferenças à quela Organização; ff) analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais, desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector de aviação civil; gg) aprovar e validar a informação recolhida através dos sistemas de observação do mercado da Aviação Civil e promover a respectiva divulgação no âmbito dos compromissos e protocolos assumidos com entidades nacionais e internacionais; hh) proceder a estudos de evolução do tráfego, necessários à definição de eventuais obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeroportos servindo regiões periféricas ou em desenvolvimento; ii) elaborar as propostas de Programa de Segurança Operacional da Aviação Civil e do Programa Nacional de Segurança contra actos de interferência ilícita e as práticas e procedimentos de segurança de aviação civil; jj) elaborar e propor o sistema de taxas aeronáuticas; kk) assegurar o controlo da arrecadação de receitas do Instituto de Aviação Civil de Moçambique; ll) aprovar e validar o Programa Nacional de Controlo de Qualidade, de Segurança de Aviação, o Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, bem como as práticas e procedimentos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita, em conformidade com as normas do sector; mm) propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas; e nn) exercer outros poderes nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências a qualquer um dos seus membros ou trabalhadores do IACM, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
Número ou marcador · p. 4 3. As deliberações que envolvam a delegação de poderes devem ser objecto de publicação em Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho de Administração possuem Pelouros correspondentes a um ou mais serviços do IACM, nos termos a definir.
Número ou marcador · p. 4 5. A atribuição de um Pelouro é feita mediante a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
Número ou marcador · p. 4 6. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.
Número ou marcador · p. 4 7. Em função das matérias, as deliberações do Conselho de
Texto do artigo · p. 4 Administração são publicadas sob forma de resolução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque ou por solicitação de um dos membros.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho de Administração não podem abster-se, mas podem emitir declaração de voto.
Número ou marcador · p. 5 3. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, entretanto, os membros discordantes do teor da acta podem nela exarar as respectivas declarações de voto.
Número ou marcador · p. 5 4. O modo de funcionamento e de organização do Conselho de Administração e regulado em regimento próprio a aprovar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 5. Conforme sejam os casos e a agenda, podem ser convidados
Texto do artigo · p. 5 a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros da instituição, especialistas e outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 5 1. O presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a área da Aviação Civil, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 5 2. Os restantes membros do Conselho de Administração são
Texto do artigo · p. 5 selecionados em concurso público aberto para efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área da Aviação Civil, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissionais relevantes na área da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Mandato dos Membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente do Conselho de Administração desempenha autonomamente as funções que lhe forem especificamente atribuídas pela lei, ao nível nacional e ainda pelas instâncias internacionais;
Número ou marcador · p. 5 4. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 5. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 5 6. Qualquer um dos administradores pode, por despacho do
Texto do artigo · p. 5 Presidente substitui-lo na ausência e impedimento deste.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade dos Membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 2. São isentos de responsabilidades os membros que, tendo
Texto do artigo · p. 5 estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação tenham manifestado o seu desacordo, em declaração registada
Texto do artigo · p. 5 na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na acta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades e Impedimentos dos Membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. O exercício da função de membro do Conselho de Administração é incompatível com:
Número ou marcador · p. 5 a) exercício de cargo de chefia ou quaisquer outras funções públicas ou privadas sujeitas a jurisdição do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) ser detentor de interesses de natureza financeira ou participação em qualquer operador de serviços de aviação civil; e
Número ou marcador · p. 5 c) no caso de existirem participações sociais ou interesses em empresas, as mesmas devem ser declaradas antes da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 5 2. As incompatibilidades e impedimentos previstos no número anterior são aplicáveis aos funcionários que ocupam funções de Direcção, Chefia e Confiança na Instituição.
Número ou marcador · p. 5 3. O regime de incompatibilidades e impedimentos cinge-se
Texto do artigo · p. 5 ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, à Lei de Probidade Pública e demais normas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do IACM:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir o Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) convocar, presidir as reuniões do Conselho de Administração e orientar os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 e) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 f) representar o Instituto de Aviação Civil de Moçambique em juízo ou fora dela, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza e vincular a instituição no âmbito de arbitragem;
Número ou marcador · p. 5 g) exercer autonomamente, todas as funções inerentes a aviação civil nas instâncias regionais e internacionais conforme recomendação da ICAO, supervisionar técnica e administrativamente a instituição, as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da aviação civil e os actos administrativos de gestão e administração do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 h) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 i) nomear os Directores de Divisões, Chefes de Gabinetes, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Chefes de Repartições Centrais Autónomas, Chefes de Departamentos Centrais e Chefes de Repartições Centrais;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar as relações da Instituto de Aviação Civil de Moçambique com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 k) solicitar pareceres ao Conselho Fiscal e ao Conselho Aeronáutico;
Número ou marcador · p. 6 l) representar o Instituto de Aviação Civil de Moçambique nas instâncias regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 m) representar o Instituto de Aviação Civil de Moçambique, na outorga dos contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 6 n) exercer as funções de responsável executivo pela administração e coordenação da implementação e operação do programa de segurança operacional do Estado para a aviação civil;
Número ou marcador · p. 6 o) exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 6 p) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IACM.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um
Texto do artigo · p. 6 Presidente e dois Vogais representando as áreas de tutela financeira e sectorial e a áreas da função pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 6 b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 6 c) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 6 d) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 e) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 6 f) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o Instituto de Aviação Civil de Moçambique esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 6 g) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exame que proceda;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 6 i) propor ao Ministro da tutela financeira e/ou Conselho de Administração a realização de auditorias externas, sempre que se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 6 j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo Instituto de Aviação Civil de Moçambique para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 m) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 n) aferir o grau de resposta do IACM às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
Número ou marcador · p. 6 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IACM com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 6 p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela tutela;
Número ou marcador · p. 6 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IACM, bem assim, pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 6 r) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 6 s) analisar a contabilidade e execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 t) emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas;
Número ou marcador · p. 6 u) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada
Texto do artigo · p. 6 trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Presidente do Conselho Fiscal representa a tutela financeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Texto do artigo · p. 6 O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração em matérias de cunho técnico do IACM.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 7 d) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico,
Texto do artigo · p. 7 como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho Técnico as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) monitorar e avaliar os padrões de segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 b) avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo IACM;
Número ou marcador · p. 7 c) propor estratégias e medidas para o desenvolvimento do ramo da aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 d) pronunciar-se sobre as propostas de legislação inerente à aviação civil; e
Número ou marcador · p. 7 e) pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse institucional, nacional e da indústria da aviação civil.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 7 de Administração.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho Aeronáutico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Aeronáutico é o órgão de consulta participativo que apoia na definição das políticas e estratégias da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 2. Conselho Aeronáutico é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente do Conselho de Administração do IACM, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 b) membros do Conselho de Administração do IACM;
Número ou marcador · p. 7 c) um representante do Ministério que superintende a área da aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 d) um representante do Ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 7 e) um representante do Ministério que superintende a área do turismo;
Número ou marcador · p. 7 f) um representante do Ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 7 g) um representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 7 h) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais e energia;
Número ou marcador · p. 7 i) um representante do Ministério que superintende a área de agricultura;
Número ou marcador · p. 7 j) um representante do Ministério que superintende a área do trabalho;
Número ou marcador · p. 7 k) um representante da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 7 l) um representante do Instituto Nacional de Meteorologia;
Número ou marcador · p. 7 m) um representante da Agência para Promoção de Investimento e Exportações;
Número ou marcador · p. 7 n) um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência;
Número ou marcador · p. 7 o) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 7 p) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 7 q) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 7 r) representantes dos operadores de transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 7 s) representantes dos operadores de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 7 t) representantes dos operadores de aeródromos;
Número ou marcador · p. 7 u) representantes dos provedores de serviços;
Número ou marcador · p. 7 v) representantes das instituições de formação em aviação civil; e
Número ou marcador · p. 7 w) representantes das associações de defesa dos direitos dos consumidores.
