I SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 17/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018 I SÉRIE — Número 17
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BO
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 1/2018:
Parágrafo · p. 1 Atribui competências aos órgãos e instituições do estado para procederem às alterações Orçamentais no âmbito da administração do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 1/2018
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir mecanismos de gestão do Orçamento do Estado e materializar as competências que lhe são atribuídas pelos artigos 4, 5, 6 e 8 da Lei n.º 22/2017, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de Mobilização de Receita)
Número ou marcador · p. 1 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado geradores de receitas devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária, a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas legalmente nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
Número ou marcador · p. 1 3. Nos casos em que as condições e a distância das respectivas
Texto do artigo · p. 1 Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária não permitam a canalização nos termos acima estabelecidos, a sua a canalização pode ser efectuada por meio de incorporação de balancetes e remetida à entidade competente nos termos a regulamentar pelo Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Cativo Obrigatório)
Número ou marcador · p. 1 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei Orçamental, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 2. Na execução do Orçamento do Estado para 2018, ficam cativos:
Número ou marcador · p. 1 a) 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”
Número ou marcador · p. 1 b) 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
Número ou marcador · p. 1 3. Não são abrangidas pelo Cativo Obrigatório:
Número ou marcador · p. 1 a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 1 b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos;
Número ou marcador · p. 1 c) As dotações orçamentais do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica, Fundo de Compensação Autárquica, Fundo Distrital de Desenvolvimento e Programa Estratégico de Redução da Pobreza Urbana;
Número ou marcador · p. 1 d) As dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios e Exercícios Findos;
Número ou marcador · p. 1 e) As Operações Financeiras do Estado.
Número ou marcador · p. 1 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartidas.
Número ou marcador · p. 1 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo
Texto do artigo · p. 1 Obrigatório é 30 de Setembro de 2018.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 1 1. Durante o exercício económico de 2018, são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na administração pública, nos sectores da Educação, Saúde e Agricultura, fixadas em 5.213, 2.019 e 305 efectivos, pela ordem indicada, devendo entretanto ser privilegiada a mobilidade de pessoal.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão, desde que para 2 (dois) lugares vagos, ocorra apenas 1 (uma) admissão, não sendo esta previsão extensiva aos profissionais de saúde e professores.
Número ou marcador · p. 2 3. O provimento dos lugares previstos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo tem como condições prévias:
Número ou marcador · p. 2 a) Parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, com excepção de profissionais de saúde e professores;
Número ou marcador · p. 2 b) Confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, de forma a rentabilizar o aproveitamento dos recursos humanos existentes, sem acréscimo no Orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o novo.
Número ou marcador · p. 2 5. Nos processos de promoção e progressão devem ser
Texto do artigo · p. 2 observados os requisitos previstos nos artigos 10 e 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova as Regras de Organização e Estruturação do Sistema de Carreiras e Remuneração, com enfoque para a existência de disponibilidade Orçamental.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Controlo do Trabalho Extraordinário)
Número ou marcador · p. 2 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado (horas extras), os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) Quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada a remuneração por trabalho extraordinário;
Número ou marcador · p. 2 b) Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 2 c) A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um terço do seu vencimento mensal;
Número ou marcador · p. 2 d) A autorização da realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Governadores Provinciais e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhe são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 2 e) Para efeitos do pagamento de horas extras, o serviço requisitante deve: i. Propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias; ii. Controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários;
Número ou marcador · p. 2 f) O processador de salários deve verificar: i. Se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico; ii. Se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos.
Número ou marcador · p. 2 g) Não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês
Texto do artigo · p. 2 imediato ao da realização das horas extras e em observância aos mapas de levantamento da carga horária.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 3. Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios
Texto do artigo · p. 2 económicos anteriores, o Ministro da Economia e Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Deslocações em Missão de Serviço)
Número ou marcador · p. 2 1. As deslocações em missão de serviço devem observar as regras estabelecidas no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, devendo ainda observar-se os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) Prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
Número ou marcador · p. 2 b) Programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada Sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no Orçamento do Estado de 2018 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
Número ou marcador · p. 2 c) Na composição e dimensão das delegações deve ser acautelado o equilíbrio em relação ao trabalho a efectuar, garantindo-se a maximização do aproveitamento dos recursos humanos a participar.
Número ou marcador · p. 2 2. O tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário ao cumprimento dos objectivos da deslocação.
Número ou marcador · p. 2 3. O pagamento de ajudas de custo ou de alojamento e de alimentação, consoante os casos, é suportado apenas pelo órgão ou instituição ao qual o funcionário ou agente do Estado se encontra vinculado.
Número ou marcador · p. 2 4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o funcionário ou agente do Estado se desloque a convite de outro órgão ou instituição que suporte a totalidade das despesas inerentes à deslocação.
Número ou marcador · p. 2 5. Nos eventos internacionais a decorrer em países em que
Texto do artigo · p. 2 Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta deve representar o País, devendo haver prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição de Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 2 1. Na aquisição de bens e serviços, os gestores financeiros devem observar, para além do estabelecido em legislação específica, os princípios estabelecidos no Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 2. A realização de seminários, reuniões sectoriais e o
Texto do artigo · p. 2 acolhimento de eventos internacionais, deve restringir-se ao estritamente planificado e previsto no Orçamento do Estado, devendo ser precedida de avaliação do respectivo custo/benefício.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências Genéricas)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto.
Parágrafo · p. 3 24 DE JANEIRO DE 2018 91
Número ou marcador · p. 3 2. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 3 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
Número ou marcador · p. 3 a) A libertação do Cativo Obrigatório, mediante pedido devidamente fundamentado;
Número ou marcador · p. 3 b) A redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
Número ou marcador · p. 3 c) A anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) A inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo;
Número ou marcador · p. 3 e) A cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
Número ou marcador · p. 3 f) A redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado, bem como entre as Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2018 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
Número ou marcador · p. 3 g) A redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
Número ou marcador · p. 3 h) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
Número ou marcador · p. 3 i) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 3 j) A transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 i) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; iii) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
Número ou marcador · p. 3 a) A alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
Número ou marcador · p. 3 b) A atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
Número ou marcador · p. 3 i) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil; ii) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar; iii) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil; iv) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
Número ou marcador · p. 3 v) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Governadores Provinciais e Administradores Distritais, autorizar:
Número ou marcador · p. 3 a) A redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 b) A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível.
Número ou marcador · p. 3 2. Exceptua-se do estabelecido no número anterior:
Número ou marcador · p. 3 a) As transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos artigo 9 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 3 b) As dotações dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, previstos no artigo 11 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete aos titulares dos órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, autorizar:
Número ou marcador · p. 3 a) A redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 b) A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível.
Número ou marcador · p. 4 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
Texto do artigo · p. 4 transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos artigo 9 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Redistribuições Orçamentais)
Número ou marcador · p. 4 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para cada actividade inscrita nas despesas de funcionamento e três para cada projecto da componente interna das despesas de investimento:
Número ou marcador · p. 4 a) Para as redistribuições da competência do Ministro da Economia e Finanças, as solicitações devem ser formuladas até 31 de Outubro de 2018;
Número ou marcador · p. 4 b) Para os casos da competência dos titulares dos demais órgãos do Estado e dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça), as redistribuições devem ser igualmente efectuadas até a data indicada na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 4 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais
Texto do artigo · p. 4 nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Entre diferentes grupos agregados de despesa, nas Despesas de Funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal”, de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Observância do Plano Económico e Social)
Texto do artigo · p. 4 As alterações orçamentais efectuadas ao abrigo do presente Decreto devem estar em consonância com as acções inscritas no Plano Económico e Social de 2018.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação de Alterações Orçamentais)
Texto do artigo · p. 4 As alterações autorizadas no âmbito do presente Decreto pelos órgãos ou instituições de nível provincial e distrital, devem ser comunicadas às Direcções Provinciais da Economia e Finanças, após a sua aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho, para efeitos de registo no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Norma Sancionatória)
Texto do artigo · p. 4 O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Instruções para Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
Texto do artigo · p. 4 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018 I SÉRIE — Número 17
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BO
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 1/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Atribui competências aos órgãos e instituições do estado para procederem às alterações Orçamentais no âmbito da administração do Orçamento do Estado.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 24 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir mecanismos de gestão do Orçamento do Estado e materializar as competências que lhe são atribuídas pelos artigos 4, 5, 6 e 8 da Lei n.º 22/2017, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Medidas de Mobilização de Receita)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado geradores de receitas devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária, a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas legalmente nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. Nos casos em que as condições e a distância das respectivas
  21. Texto do artigo, página 1: Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária não permitam a canalização nos termos acima estabelecidos, a sua a canalização pode ser efectuada por meio de incorporação de balancetes e remetida à entidade competente nos termos a regulamentar pelo Ministro da Economia e Finanças.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Cativo Obrigatório)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei Orçamental, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Na execução do Orçamento do Estado para 2018, ficam cativos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”
  27. Número ou marcador, página 1: b) 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. Não são abrangidas pelo Cativo Obrigatório:
  29. Número ou marcador, página 1: a) As dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e por receitas consignadas;
  30. Número ou marcador, página 1: b) As dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e créditos;
  31. Número ou marcador, página 1: c) As dotações orçamentais do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica, Fundo de Compensação Autárquica, Fundo Distrital de Desenvolvimento e Programa Estratégico de Redução da Pobreza Urbana;
  32. Número ou marcador, página 1: d) As dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios e Exercícios Findos;
  33. Número ou marcador, página 1: e) As Operações Financeiras do Estado.
  34. Número ou marcador, página 1: 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartidas.
  35. Número ou marcador, página 1: 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo
  36. Texto do artigo, página 1: Obrigatório é 30 de Setembro de 2018.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Gestão de Recursos Humanos)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. Durante o exercício económico de 2018, são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na administração pública, nos sectores da Educação, Saúde e Agricultura, fixadas em 5.213, 2.019 e 305 efectivos, pela ordem indicada, devendo entretanto ser privilegiada a mobilidade de pessoal.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão, desde que para 2 (dois) lugares vagos, ocorra apenas 1 (uma) admissão, não sendo esta previsão extensiva aos profissionais de saúde e professores.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. O provimento dos lugares previstos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo tem como condições prévias:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, com excepção de profissionais de saúde e professores;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério da Economia e Finanças.
  44. Número ou marcador, página 2: 4. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, de forma a rentabilizar o aproveitamento dos recursos humanos existentes, sem acréscimo no Orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o novo.
  45. Número ou marcador, página 2: 5. Nos processos de promoção e progressão devem ser
  46. Texto do artigo, página 2: observados os requisitos previstos nos artigos 10 e 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova as Regras de Organização e Estruturação do Sistema de Carreiras e Remuneração, com enfoque para a existência de disponibilidade Orçamental.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Controlo do Trabalho Extraordinário)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado (horas extras), os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada a remuneração por trabalho extraordinário;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção e chefia;
  52. Número ou marcador, página 2: c) A prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um terço do seu vencimento mensal;
  53. Número ou marcador, página 2: d) A autorização da realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Governadores Provinciais e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhe são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada.
  54. Número ou marcador, página 2: e) Para efeitos do pagamento de horas extras, o serviço requisitante deve: i. Propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias; ii. Controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários;
  55. Número ou marcador, página 2: f) O processador de salários deve verificar: i. Se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico; ii. Se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos.
  56. Número ou marcador, página 2: g) Não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês
  57. Texto do artigo, página 2: imediato ao da realização das horas extras e em observância aos mapas de levantamento da carga horária.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios
  60. Texto do artigo, página 2: económicos anteriores, o Ministro da Economia e Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Deslocações em Missão de Serviço)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. As deslocações em missão de serviço devem observar as regras estabelecidas no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, devendo ainda observar-se os seguintes critérios:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada Sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no Orçamento do Estado de 2018 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Na composição e dimensão das delegações deve ser acautelado o equilíbrio em relação ao trabalho a efectuar, garantindo-se a maximização do aproveitamento dos recursos humanos a participar.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. O tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário ao cumprimento dos objectivos da deslocação.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O pagamento de ajudas de custo ou de alojamento e de alimentação, consoante os casos, é suportado apenas pelo órgão ou instituição ao qual o funcionário ou agente do Estado se encontra vinculado.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o funcionário ou agente do Estado se desloque a convite de outro órgão ou instituição que suporte a totalidade das despesas inerentes à deslocação.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. Nos eventos internacionais a decorrer em países em que
  71. Texto do artigo, página 2: Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta deve representar o País, devendo haver prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Aquisição de Bens e Serviços)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Na aquisição de bens e serviços, os gestores financeiros devem observar, para além do estabelecido em legislação específica, os princípios estabelecidos no Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. A realização de seminários, reuniões sectoriais e o
  76. Texto do artigo, página 2: acolhimento de eventos internacionais, deve restringir-se ao estritamente planificado e previsto no Orçamento do Estado, devendo ser precedida de avaliação do respectivo custo/benefício.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências Genéricas)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto.
