I SÉRIE — n.º 170

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 170/2017

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 1 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 170
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 69/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Aviação Civil de Moçambique e revoga o Diploma Ministerial n.º 194/2004, de 13 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 69/2017
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a organização e o funcionamento do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, Autoridade Reguladora da Aviação Civil, usando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 3, do Decreto n.º 70/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do IACM, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, Autoridade Reguladora da Aviação Civil, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 194/2004 de 13 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, aos 11 de Outubro de 2017. — Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O IACM, Autoridade Reguladora da Aviação Civil, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas específicas sobre a organização e funcionamento do IACM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 1 O IACM rege-se pela Lei de Aviação Civil, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo Regulamento, pelo seu Estatuto Orgânico, por demais legislação aplicável ao sector, por legislação aplicável às instituições públicas de natureza similar, pelas normas aprovadas pelo Conselho de Administração e pelos manuais de procedimentos internos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todos os Funcionários e Agentes do Estado e trabalhadores afectos ao IACM.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Órgãos do IACM, Competências e Estrutura
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos do IACM)
Texto do artigo · p. 1 São órgãos do IACM:
Número ou marcador · p. 1 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 b) Conselho Aeronáutico; e
Número ou marcador · p. 1 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Natureza, Composição e Nomeação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela administração e gestão dos respectivos serviços, definição
Texto do artigo · p. 2 e implementação das competências de regulação, regulamentação, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades sob jurisdição do IACM, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois Administradores.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Aviação Civil, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Administradores são nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende a área da Aviação Civil, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, de entre pessoas com idoneidade, independência, competência e experiência profissional na área da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 2 5. Qualquer um dos Administradores pode, por despacho do Presidente, substitui-lo na ausência e impedimento deste.
Número ou marcador · p. 2 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 é de cinco anos, podendo ser renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração no exercício do seu mandato tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e orientar a gestão e administração do IACM;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar e validar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar e validar o orçamento anual e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir as receitas do IACM e autorizar a realização de despesa;
Número ou marcador · p. 2 f) Gerir o património do IACM;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter ao órgão de superintendência para aprovação o regulamento interno do IACM;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representação e submetê-los a homologação conjunta dos Ministros que tutelam as áreas da Aviação Civil e das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar as remunerações e outras regalias sociais dos Funcionários, Agentes de Estado e Trabalhadores de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) Deliberar sobre a nomeação e cessação de funções dos directores de serviços e chefes de departamento;
Número ou marcador · p. 2 k) Superintender as actividades de funções dos directores de serviços e chefes de departamento nomeados, podendo revogar, modificar ou suspender, de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa ou mediante recurso;
Número ou marcador · p. 2 l) Aprovar e validar o plano de formação dos Funcionários e Agentes do Estado e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 2 m) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do IACM;
Número ou marcador · p. 2 n) Aprovar e validar os regulamentos técnicos indispensáveis ao exercício das atribuições do IACM, que contenham apenas normas técnicas ou procedimentais;
Número ou marcador · p. 2 o) Aprovar e validar as normas necessárias ao funcionamento do sector da aviação civil, bem como as informações, orientações, especificações e procedimentos respectivos, sob forma de Circulares Técnicas, Directivas e Instruções;
Número ou marcador · p. 2 p) Aprovar e validar o Programa Nacional de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil, o Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, bem como as práticas e procedimentos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita, em conformidade com as normas do Sector;
Número ou marcador · p. 2 q) Conceder isenções a uma pessoa, aeronave, aeródromo, facilidade ou serviço, relativamente a um determinado requisito regulamentar, desde que salvaguardados o interesse público e um nível aceitável de segurança, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 r) Ordenar a suspensão ou a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 2 s) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização, de homologação e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições do IACM, como Autoridade Reguladora da Aviação Civil, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações, homologações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do IACM;
Número ou marcador · p. 2 t) Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;
Número ou marcador · p. 2 u) Processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
Número ou marcador · p. 2 v) Instaurar os processos de contravenção da competência do IACM, decidir e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias;
Número ou marcador · p. 2 w) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas tributária e segurança social;
Texto do artigo · p. 2 x) Coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação da Organização da Aviação Civil Internacional e a regulamentação nacional, promovendo a sua uniformização ou a notificação de diferenças àquela Organização;
Número ou marcador · p. 2 y) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 2 z) Aprovar e validar a informação recolhida através dos sistemas de observação do mercado da Aviação Civil, e promover a respectiva divulgação no âmbito dos compromissos e protocolos assumidos com entidades nacionais e internacionais; aa) Proceder a estudos de evolução do tráfego, necessários à definição de eventuais obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeroportos servindo regiões periféricas ou em desenvolvimento; e bb) Exercer os poderes normativos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em qualquer um dos seus membros ou em funcionários ou trabalhadores do IACM, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho de Administração possuem pelouros correspondentes a um ou mais serviços do IACM, nos termos a definir pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 4. A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
Número ou marcador · p. 3 5. Todas as deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 6. O Presidente do Conselho de Administração desempenha autonomamente as funções que lhe forem especificamente atribuídas pela lei, ao nível nacional e ainda pelas instâncias internacionais.
Número ou marcador · p. 3 7. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 8. As deliberações do Conselho de Administração são
Texto do artigo · p. 3 publicadas sob forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou por solicitação de um dos membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração não podem abster-se, mas podem emitir declarações de voto.
Número ou marcador · p. 3 3. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, havendo discórdia do teor da acta, o membro discordante pode exarar uma declaração de voto.
Número ou marcador · p. 3 4. O modo de funcionamento e de organização do Conselho de
Texto do artigo · p. 3 Administração é regulado em regimento interno próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade dos membros)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções como órgão colegial.
Número ou marcador · p. 3 2. São isentos de responsabilidade os membros que, tendo
Texto do artigo · p. 3 estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na acta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente do conselho de administração do IACM:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o IACM;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer, autonomamente, todas as funções inerentes a aviação civil nas instâncias regionais e internacionais conforme a recomendação da ICAO, nomeadamente, emitir circulares, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a aplicação das actividades da aviação civil;
Número ou marcador · p. 3 c) Supervisionar técnica e administrativamente a instituição, as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos
Texto do artigo · p. 3 à realização das actividades da aviação civil e os actos administrativos de gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar o IACM, em juízo e fora dele, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza e comprometer o IACM, no âmbito da arbitragem;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar as relações do IACM com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar o IACM nas instâncias regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer as funções de executivo responsável pela administração e coordenação da implementação e operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para a aviação civil;
Número ou marcador · p. 3 j) Representar o IACM na outorga dos contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 3 k) Autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração e exercer os demais poderes, que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
Número ou marcador · p. 3 l) Solicitar pareceres ao Conselho Aeronáutico e ao Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 3 m) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 n) Admitir, nomear funcionários e agentes do Estado e contratar trabalhadores em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Administradores)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Administradores:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e supervisionar as áreas de serviço que lhes forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar as actividades delegadas pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 c) Decidir sobre questões técnicas e administrativas não sujeitas à aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 3 A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros do Conselho de Administração não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, sujeitas à jurisdição do IACM.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração que detenham participações sociais ou interesses em empresas sujeitas à jurisdição do IACM, devem declará-lo antes da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 3 3. É aplicável aos membros do Conselho de Administração o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Lei da Probidade Pública.
