I SÉRIE — n.º 17
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 17/2013
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- Número ou marcador, página 23: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 23: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
- Número ou marcador, página 23: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
- Número ou marcador, página 23: c) desistência do candidato.
- Número ou marcador, página 23: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
- Texto do artigo, página 23: se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 190
- Texto do artigo, página 23: (Desistência de lista e de candidato)
- Número ou marcador, página 23: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da
- Texto do artigo, página 23: publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
- Número ou marcador, página 23: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 191
- Texto do artigo, página 23: (Preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia)
- Número ou marcador, página 23: 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado da Assembleia da República não impede a atribuição do mandato.
- Número ou marcador, página 23: 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada na lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
- Número ou marcador, página 23: 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
- Número ou marcador, página 23: 4. Os deputados que forem nomeados membros do Governo
- Texto do artigo, página 23: não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: TÍTULO VII
- Texto do artigo, página 23: Recursos e Ilícitos Eleitorais
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 23: Recursos Eleitorais
- Número ou marcador, página 23: Artigo 192
- Texto do artigo, página 23: (Reclamação)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem ser reclamados no respectivo órgão de administração eleitoral.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os reclamantes podem recorrer para o órgão de administração eleitoral imediatamente superior, da decisão tomada pelo órgão inferior sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos, mencionados no número precedente.
- Número ou marcador, página 23: 3. A petição especifica os fundamentos de facto e de Direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da mesa da assembleia de voto em que os factos irregulares tiverem ocorrido.
- Número ou marcador, página 23: 4. Tem legitimidade para reclamar da decisão proferida pelo
- Texto do artigo, página 23: órgão inferior:
- Número ou marcador, página 23: a) o delegado de candidatura;
- Número ou marcador, página 23: b) os candidatos e seus mandatários;
- Número ou marcador, página 23: c) os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, que no círculo eleitoral apresentam candidaturas.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 193
- Texto do artigo, página 23: (Recurso Hierárquico)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem serem apreciados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que tenham sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou, quando delas se teve conhecimento e não consubstanciam matéria criminal, cuja decisão é da esfera judicial em sede de ilícito eleitoral.
- Número ou marcador, página 24: 2. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contra protesto, os candidatos e seus mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes devidamente registados que, no círculo eleitoral, concorrem à eleição.
- Número ou marcador, página 24: 3. A petição sobre irregularidades de natureza administrativa e procedimental especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia do edital da mesa da assembleia de voto em que a irregularidade tiver ocorrido e da decisão que se recorre e que serve de fundamento.
- Número ou marcador, página 24: 4. A reclamação é apresentada até ao prazo de dois dias, a contar da afixação do edital que publicita os resultados eleitorais.
- Número ou marcador, página 24: 5. A Comissão Nacional de Eleições delibera sobre a
- Texto do artigo, página 24: reclamação, até ao prazo máximo de três dias, a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida, ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 194
- Texto do artigo, página 24: (Recurso de actos de administração eleitoral)
- Número ou marcador, página 24: 1. A petição de recurso sobre actos de administração eleitoral que influem nos resultados eleitorais especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito, e é acompanhada de todos elementos de prova, incluindo a decisão sobre a qual recorre.
- Número ou marcador, página 24: 2. Para a formulação do recurso, a Comissão Nacional de Eleições ou seus órgãos de apoio devem facultar a documentação necessária, quando solicitada pelo recorrente para efeitos de formulação da sua petição.
- Número ou marcador, página 24: 3. O recurso contencioso é interposto à Comissão Nacional de Eleições até dois dias após o apuramento dos votos, devendo a decisão ser tomada nos três dias subsequentes.
- Número ou marcador, página 24: 4. Antes da tomada da decisão sobre o recurso, a Comissão Nacional de Eleições deve notificar os mandatários das candidaturas para nos termos da lei, querendo, se pronunciarem, no prazo de vinte e quatro horas.
- Número ou marcador, página 24: 5. A decisão referida ao n.º 2 do artigo anterior deve ser
- Texto do artigo, página 24: notificada, pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes Artigo 195
- Texto do artigo, página 24: (Recurso ao Conselho Constitucional)
- Número ou marcador, página 24: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 24: 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
- Número ou marcador, página 24: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
- Texto do artigo, página 24: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 196
- Texto do artigo, página 24: (Nulidade das eleições)
- Número ou marcador, página 24: 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições.