Número ou marcador · p. 7 3. O Presidente do Conselho Aeronáutico pode convidar outras entidades colectivas ou singulares de reconhecido mérito em função da matéria do Conselho Aeronáutico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Aeronáutico:
Número ou marcador · p. 7 a) pronunciar-se sobre políticas e estratégias da aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 b) avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 c) propor estratégias de desenvolvimento para o sector da aviação civil; e
Número ou marcador · p. 7 d) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Administração achar convenientemente submetê-lo à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Aeronáutico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 2. As reuniões do Conselho Aeronáutico são convocadas
Texto do artigo · p. 7 formalmente com antecedência mínima de vinte dias, por carta dirigida com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 O IACM tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Divisão de Segurança de Voo;
Número ou marcador · p. 7 b) Divisão de Aeródromos e Navegação Aérea;
Número ou marcador · p. 7 c) Divisão de Segurança Operacional, Qualidade e Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 7 d) Divisão de Regulação Económica de Transporte Aéreo;
Número ou marcador · p. 7 e) Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 7 f) Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Gabinete de Estudos, Planificação e Controlo de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 8 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 Prova
Texto do artigo · p. 8 (Divisão de Segurança de Voo)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Divisão de Segurança de Voo:
Número ou marcador · p. 8 a) propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da prevenção e segurança relativos aos processos de certificação, supervisão e sancionamento das organizações individuais e colectivas sob alçada do IACM;
Número ou marcador · p. 8 b) conduzir os processos de certificação e supervisão dos operadores aéreo, organizações de manutenção, organizações de formação e dos prestadores de serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 8 c) conduzir os processos de certificação e de validação de licenças do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;
Número ou marcador · p. 8 d) conduzir os processos de atribuição de matrícula e de certificação de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos.
Número ou marcador · p. 8 e) garantir o funcionamento do sistema de medicina aeronáutica, pela certificação médica do pessoal aeronáutico e supervisão dos exames médicos correspondentes;
Número ou marcador · p. 8 f) realizar trabalhos no âmbito da segurança operacional, monitorar o seu desempenho para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos e para a produção ou manutenção de meios aéreos; e
Número ou marcador · p. 8 g) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Segurança de Voo é dirigida por um Director de
Texto do artigo · p. 8 Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Divisão de Aeródromos e Navegação Aérea)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Divisão de Aeródromos e Navegação Aérea:
Número ou marcador · p. 8 a) conduzir os processos de certificação e licenciamento de aeródromos nacionais e de certificação e aprovação de provedores de serviços de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 8 b) analisar os dados disponíveis sobre segurança operacional e propor acções de prevenção de ocorrências de incidentes ou acidentes;
Número ou marcador · p. 8 c) conduzir os processos de certificação da operacionalidade e do funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 d) propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 8 e) propor objectivos de segurança operacional para prestação de serviços de informação aeronáutica e monitorar a sua concretização;
Número ou marcador · p. 8 f) centralizar, compilar, tratar e difundir a informação aeronáutica;
Número ou marcador · p. 8 g) definir os padrões de segurança operacional para as infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, de gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
Número ou marcador · p. 8 h) emitir pareceres sobre a utilização de propriedades e instalações vizinhas dos aeródromos e heliportos abrangidas por servidões aeronáuticas, avaliar e autorizar a implantação de obstáculos dentro e fora das servidões aeronáuticas, com vista a garantir segurança das operações aéreas;
Número ou marcador · p. 8 i) elaborar os planos de servidões aeronáuticas em colaboração com as autoridades locais, municipais e operadores aeroportuário relativamente a infraestruturas aeroportuárias e à utilização e gestão do espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 8 j) supervisionar os aeródromos, heliportos, sistemas de navegação aérea, operadores aeroportuários e prestadores de serviços de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 8 k) emitir pareceres sobre a atribuição e gestão da banda de frequência aeronáutica; e
Número ou marcador · p. 8 l) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Aeródromos e Navegação Aérea é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e é nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Divisão de Segurança Operacional, Qualidade e Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Divisão de Segurança Operacional, Qualidade e Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio da Segurança Operacional: i. coordenar o processo de elaboração e implementação do Programa de Segurança Operacional; ii. estabelecer mecanismos para identificação de perigos, avaliação e gestão de risco de segurança operacional; iii. monitorar o desempenho do Estado na gestão de segurança operacional; e iv. assegurar a comunicação interna e externa e a disseminação de informação de segurança.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio da Qualidade e Auditoria Interna:
Texto do artigo · p. 8 i. participar na elaboração da política de qualidade da instituição e promover a sua divulgação; ii. programar e executar auditorias em todas as áreas da instituição, de acordo com as normas internacionais de auditoria interna geralmente aceites e demais legislação aplicável; iii. assegurar a observância das normas de organização e funcionamento da Administração Financeira do Estado, nos domínios orçamental, financeira e patrimonial e verificação do cumprimento
Texto do artigo · p. 9 da legalidade, regularidade, economicidade, eficácia e eficiência, visando a boa gestão dos recursos do Estado; iv. emitir parecer sobre a conta de gerência; v. assegurar a implementação de um sistema de qualidade na instituição compatível com normas internacionais de gestão de qualidade; e vi. realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislações.