Número ou marcador · p. 3 4. O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários
Texto do artigo · p. 3 que ocupam cargos de direcção e chefia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O IACM compreende a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção de Segurança de Voo
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento de Operações de Voo; ii) Departamento de Licenciamento de Pessoal; e iii) Departamento de Aeronavegabilidade.
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento de Gestão de Tráfego Aéreo e Sistemas; ii) Departamento de Aeródromos; e iii) Departamento de Informação Aeronáutica.
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção de Regulação Económica
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento de Licenciamento de Operadores; ii) Departamento de Defesa do Utente; e iii) Departamento de Economia de Transporte Aéreo.
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 4 i) Departamento de Finanças e Património; ii) Departamento de Recursos Humanos; iii) Departamento de Aprovisionamento e Serviços Gerais; e iv) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 e) Gabinetes:
Número ou marcador · p. 4 i) Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional; ii) Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil; iii) Gabinete de Auditoria Interna; iv) Gabinete do Médico Assessor;
Número ou marcador · p. 4 v) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão; e vi) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Competências das Direcções e Departamentos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Segurança de Voo)
Número ou marcador · p. 4 1. Competência da Direcção de Segurança de Voo:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da prevenção e segurança dos operadores aéreos e da coordenação da segurança aeronáutica;
Número ou marcador · p. 4 b) Conduzir os processos de certificação dos operadores de aeronaves de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 4 c) Conduzir os processos de avaliação técnica dos operadores aéreos e dos prestadores de serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 4 d) Conduzir os processos de certificação e de validação de licenças do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;
Número ou marcador · p. 4 e) Conduzir os processos de certificação, homologação e de aceitação das escolas e centros de formação que ministrem acções de formação do pessoal aeronáutico civil, bem como dos respectivos cursos a serem ministrados;
Número ou marcador · p. 4 f) Conduzir os processos de homologação e de aceitação dos certificados e diplomas do pessoal aeronáutico e para – aeronáuticos concedidos pelas escolas e centros de formação;
Número ou marcador · p. 4 g) Conduzir os processos de certificação de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos, bem como de organizações de manutenção; e
Número ou marcador · p. 4 h) Monitorar o desempenho de segurança operacional para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos e para a produção ou manutenção de meios aéreos.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Segurança de Voo é dirigida por um Director de Serviços Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção de Segurança de Voo estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Operações de Voo;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Licenciamento de Pessoal; e
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Aeronavegabilidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Operações de Voo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Operações de Voo:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor o desenvolvimento e actualização dos regulamentos nacionais, normas, políticas, material de orientação e procedimentos relacionados com as operações aéreas visando a conformidade com as normas internacionais;
Número ou marcador · p. 4 b) Conduzir, em coordenação com Departamento de Aeronavegabilidade e outros serviços, os processos de emissão, renovação e emenda do Certificado de Operador Aéreo e das especificações de operações associadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Conduzir, em coordenação com o departamento de Licenciamento, os processos de certificação dos centros de formação do pessoal de operações;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar a efectividade do sistema de gestão da segurança dos operadores aéreos e centros de formação de pilotos;
Número ou marcador · p. 4 e) Processar os pedidos de autorização para o transporte de mercadorias perigosas e assegurar a supervisão do seu transporte por via aérea;
Número ou marcador · p. 4 f) Apoiar o Departamento de Licenciamento de Pessoal nas funções de licenciamento do pessoal de operações;
Número ou marcador · p. 4 g) Estabelecer e manter um programa de supervisão dos operadores aéreos nacionais e estrangeiros e das operações da aviação geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na investigação de incidentes de aviação e a tomada de acções correctivas e preventivas apropriadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Adoptar as medidas de contravenção necessárias para assegurar a aplicação da legislação e regulamentos de aviação civil;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a implementação do programa e planos de treino e qualificação do pessoal afecto; e
Número ou marcador · p. 4 k) Outras superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Operações de Voo é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Licenciamento de Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Licenciamento de Pessoal:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor o desenvolvimento e actualização dos regulamentos nacionais, normas, políticas, material de orientação e procedimentos relacionados com o treino e licenciamento do pessoal aeronáutico em conformidade com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer o sistema de exames do pessoal aeronáutico para a emissão e validação de licenças, qualificações e autorizações;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar com o Departamento de Medicina Aeronáutica os aspectos relacionados com os exames médicos e aptidão física e mental para a emissão das licenças do pessoal aeronáutico;
Número ou marcador · p. 5 d) Processar os pedidos de emissão, revalidação e validação de licenças, certificados e qualificações de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar com os Departamentos de Operações, Aeronavegabilidade e Gestão de Tráfego Aéreo e Sistemas com relação a todas as questões de licenciamento, treino e qualificação do pessoal aeronáutico, conforme aplicável;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar com os Departamentos de Operações, Aeronavegabilidade e Gestão de Tráfego Aéreo e Sistemas na aprovação e supervisão dos centros de formação do pessoal de operações, manutenção de aeronaves e controlo de tráfego e de outras agências autorizadas, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer e manter o sistema de designação de pessoal examinador nas várias áreas de especialidade e assegurar a monitorização da aplicação dos padrões de exame e teste especificados;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar na investigação de incidentes de aviação e a na tomada de acções correctivas e preventivas apropriadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Investigar infracções às leis e regulamentos nacionais em matéria de licenciamento de pessoal e dar início aos processos de contravenção ou outra acção correctiva, conforme necessário;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a implementação do programa e planos de treino e qualificação do pessoal afecto; e
Número ou marcador · p. 5 k) Outras superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Licenciamento de Pessoal é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Aeronavegabilidade)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Aeronavegabilidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor o desenvolvimento e actualização dos regulamentos nacionais, normas, políticas, material de orientação e procedimentos relacionados com a navegabilidade visando a conformidade com as normas internacionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Processar os pedidos de registo e certificação de aeronaves;
Número ou marcador · p. 5 c) Processar, em coordenação com o Departamento de Operações e outros serviços, os pedidos de emissão, renovação e emenda do Certificado de Operador Aéreo e das especificações de operações associadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Processar os pedidos de emissão, renovação e emenda do Certificado de Organização de Manutenção Aprovada e das especificações das operações associadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar o Departamento de Licenciamento de Pessoal nas funções de licenciamento de pessoal de manutenção;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer e cumprir o programa de supervisão dos operadores aéreos, nacionais e estrangeiros, organizações de manutenção aprovada e das operações de aviação geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na investigação de incidentes de aviação e tomada de acções correctivas e preventivas apropriadas;
Número ou marcador · p. 5 h) Adoptar as medidas de contravenção necessárias para assegurar a aplicação da legislação e regulamentos de aviação civil;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a implementação dos programas e planos de treino, bem como qualificação do pessoal afecto; e
Número ou marcador · p. 5 j) Outras superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Aeronavegabilidade é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Infra - Estrutura e Navegação Aérea)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Direcção de Infra-Estrutura e Navegação Aérea:
Número ou marcador · p. 5 a) Conduzir os processos de certificação e licenciamento de aeródromos nacionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Conduzir o processo de aprovação do plano de emergência dos aeródromos e verificar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito das infra-estruturas e da navegação aérea;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir pareceres sobre servidões aeronáuticas, visando especialmente a segurança da navegação aérea e a protecção ambiental e fiscalizar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 e) Conduzir os processos de certificação da operacionalidade e do funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 5 g) Monitorar o desempenho de segurança na prestação dos serviços de navegação aérea e operações de aeródromo;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir pareceres de natureza vinculativa no desenvolvimento de planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente a infra - estruturas aeroportuárias quanto à utilização e gestão do espaço aéreo;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir parecer e proceder a estudos sobre a cobertura aeroportuária e desenvolvimento de actividades ligadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar o cadastro das infra-estruturas de aviação civil;
Número ou marcador · p. 5 k) Supervisionar a prestação de serviços de meteorologia aeronáutica;
Número ou marcador · p. 5 l) Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequência aeronáutica;
Número ou marcador · p. 5 m) Centralizar, compilar, tratar e difundir a informação aeronáutica; e
Número ou marcador · p. 5 n) Regulamentar e coordenar as relações entre os originadores de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica com os prestadores de serviços de informação aeronáutica ou entidades a quem sejam atribuídas as funções de centralização, armazenamento, tratamento e distribuição de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Aeródromos e Navegação Aérea é dirigida por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Infra – estruturas e Navegação Aérea
Texto do artigo · p. 6 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Gestão de Tráfego Aéreo e Sistemas;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Aeródromos; e
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Informação Aeronáutica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão de Tráfego Aéreo e Sistemas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Gestão de Tráfego Aéreo
Texto do artigo · p. 6 e Sistemas:
Número ou marcador · p. 6 a) Conduzir os processos de certificação e licenciamento de aeródromos nacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Conduzir os processos de certificação da operacionalidade e do funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor acções de segurança operacional para gestão do tráfego aéreo, comunicações, navegação e vigilância (CNS/ATM) e monitorizar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 e) Analisar os dados disponíveis sobre segurança operacional no CNS/ATM e propor acções correctivas com vista à prevenção ou repetição de tais ocorrências;
Número ou marcador · p. 6 f) Colaborar na elaboração do relatório anual nacional sobre segurança operacional;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir pareceres sobre desenvolvimento de planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente – quando aplicável – relativamente a infraestruturas ATM/CNS;
Número ou marcador · p. 6 h) Supervisionar as operações de gestão de tráfego aéreo/ comunicações, navegação e vigilância;
Número ou marcador · p. 6 i) Supervisionar as qualificações e proficiência do pessoal de gestão de tráfego aéreo;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor a aprovação de manuais de procedimentos de gestão de tráfego aéreo;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor a aprovação e inspecionar as organizações, os programas, os manuais e os sistemas de formação de pessoal de gestão de tráfego aéreo;
Número ou marcador · p. 6 l) Conduzir e definir a gestão do espaço aéreo e fiscalizar o cumprimento das regras adoptadas;
Número ou marcador · p. 6 m) Participar na preparação do processo de decisão sobre os procedimentos de circuito de chegada ou de partida de aeródromos;
Número ou marcador · p. 6 n) Coordenar com as entidades competentes os assuntos relativos a actividades que impliquem afetações ou restrições de espaço aéreo, tais como festivais aeronáuticos, para – quedismo, voos de balões de ar quente, sobrevoos a baixa altitude, espectáculos pirotécnicos, largadas de balões e feixes luminosos;
Número ou marcador · p. 6 o) Participar nos trabalhos das comissões de coordenação civil/militar, busca e salvamento aeronáutico e outras no domínio da navegação aérea;
Número ou marcador · p. 6 p) Estudar e emitir pareceres sobre a organização dos serviços de manutenção de rádio ajudas;
Número ou marcador · p. 6 q) Controlar o estado de funcionamento e manutenção dos sistemas de telecomunicações aeronáuticas e de ajudas rádio à navegação aérea;
Número ou marcador · p. 6 r) Propor a aprovação de manuais de manutenção dos sistemas de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 6 s) Propor a aprovação e supervisionar o sistema de verificação e calibração das ajudas rádio e/ou visuais;
Número ou marcador · p. 6 t) Instruir os processos de certificação de equipamentos de telecomunicações aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 6 u) Propor a certificação e fiscalizar a operacionalidade e o funcionamento dos sistemas visuais, radioléctricos e outros de apoio à navegação aérea;
Número ou marcador · p. 6 v) Instruir os processos de certificação de entidades prestadoras de serviços de navegação aérea, meteorologia aeronáutica, comunicações, navegação e vigilância;
Número ou marcador · p. 6 w) Instruir processos de certificação necessários à condução de operação de voo por instrumentos e supervisionar a sua aplicação;
Texto do artigo · p. 6 x) Colaborar na elaboração do relatório anual nacional sobre segurança operacional aérea;
Número ou marcador · p. 6 y) Participar no processo de certificação do provedor de serviços CNS consoante as prescrições e requisitos contidos no MOZCAR Parte (Telecomunicações Aeronáuticas);
Número ou marcador · p. 6 z) Efectuar a supervisão do provedor CNS em conformidade com o programa de auditorias anual e plano de supervisão aprovado; aa) Elaborar e recomendar emendas sobre regulamentos, directivas e circulares, especificamente, a directiva sobre o manual de operações do provedor CNS; e bb) Outras superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão de Tráfego Aéreo e Sistemas é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Aeródromos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Aeródromos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conduzir os processos de certificação de aeródromos e infra-estruturas aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir pareceres sobre servidões aeroportuárias e fiscalizar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Conduzir os processos de aprovação dos manuais de aeródromo e supervisionar a sua implementação e actualização;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos aplicáveis à operação e utilização das infra-estruturas aeroportuárias e de outros sistemas afins;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar o cadastro dos aeródromos, designadamente quanto a instalações, equipamentos, obstáculos e condições de operação;
Número ou marcador · p. 6 f) Instruir processos justificativos em termos de eficiência, salvaguardando os objectivos e metas de segurança operacional, de qualidade e eficiência e propor a credenciação de entidades públicas e privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas competências, assegurando a sua supervisão;