- Número ou marcador, página 24: 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da
- Texto do artigo, página 24: assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo Domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 197
- Texto do artigo, página 24: (Isenção de custas e celeridade do processo)
- Texto do artigo, página 24: O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 24: Ilícito Eleitoral
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 24: Artigo 198
- Texto do artigo, página 24: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 24: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
- Número ou marcador, página 24: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
- Texto do artigo, página 24: faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 199
- Texto do artigo, página 24: (Circunstâncias agravantes)
- Texto do artigo, página 24: Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
- Número ou marcador, página 24: a) a infracção influir no resultado da votação;
- Número ou marcador, página 24: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 24: c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou observador.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 200
- Texto do artigo, página 24: (Não suspensão ou substituição das penas)
- Texto do artigo, página 24: As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 201
- Texto do artigo, página 24: (Suspensão de direitos políticos)
- Texto do artigo, página 24: A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 202
- Texto do artigo, página 24: (Prescrição)
- Texto do artigo, página 24: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 24: Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
- Número ou marcador, página 24: Artigo 203
- Texto do artigo, página 24: (Candidatura plúrima)
- Texto do artigo, página 24: Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à deputado da Assembleia da República, é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
- Número ou marcador, página 25: Artigo 204
- Texto do artigo, página 25: (Normas éticas da campanha)
- Texto do artigo, página 25: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 205
- Texto do artigo, página 25: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 25: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 206
- Texto do artigo, página 25: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
- Texto do artigo, página 25: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 207
- Texto do artigo, página 25: (Utilização abusiva do tempo de antena)
- Número ou marcador, página 25: 1. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
- Número ou marcador, página 25: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
- Texto do artigo, página 25: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 208
- Texto do artigo, página 25: (Utilização indevida de bens públicos)
- Texto do artigo, página 25: Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 42 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 209
- Texto do artigo, página 25: (Suspensão do direito de antena)
- Número ou marcador, página 25: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
- Número ou marcador, página 25: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer
- Texto do artigo, página 25: emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio
- Texto do artigo, página 25: e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
- Número ou marcador, página 25: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
- Número ou marcador, página 25: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
- Número ou marcador, página 25: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
- Texto do artigo, página 25: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 210
- Texto do artigo, página 25: (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
- Texto do artigo, página 25: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 211
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
- Texto do artigo, página 25: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 212
- Texto do artigo, página 25: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
- Texto do artigo, página 25: Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 213
- Texto do artigo, página 25: (Dano em material de propaganda eleitoral)
- Número ou marcador, página 25: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 25: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 214
- Texto do artigo, página 25: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 25: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 215
- Texto do artigo, página 26: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
- Texto do artigo, página 26: propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 216
- Texto do artigo, página 26: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
- Texto do artigo, página 26: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão
- Texto do artigo, página 26: até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 217
- Texto do artigo, página 26: (Não contabilização de despesas e receitas)
- Texto do artigo, página 26: Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 218
- Texto do artigo, página 26: (Não prestação de contas)
- Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que violar o disposto no n.º 1 do artigo 41 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
- Número ou marcador, página 26: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
- Texto do artigo, página 26: coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista, delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Infracções Relativas às Eleições
- Número ou marcador, página 26: Artigo 219
- Texto do artigo, página 26: (Violação da capacidade eleitoral activa)
- Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional.
- Número ou marcador, página 26: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
- Número ou marcador, página 26: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
- Texto do artigo, página 26: identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 220
- Texto do artigo, página 26: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
- Texto do artigo, página 26: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 221
- Texto do artigo, página 26: (Impedimento do sufrágio)
- Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 222
- Texto do artigo, página 26: (Voto plúrimo)
- Texto do artigo, página 26: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 223
- Texto do artigo, página 26: (Mandatário infiel)
- Texto do artigo, página 26: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 224
- Texto do artigo, página 26: (Violação do segredo de voto)
- Texto do artigo, página 26: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 225
- Texto do artigo, página 26: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
- Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 26: 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior, visar obter a desistência de alguma candidatura.
- Número ou marcador, página 26: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
- Número ou marcador, página 26: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
- Texto do artigo, página 26: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 226
- Texto do artigo, página 26: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
- Texto do artigo, página 26: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis
- Texto do artigo, página 27: salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 227
- Texto do artigo, página 27: (Corrupção eleitoral)
- Texto do artigo, página 27: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 228
- Texto do artigo, página 27: (Não exibição da urna)
- Número ou marcador, página 27: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 27: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
- Texto do artigo, página 27: boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 229
- Texto do artigo, página 27: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
- Texto do artigo, página 27: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 230
- Texto do artigo, página 27: (Fraudes no apuramento de votos)
- Texto do artigo, página 27: O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 231
- Texto do artigo, página 27: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
- Número ou marcador, página 27: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 27: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 232
- Texto do artigo, página 27: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
- Texto do artigo, página 27: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 233
- Texto do artigo, página 27: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
- Texto do artigo, página 27: Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 234
- Texto do artigo, página 27: (Perturbação das assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 27: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 27: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 27: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto
- Texto do artigo, página 27: fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos
- Número ou marcador, página 27: Artigo 235
- Texto do artigo, página 27: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
- Texto do artigo, página 27: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 236
- Texto do artigo, página 27: (Obstrução à fiscalização)
- Número ou marcador, página 27: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 27: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
- Texto do artigo, página 27: qualquer caso, inferior a seis meses.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 237
- Texto do artigo, página 27: (Obstrução ao exercício de direitos)
- Texto do artigo, página 27: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 238
- Texto do artigo, página 28: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 28: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 239
- Texto do artigo, página 28: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
- Texto do artigo, página 28: Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 240
- Texto do artigo, página 28: (Reclamação e recurso de má fé)
- Texto do artigo, página 28: Aquele que, com má fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 241
- Texto do artigo, página 28: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 28: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 81 da presente Lei é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários
- Texto do artigo, página 28: mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 242
- Texto do artigo, página 28: (Não comparência de força policial)
- Texto do artigo, página 28: Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no número 2 do artigo 81, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 243
- Texto do artigo, página 28: (Incumprimento de obrigações)
- Texto do artigo, página 28: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 28: TÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 28: Observação do Processo Eleitoral
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 28: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 28: Artigo 244
- Texto do artigo, página 28: (Definição)
- Texto do artigo, página 28: Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 245
- Texto do artigo, página 28: (Âmbito e incidência da observação)
- Número ou marcador, página 28: 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 28: 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
- Número ou marcador, página 28: a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 28: b) as operações do recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 28: c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos candidatos;
- Número ou marcador, página 28: d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
- Número ou marcador, página 28: e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 28: f) a fiscalização dos actos eleitorais.
- Número ou marcador, página 28: 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos
- Texto do artigo, página 28: observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 246
- Texto do artigo, página 28: (Regime de Observação)
- Texto do artigo, página 28: A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 247
- Texto do artigo, página 28: (Inicio e termino da observação eleitoral)
- Texto do artigo, página 28: A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 28: Constituição e Categoria dos Observadores
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Constituição de Observadores
- Número ou marcador, página 28: Artigo 248
- Texto do artigo, página 28: (Constituição)
- Número ou marcador, página 28: 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 28: 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
- Número ou marcador, página 28: 3. Podem, ainda, ser observadores:
- Número ou marcador, página 28: a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
- Número ou marcador, página 29: b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
- Número ou marcador, página 29: 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído o estatuto de observador internacional.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 249
- Texto do artigo, página 29: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 29: A função de observador é incompatível com a de:
- Número ou marcador, página 29: a) membro do Governo;
- Número ou marcador, página 29: b) secretário permanente;
- Número ou marcador, página 29: c) director nacional;
- Número ou marcador, página 29: d) governador provincial;
- Número ou marcador, página 29: e) director provincial;
- Número ou marcador, página 29: f) administrador de distritos;
- Número ou marcador, página 29: g) magistrado em exercício de funções;
- Número ou marcador, página 29: h) chefe de posto administrativo;
- Número ou marcador, página 29: i) director distrital;
- Número ou marcador, página 29: j) titular de órgão de assembleia provincial;
- Número ou marcador, página 29: k) titular de órgão autárquico;
- Número ou marcador, página 29: l) membro das Forças de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 250
- Texto do artigo, página 29: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os pedidos, por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao presidente da comissão provincial de eleições, acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação, legalmente reconhecida e de um curriculum vitae dos peticionários.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
- Número ou marcador, página 29: 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
- Texto do artigo, página 29: se através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocopia do passaporte.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 251
- Texto do artigo, página 29: (Competência para decidir sobre o pedido)
- Texto do artigo, página 29: Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a comissão provincial de eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de até cinco dias após a recepção do mesmo.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 252
- Texto do artigo, página 29: (Reconhecimento)
- Número ou marcador, página 29: 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhecimento.