Número ou marcador · p. 9 2. A Divisão de Segurança Operacional, Qualidade e Auditoria
Texto do artigo · p. 9 Interna é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e é nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Divisão de Regulação Económica de Transporte Aéreo)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Divisão de Regulação Económica de Transporte Aéreo:
Número ou marcador · p. 9 a) propor o desenvolvimento da política e estratégia do transporte aéreo e assegurar a sua execução, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 b) conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores do sector de aviação civil, monitorar e supervisionar as actividades das empresas licenciadas;
Número ou marcador · p. 9 c) conduzir os processos de autorização de voos e sobrevoos no espaço aéreo nacional e sob jurisdição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar propostas de Acordos de Serviços Aéreos, conduzir as negociações e garantir a sua observância;
Número ou marcador · p. 9 e) colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
Número ou marcador · p. 9 f) emitir parecer sobre as tarifas de transporte aéreo propostas pelos agentes económicos da aviação civil e sobre as propostas relativas à criação ou actualização de taxas aeroportuárias e de navegação aérea em vigor nos aeródromos e espaço aéreo nacionais;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar o desenvolvimento de sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo, efectuar a gestão, recolha, compilação e análise dos dados estatísticos referentes ao sector da aviação civil e disseminar a respectiva informação;
Número ou marcador · p. 9 h) propor e acompanhar medidas de protecção ao utente da aviação civil;
Número ou marcador · p. 9 i) acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;
Número ou marcador · p. 9 j) definir mecanismos de obrigações de serviço público;
Número ou marcador · p. 9 k) analisar os dados de consumo de combustíveis, coordenar e acompanhar os planos de monitoria de emissão de dióxido de carbono dos operadores aéreos;
Número ou marcador · p. 9 l) verificar, consolidar os dados de emissões, monitorar o plano de acção de mitigação do dióxido de carbono, elaborar estudos de impacto ambiental de medidas regulatórias da aviação civil dos operadores aéreo e enviar a Organização Internacional da Aviação Civil; e
Número ou marcador · p. 9 m) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 9 2. A Divisão de Regulação Económica de Transporte Aéreo é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil:
Número ou marcador · p. 9 a) assessorar e apoiar o IACM, enquanto entidade responsável pela segurança contra actos de interferência ilícita na aviação civil;
Número ou marcador · p. 9 b) desenvolver e submeter à aprovação os Programas Nacionais de Segurança de Aviação Civil contra actos de interferência ilícita, Facilitação, Controlo de Qualidade, e de Formação e Treino bem como os regulamentos de segurança de aviação civil em coordenação com as diferentes entidades que lidam com a matéria;
Número ou marcador · p. 9 c) coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita;
Número ou marcador · p. 9 d) implementar actividades de controlo de qualidade à indústria da aviação civil;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar o cumprimento das leis e regulamentos nacionais em matéria de segurança de aviação civil e dar início aos processos de contravenção ou outra acção correctiva, quando necessário;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar o relatório anual do IACM, enquanto entidade responsável pela segurança contra actos de interferência ilícita na aviação civil;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar o apoio ao funcionamento da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança;
Número ou marcador · p. 9 h) participar no estabelecimento de acordos entre o IACM com entidades homólogas e outras afins de outros Estados, visando o desenvolvimento do sistema nacional de facilitação e segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 9 i) difundir informação necessária a todas as entidades sobre a avaliação do nível de ameaça e de risco às operações da aviação civil dentro do território nacional;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 3 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 169
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 28/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto da Aviação Civil de Moçambique e revoga o Decreto n.º 70/2016, de 30 de Dezembro.
  13. Texto lido por imagem, página 1: •
  14. Texto lido por imagem, página 1: •
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 28/2025
  17. Texto do artigo, página 1: de 3 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 70/2016, de 30 de Dezembro, de modo a ajustar a sua organização e funcionamento ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 5/2016, de 14 de junho, o Conselho de Ministros, decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto da Aviação Civil de Moçambique, em anexo que é parte integrante do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 70/2016, de 30 de Dezembro,
  22. Texto do artigo, página 1: que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto da Aviação Civil de Moçambique e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Julho de 2025. Publique-se. A Primeira – Ministra, Maria Delfina Benvinda Levi.
  24. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto da Aviação Civil de Moçambique
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: O Instituto da Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designado IACM, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional que desempenha as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionamento, no domínio da aviação civil em conformidade com a Lei da Aviação Civil e o presente Estatuto Orgânico.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O IACM é uma entidade de âmbito nacional. 2.O IACM tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo,
  34. Texto do artigo, página 1: sempre que o exercício das suas actividades justifique, criar delegações ou outras formas de representação em território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da aviação civil, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições do IACM:
  38. Número ou marcador, página 1: a) propor ao Governo as linhas estratégicas e políticas gerais e sectoriais para a aviação civil;
  39. Número ou marcador, página 1: b) assegurar o ordenamento e licenciamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício, promovendo a protecção dos respectivos utentes, através da realização das actividades inspectivas;
  40. Número ou marcador, página 1: c) assegurar a regulação de segurança do sector da aviação civil;
  41. Número ou marcador, página 1: d) assegurar a regulação económica do sector de aviação civil;
  42. Número ou marcador, página 1: e) promover e defender a concorrência no sector da aviação civil;
  43. Número ou marcador, página 1: f) defender os direitos e interesses legítimos dos utentes do sector da aviação civil;
  44. Número ou marcador, página 2: g) regulamentar, supervisionar, inspecionar, fiscalizar e sancionar as organizações, as actividades, os equipamentos, e as instalações do sector;
  45. Número ou marcador, página 2: h) garantir o cumprimento dos objectivos de segurança operacional para a operação de aeronaves ou de infra-estruturas de apoio a operação de aeronaves, para a produção ou manutenção de aeronaves e para a prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicação aeronáutica, de navegação e vigilância e de gestão de espaço aéreo e fluxos de tráfego aéreo, através da sua supervisão permanente;
  46. Número ou marcador, página 2: i) administrar e coordenar a implementação e a operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para aviação civil;
  47. Número ou marcador, página 2: j) colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência;
  48. Número ou marcador, página 2: k) supervisionar e garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aeronavegabilidade contínua das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como a certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas, enquanto autoridade competente;
  49. Número ou marcador, página 2: l) supervisionar a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
  50. Número ou marcador, página 2: m) organizar, classificar e gerir o espaço aéreo;
  51. Número ou marcador, página 2: n) definir as regras aplicáveis no espaço aéreo;
  52. Número ou marcador, página 2: o) assegurar a coordenação das relações da República de Moçambique com a Organização de Aviação Civil Internacional e com outras organizações internacionais e regionais na aérea da aviação civil e a representação nas respectivas instâncias técnicas, nos termos da lei e sempre que assim for determinado;
  53. Número ou marcador, página 2: p) promover a segurança e a facilitação do transporte aéreo e coordenar o respectivo sistema nacional, designadamente coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil e de controlo da qualidade da segurança da aviação civil e promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil;
  54. Número ou marcador, página 2: q) promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento;
  55. Número ou marcador, página 2: r) emitir autorizações para sobrevoo e ou aterragem no território nacional;
  56. Número ou marcador, página 2: s) autorizar a criação e exploração de aeródromos, quando tal não seja da competência exclusiva do Governo;
  57. Número ou marcador, página 2: t) emitir licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com regulamentação específica;
  58. Número ou marcador, página 2: u) emitir licenças de acesso à actividade de assistência em escala;
  59. Número ou marcador, página 2: v) estabelecer o Registo Aeronáutico Nacional e emitir os certificados de registo da nacionalidade e de matrícula, de acordo com as normas internacionais de aviação civil e a regulamentação específica aplicáveis;
  60. Número ou marcador, página 2: w) emitir licenças, autorizações e validações ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico, escolas e centros de formação e respectivos cursos;
  61. Texto do artigo, página 2: Prova
  62. Texto do artigo, página 2: x) assegurar a organização, o funcionamento, a supervisão e a fiscalização do sistema de medicina aeronáutica, bem como a certificação médica aplicável aos titulares de licenças aeronáuticas, nos termos da regulamentação específica;
  63. Número ou marcador, página 2: y) emitir autorizações, aprovações e licenças de exploração e certificados de operador aéreo para o exercício de actividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
  64. Número ou marcador, página 2: z) participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna; aa) cooperar com a entidade responsável pela prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis; bb) regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte aéreo e do trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores; cc) colaborar no eventual estabelecimento de obrigações do serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento; dd) negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução; ee) assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores; ff) promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente, do transporte aéreo e trabalho aéreo, da exploração aeroportuária e da assistência em escala; gg) assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos operadores contra práticas e actos ilícitos; e hh) produzir e prestar informação ao Governo e ao público nas áreas de gestão e regulação da aviação civil.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O Instituto de Aviação Civil de Moçambique assegura a representação técnica da República de Moçambique nos organismos regionais e internacionais na aérea de aviação civil.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. O Instituto de Aviação Civil de Moçambique pode
  67. Texto do artigo, página 2: estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível nacional regional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para prossecução das respectivas atribuições.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  69. Texto do artigo, página 2: (Tutela Sectorial e Financeira)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O IACM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da aviação civil e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial exercida pelo Ministro que superintende a
  72. Texto do artigo, página 2: área da aviação civil, compreende a prática dos seguintes actos:
  73. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  74. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
  75. Número ou marcador, página 3: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  76. Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  77. Número ou marcador, página 3: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto de Aviação Civil de Moçambique nas matérias de sua competência;
  78. Número ou marcador, página 3: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, nos termos da legislação aplicável;
  79. Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  80. Número ou marcador, página 3: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  81. Número ou marcador, página 3: i) propor ao órgão competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração nos termos previstos na legislação aplicável;
  82. Número ou marcador, página 3: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  83. Número ou marcador, página 3: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  84. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças compreende a prática dos seguintes actos:
  85. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento;
  86. Número ou marcador, página 3: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
  87. Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  88. Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  89. Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  90. Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  92. Texto do artigo, página 3: (Entidades Sujeitas à Jurisdição do IACM)
  93. Texto do artigo, página 3: Estão sujeitas à jurisdição do IACM, nos termos do presente Decreto e demais normas aplicáveis:
  94. Número ou marcador, página 3: a) as entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
  95. Número ou marcador, página 3: b) os prestadores de serviços de navegação aérea;
  96. Número ou marcador, página 3: c) os operadores de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
  97. Número ou marcador, página 3: d) as entidades prestadoras de serviços de assistência em escala;
  98. Número ou marcador, página 3: e) as organizações de manutenção, de produção, de controlo de aeronavegabilidade e de formação;
  99. Número ou marcador, página 3: f) o pessoal aeronáutico e para-aeronáutico;
  100. Número ou marcador, página 3: g) os cidadãos em geral, quando abrangidos por qualquer norma da aviação civil; e