Número ou marcador · p. 6 g) Definir os requisitos de habilitação técnica do pessoal aeronáutico da sua área de actividade;
Número ou marcador · p. 6 h) Estudar e propor os níveis de protecção dos aeroportos e aeródromos de acordo com as características operacionais dos sistemas, agentes extintores existentes e o tipo de aeronave que utiliza tais infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor normas relacionadas com a operação de aeronaves no solo, definindo, quando requerido, as alterações necessárias;
Número ou marcador · p. 7 j) Verificar o cumprimento de normas, regulamentos e procedimentos aplicáveis à operação e utilização das infra estruturas aeroportuárias;
Número ou marcador · p. 7 k) Aprovar o plano de emergência dos aeródromos e verificar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 l) Aprovar as normas relacionadas com o controlo da vida selvagem e pássaros nos aeródromos nacionais, emitindo sempre pareceres técnicos sobre a matéria e verificar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 m) Emitir pareceres sobre aeródromos afectados a operações de emergência civil;
Número ou marcador · p. 7 n) Propor normas para a verificação e certificação de sistemas eléctricos nos aeroportos e aeródromos do país;
Número ou marcador · p. 7 o) Fiscalizar todo trabalho de construção e remodelação de aeroportos, aeródromos e outras infra estruturas ligadas ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 p) Analisar e dar parecer sobre autorizações de construções nas zonas de servidões aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 7 q) Analisar os dados disponíveis sobre segurança operacional e propor acções no sentido de prevenir a ocorrência de acidentes ou incidentes ou a sua repetição ou de reduzir riscos em eventuais situações de perigo;
Número ou marcador · p. 7 r) Publicar informação pertinente que deve ser incluída no pacote integrado de informação aeronáutica;
Número ou marcador · p. 7 s) Colaborar na elaboração do relatório anual nacional sobre segurança operacional;
Número ou marcador · p. 7 t) Instruir os processos de emissão de certificados de aptidão profissional de técnicos de operações aeroportuárias e de técnicos de operações de socorros e emergências nos aeródromos;
Número ou marcador · p. 7 u) Analisar e dar parecer sobre a homologação de programas de formação e cursos, bem como acompanhar as acções de formação decorrentes dessa homologação;
Número ou marcador · p. 7 v) Preparar directivas de segurança operacional e propor a sua emissão quando forem identificadas condições de diminuição dos níveis de segurança operacional num aeródromo e supervisionar a sua aplicação; e
Número ou marcador · p. 7 w) Outras superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aeródromos é dirigido por um Chefe,
Texto do artigo · p. 7 nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Informação Aeronáutica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Informação Aeronáutica:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar o desenvolvimento das áreas de gestão da informação aeronáutica;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar propostas de regulamentação do sistema de informação aeronáutica;
Número ou marcador · p. 7 c) Supervisionar o sistema da AIM nacional, assegurando em particular a implementação correcta do "Pacote Integrado de Informação Aeronáutica";
Número ou marcador · p. 7 d) Inspeccionar, auditar e instruir os processos de certificação e supervisão da segurança operacional e da qualidade e eficiência da prestação da gestão da informação aeronáutica, nos termos da regulamentação nacional e de acordo com os Anexos 4 e 15 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e demais legislação nacional e internacional a que a República de Moçambique esteja obrigada;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar na instrução dos processos de certificação, aprovação e supervisão da segurança operacional no âmbito da prestação dos serviços de informação aeronáutica;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir que a produção e a actualização periódica das cartas aeronáuticas nacionais sejam processadas de acordo com os padrões internacionais e regulamentação nacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Conduzir os processos de aprovação de cartas aeronáuticas, de procedimentos e de cartas de procedimentos de aproximação visual e por instrumentos de acordo com o Documento 8168 da ICAO;
Número ou marcador · p. 7 h) Conduzir os processos de aprovação de programas, manuais e sistemas de formação do pessoal de informação aeronáutica;
Número ou marcador · p. 7 i) Supervisionar as qualificações e proficiência do pessoal de informação aeronáutica;
Número ou marcador · p. 7 j) Analisar e propor a aprovação dos indicadores de lugar dos aeródromos e heliportos nacionais (Doc. 7910/ ICAO);
Número ou marcador · p. 7 k) Instruir os processos de aprovação dos procedimentos de gestão das informações aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 7 l) Analisar e propor para aprovação, o sistema de rede fixa de telecomunicações aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 7 m) Inspeccionar os serviços e produtos de cartografia aeronáutica (MAP), com vista a certificar que os produtos MAP elaborados para Moçambique estejam em conformidade com as prescrições e requisitos contidos na regulamentação sobre a Cartografia Aeronáutica;
Número ou marcador · p. 7 n) Efectuar a supervisão dos processos relacionados à provisão de produtos de cartografia aeronáutica, em conformidade com o programa de auditorias anuais e plano de supervisão aprovado;
Número ou marcador · p. 7 o) Verificar a disponibilidade das cartas aeronáuticas exigidas para os aeroportos e espaço aéreo de Moçambique, inclusive para as áreas oceânicas da FIR da Beira;
Número ou marcador · p. 7 p) Aprovar a publicação e divulgação de cartas aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 7 q) Elaborar e recomendar emendas sobre regulamentos, directivas e circulares, especificamente, a directiva sobre o manual de cartas aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 7 r) Identificar e disponibilizar aos interessados a informação constante de cartas aeronáuticas que possa ser duvidosa ou pouco confiável;
Número ou marcador · p. 7 s) Iniciar acções destinadas à confirmação de informações de natureza duvidosa porventura constante em cartas aeronáuticas;
Número ou marcador · p. 7 t) Emitir, quando aplicável, notificação de não conformidade dos produtos de cartografia aeronáutica, com prazo para eliminação de deficiências e efectuar o seguimento das acções correctivas; e
Número ou marcador · p. 7 u) Outras superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Informação Aeronáutica é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Regulação Económica)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à Direcção de Regulação Económica:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor o desenvolvimento da política de aviação comercial nacional e assegurar a sua execução, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de transporte e de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 8 c) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de Aparelhos de Pilotagem a Remote bem como balões livres com ou sem tripulação;
Número ou marcador · p. 8 d) Conduzir os processos de licenciamento das entidades prestadoras de serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 8 e) Conduzir os processos de autorização de voos e sobrevoos no espaço aéreo nacional e sob jurisdição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 f) Conduzir os processos de autorização de venda de documentos de tráfego por agências de viagens e operadores turísticos;
Número ou marcador · p. 8 g) Acompanhar a actividade de todas as empresas licenciadas;
Número ou marcador · p. 8 h) Acompanhar e monitorizar a observância, por parte das transportadoras aéreas, das disposições dos acordos de serviços de transporte aéreo relevantes;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor a aprovação das tarifas de transporte aéreo propostas pelos agentes económicos da aviação civil;
Número ou marcador · p. 8 j) Emitir pareceres sobre as propostas relativas à criação ou actualização de taxas aeroportuárias e de navegação aérea em vigor nos aeródromos e espaço aéreo nacionais;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor e acompanhar medidas de protecção ao utente da aviação civil;
Número ou marcador · p. 8 l) Conduzir e gerir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores;
Número ou marcador · p. 8 m) Acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;
Número ou marcador · p. 8 n) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar a estabilidade do quadro regulatório em vigor e promover a divulgação das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores aeroportuários, de transporte e trabalho aéreo e de navegação aérea e dos utentes do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 8 p) Supervisionar e regular o comportamento dos agentes económicos, actuando em mercados que requerem regulação económica;
Número ou marcador · p. 8 q) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 8 r) Identificar os mercados relevantes no sector da aviação civil que apresentam características de concorrência efectiva, assim como os que requerem a utilização de instrumentos de regulação económica;
Número ou marcador · p. 8 s) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil necessários à definição de obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeródromos que sirvam regiões periféricas ou em desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 t) Produzir relatórios de observação de mercados;
Número ou marcador · p. 8 u) Apoiar na formulação da estratégia e políticas de regulação económica do transporte aéreo; e
Número ou marcador · p. 8 v) Outras superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Regulação Económica é dirigida por
Texto do artigo · p. 8 um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção de Regulação Económica estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Licenciamento de Operadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Defesa do Passageiro; e
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Economia de Transporte Aéreo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Licenciamento de Operadores)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Licenciamento de Operadores:
Número ou marcador · p. 8 a) Verificar os requisitos de acesso dos operadores à actividade e ao mercado e em particular a elegibilidade, a capacidade económica e financeira dos candidatos à concessão de licença de exploração;
Número ou marcador · p. 8 b) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de aparelho de Pilotagem à remote;
Número ou marcador · p. 8 c) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de transporte e de trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 8 d) Conduzir os processos de licenciamento das entidades prestadoras de serviços de assistência em escala;
Número ou marcador · p. 8 e) Conduzir os processos de autorização de venda de documentos de tráfego por agências de viagens e operadores turísticos;
Número ou marcador · p. 8 f) Fiscalizar a actividade e a situação económica e financeira dos prestadores de serviços dos sectores regulados pelo IACM;
Número ou marcador · p. 8 g) Acompanhar e monitorar a observância, por parte das transportadoras aéreas, das disposições dos acordos de serviços de transporte aéreo relevantes;
Número ou marcador · p. 8 h) Analisar e propor a aprovação de programas de serviços aéreos regulares e não regulares, domésticos e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 i) Aprovar, acompanhar e controlar o cumprimento e a regularidade dos serviços aéreos internos e internacionais dos operadores nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor normas relativas à atribuição de direitos de tráfego e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 k) Fiscalizar a aplicação das tarifas, taxas e demais aspectos económicos, assim como o cumprimento de outras obrigações de carácter económico e financeiro pelas entidades reguladas;
Número ou marcador · p. 8 l) Acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;
Número ou marcador · p. 8 m) Emitir pareceres sobre a aprovação dos contratos de locação de aeronaves ou contratos de código compartilhado;
Número ou marcador · p. 8 n) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar a estabilidade do quadro regulatório em vigor e promover a divulgação das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores aeroportuários, de transporte e trabalho aéreo e de navegação aérea e dos consumidores do sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 8 p) Supervisionar e regular o comportamento dos agentes económicos, actuando em mercados que requerem regulação económica;
Número ou marcador · p. 8 q) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 8 r) Coordenar, em conjunto com o explorador aeroportuário e as companhias aéreas, as politicas de Slots, bem com a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 8 s) Produzir relatórios de observação de mercados;
Número ou marcador · p. 9 t) Apoiar a formulação estratégica e políticas de regulação;
Número ou marcador · p. 9 u) Conduzir os processos de autorização de aterragem ou sobrevoo de aeronaves estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 v) Recolher, compilar e analisar dados estatísticos referentes ao sector da aviação civil;
Número ou marcador · p. 9 w) Promover e divulgar regularmente estudos específicos sobre as condições do mercado, tráfego e demanda por serviços de transporte aéreo;
Texto do artigo · p. 9 x) Investigar as violações à legislação nacional na área da sua responsabilidade e iniciar medidas correctivas ou legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 y) Participar dos processos de negociações de acordos de transporte aéreo; e
Número ou marcador · p. 9 z) Conduzir processos de autorizações de voo e sobrevoo no espaço aéreo moçambicano; aa) Outras superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Licenciamento de Empresas é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Departamento do Utente)
Número ou marcador · p. 9 1. Funções do Departamento de Defesa do Utente:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor regulamentação relativa à defesa dos direitos de passageiros e demais utentes do sistema da aviação civil e fiscalizar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder à informação pública sobre todos os aspectos que interessem aos utentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a adopção e fiscalizar a implementação de normas de que obrigam os provedores de serviços a divulgar a informação pública do interesse dos utentes do sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Gerir e conduzir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor a adopção e fiscalizar a implementação de mecanismos de apreciação das reclamações e queixas dos utentes por parte dos operadores;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover mecanismos de arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza contratual entre as organizações sujeitas à sua acção e os consumidores;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor e acompanhar medidas de protecção aos utentes da aviação civil;
Número ou marcador · p. 9 h) Fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de protecção dos direitos dos passageiros do transporte aéreo, nas matérias da competência do IACM;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor e dar parecer sobre as políticas de protecção ambiental com impacto no sector da aviação civil; e
Número ou marcador · p. 9 j) Outras superiormente atribuídas.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 1 de Novembro de 2017 I SÉRIE — Número 170
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 69/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Aviação Civil de Moçambique e revoga o Diploma Ministerial n.º 194/2004, de 13 de Outubro.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 69/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a organização e o funcionamento do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, Autoridade Reguladora da Aviação Civil, usando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 3, do Decreto n.º 70/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do IACM, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, Autoridade Reguladora da Aviação Civil, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 194/2004 de 13 de Outubro.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  19. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, aos 11 de Outubro de 2017. — Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM)
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O IACM, Autoridade Reguladora da Aviação Civil, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas específicas sobre a organização e funcionamento do IACM.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Regime Jurídico)
  32. Texto do artigo, página 1: O IACM rege-se pela Lei de Aviação Civil, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo Regulamento, pelo seu Estatuto Orgânico, por demais legislação aplicável ao sector, por legislação aplicável às instituições públicas de natureza similar, pelas normas aprovadas pelo Conselho de Administração e pelos manuais de procedimentos internos.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  35. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os Funcionários e Agentes do Estado e trabalhadores afectos ao IACM.
  36. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 1: Órgãos do IACM, Competências e Estrutura
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Órgãos do IACM)
  40. Texto do artigo, página 1: São órgãos do IACM:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Conselho de Administração;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Conselho Aeronáutico; e
  43. Número ou marcador, página 1: c) Fiscal Único.
  44. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
  45. Texto do artigo, página 1: Conselho de Administração
  46. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 1: (Natureza, Composição e Nomeação)
  48. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela administração e gestão dos respectivos serviços, definição
  49. Texto do artigo, página 2: e implementação das competências de regulação, regulamentação, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades sob jurisdição do IACM, em conformidade com a lei.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois Administradores.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Aviação Civil, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área de Aviação Civil.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. Os Administradores são nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende a área da Aviação Civil, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, de entre pessoas com idoneidade, independência, competência e experiência profissional na área da Aviação Civil.
  53. Número ou marcador, página 2: 5. Qualquer um dos Administradores pode, por despacho do Presidente, substitui-lo na ausência e impedimento deste.
  54. Número ou marcador, página 2: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  55. Texto do artigo, página 2: é de cinco anos, podendo ser renovável uma vez.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração no exercício do seu mandato tem as seguintes competências:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e orientar a gestão e administração do IACM;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais e assegurar a respectiva execução;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar e validar o relatório de actividades;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar e validar o orçamento anual e assegurar a sua execução;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Gerir as receitas do IACM e autorizar a realização de despesa;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Gerir o património do IACM;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Submeter ao órgão de superintendência para aprovação o regulamento interno do IACM;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Propor a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representação e submetê-los a homologação conjunta dos Ministros que tutelam as áreas da Aviação Civil e das Finanças;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar as remunerações e outras regalias sociais dos Funcionários, Agentes de Estado e Trabalhadores de acordo com a legislação aplicável;
  68. Número ou marcador, página 2: j) Deliberar sobre a nomeação e cessação de funções dos directores de serviços e chefes de departamento;
  69. Número ou marcador, página 2: k) Superintender as actividades de funções dos directores de serviços e chefes de departamento nomeados, podendo revogar, modificar ou suspender, de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa ou mediante recurso;
  70. Número ou marcador, página 2: l) Aprovar e validar o plano de formação dos Funcionários e Agentes do Estado e trabalhadores;
  71. Número ou marcador, página 2: m) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do IACM;
  72. Número ou marcador, página 2: n) Aprovar e validar os regulamentos técnicos indispensáveis ao exercício das atribuições do IACM, que contenham apenas normas técnicas ou procedimentais;
  73. Número ou marcador, página 2: o) Aprovar e validar as normas necessárias ao funcionamento do sector da aviação civil, bem como as informações, orientações, especificações e procedimentos respectivos, sob forma de Circulares Técnicas, Directivas e Instruções;
  74. Número ou marcador, página 2: p) Aprovar e validar o Programa Nacional de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil, o Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil, bem como as práticas e procedimentos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita, em conformidade com as normas do Sector;
  75. Número ou marcador, página 2: q) Conceder isenções a uma pessoa, aeronave, aeródromo, facilidade ou serviço, relativamente a um determinado requisito regulamentar, desde que salvaguardados o interesse público e um nível aceitável de segurança, nos termos da legislação aplicável;
  76. Número ou marcador, página 2: r) Ordenar a suspensão ou a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
  77. Número ou marcador, página 2: s) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização, de homologação e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições do IACM, como Autoridade Reguladora da Aviação Civil, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações, homologações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do IACM;
  78. Número ou marcador, página 2: t) Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;
  79. Número ou marcador, página 2: u) Processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
  80. Número ou marcador, página 2: v) Instaurar os processos de contravenção da competência do IACM, decidir e aplicar as respectivas multas e sanções acessórias;
  81. Número ou marcador, página 2: w) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas tributária e segurança social;
  82. Texto do artigo, página 2: x) Coordenar a identificação de diferenças entre a regulamentação da Organização da Aviação Civil Internacional e a regulamentação nacional, promovendo a sua uniformização ou a notificação de diferenças àquela Organização;
  83. Número ou marcador, página 2: y) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da Aviação Civil;
  84. Número ou marcador, página 2: z) Aprovar e validar a informação recolhida através dos sistemas de observação do mercado da Aviação Civil, e promover a respectiva divulgação no âmbito dos compromissos e protocolos assumidos com entidades nacionais e internacionais; aa) Proceder a estudos de evolução do tráfego, necessários à definição de eventuais obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeroportos servindo regiões periféricas ou em desenvolvimento; e bb) Exercer os poderes normativos previstos na lei.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em qualquer um dos seus membros ou em funcionários ou trabalhadores do IACM, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
  86. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho de Administração possuem pelouros correspondentes a um ou mais serviços do IACM, nos termos a definir pelo Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 3: 4. A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
  88. Número ou marcador, página 3: 5. Todas as deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação no Boletim da República.
  89. Número ou marcador, página 3: 6. O Presidente do Conselho de Administração desempenha autonomamente as funções que lhe forem especificamente atribuídas pela lei, ao nível nacional e ainda pelas instâncias internacionais.
  90. Número ou marcador, página 3: 7. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 3: 8. As deliberações do Conselho de Administração são
  92. Texto do artigo, página 3: publicadas sob forma de Resolução.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  94. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou por solicitação de um dos membros.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração não podem abster-se, mas podem emitir declarações de voto.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, havendo discórdia do teor da acta, o membro discordante pode exarar uma declaração de voto.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. O modo de funcionamento e de organização do Conselho de
  99. Texto do artigo, página 3: Administração é regulado em regimento interno próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade dos membros)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções como órgão colegial.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. São isentos de responsabilidade os membros que, tendo
  104. Texto do artigo, página 3: estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na acta.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  107. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente do conselho de administração do IACM:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o IACM;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Exercer, autonomamente, todas as funções inerentes a aviação civil nas instâncias regionais e internacionais conforme a recomendação da ICAO, nomeadamente, emitir circulares, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a aplicação das actividades da aviação civil;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Supervisionar técnica e administrativamente a instituição, as actividades pertinentes à fiscalização do cumprimento da legislação e procedimentos relativos
  111. Texto do artigo, página 3: à realização das actividades da aviação civil e os actos administrativos de gestão e administração de pessoal;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Representar o IACM, em juízo e fora dele, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza e comprometer o IACM, no âmbito da arbitragem;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar as relações do IACM com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Representar o IACM nas instâncias regionais e internacionais;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Exercer as funções de executivo responsável pela administração e coordenação da implementação e operação do programa de segurança operacional (safety) do Estado para a aviação civil;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Representar o IACM na outorga dos contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
  119. Número ou marcador, página 3: k) Autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração e exercer os demais poderes, que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
  120. Número ou marcador, página 3: l) Solicitar pareceres ao Conselho Aeronáutico e ao Fiscal Único;
  121. Número ou marcador, página 3: m) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração; e
  122. Número ou marcador, página 3: n) Admitir, nomear funcionários e agentes do Estado e contratar trabalhadores em conformidade com a legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Administradores)
  125. Texto do artigo, página 3: Compete aos Administradores:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e supervisionar as áreas de serviço que lhes forem atribuídas;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Realizar as actividades delegadas pelo Conselho de Administração; e
  128. Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre questões técnicas e administrativas não sujeitas à aprovação do Conselho de Administração.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  130. Texto do artigo, página 3: (Remuneração)
  131. Texto do artigo, página 3: A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da Aviação Civil.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  133. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades e impedimentos)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Conselho de Administração não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, sujeitas à jurisdição do IACM.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração que detenham participações sociais ou interesses em empresas sujeitas à jurisdição do IACM, devem declará-lo antes da tomada de posse.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. É aplicável aos membros do Conselho de Administração o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Lei da Probidade Pública.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários
  138. Texto do artigo, página 3: que ocupam cargos de direcção e chefia.
  139. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  140. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  141. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura Orgânica
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  143. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  144. Texto do artigo, página 4: O IACM compreende a seguinte estrutura orgânica:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Direcção de Segurança de Voo
  146. Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Operações de Voo; ii) Departamento de Licenciamento de Pessoal; e iii) Departamento de Aeronavegabilidade.
  147. Número ou marcador, página 4: b) Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea
  148. Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Gestão de Tráfego Aéreo e Sistemas; ii) Departamento de Aeródromos; e iii) Departamento de Informação Aeronáutica.
  149. Número ou marcador, página 4: c) Direcção de Regulação Económica
  150. Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Licenciamento de Operadores; ii) Departamento de Defesa do Utente; e iii) Departamento de Economia de Transporte Aéreo.
  151. Número ou marcador, página 4: d) Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos
  152. Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Finanças e Património; ii) Departamento de Recursos Humanos; iii) Departamento de Aprovisionamento e Serviços Gerais; e iv) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicações.
  153. Número ou marcador, página 4: e) Gabinetes:
  154. Número ou marcador, página 4: i) Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional; ii) Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil; iii) Gabinete de Auditoria Interna; iv) Gabinete do Médico Assessor;
  155. Número ou marcador, página 4: v) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão; e vi) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Competências das Direcções e Departamentos
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  158. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Segurança de Voo)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. Competência da Direcção de Segurança de Voo:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da prevenção e segurança dos operadores aéreos e da coordenação da segurança aeronáutica;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Conduzir os processos de certificação dos operadores de aeronaves de transporte aéreo e de trabalho aéreo;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Conduzir os processos de avaliação técnica dos operadores aéreos e dos prestadores de serviços de assistência em escala;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Conduzir os processos de certificação e de validação de licenças do pessoal aeronáutico e para-aeronáutico quanto às suas qualificações, proficiência e aptidão física e mental;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Conduzir os processos de certificação, homologação e de aceitação das escolas e centros de formação que ministrem acções de formação do pessoal aeronáutico civil, bem como dos respectivos cursos a serem ministrados;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Conduzir os processos de homologação e de aceitação dos certificados e diplomas do pessoal aeronáutico e para – aeronáuticos concedidos pelas escolas e centros de formação;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Conduzir os processos de certificação de aeronaves, suas peças, componentes e equipamentos, bem como de organizações de manutenção; e
  167. Número ou marcador, página 4: h) Monitorar o desempenho de segurança operacional para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos e para a produção ou manutenção de meios aéreos.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Segurança de Voo é dirigida por um Director de Serviços Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Segurança de Voo estrutura-se em:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Operações de Voo;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Licenciamento de Pessoal; e
  172. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Aeronavegabilidade.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  174. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Operações de Voo)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Operações de Voo:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Propor o desenvolvimento e actualização dos regulamentos nacionais, normas, políticas, material de orientação e procedimentos relacionados com as operações aéreas visando a conformidade com as normas internacionais;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Conduzir, em coordenação com Departamento de Aeronavegabilidade e outros serviços, os processos de emissão, renovação e emenda do Certificado de Operador Aéreo e das especificações de operações associadas;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Conduzir, em coordenação com o departamento de Licenciamento, os processos de certificação dos centros de formação do pessoal de operações;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar a efectividade do sistema de gestão da segurança dos operadores aéreos e centros de formação de pilotos;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Processar os pedidos de autorização para o transporte de mercadorias perigosas e assegurar a supervisão do seu transporte por via aérea;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Apoiar o Departamento de Licenciamento de Pessoal nas funções de licenciamento do pessoal de operações;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer e manter um programa de supervisão dos operadores aéreos nacionais e estrangeiros e das operações da aviação geral;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Participar na investigação de incidentes de aviação e a tomada de acções correctivas e preventivas apropriadas;
