Decreto n.º 2/2016

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Decreto n.º 2/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 2/2016
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, que cria a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), de forma a responder aos desafios que se impõem ao sector que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e maximizar o seu desempenho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A AQUA é um instituto público, dotado de autonomia técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir delegações
Texto do artigo · p. 1 provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomear os órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
Número ou marcador · p. 1 d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
Número ou marcador · p. 1 e) Assinar acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 1 f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 1 g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da AQUA:
Número ou marcador · p. 1 a) Desenvolvimento de pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
Número ou marcador · p. 1 b) Adopção e implementação de medidas que visam, melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 1 c) Realização da fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 A AQUA tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) No domínio da Investigação para o controlo da Qualidade Ambiental: i. Coordenar, promover, monitorar e realizar pesquisas
Texto do artigo · p. 1 sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
Texto do artigo · p. 2 ii. Elaborar e adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. Realizar inventários de emissões com impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; iv. Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo integrado da poluição ambiental.
Número ou marcador · p. 2 b) No domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. Realização de auditorias ambientais públicas, b. Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii. Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
Número ou marcador · p. 2 c) No domínio da fiscalização ambiental:
Texto do artigo · p. 2 i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
Texto do artigo · p. 2 a. Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b. Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais; c. Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; d. Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director - Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo, com natureza de coordenação;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção, com natureza de consulta;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico, com natureza de consulta técnica e especializada nas áreas de domínio da AQUA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas da AQUA:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações orçamentais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) As taxas e emolumentos cobrados na prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 2 c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas da AQUA: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal ;
Número ou marcador · p. 2 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AQUA à Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Normas Revogatórias)
Número ou marcador · p. 2 1. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 2. São revogados os Decretos, n.º 5/2003, de 18 de Fevereiro,
Texto do artigo · p. 2 n.º 6/2003, de 18 de Fevereiro e n.º 7/2003, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Disposição Transitória)
Texto do artigo · p. 2 Os recursos humanos, materiais e financeiros dos Centros de Desenvolvimento Sustentáveis, dos Recursos Naturais, das Zonas Costeiras e das Zonas Urbanas, transitam para a Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA).
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 2/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, que cria a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), de forma a responder aos desafios que se impõem ao sector que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e maximizar o seu desempenho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: A AQUA é um instituto público, dotado de autonomia técnica e administrativa.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir delegações
  12. Texto do artigo, página 1: provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Nomear os órgãos directivos;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
  21. Número ou marcador, página 1: e) Assinar acordos com parceiros de cooperação;
  22. Número ou marcador, página 1: f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
  23. Número ou marcador, página 1: g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes;
  24. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (atribuições)
  27. Texto do artigo, página 1: São atribuições da AQUA:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Desenvolvimento de pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Adopção e implementação de medidas que visam, melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Realização da fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  33. Texto do artigo, página 1: A AQUA tem as seguintes competências:
  34. Número ou marcador, página 1: a) No domínio da Investigação para o controlo da Qualidade Ambiental: i. Coordenar, promover, monitorar e realizar pesquisas
  35. Texto do artigo, página 1: sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento
  36. Texto do artigo, página 2: sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
  37. Texto do artigo, página 2: ii. Elaborar e adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. Realizar inventários de emissões com impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; iv. Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo integrado da poluição ambiental.
  38. Número ou marcador, página 2: b) No domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. Realização de auditorias ambientais públicas, b. Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii. Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
  39. Número ou marcador, página 2: c) No domínio da fiscalização ambiental:
  40. Texto do artigo, página 2: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
  41. Texto do artigo, página 2: a. Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b. Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais; c. Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; d. Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director - Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo, com natureza de coordenação;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção, com natureza de consulta;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico, com natureza de consulta técnica e especializada nas áreas de domínio da AQUA.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  51. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da AQUA:
  52. Número ou marcador, página 2: a) As dotações orçamentais do Estado;
  53. Número ou marcador, página 2: b) As taxas e emolumentos cobrados na prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  57. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas da AQUA: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal ;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  61. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  62. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AQUA à Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  64. Texto do artigo, página 2: (Normas Revogatórias)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. São revogados os Decretos, n.º 5/2003, de 18 de Fevereiro,
  67. Texto do artigo, página 2: n.º 6/2003, de 18 de Fevereiro e n.º 7/2003, de 18 de Fevereiro.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  69. Texto do artigo, página 2: (Disposição Transitória)
  70. Texto do artigo, página 2: Os recursos humanos, materiais e financeiros dos Centros de Desenvolvimento Sustentáveis, dos Recursos Naturais, das Zonas Costeiras e das Zonas Urbanas, transitam para a Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA).
  71. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro
  72. Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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