  101. Número ou marcador, página 3: h) as demais entidades referidas na lei.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  103. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  105. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  106. Texto do artigo, página 3: São órgãos do IACM: a) Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico; e
  109. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Aeronáutico.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Administração
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  112. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela administração, gestão, coordenação, definição e implementação das competências de regulação, regulamentação, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades sob jurisdição do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, em conformidade com a lei.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração é composto por três membros,
  115. Texto do artigo, página 3: sendo um Presidente e dois Administradores Executivos.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  119. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
  120. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  121. Número ou marcador, página 3: c) aprovar e validar os relatórios de actividades;
  122. Número ou marcador, página 3: d) aprovar e validar o orçamento anual e assegurar a sua execução;
  123. Número ou marcador, página 3: e) elaborar o balanço nos termos da legislação aplicável;
  124. Número ou marcador, página 3: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  125. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no presente Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  126. Número ou marcador, página 3: h) propor a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representação em território nacional;
  127. Número ou marcador, página 3: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  128. Número ou marcador, página 3: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  129. Número ou marcador, página 3: k) propor o quadro do pessoal e o regime de carreiras profissionais específicas do IACM;
  130. Número ou marcador, página 3: l) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico Social e Orçamento do Estado;
  131. Número ou marcador, página 3: m) dirigir e orientar a gestão e administração do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  132. Número ou marcador, página 3: n) gerir as receitas do Instituto de Aviação Civil de Moçambique e autorizar a realização de despesas;
  133. Número ou marcador, página 3: o) gerir o património do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  134. Número ou marcador, página 3: p) submeter ao órgão de tutela para aprovação o Regulamento Interno do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  135. Número ou marcador, página 3: q) deliberar sobre a contratação de pessoal;
  136. Número ou marcador, página 4: r) aprovar remunerações e outras regalias sociais dos funcionários, agentes do Estado e contratados;
  137. Número ou marcador, página 4: s) superintender as actividades de funções dos directores e Chefes de Departamento nomeados, podendo revogar, modificar ou suspender, de forma fundamentada as decisões por eles tomadas;
  138. Número ou marcador, página 4: t) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  139. Número ou marcador, página 4: u) deliberar a celebração de acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas e sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares as atribuições do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  140. Número ou marcador, página 4: v) aprovar os regulamentos técnicos indispensáveis ao exercício das atribuições do Instituto de Aviação Civil de Moçambique que contenham apenas normas técnicas ou procedimentos;
  141. Número ou marcador, página 4: w) aprovar e validar as normas necessárias ao funcionamento do sector da aviação civil, bem como as informações, orientações, especificações e procedimentos respectivos, sob a forma de Directivas, Circulares Técnicas, Circulares de Informação Aeronáutica, Manuais de Procedimentos, Programas Nacionais e Instruções de Serviço;
  142. Texto do artigo, página 4: x) conceder isenções a uma pessoa, aeronave, aeródromo, facilidade ou serviço, relativamente a um determinado requisito regulamentar, desde que salvaguardado o interesse público e um nível aceitável de segurança, nos termos da legislação aplicável;
  143. Número ou marcador, página 4: y) ordenar a suspensão ou a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
  144. Número ou marcador, página 4: z) exercer os poderes de licenciamento, de autorização, de homologação e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições do Instituto de Aviação Civil Moçambique, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações, homologações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do Instituto de Aviação Civil de Moçambique; aa) praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro; bb) processar e punir a prática de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações; cc) ordenar a instauração de processos de contravenções aeronáuticas da competência do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, decidir e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias; dd) comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade; ee) coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação da Organização da Aviação Civil Internacional e a regulamentação nacional, promovendo
  145. Texto do artigo, página 4: Prova
  146. Texto do artigo, página 4: a sua uniformização ou a notificação de diferenças à quela Organização; ff) analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais, desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector de aviação civil; gg) aprovar e validar a informação recolhida através dos sistemas de observação do mercado da Aviação Civil e promover a respectiva divulgação no âmbito dos compromissos e protocolos assumidos com entidades nacionais e internacionais; hh) proceder a estudos de evolução do tráfego, necessários à definição de eventuais obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeroportos servindo regiões periféricas ou em desenvolvimento; ii) elaborar as propostas de Programa de Segurança Operacional da Aviação Civil e do Programa Nacional de Segurança contra actos de interferência ilícita e as práticas e procedimentos de segurança de aviação civil; jj) elaborar e propor o sistema de taxas aeronáuticas; kk) assegurar o controlo da arrecadação de receitas do Instituto de Aviação Civil de Moçambique; ll) aprovar e validar o Programa Nacional de Controlo de Qualidade, de Segurança de Aviação, o Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, bem como as práticas e procedimentos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita, em conformidade com as normas do sector; mm) propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas; e nn) exercer outros poderes nos termos da legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências a qualquer um dos seus membros ou trabalhadores do IACM, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações que envolvam a delegação de poderes devem ser objecto de publicação em Boletim da República.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho de Administração possuem Pelouros correspondentes a um ou mais serviços do IACM, nos termos a definir.
  150. Número ou marcador, página 4: 5. A atribuição de um Pelouro é feita mediante a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
  151. Número ou marcador, página 4: 6. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.
  152. Número ou marcador, página 4: 7. Em função das matérias, as deliberações do Conselho de
  153. Texto do artigo, página 4: Administração são publicadas sob forma de resolução.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  155. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque ou por solicitação de um dos membros.
  157. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho de Administração não podem abster-se, mas podem emitir declaração de voto.
  158. Número ou marcador, página 5: 3. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, entretanto, os membros discordantes do teor da acta podem nela exarar as respectivas declarações de voto.
  159. Número ou marcador, página 5: 4. O modo de funcionamento e de organização do Conselho de Administração e regulado em regimento próprio a aprovar pelo Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 5: 5. Conforme sejam os casos e a agenda, podem ser convidados
  161. Texto do artigo, página 5: a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros da instituição, especialistas e outras entidades.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  163. Texto do artigo, página 5: (Nomeação)
  164. Número ou marcador, página 5: 1. O presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a área da Aviação Civil, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área de Aviação Civil.
  165. Número ou marcador, página 5: 2. Os restantes membros do Conselho de Administração são
  166. Texto do artigo, página 5: selecionados em concurso público aberto para efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área da Aviação Civil, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissionais relevantes na área da Aviação Civil.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  168. Texto do artigo, página 5: (Mandato dos Membros do Conselho de Administração)
  169. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  171. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração desempenha autonomamente as funções que lhe forem especificamente atribuídas pela lei, ao nível nacional e ainda pelas instâncias internacionais;
  172. Número ou marcador, página 5: 4. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 5: 5. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob forma de Resolução.
