Diploma Ministerial n.º 21/2023
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Diploma Ministerial n.º 21/2023
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- Texto do artigo, página 8: Filtro HEPA: filtro para ar de alta eficiência com a capacidade de reter 99,97% das partículas maiores de 0,3 um de diâmetro, para um medicamento em fracções individualizadas, a partir de sua embalagem original, sem rompimento da embalagem primária, matendo seus dados de identificação.
- Texto do artigo, página 8: G
- Texto do artigo, página 8: Garantia da qualidade: esforço organizado e documentado dentro de uma empresa no sentido de assegurar as características do produto, de modo que cada unidade do mesmo esteja de acordo com suas especificações.
- Texto do artigo, página 8: Germicida: produto que destrói microorganismos, especialmente os patogénicos.
- Texto do artigo, página 8: H
- Texto do artigo, página 8: Heteroisoterápico: Bioterápico cujos insumos activos são externos ao paciente e que, de alguma forma, o sensibilizam (alérgenos, poeira, pólen, solvente e outros).
- Texto do artigo, página 8: I
- Texto do artigo, página 8: Inactivação: processo pelo qual se elimina, por meio de calor, a energia medicamentosa impregnada nos utensílios e embalagem primária para sua utilização.
- Texto do artigo, página 8: Inactivação microbiana: eliminação da patogenicidade dos auto-isoterápicos e bioterápicos pela acção de agentes físicos e/ ou químicos.
- Texto do artigo, página 8: lnjectável: preparação para uso parenteral, estéril e epirogénica, destinada a ser injectada no corpo humano.
- Texto do artigo, página 8: Insumo:Matéria-prima e materiais de embalagem empregados na manipulação e acondicionamento de preparações magistrais e oficinais.
- Texto do artigo, página 8: Insumo activo homeopático: droga, fármaco ou forma farmacêutica básica ou derivada que constitui insumo activo para o prosseguimento das dinamizações.
- Texto do artigo, página 8: Insumo inerte: substância complementar, de natureza definida, desprovida de propriedades farmacológicas ou terapêuticas, nas concentrações utilizadas, e empregada como veículo ou excipiente, na composição do produto final.
- Texto do artigo, página 8: lsoterápico: bioterápico cujo insumo activo pode ser de origem endógena ou exógena (alérgenos, alimentos, cosméticos, medicamentos, toxinas e outros).
- Texto do artigo, página 8: L Laboratório de Manipulados: são farmácias, dedicadas exclusivamente as operações de manipulação de produtos farmacêuticos e dispensa de manipulados.
- Texto do artigo, página 9: Lote: quantidade definida de uma matéria-prima, de material de embalagem ou de um produto preparado num processo ou numa série de processos determinados, em condições constantes. A qualidade essencial de um lote é a sua homogeneidade.
- Texto do artigo, página 9: M
- Texto do artigo, página 9: Material da embalagem: qualquer material utilizado no acondicionamento de medicamentos, à excepção dos recipientes utilizados no seu transporte e expedição. Consiste, portanto, nos recipientes destinados a conter o produto, a assegurar-lhe protecção e a incluir as informações necessárias ao seu uso. Os materiais de embalagem contribuem para a conservação do produto, sua identificação e boa utilização.
- Texto do artigo, página 9: Manipulação: conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fraccionar especialidades farmacêuticas para uso humano.
- Texto do artigo, página 9: Material de embalagem: recipientes, rótulos e caixas para acondicionamento das preparações manipuladas.
- Texto do artigo, página 9: Matéria-prima: substância activa ou inactiva com especificação definida, que se emprega na preparação dos medicamentos e demais produtos.
- Texto do artigo, página 9: Matriz: forma farmacêutica derivada, preparada segundo os compêndios homeopáticos reconhecidos internacionalmente, que constitui estoque para as preparações homeopáticas.
- Texto do artigo, página 9: Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profiláctica, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
- Texto do artigo, página 9: Medicamento homeopático: toda preparação farmacêutica preparada segundo os compêndios homeopáticos reconhecidos internacionalmente, obtida pelo método de diluições seguidas de sucussões e/ou triturações sucessivas, para ser usada segundo a lei dos semelhantes de forma preventiva e/ou terapêutica.
- Texto do artigo, página 9: Matéria-prima: toda a substância activa, ou não, que se emprega na preparação de um medicamento, quer permaneça inalterável quer se modifique ou desapareça no decurso do processo.
- Texto do artigo, página 9: Medicamento manipulado: qualquer fórmula magistral ou preparado oficinal preparado e dispensado sob a responsabilidade de um farmacêutico.
- Texto do artigo, página 9: Manipulação: conjunto de operações de carácter técnico, que englobam a elaboração da forma farmacêutica, a sua embalagem e o seu controlo.
- Texto do artigo, página 9: N
- Texto do artigo, página 9: Nomenclatura: nome científico, de acordo com as regras dos códigos internacionais de nomenclatura botânica, zoológica, biológica, química e farmacêutica, assim como Nomes Homeopáticos consagrados pelo uso e os existentes em Farmacopeias, Códices, Matérias Médicas e obras científicas reconhecidas, para designação das preparações homeopáticas.
- Texto do artigo, página 9: Número de lote: combinação numérica, alfabética ou alfa numérica, que identifica especificamente um lote e permite reconhecer, após uma eventual investigação, toda a série de operações de preparação, embalagem e controlo que levaram à sua obtenção.
- Texto do artigo, página 9: Nutrição Parenteral (NP): Solução ou emulsão, composta basicamente de carbohidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogénica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatório ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.
- Texto do artigo, página 9: O
- Texto do artigo, página 9: Ordem de manipulação: documento destinado a acompanhar todas as etapas de manipulação.
- Texto do artigo, página 9: P
- Texto do artigo, página 9: Produtos farmacêuticos: são medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde de uso humano.
- Texto do artigo, página 9: Produto intermédio: produto parcialmente preparado, que ainda deve passar por alguma fase de preparação antes de se converter em produto semi-acabado.
- Texto do artigo, página 9: Produto semi-acabado: produto obtido após as diferentes etapas de preparação da forma farmacêutica, que precedem o acondicionamento no material de embalagem primário, bem como a sua rotulagem.
- Texto do artigo, página 9: Perfil de dissolução: representação gráfica ou numérica de vários pontos resultantes da quantificação do fármaco, ou componente de interesse, em períodos determinados, associado à desintegração dos elementos constituintes de um medicamento ou produto, em um meio definido e em condições específicas.
- Texto do artigo, página 9: Prazo de validade: período de tempo durante o qual o produto se mantém dentro dos limites especificados de pureza, qualidade e identidade, na embalagem adoptada e estocado nas condições recomendadas no rótulo.
- Texto do artigo, página 9: Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, fraccionamento de substâncias ou produtos industrializados, envasilhamento, rotulagem e conservação das preparações.
- Texto do artigo, página 9: Preparação magistral: é aquela preparada no estabelecimento, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
- Texto do artigo, página 9: Preparação oficinal: é aquela preparada no estabelecimento, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional de Medicamentos ou em lista aprovada pela ANARME.
- Texto do artigo, página 9: R Registo: compilação, em suporte de papel ou informático, de todos os dados relativos às matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermédios e produtos acabados, quer sejam fórmulas magistrais quer sejam preparados oficinais.
- Texto do artigo, página 9: Rastreamento: é o conjunto de informações que permite o acompanhamento e revisão de todo o processo da preparação manipulada.
- Texto do artigo, página 9: Reanálise: análise realizada em matéria-prima previamente analisada e aprovada, para confirmar a manutenção das especificações estabelecidas pelo fabricante, dentro do seu prazo de \/alidade.
- Texto do artigo, página 9: Recipiente: embalagem primária destinada ao acondicionamento, de vidro ou plástico, que atenda aos requisitos estabelecidos em legislação vigente.
- Texto do artigo, página 9: Risco químico: potencial mutagénico, carcinogénico e/ou teratogénico.
- Texto do artigo, página 9: Rótulo: identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres e pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicado directamente sobre a embalagem primária e secundária do produto. S
- Texto do artigo, página 9: Substância activa: toda a matéria de origem humana, animal, vegetal ou química, à qual se atribui uma actividade apropriada para constituir um medicamento.
- Texto do artigo, página 9: Sala: ambiente envolto por paredes em todo seu perímetro e com porta (s).
- Texto do artigo, página 9: Sala de manipulação: Sala destinada à manipulação de fórmulas.
- Texto do artigo, página 9: Sala de manipulação homeopática: sala destinada à manipulação exclusiva de preparações homeopáticas.
- Texto do artigo, página 9: Sala de paramentação: sala de colocação de EPI's que serve de barreira física para o acesso às salas de manipulação.
- Texto do artigo, página 9: Saneamento domissanitário: substância ou preparação destinada à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes e superfícies.
- Texto do artigo, página 9: Sessão de manipulação: tempo decorrido para uma ou mais manipulações sob as mesmas condições de trabalho, por um mesmo manipulador, sem qualquer interrupção do processo.
- Texto do artigo, página 10: Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV): solução em base aquosa, estéril, apirogénica, acondicionada em recipiente único de 100mL ou mais, com esterilização final.
- Texto do artigo, página 10: Substância de baixo índice terapêutico: é aquela que apresenta estreita margem de segurança, cuja dose terapêutica é próxima da tóxica.
- Texto do artigo, página 10: T
- Texto do artigo, página 10: Terapia de Nutrição Parenteral (TNP): Conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de nutrição parenteral.
- Texto do artigo, página 10: Tintura-mãe: é a preparação líquida, resultante da acção dissolvente e/ou extractiva de um insumo inerte sobre uma determinada droga, considerada uma forma farmacêutica básica
- Texto do artigo, página 10: U Utensílio: objecto que serve de meio ou instrumento para as operações da manipulação farmacêutica. Validação: acto documentado que ateste que qualquer procedimento, processo, material, actividade ou sistema foi realmente conduzindo aos resultados esperados. V Verificação: operação documentada para avaliar o desempenho de um instrumento, comparando um parâmetro com determinado padrão.
- Número ou marcador, página 10: Anexo I Boas Práticas de Manipulação de Substâncias de Baixo
- Texto do artigo, página 10: Índice Terapêutico
- Texto do artigo, página 10: 1. Para efeitos do presente regulamento, são consideradas substâncias de baixo índice terapêutico ou de margem terapêutica estreita, o ácido valpróico, aminofilina, carbamazepina, ciclosporina, clindamicina, clonidina, clozapina, colchicina, digitoxina, digoxina, desoprimida, fenitoína, lítio, minoxidil, oxcarbazepina, prazosina, primidona, procainamida, quinidina, teofilina, varfarina, verapamil (Cloridrato).
- Texto do artigo, página 10: 2. As substâncias clonidina, colchicina, digitoxina, digoxina, minoxidil, prazosina e varfarina são definidas para fins deste regulamento como fármacos de baixo índice terapêutico, baixa dosagem e alta potência.
- Texto do artigo, página 10: 3. As substâncias ácidas valpróico, aminofilina, carbamazepina, ciclosporina, clindamicina, clozapina, disopiramida, fenitoína, lítio, oxcarbazepina, primidona, procainamida, quinidina, teofilina e verapamil, para fins deste regulamento, são definidas como fármacos de baixo índice terapêutico, alta dosagem e baixa potência.
- Texto do artigo, página 10: 4. Outras substâncias de baixo índice terapêutico são objecto
- Texto do artigo, página 10: de actualização e aprovação pela ANARME.
- Texto do artigo, página 10: Condições a Serem Observadas para a Manipulação das Substâncias de Baixo Índice Terapêutico
- Texto do artigo, página 10: Para a manipulação das substâncias de baixo índice terapêutico, em todas as formas farmacêuticas de uso interno devem ser observadas as seguintes condições:
- Texto do artigo, página 10: 1. Padrões técnicos mínimos referentes às Boas Práticas de Manipulação de Substâncias de Baixo Índice Terapêutico, como complemento aos requisitos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 10: 2. Dispensa acompanhada pelo folheto informativo contendo os padrões mínimos de informações ao paciente.
- Texto do artigo, página 10: 3. Dispensa mediante atenção farmacêutica. Licença
- Texto do artigo, página 10: O estabelecimento que pretende manipular substâncias de baixo índice terapêutico, em qualquer uma das formas farmacêuticas de uso interno, deve solicitar autorização a ANARME.
- Texto do artigo, página 10: Vistoria
- Texto do artigo, página 10: 1. No acto da vistoria para autorização de Iicença, a ANARME deve avaliar se o laboratório cumpre com requisitos das boas práticas de manipulação de substâncias de baixo índice terapêutico, conforme estabelecido no presente regulamento.
- Texto do artigo, página 10: 2. O laboratório deve apresentar comprovação da formulação para os produtos sólidos manipulados, na utilização de cada substância de baixo índice terapêutico, por meio de perfil de dissolução.
- Texto do artigo, página 10: 3. Os excipientes devem ser padronizados de acordo com
- Texto do artigo, página 10: a compatibilidade das formulações descrita em compêndios oficiais/farmacopeias/publicações científicas.
- Texto do artigo, página 10: Armazenamento
- Texto do artigo, página 10: 1. O armazenamento deve ser realizado em local distinto, de acesso restrito, sob responsabilidade do farmacêutico, com especificação de cuidados especiais de armazenamento que garantam a manutenção das suas especificações e integridade.
- Texto do artigo, página 10: 2. O estabelecimento deve fixar uma identificação especial na rotulagem das matérias-primas no momento da recepção, alertando de que se trata de substância de baixo índice terapêutico.
- Texto do artigo, página 10: 3. Na pesagem para manipulação deve haver dupla verificação,
- Texto do artigo, página 10: sendo uma realizada pelo farmacêutico, com registo dessa operação.
- Texto do artigo, página 10: Dispensa
- Texto do artigo, página 10: A Dispensa mediante atenção farmacêutica com acompanhamento do paciente, que consiste na avaliação e monitorização do uso correcto do produto farmacêutico é realizado pelo farmacêutico e por outros profissionais de saúde.
- Texto do artigo, página 10: Procedimentos
- Texto do artigo, página 10: 1. Quando se tratar especificamente de substância de baixo índice terapêutico, baixa dosagem e alta potência, devem ser adoptados e registados os procedimentos relativos às etapas descritas a seguir:
- Texto do artigo, página 10: 2. Na pesagem para diluição deve haver dupla verificação - operador e farmacêutico, com registo dessa operação.
- Texto do artigo, página 10: 3. No processo de diluição e homogeneização deve ser utilizada a metodologia de diluição geométrica com escolha e padronização de excipientes, de acordo com o que foi utilizado para realização do estudo do perfil de dissolução.
- Texto do artigo, página 10: 4. Devem ser realizadas análises de teor de cada diluído logo após o preparo e monitorização trimestral do armazenado, podendo haver diminuição do tempo de monitoria dependendo do tipo do diluído.
- Texto do artigo, página 10: 5. As amostras para análise de teor devem ser colectadas em pelo menos três pontos do diluído e analisadas separadamente, para fins de avaliação da sua homogeneidade.
- Texto do artigo, página 10: 6. Para a monitoria do processo de manipulação de formas farmacêuticas de uso interno, o laboratório deve realizar uma análise completa de formulação manipulada contendo substância de baixo índice terapêutico.
- Texto do artigo, página 10: 7. A monitorização deve ser realizada de forma a serem analisadas no mínimo uma amostra a cada três meses de formulação contendo substância de baixo índice terapêutico.
- Texto do artigo, página 10: 8. As amostras devem contemplar diferentes manipuladores, fármacos e dosagens, formas farmacêuticas, podendo ser adoptado sistema de rotatividade.
- Texto do artigo, página 10: 9. Deve estar estabelecida em procedimento operacional padrão toda a metodologia para a execução da monitorização.
- Texto do artigo, página 10: 10. Os resultados de todas as análises devem ser registados
- Texto do artigo, página 10: e arquivados no estabelecimento à disposição da ANARME, no mínimo por 2 (dois) anos.
- Texto do artigo, página 11: 11. O estabelecimento deve estabelecer, registar e avaliar a efectividade das medidas adoptadas, por meio de uma nova análise, em caso de resultado insatisfatório.
- Texto do artigo, página 11: 12. Devem ser adoptados e registados os procedimentos operacionais relativos às etapas de aquisição que deve ser precedida da qualificação de fornecedores baseados em critérios pré-definidos.
- Texto do artigo, página 11: 13. Somente devem ser adquiridas matérias-primas que estejam em conformidade com as especificações descritas no presente regulamento.
- Texto do artigo, página 11: 14. Na homogeneização do produto em processo de manipulação devem ser empregues os mesmos excipientes e a mesma metodologia utilizada para obtenção do produto objecto do perfil de dissolução.
- Texto do artigo, página 11: 15. No processo de encapsulamento devem ser utilizadas cápsulas com o menor tamanho, de acordo com a dosagem.
- Texto do artigo, página 11: 16. Os recipientes e a rotulagem devem seguir as disposições
- Texto do artigo, página 11: constantes no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 11: Anexo II
- Texto do artigo, página 11: Boas Práticas de Manipulação de Hormônios, Antibióticos, Citostáticos e Substâncias Sujeitas ao Controlo Especial
- Texto do artigo, página 11: 1. Para além dos requisitos gerais, este anexo fixa os requisitos mínimos exigidos para a manipulação de medicamentos à base de hormonas, antibióticos, citostáticos e substâncias sujeitas ao controlo especial.
- Texto do artigo, página 11: 2. A prescrição de substância sujeita ao controlo especial obedece a Lei n.º 3/97, de 13 de Março e a legislação subsidiárias.
- Texto do artigo, página 11: 3. As substâncias de baixo índice terapêutico obedecem ainda
- Texto do artigo, página 11: as seguintes condições:
- Texto do artigo, página 11: a) cumprimento da legislação específica no caso de manipulação de substâncias sujeitas ao controlo especial;
- Texto do artigo, página 11: b) dispensa mediante orientação farmacêutica;
- Texto do artigo, página 11: c) no caso de dispensa de antibióticos, deve ser salientada a obrigatoriedade de uso do medicamento pelo período determinado pelo prescritor.
- Texto do artigo, página 11: Licença O estabelecimento que pretenda manipular hormonas, antibióticos, citostáticos e substâncias sujeitas ao controlo especial, deve requerer a autorização de Iicença a ANARME.
- Texto do artigo, página 11: Vistoria
- Texto do artigo, página 11: 1. No acto da vistoria para autorização de Iicença, a ANARME deve avaliar se o laboratório cumpre aos requisitos das boas práticas de manipulação de hormonas, antibióticos, citostáticos e substâncias sujeitas a controlo especial, conforme estabelecido no presente regulamento.
- Texto do artigo, página 11: 2. Para a manipulação de preparações estéreis contendo substâncias de que este anexo trata, devem ser atendidas, também, as disposições contidas no Regulamento.
- Texto do artigo, página 11: 3. Os estabelecimentos devem possuir salas de manipulação dedicadas, dotadas cada uma com antecâmara/ante-sala, para a manipulação de cada uma das classes terapêuticas, hormonas, antibióticos e catastáticos, com sistemas de ar condicionado independentes e de eficiência comprovada.
- Texto do artigo, página 11: 4. As salas devem possuir pressão negativa em relação às áreas adjacentes, sendo projectadas de forma a impedir o lançamento de pós no laboratório ou no meio ambiente.
- Texto do artigo, página 11: 5. Devem estar projectadas de modo a evitar contaminação cruzada e que protejam o manipulador e o meio ambiente.
- Texto do artigo, página 11: 6. Deve haver procedimento operacional específico para evitar
- Texto do artigo, página 11: contaminação cruzada.
- Texto do artigo, página 11: Armazenamento
- Texto do artigo, página 11: 1. O armazenamento das matérias-primas contempladas neste regulamento, deve ser realizado em local distinto, de acesso restrito, sob controlo do farmacêutico, com especificação de cuidados especiais de armazenamento que garantam as suas especificações e integridade.
- Texto do artigo, página 11: 2. O armazenamento de matérias-primas sujeitas ao controlo especial deve seguir as disposições da regulamentação específica.
- Texto do artigo, página 11: 3. O estabelecimento deve fixar uma identificação especial na rotulagem das matérias-primas no momento da recepção, alertando de que se trata de substância de baixo índice terapêutico.
- Texto do artigo, página 11: 4. Na pesagem para manipulação deve haver dupla verificação, sendo uma realizada pelo farmacêutico, com registo dessa operação.
- Texto do artigo, página 11: 5. Na pesagem para diluição, deve haver dupla verificação - operador e farmacêutico, com registo dessa operação.
- Texto do artigo, página 11: 6. No processo de diluição e homogeneização deve ser utilizada a metodologia de diluição geométrica com escolha e padronização de excipientes.
- Texto do artigo, página 11: 7. O armazenamento de substâncias diluídas sujeitas ao
- Texto do artigo, página 11: controlo especial deve seguir as disposições da regulamentação específica.
- Texto do artigo, página 11: Procedimentos
- Texto do artigo, página 11: 1. Os procedimentos operacionais relativos às etapas descritas a seguir devem ser estabelecidos e registados.
- Texto do artigo, página 11: 2. A aquisição deve ser precedida pela qualificação de fornecedores baseada em critérios pré-definidos, podendo ser adquiridas somente matérias-primas que estejam em conformidade com as especificações descritas no presente regulamento.
- Texto do artigo, página 11: 3. No processo de encapsulamento devem ser utilizadas cápsulas com o menor tamanho, de acordo com a dosagem.
- Texto do artigo, página 11: 4. O enchimento e a rotulagem devem seguir as disposições constantes no presente regulamento.
- Texto do artigo, página 11: 5. Para a monitorização do processo de manipulação de formas farmacêuticas de uso interno, o estabelecimento deve realizar uma análise completa da formulação manipulada, de modo a ser analisada no mínimo uma amostra a cada três meses de cada uma das classes terapêuticas.
- Texto do artigo, página 11: 6. As amostras devem contemplar diferentes manipuladores, fármacos, dosagens e forma farmacêutica, podendo ser adoptado sistema de rotação.
- Texto do artigo, página 11: 7. Deve estar estabelecida em procedimento operacional, toda a metodologia para a execução da monitoria.
- Texto do artigo, página 11: 8. Os resultados de todas as análises devem ser registrados e arquivados no estabelecimento à disposição da ANARME, mínimo 2 (dois) anos.
- Texto do artigo, página 11: 9. O estabelecimento deve estabelecer, registar e avaliar a efectividade das medidas adoptadas, por meio de uma nova análise, em caso de resultado insatisfatório.
- Texto do artigo, página 11: 10. A pesagem das hormonas, citostáticos e antibióticos deve ser efectuada na respectiva sala de manipulação.
- Texto do artigo, página 11: 11. As balanças e bancada devem ser submetidas a processo rigoroso de limpeza antes e após cada pesagem.
- Texto do artigo, página 11: 12. Todos os utensílios utilizados na manipulação de substâncias constantes deste anexo devem ser separados e identificados por classe terapêutica.
- Texto do artigo, página 11: 13. Deve ser assegurado o uso de equipamentos de protecção individual apropriados, tendo em conta os riscos, os controlos e o volume de trabalho, visando a protecção e a segurança dos manipuladores.
- Texto do artigo, página 11: 14. Os funcionários directamente envolvidos na manipulação
- Texto do artigo, página 11: destas substâncias devem ser submetidos a exames médicos específicos, atendendo ao programa de saúde ocupacional recomendando se ainda, que seja adoptado sistema rotativo no trabalho.
- Texto do artigo, página 12: 15. Os responsáveis pelo programa de saúde ocupacional devem ser comunicados sobre a manipulação destas substâncias.
- Texto do artigo, página 12: 16. Os excipientes devem ser padronizados de acordo com a
- Texto do artigo, página 12: compatibilidade das formulações descrita em compêndios oficiais/ farmacopeias/publicações científicas.
- Número ou marcador, página 12: Anexo III Manipulação de preparações estéreis contendo citostáticos
- Texto do artigo, página 12: Requisitos Todos os medicamentos citostáticos devem ser armazenados
- Texto do artigo, página 12: em local exclusivo, sob condições apropriadas, de modo a preservar a identidade e integridade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 12: a) o estabelecimento deve possuir sala exclusiva para manipulação e fraccionamento de citostáticos;
- Texto do artigo, página 12: b) a pressurização da sala de manipulação deve ser negativa em relação ao ambiente adjacente;
- Texto do artigo, página 12: c) todas as operações devem ser realizadas em câmara de fluxo laminar da classe II;
- Texto do artigo, página 12: d) a camara de fluxo laminar deve ser validada com periodicidade semestral por pessoal treinado, mantendo os registos; e
- Texto do artigo, página 12: e) qualquer interrupção do funcionamento da câmara de fluxo laminar implica na paralisação imediata das actividades de manipulação dos medicamentos citostáticos. Equipamentos de Protecção Individual
- Texto do artigo, página 12: Durante a manipulação devem ser usados:
- Texto do artigo, página 12: a) dois pares de luvas, tipo cirúrgica, de látex estéreis com punho longo e sem talco, trocados a cada hora ou sempre que sua integridade estiver comprometida;
- Texto do artigo, página 12: b) avental longo ou macacão de uso restrito à sala de manipulação, com baixa permeabilidade, frente fechada, com mangas longas e punho elástico;
- Texto do artigo, página 12: c) A paramentação, quando reutilizável, deve ser guardada separadamente, em ambiente fechado, até que seja lavada;
- Texto do artigo, página 12: d) o processo de lavagem deve ser exclusivo a este vestuário; e
- Texto do artigo, página 12: e) deve ser feita a Inspecção visual do produto final, observando a existência de perfurações e/ou vazamentos, corpos estranhos ou precipitações na solução. Condições Específicas da Área de Dispensa
- Texto do artigo, página 12: 1. A Área de Dispensa deve permitir a correcta dispensa da NP, conforme as exigências do sistema adotado.
- Texto do artigo, página 12: 2. Deve ter espaço e condições suficientes para as actividades de inspecção finais e acondicionamento da NP para transporte.
- Texto do artigo, página 12: 3. Não havendo área específica, a avaliação da prescrição
- Texto do artigo, página 12: médica pode ser realizada nesta área, desde que apresente uma organização compatível com as actividades realizadas.
- Texto do artigo, página 12: Condições Específicas da Localização e Instalação dos Equipamentos e Mobiliários
- Texto do artigo, página 12: 1. Os equipamentos devem ser localizados, projetados, instalados, adaptados e mantidos de forma a estarem adequados às operações a serem realizadas.
- Texto do artigo, página 12: 2. A estrutura dos equipamentos deve visar a minimização
- Texto do artigo, página 12: dos riscos de erro e permitir que os mesmos sejam efetivamente
- Texto do artigo, página 12: limpos e assim mantidos para que seja evitada a contaminação cruzada, o acúmulo de poeiras e sujeira, de modo geral, qualquer efeito adverso sobre a qualidade da NP.
- Texto do artigo, página 12: 3. Os equipamentos utilizados na manipulação devem estar instalados de forma que, periodicamente, possam ser fácil e totalmente limpos.
- Texto do artigo, página 12: 4. A utilização de qualquer equipamento, como auxiliar do procedimento de manipulação, somente é permitida na área de manipulação se a mesma for validada com o equipamento em funcionamento.
- Texto do artigo, página 12: 5. As tubulações devem ser claramente identificadas, conforme norma específica.
- Texto do artigo, página 12: 6. Os instrumentos e os equipamentos do laboratório de controlo devem ser adequados aos procedimentos de teste e análise adotados.
- Texto do artigo, página 12: 7. Os equipamentos de lavagem e limpeza devem ser escolhidos
- Texto do artigo, página 12: e utilizados de forma que não constituam fontes de contaminação. Calibração e Verificação dos Equipamentos
- Texto do artigo, página 12: 1. Os equipamentos devem ser validados, verificados e calibrados periodicamente, conforme procedimentos e especificações escritas, devendo ser devidamente registados.
- Texto do artigo, página 12: 2. A calibração dos equipamentos somente deve ser executada, por pessoal capacitado, com procedimentos reconhecidos oficialmente, no mínimo uma vez ao ano.
- Texto do artigo, página 12: 3. Deve ser estabelecida a periodicidade da calibração, em função da frequência de uso do equipamento e dos registos das verificações dos mesmos.
- Texto do artigo, página 12: 4. A verificação dos equipamentos deve ser feita por pessoal treinado, empregando procedimentos escritos, com orientação específica e limites de tolerância definidos.
- Texto do artigo, página 12: 5. Deve haver registos das calibrações e verificações realizadas.
- Texto do artigo, página 12: 6. As etiquetas com datas referentes à última e à próxima calibração devem estar afixadas no equipamento.
- Texto do artigo, página 12: 7. Todos os equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva, de acordo com um programa formal, e correctiva, quando necessário, obedecendo a procedimentos operacionais escritos com base nas especificações dos manuais dos fabricantes.
- Texto do artigo, página 12: 8. Devem existir registos das manutenções preventivas
- Texto do artigo, página 12: e corretivas realizadas.
- Texto do artigo, página 12: Limpeza e Desinfeção
- Texto do artigo, página 12: 1. Programas e procedimentos operacionais de limpeza e desinfecção das áreas, instalações, equipamentos e materiais devem estar disponíveis ao pessoal responsável e operacional.
- Texto do artigo, página 12: 2. Os produtos usados na limpeza e desinfecção não devem contaminar, com substâncias tóxicas, químicas, voláteis e corrosivas, as instalações e os equipamentos de manipulação.
- Texto do artigo, página 12: 3. A água para preparação do álcool a 70% deve atender às especificações de "água para injetáveis.
- Texto do artigo, página 12: 4. Os desinfectantes e detergentes devem ser monitorizadas quanto à contaminação microbiana.
- Texto do artigo, página 12: 5. Após o término do trabalho de manipulação, os equipamentos devem ser limpos e desinfectados, efetuando-se os respectivos registos.
- Texto do artigo, página 12: 6. Antes do início do trabalho de manipulação deve ser verificada a condição de limpeza dos equipamentos e os respectivos registos.
- Texto do artigo, página 12: 7. É recomendável que o sistema de filtragem de ar do fluxo
- Texto do artigo, página 12: laminar não seja desligado ao término do trabalho, a menos que, após a sua paragem, seja providenciada a limpeza e desinfecção do gabinete, devendo o equipamento permanecer ligado por um período de, no mínimo, 1 hora antes do início do trabalho de manipulação.
- Texto do artigo, página 13: Mobiliário
- Texto do artigo, página 13: 1. Na área de manipulação, o mobiliário deve ser o mínimo e estritamente necessário ao trabalho aí desenvolvido.
- Texto do artigo, página 13: 2. O mobiliário deve ser construído de material liso,
- Texto do artigo, página 13: impermeável, facilmente lavável, que não liberte partículas e que seja passível de desinfecção pesos agentes normalmente utilizados.
- Texto do artigo, página 13: Aquisição dos Materiais
- Texto do artigo, página 13: 1. Compete ao farmacêutico o estabelecimento de critérios e a supervisão do processo de aquisição.
- Texto do artigo, página 13: 2. Deve haver especificação técnica detalhada de todos os materiais necessários à preparação da NP, de modo a garantir que a aquisição atenda corretamente aos padrões de qualidade estabelecidos.
- Texto do artigo, página 13: 3. Os materiais devem ser adquiridos somente de fornecedores qualificados quanto aos critérios de qualidade e, preferencialmente, directamente do produtor.
- Texto do artigo, página 13: 4. A qualificação do fornecedor de materiais deve abranger os seguintes critérios:
- Texto do artigo, página 13: a) exacto atendimento às especificações estabelecidas;
- Texto do artigo, página 13: b) efectivo envio de certificado de análise dos lotes fornecidos;
- Texto do artigo, página 13: c) avaliação do histórico de fornecimento.
- Texto do artigo, página 13: 5. A qualificação de fornecedores deve ser documentada quanto ao procedimento utilizado, com os respectivos registos.
- Texto do artigo, página 13: 6. A quantidade dos materiais adquiridos deve levar em consideração o consumo médio, o prazo de validade e a capacidade da área de armazenamento nas condições exigidas.
- Texto do artigo, página 13: 7. Os recipientes adquiridos e destinados ao acondicionamento da NP devem ser atóxicos, apirogénicos e compatíveis físicoquimicamente com a composição do seu conteúdo.
- Texto do artigo, página 13: 8. Os recipientes devem manter a esterilidade, estabilidade
- Texto do artigo, página 13: e apirogenicidade da NP durante a sua conservação, transporte e administração.
- Texto do artigo, página 13: Recepção dos Materiais (Inspecção, Aprovação e Reprovação)
- Texto do artigo, página 13: 1. A recepção dos materiais deve ser realizado por pessoa treinada e com conhecimentos específicos sobre os materiais e fornecedores.
- Texto do artigo, página 13: 2. Todos os materiais devem ser submetidos à inspecção de recepção, devidamente documentada, para verificar a integridade da embalagem e quanto à correspondência entre o pedido, a nota de entrega e os rótulos do material recebido.
- Texto do artigo, página 13: 3. Qualquer divergência ou qualquer outro problema que possa afectar a qualidade do produto, deve ser analisada pelo farmacêutico para orientar a devida disposição.
- Texto do artigo, página 13: 4. Se uma única remessa de material contiver lotes distintos, cada lote deve ser levado em consideração separadamente para a inspecção e a libertação.
- Texto do artigo, página 13: 5. Cada lote de produto farmacêutico e correlato deve ser
- Texto do artigo, página 13: acompanhado do respectivo certificado de análise.
- Texto do artigo, página 13: Armazenamento dos Materiais
- Texto do artigo, página 13: 1. Todos os materiais devem ser armazenados sob condições apropriadas, de modo a preservar a identidade, integridade dos mesmos e de forma ordenada, para que possa ser feita a separação dos lotes e a rotação do estoque, obedecendo à regra: primeiro que entra, primeiro que sai.
- Texto do artigo, página 13: 2. Os materiais devem ser armazenados em locais identificados, de modo a facilitar a sua localização para uso, sem riscos de troca.
- Texto do artigo, página 13: 3. Para os produtos farmacêuticos que exigem condições especiais de temperatura, devem existir registos que comprovem o atendimento a estas exigências.
- Texto do artigo, página 13: 4. Os materiais de limpeza e germicidas devem ser armazenados
- Texto do artigo, página 13: separadamente.
- Texto do artigo, página 13: Controlo da Prescrição Médica Antes do Processo de Preparação
- Texto do artigo, página 13: 1. Avaliação Farmacêutica da Prescrição.
- Texto do artigo, página 13: 2. Cada prescrição médica deve ser avaliada quanto à viabilidade técnica da sua preparação, a compatibilidade dos componentes entre si e suas concentrações máximas, antes da sua manipulação.
- Texto do artigo, página 13: 3. Deve ser verificada a legibilidade da assinatura do médico e seu número de registo na ordem dos Médicos.
- Texto do artigo, página 13: 4. Com base nos dados da prescrição, devem ser realizados
- Texto do artigo, página 13: e registados os cálculos necessários para a manipulação da formulação (peso, parâmetros dos componentes etc.).
- Texto do artigo, página 13: Controlo Microbiológico do Processo
- Texto do artigo, página 13: 1. Para garantir a qualidade microbiológica da área de manipulação, deve existir um programa de validação e monitoramento do controlo ambiental e dos funcionários.
- Texto do artigo, página 13: 2. Deve ser validado e verificado, sistematicamente, o cumprimento dos procedimentos de lavagem das mãos e antebraços.
- Texto do artigo, página 13: 3. Deve ser verificado o cumprimento dos procedimentos
- Texto do artigo, página 13: de limpeza e desinfecção das áreas, instalações, equipamentos e materiais empregues na manipulação da NP.
- Texto do artigo, página 13: Procedimentos para a Manipulação
- Texto do artigo, página 13: 1. Devem existir procedimentos operacionais escritos para todas as etapas do processo de manipulação.
- Texto do artigo, página 13: 2. Todos os produtos farmacêuticos, correlatos e recipientes devem ser limpos e desinfetados antes da entrada na área de manipulação.
- Texto do artigo, página 13: 3. Deve ser efetuado o registo do número sequencial do controlo de cada um dos produtos farmacêuticos e correlatos utilizados na manipulação de NP, indicando inclusive os seus fabricantes.
- Texto do artigo, página 13: 4. O transporte dos materiais limpos e desinfectados para a sala de manipulação deve ser efectuado em bandejas ou carrinhos de aço inox através de câmara com dupla porta (passthrough).
- Texto do artigo, página 13: 5. A área de manipulação da NP deve ser validada e monitorada para assegurar as recomendações.
- Texto do artigo, página 13: 6. Todas as superfícies de trabalho, inclusive as internas da capela de fluxo laminar, devem ser limpas e desinfectadas com desinfectantes recomendados pelo menos 30 minutos antes e depois de cada sessão de manipulação.
- Texto do artigo, página 13: 7. Devem existir registos das operações de limpeza e desinfecção dos equipamentos empregados na manipulação.
- Texto do artigo, página 13: 8. Todo o pessoal envolvido no processo de preparação de NP deve proceder à lavagem das mãos, antebraços e escovagem das unhas, com antisséptico apropriado e recomendado, antes do início de qualquer actividade na área de manipulação, após a descontaminação dos produtos farmacêuticos e correlatos ou contaminação acidental no próprio ambiente.
- Texto do artigo, página 13: 9. Os procedimentos de lavagem das mãos e antebraços deve ser validado e verificados sistematicamente.
- Texto do artigo, página 13: 10. Deve ser assegurado que as luvas estéreis sejam trocadas a cada 2 horas de trabalho de manipulação, e sempre que sua integridade estiver comprometida.
- Texto do artigo, página 13: 11. Os equipamentos de transferência devem ser trocados a cada sessão ininterrupta de manipulação.
- Texto do artigo, página 13: 12. Antes, durante e após a manipulação da NP, o farmacêutico deve conferir, cuidadosamente, a identificação do paciente e sua correspondência com a formulação prescrita.
- Texto do artigo, página 13: 13. O acondicionamento da NP deve ser feito em recipiente que
- Texto do artigo, página 13: atenda os requisitos deste regulamento e garanta a estabilidade físico-química e microbiológica da NP.
- Texto do artigo, página 14: Procedimento para a Rotulagem e Embalagem
- Texto do artigo, página 14: 1. Devem existir procedimentos operacionais escritos para as operações de rotulagem e embalagem de NP.
- Texto do artigo, página 14: 2. Toda a NP deve apresentar rótulo com as seguintes informações:
- Texto do artigo, página 14: a) nome do paciente, n.º do registo hospitalar;
- Texto do artigo, página 14: b) composição qualitativa e quantitativa de todos os componentes;
- Texto do artigo, página 14: c) osmolaridade, volume total, velocidade da infusão, via de acesso;
- Texto do artigo, página 14: d) data e hora da manipulação;
- Texto do artigo, página 14: e) prazo de validade, número sequencial de controlo, condições de temperatura para conservação e transporte;
- Texto do artigo, página 14: f) nome e número de registo da prática farmacêutica do farmacêutico responsável.
- Texto do artigo, página 14: 3. A NP já rotulada deve ser acondicionada em embalagem
- Texto do artigo, página 14: impermeável e transparente para manter a integridade do rótulo e permitir a sua perfeita identificação durante a conservação e transporte.
- Texto do artigo, página 14: Conservação e Transporte
- Texto do artigo, página 14: 1. Toda a NP deve ser conservada sob refrigeração, em câmaras refrigeradoras exclusivas com temperatura de 2ºC a 8°C.
- Texto do artigo, página 14: 2. O transporte da NP deve ser feito em recipientes térmicos
- Texto do artigo, página 14: exclusivos, em condições preestabelecidas e supervisionadas pelo farmacêutico responsável pela preparação, de modo a garantir que a temperatura da NP se mantenha na faixa de 2º C a 20º C durante o tempo do transporte que não deve ultrapassar as 12 horas, além de protegidas das intempéries e da incidência directa da luz solar.
- Texto do artigo, página 14: Controlo de Qualidade da Nutrição Parenteral
- Texto do artigo, página 14: 1. O controlo de qualidade deve avaliar todos os aspectos relativos aos produtos farmacêuticos, correlatos, materiais de embalagem, NP, procedimentos de limpeza, higiene e sanitização, conservação e transporte da NP, de modo a garantir que suas especificações e critérios estabelecidos por este regulamento estejam atendidos.
- Texto do artigo, página 14: 2. Os produtos farmacêuticos e correlatos devem ser inspeccionados na recepção para verificar a integridade física da embalagem e as informações dos rótulos.
- Texto do artigo, página 14: 3. O certificado de análise de cada produto farmacêutico e correlato emitido pelo fabricante deve ser avaliado para verificar o atendimento às especificações estabelecidas.
- Texto do artigo, página 14: 4. Antes da desinfecção para entrada na área de manipulação, os produtos farmacêuticos e correlatos devem ser inspecionados visualmente para verificar a sua integridade física, a ausência de partículas e as informações dos rótulos de cada unidade do lote (100%).
- Texto do artigo, página 14: 5. Os procedimentos de limpeza, higiene e sanitização devem ser desenvolvidos e monitorados para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.
- Texto do artigo, página 14: 6. A manipulação deve ser avaliada quanto à existência, adequação e cumprimento de procedimentos padronizados e escritos.
- Texto do artigo, página 14: 7. A NP pronta para uso deve ser submetida aos seguintes
- Texto do artigo, página 14: controlos:
- Texto do artigo, página 14: a) inspeção visual em 100% das amostras, para assegurar a integridade física da embalagem, ausência de partículas, precipitações e separação de fases;
- Texto do artigo, página 14: b) verificação da exatidão das informações do rótulo, atendendo ao item;
- Texto do artigo, página 14: c) teste de esterilidade em amostra representativa das manipulações realizadas em uma sessão de trabalho, para confirmar a sua condição estéril.
- Texto do artigo, página 14: 8. As amostras para avaliação microbiológica laboratorial devem ser retiradas, estatisticamente, no início e fim do processo de manipulação e conservadas sob refrigeração (2°C a 8°C) até a realização da análise.
- Texto do artigo, página 14: 9. As contra-amostras de cada NP preparada, devem ser conservadas sob refrigeração (2ºC a 8ºC), durante 7 dias após o seu prazo de validade.
- Texto do artigo, página 14: 10. As condições de conservação e transporte devem ser verificadas semanalmente para assegurar a manutenção das características da NP.
- Texto do artigo, página 14: 11. Todas as avaliações exigidas nos termos do presente
- Texto do artigo, página 14: Regulamento devem ser devidamente registadas.
- Texto do artigo, página 14: Validação
- Texto do artigo, página 14: 1. O procedimento de manipulação asséptica deve ser validado para garantir a obtenção da NP estéril e com qualidade aceitável.
- Texto do artigo, página 14: 2. A validação deve seguir procedimento escrito que inclua a avaliação da técnica adotada, através de um procedimento simulado.
- Texto do artigo, página 14: 3. A validação deve abranger a metodologia empregada, o manipulador, as condições da área e dos equipamentos.
- Texto do artigo, página 14: 4. A validação do procedimento de manipulação deve ser realizada antes do efectivo início das actividades de um estabelecimento.
- Texto do artigo, página 14: 5. Sempre que houver qualquer alteração nas condições validadas conforme o estabelecido no presente Regulamento, o procedimento deve ser revalidado.
- Texto do artigo, página 14: 6. É recomendado que, para cada manipulador, a validação técnica seja concluída com sucesso antes da sua libertação para a rotina de manipulação.
- Texto do artigo, página 14: 7. É recomendado que a competência técnica do manipulado seja revalidada, pelo menos, uma vez ao ano ou toda a vez que houver alteração significativa do processo.
- Texto do artigo, página 14: 8. As validações e revalidações devem ser documentadas
- Texto do artigo, página 14: e os documentos arquivados durante 5 anos.
- Texto do artigo, página 14: Prazo de Validade
- Texto do artigo, página 14: 1. Toda a NP deve apresentar no rótulo um apropriado prazo de validade com indicação das condições para sua conservação.
- Texto do artigo, página 14: 2. A determinação do prazo de validade pode ser baseada em informações de avaliações da estabilidade físico-química dos componentes e considerações sobre a sua esterilidade, ou através de realização de testes de estabilidade.
- Texto do artigo, página 14: 3. As fontes de informações sobre a estabilidade físico-química dos componentes devem incluir: referências de compêndios oficiais, recomendações dos fabricantes e as pesquisas publicadas.
- Texto do artigo, página 14: 4. Na interpretação das informações sobre a estabilidade dos componentes devem ser considerados todos os aspectos de acondicionamento e conservação.
- Texto do artigo, página 14: 5. Os estudos de estabilidade devem ser realizados de acordo com um programa escrito que abranja:
- Texto do artigo, página 14: a) descrição completa da NP;
- Texto do artigo, página 14: b) indicação de todos os parâmetros e métodos de teste que evidenciem a estabilidade da NP quanto às suas características físicas, pureza, potência, esterilidade e apirogenicidade;
- Texto do artigo, página 14: c) indicação do tempo e das condições especiais de conservação, transporte e administração, abrangidos pelo estudo;
- Texto do artigo, página 14: d) registo de todos os dados obtidos, com avaliação e a conclusão dos estudos.
- Texto do artigo, página 14: 6. Ocorrendo mudança significativa no procedimento
- Texto do artigo, página 14: de preparação, no preparador, nos equipamentos, produtos
- Texto do artigo, página 15: farmacêuticos, correlatos e nos materiais de embalagem, que possa afectar a estabilidade e, portanto alterar o prazo de validade da NP, deve ser realizado novo estudo de estabilidade.
- Texto do artigo, página 15: Reclamações
- Texto do artigo, página 15: 1. Toda a reclamação referente ao desvio de qualidade da NP ou das actividades relacionados com terapia de nutrição parenteral deve ser feita por escrito e analisada.
- Texto do artigo, página 15: 2. A reclamação de qualidade da NP deve incluir nome e dados pessoais do paciente, da unidade hospitalar ou do médico, nome do produto, número sequencial de controlo da NP, natureza da reclamação e responsável pela reclamação.
- Texto do artigo, página 15: 3. Ao se analisar a reclamação devem ser estabelecidas as investigações a serem efectuadas e os responsáveis pelas mesmas.
- Texto do artigo, página 15: 4. As investigações e suas conclusões, bem como as acções correctivas implantadas, devem ser registadas.
- Texto do artigo, página 15: 5. Com base nas conclusões da investigação, devem ser prestados esclarecimentos por escrito ao reclamante.
- Texto do artigo, página 15: 6. Em caso de não ser necessária a investigação, o registo
- Texto do artigo, página 15: deve incluir a razão pela qual a investigação foi considerada desnecessária.
- Texto do artigo, página 15: Documentação
- Texto do artigo, página 15: 1. A documentação tem como objetivo definir as especificações de todos os materiais, de embalagem, produtos farmacêuticos e correlatos, os métodos de manipulação e controlo da NP, a fim de garantir que todo o pessoal envolvido saiba decidir o que, como e quando fazer.
- Texto do artigo, página 15: 2. A documentação deve garantir a disponibilidade de todas as informações necessárias para a decisão sobre a libertação ou não de uma NP preparada, bem como possibilitar o rastreamento para a investigação de qualquer suspeita de desvio da qualidade.
- Texto do artigo, página 15: 3. Os documentos devem ser elaborados, revistos e distribuídos segundo uma metodologia estabelecida.
- Texto do artigo, página 15: 4. Os documentos devem atender a uma estrutura normativa estabelecida e formalmente aprovada, com definição das responsabilidades por sua elaboração.
- Texto do artigo, página 15: 5. A documentação/registos da NP devem ser arquivadas
- Texto do artigo, página 15: durante 5 anos.
- Texto do artigo, página 15: Inspecções
- Texto do artigo, página 15: 1. Os estabelecimentos que manipulam a NP, estão automaticamente sujeitos à Inspecção da ANARME.
- Texto do artigo, página 15: 2. A Inspecção é o recurso apropriado para a constatação e avaliação do cumprimento das BPPNP.
- Texto do artigo, página 15: 3. As auditorias internas devem ser realizadas periodicamente, para verificar o cumprimento das BPPNP e suas conclusões devidamente documentadas e arquivadas.
- Texto do artigo, página 15: 4. Com base nas conclusões das inspecções e auditorias
- Texto do artigo, página 15: internas devem ser estabelecidas acções correctivas necessárias para o aprimoramento da qualidade da terapia de nutrição parenteral.
- Texto do artigo, página 15: Conservação e Transporte
- Texto do artigo, página 15: a. O transporte do medicamento citostático deve ser feito em recipientes isotérmicos exclusivos, protegido de intempéries e da incidência directa da luz solar; b. O responsável pelo transporte de medicamentos citostáticos deve receber treinamento específico de biossegurança em caso de acidentes e emergências; c. Para casos de contaminação acidental no transporte de medicamentos citostáticos, é compulsória a notificação do ocorrido ao responsável pela manipulação, assim como as providências de descontaminação e limpeza, adoptadas de acordo com os protocolos estabelecidos.
- Texto do artigo, página 15: Biossegurança
- Texto do artigo, página 15: a) o estabelecimento deve dispor de um programa de biossegurança, devidamente implantado, de acordo com o presente regulamento;
- Texto do artigo, página 15: b) o estabelecimento deve manter um "Kit" de primeiros socorros identificado e disponível em todas as áreas onde são realizadas actividades de manipulação, armazenamento e transporte;
- Texto do artigo, página 15: c) o kit de primeiros socorros deve conter, no mínimo, luvas de procedimentos, avental de baixa permeabilidade, compressas absorventes, proteção respiratória, protecção ocular, sabão, descrição do procedimento, formulário para o registro do acidente e recipiente identificado para proceder a recolha dos resíduos;
- Texto do artigo, página 15: d) devem existir normas e rotinas escritas, revisadas anualmente, para a utilização da câmara de fluxo laminar e dos equipamentos de protecção Individual de acidente;
- Texto do artigo, página 15: e) todos os acidentes devem ser registados em formulário específico.
- Texto do artigo, página 15: Pessoal
- Texto do artigo, página 15: a) o vestuário deve ser removido imediatamente quando houver contaminação;
- Texto do artigo, página 15: b) as áreas da pele atingidas devem ser lavadas com água e sabão;
- Texto do artigo, página 15: c) quando se verificar uma contaminação dos olhos ou outras mucosas, lavar com água ou solução isotónica em abundância e providenciar acompanhamento médico.
