I SÉRIE — n.º 17
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 17/2011
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Abril de 2011 I SÉRIE — Número 17
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.o 113/2011:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Seydi Deh.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 114/2011:
- Parágrafo, página 1: Cria a Delegação Provincial do Instituto de Fomento do Cajú (INCAJU) em Maputo, a qual se rege pelo Regulamento Interno das Delegações do INCAJU.
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: Acordão n.º 1/CC/2011:
- Parágrafo, página 1: Declara a inconstitucionalidade dos artigos 613, 614, 615 e 616 do Código de Processo Penal.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 113/2011
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Abril
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Seydi Deh, nascido a 24 de Novembro de 1971, em Matam – Senegal.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 18 de Fevereiro de 2011. O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 114/2011
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Abril
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Fomento do Caju (INCAJU) foi criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, o qual aprovou igualmente o seu Estatuto Orgânico. O n.º 2 do artigo 1 do Estatuto Orgânico previu a criação de delegações provinciais.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 35 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, o Ministro da Agricultura determina:
- Texto do artigo, página 1: Único. É Criada a Delegação Provincial do Instituto de Fomento do Caju (INCAJU) em Maputo o qual rege-se pelo Regulamento Interno das Delegações Provinciais do INCAJU, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 225/2009, de 30 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 7 de Março de 2011. O Ministro da Agricultura, José Candugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 1/CC/2011
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Abril Processo n.º 4/CC/2010
- Texto do artigo, página 1: Acórdão os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Texto do artigo, página 1: I Relatório
- Texto do artigo, página 1: O Procurador-Geral da República, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República, solicitou ao Conselho Constitucional, em 26 de Novembro de 2010, a apreciação e declaração da inconstitucionalidade dos artigos 613 a 616 do Código de Processo Penal.
- Texto do artigo, página 1: Na sustentação do pedido, o Requerente socorre-se, basicamente, da fundamentação que consta do Acórdão n.º 8/ /CC/2007, de 27 de Dezembro, proferido no Processo n.º 5/CC/ 07, acrescentando o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: – As disposições legais impugnadas corporizam o Capítulo V, do Título VII do Código de Processo Penal, que regula os “Processos por infracções cometidas pelos juízes das Relações ou do Supremo Tribunal de Justiça, pelos magistrados do Ministério Público, junto deles, ou outros de igual categoria.”
- Texto do artigo, página 2: – As mesmas disposições,“que devem ser lidas e interpretadas no contexto da Lei da Organização Judiciária, Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, atribuem competência para a instrução preparatória nos processos aí regulados aos juízes”. – “Esta construção, atento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 217 da Constituição da República e no artigo 4 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, coloca os juízes na situação de subordinação hierárquica em relação aos magistrados do Ministério Público que, ao abrigo do disposto no artigo 236 da Constituição da República e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, dirigem a instrução preparatória dos processoscrime”.
- Texto do artigo, página 2: O Requerente cita um dos argumentos vertidos no Acórdão n.º 8/CC/2007, de 27 de Dezembro, no sentido de que “o imperativo constitucional de se preservar a direcção da instrução preparatória enquanto função do Ministério Público, não se compagina com a directa atribuição legal da competência de proceder a mesma instrução ao juiz, nos processos especiais, na medida em que neste caso, ter-se-ia que admitir a direcção do juiz e dos seus actos pelo Ministério Público, hipótese que conflituaria com o princípio da independência dos juízes consagrado no artigo 217 da Constituição”.
- Texto do artigo, página 2: Refere também que, apesar desta argumentação, o Conselho Constitucional absteve-se de se pronunciar sobre a questão de inconstitucionalidade em apreço, com fundamento no artigo 52 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: O Impetrante requer ao Conselho Constitucional que aprecie e declare a inconstitucionalidade dos artigos 613, 614, 615 e 616 do Código de Processo Penal, por assim o impor a coerência e a justiça.
- Texto do artigo, página 2: Juntou cinco documentos que constam de fls. 5 a 57. Notificada no dia 30 de Dezembro de 2010, para se pronunciar,
- Texto do artigo, página 2: querendo, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, a Assembleia da República nada disse (fls. 58 a 60).
- Texto do artigo, página 2: O processo prosseguiu seus trâmites, em conformidade com o disposto no artigo 63 da Lei supracitada.
- Texto do artigo, página 2: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 2: II Fundamentação
- Texto do artigo, página 2: O Procurador-Geral da República tem legitimidade para solicitar a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição.
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Constitucional é competente para apreciar e decidir a questão de inconstitucionalidade suscitada, por força do disposto no n.º 1 do artigo 245, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 244, ambos da Constituição.
- Texto do artigo, página 2: Não existem outras questões prévias de que o Conselho Constitucional deva conhecer. O pedido formulado nos presentes autos consiste na apreciação e declaração da inconstitucionalidade das normas constantes
- Texto do artigo, página 2: dos artigos 613, 614, 615 e 616 do Código de Processo Penal, em virtude das mesmas contrariarem o conteúdo do artigo 236 da Constituição, na parte que atribui ao Ministério Público a competência de “dirigir a instrução preparatória dos processos-crime”.
- Texto do artigo, página 2: As disposições legais em questionamento integram o Capítulo V, do Título VII do Código de Processo Penal, relativo aos “Processos por infracções cometidas pelos juízes das Relações ou do Supremo Tribunal de Justiça, pelos magistrados do Ministério Público, junto deles, ou outros de igual categoria”, e o seu denominador comum consiste no facto de atribuírem aos juízes a competência de instruir, na fase preparatória, os processos-crime de que sejam arguidos magistrados judiciais e do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 2: Os artigos 613, 614, 615 e 616 do Código de Processo Penal acham-se conexos, directa e materialmente, com os artigos 595 a 599; 603, 607 a 612 do mesmo diploma legal, já declarados inconstitucionais pelo Acórdão n.º 8/CC/2007, de 27 de Dezembro, publicado no 5.º Suplemento aoBoletim da República da 1.ª Série, n.º 52, de 31 de Dezembro de 2007,“por contrariarem o artigo 236 da Constituição da República, na parte que atribui ao Ministério Público a direcção da instrução preparatória dos processos-crime”.
- Texto do artigo, página 2: Como bem refere o Requerente na fundamentação do pedido, no supracitado Acórdão, o Conselho Constitucional posicionou-se no sentido de que “o imperativo constitucional de se preservar a direcção da instrução preparatória enquanto função do Ministério Público, não se compagina com a directa atribuição legal da competência de proceder a mesma instrução ao juiz, nos processos especiais, na medida em que neste caso, ter-se-ia que admitir a direcção do juiz e dos seus actos pelo Ministério Público, hipótese que conflituaria com o princípio da independência dos juízes consagrado no artigo 217 da Constituição”.
- Texto do artigo, página 2: Este posicionamento, assim como os demais fundamentos constantes daquele Acórdão, é inteiramente válido em relação aos artigos 613, 614, 615 e 616 do Código de Processo Penal. Além disso, é aplicável, no caso em apreço, a razão de fundo que determinou a declaração, pelo Conselho Constitucional, da inconstitucionalidade material dos artigos 595 a 599; 603, 607 a 612 do Código de Processo Penal, ou seja, a violação do artigo 236 da Constituição da República, na parte que atribui ao Ministério Público a direcção da instrução preparatória dos processos-crime.
- Texto do artigo, página 2: Aliás, aquando do seu pronunciamento no Processo n.º 5/CC/ /07, a Assembleia da República invocou, igualmente, a inconstitucionalidade dos artigos 613 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo o Conselho Constitucional se pronunciado, no Acórdão n.º 8/CC/2007, de 27 de Dezembro, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 2: “O mais plausível seria que o Procurador-Geral da República, pautando-se por um especial dever de diligência, devesse ter igualmente solicitado a apreciação da sua inconstitucionalidade no mesmo processo, o que contribuiria
- Parágrafo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2011 219
- Texto do artigo, página 3: para a coerência que se impõe ao ordenamento jurídico. Não tendo o requerente procedido de tal forma, este Conselho abstém-se de se pronunciar sobre a questão por força do disposto no artigo 52 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto”.
- Texto do artigo, página 3: A prevalência das normas constitucionais sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico, conforme o preconizado no n.º 4 do artigo 2 da Constituição, constitui princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, cuja observância impõe-se em nome da unidade e coerência do ordenamento jurídico interno.
- Texto do artigo, página 3: No caso em apreço, tal princípio recomenda que se declare a inconstitucionalidade das disposições legais impugnadas, visto que as mesmas são contrárias à Constituição, nos termos e com os fundamentos atrás expendidos.
- Texto do artigo, página 3: III Decisão
- Texto do artigo, página 3: Em face do exposto, o Conselho Constitucional declara a inconstitucionalidade dos artigos 613, 614, 615 e 616 do Código de Processo Penal, por contrariarem o artigo 236 da Constituição da República, na parte que atribui ao Ministério Público a direcção da instrução preparatória dos processos-crime.
- Texto do artigo, página 3: Registe, notifique e publique-se. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 53 da Lei Orgânica
- Texto do artigo, página 3: do Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Abril de 2011. — Orlando António da Graça, Lúcia da Luz Ribeiro, João André Ubisse Guenha, Manuel Henrique Franque e Domingos Hermínio Cintura.
- Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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