I SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 17/2013

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Número ou marcador · p. 23 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 23 b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Número ou marcador · p. 23 c) desistência do candidato.
Número ou marcador · p. 23 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
Texto do artigo · p. 23 se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 190
Texto do artigo · p. 23 (Desistência de lista e de candidato)
Número ou marcador · p. 23 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da
Texto do artigo · p. 23 publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 23 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 191
Texto do artigo · p. 23 (Preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia)
Número ou marcador · p. 23 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado da Assembleia da República não impede a atribuição do mandato.
Número ou marcador · p. 23 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada na lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
Número ou marcador · p. 23 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
Número ou marcador · p. 23 4. Os deputados que forem nomeados membros do Governo
Texto do artigo · p. 23 não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 TÍTULO VII
Texto do artigo · p. 23 Recursos e Ilícitos Eleitorais
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 23 Recursos Eleitorais
Número ou marcador · p. 23 Artigo 192
Texto do artigo · p. 23 (Reclamação)
Número ou marcador · p. 23 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem ser reclamados no respectivo órgão de administração eleitoral.
Número ou marcador · p. 23 2. Os reclamantes podem recorrer para o órgão de administração eleitoral imediatamente superior, da decisão tomada pelo órgão inferior sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos, mencionados no número precedente.
Número ou marcador · p. 23 3. A petição especifica os fundamentos de facto e de Direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da mesa da assembleia de voto em que os factos irregulares tiverem ocorrido.
Número ou marcador · p. 23 4. Tem legitimidade para reclamar da decisão proferida pelo
Texto do artigo · p. 23 órgão inferior:
Número ou marcador · p. 23 a) o delegado de candidatura;
Número ou marcador · p. 23 b) os candidatos e seus mandatários;
Número ou marcador · p. 23 c) os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, que no círculo eleitoral apresentam candidaturas.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 193
Texto do artigo · p. 23 (Recurso Hierárquico)
Número ou marcador · p. 23 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem serem apreciados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que tenham sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou, quando delas se teve conhecimento e não consubstanciam matéria criminal, cuja decisão é da esfera judicial em sede de ilícito eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 2. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contra protesto, os candidatos e seus mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes devidamente registados que, no círculo eleitoral, concorrem à eleição.
Número ou marcador · p. 24 3. A petição sobre irregularidades de natureza administrativa e procedimental especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia do edital da mesa da assembleia de voto em que a irregularidade tiver ocorrido e da decisão que se recorre e que serve de fundamento.
Número ou marcador · p. 24 4. A reclamação é apresentada até ao prazo de dois dias, a contar da afixação do edital que publicita os resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 24 5. A Comissão Nacional de Eleições delibera sobre a
Texto do artigo · p. 24 reclamação, até ao prazo máximo de três dias, a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida, ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 194
Texto do artigo · p. 24 (Recurso de actos de administração eleitoral)
Número ou marcador · p. 24 1. A petição de recurso sobre actos de administração eleitoral que influem nos resultados eleitorais especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito, e é acompanhada de todos elementos de prova, incluindo a decisão sobre a qual recorre.
Número ou marcador · p. 24 2. Para a formulação do recurso, a Comissão Nacional de Eleições ou seus órgãos de apoio devem facultar a documentação necessária, quando solicitada pelo recorrente para efeitos de formulação da sua petição.
Número ou marcador · p. 24 3. O recurso contencioso é interposto à Comissão Nacional de Eleições até dois dias após o apuramento dos votos, devendo a decisão ser tomada nos três dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 24 4. Antes da tomada da decisão sobre o recurso, a Comissão Nacional de Eleições deve notificar os mandatários das candidaturas para nos termos da lei, querendo, se pronunciarem, no prazo de vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 24 5. A decisão referida ao n.º 2 do artigo anterior deve ser
Texto do artigo · p. 24 notificada, pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes Artigo 195
Texto do artigo · p. 24 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Número ou marcador · p. 24 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 24 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
Número ou marcador · p. 24 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
Texto do artigo · p. 24 definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 196
Texto do artigo · p. 24 (Nulidade das eleições)
Número ou marcador · p. 24 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições.
Número ou marcador · p. 24 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da
Texto do artigo · p. 24 assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo Domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 197
Texto do artigo · p. 24 (Isenção de custas e celeridade do processo)
Texto do artigo · p. 24 O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 24 Ilícito Eleitoral
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 24 Artigo 198
Texto do artigo · p. 24 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 24 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 24 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
Texto do artigo · p. 24 faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 199
Texto do artigo · p. 24 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 24 Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
Número ou marcador · p. 24 a) a infracção influir no resultado da votação;
Número ou marcador · p. 24 b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 24 c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou observador.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 200
Texto do artigo · p. 24 (Não suspensão ou substituição das penas)
Texto do artigo · p. 24 As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 201
Texto do artigo · p. 24 (Suspensão de direitos políticos)
Texto do artigo · p. 24 A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 202
Texto do artigo · p. 24 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 24 O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 24 Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
Número ou marcador · p. 24 Artigo 203
Texto do artigo · p. 24 (Candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 24 Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à deputado da Assembleia da República, é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
Número ou marcador · p. 25 Artigo 204
Texto do artigo · p. 25 (Normas éticas da campanha)
Texto do artigo · p. 25 O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 205
Texto do artigo · p. 25 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 206
Texto do artigo · p. 25 (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 207
Texto do artigo · p. 25 (Utilização abusiva do tempo de antena)
Número ou marcador · p. 25 1. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 25 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
Texto do artigo · p. 25 todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 208
Texto do artigo · p. 25 (Utilização indevida de bens públicos)
Texto do artigo · p. 25 Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 42 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 209
Texto do artigo · p. 25 (Suspensão do direito de antena)
Número ou marcador · p. 25 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Número ou marcador · p. 25 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer
Texto do artigo · p. 25 emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio
Texto do artigo · p. 25 e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Número ou marcador · p. 25 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Número ou marcador · p. 25 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Número ou marcador · p. 25 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
Texto do artigo · p. 25 deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 210
Texto do artigo · p. 25 (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 211
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 212
Texto do artigo · p. 25 (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 213
Texto do artigo · p. 25 (Dano em material de propaganda eleitoral)
Número ou marcador · p. 25 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 25 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 214
Texto do artigo · p. 25 (Desvio de material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 215
Texto do artigo · p. 26 (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 26 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
Texto do artigo · p. 26 propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 216
Texto do artigo · p. 26 (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão
Texto do artigo · p. 26 até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 217
Texto do artigo · p. 26 (Não contabilização de despesas e receitas)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 218
Texto do artigo · p. 26 (Não prestação de contas)
Número ou marcador · p. 26 1. Aquele que violar o disposto no n.º 1 do artigo 41 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
Número ou marcador · p. 26 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
Texto do artigo · p. 26 coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista, delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Infracções Relativas às Eleições
Número ou marcador · p. 26 Artigo 219
Texto do artigo · p. 26 (Violação da capacidade eleitoral activa)
Número ou marcador · p. 26 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional.
Número ou marcador · p. 26 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 26 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
Texto do artigo · p. 26 identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 220
Texto do artigo · p. 26 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 221
Texto do artigo · p. 26 (Impedimento do sufrágio)
Número ou marcador · p. 26 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 222
Texto do artigo · p. 26 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 223
Texto do artigo · p. 26 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 224
Texto do artigo · p. 26 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 225
Texto do artigo · p. 26 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Número ou marcador · p. 26 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 26 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior, visar obter a desistência de alguma candidatura.
Número ou marcador · p. 26 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Número ou marcador · p. 26 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
Texto do artigo · p. 26 de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 226
Texto do artigo · p. 26 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis
Texto do artigo · p. 27 salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 227
Texto do artigo · p. 27 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 228
Texto do artigo · p. 27 (Não exibição da urna)
Número ou marcador · p. 27 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
Texto do artigo · p. 27 boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 229
Texto do artigo · p. 27 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 230
Texto do artigo · p. 27 (Fraudes no apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 27 O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 231
Texto do artigo · p. 27 (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Número ou marcador · p. 27 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 232
Texto do artigo · p. 27 (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
Texto do artigo · p. 27 O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 233
Texto do artigo · p. 27 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 234
Texto do artigo · p. 27 (Perturbação das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 27 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto
Texto do artigo · p. 27 fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos
Número ou marcador · p. 27 Artigo 235
Texto do artigo · p. 27 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 27 O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 236
Texto do artigo · p. 27 (Obstrução à fiscalização)
Número ou marcador · p. 27 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 27 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
Texto do artigo · p. 27 qualquer caso, inferior a seis meses.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 237
Texto do artigo · p. 27 (Obstrução ao exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 238
Texto do artigo · p. 28 (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 239
Texto do artigo · p. 28 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 240
Texto do artigo · p. 28 (Reclamação e recurso de má fé)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que, com má fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 241
Texto do artigo · p. 28 (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 28 O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 81 da presente Lei é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários
Texto do artigo · p. 28 mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 242
Texto do artigo · p. 28 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 28 Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no número 2 do artigo 81, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 243
Texto do artigo · p. 28 (Incumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 28 TÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 28 Observação do Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 28 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 28 Artigo 244
Texto do artigo · p. 28 (Definição)
Texto do artigo · p. 28 Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 245
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito e incidência da observação)
Número ou marcador · p. 28 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 28 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 28 a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 28 b) as operações do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 28 c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos candidatos;
Número ou marcador · p. 28 d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
Número ou marcador · p. 28 e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 28 f) a fiscalização dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 28 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos
Texto do artigo · p. 28 observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 246
Texto do artigo · p. 28 (Regime de Observação)
Texto do artigo · p. 28 A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 247
Texto do artigo · p. 28 (Inicio e termino da observação eleitoral)
Texto do artigo · p. 28 A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 28 Constituição e Categoria dos Observadores
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Constituição de Observadores
Número ou marcador · p. 28 Artigo 248
Texto do artigo · p. 28 (Constituição)
Número ou marcador · p. 28 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 28 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
Número ou marcador · p. 28 3. Podem, ainda, ser observadores:
Número ou marcador · p. 28 a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
Número ou marcador · p. 29 b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
Número ou marcador · p. 29 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído o estatuto de observador internacional.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 249
Texto do artigo · p. 29 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 29 A função de observador é incompatível com a de:
Número ou marcador · p. 29 a) membro do Governo;
Número ou marcador · p. 29 b) secretário permanente;
Número ou marcador · p. 29 c) director nacional;
Número ou marcador · p. 29 d) governador provincial;
Número ou marcador · p. 29 e) director provincial;
Número ou marcador · p. 29 f) administrador de distritos;
Número ou marcador · p. 29 g) magistrado em exercício de funções;
Número ou marcador · p. 29 h) chefe de posto administrativo;
Número ou marcador · p. 29 i) director distrital;
Número ou marcador · p. 29 j) titular de órgão de assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 29 k) titular de órgão autárquico;
Número ou marcador · p. 29 l) membro das Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 250
Texto do artigo · p. 29 (Pedidos para observação do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 29 1. Os pedidos, por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao presidente da comissão provincial de eleições, acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação, legalmente reconhecida e de um curriculum vitae dos peticionários.
Número ou marcador · p. 29 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
Número ou marcador · p. 29 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
Texto do artigo · p. 29 se através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocopia do passaporte.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 251
Texto do artigo · p. 29 (Competência para decidir sobre o pedido)
Texto do artigo · p. 29 Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a comissão provincial de eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de até cinco dias após a recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 252
Texto do artigo · p. 29 (Reconhecimento)
Número ou marcador · p. 29 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhecimento.
Número ou marcador · p. 29 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
Número ou marcador · p. 29 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem
Texto do artigo · p. 29 indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
Número ou marcador · p. 29 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 29 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
Texto do artigo · p. 29 estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 253
Texto do artigo · p. 29 (Credenciação dos observadores)
Número ou marcador · p. 29 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
Número ou marcador · p. 29 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização para
Texto do artigo · p. 29 a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 254
Texto do artigo · p. 29 (Cartão de identificação do observador)
Número ou marcador · p. 29 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 29 2. O cartão de identificação referido no número anterior do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 29 a) nome e apelido do observador;
Número ou marcador · p. 29 b) organização a que o observador pertence;
Número ou marcador · p. 29 c) categoria do observador;
Número ou marcador · p. 29 d) área de abrangência do observador;
Número ou marcador · p. 29 e) fotografia tipo passe em colorido do observador;
Número ou marcador · p. 29 f) data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 29 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 29 4. O cartão é válido até à validação e proclamação dos
Texto do artigo · p. 29 resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Categorias dos Observadores
Número ou marcador · p. 29 Artigo 255
Texto do artigo · p. 29 (Categorias)
Número ou marcador · p. 29 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 29 2. São observadores nacionais:
Número ou marcador · p. 29 a) observadores de organizações sociais;
Número ou marcador · p. 29 b) observadores a título individual.
Número ou marcador · p. 29 3. São observadores estrangeiros:
Número ou marcador · p. 29 a) observadores de organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 29 b) observadores de organizações não-governamentais internacionais;
Número ou marcador · p. 30 c) observadores de governos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 30 d) observadores a título individual;
Número ou marcador · p. 30 e) observadores de cortesia.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 256
Texto do artigo · p. 30 (Observadores de organizações sociais)
Texto do artigo · p. 30 São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 257
Texto do artigo · p. 30 (Observadores individuais nacionais)
Texto do artigo · p. 30 São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 258
Texto do artigo · p. 30 (Observadores das organizações internacionais)
Texto do artigo · p. 30 São observadores oficiais de organizações internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 259
Texto do artigo · p. 30 (Observadores de organizações não-governamentais internacionais)
Texto do artigo · p. 30 São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 260
Texto do artigo · p. 30 (Observadores de governos estrangeiros)
Texto do artigo · p. 30 São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que sejam indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 261
Texto do artigo · p. 30 (Observadores internacionais a título individual)
Texto do artigo · p. 30 São observadores internacionais a título individual, todas aquelas personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 262
Texto do artigo · p. 30 (Observadores de cortesia)
Texto do artigo · p. 30 São observadores de cortesia todos aqueles que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 30 Direitos e Deveres dos Observadores
Número ou marcador · p. 30 Artigo 263
Texto do artigo · p. 30 (Direitos dos observadores)
Número ou marcador · p. 30 1. Os observadores do processo eleitoral gozam de:
Número ou marcador · p. 30 a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
Número ou marcador · p. 30 b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 30 c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 30 d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 30 e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
Número ou marcador · p. 30 f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 30 g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 30 h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 30 i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
Número ou marcador · p. 30 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade de
Texto do artigo · p. 30 circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 264
Texto do artigo · p. 30 (Deveres dos observadores)
Número ou marcador · p. 30 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
Número ou marcador · p. 30 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 30 a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
Número ou marcador · p. 30 b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
Número ou marcador · p. 30 c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
Número ou marcador · p. 30 d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
Número ou marcador · p. 31 e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, com respeito a precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
Número ou marcador · p. 31 f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 31 g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 31 h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
Número ou marcador · p. 31 i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 31 j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
Número ou marcador · p. 31 k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 265
Texto do artigo · p. 31 (Mobilidade dos observadores)
Texto do artigo · p. 31 Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 266
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  2. Número ou marcador, página 23: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  3. Número ou marcador, página 23: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  4. Número ou marcador, página 23: c) desistência do candidato.
  5. Número ou marcador, página 23: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
  6. Texto do artigo, página 23: se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
  7. Número ou marcador, página 23: Artigo 190
  8. Texto do artigo, página 23: (Desistência de lista e de candidato)
  9. Número ou marcador, página 23: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da
  10. Texto do artigo, página 23: publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  11. Número ou marcador, página 23: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  12. Número ou marcador, página 23: Artigo 191
  13. Texto do artigo, página 23: (Preenchimento de vagas ocorridas na Assembleia)
  14. Número ou marcador, página 23: 1. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado da Assembleia da República não impede a atribuição do mandato.
  15. Número ou marcador, página 23: 2. Em caso de morte ou doença que determine a impossibilidade física ou mental do candidato, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência mencionada na lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
  16. Número ou marcador, página 23: 3. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
  17. Número ou marcador, página 23: 4. Os deputados que forem nomeados membros do Governo
  18. Texto do artigo, página 23: não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  19. Número ou marcador, página 23: TÍTULO VII
  20. Texto do artigo, página 23: Recursos e Ilícitos Eleitorais
  21. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 23: Recursos Eleitorais
  23. Número ou marcador, página 23: Artigo 192
  24. Texto do artigo, página 23: (Reclamação)
  25. Número ou marcador, página 23: 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem ser reclamados no respectivo órgão de administração eleitoral.
  26. Número ou marcador, página 23: 2. Os reclamantes podem recorrer para o órgão de administração eleitoral imediatamente superior, da decisão tomada pelo órgão inferior sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos, mencionados no número precedente.
  27. Número ou marcador, página 23: 3. A petição especifica os fundamentos de facto e de Direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da mesa da assembleia de voto em que os factos irregulares tiverem ocorrido.
  28. Número ou marcador, página 23: 4. Tem legitimidade para reclamar da decisão proferida pelo
  29. Texto do artigo, página 23: órgão inferior:
  30. Número ou marcador, página 23: a) o delegado de candidatura;
  31. Número ou marcador, página 23: b) os candidatos e seus mandatários;
  32. Número ou marcador, página 23: c) os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, que no círculo eleitoral apresentam candidaturas.
  33. Número ou marcador, página 23: Artigo 193
  34. Texto do artigo, página 23: (Recurso Hierárquico)
  35. Número ou marcador, página 23: 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem serem apreciados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que tenham sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou, quando delas se teve conhecimento e não consubstanciam matéria criminal, cuja decisão é da esfera judicial em sede de ilícito eleitoral.
  36. Número ou marcador, página 24: 2. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contra protesto, os candidatos e seus mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes devidamente registados que, no círculo eleitoral, concorrem à eleição.
  37. Número ou marcador, página 24: 3. A petição sobre irregularidades de natureza administrativa e procedimental especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia do edital da mesa da assembleia de voto em que a irregularidade tiver ocorrido e da decisão que se recorre e que serve de fundamento.
  38. Número ou marcador, página 24: 4. A reclamação é apresentada até ao prazo de dois dias, a contar da afixação do edital que publicita os resultados eleitorais.
  39. Número ou marcador, página 24: 5. A Comissão Nacional de Eleições delibera sobre a
  40. Texto do artigo, página 24: reclamação, até ao prazo máximo de três dias, a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida, ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário.
  41. Número ou marcador, página 24: Artigo 194
  42. Texto do artigo, página 24: (Recurso de actos de administração eleitoral)
  43. Número ou marcador, página 24: 1. A petição de recurso sobre actos de administração eleitoral que influem nos resultados eleitorais especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito, e é acompanhada de todos elementos de prova, incluindo a decisão sobre a qual recorre.
  44. Número ou marcador, página 24: 2. Para a formulação do recurso, a Comissão Nacional de Eleições ou seus órgãos de apoio devem facultar a documentação necessária, quando solicitada pelo recorrente para efeitos de formulação da sua petição.
  45. Número ou marcador, página 24: 3. O recurso contencioso é interposto à Comissão Nacional de Eleições até dois dias após o apuramento dos votos, devendo a decisão ser tomada nos três dias subsequentes.
  46. Número ou marcador, página 24: 4. Antes da tomada da decisão sobre o recurso, a Comissão Nacional de Eleições deve notificar os mandatários das candidaturas para nos termos da lei, querendo, se pronunciarem, no prazo de vinte e quatro horas.
  47. Número ou marcador, página 24: 5. A decisão referida ao n.º 2 do artigo anterior deve ser
  48. Texto do artigo, página 24: notificada, pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes Artigo 195
  49. Texto do artigo, página 24: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  50. Número ou marcador, página 24: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  51. Número ou marcador, página 24: 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
  52. Número ou marcador, página 24: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
  53. Texto do artigo, página 24: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
  54. Número ou marcador, página 24: Artigo 196
  55. Texto do artigo, página 24: (Nulidade das eleições)
  56. Número ou marcador, página 24: 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da assembleia de voto só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral das eleições.
  57. Número ou marcador, página 24: 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da
  58. Texto do artigo, página 24: assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo Domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  59. Número ou marcador, página 24: Artigo 197
  60. Texto do artigo, página 24: (Isenção de custas e celeridade do processo)
  61. Texto do artigo, página 24: O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
  62. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 24: Ilícito Eleitoral
  64. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Princípios Gerais
  65. Número ou marcador, página 24: Artigo 198
  66. Texto do artigo, página 24: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  67. Número ou marcador, página 24: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
  68. Número ou marcador, página 24: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
  69. Texto do artigo, página 24: faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
  70. Número ou marcador, página 24: Artigo 199
  71. Texto do artigo, página 24: (Circunstâncias agravantes)
  72. Texto do artigo, página 24: Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
  73. Número ou marcador, página 24: a) a infracção influir no resultado da votação;
  74. Número ou marcador, página 24: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  75. Número ou marcador, página 24: c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário de lista ou observador.
  76. Número ou marcador, página 24: Artigo 200
  77. Texto do artigo, página 24: (Não suspensão ou substituição das penas)
  78. Texto do artigo, página 24: As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
  79. Número ou marcador, página 24: Artigo 201
  80. Texto do artigo, página 24: (Suspensão de direitos políticos)
  81. Texto do artigo, página 24: A condenação com trânsito em julgado em pena de prisão maior, por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
  82. Número ou marcador, página 24: Artigo 202
  83. Texto do artigo, página 24: (Prescrição)
  84. Texto do artigo, página 24: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  85. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
  86. Texto do artigo, página 24: Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
  87. Número ou marcador, página 24: Artigo 203
  88. Texto do artigo, página 24: (Candidatura plúrima)
  89. Texto do artigo, página 24: Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à deputado da Assembleia da República, é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
  90. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
  91. Número ou marcador, página 25: Artigo 204
  92. Texto do artigo, página 25: (Normas éticas da campanha)
  93. Texto do artigo, página 25: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
  94. Número ou marcador, página 25: Artigo 205
  95. Texto do artigo, página 25: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  96. Texto do artigo, página 25: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  97. Número ou marcador, página 25: Artigo 206
  98. Texto do artigo, página 25: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
  99. Texto do artigo, página 25: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  100. Número ou marcador, página 25: Artigo 207
  101. Texto do artigo, página 25: (Utilização abusiva do tempo de antena)
  102. Número ou marcador, página 25: 1. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
  103. Número ou marcador, página 25: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
  104. Texto do artigo, página 25: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
  105. Número ou marcador, página 25: Artigo 208
  106. Texto do artigo, página 25: (Utilização indevida de bens públicos)
  107. Texto do artigo, página 25: Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 42 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
  108. Número ou marcador, página 25: Artigo 209
  109. Texto do artigo, página 25: (Suspensão do direito de antena)
  110. Número ou marcador, página 25: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  111. Número ou marcador, página 25: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer
  112. Texto do artigo, página 25: emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio
  113. Texto do artigo, página 25: e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  114. Número ou marcador, página 25: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  115. Número ou marcador, página 25: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido ou coligação, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  116. Número ou marcador, página 25: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
  117. Texto do artigo, página 25: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
  118. Número ou marcador, página 25: Artigo 210
  119. Texto do artigo, página 25: (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
  120. Texto do artigo, página 25: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  121. Número ou marcador, página 25: Artigo 211
  122. Texto do artigo, página 25: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
  123. Texto do artigo, página 25: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
  124. Número ou marcador, página 25: Artigo 212
  125. Texto do artigo, página 25: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
  126. Texto do artigo, página 25: Aquele que violar o disposto nos artigos 32 e 33, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  127. Número ou marcador, página 25: Artigo 213
  128. Texto do artigo, página 25: (Dano em material de propaganda eleitoral)
  129. Número ou marcador, página 25: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  130. Número ou marcador, página 25: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
  131. Número ou marcador, página 25: Artigo 214
  132. Texto do artigo, página 25: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
  133. Texto do artigo, página 25: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  134. Número ou marcador, página 26: Artigo 215
  135. Texto do artigo, página 26: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
  136. Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
  137. Número ou marcador, página 26: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
  138. Texto do artigo, página 26: propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
  139. Número ou marcador, página 26: Artigo 216
  140. Texto do artigo, página 26: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
  141. Texto do artigo, página 26: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão
  142. Texto do artigo, página 26: até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
  143. Número ou marcador, página 26: Artigo 217
  144. Texto do artigo, página 26: (Não contabilização de despesas e receitas)
  145. Texto do artigo, página 26: Aquele que violar o disposto no artigo 39 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
  146. Número ou marcador, página 26: Artigo 218
  147. Texto do artigo, página 26: (Não prestação de contas)
  148. Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que violar o disposto no n.º 1 do artigo 41 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
  149. Número ou marcador, página 26: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos,
  150. Texto do artigo, página 26: coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, mandatários de lista, delegados ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
  151. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Infracções Relativas às Eleições
  152. Número ou marcador, página 26: Artigo 219
  153. Texto do artigo, página 26: (Violação da capacidade eleitoral activa)
  154. Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo nacional.
  155. Número ou marcador, página 26: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
  156. Número ou marcador, página 26: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
  157. Texto do artigo, página 26: identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
  158. Número ou marcador, página 26: Artigo 220
  159. Texto do artigo, página 26: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  160. Texto do artigo, página 26: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  161. Número ou marcador, página 26: Artigo 221
  162. Texto do artigo, página 26: (Impedimento do sufrágio)
  163. Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  164. Número ou marcador, página 26: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  165. Número ou marcador, página 26: Artigo 222
  166. Texto do artigo, página 26: (Voto plúrimo)
  167. Texto do artigo, página 26: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  168. Número ou marcador, página 26: Artigo 223
  169. Texto do artigo, página 26: (Mandatário infiel)
  170. Texto do artigo, página 26: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  171. Número ou marcador, página 26: Artigo 224
  172. Texto do artigo, página 26: (Violação do segredo de voto)
  173. Texto do artigo, página 26: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  174. Número ou marcador, página 26: Artigo 225
  175. Texto do artigo, página 26: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  176. Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  177. Número ou marcador, página 26: 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior, visar obter a desistência de alguma candidatura.
  178. Número ou marcador, página 26: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  179. Número ou marcador, página 26: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
  180. Texto do artigo, página 26: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
  181. Número ou marcador, página 26: Artigo 226
  182. Texto do artigo, página 26: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  183. Texto do artigo, página 26: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis
  184. Texto do artigo, página 27: salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
  185. Número ou marcador, página 27: Artigo 227
  186. Texto do artigo, página 27: (Corrupção eleitoral)
  187. Texto do artigo, página 27: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  188. Número ou marcador, página 27: Artigo 228
  189. Texto do artigo, página 27: (Não exibição da urna)
  190. Número ou marcador, página 27: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  191. Número ou marcador, página 27: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
  192. Texto do artigo, página 27: boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
  193. Número ou marcador, página 27: Artigo 229
  194. Texto do artigo, página 27: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  195. Texto do artigo, página 27: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  196. Número ou marcador, página 27: Artigo 230
  197. Texto do artigo, página 27: (Fraudes no apuramento de votos)
  198. Texto do artigo, página 27: O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  199. Número ou marcador, página 27: Artigo 231
  200. Texto do artigo, página 27: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  201. Número ou marcador, página 27: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
  202. Número ou marcador, página 27: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano.
  203. Número ou marcador, página 27: Artigo 232
  204. Texto do artigo, página 27: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
  205. Texto do artigo, página 27: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  206. Número ou marcador, página 27: Artigo 233
  207. Texto do artigo, página 27: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  208. Texto do artigo, página 27: Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  209. Número ou marcador, página 27: Artigo 234
  210. Texto do artigo, página 27: (Perturbação das assembleias de voto)
  211. Número ou marcador, página 27: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
  212. Número ou marcador, página 27: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
  213. Número ou marcador, página 27: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto
  214. Texto do artigo, página 27: fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos
  215. Número ou marcador, página 27: Artigo 235
  216. Texto do artigo, página 27: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  217. Texto do artigo, página 27: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  218. Número ou marcador, página 27: Artigo 236
  219. Texto do artigo, página 27: (Obstrução à fiscalização)
  220. Número ou marcador, página 27: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  221. Número ou marcador, página 27: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em
  222. Texto do artigo, página 27: qualquer caso, inferior a seis meses.
  223. Número ou marcador, página 27: Artigo 237
  224. Texto do artigo, página 27: (Obstrução ao exercício de direitos)
  225. Texto do artigo, página 27: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
  226. Número ou marcador, página 28: Artigo 238
  227. Texto do artigo, página 28: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
  228. Texto do artigo, página 28: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  229. Número ou marcador, página 28: Artigo 239
  230. Texto do artigo, página 28: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  231. Texto do artigo, página 28: Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  232. Número ou marcador, página 28: Artigo 240
  233. Texto do artigo, página 28: (Reclamação e recurso de má fé)
  234. Texto do artigo, página 28: Aquele que, com má fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  235. Número ou marcador, página 28: Artigo 241
  236. Texto do artigo, página 28: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
  237. Texto do artigo, página 28: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 81 da presente Lei é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários
  238. Texto do artigo, página 28: mínimos nacionais.
  239. Número ou marcador, página 28: Artigo 242
  240. Texto do artigo, página 28: (Não comparência de força policial)
  241. Texto do artigo, página 28: Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no número 2 do artigo 81, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  242. Número ou marcador, página 28: Artigo 243
  243. Texto do artigo, página 28: (Incumprimento de obrigações)
  244. Texto do artigo, página 28: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
  245. Número ou marcador, página 28: TÍTULO VIII
  246. Texto do artigo, página 28: Observação do Processo Eleitoral
  247. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I
  248. Texto do artigo, página 28: Disposições Gerais
  249. Número ou marcador, página 28: Artigo 244
  250. Texto do artigo, página 28: (Definição)
  251. Texto do artigo, página 28: Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
  252. Número ou marcador, página 28: Artigo 245
  253. Texto do artigo, página 28: (Âmbito e incidência da observação)
  254. Número ou marcador, página 28: 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  255. Número ou marcador, página 28: 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
  256. Número ou marcador, página 28: a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
  257. Número ou marcador, página 28: b) as operações do recenseamento eleitoral;
  258. Número ou marcador, página 28: c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos candidatos;
  259. Número ou marcador, página 28: d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
  260. Número ou marcador, página 28: e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
  261. Número ou marcador, página 28: f) a fiscalização dos actos eleitorais.
  262. Número ou marcador, página 28: 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos
  263. Texto do artigo, página 28: observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
  264. Número ou marcador, página 28: Artigo 246
  265. Texto do artigo, página 28: (Regime de Observação)
  266. Texto do artigo, página 28: A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
  267. Número ou marcador, página 28: Artigo 247
  268. Texto do artigo, página 28: (Inicio e termino da observação eleitoral)
  269. Texto do artigo, página 28: A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  270. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
  271. Texto do artigo, página 28: Constituição e Categoria dos Observadores
  272. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Constituição de Observadores
  273. Número ou marcador, página 28: Artigo 248
  274. Texto do artigo, página 28: (Constituição)
  275. Número ou marcador, página 28: 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
  276. Número ou marcador, página 28: 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
  277. Número ou marcador, página 28: 3. Podem, ainda, ser observadores:
  278. Número ou marcador, página 28: a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
  279. Número ou marcador, página 29: b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
  280. Número ou marcador, página 29: 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído o estatuto de observador internacional.
  281. Número ou marcador, página 29: Artigo 249
  282. Texto do artigo, página 29: (Incompatibilidades)
  283. Texto do artigo, página 29: A função de observador é incompatível com a de:
  284. Número ou marcador, página 29: a) membro do Governo;
  285. Número ou marcador, página 29: b) secretário permanente;
  286. Número ou marcador, página 29: c) director nacional;
  287. Número ou marcador, página 29: d) governador provincial;
  288. Número ou marcador, página 29: e) director provincial;
  289. Número ou marcador, página 29: f) administrador de distritos;
  290. Número ou marcador, página 29: g) magistrado em exercício de funções;
  291. Número ou marcador, página 29: h) chefe de posto administrativo;
  292. Número ou marcador, página 29: i) director distrital;
  293. Número ou marcador, página 29: j) titular de órgão de assembleia provincial;
  294. Número ou marcador, página 29: k) titular de órgão autárquico;
  295. Número ou marcador, página 29: l) membro das Forças de Defesa e Segurança.
  296. Número ou marcador, página 29: Artigo 250
  297. Texto do artigo, página 29: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
  298. Número ou marcador, página 29: 1. Os pedidos, por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao presidente da comissão provincial de eleições, acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação, legalmente reconhecida e de um curriculum vitae dos peticionários.
  299. Número ou marcador, página 29: 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
  300. Número ou marcador, página 29: 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
  301. Texto do artigo, página 29: se através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocopia do passaporte.
  302. Número ou marcador, página 29: Artigo 251
  303. Texto do artigo, página 29: (Competência para decidir sobre o pedido)
  304. Texto do artigo, página 29: Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a comissão provincial de eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de até cinco dias após a recepção do mesmo.
  305. Número ou marcador, página 29: Artigo 252
  306. Texto do artigo, página 29: (Reconhecimento)
  307. Número ou marcador, página 29: 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhecimento.
  308. Número ou marcador, página 29: 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
  309. Número ou marcador, página 29: 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem
  310. Texto do artigo, página 29: indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
  311. Número ou marcador, página 29: 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
  312. Número ou marcador, página 29: 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
  313. Texto do artigo, página 29: estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
  314. Número ou marcador, página 29: Artigo 253
  315. Texto do artigo, página 29: (Credenciação dos observadores)
  316. Número ou marcador, página 29: 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
  317. Número ou marcador, página 29: 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização para
  318. Texto do artigo, página 29: a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
  319. Número ou marcador, página 29: Artigo 254
  320. Texto do artigo, página 29: (Cartão de identificação do observador)
  321. Número ou marcador, página 29: 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela comissão provincial de eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
  322. Número ou marcador, página 29: 2. O cartão de identificação referido no número anterior do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
  323. Número ou marcador, página 29: a) nome e apelido do observador;
  324. Número ou marcador, página 29: b) organização a que o observador pertence;
  325. Número ou marcador, página 29: c) categoria do observador;
  326. Número ou marcador, página 29: d) área de abrangência do observador;
  327. Número ou marcador, página 29: e) fotografia tipo passe em colorido do observador;
  328. Número ou marcador, página 29: f) data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
  329. Número ou marcador, página 29: 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
  330. Número ou marcador, página 29: 4. O cartão é válido até à validação e proclamação dos
  331. Texto do artigo, página 29: resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  332. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Categorias dos Observadores
  333. Número ou marcador, página 29: Artigo 255
  334. Texto do artigo, página 29: (Categorias)
  335. Número ou marcador, página 29: 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
  336. Número ou marcador, página 29: 2. São observadores nacionais:
  337. Número ou marcador, página 29: a) observadores de organizações sociais;
  338. Número ou marcador, página 29: b) observadores a título individual.
  339. Número ou marcador, página 29: 3. São observadores estrangeiros:
  340. Número ou marcador, página 29: a) observadores de organizações internacionais;
  341. Número ou marcador, página 29: b) observadores de organizações não-governamentais internacionais;
  342. Número ou marcador, página 30: c) observadores de governos estrangeiros;
  343. Número ou marcador, página 30: d) observadores a título individual;
  344. Número ou marcador, página 30: e) observadores de cortesia.
  345. Número ou marcador, página 30: Artigo 256
  346. Texto do artigo, página 30: (Observadores de organizações sociais)
  347. Texto do artigo, página 30: São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  348. Número ou marcador, página 30: Artigo 257
  349. Texto do artigo, página 30: (Observadores individuais nacionais)
  350. Texto do artigo, página 30: São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  351. Número ou marcador, página 30: Artigo 258
  352. Texto do artigo, página 30: (Observadores das organizações internacionais)
  353. Texto do artigo, página 30: São observadores oficiais de organizações internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
  354. Número ou marcador, página 30: Artigo 259
  355. Texto do artigo, página 30: (Observadores de organizações não-governamentais internacionais)
  356. Texto do artigo, página 30: São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos aqueles que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
  357. Número ou marcador, página 30: Artigo 260
  358. Texto do artigo, página 30: (Observadores de governos estrangeiros)
  359. Texto do artigo, página 30: São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que sejam indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
  360. Número ou marcador, página 30: Artigo 261
  361. Texto do artigo, página 30: (Observadores internacionais a título individual)
  362. Texto do artigo, página 30: São observadores internacionais a título individual, todas aquelas personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  363. Número ou marcador, página 30: Artigo 262
  364. Texto do artigo, página 30: (Observadores de cortesia)
  365. Texto do artigo, página 30: São observadores de cortesia todos aqueles que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  366. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
  367. Texto do artigo, página 30: Direitos e Deveres dos Observadores
  368. Número ou marcador, página 30: Artigo 263
  369. Texto do artigo, página 30: (Direitos dos observadores)
  370. Número ou marcador, página 30: 1. Os observadores do processo eleitoral gozam de:
  371. Número ou marcador, página 30: a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
  372. Número ou marcador, página 30: b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
  373. Número ou marcador, página 30: c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
  374. Número ou marcador, página 30: d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
  375. Número ou marcador, página 30: e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
  376. Número ou marcador, página 30: f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  377. Número ou marcador, página 30: g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
  378. Número ou marcador, página 30: h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
  379. Número ou marcador, página 30: i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
  380. Número ou marcador, página 30: 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade de
  381. Texto do artigo, página 30: circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
  382. Número ou marcador, página 30: Artigo 264
  383. Texto do artigo, página 30: (Deveres dos observadores)
  384. Número ou marcador, página 30: 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
  385. Número ou marcador, página 30: 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
  386. Número ou marcador, página 30: a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
  387. Número ou marcador, página 30: b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
  388. Número ou marcador, página 30: c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
  389. Número ou marcador, página 30: d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
  390. Número ou marcador, página 31: e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, com respeito a precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
  391. Número ou marcador, página 31: f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
  392. Número ou marcador, página 31: g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
  393. Número ou marcador, página 31: h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
  394. Número ou marcador, página 31: i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral;
  395. Número ou marcador, página 31: j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
  396. Número ou marcador, página 31: k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
  397. Número ou marcador, página 31: Artigo 265
  398. Texto do artigo, página 31: (Mobilidade dos observadores)
  399. Texto do artigo, página 31: Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
  400. Número ou marcador, página 31: Artigo 266
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