I SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 17/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 17
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 2/2016: Altera o Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, que cria a Agência Nacional para Controlo da Qualidade Ambiental e revoga os Decretos n.ºs 5/2003, 6/2003 e 7/2003 ambos de 18 de Fevereiro. Decreto n.º 3/2016:
Parágrafo · p. 1 Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura abreviadamente designado por IDEPA e revoga os Decretos n.º 62/98, de 24 de Novembro, e n.º 28/2008 de 2 de Julho.
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Decreto n.º 47/2015, de 31 de Dezembro, publicado no 19.º Suplemento ao BR n.º 104, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 2/2016
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, que cria a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), de forma a responder aos desafios que se impõem ao sector que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e maximizar o seu desempenho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A AQUA é um instituto público, dotado de autonomia técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir delegações
Texto do artigo · p. 1 provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomear os órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
Número ou marcador · p. 1 d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
Número ou marcador · p. 1 e) Assinar acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 1 f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 1 g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da AQUA:
Número ou marcador · p. 1 a) Desenvolvimento de pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
Número ou marcador · p. 1 b) Adopção e implementação de medidas que visam, melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 1 c) Realização da fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 A AQUA tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) No domínio da Investigação para o controlo da Qualidade Ambiental: i. Coordenar, promover, monitorar e realizar pesquisas
Texto do artigo · p. 1 sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
Texto do artigo · p. 2 ii. Elaborar e adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. Realizar inventários de emissões com impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; iv. Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo integrado da poluição ambiental.
Número ou marcador · p. 2 b) No domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. Realização de auditorias ambientais públicas, b. Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii. Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
Número ou marcador · p. 2 c) No domínio da fiscalização ambiental:
Texto do artigo · p. 2 i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
Texto do artigo · p. 2 a. Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b. Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais; c. Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; d. Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director - Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo, com natureza de coordenação;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção, com natureza de consulta;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico, com natureza de consulta técnica e especializada nas áreas de domínio da AQUA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas da AQUA:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações orçamentais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) As taxas e emolumentos cobrados na prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 2 c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas da AQUA: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal ;
Número ou marcador · p. 2 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AQUA à Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Normas Revogatórias)
Número ou marcador · p. 2 1. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 2. São revogados os Decretos, n.º 5/2003, de 18 de Fevereiro,
Texto do artigo · p. 2 n.º 6/2003, de 18 de Fevereiro e n.º 7/2003, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Disposição Transitória)
Texto do artigo · p. 2 Os recursos humanos, materiais e financeiros dos Centros de Desenvolvimento Sustentáveis, dos Recursos Naturais, das Zonas Costeiras e das Zonas Urbanas, transitam para a Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA).
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 3/2016
Texto do artigo · p. 2 de 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se aglutinar numa mesma instituição as acções de promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura bem como a coordenação das actividades de experimentação, demonstração e extensão das actividades pesqueiras, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 82 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O IDEPA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O IDEPA tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
Título de secção · p. 3 10 DE FEVEREIRO DE 2016 143
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O IDEPA é tutelado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela compreende designadamente os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do IDEPA, incluindo os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Nomear o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Directores de Serviços e Chefes de Departamento Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
Número ou marcador · p. 3 d) Ordenar inquéritos e sindicâncias quando tal se justifique;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do IDEPA:
Número ou marcador · p. 3 a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 3 b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 3 c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 3 e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do IDEPA:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades, através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos socio-económicos e tecnológicos de especialidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 3 O IDEPA compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Promoção da Produção Pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos colectivos)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem órgãos colectivos do IDEPA:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IDEPA e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que
Texto do artigo · p. 3 assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de pesca e aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IDEPA e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Revogação e extinção)
Texto do artigo · p. 3 São revogados o Decreto n.º 62/98, de 24 de Novembro, e, o Decreto n.º 28/2008, de 2 de Julho e, consequentemente ficam extintos o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala-IDPPE e o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura-INAQUA.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 4 Os recursos humanos, materiais e financeiros antes afectos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura transitam, sem nenhuma formalidade, para o IDEPA.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, submeter à Comissão Interministerial da Administração Pública a proposta do Estatuto Orgânico do IDEPA no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Rectificação
Texto do artigo · p. 4 Por terem saído inexactos os artigos 24, n.º 6, 25, n.º 4, 27, n.º 4, 210 e 229 do Decreto n.º 47/2015 publicado no Boletim da República, I Série de 31 de Dezembro de 2015, 19.º Suplemento, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente rectificados:
Texto do artigo · p. 4 «Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 Anulabilidade
Número ou marcador · p. 4 1. ....................
