I SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 17/2011

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 29 de Abril de 2011 I SÉRIE — Número 17
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, que aprova o Código da Estrada.
Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Por ter havido erro na publicação do Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, inserto no Boletim da República n.º 12, 1.ª série, rectifica-se o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 No n.º 7 do artigo 81, primeira coluna, referente a taxa de álcool, deve-se substituir, 0,0 mg/l a 0,3 mg/l, por superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l, e na segunda coluna, de 0,3 mg/l até 0,40 mg/l por 0,31 mg/l até 0,40 mg/l conforme se segue:
Texto do artigo · p. 1 7. Quem infringir o disposto no n.º 2 é punido com multa de:
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l 1.500,00 MT De 0,31 mg/l até 0,40 mg/l 2.500,00 MT De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l 3.500,00 MT Mais de 0,71 mg/l 5.000,00MT
Taxa de álcoolValor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l1.500,00 MT
De 0,31 mg/l até 0,40 mg/l2.500,00 MT
De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l3.500,00 MT
Mais de 0,71 mg/l5.000,00MT
Texto do artigo · p. 1 Por ter havido erro na publicação do Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, inserto no Boletim da República n.º 12, 1.ª série, rectifica-se o seguinte: No n.º 7 do artigo 81, primeira coluna, referente a taxa de álcool, deve-se substituir, 0,0 mg/l a 0,3 mg/l, por superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l, e na segunda coluna, de 0,3 mg/l até 0,40 mg/l por 0,31 mg/l até 0,40 mg/l conforme se segue:
Texto do artigo · p. 1 7. Quem infringir o disposto no n.º 2 é punido com multa de:
Texto do artigo · p. 1 No artigo 146 deve se suprimir a redacção constante da alínea g) passando as alíneas a ordenar-se da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 1 «
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 1 ......................................................................................................................
Número ou marcador · p. 1 f) Conduzir o veículo com uma parte do corpo fora do veículo;
Número ou marcador · p. 1 g) Conduzir motociclo e ciclomotor sem usar capacete de protecção;
Número ou marcador · p. 1 h) Transitar com veículo que possa danificar a via, suas instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 1 i) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.º 2 do artigo 33;
Número ou marcador · p. 1 j) Não usar ou deixar o passageiro não usar o cinto de segurança ou capacete de protecção;
Número ou marcador · p. 1 k) Transportar crianças em veículo automóvel sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
Texto do artigo · p. 1 Na alínea v) do artigo 147, onde se lê: « v) A transposição ou circulação em desrespeito da linha
Texto do artigo · p. 1 contínua adjacente;» Deve ler-se: « v) A transposição ou circulação em desrespeito de uma ou
Texto do artigo · p. 1 duas linhas longitudinais contínuas delimitadores de sentidos de trânsito ou de linha mista com o mesmo significado.»
Parágrafo · p. 1 Preço — 2,35 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011 I SÉRIE — Número 17
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  8. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  9. Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, que aprova o Código da Estrada.
  10. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  11. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  12. Texto do artigo, página 1: Por ter havido erro na publicação do Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, inserto no Boletim da República n.º 12, 1.ª série, rectifica-se o seguinte:
  13. Texto do artigo, página 1: No n.º 7 do artigo 81, primeira coluna, referente a taxa de álcool, deve-se substituir, 0,0 mg/l a 0,3 mg/l, por superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l, e na segunda coluna, de 0,3 mg/l até 0,40 mg/l por 0,31 mg/l até 0,40 mg/l conforme se segue:
  14. Texto do artigo, página 1: 7. Quem infringir o disposto no n.º 2 é punido com multa de:
  15. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  16. Texto do artigo, página 1: Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l 1.500,00 MT De 0,31 mg/l até 0,40 mg/l 2.500,00 MT De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l 3.500,00 MT Mais de 0,71 mg/l 5.000,00MT
    Taxa de álcoolValor da multa
    Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l1.500,00 MT
    De 0,31 mg/l até 0,40 mg/l2.500,00 MT
    De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l3.500,00 MT
    Mais de 0,71 mg/l5.000,00MT
  17. Texto do artigo, página 1: Por ter havido erro na publicação do Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, inserto no Boletim da República n.º 12, 1.ª série, rectifica-se o seguinte: No n.º 7 do artigo 81, primeira coluna, referente a taxa de álcool, deve-se substituir, 0,0 mg/l a 0,3 mg/l, por superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l, e na segunda coluna, de 0,3 mg/l até 0,40 mg/l por 0,31 mg/l até 0,40 mg/l conforme se segue:
  18. Texto do artigo, página 1: 7. Quem infringir o disposto no n.º 2 é punido com multa de:
  19. Texto do artigo, página 1: No artigo 146 deve se suprimir a redacção constante da alínea g) passando as alíneas a ordenar-se da seguinte forma:
  20. Texto do artigo, página 1: «
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 146
  22. Texto do artigo, página 1: ......................................................................................................................
  23. Número ou marcador, página 1: f) Conduzir o veículo com uma parte do corpo fora do veículo;
  24. Número ou marcador, página 1: g) Conduzir motociclo e ciclomotor sem usar capacete de protecção;
  25. Número ou marcador, página 1: h) Transitar com veículo que possa danificar a via, suas instalações e equipamentos;
  26. Número ou marcador, página 1: i) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.º 2 do artigo 33;
  27. Número ou marcador, página 1: j) Não usar ou deixar o passageiro não usar o cinto de segurança ou capacete de protecção;
  28. Número ou marcador, página 1: k) Transportar crianças em veículo automóvel sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
  29. Texto do artigo, página 1: Na alínea v) do artigo 147, onde se lê: « v) A transposição ou circulação em desrespeito da linha
  30. Texto do artigo, página 1: contínua adjacente;» Deve ler-se: « v) A transposição ou circulação em desrespeito de uma ou
  31. Texto do artigo, página 1: duas linhas longitudinais contínuas delimitadores de sentidos de trânsito ou de linha mista com o mesmo significado.»
  32. Parágrafo, página 1: Preço — 2,35 MT
  33. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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