I SÉRIE — n.º 17
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 17/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 17
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 2/2016: Altera o Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, que cria a Agência Nacional para Controlo da Qualidade Ambiental e revoga os Decretos n.ºs 5/2003, 6/2003 e 7/2003 ambos de 18 de Fevereiro. Decreto n.º 3/2016:
- Parágrafo, página 1: Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura abreviadamente designado por IDEPA e revoga os Decretos n.º 62/98, de 24 de Novembro, e n.º 28/2008 de 2 de Julho.
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 47/2015, de 31 de Dezembro, publicado no 19.º Suplemento ao BR n.º 104, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 2/2016
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, que cria a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), de forma a responder aos desafios que se impõem ao sector que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e maximizar o seu desempenho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A AQUA é um instituto público, dotado de autonomia técnica e administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir delegações
- Texto do artigo, página 1: provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomear os órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
- Número ou marcador, página 1: d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
- Número ou marcador, página 1: e) Assinar acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 1: f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 1: g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições da AQUA:
- Número ou marcador, página 1: a) Desenvolvimento de pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
- Número ou marcador, página 1: b) Adopção e implementação de medidas que visam, melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 1: c) Realização da fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: A AQUA tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) No domínio da Investigação para o controlo da Qualidade Ambiental: i. Coordenar, promover, monitorar e realizar pesquisas
- Texto do artigo, página 1: sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento
- Texto do artigo, página 2: sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
- Texto do artigo, página 2: ii. Elaborar e adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. Realizar inventários de emissões com impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; iv. Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo integrado da poluição ambiental.
- Número ou marcador, página 2: b) No domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. Realização de auditorias ambientais públicas, b. Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii. Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
- Número ou marcador, página 2: c) No domínio da fiscalização ambiental:
- Texto do artigo, página 2: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
- Texto do artigo, página 2: a. Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b. Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais; c. Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; d. Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director - Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo, com natureza de coordenação;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção, com natureza de consulta;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico, com natureza de consulta técnica e especializada nas áreas de domínio da AQUA.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da AQUA:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações orçamentais do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) As taxas e emolumentos cobrados na prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas da AQUA: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal ;
- Número ou marcador, página 2: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AQUA à Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Normas Revogatórias)
- Número ou marcador, página 2: 1. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: 2. São revogados os Decretos, n.º 5/2003, de 18 de Fevereiro,
- Texto do artigo, página 2: n.º 6/2003, de 18 de Fevereiro e n.º 7/2003, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Disposição Transitória)
- Texto do artigo, página 2: Os recursos humanos, materiais e financeiros dos Centros de Desenvolvimento Sustentáveis, dos Recursos Naturais, das Zonas Costeiras e das Zonas Urbanas, transitam para a Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA).
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 3/2016
- Texto do artigo, página 2: de 10 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aglutinar numa mesma instituição as acções de promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura bem como a coordenação das actividades de experimentação, demonstração e extensão das actividades pesqueiras, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 82 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Criação)
- Texto do artigo, página 2: É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O IDEPA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: O IDEPA tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
- Título de secção, página 3: 10 DE FEVEREIRO DE 2016 143
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. O IDEPA é tutelado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela compreende designadamente os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do IDEPA, incluindo os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 3: b) Nomear o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Directores de Serviços e Chefes de Departamento Central Autónomos;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
- Número ou marcador, página 3: d) Ordenar inquéritos e sindicâncias quando tal se justifique;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do IDEPA:
- Número ou marcador, página 3: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 3: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 3: c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
- Número ou marcador, página 3: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: São competências do IDEPA:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 3: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades, através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos socio-económicos e tecnológicos de especialidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura orgânica)
- Texto do artigo, página 3: O IDEPA compreende a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Promoção da Produção Pesqueira;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos colectivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem órgãos colectivos do IDEPA:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IDEPA e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que
- Texto do artigo, página 3: assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de pesca e aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IDEPA e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 3: O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Revogação e extinção)
- Texto do artigo, página 3: São revogados o Decreto n.º 62/98, de 24 de Novembro, e, o Decreto n.º 28/2008, de 2 de Julho e, consequentemente ficam extintos o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala-IDPPE e o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura-INAQUA.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 4: Os recursos humanos, materiais e financeiros antes afectos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura transitam, sem nenhuma formalidade, para o IDEPA.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, submeter à Comissão Interministerial da Administração Pública a proposta do Estatuto Orgânico do IDEPA no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Rectificação
- Texto do artigo, página 4: Por terem saído inexactos os artigos 24, n.º 6, 25, n.º 4, 27, n.º 4, 210 e 229 do Decreto n.º 47/2015 publicado no Boletim da República, I Série de 31 de Dezembro de 2015, 19.º Suplemento, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente rectificados:
- Texto do artigo, página 4: «Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: Anulabilidade
- Número ou marcador, página 4: 1. ....................
- Número ou marcador, página 4: 2. ....................
- Número ou marcador, página 4: 3. ....................
- Número ou marcador, página 4: 4. ....................
- Número ou marcador, página 4: 5. ....................
- Número ou marcador, página 4: 6. A declaração de anulabilidade deve resultar de decisão
- Texto do artigo, página 4: proferida por tribunal competente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: Nulidade
- Número ou marcador, página 4: 1. ....................
- Número ou marcador, página 4: 2. ....................
- Número ou marcador, página 4: 3. ....................
- Número ou marcador, página 4: 4. A declaração de nulidade deve resultar de decisão
- Texto do artigo, página 4: proferida por tribunal competente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: Restabelecimento de direitos
- Número ou marcador, página 4: 1. .....................
- Número ou marcador, página 4: 2. .....................
- Número ou marcador, página 4: 3. .....................
- Número ou marcador, página 4: 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos
- Texto do artigo, página 4: referidos no n.º 3 do artigo 58, nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 68, 113 e 129 e no artigo 130 e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 210
- Texto do artigo, página 4: Anulabilidade
- Número ou marcador, página 4: 1. Para além do disposto no artigo 22 do presente Código o registo da recompensa é anulado:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 229
- Texto do artigo, página 4: Afectação das multas
- Texto do artigo, página 4: A afectação do produto das multas previstas no presente Código é definida por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria, Comércio e das Finanças.»
- Parágrafo, página 4: Preço — 9,30 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 2/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 3/2016 Decreto n.º 3/2016