I SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 17/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 31 (Apresentação de constatações)
Texto do artigo · p. 31 Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao
Texto do artigo · p. 31 nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no mesmo escalão.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 267
Texto do artigo · p. 31 (Deveres de colaboração)
Texto do artigo · p. 31 A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 268
Texto do artigo · p. 31 (Acompanhamento da observação)
Número ou marcador · p. 31 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando se de internacionais.
Número ou marcador · p. 31 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade de acompanhamento dos observadores.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 269
Texto do artigo · p. 31 (Revogação da acreditação)
Texto do artigo · p. 31 A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 TÍTULO IX
Texto do artigo · p. 31 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 31 Artigo 270
Texto do artigo · p. 31 (Isenções e emissão de certidões)
Número ou marcador · p. 31 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
Número ou marcador · p. 31 a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
Número ou marcador · p. 31 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 31 c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
Número ou marcador · p. 31 d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 31 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 31 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
Texto do artigo · p. 31 sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 271
Texto do artigo · p. 31 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Número ou marcador · p. 31 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 31 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é
Texto do artigo · p. 31 mencionado por algarismo e por extenso.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 272
Texto do artigo · p. 31 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 31 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103 e 144 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 273
Texto do artigo · p. 31 (Conservação de documentação eleitoral)
Número ou marcador · p. 31 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é
Texto do artigo · p. 31 conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 274
Texto do artigo · p. 32 (Investidura dos deputados)
Número ou marcador · p. 32 1. Os deputados da Assembleia da República são investidos na função, até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento.
Número ou marcador · p. 32 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação da data exacta de investidura dos deputados.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 275
Texto do artigo · p. 32 (Posse do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 32 O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 276
Texto do artigo · p. 32 (Âmbito de aplicação do presente regime jurídico eleitoral)
Texto do artigo · p. 32 O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas e das assembleias provinciais, sem prejuízo da lei especial, relativamente à eleição do Presidente do Conselho Municipal, dos membros das assembleias municipais e das assembleias provinciais.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 277
Texto do artigo · p. 32 (Revogação)
Texto do artigo · p. 32 É revogada a Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos deputados da Assembleia da República e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 278
Texto do artigo · p. 32 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 32 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 32 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Texto do artigo · p. 32 Promulgada aos, 13 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Parágrafo · p. 32 Preço — 48,48MT
Parágrafo · p. 32 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: (Apresentação de constatações)
  2. Texto do artigo, página 31: Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao
  3. Texto do artigo, página 31: nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no mesmo escalão.
  4. Número ou marcador, página 31: Artigo 267
  5. Texto do artigo, página 31: (Deveres de colaboração)
  6. Texto do artigo, página 31: A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
  7. Número ou marcador, página 31: Artigo 268
  8. Texto do artigo, página 31: (Acompanhamento da observação)
  9. Número ou marcador, página 31: 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando se de internacionais.
  10. Número ou marcador, página 31: 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade de acompanhamento dos observadores.
  11. Número ou marcador, página 31: Artigo 269
  12. Texto do artigo, página 31: (Revogação da acreditação)
  13. Texto do artigo, página 31: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
  14. Número ou marcador, página 31: TÍTULO IX
  15. Texto do artigo, página 31: Disposições Finais e Transitórias
  16. Número ou marcador, página 31: Artigo 270
  17. Texto do artigo, página 31: (Isenções e emissão de certidões)
  18. Número ou marcador, página 31: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
  19. Número ou marcador, página 31: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
  20. Número ou marcador, página 31: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
  21. Número ou marcador, página 31: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
  22. Número ou marcador, página 31: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
  23. Número ou marcador, página 31: 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  24. Número ou marcador, página 31: 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
  25. Texto do artigo, página 31: sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
  26. Número ou marcador, página 31: Artigo 271
  27. Texto do artigo, página 31: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  28. Número ou marcador, página 31: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  29. Número ou marcador, página 31: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é
  30. Texto do artigo, página 31: mencionado por algarismo e por extenso.
  31. Número ou marcador, página 31: Artigo 272
  32. Texto do artigo, página 31: (Valor probatório das actas e editais)
  33. Texto do artigo, página 31: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 99, 105, 103 e 144 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  34. Número ou marcador, página 31: Artigo 273
  35. Texto do artigo, página 31: (Conservação de documentação eleitoral)
  36. Número ou marcador, página 31: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos, a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 31: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é
  38. Texto do artigo, página 31: conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  39. Número ou marcador, página 32: Artigo 274
  40. Texto do artigo, página 32: (Investidura dos deputados)
  41. Número ou marcador, página 32: 1. Os deputados da Assembleia da República são investidos na função, até quinze dias após a publicação em Boletim da República dos resultados finais do apuramento.
  42. Número ou marcador, página 32: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação da data exacta de investidura dos deputados.
  43. Número ou marcador, página 32: Artigo 275
  44. Texto do artigo, página 32: (Posse do Presidente da República)
  45. Texto do artigo, página 32: O Presidente da República toma posse do cargo até oito dias após a investidura da Assembleia da República eleita, competindo ao Conselho Constitucional a marcação da data exacta.
  46. Número ou marcador, página 32: Artigo 276
  47. Texto do artigo, página 32: (Âmbito de aplicação do presente regime jurídico eleitoral)
  48. Texto do artigo, página 32: O presente regime jurídico eleitoral é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas e das assembleias provinciais, sem prejuízo da lei especial, relativamente à eleição do Presidente do Conselho Municipal, dos membros das assembleias municipais e das assembleias provinciais.
  49. Número ou marcador, página 32: Artigo 277
  50. Texto do artigo, página 32: (Revogação)
  51. Texto do artigo, página 32: É revogada a Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos deputados da Assembleia da República e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
  52. Número ou marcador, página 32: Artigo 278
  53. Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
  54. Texto do artigo, página 32: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
  55. Texto do artigo, página 32: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  56. Texto do artigo, página 32: Promulgada aos, 13 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  57. Parágrafo, página 32: Preço — 48,48MT
  58. Parágrafo, página 32: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição