I SÉRIE — n.º 17
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 17/2011
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| Taxa de álcool | Valor da multa |
|---|---|
| Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l | 1.500,00 MT |
| De 0,31 mg/l até 0,40 mg/l | 2.500,00 MT |
| De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l | 3.500,00 MT |
| Mais de 0,71 mg/l | 5.000,00MT |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011 I SÉRIE — Número 17
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, que aprova o Código da Estrada.
- Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Rectificação
- Texto do artigo, página 1: Por ter havido erro na publicação do Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, inserto no Boletim da República n.º 12, 1.ª série, rectifica-se o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: No n.º 7 do artigo 81, primeira coluna, referente a taxa de álcool, deve-se substituir, 0,0 mg/l a 0,3 mg/l, por superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l, e na segunda coluna, de 0,3 mg/l até 0,40 mg/l por 0,31 mg/l até 0,40 mg/l conforme se segue:
- Texto do artigo, página 1: 7. Quem infringir o disposto no n.º 2 é punido com multa de:
- Texto do artigo, página 1: Rectificação
- Texto do artigo, página 1: Taxa de álcool
Valor da multa
Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l
1.500,00 MT
De 0,31 mg/l até 0,40 mg/l
2.500,00 MT
De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l
3.500,00 MT
Mais de 0,71 mg/l
5.000,00MT
Taxa de álcool Valor da multa Superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l 1.500,00 MT De 0,31 mg/l até 0,40 mg/l 2.500,00 MT De 0,41 mg/l até 0,70 mg/l 3.500,00 MT Mais de 0,71 mg/l 5.000,00MT - Texto do artigo, página 1: Por ter havido erro na publicação do Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, inserto no Boletim da República n.º 12, 1.ª série, rectifica-se o seguinte: No n.º 7 do artigo 81, primeira coluna, referente a taxa de álcool, deve-se substituir, 0,0 mg/l a 0,3 mg/l, por superior a 0,0 mg/l até 0,3 mg/l, e na segunda coluna, de 0,3 mg/l até 0,40 mg/l por 0,31 mg/l até 0,40 mg/l conforme se segue:
- Texto do artigo, página 1: 7. Quem infringir o disposto no n.º 2 é punido com multa de:
- Texto do artigo, página 1: No artigo 146 deve se suprimir a redacção constante da alínea g) passando as alíneas a ordenar-se da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 1: «
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 146
- Texto do artigo, página 1: ......................................................................................................................
- Número ou marcador, página 1: f) Conduzir o veículo com uma parte do corpo fora do veículo;
- Número ou marcador, página 1: g) Conduzir motociclo e ciclomotor sem usar capacete de protecção;
- Número ou marcador, página 1: h) Transitar com veículo que possa danificar a via, suas instalações e equipamentos;
- Número ou marcador, página 1: i) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.º 2 do artigo 33;
- Número ou marcador, página 1: j) Não usar ou deixar o passageiro não usar o cinto de segurança ou capacete de protecção;
- Número ou marcador, página 1: k) Transportar crianças em veículo automóvel sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
- Texto do artigo, página 1: Na alínea v) do artigo 147, onde se lê: « v) A transposição ou circulação em desrespeito da linha
- Texto do artigo, página 1: contínua adjacente;» Deve ler-se: « v) A transposição ou circulação em desrespeito de uma ou
- Texto do artigo, página 1: duas linhas longitudinais contínuas delimitadores de sentidos de trânsito ou de linha mista com o mesmo significado.»
- Parágrafo, página 1: Preço — 2,35 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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