Decreto n.º 7/2011

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Decreto n.º 7/2011

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Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 7/2011
Texto do artigo · p. 13 de 3 de Maio
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de se criar uma entidade que possa de forma eficaz e eficiente gerir e administrar o processo de exames escolares em todo o território nacional, bem como assegurar o estabelecimento e gestão do sistema de equivalências e de reconhecimento de habilitações de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no País ou no exterior, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1 – 1. É criado o Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por CNECE.
Número ou marcador · p. 13 2. O CNECE é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. O Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3 – 1. O CNECE é composto por:
Número ou marcador · p. 13 a) Um Presidente nomeado pelo Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 13 b) Director da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Directores das áreas de ensino do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 13 d) Representante do Ministério da Função Pública;
Número ou marcador · p. 13 e) Representante do Ministério do Trabalho;
Número ou marcador · p. 13 f) Representante do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 13 g) Um Representante de cada uma das seguintes entidades;
Número ou marcador · p. 13 i) Instituições do ensino superior; ii) Organizações do sector produtivo; iii) Organizações sócio-profissionais da área da educação; iv) Ordens profissionais.
Número ou marcador · p. 13 2. Os membros do CNECE referidos nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior são designados pelo Ministro da Educação, sob proposta do Director da Direcção Executiva, após consulta aos respectivos sectores.
Número ou marcador · p. 13 Art. 4. O CNECE é assistido por uma Direcção Executiva dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 13 Art. 5. O CNECE é responsável pela gestão e a administração do processo de exames escolares em todo o território nacional e o estabelecimento e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e de reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
Número ou marcador · p. 13 Art. 6. Compete ao CNECE:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a elaboração, gestão, supervisão e administração de exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 13 d) Reconhecer e atribuir equivalências académicas de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no País ou no estrangeiro e emitir as respectivas certidões;
Número ou marcador · p. 13 e) Aprovar projectos e programas de actividades do CNECE;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor a aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
Número ou marcador · p. 13 Art. 7. O Ministro da Educação submeterá, no prazo de 90
Texto do artigo · p. 13 dias, após a publicação do presente Decreto, à aprovação pela entidade competente do Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, bem como do respectivo quadro do pessoal.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 13 2011. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 7/2011
  2. Texto do artigo, página 13: de 3 de Maio
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de se criar uma entidade que possa de forma eficaz e eficiente gerir e administrar o processo de exames escolares em todo o território nacional, bem como assegurar o estabelecimento e gestão do sistema de equivalências e de reconhecimento de habilitações de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no País ou no exterior, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 13: Artigo 1 – 1. É criado o Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por CNECE.
  5. Número ou marcador, página 13: 2. O CNECE é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministro da Educação.
  6. Número ou marcador, página 13: Art. 2. O Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 13: Art. 3 – 1. O CNECE é composto por:
  8. Número ou marcador, página 13: a) Um Presidente nomeado pelo Ministro da Educação;
  9. Número ou marcador, página 13: b) Director da Direcção Executiva;
  10. Número ou marcador, página 13: c) Directores das áreas de ensino do Ministério da Educação;
  11. Número ou marcador, página 13: d) Representante do Ministério da Função Pública;
  12. Número ou marcador, página 13: e) Representante do Ministério do Trabalho;
  13. Número ou marcador, página 13: f) Representante do Ministério das Finanças;
  14. Número ou marcador, página 13: g) Um Representante de cada uma das seguintes entidades;
  15. Número ou marcador, página 13: i) Instituições do ensino superior; ii) Organizações do sector produtivo; iii) Organizações sócio-profissionais da área da educação; iv) Ordens profissionais.
  16. Número ou marcador, página 13: 2. Os membros do CNECE referidos nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior são designados pelo Ministro da Educação, sob proposta do Director da Direcção Executiva, após consulta aos respectivos sectores.
  17. Número ou marcador, página 13: Art. 4. O CNECE é assistido por uma Direcção Executiva dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação.
  18. Número ou marcador, página 13: Art. 5. O CNECE é responsável pela gestão e a administração do processo de exames escolares em todo o território nacional e o estabelecimento e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e de reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
  19. Número ou marcador, página 13: Art. 6. Compete ao CNECE:
  20. Número ou marcador, página 13: a) Propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
  21. Número ou marcador, página 13: b) Propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  22. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a elaboração, gestão, supervisão e administração de exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
  23. Número ou marcador, página 13: d) Reconhecer e atribuir equivalências académicas de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no País ou no estrangeiro e emitir as respectivas certidões;
  24. Número ou marcador, página 13: e) Aprovar projectos e programas de actividades do CNECE;
  25. Número ou marcador, página 13: f) Propor a aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
  26. Número ou marcador, página 13: Art. 7. O Ministro da Educação submeterá, no prazo de 90
  27. Texto do artigo, página 13: dias, após a publicação do presente Decreto, à aprovação pela entidade competente do Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, bem como do respectivo quadro do pessoal.
  28. Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de
  29. Texto do artigo, página 13: 2011. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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