- Número ou marcador, página 29: 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
- Número ou marcador, página 29: 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem
- Texto do artigo, página 29: indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
- Número ou marcador, página 29: 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 29: 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
- Texto do artigo, página 29: estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 253
- Texto do artigo, página 29: (Credenciação dos observadores)
- Número ou marcador, página 29: 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
- Número ou marcador, página 29: 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização para
- Texto do artigo, página 29: a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 254
- Texto do artigo, página 29: (Cartão de identificação do observador)
- Número ou marcador, página 29: 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
- Número ou marcador, página 29: 2. O cartão de identificação referido no número anterior do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 29: a) nome e apelido do observador;
- Número ou marcador, página 29: b) organização a que o observador pertence;
- Número ou marcador, página 29: c) categoria do observador;
- Número ou marcador, página 29: d) área de abrangência do observador;
- Número ou marcador, página 29: e) fotografia tipo passe em colorido do observador;
- Número ou marcador, página 29: f) data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 29: 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 29: 4. O cartão é válido até à validação e proclamação dos
- Texto do artigo, página 29: resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Categorias dos Observadores
- Número ou marcador, página 29: Artigo 255
- Texto do artigo, página 29: (Categorias)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 29: 2. São observadores nacionais:
- Número ou marcador, página 29: a) observadores de organizações sociais;
- Número ou marcador, página 29: b) observadores a título individual.
- Número ou marcador, página 29: 3. São observadores estrangeiros:
- Número ou marcador, página 29: a) observadores de organizações internacionais;
- Número ou marcador, página 29: b) observadores de organizações não-governamentais internacionais;
- Número ou marcador, página 30: c) observadores de governos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 30: d) observadores a título individual;
- Número ou marcador, página 30: e) observadores de cortesia.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 256
- Texto do artigo, página 30: (Observadores de organizações sociais)
- Texto do artigo, página 30: São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 257
- Texto do artigo, página 30: (Observadores individuais nacionais)
- Texto do artigo, página 30: São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 258
- Texto do artigo, página 30: (Observadores das organizações internacionais)
- Texto do artigo, página 30: São observadores oficiais de organizações internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 259
- Texto do artigo, página 30: (Observadores de organizações não-governamentais internacionais)
- Texto do artigo, página 30: São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 260
- Texto do artigo, página 30: (Observadores de governos estrangeiros)
- Texto do artigo, página 30: São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que sejam indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 261
- Texto do artigo, página 30: (Observadores internacionais a título individual)
- Texto do artigo, página 30: São observadores internacionais a título individual, todas aquelas personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 262
- Texto do artigo, página 30: (Observadores de cortesia)
- Texto do artigo, página 30: São observadores de cortesia todos aqueles que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 30: Direitos e Deveres dos Observadores
- Número ou marcador, página 30: Artigo 263
- Texto do artigo, página 30: (Direitos dos observadores)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os observadores do processo eleitoral gozam de:
- Número ou marcador, página 30: a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
- Número ou marcador, página 30: b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 30: c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
- Número ou marcador, página 30: d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 30: e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
- Número ou marcador, página 30: f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
- Número ou marcador, página 30: g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 30: h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 30: i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade de
- Texto do artigo, página 30: circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 264
- Texto do artigo, página 30: (Deveres dos observadores)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 30: a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
- Número ou marcador, página 30: b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
- Número ou marcador, página 30: c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
- Número ou marcador, página 30: d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
- Número ou marcador, página 31: e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, com respeito a precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
- Número ou marcador, página 31: f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
- Número ou marcador, página 31: g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 31: h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
- Número ou marcador, página 31: i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 31: j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
- Número ou marcador, página 31: k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 265
- Texto do artigo, página 31: (Mobilidade dos observadores)
- Texto do artigo, página 31: Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 266
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 8/2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA