Decreto n.º 3/2016

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Decreto n.º 3/2016

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 3/2016
Texto do artigo · p. 2 de 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se aglutinar numa mesma instituição as acções de promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura bem como a coordenação das actividades de experimentação, demonstração e extensão das actividades pesqueiras, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 82 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O IDEPA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O IDEPA tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O IDEPA é tutelado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela compreende designadamente os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do IDEPA, incluindo os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Nomear o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Directores de Serviços e Chefes de Departamento Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
Número ou marcador · p. 3 d) Ordenar inquéritos e sindicâncias quando tal se justifique;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do IDEPA:
Número ou marcador · p. 3 a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 3 b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 3 c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 3 e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do IDEPA:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades, através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar estudos socio-económicos e tecnológicos de especialidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 3 O IDEPA compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Promoção da Produção Pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos colectivos)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem órgãos colectivos do IDEPA:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IDEPA e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que
Texto do artigo · p. 3 assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de pesca e aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IDEPA e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Revogação e extinção)
Texto do artigo · p. 3 São revogados o Decreto n.º 62/98, de 24 de Novembro, e, o Decreto n.º 28/2008, de 2 de Julho e, consequentemente ficam extintos o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala-IDPPE e o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura-INAQUA.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 4 Os recursos humanos, materiais e financeiros antes afectos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura transitam, sem nenhuma formalidade, para o IDEPA.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, submeter à Comissão Interministerial da Administração Pública a proposta do Estatuto Orgânico do IDEPA no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Rectificação
Texto do artigo · p. 4 Por terem saído inexactos os artigos 24, n.º 6, 25, n.º 4, 27, n.º 4, 210 e 229 do Decreto n.º 47/2015 publicado no Boletim da República, I Série de 31 de Dezembro de 2015, 19.º Suplemento, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente rectificados:
Texto do artigo · p. 4 «Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 Anulabilidade
Número ou marcador · p. 4 1. ....................
Número ou marcador · p. 4 2. ....................
Número ou marcador · p. 4 3. ....................
Número ou marcador · p. 4 4. ....................
Número ou marcador · p. 4 5. ....................
Número ou marcador · p. 4 6. A declaração de anulabilidade deve resultar de decisão
Texto do artigo · p. 4 proferida por tribunal competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 Nulidade
Número ou marcador · p. 4 1. ....................
Número ou marcador · p. 4 2. ....................
Número ou marcador · p. 4 3. ....................
Número ou marcador · p. 4 4. A declaração de nulidade deve resultar de decisão
Texto do artigo · p. 4 proferida por tribunal competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 Restabelecimento de direitos
Número ou marcador · p. 4 1. .....................
Número ou marcador · p. 4 2. .....................
Número ou marcador · p. 4 3. .....................
Número ou marcador · p. 4 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos
Texto do artigo · p. 4 referidos no n.º 3 do artigo 58, nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 68, 113 e 129 e no artigo 130 e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 210
Texto do artigo · p. 4 Anulabilidade
Número ou marcador · p. 4 1. Para além do disposto no artigo 22 do presente Código o registo da recompensa é anulado:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 229
Texto do artigo · p. 4 Afectação das multas
Texto do artigo · p. 4 A afectação do produto das multas previstas no presente Código é definida por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria, Comércio e das Finanças.»
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 3/2016
  2. Texto do artigo, página 2: de 10 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aglutinar numa mesma instituição as acções de promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura bem como a coordenação das actividades de experimentação, demonstração e extensão das actividades pesqueiras, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 82 da Lei n.° 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  6. Texto do artigo, página 2: É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA.
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 2: O IDEPA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  10. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 2: O IDEPA tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
  13. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  14. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  15. Número ou marcador, página 3: 1. O IDEPA é tutelado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
  16. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela compreende designadamente os seguintes actos:
  17. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do IDEPA, incluindo os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
  18. Número ou marcador, página 3: b) Nomear o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Directores de Serviços e Chefes de Departamento Central Autónomos;
  19. Número ou marcador, página 3: c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
  20. Número ou marcador, página 3: d) Ordenar inquéritos e sindicâncias quando tal se justifique;
  21. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto;
  22. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
  23. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  25. Texto do artigo, página 3: São atribuições do IDEPA:
  26. Número ou marcador, página 3: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
  27. Número ou marcador, página 3: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  28. Número ou marcador, página 3: c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
  29. Número ou marcador, página 3: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
  30. Número ou marcador, página 3: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura;
  31. Número ou marcador, página 3: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
  32. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  33. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  34. Texto do artigo, página 3: São competências do IDEPA:
  35. Número ou marcador, página 3: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
  38. Número ou marcador, página 3: d) Participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
  39. Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades, através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
  40. Número ou marcador, página 3: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
  41. Número ou marcador, página 3: g) Realizar estudos socio-económicos e tecnológicos de especialidade.
  42. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 3: (Estrutura orgânica)
  44. Texto do artigo, página 3: O IDEPA compreende a seguinte estrutura:
  45. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico;
  47. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Promoção da Produção Pesqueira;
  48. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira;
  49. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  50. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
  51. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  52. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
  53. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  54. Texto do artigo, página 3: (Órgãos colectivos)
  55. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem órgãos colectivos do IDEPA:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  58. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IDEPA e tem a seguinte composição:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
  63. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que
  64. Texto do artigo, página 3: assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de pesca e aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IDEPA e tem a seguinte composição:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomos.
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  71. Texto do artigo, página 3: O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  73. Texto do artigo, página 3: (Revogação e extinção)
  74. Texto do artigo, página 3: São revogados o Decreto n.º 62/98, de 24 de Novembro, e, o Decreto n.º 28/2008, de 2 de Julho e, consequentemente ficam extintos o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala-IDPPE e o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura-INAQUA.
  75. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  76. Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
  77. Texto do artigo, página 4: Os recursos humanos, materiais e financeiros antes afectos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala e ao Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura transitam, sem nenhuma formalidade, para o IDEPA.
  78. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  79. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  80. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, submeter à Comissão Interministerial da Administração Pública a proposta do Estatuto Orgânico do IDEPA no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  81. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  82. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  83. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro
  84. Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  85. Texto do artigo, página 4: Rectificação
  86. Texto do artigo, página 4: Por terem saído inexactos os artigos 24, n.º 6, 25, n.º 4, 27, n.º 4, 210 e 229 do Decreto n.º 47/2015 publicado no Boletim da República, I Série de 31 de Dezembro de 2015, 19.º Suplemento, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente rectificados:
  87. Texto do artigo, página 4: «Artigo 24
  88. Texto do artigo, página 4: Anulabilidade
  89. Número ou marcador, página 4: 1. ....................
  90. Número ou marcador, página 4: 2. ....................
  91. Número ou marcador, página 4: 3. ....................
  92. Número ou marcador, página 4: 4. ....................
  93. Número ou marcador, página 4: 5. ....................
  94. Número ou marcador, página 4: 6. A declaração de anulabilidade deve resultar de decisão
  95. Texto do artigo, página 4: proferida por tribunal competente.
  96. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  97. Texto do artigo, página 4: Nulidade
  98. Número ou marcador, página 4: 1. ....................
  99. Número ou marcador, página 4: 2. ....................
  100. Número ou marcador, página 4: 3. ....................
  101. Número ou marcador, página 4: 4. A declaração de nulidade deve resultar de decisão
  102. Texto do artigo, página 4: proferida por tribunal competente.
  103. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  104. Texto do artigo, página 4: Restabelecimento de direitos
  105. Número ou marcador, página 4: 1. .....................
  106. Número ou marcador, página 4: 2. .....................
  107. Número ou marcador, página 4: 3. .....................
  108. Número ou marcador, página 4: 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos
  109. Texto do artigo, página 4: referidos no n.º 3 do artigo 58, nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 68, 113 e 129 e no artigo 130 e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
  110. Número ou marcador, página 4: Artigo 210
  111. Texto do artigo, página 4: Anulabilidade
  112. Número ou marcador, página 4: 1. Para além do disposto no artigo 22 do presente Código o registo da recompensa é anulado:
  113. Número ou marcador, página 4: Artigo 229
  114. Texto do artigo, página 4: Afectação das multas
  115. Texto do artigo, página 4: A afectação do produto das multas previstas no presente Código é definida por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria, Comércio e das Finanças.»
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