  174. Número ou marcador, página 5: 6. Qualquer um dos administradores pode, por despacho do
  175. Texto do artigo, página 5: Presidente substitui-lo na ausência e impedimento deste.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  177. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade dos Membros do Conselho de Administração)
  178. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
  179. Número ou marcador, página 5: 2. São isentos de responsabilidades os membros que, tendo
  180. Texto do artigo, página 5: estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação tenham manifestado o seu desacordo, em declaração registada
  181. Texto do artigo, página 5: na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na acta.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  183. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades e Impedimentos dos Membros do Conselho de Administração)
  184. Número ou marcador, página 5: 1. O exercício da função de membro do Conselho de Administração é incompatível com:
  185. Número ou marcador, página 5: a) exercício de cargo de chefia ou quaisquer outras funções públicas ou privadas sujeitas a jurisdição do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  186. Número ou marcador, página 5: b) ser detentor de interesses de natureza financeira ou participação em qualquer operador de serviços de aviação civil; e
  187. Número ou marcador, página 5: c) no caso de existirem participações sociais ou interesses em empresas, as mesmas devem ser declaradas antes da tomada de posse.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. As incompatibilidades e impedimentos previstos no número anterior são aplicáveis aos funcionários que ocupam funções de Direcção, Chefia e Confiança na Instituição.
  189. Número ou marcador, página 5: 3. O regime de incompatibilidades e impedimentos cinge-se
  190. Texto do artigo, página 5: ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, à Lei de Probidade Pública e demais normas.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do IACM:
  194. Número ou marcador, página 5: a) dirigir o Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  195. Número ou marcador, página 5: b) convocar, presidir as reuniões do Conselho de Administração e orientar os seus trabalhos;
  196. Número ou marcador, página 5: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  197. Número ou marcador, página 5: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  198. Número ou marcador, página 5: e) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
  199. Número ou marcador, página 5: f) representar o Instituto de Aviação Civil de Moçambique em juízo ou fora dela, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza e vincular a instituição no âmbito de arbitragem;
  200. Número ou marcador, página 5: g) exercer autonomamente, todas as funções inerentes a aviação civil nas instâncias regionais e internacionais conforme recomendação da ICAO, supervisionar técnica e administrativamente a instituição, as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos à realização das actividades da aviação civil e os actos administrativos de gestão e administração do pessoal;
  201. Número ou marcador, página 5: h) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  202. Número ou marcador, página 5: i) nomear os Directores de Divisões, Chefes de Gabinetes, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Chefes de Repartições Centrais Autónomas, Chefes de Departamentos Centrais e Chefes de Repartições Centrais;
  203. Número ou marcador, página 5: j) assegurar as relações da Instituto de Aviação Civil de Moçambique com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
  204. Número ou marcador, página 6: k) solicitar pareceres ao Conselho Fiscal e ao Conselho Aeronáutico;
  205. Número ou marcador, página 6: l) representar o Instituto de Aviação Civil de Moçambique nas instâncias regionais e internacionais;
  206. Número ou marcador, página 6: m) representar o Instituto de Aviação Civil de Moçambique, na outorga dos contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
  207. Número ou marcador, página 6: n) exercer as funções de responsável executivo pela administração e coordenação da implementação e operação do programa de segurança operacional do Estado para a aviação civil;
  208. Número ou marcador, página 6: o) exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração; e
  209. Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
  210. Texto do artigo, página 6: Prova
  211. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  213. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição)
  214. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IACM.
  215. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um
  216. Texto do artigo, página 6: Presidente e dois Vogais representando as áreas de tutela financeira e sectorial e a áreas da função pública.
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  218. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  219. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  220. Número ou marcador, página 6: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
  221. Número ou marcador, página 6: b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  222. Número ou marcador, página 6: c) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  223. Número ou marcador, página 6: d) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  224. Número ou marcador, página 6: e) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  225. Número ou marcador, página 6: f) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o Instituto de Aviação Civil de Moçambique esteja habilitado a fazê-lo;
  226. Número ou marcador, página 6: g) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exame que proceda;
  227. Número ou marcador, página 6: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  228. Número ou marcador, página 6: i) propor ao Ministro da tutela financeira e/ou Conselho de Administração a realização de auditorias externas, sempre que se revelar necessário ou conveniente;
  229. Número ou marcador, página 6: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  230. Número ou marcador, página 6: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  231. Número ou marcador, página 6: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo Instituto de Aviação Civil de Moçambique para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  232. Número ou marcador, página 6: m) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de caracter geral aplicável à Administração Pública;
  233. Número ou marcador, página 6: n) aferir o grau de resposta do IACM às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
  234. Número ou marcador, página 6: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IACM com os objectivos e prioridades do Governo;
  235. Número ou marcador, página 6: p) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela tutela;
  236. Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IACM, bem assim, pelo Ministro de tutela;
  237. Número ou marcador, página 6: r) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  238. Número ou marcador, página 6: s) analisar a contabilidade e execução dos orçamentos;
  239. Número ou marcador, página 6: t) emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas;
  240. Número ou marcador, página 6: u) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  242. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  243. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada
  245. Texto do artigo, página 6: trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  247. Texto do artigo, página 6: (Nomeação)
  248. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e tutela sectorial.
  249. Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente do Conselho Fiscal representa a tutela financeira.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  251. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  252. Texto do artigo, página 6: O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos renováveis uma vez.
  253. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Técnico
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  255. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração em matérias de cunho técnico do IACM.
  257. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  258. Número ou marcador, página 7: a) membros do Conselho de Administração;
  259. Número ou marcador, página 7: b) Director de Divisão;
  260. Número ou marcador, página 7: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
  261. Número ou marcador, página 7: d) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  262. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico,
  263. Texto do artigo, página 7: como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
  264. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  265. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  266. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho Técnico as seguintes:
  267. Número ou marcador, página 7: a) monitorar e avaliar os padrões de segurança da aviação civil;
  268. Número ou marcador, página 7: b) avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo IACM;
  269. Número ou marcador, página 7: c) propor estratégias e medidas para o desenvolvimento do ramo da aviação civil;
  270. Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre as propostas de legislação inerente à aviação civil; e
  271. Número ou marcador, página 7: e) pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse institucional, nacional e da indústria da aviação civil.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  273. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  274. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
  275. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Presidente do Conselho
  276. Texto do artigo, página 7: de Administração.
  277. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho Aeronáutico
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  279. Texto do artigo, página 7: (Natureza e Composição)
  280. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Aeronáutico é o órgão de consulta participativo que apoia na definição das políticas e estratégias da Aviação Civil de Moçambique.
  281. Número ou marcador, página 7: 2. Conselho Aeronáutico é composto por:
  282. Número ou marcador, página 7: a) Presidente do Conselho de Administração do IACM, que o preside;
  283. Número ou marcador, página 7: b) membros do Conselho de Administração do IACM;
  284. Número ou marcador, página 7: c) um representante do Ministério que superintende a área da aviação civil;
  285. Número ou marcador, página 7: d) um representante do Ministério que superintende a área das finanças;
  286. Número ou marcador, página 7: e) um representante do Ministério que superintende a área do turismo;
  287. Número ou marcador, página 7: f) um representante do Ministério que superintende a área da saúde;
  288. Número ou marcador, página 7: g) um representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
  289. Número ou marcador, página 7: h) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais e energia;
  290. Número ou marcador, página 7: i) um representante do Ministério que superintende a área de agricultura;
  291. Número ou marcador, página 7: j) um representante do Ministério que superintende a área do trabalho;
  292. Número ou marcador, página 7: k) um representante da Autoridade Tributária;
  293. Número ou marcador, página 7: l) um representante do Instituto Nacional de Meteorologia;
  294. Número ou marcador, página 7: m) um representante da Agência para Promoção de Investimento e Exportações;
  295. Número ou marcador, página 7: n) um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência;
  296. Número ou marcador, página 7: o) Director de Divisão;
  297. Número ou marcador, página 7: p) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  298. Número ou marcador, página 7: q) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  299. Número ou marcador, página 7: r) representantes dos operadores de transporte aéreo;
  300. Número ou marcador, página 7: s) representantes dos operadores de trabalho aéreo;
  301. Número ou marcador, página 7: t) representantes dos operadores de aeródromos;
  302. Número ou marcador, página 7: u) representantes dos provedores de serviços;
  303. Número ou marcador, página 7: v) representantes das instituições de formação em aviação civil; e
  304. Número ou marcador, página 7: w) representantes das associações de defesa dos direitos dos consumidores.
  305. Número ou marcador, página 7: 3. O Presidente do Conselho Aeronáutico pode convidar outras entidades colectivas ou singulares de reconhecido mérito em função da matéria do Conselho Aeronáutico.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  307. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  308. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Aeronáutico:
  309. Número ou marcador, página 7: a) pronunciar-se sobre políticas e estratégias da aviação civil;
  310. Número ou marcador, página 7: b) avaliar a qualidade dos serviços prestados pelo sector da aviação civil;
  311. Número ou marcador, página 7: c) propor estratégias de desenvolvimento para o sector da aviação civil; e
  312. Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Administração achar convenientemente submetê-lo à sua apreciação.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  314. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Aeronáutico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  316. Número ou marcador, página 7: 2. As reuniões do Conselho Aeronáutico são convocadas
  317. Texto do artigo, página 7: formalmente com antecedência mínima de vinte dias, por carta dirigida com a indicação da agenda e distribuição dos documentos pertinentes.
  318. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  319. Texto do artigo, página 7: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  321. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  322. Texto do artigo, página 7: O IACM tem a seguinte estrutura:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Divisão de Segurança de Voo;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Divisão de Aeródromos e Navegação Aérea;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Divisão de Segurança Operacional, Qualidade e Auditoria Interna;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Divisão de Regulação Económica de Transporte Aéreo;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional;
  329. Número ou marcador, página 7: g) Gabinete de Estudos, Planificação e Controlo de Gestão;
  330. Número ou marcador, página 7: h) Departamento de Recursos Humanos;
  331. Número ou marcador, página 7: i) Departamento de Administração e Finanças;
  332. Número ou marcador, página 8: j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
  333. Número ou marcador, página 8: k) Departamento de Aquisições.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  335. Texto do artigo, página 8: Prova
  336. Texto do artigo, página 8: (Divisão de Segurança de Voo)
  337. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Segurança de Voo:
  338. Número ou marcador, página 8: a) propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da prevenção e segurança relativos aos processos de certificação, supervisão e sancionamento das organizações individuais e colectivas sob alçada do IACM;
  339. Número ou marcador, página 8: b) conduzir os processos de certificação e supervisão dos operadores aéreo, organizações de manutenção, organizações de formação e dos prestadores de serviços de assistência em escala;
  340. Número ou marcador, página 8: c) conduzir os processos de certificação e de validação de licenças do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;
  341. Número ou marcador, página 8: d) conduzir os processos de atribuição de matrícula e de certificação de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos.
  342. Número ou marcador, página 8: e) garantir o funcionamento do sistema de medicina aeronáutica, pela certificação médica do pessoal aeronáutico e supervisão dos exames médicos correspondentes;
  343. Número ou marcador, página 8: f) realizar trabalhos no âmbito da segurança operacional, monitorar o seu desempenho para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos e para a produção ou manutenção de meios aéreos; e
  344. Número ou marcador, página 8: g) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  345. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Segurança de Voo é dirigida por um Director de
  346. Texto do artigo, página 8: Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Aviação Civil de Moçambique.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  348. Texto do artigo, página 8: (Divisão de Aeródromos e Navegação Aérea)
  349. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Aeródromos e Navegação Aérea:
  350. Número ou marcador, página 8: a) conduzir os processos de certificação e licenciamento de aeródromos nacionais e de certificação e aprovação de provedores de serviços de navegação aérea;
  351. Número ou marcador, página 8: b) analisar os dados disponíveis sobre segurança operacional e propor acções de prevenção de ocorrências de incidentes ou acidentes;
  352. Número ou marcador, página 8: c) conduzir os processos de certificação da operacionalidade e do funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade da República de Moçambique;
  353. Número ou marcador, página 8: d) propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas;
  354. Número ou marcador, página 8: e) propor objectivos de segurança operacional para prestação de serviços de informação aeronáutica e monitorar a sua concretização;
  355. Número ou marcador, página 8: f) centralizar, compilar, tratar e difundir a informação aeronáutica;
  356. Número ou marcador, página 8: g) definir os padrões de segurança operacional para as infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, de gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
  357. Número ou marcador, página 8: h) emitir pareceres sobre a utilização de propriedades e instalações vizinhas dos aeródromos e heliportos abrangidas por servidões aeronáuticas, avaliar e autorizar a implantação de obstáculos dentro e fora das servidões aeronáuticas, com vista a garantir segurança das operações aéreas;
  358. Número ou marcador, página 8: i) elaborar os planos de servidões aeronáuticas em colaboração com as autoridades locais, municipais e operadores aeroportuário relativamente a infraestruturas aeroportuárias e à utilização e gestão do espaço aéreo;
  359. Número ou marcador, página 8: j) supervisionar os aeródromos, heliportos, sistemas de navegação aérea, operadores aeroportuários e prestadores de serviços de navegação aérea;
  360. Número ou marcador, página 8: k) emitir pareceres sobre a atribuição e gestão da banda de frequência aeronáutica; e
  361. Número ou marcador, página 8: l) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  362. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Aeródromos e Navegação Aérea é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e é nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  364. Texto do artigo, página 8: (Divisão de Segurança Operacional, Qualidade e Auditoria Interna)
  365. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Segurança Operacional, Qualidade e Auditoria Interna:
  366. Número ou marcador, página 8: a) No domínio da Segurança Operacional: i. coordenar o processo de elaboração e implementação do Programa de Segurança Operacional; ii. estabelecer mecanismos para identificação de perigos, avaliação e gestão de risco de segurança operacional; iii. monitorar o desempenho do Estado na gestão de segurança operacional; e iv. assegurar a comunicação interna e externa e a disseminação de informação de segurança.