- Texto do artigo, página 15: Na Cabine de Câmara de Fluxo Laminar
- Texto do artigo, página 15: a) promover a descontaminação de toda a superfície interna da cabine;
- Texto do artigo, página 15: b) em caso de contaminação directa da superfície do filtro HEPA, a cabine deverá ser isolada até a substituição do filtro.
- Texto do artigo, página 15: Ambiental
- Texto do artigo, página 15: a) o responsável pela descontaminação deve paramentar-se antes de iniciar o procedimento;
- Texto do artigo, página 15: b) a área do derramamento, após identificação e restrição do acesso, deve ser limitada com compressas absorventes;
- Texto do artigo, página 15: c) Os pós devem ser recolhidos com compressas absorventes umedecidas;
- Texto do artigo, página 15: d) os líquidos devem ser recolhidos com compressas absorventes secas;
- Texto do artigo, página 15: e) a área deve ser limpa com água e sabão, em abundância.
- Número ou marcador, página 15: Anexo IV
- Texto do artigo, página 15: Boas Práticas de Manipulação de Preparações Homeopáticas Em Farmácias
- Texto do artigo, página 15: Higiene do Pessoal Os funcionários envolvidos no processo de manipulação devem
- Texto do artigo, página 15: estar devidamente higienizados. Infra-Estrutura O estabelecimento para executar a manipulação de preparações
- Texto do artigo, página 15: homeopáticas deve possuir, as seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 15: a) sala exclusiva para a manipulação de preparações homeopáticas;
- Texto do artigo, página 15: b) área ou local de lavagem e inactivação;
- Texto do artigo, página 16: c) sala exclusiva para colecta de material para a preparação
- Texto do artigo, página 16: de auto - isoterápicos, quando aplicável. Armazenamento As matrizes, os insumos activos e os inertes podem ser
- Texto do artigo, página 16: armazenados na sala da manipulação homeopática ou em área exclusiva.
- Texto do artigo, página 16: Sala de Manipulação
- Texto do artigo, página 16: 1. A sala de manipulação deve ter dimensões adequadas ao número de funcionários que trabalhem na mesma, equipamentos em número e disposição que facilitem o trabalho desenvolvido, bem como sua limpeza e manutenção.
- Texto do artigo, página 16: 2. A sala deve estar localizada em área de baixa incidência de radiações e de odores fortes.
- Texto do artigo, página 16: 3. Para garantir a efectiva inactivação microbiana deve ser realizado monitoria periódica do processo de inativação, mantendo-se os registos.
- Texto do artigo, página 16: 4. A sala de manipulação, além dos equipamentos básicos
- Texto do artigo, página 16: descritos no presente regulamento, quando aplicável, deve ser dotada dos seguintes equipamentos específicos:
- Texto do artigo, página 16: a) alcoómetro de Gay-Lussac; e
- Texto do artigo, página 16: b) balança de uso exclusivo.
- Texto do artigo, página 16: Biossegurança
- Texto do artigo, página 16: Devem existir procedimentos operacionais padrão escritos de biossegurança, de forma a garantir a segurança microbiológica da sala de colecta e manipulação de material para as preparações de auto - isoterápico, contemplando os seguintes itens:
- Texto do artigo, página 16: a) normas e condutas de segurança biológica, ocupacional e ambiental;
- Texto do artigo, página 16: b) instruções de uso dos equipamentos de proteção individual (EPI);
- Texto do artigo, página 16: c) procedimentos em caso de acidentes; e
- Texto do artigo, página 16: d) maneio do material.
- Texto do artigo, página 16: Área ou Local de Lavagem e Inactivação
- Texto do artigo, página 16: 1. Deve existir uma área ou local para a limpeza e higiene dos utensílios, acessórios e recipientes utilizados nas preparações homeopáticas, dotados de um sistema de lavagem e inactivação.
- Texto do artigo, página 16: 2. No caso de existir uma área específica de lavagem, esta pode ser compartilhada em momentos distintos para lavagem de outros recipientes, utensílios e acessórios utilizados na manipulação de preparações não homeopáticas, obedecendo a procedimentos escritos.
- Texto do artigo, página 16: 3. A área ou local de lavagem e inactivação deve ser dotada de
- Texto do artigo, página 16: estufa para secagem e inactivação de materiais com termómetro, mantendo-se os respectivos registros de temperatura e o tempo do processo de inactivação.
- Texto do artigo, página 16: Limpeza e Sanitização
- Texto do artigo, página 16: a) para a limpeza e sanitização do piso, parede e mobiliário da sala de manipulação de preparações homeopáticas devem ser usados produtos, que não deixem resíduos ou possuam odores, sendo indicado para tal, o uso de sabão, água e soluções sanitizantes; e
- Texto do artigo, página 16: b) bancadas de trabalho devem ser limpas com solução hidroalcoólica a 70%.
- Texto do artigo, página 16: Materiais
- Texto do artigo, página 16: 1. Os materiais destinados às preparações homeopáticas devem ser armazenados em áreas ou locais apropriados.
- Texto do artigo, página 16: 2. A água utilizada para preparações homeopáticas deve cumprir aos requisitos da farmacopeia estabelecida para água purificada.
- Texto do artigo, página 16: Manipulação
- Texto do artigo, página 16: a) a identificação do medicamento homeopático prescrito deve ser realizada conforme nomenclatura específica e ainda apresentar potência, escala, método, forma farmacêutica, quantidades e unidades;
- Texto do artigo, página 16: b) a preparação de heteroisoterápicos provenientes de especialidades farmacêuticas sujeitas à prescrição deve estar acompanhada da respectiva receita;
- Texto do artigo, página 16: c) a preparação de heteroisoterápicos utilizando especialidades farmacêuticas que contenham substâncias sujeitas ao controlo especial, deve ser realizada a partir de estoques existentes dentro do estabelecimento ou provenientes do próprio paciente, obedecendo às exigências da legislação específica vigente;
- Texto do artigo, página 16: d) o local de trabalho e os equipamentos devem ser limpos periodicamente, de forma a garantir a higiene da área de manipulação;
- Texto do artigo, página 16: e) os utensílios, acessórios e recipientes utilizados nas preparações homeopáticas devem ser descartados;
- Texto do artigo, página 16: f) na possibilidade da sua reutilização, os mesmos devem ser submetidos a procedimentos adequados de higienização e inactivação, atendendo às recomendações técnicas nacionais e / ou internacionais;
- Texto do artigo, página 16: g) após a inactivação e higienização dos utensílios, recipientes e acessórios, estes devem ser guardados ao abrigo de sujidades e odores; e
- Texto do artigo, página 16: h) devem existir um procedimento operacionais padrão para todas as etapas do processo de preparações homeopáticas.
- Texto do artigo, página 16: Rotulagem e Embalagem
- Texto do artigo, página 16: 1. A rotulagem e a embalagem devem cumprir com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, com a complementação de princípio activo.
- Texto do artigo, página 16: 2. A Tintura - mãe deve ser identificada por meio do rótulo interno ou do fornecedor, de acordo com normas internacionais de nomenclatura e legislação específica, contendo os seguintes dados:
- Texto do artigo, página 16: a) nome científico da droga;
- Texto do artigo, página 16: b) data de fabrico;
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