Decreto n.º 3/2016
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Decreto n.º 3/2016
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 3/2016
- Texto do artigo, página 2: de 10 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aglutinar numa mesma instituição as acções de promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura bem como a coordenação das actividades de experimentação, demonstração e extensão das actividades pesqueiras, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 82 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Criação)
- Texto do artigo, página 2: É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O IDEPA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: O IDEPA tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. O IDEPA é tutelado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 2. A tutela compreende designadamente os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do IDEPA, incluindo os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 3: b) Nomear o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Directores de Serviços e Chefes de Departamento Central Autónomos;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
- Número ou marcador, página 3: d) Ordenar inquéritos e sindicâncias quando tal se justifique;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do IDEPA:
- Número ou marcador, página 3: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 3: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 3: c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
- Número ou marcador, página 3: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: São competências do IDEPA:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 3: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades, através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos socio-económicos e tecnológicos de especialidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura orgânica)
- Texto do artigo, página 3: O IDEPA compreende a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Promoção da Produção Pesqueira;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos colectivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem órgãos colectivos do IDEPA:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IDEPA e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que
- Texto do artigo, página 3: assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de pesca e aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IDEPA e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 3: O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Revogação e extinção)
- Texto do artigo, página 3: São revogados o Decreto n.º 62/98, de 24 de Novembro, e, o Decreto n.º 28/2008, de 2 de Julho e, consequentemente ficam extintos o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala-IDPPE e o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura-INAQUA.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 4: Os recursos humanos, materiais e financeiros antes afectos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura transitam, sem nenhuma formalidade, para o IDEPA.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, submeter à Comissão Interministerial da Administração Pública a proposta do Estatuto Orgânico do IDEPA no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Rectificação
- Texto do artigo, página 4: Por terem saído inexactos os artigos 24, n.º 6, 25, n.º 4, 27, n.º 4, 210 e 229 do Decreto n.º 47/2015 publicado no Boletim da República, I Série de 31 de Dezembro de 2015, 19.º Suplemento, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente rectificados:
- Texto do artigo, página 4: «Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: Anulabilidade
- Número ou marcador, página 4: 1. ....................
- Número ou marcador, página 4: 2. ....................
- Número ou marcador, página 4: 3. ....................
- Número ou marcador, página 4: 4. ....................
- Número ou marcador, página 4: 5. ....................
- Número ou marcador, página 4: 6. A declaração de anulabilidade deve resultar de decisão
- Texto do artigo, página 4: proferida por tribunal competente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: Nulidade
- Número ou marcador, página 4: 1. ....................
- Número ou marcador, página 4: 2. ....................
- Número ou marcador, página 4: 3. ....................
- Número ou marcador, página 4: 4. A declaração de nulidade deve resultar de decisão
- Texto do artigo, página 4: proferida por tribunal competente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: Restabelecimento de direitos
- Número ou marcador, página 4: 1. .....................
- Número ou marcador, página 4: 2. .....................
- Número ou marcador, página 4: 3. .....................
- Número ou marcador, página 4: 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos
- Texto do artigo, página 4: referidos no n.º 3 do artigo 58, nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 68, 113 e 129 e no artigo 130 e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 210
- Texto do artigo, página 4: Anulabilidade
- Número ou marcador, página 4: 1. Para além do disposto no artigo 22 do presente Código o registo da recompensa é anulado:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 229
- Texto do artigo, página 4: Afectação das multas
- Texto do artigo, página 4: A afectação do produto das multas previstas no presente Código é definida por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria, Comércio e das Finanças.»
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