Diploma Ministerial n.º 117/2011
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- Texto do artigo, página 24: (a) Prestar serviços de controle de aeródromo na unidade de serviço de tráfego aéreo para a qual a qualificação for validada se o mesmo tiver se familiarizado com toda a informação pertinente ou actual em tal unidade de serviço de tráfego aéreo; e (b) Usar o equipamento apropriado para prestar serviço de controle de aeródromo.
- Texto do artigo, página 24: 65.03.7. Duração da Validação ou Revalidação
- Texto do artigo, página 24: (1) A qualificação de controle de aeródromo será validada ou revalidada por um período de doze meses calculados a partir da data da sua validação ou caducidade se a tal qualificação for revalidada ou renovada, conforme o caso. (2) A qualificação caducará se não for revalidada dentro do
- Texto do artigo, página 24: período de vinte e quatro meses, calculados a partir da data em que a qualificação tiver sido validada.
- Texto do artigo, página 24: 65.03.8. Revalidação da Qualificação de Controle de Aeródromo
- Texto do artigo, página 24: (1) Para revalidar a qualificação de controle de aeródromo que tiver caducado devido ao lapso do período referido na secção 65.03.7, o titular da qualificação caducada deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a sua revalidação. (2) Após requerimento para a revalidação da qualificação caducada referida no número (1), o Órgão Regulador Aeronáutico deverá revalidar a qualificação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.03.1 e se pelo menos cinquenta porcento da experiência referida na secção 65.03.5 tiver sido adquirida. (3) As provisões da secção 65.03.3 aplicar-se-ão, com às mudanças necessárias ao requerimento referido no número (1). SUBPARTE 4 – QUALIFICAÇÃO DE CONTROLE DE APROXIMAÇÃO 65.04.1.1. Requisitos para Qualificação de Controle de Aproximação (1) O requerente à emissão da qualificação de controle de aproximação deverá: (a) Ser maior de 21 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença de controlador de tráfego aéreo; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.04.2; (d) Ter efectuado com êxito uma verificação prática de padrões conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-GSPL. 65.04.2. Formação O requerente à emissão da qualificação de controle de aproximação deverá ter completado com êxito a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. 65.04.3. Requerimento para Emissão da Qualificação de Controle de Aproximação (1) O Requerimento para a emissão da qualificação de controle de aproximação será: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado pela: (i) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii) Qualificação provisória apropriada assinada por um examinador designado; (iii) Uma cópia da: (aa) Licença de controlador de tráfego aéreo; ou (bb) Licença ou qualificação provisória de que o requerente for titular; e (iv) prova de idade. 65.04.4. Emissão da Qualificação de Controle de Aproximação (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a qualificação de controle de aproximação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.04.1. (2) A qualificação será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) A qualificação caducará se não for validada de acordo com as provisões da secção 65.01.12.
- Texto do artigo, página 25: 65.04.5. Requisitos para Validação da Qualificação de Controle de Aproximação
- Texto do artigo, página 25: (1) O requerente para a validação da qualificação de controle de aproximação deverá, sob a supervisão directa de um instrutor designado de serviço de tráfego aéreo, ter prestado serviços de controle de aproximação na unidade de serviço de tráfego aéreo para a qual a qualificação for requerida por pelo menos cento e oitenta horas ou três meses, o que for maior. (2) O tempo de formação requerido para a validação de duas ou mais qualificações de controle de aproximação, poderá correr simultaneamente. (3) Não obstante as provisões do número (1), o requerente
- Texto do artigo, página 25: para a validação da qualificação de controle de aproximação com respeito ao local adicional, deverá:
- Texto do artigo, página 25: (a) Ter completado a formação referida na secção 65.04.2; e (b) Ter efectuado o exame escrito apropriado referido na secção 65.04.4, respeitante ao local adicional.
- Texto do artigo, página 25: 65.04.6. Privilégios da Qualificação de Controle de Aproximação
- Texto do artigo, página 25: (1) O titular da qualificação de controle de aeródromo deverá ser autorizado a:
- Texto do artigo, página 25: (a) Prestar serviços de controle de aproximação na unidade de serviço de tráfego aéreo para a qual a qualificação é validada, se o mesmo tiver se familiarizado com toda informação pertinente ou actual na referida unidade de serviço de tráfego aéreo; e (b) Usar o equipamento apropriado para prestar serviços de controle de aproximação.
- Texto do artigo, página 25: 65.04.7. Duração de Validação ou Revalidação (1)A qualificação de controle de aproximação será validada ou revalidada por um período de doze meses calculados a partir da data da sua validação ou da caducidade se a referida qualificação for revalidada ou renovada, conforme o caso. (2) A qualificação caducará se não for revalidada dentro de um período de vinte e quatro meses, calculados a partir da data em que a qualificação tiver sido validada. 65.04.8. Revalidação da Qualificação de Controle de Aproximação
- Texto do artigo, página 25: (1)Para revalidar a qualificação de controle de aproximação que tenha caducado devido ao lapso do período referido na secção 65.04.7, o titular da qualificação caducada deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a sua revalidação. (2) Após o requerimento para a revalidação da qualificação caducada referida no número (1), o Órgão Regulador Aeronáutico deverá revalidar a qualificação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.04.1 e se pelo menos cinquenta por cento da experiência referida na secção 65.04.5 tiver sido adquirida. (3) As provisões da secção 65.04.3 aplicar-se-ão, com as
- Texto do artigo, página 25: mudanças necessárias, ao requerimento referido no número (1).
- Texto do artigo, página 25: SUBPARTE 5 – QUALIFICAÇÃO DE CONTROLE DE APROXIMAÇÃO RADAR
- Texto do artigo, página 25: 65.05.1. Requisitos para Qualificação de Controle de Aproximação Radar
- Texto do artigo, página 25: (1) O requerente a emissão da qualificação de controle de aproximação radar deverá:
- Texto do artigo, página 25: (a) Ser maior de 21 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença de controlador de tráfego aéreo;
- Texto do artigo, página 25: (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.05.2; ter efectuado com êxito uma verificação prática de padrões conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 25: 65.05.2. Formação O requerente para a emissão da qualificação de controle de aproximação radar deverá ter completado com êxito a formação conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. 65.05.3. Requerimento para a Emissão da Qualificação de Controle de Aproximação Radar (1) O Requerimento para a emissão da qualificação de controle de aproximação radar será: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado pela: (i) Taxa apropriada conforme prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii) Qualificação provisória apropriada assinada pelo examinador designado; (iii) Cópia da: (aa) Licença de controlador de tráfego aéreo; ou (bb) Licença ou qualificação provisória, de que o requerente for titular; e (iv) Prova da idade. 65.05.4. Emissão da Qualificação de Controle de Aproximação por Radar
- Texto do artigo, página 25: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a qualificação de controle de aproximação radar se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.05.1. (2) A qualificação será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) A qualificação caducará se não for validada de acordo
- Texto do artigo, página 25: com as provisões da secção 65.01.12.
- Texto do artigo, página 25: 65.05.5. Requisitos para Validação da Qualificação de Controle de Aproximação Radar
- Texto do artigo, página 25: (1) O requerente para a validação da qualificação de controle de aproximação radar deverá, sob a supervisão directa de um instrutor designado de serviço de tráfego aéreo, ter prestado serviços de controle de aproximação radar na unidade dos serviços de tráfego aéreo para a qual a qualificação tiver sido requerida, por pelo menos cento e oitenta horas ou três meses, o que for maior. (2) O tempo de formação requerido para a validação de duas ou mais qualificações de controle de aproximação radar, poderá correr simultaneamente. (3) Não obstante as provisões do número (1), o requerente
- Texto do artigo, página 25: para a validação da qualificação de controle de aproximação radar de um local adicional, deverá:
- Texto do artigo, página 25: (a) Ter completado a formação referida na secção 65.05.2; e (b) Ter efectuado o exame escrito apropriado referido na secção 65.05.4, respeitante ao local adicional.
- Texto do artigo, página 26: 65.05.6. Privilégios da Qualificação de Controle de Aproximação por Radar
- Texto do artigo, página 26: (1) O titular da qualificação de controle de aproximação radar deverá ser autorizado a:
- Texto do artigo, página 26: (a) Prestar serviços de controle de aproximação radar na unidade dos serviços de tráfego aéreo para a qual a qualificação for validada, se o mesmo tiver se familiarizado com a informação pertinente ou actual na tal unidade dos serviços de tráfego aéreo; e (b) Usar o equipamento apropriado para prestar tais
- Texto do artigo, página 26: serviços de controle de aproximação radar.
- Texto do artigo, página 26: 65.05.7. Duração da Validação ou Revalidação
- Texto do artigo, página 26: (1) A qualificação de controle de aproximação radar será validada ou revalidada por um período de doze meses calculados a partir da data da sua validação ou caducidade se a referida qualificação for revalidada ou renovada, conforme o caso. (2) A qualificação caducará se não for revalidada dentro do
- Texto do artigo, página 26: período de vinte e quatro meses, calculados a partir da data em que a qualificação tiver sido validada.
- Texto do artigo, página 26: 65.05.8. Revalidação da Qualificação de Controle de Aproximação por Radar
- Texto do artigo, página 26: (1) Para revalidar a qualificação de controle de aproximação radar que tenha caducado devido ao lapso do período referido na secção 65.05.7, o titular da qualificação caducada deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a revalidação da mesma. (2) Após o requerimento para a revalidação da qualificação caducada referido no número (1), o Órgão Regulador Aeronáutico deverá revalidar a qualificação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.05.1 e se pelo menos cinquenta por cento da experiência referida na secção 65.05.5 tiver sido adquirida. (3) As provisões da secção 65.05.3 aplicar-se-ão, com as
- Texto do artigo, página 26: mudanças necessárias, ao requerimento referido no número (1).
- Texto do artigo, página 26: SUBPARTE 6 - QUALIFICAÇÃO DE CONTROLE DE ÁREA
- Texto do artigo, página 26: 65.06.1. Requisitos para Qualificação de Controle de Área
- Texto do artigo, página 26: (1) O requerente à emissão da qualificação de controle de área deverá:
- Texto do artigo, página 26: (a) Ser maior de 21 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença de controlador de tráfego aéreo; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.06.2; e (d) Ter efectuado com êxito a verificação prática de padrões conforme prescritos no Documento MOZ-CATS-
- Texto do artigo, página 26: -GSPL.
- Texto do artigo, página 26: 65.06.2. Formação
- Texto do artigo, página 26: O requerente para a emissão da qualificação de controle de área deverá ter completado com êxito a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 26: 65.06.3. Requerimento para Emissão de Qualificação de Controle de Área
- Texto do artigo, página 26: (1) O requerente para a emissão da qualificação de controle
- Texto do artigo, página 26: de área será:
- Texto do artigo, página 26: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 26: -CATS-GSPL; e
- Texto do artigo, página 26: (b) Acompanhado pela:
- Texto do artigo, página 26: (i) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii) Qualificação provisória apropriada assinada por um examinador designado; (iii) Cópia da: (aa) Licença de controlador de tráfego aéreo; ou (bb) Cópia da licença ou qualificação provisória que o requerente for titular; e (iv) Prova da idade.
- Texto do artigo, página 26: 65.06.4. Emissão da Qualificação de Controle de Área
- Texto do artigo, página 26: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a qualificação de controle de área se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.06.1. (2) A qualificação será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) A qualificação caducará se não for validada de acordo
- Texto do artigo, página 26: com as provisões da secção 65.01.12.
- Texto do artigo, página 26: 65.06.5. Requisitos para Validação da Qualificação de Controle de Área
- Texto do artigo, página 26: (1) O requerente para a validação da qualificação de controle de área deverá, sob a supervisão directa de um instrutor designado dos serviços de tráfego aéreo, ter prestado serviços de controle de área na unidade dos serviços de tráfego aéreo para a qual a qualificação tiver sido requerida pelo menos cento e oitenta horas ou três meses, o que for maior. (2)O tempo de formação requerido para a validação de duas ou mais qualificações de controle de área, poderá correr simultaneamente. (3) Não obstante as provisões do número (1), o requerente da
- Texto do artigo, página 26: validação da qualificação de controle da área com respeito ao local adicional, deverá:
- Texto do artigo, página 26: (a) Ter completado a formação referida na secção 65.06.2; e (b) Ter efectuado o exame escrito apropriado referido na secção 65.06.4, respeitante ao local adicional.
- Texto do artigo, página 26: 65.06.6. Privilégios da Qualificação de Controle de Área
- Texto do artigo, página 26: (1) O titular da qualificação de controle de área válida deverá ser autorizado a:
- Texto do artigo, página 26: (a) Prestar serviços de controle de área na unidade de serviço de tráfego aéreo para o qual a qualificação seja validada, se o mesmo tiver se familiarizado com a informação pertinente ou actual na tal unidade dos serviços de tráfego aéreo; e (b) Usar o equipamento apropriado para prestar serviços de controle de área.
- Texto do artigo, página 26: 65.06.7. Duração da Validação ou Revalidação
- Texto do artigo, página 26: (1) A qualificação de controle de área será validada ou revalidada por um período de doze meses calculados a partir da data da sua validação ou caducidade se a referida qualificação for revalidada ou renovada, conforme o caso. (2) A qualificação caducará se não for revalidada dentro do
- Texto do artigo, página 26: período de vinte e quatro meses, calculados a partir da data em que a qualificação tiver sido revalidada.
- Texto do artigo, página 26: 65.06.8. Revalidação da Qualificação de Controle de Área
- Texto do artigo, página 26: (1) Para revalidação da qualificação de controle de área que tenha caducado devido ao lapso do período referido na secção 65.06.7, o titular da qualificação deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a sua revalidação.
- Texto do artigo, página 27: (2) Após o requerimento para revalidação da qualificação caducada referida no número (1), o Órgão Regulador Aeronáutico deverá revalidar a qualificação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.06.1 e se pelo menos cinquenta porcento do tempo de formação referido na secção 65.06.5 tiver sido adquirido. (3) As provisões da secção 65.06.3 aplicar-se-ão, com as mudanças necessárias, ao requerimento referido no número (1). SUBPARTE 7 – QUALIFICAÇÃO DE CONTROLE DE ÁREA RADAR 65.07.1. Requisitos para Qualificação de Área Radar
- Texto do artigo, página 27: (1) O requerente à emissão da qualificação de controle de área radar deverá:
- Texto do artigo, página 27: (a) Ser maior de 21 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença de controlador de tráfego aéreo; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.07.2; (d) Ter efectuado com êxito as avaliações práticas dos padrões conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 27: -CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 27: 65.07.2. Formação
- Texto do artigo, página 27: O requerente para a emissão da qualificação de controle de área radar deverá ter completado com êxito a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 27: 65.07.3. Requerimento para Emissão de Qualificação de Controle de Área Radar
- Texto do artigo, página 27: (1) O Requerimento para a emissão da qualificação de controle de área radar será:
- Texto do artigo, página 27: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado pela:
- Texto do artigo, página 27: (i) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii) Qualificação provisória apropriada assinada por um examinador designado; (iii) Cópia da:
- Texto do artigo, página 27: (aa) Licença de controlador de tráfego aéreo; (bb) Licença ou qualificação provisória, de que o requerente é titular; e
- Texto do artigo, página 27: (ii) Prova de sua idade.
- Texto do artigo, página 27: 65.07.4. Emissão da Qualificação de Controle de Área Radar
- Texto do artigo, página 27: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a qualificação de controle de área radar se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.07.1. (2) A qualificação será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) A qualificação caducará se não for validada de acordo
- Texto do artigo, página 27: com as provisões da secção 65.01.12.
- Texto do artigo, página 27: 65.07.5. Requisitos para Validação da Qualificação de Controle de Área Radar
- Texto do artigo, página 27: (1) O requerente para validação da qualificação de controle de área radar deverá, sob a supervisão directa de um instrutor designado dos serviços de tráfego aéreo, ter prestado serviços de controle de área radar na unidade dos serviços de tráfego aéreo na qual a qualificação tiver sido requerida pelo menos cento e oitenta horas ou três meses, o que for maior.
- Texto do artigo, página 27: (2) O tempo de formação requerido para a validação de duas ou mais qualificações de controle de área, poderá correr simultaneamente. (3) Não obstante as provisões do número (1), o requerente
- Texto do artigo, página 27: para validação da qualificação de controle de área radar com respeito ao local adicional, deverá:
- Texto do artigo, página 27: (a)Ter completado a formação referida na secção 65.07.2; e (b) Ter efectuado o exame escrito apropriado referido na secção 65.07.4, respeitante ao local adicional.
- Texto do artigo, página 27: 65.07.6. Privilégios da Qualificação de Controle de Área
- Texto do artigo, página 27: (1) O titular da qualificação válida de controle de área radar deverá ser autorizado a:
- Texto do artigo, página 27: (a) Prestar serviços de controle de área por radar na unidade dos serviços de tráfego aéreo para a qual a qualificação será válida, se o mesmo tiver se familiarizado com a informação pertinente ou actual em tal unidade de serviço de tráfego aéreo; e (b) Usar o equipamento apropriado para prestar serviços de controle de área por radar.
- Texto do artigo, página 27: 65.07.7. Duração da Validação ou Revalidação
- Texto do artigo, página 27: (1) A qualificação de controle de área radar será validada ou revalidada por um período de doze meses calculados a partir da data da sua validação ou caducidade se a referida qualificação for revalidada ou renovada, conforme o caso. (2) A qualificação caducará se não for revalidada dentro de
- Texto do artigo, página 27: um período de vinte e quatro meses, calculados a partir da data em que a qualificação tiver sido validada.
- Texto do artigo, página 27: 65.07.8. Revalidação da Qualificação de Controle de Área Radar
- Texto do artigo, página 27: (1) Para revalidar a qualificação de controle de área radar que tenha caducado devido ao lapso do período referido na secção 65.07.7, o titular da qualificação caducada deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a sua revalidação. (2) Após o requerimento para revalidação da qualificação caducada referida no número (1), o Órgão Regulador Aeronáutico deverá revalidar a qualificação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.07.1 e se pelo menos cinquenta porcento do tempo de formação referida na secção 65.07.5 tiver sido adquirido. (3) As provisões da secção 65.07.3 aplicar-se-ão, com as
- Texto do artigo, página 27: mudanças necessárias, no requerimento referido no número (1). SUBPARTE 8 – QUALIFICAÇÃO DE CONTROLE DE ÁREA POR SUPERVISÃO DE DEPENDÊNCIA AUTOMÁTICA 65.08.1. Requisitos para a Qualificação de Controle de Área
- Texto do artigo, página 27: por Supervisão de Dependência Automática
- Texto do artigo, página 27: (1) O requerente para a emissão da qualificação de controle de área por supervisão de dependência automática deverá:
- Texto do artigo, página 27: (a) Ser maior de 21 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença de controlador de tráfego aéreo; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.08.2; e (d) Ter efectuado com êxito as avaliações práticas dos padrões conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 27: -CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 28: 65.08.2. Formação O requerente para a emissão da qualificação de controle de
- Texto do artigo, página 28: área por supervisão de dependência automática deverá ter completado com êxito a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 28: 65.08.3. Requerimento para a Concessão da Qualificação de Controle de Área por Supervisão de Dependência Automática (1) O requerimento à concessão da qualificação de controle de área por supervisão de dependência automática será: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado pela: (i) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii) Qualificação provisória apropriada assinada por um examinador designado; (iii) Cópia da: (aa) Licença de controlador de tráfego aéreo; ou (bb) Licença ou qual a qualificação provisória pertencente, ao requerente é titular; e (iv) Prova da idade. 65.08.4. Concessão da Qualificação de Controle de Área por Supervisão de Dependência Automática
- Texto do artigo, página 28: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá conceder a qualificação de controle de área por supervisão de dependência automática se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.08.1. (2) A qualificação será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) A qualificação caducará se não for validada de acordo
- Texto do artigo, página 28: com as provisões da secção 65.01.12.