Número ou marcador · p. 4 2. ....................
Número ou marcador · p. 4 3. ....................
Número ou marcador · p. 4 4. ....................
Número ou marcador · p. 4 5. ....................
Número ou marcador · p. 4 6. A declaração de anulabilidade deve resultar de decisão
Texto do artigo · p. 4 proferida por tribunal competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 Nulidade
Número ou marcador · p. 4 1. ....................
Número ou marcador · p. 4 2. ....................
Número ou marcador · p. 4 3. ....................
Número ou marcador · p. 4 4. A declaração de nulidade deve resultar de decisão
Texto do artigo · p. 4 proferida por tribunal competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 Restabelecimento de direitos
Número ou marcador · p. 4 1. .....................
Número ou marcador · p. 4 2. .....................
Número ou marcador · p. 4 3. .....................
Número ou marcador · p. 4 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos
Texto do artigo · p. 4 referidos no n.º 3 do artigo 58, nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 68, 113 e 129 e no artigo 130 e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 210
Texto do artigo · p. 4 Anulabilidade
Número ou marcador · p. 4 1. Para além do disposto no artigo 22 do presente Código o registo da recompensa é anulado:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 229
Texto do artigo · p. 4 Afectação das multas
Texto do artigo · p. 4 A afectação do produto das multas previstas no presente Código é definida por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria, Comércio e das Finanças.»
Parágrafo · p. 4 Preço — 9,30 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 17
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 2/2016: Altera o Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, que cria a Agência Nacional para Controlo da Qualidade Ambiental e revoga os Decretos n.ºs 5/2003, 6/2003 e 7/2003 ambos de 18 de Fevereiro. Decreto n.º 3/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura abreviadamente designado por IDEPA e revoga os Decretos n.º 62/98, de 24 de Novembro, e n.º 28/2008 de 2 de Julho.
  12. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  13. Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 47/2015, de 31 de Dezembro, publicado no 19.º Suplemento ao BR n.º 104, de 31 de Dezembro.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 2/2016
  16. Texto do artigo, página 1: de 10 de Fevereiro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, que cria a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), de forma a responder aos desafios que se impõem ao sector que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e maximizar o seu desempenho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 1: A AQUA é um instituto público, dotado de autonomia técnica e administrativa.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir delegações
  25. Texto do artigo, página 1: provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Nomear os órgãos directivos;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Assinar acordos com parceiros de cooperação;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes;
  37. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (atribuições)
  40. Texto do artigo, página 1: São atribuições da AQUA:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Desenvolvimento de pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Adopção e implementação de medidas que visam, melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Realização da fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 1: A AQUA tem as seguintes competências:
  47. Número ou marcador, página 1: a) No domínio da Investigação para o controlo da Qualidade Ambiental: i. Coordenar, promover, monitorar e realizar pesquisas
  48. Texto do artigo, página 1: sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento
  49. Texto do artigo, página 2: sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
  50. Texto do artigo, página 2: ii. Elaborar e adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. Realizar inventários de emissões com impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; iv. Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo integrado da poluição ambiental.
  51. Número ou marcador, página 2: b) No domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. Realização de auditorias ambientais públicas, b. Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii. Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
  52. Número ou marcador, página 2: c) No domínio da fiscalização ambiental:
  53. Texto do artigo, página 2: i. Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
  54. Texto do artigo, página 2: a. Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b. Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais; c. Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; d. Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director - Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo, com natureza de coordenação;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção, com natureza de consulta;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico, com natureza de consulta técnica e especializada nas áreas de domínio da AQUA.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  64. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da AQUA:
  65. Número ou marcador, página 2: a) As dotações orçamentais do Estado;
  66. Número ou marcador, página 2: b) As taxas e emolumentos cobrados na prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  70. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas da AQUA: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal ;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  74. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  75. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural submeter a proposta de Estatuto Orgânico da AQUA à Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  77. Texto do artigo, página 2: (Normas Revogatórias)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. São revogados os Decretos, n.º 5/2003, de 18 de Fevereiro,
  80. Texto do artigo, página 2: n.º 6/2003, de 18 de Fevereiro e n.º 7/2003, de 18 de Fevereiro.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  82. Texto do artigo, página 2: (Disposição Transitória)
  83. Texto do artigo, página 2: Os recursos humanos, materiais e financeiros dos Centros de Desenvolvimento Sustentáveis, dos Recursos Naturais, das Zonas Costeiras e das Zonas Urbanas, transitam para a Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA).
  84. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro
  85. Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  86. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 3/2016
  87. Texto do artigo, página 2: de 10 de Fevereiro
  88. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aglutinar numa mesma instituição as acções de promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura bem como a coordenação das actividades de experimentação, demonstração e extensão das actividades pesqueiras, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 82 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  90. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  91. Texto do artigo, página 2: É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  93. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  94. Texto do artigo, página 2: O IDEPA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  96. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  97. Texto do artigo, página 2: O IDEPA tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
  98. Título de secção, página 3: 10 DE FEVEREIRO DE 2016 143
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  100. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O IDEPA é tutelado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela compreende designadamente os seguintes actos:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do IDEPA, incluindo os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Nomear o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Directores de Serviços e Chefes de Departamento Central Autónomos;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Ordenar inquéritos e sindicâncias quando tal se justifique;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  110. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  111. Texto do artigo, página 3: São atribuições do IDEPA:
  112. Número ou marcador, página 3: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
  113. Número ou marcador, página 3: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  114. Número ou marcador, página 3: c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
  115. Número ou marcador, página 3: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
  116. Número ou marcador, página 3: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura;
  117. Número ou marcador, página 3: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  120. Texto do artigo, página 3: São competências do IDEPA:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades, através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos socio-económicos e tecnológicos de especialidade.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  129. Texto do artigo, página 3: (Estrutura orgânica)
  130. Texto do artigo, página 3: O IDEPA compreende a seguinte estrutura:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Promoção da Produção Pesqueira;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  138. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  140. Texto do artigo, página 3: (Órgãos colectivos)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem órgãos colectivos do IDEPA:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IDEPA e tem a seguinte composição:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que
  150. Texto do artigo, página 3: assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de pesca e aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IDEPA e tem a seguinte composição:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  156. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  157. Texto do artigo, página 3: O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  159. Texto do artigo, página 3: (Revogação e extinção)
  160. Texto do artigo, página 3: São revogados o Decreto n.º 62/98, de 24 de Novembro, e, o Decreto n.º 28/2008, de 2 de Julho e, consequentemente ficam extintos o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala-IDPPE e o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura-INAQUA.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  162. Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
  163. Texto do artigo, página 4: Os recursos humanos, materiais e financeiros antes afectos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura transitam, sem nenhuma formalidade, para o IDEPA.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  165. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, submeter à Comissão Interministerial da Administração Pública a proposta do Estatuto Orgânico do IDEPA no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  168. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  169. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro
  170. Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  171. Texto do artigo, página 4: Rectificação
  172. Texto do artigo, página 4: Por terem saído inexactos os artigos 24, n.º 6, 25, n.º 4, 27, n.º 4, 210 e 229 do Decreto n.º 47/2015 publicado no Boletim da República, I Série de 31 de Dezembro de 2015, 19.º Suplemento, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente rectificados:
  173. Texto do artigo, página 4: «Artigo 24
  174. Texto do artigo, página 4: Anulabilidade
  175. Número ou marcador, página 4: 1. ....................
  176. Número ou marcador, página 4: 2. ....................
  177. Número ou marcador, página 4: 3. ....................
  178. Número ou marcador, página 4: 4. ....................
  179. Número ou marcador, página 4: 5. ....................
  180. Número ou marcador, página 4: 6. A declaração de anulabilidade deve resultar de decisão
  181. Texto do artigo, página 4: proferida por tribunal competente.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  183. Texto do artigo, página 4: Nulidade
  184. Número ou marcador, página 4: 1. ....................
  185. Número ou marcador, página 4: 2. ....................
  186. Número ou marcador, página 4: 3. ....................
  187. Número ou marcador, página 4: 4. A declaração de nulidade deve resultar de decisão
  188. Texto do artigo, página 4: proferida por tribunal competente.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  190. Texto do artigo, página 4: Restabelecimento de direitos
  191. Número ou marcador, página 4: 1. .....................
  192. Número ou marcador, página 4: 2. .....................
  193. Número ou marcador, página 4: 3. .....................
  194. Número ou marcador, página 4: 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos
  195. Texto do artigo, página 4: referidos no n.º 3 do artigo 58, nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 68, 113 e 129 e no artigo 130 e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 210
  197. Texto do artigo, página 4: Anulabilidade
  198. Número ou marcador, página 4: 1. Para além do disposto no artigo 22 do presente Código o registo da recompensa é anulado:
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 229
  200. Texto do artigo, página 4: Afectação das multas
  201. Texto do artigo, página 4: A afectação do produto das multas previstas no presente Código é definida por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria, Comércio e das Finanças.»
  202. Parágrafo, página 4: Preço — 9,30 MT
  203. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição