Decreto n.º 8/2011
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 8/2011
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 8/2011
- Texto do artigo, página 13: de 3 de Maio
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pela promoção da formação à distância de professores em exercício e de cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial e ou outros com outras necessidades de formação, bem como a promoção de cursos profissionais de curta duração, visando a preparação dos jovens e adultos para o auto-emprego e a distribuição de materiais auto-instrucionais, para além do desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre as novas metodologias de ensino, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1 – 1. É criado o Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA.
- Número ou marcador, página 13: 2. O IEDA é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, subordinada ao Ministério da Educação.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. O IEDA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província do Maputo.
- Número ou marcador, página 14: Art. 3. O IEDA tem como objecto a formação à distância de professores em exercício e de cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial e ou outros com outras necessidades de formação, a promoção de cursos profissionais de curta duração, visando a preparação dos jovens e adultos para o auto-emprego, para além do desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre as novas metodologias de ensino.
- Número ou marcador, página 14: Art. 4. Compete ao IEDA:
- Número ou marcador, página 14: a) Promover e implementar metodologias de educação aberta e à distância, com a finalidade de atender e abranger cidadãos não cobertos pelo sistema de ensino presencial;
- Número ou marcador, página 14: b) Promover a expansão do acesso com recurso às diversas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 14: c) Atender prioritariamente às necessidades do Sistema Nacional da Educação, no tocante à formação de professores e outros profissionais da educação;
- Número ou marcador, página 14: d) Atender igualmente às pessoas colectivas, instituições, na capacitação e assistência, sem prejuízo das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 14: e) Formar e capacitar os agentes implementadores, de programas de Educação à distância;
- Número ou marcador, página 14: f) Produzir, testar e validar materiais auto-instrucionais.
- Número ou marcador, página 14: Art. 5. O IEDA é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da educação.
- Número ou marcador, página 14: Art. 6. O Ministro da Educação submeterá, no prazo de 90 dias,
- Texto do artigo, página 14: após a publicação do presente Decreto, à aprovação pela entidade competente do Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, bem como do respectivo Quadro do pessoal.
- Texto do artigo, página 14: Aprovado pelo Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de
- Texto do artigo, página 14: 2011. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.