  367. Número ou marcador, página 8: b) No domínio da Qualidade e Auditoria Interna:
  368. Texto do artigo, página 8: i. participar na elaboração da política de qualidade da instituição e promover a sua divulgação; ii. programar e executar auditorias em todas as áreas da instituição, de acordo com as normas internacionais de auditoria interna geralmente aceites e demais legislação aplicável; iii. assegurar a observância das normas de organização e funcionamento da Administração Financeira do Estado, nos domínios orçamental, financeira e patrimonial e verificação do cumprimento
  369. Texto do artigo, página 9: da legalidade, regularidade, economicidade, eficácia e eficiência, visando a boa gestão dos recursos do Estado; iv. emitir parecer sobre a conta de gerência; v. assegurar a implementação de um sistema de qualidade na instituição compatível com normas internacionais de gestão de qualidade; e vi. realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Diploma e demais legislações.
  370. Número ou marcador, página 9: 2. A Divisão de Segurança Operacional, Qualidade e Auditoria
  371. Texto do artigo, página 9: Interna é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e é nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  372. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  373. Texto do artigo, página 9: (Divisão de Regulação Económica de Transporte Aéreo)
  374. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Divisão de Regulação Económica de Transporte Aéreo:
  375. Número ou marcador, página 9: a) propor o desenvolvimento da política e estratégia do transporte aéreo e assegurar a sua execução, em coordenação com as entidades competentes;
  376. Número ou marcador, página 9: b) conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores do sector de aviação civil, monitorar e supervisionar as actividades das empresas licenciadas;
  377. Número ou marcador, página 9: c) conduzir os processos de autorização de voos e sobrevoos no espaço aéreo nacional e sob jurisdição da República de Moçambique;
  378. Número ou marcador, página 9: d) elaborar propostas de Acordos de Serviços Aéreos, conduzir as negociações e garantir a sua observância;
  379. Número ou marcador, página 9: e) colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
  380. Número ou marcador, página 9: f) emitir parecer sobre as tarifas de transporte aéreo propostas pelos agentes económicos da aviação civil e sobre as propostas relativas à criação ou actualização de taxas aeroportuárias e de navegação aérea em vigor nos aeródromos e espaço aéreo nacionais;
  381. Número ou marcador, página 9: g) assegurar o desenvolvimento de sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo, efectuar a gestão, recolha, compilação e análise dos dados estatísticos referentes ao sector da aviação civil e disseminar a respectiva informação;
  382. Número ou marcador, página 9: h) propor e acompanhar medidas de protecção ao utente da aviação civil;
  383. Número ou marcador, página 9: i) acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;
  384. Número ou marcador, página 9: j) definir mecanismos de obrigações de serviço público;
  385. Número ou marcador, página 9: k) analisar os dados de consumo de combustíveis, coordenar e acompanhar os planos de monitoria de emissão de dióxido de carbono dos operadores aéreos;
  386. Número ou marcador, página 9: l) verificar, consolidar os dados de emissões, monitorar o plano de acção de mitigação do dióxido de carbono, elaborar estudos de impacto ambiental de medidas regulatórias da aviação civil dos operadores aéreo e enviar a Organização Internacional da Aviação Civil; e
  387. Número ou marcador, página 9: m) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  388. Número ou marcador, página 9: 2. A Divisão de Regulação Económica de Transporte Aéreo é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  390. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil)
  391. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil:
  392. Número ou marcador, página 9: a) assessorar e apoiar o IACM, enquanto entidade responsável pela segurança contra actos de interferência ilícita na aviação civil;
  393. Número ou marcador, página 9: b) desenvolver e submeter à aprovação os Programas Nacionais de Segurança de Aviação Civil contra actos de interferência ilícita, Facilitação, Controlo de Qualidade, e de Formação e Treino bem como os regulamentos de segurança de aviação civil em coordenação com as diferentes entidades que lidam com a matéria;
  394. Número ou marcador, página 9: c) coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita;
  395. Número ou marcador, página 9: d) implementar actividades de controlo de qualidade à indústria da aviação civil;
  396. Número ou marcador, página 9: e) assegurar o cumprimento das leis e regulamentos nacionais em matéria de segurança de aviação civil e dar início aos processos de contravenção ou outra acção correctiva, quando necessário;
  397. Número ou marcador, página 9: f) elaborar o relatório anual do IACM, enquanto entidade responsável pela segurança contra actos de interferência ilícita na aviação civil;
  398. Número ou marcador, página 9: g) assegurar o apoio ao funcionamento da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança;
  399. Número ou marcador, página 9: h) participar no estabelecimento de acordos entre o IACM com entidades homólogas e outras afins de outros Estados, visando o desenvolvimento do sistema nacional de facilitação e segurança da aviação civil;
  400. Número ou marcador, página 9: i) difundir informação necessária a todas as entidades sobre a avaliação do nível de ameaça e de risco às operações da aviação civil dentro do território nacional;
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