  80. Parágrafo, página 3: 24 DE JANEIRO DE 2018 91
  81. Número ou marcador, página 3: 2. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  83. Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
  84. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 3 do presente Decreto.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  86. Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
  88. Número ou marcador, página 3: a) A libertação do Cativo Obrigatório, mediante pedido devidamente fundamentado;
  89. Número ou marcador, página 3: b) A redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
  90. Número ou marcador, página 3: c) A anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
  91. Número ou marcador, página 3: d) A inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo;
  92. Número ou marcador, página 3: e) A cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
  93. Número ou marcador, página 3: f) A redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado, bem como entre as Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2015-2019, traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2018 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
  94. Número ou marcador, página 3: g) A redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
  95. Número ou marcador, página 3: h) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
  96. Número ou marcador, página 3: i) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores;
  97. Número ou marcador, página 3: j) A transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
  98. Número ou marcador, página 3: i) Os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii) Não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; iii) Haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
  100. Número ou marcador, página 3: a) A alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
  101. Número ou marcador, página 3: b) A atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
  102. Número ou marcador, página 3: i) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal civil; ii) Retroactivos salariais do exercício corrente para o pessoal militar; iii) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal civil; iv) Retroactivos salariais de exercícios anteriores para o pessoal militar;
  103. Número ou marcador, página 3: v) Remunerações extraordinárias de exercícios anteriores para o pessoal civil.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Governadores Provinciais e Administradores Distritais, autorizar:
  107. Número ou marcador, página 3: a) A redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  108. Número ou marcador, página 3: b) A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  109. Número ou marcador, página 3: c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Exceptua-se do estabelecido no número anterior:
  111. Número ou marcador, página 3: a) As transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos artigo 9 do presente Decreto;
  112. Número ou marcador, página 3: b) As dotações dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, previstos no artigo 11 do presente Decreto.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  114. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos titulares dos órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, autorizar:
  116. Número ou marcador, página 3: a) A redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  117. Número ou marcador, página 3: b) A transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  118. Número ou marcador, página 4: c) A redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível.
  119. Número ou marcador, página 4: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
  120. Texto do artigo, página 4: transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos artigo 9 do presente Decreto.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  122. Texto do artigo, página 4: (Redistribuições Orçamentais)
  123. Número ou marcador, página 4: 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para cada actividade inscrita nas despesas de funcionamento e três para cada projecto da componente interna das despesas de investimento:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Para as redistribuições da competência do Ministro da Economia e Finanças, as solicitações devem ser formuladas até 31 de Outubro de 2018;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Para os casos da competência dos titulares dos demais órgãos do Estado e dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça), as redistribuições devem ser igualmente efectuadas até a data indicada na alínea anterior.
  126. Número ou marcador, página 4: 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais
  127. Texto do artigo, página 4: nos seguintes casos:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Entre diferentes grupos agregados de despesa, nas Despesas de Funcionamento;
  129. Número ou marcador, página 4: b) No grupo agregado de “Despesa com o Pessoal”, de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  131. Texto do artigo, página 4: (Observância do Plano Económico e Social)
  132. Texto do artigo, página 4: As alterações orçamentais efectuadas ao abrigo do presente Decreto devem estar em consonância com as acções inscritas no Plano Económico e Social de 2018.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  134. Texto do artigo, página 4: (Comunicação de Alterações Orçamentais)
  135. Texto do artigo, página 4: As alterações autorizadas no âmbito do presente Decreto pelos órgãos ou instituições de nível provincial e distrital, devem ser comunicadas às Direcções Provinciais da Economia e Finanças, após a sua aprovação, acompanhadas do respectivo Despacho, para efeitos de registo no e-SISTAFE.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  137. Texto do artigo, página 4: (Norma Sancionatória)
  138. Texto do artigo, página 4: O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  140. Texto do artigo, página 4: (Instruções para Execução Orçamental)
  141. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  143. Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
  144. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
  145. Texto do artigo, página 4: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  146. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  147. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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