Decreto n.º 8/2011

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Decreto n.º 8/2011

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Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 8/2011
Texto do artigo · p. 13 de 3 de Maio
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pela promoção da formação à distância de professores em exercício e de cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial e ou outros com outras necessidades de formação, bem como a promoção de cursos profissionais de curta duração, visando a preparação dos jovens e adultos para o auto-emprego e a distribuição de materiais auto-instrucionais, para além do desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre as novas metodologias de ensino, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1 – 1. É criado o Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA.
Número ou marcador · p. 13 2. O IEDA é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. O IEDA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província do Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. O IEDA tem como objecto a formação à distância de professores em exercício e de cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial e ou outros com outras necessidades de formação, a promoção de cursos profissionais de curta duração, visando a preparação dos jovens e adultos para o auto-emprego, para além do desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre as novas metodologias de ensino.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. Compete ao IEDA:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover e implementar metodologias de educação aberta e à distância, com a finalidade de atender e abranger cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover a expansão do acesso com recurso às diversas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 14 c) Atender prioritariamente às necessidades do Sistema Nacional da Educação, no tocante à formação de professores e outros profissionais da educação;
Número ou marcador · p. 14 d) Atender igualmente às pessoas colectivas, instituições, na capacitação e assistência, sem prejuízo das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 e) Formar e capacitar os agentes implementadores, de programas de Educação à distância;
Número ou marcador · p. 14 f) Produzir, testar e validar materiais auto-instrucionais.
Número ou marcador · p. 14 Art. 5. O IEDA é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 14 Art. 6. O Ministro da Educação submeterá, no prazo de 90 dias,
Texto do artigo · p. 14 após a publicação do presente Decreto, à aprovação pela entidade competente do Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, bem como do respectivo Quadro do pessoal.
Texto do artigo · p. 14 Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 14 2011. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 8/2011
  2. Texto do artigo, página 13: de 3 de Maio
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pela promoção da formação à distância de professores em exercício e de cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial e ou outros com outras necessidades de formação, bem como a promoção de cursos profissionais de curta duração, visando a preparação dos jovens e adultos para o auto-emprego e a distribuição de materiais auto-instrucionais, para além do desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre as novas metodologias de ensino, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 13: Artigo 1 – 1. É criado o Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA.
  5. Número ou marcador, página 13: 2. O IEDA é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministério da Educação.
  6. Número ou marcador, página 13: Art. 2. O IEDA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província do Maputo.
  7. Número ou marcador, página 14: Art. 3. O IEDA tem como objecto a formação à distância de professores em exercício e de cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial e ou outros com outras necessidades de formação, a promoção de cursos profissionais de curta duração, visando a preparação dos jovens e adultos para o auto-emprego, para além do desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre as novas metodologias de ensino.
  8. Número ou marcador, página 14: Art. 4. Compete ao IEDA:
  9. Número ou marcador, página 14: a) Promover e implementar metodologias de educação aberta e à distância, com a finalidade de atender e abranger cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial;
  10. Número ou marcador, página 14: b) Promover a expansão do acesso com recurso às diversas tecnologias de comunicação e informação;
  11. Número ou marcador, página 14: c) Atender prioritariamente às necessidades do Sistema Nacional da Educação, no tocante à formação de professores e outros profissionais da educação;
  12. Número ou marcador, página 14: d) Atender igualmente às pessoas colectivas, instituições, na capacitação e assistência, sem prejuízo das suas atribuições;
  13. Número ou marcador, página 14: e) Formar e capacitar os agentes implementadores, de programas de Educação à distância;
  14. Número ou marcador, página 14: f) Produzir, testar e validar materiais auto-instrucionais.
  15. Número ou marcador, página 14: Art. 5. O IEDA é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da educação.
  16. Número ou marcador, página 14: Art. 6. O Ministro da Educação submeterá, no prazo de 90 dias,
  17. Texto do artigo, página 14: após a publicação do presente Decreto, à aprovação pela entidade competente do Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, bem como do respectivo Quadro do pessoal.
  18. Texto do artigo, página 14: Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de
  19. Texto do artigo, página 14: 2011. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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