- Texto do artigo, página 28: 65.08.5. Requisitos para a Validação da Qualificação de Controle de área por Supervisão de Dependência Automática
- Texto do artigo, página 28: (1) O requerente para a validação da qualificação de controle de área por supervisão de dependência automática deverá, sob supervisão directa de um instrutor designado de serviço de tráfego aéreo, ter prestado serviços de controle de área por supervisão de dependência automática na unidade dos serviços de tráfego aéreo para a qual a qualificação tiver sido requerida pelo menos cento e oitenta horas ou três meses, o que for maior. (2) O tempo de formação requerido para a validação de duas ou mais qualificações de controle de área por supervisão de dependência automática, poderá ocorrer simultaneamente. (3) Não obstante as provisões do número (1), o requerente à
- Texto do artigo, página 28: validação da qualificação de controle de área por supervisão de dependência automática com respeito a um local adicional, deverá:
- Texto do artigo, página 28: (a) Ter completado a formação referida na secção 65.08.2; e (b) Ter efectuado o exame escrito apropriado referido na secção 65.08.4, respeitante ao local adicional.
- Texto do artigo, página 28: 65.08.6. Privilégios da Qualificação de Controle de Área por Supervisão de Dependência Automática
- Texto do artigo, página 28: (1) O titular da qualificação válida de controle de área por supervisão de dependência automática deverá ser autorizado a:
- Texto do artigo, página 28: (a) Prestar serviços de controle de área por supervisão de dependência automática na unidade de serviço de tráfego aéreo para a qual a qualificação será validada, se o mesmo tiver se familiarizado com a informação pertinente ou actual na tal unidade de serviço de tráfego aéreo; e (b) Usar o equipamento apropriado para prestar tais serviços de controle de área por supervisão de dependência automática.
- Texto do artigo, página 28: 65.08.7. Duração da Validação ou Revalidação
- Texto do artigo, página 28: (1) A qualificação de controle de área por supervisão de dependência automática será validada ou revalidada por um período de doze meses calculados a partir da data da sua validação ou caducidade se a mesma for validada ou revalidada, conforme o caso. (2) A qualificação caducará se não for revalidada dentro do período de vinte e quatro meses, calculados a partir da data em que a qualificação tiver sido validada.
- Texto do artigo, página 28: 65.08.8. Revalidação da Qualificação de Controle de Área por Supervisão de Dependência Automática
- Texto do artigo, página 28: (1) Para revalidar a qualificação de controle de área por supervisão de dependência automática, que tiver sido caducada devido ao lapso do período referido na secção 65.08.7, o titular da qualificação caducada deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a sua revalidação. (2) Após o requerimento para a revalidação da qualificação
- Texto do artigo, página 28: caducada conforme referido no número (1), o Órgão Regulador Aeronáutico deverá revalidar a qualificação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.08.1 e se pelo menos cinquenta porcento do tempo de formação referido na secção 65.08.5 tiver sido adquirido.
- Texto do artigo, página 28: SUBPARTE 9 – QUALIFICAÇÃO DE INSTRUTOR DOS SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO
- Texto do artigo, página 28: 65.09.1. Requisitos para a Qualificação de Instrutor dos Serviços de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 28: (1) O requerente para a emissão da qualificação de instrutor do serviço de tráfego aéreo deverá:
- Texto do artigo, página 28: (a) Ser maior de 21 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença de controlador de tráfego aéreo; (c) Ser possuidor de pelo menos a qualificação válida de serviço de tráfego aéreo; (d) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.09.2; (e) Ter efectuado com êxito as avaliações práticas dos padrões conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 28: -CATS-GSPL, desde que o requerente para a qualificação de instrutor dos serviços de tráfego aéreo cujos privilégios sejam para serem exercidos num local não operacional ou instituição de formação de aeronáutica, não será obrigado a possuir uma qualificação válida de serviço de tráfego aéreo ou um certificado de aptidão médica Classe 3.
- Texto do artigo, página 29: 65.09.2. Formação
- Texto do artigo, página 29: O requerente para a emissão da qualificação de instrutor dos serviços de tráfego aéreo deverá ter completado com êxito a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 29: 65.09.3. Requerimento para a Concessão da Qualificação de Instrutor dos Serviços de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 29: (1) O requerente à concessão da qualificação de instrutor dos Serviços de Tráfego Aéreo será:
- Texto do artigo, página 29: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 29: -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado pela:
- Texto do artigo, página 29: (i) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii)Certificado apropriado de competência prescrito no MOZ-CATS-GSPL, assinado por um examinador designado; (iii) Cópia da licença e qualificação de controlador de tráfego aéreo de que o requerente é titular; e (iv) Prova da idade.
- Texto do artigo, página 29: 65.09.4. Concessão da Qualificação de Instrutor do Serviço de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 29: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá conceder a qualificação de instrutor do serviço de tráfego aéreo se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.09.1. (2) A qualificação será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) A qualificação caducará se não for validada de acordo
- Texto do artigo, página 29: com as provisões da secção 65.01.12.
- Texto do artigo, página 29: 65.09.5. Requisitos para a Validação da Qualificação de Instrutor de Serviço de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 29: (1) O requerente para a validação da qualificação de instrutor dos serviços de tráfego aéreo deverá:
- Texto do artigo, página 29: (a) Se os privilégios da qualificação forem exercidos num local de operação, ter completado pelo menos um ano de experiência nos serviços de operação como um controlador de tráfego aéreo ou operador do serviço de informação de voo; e (b) Se os privilégios da qualificação forem exercidos num local de não operacional, ter completado pelo menos dois anos de experiência em serviços de operação como controlador de tráfego aéreo ou operador do serviço de informação de voo.
- Texto do artigo, página 29: 65.09.6. Privilégios da Qualificação de Instrutor dos Serviços de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 29: (1) O titular da qualificação de instrutor dos Serviços de Tráfego Aéreo deverá ser autorizado a:
- Texto do artigo, página 29: (a) Instruir o pessoal do serviço de tráfego aéreo; (b) Supervisionar directamente os controladores de tráfego aéreo em formação e actualização do conhecimento na área da qualificação de especialização de qualquer qualificação de que o instrutor for titular; (c) Dar instrução em qualquer local não operacional ou estabelecimento de formação;
- Texto do artigo, página 29: (d) actuar como examinador da validação periódica na área da qualificação de especialização de qualquer qualificação válida de que o instrutor for titular; (e) emitir uma validação periódica para qualquer controlador de tráfego aéreo após ter-se submetido ao exame da validação referido na alínea (c); e (f) avaliar candidatos e recomendá-los a um examinador designado para a formação e executar verificações práticas dos padrões.
- Texto do artigo, página 29: 65.09.7. Duração da Validação ou Revalidação
- Texto do artigo, página 29: (1) A qualificação de instrutor dos serviços de tráfego aéreo será validada ou revalidada por um período de doze meses calculados a partir da data da sua validação ou caducidade se a referida qualificação for revalidada ou renovada, conforme o caso. (2) A qualificação caducará se não for revalidada dentro do período de vinte e quatro meses, calculados a partir da data em que a qualificação tiver sido validada.
- Texto do artigo, página 29: 65.09.8. Revalidação da Qualificação de Instrutor dos Serviços de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 29: (1) Para revalidar a qualificação de instrutor dos serviços de tráfego aéreo que tiver caducado devido ao lapso do período referido na secção 65.09.7, o titular da qualificação caducada deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a sua revalidação. (2) Após o requerimento para revalidação da qualificação caducada referida no número (1), o Órgão Regulador Aeronáutico deverá revalidá-la se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.08.1 e obter pelo menos cinquenta porcento da experiência referida na secção 65.09.5.
- Texto do artigo, página 29: SUBPARTE 10 – LICENÇA DE OPERADOR DE ESTAÇÃO AERONÁUTICA
- Texto do artigo, página 29: 65.10.1. Requisitos para Licença de Operador de Estação Aeronáutica (1) O requerente para a emissão da licença de operador de estação aeronáutica deverá: (a) Ser maior de 18 anos de idade; (b) Ser residente em Moçambique; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.10.2; Ter efectuado o exame teórico referido na secção 65.10.3. 65.10.2. Formação O requerente para a emissão da licença de operador de estação aeronáutica deverá ter completado com êxito a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. 65.10.3. Conhecimento Teórico O requerente para a emissão da licença de operador de estação aeronáutica deverá ter efectuado o exame escrito apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. 65.10.4. Requerimento para Emissão da Licença de Operador de Estação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 29: (1) O requerimento para a emissão da licença de operador de estação aeronáutica será:
- Texto do artigo, página 29: (a) dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 29: -CATS-GSPL; e
- Texto do artigo, página 30: (b) Acompanhado pela:
- Texto do artigo, página 30: (i) Prova da: (aa) Identidade do requerente; e (bb) A idade do requerente. (ii) Licença provisória assinada por um examinador designado; (iii) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; e (iv) Duas fotografias recentes tipo passe.
- Texto do artigo, página 30: 65.10.5. Emissão da Licença de Operador de Estação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 30: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a licença de operador de estação aeronáutica se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.10.1. (2) A licença será emitida no modelo apropriado conforme prescrita no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) Após a emissão da licença, o titular da mesma deverá assinar imediatamente à tinta no espaço reservado para o efeito. (4) Após a recepção da licença, a licença provisória emitida
- Texto do artigo, página 30: nos termos da secção 65.01.13 será cancelada.
- Texto do artigo, página 30: 65.10.6. Requisitos para Validação de Licença de Operador de Estação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 30: (1) O requerente para a validação de licença de operação de estação aeronáutica deverá:
- Texto do artigo, página 30: (a) Sob a supervisão directa de um instrutor dos serviços de tráfego aéreo, ter exercido a função de operador na estação aeronáutica para a qual a licença tiver sido solicitada por pelo menos duzentas e quarenta horas ou dois meses, o que for maior; e (b) Ter efectuado com êxito as verificações práticas dos padrões conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 30: -CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 30: 65.10.7. Período de Validade da Licença de Operador de Estação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 30: (1) A licença de operador de estação aeronáutica será válida por um período indefinido desde que os privilégios da licença não sejam exercidos pelo titular dos mesmos a menos que o mesmo mantenha competência por cumprir com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte. (2) Onde os privilégios da licença não tiverem sido exercidos
- Texto do artigo, página 30: pelo período apropriado referido na secção 65.01.12, a acção requerida pela secção referida deverá ser tomada.
- Texto do artigo, página 30: 65.10.8. Privilégios de Licença de Operador de Estação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 30: (1) O titular da licença de operador de estação aeronáutica deverá ser autorizado:
- Texto do artigo, página 30: (a) A exercer a função de operador duma estação aeronáutica; e (b) A prestar serviços de rádio HF ar-terra na área de serviço para o qual a licença será validada, se o mesmo tiver se familiarizado com toda a informação pertinente ou actual considerando os tipos de equipamento e procedimentos de operação usados na estação aeronáutica em que o titular pretende operar.
- Texto do artigo, página 30: SUBPARTE 11 – LICENÇA DE OPERADOR DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE VOO
- Texto do artigo, página 30: 65.11.1. Requisitos para Operador do Serviço de Informação de Voo (1) O requerente para a emissão da licença de operador do serviço de informação de voo deverá: (a) Ser maior de 18 anos; (b) Ser residente em Moçambique; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.11.2; (d) Ter efectuado o exame teórico referido na secção 65.11.3; e (e) Ser possuidor de um certificado de operador de radiotelefonia de voo. 65.11.2. Formação O requerente para a emissão da licença de operador do serviço de informação de voo deverá ter completado com êxito a formação conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. 65.11.3. Conhecimento teórico O requerente para a emissão da licença de operador do serviço de informação de voo deverá ter efectuado o exame escrito apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (1) O requerimento à emissão da licença de operador do serviço de informação de voo será: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado pela: (i) Prova da: (aa) Identidade do requerente; (bb) Idade do requerente; (ii) Licença e qualificação provisórias assinadas por um examinador designado; (iii) Cópia do certificado de operador de radiotelefonia de voo de que o requerente é titular; (iv) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; e (v) Duas fotografias recentes tipo passe. . 65.11.5. Emissão da Licença de Operador do Serviço de Informação de Voo
- Texto do artigo, página 30: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a licença de Operador do serviço de informação de voo se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.11.1. (2) A licença será emitida imediatamente após a obtenção dos padrões exigidos para a emissão da qualificação de operador dos serviços de informação de voo sob esta Parte. (3) A licença será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (4) Após a emissão da licença, o titular da mesma deverá assinar imediatamente à tinta no espaço apropriado reservado para o efeito. (5) Após a recepção da licença, a licença e qualificação
- Texto do artigo, página 30: provisória emitidas nos termos da secção 65.01.13 deverão ser canceladas.
- Texto do artigo, página 31: 65.11.6. Período de Validade da Licença de Operador do Serviço de Informação de Voo
- Texto do artigo, página 31: (1) A licença de operador do serviço de informação de voo será válida por um período indefinido desde que os privilégios da licença não sejam exercidos pelo titular da mesma a menos que: (a) O mesmo seja titular da qualificação apropriada válida; (b) O mesmo mantenha competência por cumprir com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte. (2) Onde os privilégios da licença e qualificação não tiverem
- Texto do artigo, página 31: sido exercidos por um período apropriado referido na secção 65.01.12, a acção exigida pela referida secção deverá ser tomada.
- Texto do artigo, página 31: 65.11.7. Privilégios da Licença de Operador do Serviço de Informação de Voo
- Texto do artigo, página 31: O titular da licença de operador do serviço de informação de voo deverá ser autorizado a prestar os privilégios de qualquer qualificação válida de operador de serviços de informação de voo obtida para a posição operacional especificada.
- Texto do artigo, página 31: SUBPARTE 12 – QUALIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE VOO DE AERÓDROMO 65.12.1. Requisitos para a Qualificação de Serviço de
- Texto do artigo, página 31: Informação de Voo de Aeródromo
- Texto do artigo, página 31: (1) O requerente à concessão da qualificação de serviço de informação de voo de aeródromo deverá:
- Texto do artigo, página 31: (a) Ser maior de 18 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença de operador do serviço de informação de voo ou de controlador de tráfego aéreo; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.12.2; (d) Ter efectuado com êxito as avaliações práticas dos padrões conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 31: -CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 31: 65.12.2. Formação
- Texto do artigo, página 31: (1) O requerente à concessão da qualificação de serviço de informação de voo de aeródromo deverá ter completado com êxito a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (2) O titular da qualificação de controle de aeródromo não
- Texto do artigo, página 31: necessitará da formação referida no número (1).
- Texto do artigo, página 31: 65.12.3. Requerimento para Concessão da Qualificação de Serviço de Informação de Voo de Aeródromo
- Texto do artigo, página 31: (1) O requerimento à concessão da qualificação de serviço de informação de voo de aeródromo será:
- Texto do artigo, página 31: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado pela:
- Texto do artigo, página 31: (i) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii) Qualificação provisória apropriada assinada por um examinador designado; (iii) Cópia da: (aa) Licença de operador do serviço de informação de voo; (bb) Licença de controlador de tráfego aéreo; ou (cc) Licença ou qualificação provisória de que o requerente é titular. (iv) Prova da idade.
- Texto do artigo, página 31: 65.12.4. Concessão da Qualificação de Serviço de Informação de Voo de Aeródromo
- Texto do artigo, página 31: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a qualificação de serviço de informação de voo de área se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.12.1. (2) A qualificação será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS- -GSPL. (3) A qualificação caducará se não for validada de acordo com as provisões da secção 65.01.12.
- Texto do artigo, página 31: 65.12.5. Requisitos para a Validação de Qualificação de Serviço de Informação de Voo de Aeródromo
- Texto do artigo, página 31: (1) O requerente à validação da qualificação de serviço de informação de voo de aeródromo deverá, sob supervisão directa de um operador designado do Serviço de Informação de Voo, ter prestado serviços de informação de voo de aeródromo na unidade do aeródromo cuja qualificação tiver sido requerida:
- Texto do artigo, página 31: (a) Por pelo menos cento e vinte horas ou um mês, o que for maior; e (b) No caso da qualificação inicial, por pelo menos trezentas e sessenta horas ou três meses, o que for maior.
- Texto do artigo, página 31: 65.12.6. Privilégios da Qualificação de Serviço de
- Texto do artigo, página 31: Informação de Voo de Aeródromo
- Texto do artigo, página 31: (1) O titular da qualificação de serviço de informação de voo de aeródromo deverá ser autorizado a:
- Texto do artigo, página 31: (a) Prestar serviços de informação de voo de aeródromo na unidade de serviço de informação de voo de aeródromo para cuja qualificação for validada, se o mesmo tiver se familiarizado com toda a informação pertinente e actual na tal unidade de serviço de informação de voo de aeródromo; e (b) Usar o equipamento apropriado para prestar tais serviços de informação de voo de aeródromo.
- Texto do artigo, página 31: 65.12.7. Duração da Validação ou Revalidação
- Texto do artigo, página 31: (1) A qualificação de serviço de informação de voo de aeródromo será validada ou revalidada por um período de doze meses calculados a partir da data da sua validação ou caducidade se a referida qualificação for revalidada ou renovada, conforme o caso. (2) A qualificação caducará se não for revalidada dentro do
- Texto do artigo, página 31: período de vinte e quatro meses, calculados a partir da data em que a qualificação tiver sido validada.
- Texto do artigo, página 31: 65.12.8. Revalidação da Qualificação de Serviço de Informação de Voo de Aeródromo
- Texto do artigo, página 31: (1) Para revalidar a qualificação de serviço de informação de voo de aeródromo que tenha caducado devido ao lapso do período referido na secção 65.12.7, o titular da qualificação caducada deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico à sua revalidação. (2)Após requerimento para a revalidação de uma qualificação caducada no número (1), o Órgão Regulador Aeronáutico deverá revalidar a qualificação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.12.1 e se pelo menos cinquenta porcento da experiência referida na secção 65.12.5 tiver sido adquirida. (3) As provisões da secção 65.12.3 aplicar-se-ão, com as
- Texto do artigo, página 31: mudanças necessárias, ao requerimento referido no número (1).
- Texto do artigo, página 32: SUBPARTE 13 – QUALIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE VOO DE ÁREA
- Texto do artigo, página 32: 65.13.1. Requisitos para a Qualificação de Serviços de Informação de Voo de Área
- Texto do artigo, página 32: (1) O requerente à concessão da qualificação de serviço de informação de voo de área deverá:
- Texto do artigo, página 32: (a) Ser maior de 18 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença de operador do serviço de informação de voo ou da licença de controlador de tráfego aéreo; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.13.2; (d) Ter efectuado com êxito as avaliações práticas dos padrões conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 32: -CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 32: 65.13.2. Formação
- Texto do artigo, página 32: O requerente à concessão da qualificação de serviço de informação de voo de área deverá ter completado com êxito a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZCATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 32: 65.13.3. Requerimento para a Concessão da Qualificação de Serviço de Informação de Voo de Área
- Texto do artigo, página 32: (1) O requerimento à concessão da qualificação de serviço de informação de voo de área será:
- Texto do artigo, página 32: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado pela :
- Texto do artigo, página 32: (i) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii) Qualificação provisória apropriada assinada por um examinador designado; (iii) Cópia da: (aa) Licença de operador do Serviço de Informação de Voo; (bb) Licença de controlador de tráfego aéreo; ou (cc) Licença ou qualificação provisória de que o requerente é titular; e (iv) Prova da idade.
- Texto do artigo, página 32: 65.13.4. Concessão da Qualificação de Serviço de Informação Voo de Área
- Texto do artigo, página 32: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá conceder a qualificação de serviço de informação de voo de área se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.13.1. (2) A qualificação será emitida no modelo apropriado prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) A qualificação caducará se não for validada de acordo
- Texto do artigo, página 32: com as provisões da secção 65.01.12. 65.13.5. Requisitos para a Validação de Qualificação de
- Texto do artigo, página 32: Serviço de Informação de Voo de Área
- Texto do artigo, página 32: (1) O requerente para a validação da qualificação de serviço de informação de voo de área deverá, sob supervisão directa de um operador designado de serviço de informação de voo, ter
- Texto do artigo, página 32: prestado serviços de informação de voo de área na unidade de serviço de informação de voo de área para cuja qualificação tiver sido requerida:
- Texto do artigo, página 32: (a) Por pelo menos cento e vinte horas ou um mês, o que for maior; ou (b) No caso da qualificação inicial, por pelo menos trezentas e sessenta horas ou três meses, o que for maior.
- Texto do artigo, página 32: (2) Não obstante as provisões do número (1), o requerente para a validação da qualificação de serviço de informação de voo de área com respeito ao local adicional, deverá:
- Texto do artigo, página 32: (a) Ter completado a formação referida na secção 65.13.2; e (b) Ter efectuado o exame escrito apropriado referido na secção 65.13.4, respeitante ao local adicional.
- Texto do artigo, página 32: 65.13.6. Privilégios da Qualificação de Serviço de Informação de Voo de Área
- Texto do artigo, página 32: (1) O titular da qualificação válida de serviço de informação de voo de área será autorizado a:
- Texto do artigo, página 32: (a) Prestar serviços de informação de voo de área na unidade de serviço de informação de voo de área para a qual a qualificação for validada, se o mesmo tiver se familiarizado com toda a informação pertinente e actual na tal unidade de serviço de informação de voo de área; e (b) Usar o equipamento apropriado para prestar os tais serviços de informação de voo de área.
- Texto do artigo, página 32: 65.13.7. Duração da Validação ou Revalidação
- Texto do artigo, página 32: (1) A qualificação de serviço de informação de voo de área será validada ou revalidada por um período de doze meses calculados a partir da data da sua validação ou caducidade se a referida qualificação for revalidada ou renovada, conforme o caso. (2) A qualificação caducará se não for revalidada dentro do
- Texto do artigo, página 32: período de vinte e quatro meses, calculados a partir da data em que a qualificação tiver sido validada.
- Texto do artigo, página 32: 65.13.8. Revalidação da Qualificação de Serviço de Informação de Voo de Área
- Texto do artigo, página 32: (1) Para revalidar a qualificação de serviço de informação de voo de área que tenha caducado devido ao lapso do período referido na secção 65.13.7, o titular da qualificação caducada deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a sua revalidação. (2) Após o requerimento para a revalidação da qualificação caducada referida no número (1), o Órgão Regulador Aeronáutico deverá revalidar a qualificação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.13.1 e se pelo menos cinquenta porcento da experiência referida na secção 65.13.5 tiver sido adquirida. (3)As provisões da secção 65.13.3 deverão aplicar-se, com as mudanças necessárias, ao requerimento referido no número (1). SUBPARTE 14 - LICENÇA DE OPERADOR DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA 65.14.1. Requisitos para Operador do Serviço de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 32: (1) O requerente para a emissão da licença de operador do serviço de informação aeronáutica deverá:
- Texto do artigo, página 32: (a) Ser maior de 18 anos; (b) Ser residente em Moçambique;
- Texto do artigo, página 33: (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.14.2; (d) Ter efectuado o exame de conhecimento teórico referido na secção 65.14.3.
- Texto do artigo, página 33: 65.14.2. Formação
- Texto do artigo, página 33: O requerente para a emissão da licença de operador do serviço de informação aeronáutica deverá ter completado com êxito a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 33: 65.14.3. Conhecimento Teórico
- Texto do artigo, página 33: O requerente para a emissão da licença de operador do serviço de informação aeronáutica deverá ter efectuado o exame escrito apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 33: 65.14.4. Requerimento para a Emissão de Licença de Operador do Serviço de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 33: (1) O requerimento para a emissão da licença de operador do serviço de informação aeronáutica será:
- Texto do artigo, página 33: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 33: -CATS-GSPL; (b) Acompanhado pela:
- Texto do artigo, página 33: (i) Prova da: (aa) Identidade do requerente; e (bb) A idade do requerente. (ii) Licença e qualificação provisórias assinadas por um examinador designado; (iii) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; e (iv) Duas fotos recentes tipo passe.
- Texto do artigo, página 33: 65.14.5. Emissão Licença de Operador do Serviço de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 33: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a licença de operador do serviço de informação aeronáutica se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.14.1. (2) A licença será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) Após a emissão da licença, o titular da mesma deverá assinar imediatamente à tinta no espaço apropriado reservado para o efeito. (4) Após a recepção da licença, a licença e qualificação
- Texto do artigo, página 33: provisórias emitidas nos termos da secção 65.01.13 deverão ser canceladas.
- Texto do artigo, página 33: 65.14.6. Período de Validade da Licença do Operador do Serviço de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 33: (1) A licença de operador do serviço de informação aeronáutica será válida por um período indefinido, desde que os privilégios da licença não sejam exercidos pelo titular da mesma a menos que: (a) O mesmo possua a qualificação válida apropriada; (b) O mesmo mantenha a competência por cumprir com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte. (2) Onde os privilégios da licença e qualificação não tiverem
- Texto do artigo, página 33: sido exercidos pelo período apropriado referido na secção 65.01.12, a acção requerida pela secção deverá ser tomada.
- Texto do artigo, página 33: 65.14.7. Privilégios da Licença de Operador dos Serviços de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 33: O titular da licença de operador do serviço de informação aeronáutica será autorizado a usufruir os privilégios de qualquer qualificação válida dos serviços de informação aeronáutica dentro da FIR da Beira.
- Texto do artigo, página 33: SUBPARTE 15 – QUALIFICAÇÃO DE SERVIÇO INTERNACIONAL DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA
- Texto do artigo, página 33: 65.15.1. Requisitos de Qualificação de Serviço Internacional de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 33: (1) O requerente à concessão da qualificação de serviço internacional de informação aeronáutica deverá:
- Texto do artigo, página 33: (a) Ser maior de 18 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença de operador de serviço de informação aeronáutica; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.15.2; (d) Ter efectuado com êxito as verificações práticas dos padrões conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 33: -CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 33: 65.15.2. Formação O requerente à concessão da qualificação de serviço internacional de informação aeronáutica deverá ter completado com êxito a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. 65.15.3. Requerimento para Concessão de Qualificação de Serviço Internacional de Informação Aeronáutica (1) O requerimento à concessão de qualificação de serviço internacional de informação aeronáutica será: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZCATS-GSPL; e (b) Acompanhado pela : (i) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii) Qualificação provisória apropriada assinada por um examinador designado; (iii) Cópia da: (aa) Licença de operador do serviço de informação aeronáutica ; ou (bb) Licença ou qualificação provisória, de que o requerente é titular; e (iv) Prova da idade. 65.15.4. Concessão de Qualificação de Serviço Internacional de Informação Aeronáutica (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá conceder a qualificação de serviço internacional de informação aeronáutica se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.15.1. (2) A qualificação será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) A qualificação caducará se não for validada de acordo com as provisões da secção 65.01.12. 65.15.5. Requisitos para a Validação de Qualificação de Serviço Internacional de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 33: (1) O requerente para a validação de qualificação de serviço internacional de informação aeronáutica deverá, sob supervisão
- Texto do artigo, página 34: directa de um operador de serviço internacional de informação aeronáutica, ter prestado serviços de informação aeronáutica na unidade de serviços de informação aeronáutica para a qual a qualificação tiver sido requerida:
- Texto do artigo, página 34: (a) Por pelo menos cento e vinte horas ou um mês, o que for maior; ou (b) No caso da qualificação inicial, por pelo menos trezentas e sessenta horas ou três meses, o que for maior.
- Texto do artigo, página 34: 65.15.6. Privilégios de Qualificação de Serviço Internacional de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 34: (1) O titular da licença de serviço internacional de informação aeronáutica será autorizado a:
- Texto do artigo, página 34: (a) Prestar serviço internacional de informação aeronáutica na unidade de serviços de informação aeronáutica para que for qualificado, se o mesmo tiver se familiarizado com a informação pertinente ou actual na tal unidade de serviço de informação aeronáutica ; e (b) Usar o equipamento apropriado para prestar serviços internacionais de informação aeronáutica.
- Texto do artigo, página 34: 65.15.7. Duração da Validação ou Revalidação
- Texto do artigo, página 34: (1) A qualificação de serviço internacional de informação aeronáutica será validada ou revalidada por um período de doze meses calculados a partir da data da sua emissão ou caducidade se a referida qualificação for revalidada ou renovada, conforme o caso. (2) A qualificação caducará se não for revalidada dentro do período de vinte e quatro meses, calculados a partir da data do término da sua validade.
- Texto do artigo, página 34: 65.15.8. Revalidação da Qualificação de Serviço Internacional de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 34: (1) Para revalidar a qualificação de serviço internacional de informação aeronáutica que tenha caducado devido ao lapso do período referido na secção 65.15.7, o titular da qualificação caducada deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a sua revalidação. (2) Após requerimento para revalidação da qualificação caducada referida no número (1), o Órgão Regulador Aeronáutico deverá revalidar a qualificação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.15.1 e se pelo menos cinquenta por cento da experiência referida na secção 65.15.5 tiver sido adquirida. (3) As provisões da secção 65.15.3 aplicar-se-ão, com as
- Texto do artigo, página 34: mudanças necessárias ao requerimento referido no número (1). SUBPARTE 16 – QUALIFICAÇÃO DE SERVIÇO DOMÉSTICO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA
- Texto do artigo, página 34: 65.16.1. Requisitos de Qualificação de Serviço Doméstico de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 34: (1) O requerente à concessão da qualificação de serviço doméstico de informação aeronáutica deverá:
- Texto do artigo, página 34: (a) Ser maior de 18 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença de operador do serviço de informação aeronáutica; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.16.2; (d) Ter efectuado com êxito as verificações práticas dos padrões conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 34: -CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 34: 65.16.2. Formação
- Texto do artigo, página 34: O requerente à concessão da qualificação de serviço doméstico de informação aeronáutica deverá ter completado a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 34: 65.16.3. Requerimento para Concessão da Qualificação de Serviço Doméstico de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 34: (1) O requerente à concessão da qualificação de serviço doméstico de informação aeronáutica será:
- Texto do artigo, página 34: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 34: -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado pela:
- Texto do artigo, página 34: (i) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii) Qualificação provisória apropriada assinada por um examinador designado; (iii) Cópia da: (aa) Licença de operador do serviço de informação aeronáutica; ou (bb) Licença provisória a qual a qualificação temporária respectivo, e de que o requerente for titular. (iv) Prova de sua idade.
- Texto do artigo, página 34: 65.16.4. Concessão de Qualificação de Serviço Doméstico de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 34: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá conceder a qualificação de serviço doméstico de informação aeronáutica se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.16.1. (2) A qualificação será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) A qualificação caducará se não for validada de acordo
- Texto do artigo, página 34: com as provisões da secção 65.01.12.
- Texto do artigo, página 34: 65.16.5. Requisitos para a Validação da Qualificação de Serviço Doméstico de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 34: (1) O requerente para a validação da qualificação de serviço doméstico de informação aeronáutica deverá, sob a supervisão directa de um operador designado de serviço de informação aeronáutica, ter prestado serviços domésticos de informação aeronáutica na unidade de serviço de informação aeronáutica para a qual a qualificação tiver sido requerida:
- Texto do artigo, página 34: (a) Por pelo menos cento e vinte horas ou um mês, o que for maior; ou (b) No caso da qualificação inicial, por pelo menos trezentas e sessenta horas ou três meses, o que for maior.
- Texto do artigo, página 34: 65.16.6. Privilégios de Qualificação de Serviço Doméstico de Informação Aeronáutica
- Texto do artigo, página 34: (1) O titular da qualificação de serviço doméstico de informação aeronáutica deverá ser autorizado a:
- Texto do artigo, página 34: (a) Prestar serviços domésticos de informação aeronáutica na unidade de serviço de informação aeronáutica para a qual a qualificação será validada, se o mesmo tiver se familiarizado com todas a informação pertinente ou actual na tal unidade de serviço de informação aeronáutica; e (b) Usar o equipamento apropriado para prestar tais serviços domésticos de informação aeronáutica.
- Texto do artigo, página 35: 65.16.7. Duração de Validação ou Revalidação
- Texto do artigo, página 35: (1) A qualificação de serviço doméstico de informação aeronáutica será validado ou revalidado por um período de doze meses calculados a partir da data da sua validação ou caducidade se a referida qualificação for revalidada ou renovada, conforme o caso. (2) A qualificação caducará se não for revalidada dentro do
- Texto do artigo, página 35: período de vinte e quatro meses, calculados a partir da data em que a qualificação tiver sido validada.
- Texto do artigo, página 35: 65.16.8. Revalidação da Qualificação de Serviço Doméstico de Informação Aeronáutica (1) Para revalidar a qualificação de serviço doméstico de informação aeronáutica que tiver caducado devido ao lapso do período referido na secção 65.16.7, o titular da qualificação caducada deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a sua revalidação. (2) Após o requerimento para a revalidação da qualificação caducada referida no número (1), o Órgão Regulador Aeronáutico deverá renová-la se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos da secção 65.16.1 e se pelo menos cinquenta porcento da experiência referida na secção 65.16.5 tiver sido adquirida. (3) As provisões da secção 65.16.3 aplicar-se-ão, com as mudanças necessárias, ao requerimento referido no número (1). SUBPARTE 17 – QUALIFICAÇÃO DE ASSISTENTE DOS SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO 65.17.1. Requisitos de Qualificação de Assistente dos Serviços de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 35: (1) O requerente à concessão da qualificação de assistente dos serviços de tráfego aéreo deverá:
- Texto do artigo, página 35: (a) Ser maior de 18 anos de idade; (b) Ser possuidor da licença válida de operador do Serviço de Informação Aeronáutica; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.17.2; e (d) Ter efectuado com êxito as avaliações práticas das normas conforme prescrito no Documento MOZ-
- Texto do artigo, página 35: -CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 35: 65.17.2. Formação
- Texto do artigo, página 35: O requerente à concessão da qualificação de assistente dos serviços de tráfego aéreo deverá ter completado a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 35: 65.17.3. Requerimento para Concessão de Qualificação de Assistente do Serviço de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 35: (1) O requerimento à concessão da qualificação de assistente dos serviços de tráfego aéreo deverá ser:
- Texto do artigo, página 35: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado pela:
- Texto do artigo, página 35: (i) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; (ii) Qualificação provisória apropriada assinada por um examinador designado; (iii) Cópia da : (aa) Licença de operador do serviço de informação aeronáutica ; ou (bb) Licença ou qualificação provisória, de que o requerente é titular; e (iv) Prova de sua idade.
- Texto do artigo, página 35: 65.17.4. Concessão de Qualificação de Assistente dos Serviços de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 35: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá conceder a qualificação de assistente dos serviços de tráfego aéreo se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.17.1. (2) A qualificação será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) A qualificação caducará se não for validada de acordo
- Texto do artigo, página 35: com as provisões da secção 65.01.12.
- Texto do artigo, página 35: 65.17.5. Requisitos para Validação de Qualificação de Assistente dos Serviços de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 35: (1) O requerente para a validação da qualificação de assistente dos serviços de tráfego aéreo deverá, sob a supervisão directa de um operador designado de serviço de informação aeronáutica, ter prestado serviços de assistente dos serviços de tráfego aéreo na unidade de serviço de informação aeronáutica para a qual a qualificação tiver sido requerida:
- Texto do artigo, página 35: (a) Por pelo menos cento e vinte horas ou um mês, o que for maior; ou (b) No caso da qualificação inicial, por pelo menos trezentas e sessenta horas ou três meses, o que for maior.
- Texto do artigo, página 35: 65.17.6. Privilégios da Qualificação de Assistente dos Serviços de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 35: (1) O titular da qualificação de assistente dos serviços de tráfego aéreo deverá ser autorizado a:
- Texto do artigo, página 35: (a) Prestar serviços de assistente dos serviços de tráfego aéreo na unidade de serviço de informação aeronáutica para a qual a qualificação for validada, se o mesmo tiver se familiarizado com a informação pertinente ou actual na tal unidade de serviço; e (b) Usar o equipamento apropriado para prestar serviços de assistente dos Serviços de Tráfego Aéreo.
- Texto do artigo, página 35: 65.17.7. Duração de Validação ou Revalidação
- Texto do artigo, página 35: (1) A qualificação de assistente dos serviços de tráfego aéreo será validada ou revalidada por um período de doze meses calculados a partir da data da sua validação ou caducidade se a referida qualificação for revalidada ou renovada, conforme o caso. (2) A qualificação caducará se não revalidada dentro do período de vinte e quatro meses, calculados a partir da data em que a qualificação tiver sido validada.
- Texto do artigo, página 35: 65.17.8. Revalidação da Qualificação de Assistente dos Serviços de Tráfego Aéreo
- Texto do artigo, página 35: (1) Para revalidar a qualificação de assistente dos serviços de tráfego aéreo que tiver caducado devido ao lapso do período referido na secção 65.17.7, o titular da qualificação caducada deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico a sua revalidação. (2) Após requerimento para a revalidação da qualificação caducada referida no número (1), o Órgão Regulador Aeronáutico deverá revalidar a qualificação se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.17.5, e se pelo menos cinquenta por cento da experiência referida na secção 65.17.5 tiver sido adquirida. (3) As provisões da secção 65.17.3 aplicar-se-ão, com as
- Texto do artigo, página 35: mudanças necessárias, ao requerimento referido no número (1).
- Texto do artigo, página 36: SUBPARTE 18 – LICENÇA DE DESPACHANTE DE VOO
- Texto do artigo, página 36: 65.18.1. Requisitos para Licença de Despachante de Voo
- Texto do artigo, página 36: (1) O requerente para a emissão da licença de despachante de voo deverá:
- Texto do artigo, página 36: (a) Ser maior de 21 anos de idade; (b) Ser residente em Moçambique; (c) Ter adquirido a experiência referida na secção 65.18.2; (d) Ter completado com êxito o formação referida na secção 65.18.3; (e) Ter efectuado o exame teórico referido na secção 65.18.4; (f) Ter demonstrado a habilidade referida na secção 65.18.5.
- Texto do artigo, página 36: 65.18.2. Experiência
- Texto do artigo, página 36: (1) O requerente para a emissão da licença de despachante de voo deverá ter: (a) Completado um total de dois anos de serviço em qualquer, ou uma combinação, das seguintes capacidades: (i) Um tripulante de voo em operações de transporte aéreo; (ii) Um meteorologista numa organização que despache aeronaves em operações de transporte aéreo; ou (iii) Um controlador de tráfego aéreo ou supervisor de despachantes de voo ou sistemas de operações de voo de transporte aéreo, desde que em qualquer combinação de experiência, o período servido em qualquer função seja de pelo menos um ano; ou (b) Ter completado pelo menos um ano de serviço como assistente no despacho de aeronave em operações de transporte aéreo; e (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.18.3. (2) O requerente deverá ter exercido, sob a supervisão de um
- Texto do artigo, página 36: despachante de voo, por pelo menos noventa dias úteis dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do requerimento.
- Texto do artigo, página 36: 65.18.3. Formação
- Texto do artigo, página 36: (1) O requerente para a emissão da licença de despachante de voo deverá ter completado a formação apropriada conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (2) A formação referida no número (1) deverá somente ser
- Texto do artigo, página 36: fornecida por:
- Texto do artigo, página 36: (a) Um operador ou organização designada pelo Órgão Regulador Aeronáutico para esse fim. (b) Uma organização de formação estrangeira reconhecida pelo Órgão Regulador Aeronáutico.
- Texto do artigo, página 36: 65.18.4. Conhecimento Teórico
- Texto do artigo, página 36: O requerente para a emissão da licença de despachante de voo deverá ter efectuado o exame escrito apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL.
- Texto do artigo, página 36: 65.18.5. Habilidade
- Texto do artigo, página 36: (1) O requerente deverá ter demonstrado a uma pessoa autorizada a habilidade para:
- Texto do artigo, página 36: (a) Fazer uma análise meteorológica operacionalmente aceitável, de uma série de mapas e relatórios meteorológicos diários;
- Texto do artigo, página 36: (b) Fornecer uma instrução operacionalmente válida sobre as condições meteorológicas existentes nas proximidades em geral de uma rota aérea específica; (c) Prever tendências meteorológicas pertinentes a operações aéreas com referências específicas a aeródromos de destino e alternantes; (d) Determinar a trajectória de voo óptima para um troço determinado e criar planos de voo exactos, quer manuais ou computarizados; e (e) Prestar supervisão operacional e qualquer outra assistência a um voo simulado ou actual em condições meteorológicas adversas, conforme apropriado às obrigações do titular da licença de despachante de voo.
- Texto do artigo, página 36: (2) Se a pessoa autorizada estiver segura de que o requerente está em conformidade com os requisitos de perícia referidos no número (1), a pessoa autorizada emitirá a licença provisória de despachante de voo no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL e enviará uma cópia da mesma ao Órgão Regulador Aeronáutico como uma recomendação para emissão da licença de despachante de voo.
- Texto do artigo, página 36: 65.18.6. Requerimento para Emissão de Licença de Despachante de Voo (1) O requerimento para a emissão da licença de despachante de voo deverá ser: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-GSPL; e (b) Acompanhado pela: (i) Prova da: (aa) Identidade do requerente; e (bb) Idade do requerente; (ii) Prova da experiência referida na secção 65.18.2; (iii) Prova de que o requerente tenha passado o exame teórico referido na secção 65.18.4; (iv) Prova de demonstração de perícia referida na secção 65.18.5; (v) Licença provisória assinada por uma pessoa autorizada; (vi) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; e (vii) Duas fotografias recentes tipo passe. 65.18.7. Emissão de Licença de Despachante de Voo (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a licença de despachante de voo se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.18.1. (2) A licença será emitida no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. (3) Após a emissão da licença, o titular da mesma deverá assinar imediatamente à tinta no espaço apropriado reservado para o efeito. (4) Após a recepção da licença, a licença provisória emitida nos termos da secção 65.01.13 será cancelada. 65.18.8. Período de Validade da Licença de Despachante de Voo
- Texto do artigo, página 36: A licença de despachante de voo será válida por um período indefinido, desde que os privilégios da licença não venham ser exercidos pelo titular da mesma a menos que ele esteja em conformidade com as provisões da secção 65.18.10.
- Texto do artigo, página 37: 65.18.9. Privilégios da Licença de Despachante de Voo
- Texto do artigo, página 37: O titular da licença de despachante de voo deverá ser autorizado a actuar como despachante de voo com responsabilidade para cada área para a qual o titular tiver cumprido com as provisões da secção 65.18.10.
- Texto do artigo, página 37: 65.18.10. Manutenção da Competência
- Texto do artigo, página 37: (1) O titular da licença de despachante de voo não deverá exercer a função de despachante de voo a menos que o mesmo tenha: (a) Dentro dos doze meses anteriores, feito pelo menos um voo de ida de qualificação na cabine de pilotagem sobre qualquer área sobre a qual o tal titular tiver sido autorizado a prestar supervisão de voo, devendo incluir aterragens em tantos aeródromos quanto praticáveis; (b) Demonstrado ao operador o conhecimento: (i) Dos conteúdos do manual de operações aprovado do tal operador; (ii) Do equipamento de rádio usado nos aviões; e (iii) Do equipamento de navegação usado nos aviões. (c) Demonstrado ao operador o conhecimento dos seguintes detalhes, com respeito a operações para as quais tal titular for autorizado para prestar supervisões de voo: (i) As condições meteorológicas sazonais e as fontes das informações meteorológicas; (ii) Os efeitos das condições meteorológicas na recepção das frequências de rádio usados nos aviões; (iii) As limitações e peculiaridades de cada sistema de navegação utilizadas pela operação; e (iv) As instruções de carga do avião. (d)Demonstrado ao operador a habilidade de executar os serviços referidos na secção 65.18.11. (2) O despachante de voo designado para o serviço deverá manter familiarização completa com todas as características das operações pertinentes referidas no número (1)(d). (3) O despachante de voo não será designado ao serviço após
- Texto do artigo, página 37: doze meses consecutivos de ausência em tal serviço, a menos que os requisitos prescritos no número (1) estejam em conformidade.
- Texto do artigo, página 37: 65.18.11. Obrigações do Despachante de Voo
- Texto do artigo, página 37: (1) Além das obrigações referidas na secção 65.01.17, um despachante de voo deverá:
- Texto do artigo, página 37: (a) Apoiar o comandante na preparação de voo e prestar as informações relevantes requeridas; (b) Apoiar o comandante na preparação do plano de voo de operação, e assinar e arquivar, quando aplicável, o plano de voo com a unidade de serviço de tráfego aéreo; (c) Fornecer ao comandante durante o voo, no modelo apropriado, informações que possam ser necessárias para a conduta segura do voo; e (d) No caso de uma emergência, iniciar procedimentos que possam ser destacados no manual de operações aprovado do operador.
- Texto do artigo, página 37: (2) O despachante de voo deverá evitar realizar qualquer acto que possa estar em conflito com:
- Texto do artigo, página 37: (a) Procedimentos dos serviços de tráfego aéreo; (b) Procedimentos de serviços meteorológicos; ou (c) Procedimentos de serviços de comunicações.
- Texto do artigo, página 37: SUBPARTE 19 – CERTIFICADO DE OPERADOR DE RADIOTELEFONIA DE VOO
- Texto do artigo, página 37: 65.19.1. Requisitos de Certificado de Operador de Radiotelefonia de Voo (1) O requerente para a emissão de um certificado de operador de radiotelefonia de voo deverá: (a) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.19.2; (b) Ter efectuado o exame teórico referido na secção 65.19.3; (c) Ter demonstrado a habilidade referida na secção 65.19.4. 65.19.2. Formação O requerente para a emissão de um certificado de operador de radiotelefonia de voo deverá ter completado com êxito a formação apropriada prescrito no Documento MOZ-CATSGSPL. 65.19.3. Conhecimento Teórico O requerente para à emissão de um certificado de operador de radiotelefonia de voo deverá ter efectuado o exame escrito apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATSGSPL. 65.19.4. Habilidade (1) O requerente para a emissão de um certificado de operador de radiotelefonia de voo deverá ter demonstrado ao titular da qualificação de instrutor de serviço de tráfego aéreo ou a qualificação de voo Nível II emitidas nos termos da PARTE 61: (a) manipulação e conciliação correcta dos controles de equipamento de radiotelefonia aeronáutica; e (b) a habilidade para transmitir e receber com competência mensagens orais de acordo com os procedimentos de operação de padrões para rádio telecomunicações aeronáutica. 65.19.5. Emissão de Certificado de Operador de Radiotelefonia de Voo (1) O examinador de voo e de serviço de tráfego aéreo designado, deverá emitir um certificado de operador de radiotelefonia de voo se o requerente tiver cumprido com os requisitos referidos na secção 65.19.1. (2) O certificado será emitido no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. 65.19.6. Duração da Validade do Certificado O certificado de operador de radiotelefonia de voo será emitido ou validado por um período de doze meses calculados a partir da data da sua emissão ou caducidade se o referido certificado for revalidado . 65.19.7. Privilégios do Certificado de Operador de Radiotelefonia de Voo
- Texto do artigo, página 37: (1) O titular de um certificado de operador de radiotelefonia de voo deverá ser autorizado a operar o radiotelefone de
- Texto do artigo, página 38: qualquer aeronave, estação aeronáutica ou estação de superfície móvel que operam em frequências designadas aos serviços móveis de aeronáutica onde o transmissor:
- Texto do artigo, página 38: (a) Requeira apenas o uso de controles externos simples; e (b) Manter automaticamente a estabilidade das frequências radiofónicas.
- Texto do artigo, página 38: SUBPARTE 1–PROVISÕES GERAIS
- Texto do artigo, página 38: Aplicabilidade
- Texto do artigo, página 38: (1) Esta parte aplicar-se-á à operação de pára-quedas. (2) Esta parte não se aplicará com respeito a:
- Texto do artigo, página 38: (a) Pessoas que façam descidas de emergência; ou (b) Pessoas que façam saltos de base.
- Texto do artigo, página 38: Descida de pára-quedas 105.01.2. qualquer pessoa que fizer uma descida de pára-
- Texto do artigo, página 38: quedas deverá
- Texto do artigo, página 38: (a) Ser um membro de boa fé de uma organização de aviação recreativa aprovada pelo Comissário nos termos da Parte 149; (b) Ser autorizado pela tal organização aprovada de aviação recreativa a fazer a tal descida de páraquedas; (c) Cumprir com os privilégios e as limitações da autorização referida na alínea (b); (d) Cumprir com os padrões e os procedimentos determinados pela tal organização de aviação recreativa aprovada; (e) Cumprir com as exigências de experiência recente determinadas por tal organização de aviação recreativa aprovada.
- Texto do artigo, página 38: Álcool e Drogas
- Texto do artigo, página 38: 105.01.3. Nenhuma pessoa fará uma descida de pára-quedas quando sob influência de álcool ou de uma droga que tenha um efeito narcótico, à extensão onde a segurança da tal pessoa ou de outras pessoas possa ser posta em perigo. Transporte de Artigos 105.01.4. Nenhuma pessoa que fizer uma descida de pára- quedas deverá transportar qualquer artigo que não seja peça do conjunto de pára-quedas ou aparelho normal de uma pessoa fazendo uma descida de pára-quedas, a menos que tal pessoa fixe o tal artigo no seu corpo. Perigo 105.01.5. Nenhuma pessoa fará uma descida de pára-quedas se tal descida de pára-quedas constituir, ou possa constituir, um perigo de segurança ao tráfego aéreo, pessoas ou propriedade no ar ou no solo, na aeronave em questão ou nos seus ocupantes. Saída da aeronave 105.01.6.
- Texto do artigo, página 38: (1) O piloto-comandante, ou uma pessoa a bordo da aeronave nomeada pelo piloto-comandante, dará uma instrução para prosseguir com descida de pára-quedas, depois de receber aprovação da unidade competente do serviço de tráfego aéreo ou quando a aeronave estiver posicionada correctamente. (2) Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas
- Texto do artigo, página 38: somente sairá da aeronave e começar a descida de pára-quedas, sob a instrução do piloto-comandante ou a pessoa a bordo da aeronave nomeada pelo-piloto comandante para assim proceder.
- Texto do artigo, página 38: Altitude mínima da Abertura de Pára-quedas
- Texto do artigo, página 38: 105.01.7. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas activará o pára-quedas principal a não menos de 2 000 pés de AGL, excepto para: (a) Um aluno pára-quedista, que deverá activar o páraquedas principal a não mais menos do que 3000 pés de AGL; ou (b) Uma pessoa que realiza uma descida em tandem de pára-quedas, que deverá activar o pára-quedas principal a não menos de 4000 pés de AGL. Zona de Salto de Pára-quedas 105.01.8.
- Texto do artigo, página 38: (1) Todas as descidas de pára-quedas, excepto descidas de emergência e a exposição de pára-quedas deverão ser feitas dentro de uma zona de saltos de pára-quedas aprovada pelo corpo ou instituição designada pelo Comissário nos termos da parte 149. (2) Uma pessoa poderá fazer uma descida de pára-quedas fora
- Texto do artigo, página 38: de uma zona de saltos de pára-quedas, se a descida for autorizada pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da parte 149.
- Texto do artigo, página 38: Área de Aterragem de Pára-quedas
- Texto do artigo, página 38: 105.01.9. (1) Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas deverá aterrar numa área de aterragem pára-quedas autorizada pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149.
- Texto do artigo, página 38: (2) Os movimentos simultâneos de pára-quedas e da aeronave poderão ser conduzidos em aeródromos se a área de aterragem de pára-quedas for localizada em área livre de: (a) Alguma área do movimento em utilização; (b) A área do caminho de alguma pista de descolagem em utilização; (c) As distâncias mínimas da separação do caminho de circulação; e (d) A área da aproximação e da descolagem de algum pista de descolagem ou heliporto em utilização. (3) Uma pessoa não deverá fazer uma descida de pára-quedas
- Texto do artigo, página 38: na água a menos que: (a) A área de aterragem de pára-quedas tenha um perímetro claramente definido; e
- Texto do artigo, página 38: (b) Cada pessoa que fizer a descida de pára-quedas tem um encarregado de salvamento motorizado estacionado na área de aterragem de pára-quedas para recuperá-lo.
- Texto do artigo, página 38: Sinal no Solo 105.01.10.
- Texto do artigo, página 38: (1) Uma pessoa que fizer uma descida de pára-quedas não deverá aterrar no aeródromo sem supervisor a menos que o sinal à terra, como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 105 estiver à vista. (2) Quando as descidas de pára-quedas forem executadas à noite, o sinal no solo deverá ser iluminado. Espaço Aéreo Controlado
- Texto do artigo, página 38: 105.01.11. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas no espaço aéreo controlado deverá.
- Texto do artigo, página 38: (a) Ter uma autorização do controle de tráfego aéreo; e (b) Dentro de um CTA/E, coordenar a descida de pára-
- Texto do artigo, página 38: -quedas com a unidade de serviço de tráfego aéreo apropriado.
- Texto do artigo, página 39: Descidas em aeródromos controlados
- Texto do artigo, página 39: 105.01.12. Nenhuma pessoa que fizer uma descida de pára- -quedas num aeródromo controlado deverá: (a) Ter a aprovação prévia do proprietário ou do operador do aeródromo; e (b) Aterrar dentro da área de aterragem de pára-quedas. Descidas noutros aeródromos 105.01.13. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas num aeródromo onde nenhum serviço do tráfego aéreo é fornecido, deverá: (a) Ter a aprovação prévia do proprietário ou do operador do aeródromo; (b) Observar o outro tráfego do aeródromo que opera dentro da zona descida de pára-quedas com a finalidade de evitar a colisão; (c) Conformar-se com ou evitar a ladeira do tráfego formado por outras aeronaves a operar dentro da zona de descida de pára-quedas no aeródromo; e (d) Aterrar dentro da área de aterragem de pára-quedas. Descidas Dentro das Áreas Restritas 105.01.14. Uma pessoa não deverá fazer uma descida de páraquedas dentro de uma área restrita de um aeródromo a menos que tenha obtido a autorização referida na secção 91.06.20. Visibilidade e afastamento da nuvem 105.01.15.
- Texto do artigo, página 39: (1) Sujeito às provisões do número (2), nenhuma pessoa deverá fazer uma descida de pára-quedas a menos que a visibilidade e a distância da nuvem sejam maiores do que a visibilidade e a distância da nuvem como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 105. (2) Uma pessoa poderá descer dentro da nuvem numa zona
- Texto do artigo, página 39: de descida de pára-quedas no aeródromo controlado se tiver uma autorização do controle de tráfego aéreo no espaço aéreo de Classe C e D.
- Texto do artigo, página 39: Descida de Avião não Pressurizado
- Texto do artigo, página 39: 105.01.16. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas de uma aeronave não pressurizada deverá:
- Texto do artigo, página 39: (a) Se entre uma altitude de 10 000 pés e FL150 por um período mais longo do que 30 minutos, usar oxigénio suplementar; e (b) Se entre uma altitude de FL150 a FL200, usar oxigénio suplementar até imediatamente antes de sair da aeronave.
- Texto do artigo, página 39: Descida da Aeronave Pressurizado
- Texto do artigo, página 39: 105.01.17. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas de uma aeronave pressurizada acima do FL200 deverá usar oxigénio suplementar durante o período imediatamente anterior à descompressão até imediatamente antes de sair da aeronave. Descida de Acima de FL150 105.01.18. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas
- Texto do artigo, página 39: de acima de FL150 deverá cumprir com os padrões, os procedimentos e as requisitos de formação e treino determinados pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da parte 149, para descidas de altitudes intermediárias.
- Texto do artigo, página 39: Descida de acima de FL150
- Texto do artigo, página 39: 105.01.19. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas de acima de FL150 deverá, em adição as secções 105.01.17 e 105.01.18, usar oxigénio suplementar individual durante o salto e a descida. Descida de Acima de FL200 105.01.20. Nenhuma pessoa deverá fazer uma descida de pára-
- Texto do artigo, página 39: quedas de acima de FL200 a menos que tenha aprovação escrita prévia do corpo ou da instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149.
- Texto do artigo, página 39: SUBPARTE 2–EQUIPAMENTO DE PÁRA-QUEDAS
- Texto do artigo, página 39: Pára-quedas Principal
- Texto do artigo, página 39: 105.02.1. Cada pessoa ou par em tandem que fizer uma descida de pára-quedas deverá ser equipado com um pára-quedas principal que cumpra com os requisitos prescritos pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149. Pára-quedas da reserva 105.02.2. Cada pessoa ou par em tandem que fizer uma
- Texto do artigo, página 39: descida de pára-quedas deverá ser equipado com um conjunto de pára-quedas da reserva que seja:
- Texto do artigo, página 39: (a) Aprovado pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149; (b) Inspeccionado, reembalado e fechado dentro de seis meses anteriores por um técnico de pára-quedas autorizado por tal corpo ou instituição designada; e (c) Onde necessário, reparado de acordo com:
- Texto do artigo, página 39: (i) Os padrões do tal corpo ou instituição designada; e (ii) As instruções do fabricante.
- Texto do artigo, página 39: Descidas Nocturnas
- Texto do artigo, página 39: 105.02.3. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas nocturna deverá ser equipado com um altímetro iluminado. Descidas na Água 105.02.4. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas na água deverá vestir um casaco de flutuação reparável, autoinsuflável, capaz de suportar a pessoa e o equipamento. Altímetro 105.02.5. Cada aluno pára-quedista ou saltador solo que fizer uma descida em queda livre de mais de 15 segundos deverá: (a) Estar equipado com, e usar, um altímetro reparável do tipo apropriado para saltar de pára-quedas; e (b) Antes da descolagem, marcar zero ao altímetro à altura da área de aterragem de pára-quedas. Dispositivos automáticos de activação 105.02.6. Cada aluno pára-quedista ou mestre em tandem
- Texto do artigo, página 39: que fizer descida de pára-quedas, e cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas acima de FL200, deverá, além da secção.
- Texto do artigo, página 39: 105.02.2. Estar equipado com um dispositivo de activação automática no pára-quedas de reserva, que tenha sido:
- Texto do artigo, página 39: (a) Certificado como compatível com o conjunto de pára-quedas da reserva no conjunto de pára-quedas com registo de embalagem efectuado por um técnico de pára-quedas autorizado pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149;
- Texto do artigo, página 40: (b) Calibrado de acordo com as instruções operacionais do fabricante; (c) Ajustado para operar o pára-quedas da reserva numa altitude mínima de:
- Texto do artigo, página 40: (i) Para uma descida individual de pára-quedas, 1 000 pés de AGL ou altitude mais baixa como predeterminada e ajustada dentro do dispositivo da activação automática pelo fabricante de tal dispositivo para a categoria de utilização; e (ii) Para uma descida em tandem de pára-quedas, 2 000 pés de AGL ou altitude mais baixa como predeterminado e ajustado dentro do dispositivo automático da activação pelo fabricante do tal dispositivo para a utilização em descidas em tandem;
- Texto do artigo, página 40: (c) Inspeccionado pelo técnico de pára-quedas de acordo com as instruções do fabricante; e
- Texto do artigo, página 40: (e ) Verificação calibrada dentro dos seis meses anteriores. Capacetes
- Texto do artigo, página 40: 105.02.7.
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