  184. Número ou marcador, página 4: i) Adoptar as medidas de contravenção necessárias para assegurar a aplicação da legislação e regulamentos de aviação civil;
  185. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a implementação do programa e planos de treino e qualificação do pessoal afecto; e
  186. Número ou marcador, página 4: k) Outras superiormente atribuídas.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Operações de Voo é dirigido por um
  188. Texto do artigo, página 4: Chefe, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  190. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Licenciamento de Pessoal)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Licenciamento de Pessoal:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Propor o desenvolvimento e actualização dos regulamentos nacionais, normas, políticas, material de orientação e procedimentos relacionados com o treino e licenciamento do pessoal aeronáutico em conformidade com as normas aplicáveis;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer o sistema de exames do pessoal aeronáutico para a emissão e validação de licenças, qualificações e autorizações;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar com o Departamento de Medicina Aeronáutica os aspectos relacionados com os exames médicos e aptidão física e mental para a emissão das licenças do pessoal aeronáutico;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Processar os pedidos de emissão, revalidação e validação de licenças, certificados e qualificações de pessoal;
  196. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar com os Departamentos de Operações, Aeronavegabilidade e Gestão de Tráfego Aéreo e Sistemas com relação a todas as questões de licenciamento, treino e qualificação do pessoal aeronáutico, conforme aplicável;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Participar com os Departamentos de Operações, Aeronavegabilidade e Gestão de Tráfego Aéreo e Sistemas na aprovação e supervisão dos centros de formação do pessoal de operações, manutenção de aeronaves e controlo de tráfego e de outras agências autorizadas, conforme o caso;
  198. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer e manter o sistema de designação de pessoal examinador nas várias áreas de especialidade e assegurar a monitorização da aplicação dos padrões de exame e teste especificados;
  199. Número ou marcador, página 5: h) Participar na investigação de incidentes de aviação e a na tomada de acções correctivas e preventivas apropriadas;
  200. Número ou marcador, página 5: i) Investigar infracções às leis e regulamentos nacionais em matéria de licenciamento de pessoal e dar início aos processos de contravenção ou outra acção correctiva, conforme necessário;
  201. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a implementação do programa e planos de treino e qualificação do pessoal afecto; e
  202. Número ou marcador, página 5: k) Outras superiormente atribuídas.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Licenciamento de Pessoal é dirigido
  204. Texto do artigo, página 5: por um Chefe, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  206. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aeronavegabilidade)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Aeronavegabilidade:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Propor o desenvolvimento e actualização dos regulamentos nacionais, normas, políticas, material de orientação e procedimentos relacionados com a navegabilidade visando a conformidade com as normas internacionais;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Processar os pedidos de registo e certificação de aeronaves;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Processar, em coordenação com o Departamento de Operações e outros serviços, os pedidos de emissão, renovação e emenda do Certificado de Operador Aéreo e das especificações de operações associadas;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Processar os pedidos de emissão, renovação e emenda do Certificado de Organização de Manutenção Aprovada e das especificações das operações associadas;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar o Departamento de Licenciamento de Pessoal nas funções de licenciamento de pessoal de manutenção;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer e cumprir o programa de supervisão dos operadores aéreos, nacionais e estrangeiros, organizações de manutenção aprovada e das operações de aviação geral;
  214. Número ou marcador, página 5: g) Participar na investigação de incidentes de aviação e tomada de acções correctivas e preventivas apropriadas;
  215. Número ou marcador, página 5: h) Adoptar as medidas de contravenção necessárias para assegurar a aplicação da legislação e regulamentos de aviação civil;
  216. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a implementação dos programas e planos de treino, bem como qualificação do pessoal afecto; e
  217. Número ou marcador, página 5: j) Outras superiormente atribuídas.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Aeronavegabilidade é dirigido por um
  219. Texto do artigo, página 5: Chefe, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  221. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Infra - Estrutura e Navegação Aérea)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Direcção de Infra-Estrutura e Navegação Aérea:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Conduzir os processos de certificação e licenciamento de aeródromos nacionais;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Conduzir o processo de aprovação do plano de emergência dos aeródromos e verificar o seu cumprimento;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Propor e fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis no âmbito das infra-estruturas e da navegação aérea;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres sobre servidões aeronáuticas, visando especialmente a segurança da navegação aérea e a protecção ambiental e fiscalizar o seu cumprimento;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Conduzir os processos de certificação da operacionalidade e do funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade da República de Moçambique;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas;
  229. Número ou marcador, página 5: g) Monitorar o desempenho de segurança na prestação dos serviços de navegação aérea e operações de aeródromo;
  230. Número ou marcador, página 5: h) Emitir pareceres de natureza vinculativa no desenvolvimento de planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente a infra - estruturas aeroportuárias quanto à utilização e gestão do espaço aéreo;
  231. Número ou marcador, página 5: i) Emitir parecer e proceder a estudos sobre a cobertura aeroportuária e desenvolvimento de actividades ligadas ao sector;
  232. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar o cadastro das infra-estruturas de aviação civil;
  233. Número ou marcador, página 5: k) Supervisionar a prestação de serviços de meteorologia aeronáutica;
  234. Número ou marcador, página 5: l) Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequência aeronáutica;
  235. Número ou marcador, página 5: m) Centralizar, compilar, tratar e difundir a informação aeronáutica; e
  236. Número ou marcador, página 5: n) Regulamentar e coordenar as relações entre os originadores de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica com os prestadores de serviços de informação aeronáutica ou entidades a quem sejam atribuídas as funções de centralização, armazenamento, tratamento e distribuição de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Aeródromos e Navegação Aérea é dirigida por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do IACM.
  238. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Infra – estruturas e Navegação Aérea
  239. Texto do artigo, página 6: estrutura-se em:
  240. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Gestão de Tráfego Aéreo e Sistemas;
  241. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Aeródromos; e
  242. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Informação Aeronáutica.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  244. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de Tráfego Aéreo e Sistemas)
  245. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão de Tráfego Aéreo
  246. Texto do artigo, página 6: e Sistemas:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Conduzir os processos de certificação e licenciamento de aeródromos nacionais;
  248. Número ou marcador, página 6: b) Conduzir os processos de certificação da operacionalidade e do funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade da República de Moçambique;
  249. Número ou marcador, página 6: c) Propor o estabelecimento do sistema nacional de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo e infra-estruturas aeronáuticas;
  250. Número ou marcador, página 6: d) Propor acções de segurança operacional para gestão do tráfego aéreo, comunicações, navegação e vigilância (CNS/ATM) e monitorizar a sua implementação;
  251. Número ou marcador, página 6: e) Analisar os dados disponíveis sobre segurança operacional no CNS/ATM e propor acções correctivas com vista à prevenção ou repetição de tais ocorrências;
  252. Número ou marcador, página 6: f) Colaborar na elaboração do relatório anual nacional sobre segurança operacional;
  253. Número ou marcador, página 6: g) Emitir pareceres sobre desenvolvimento de planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente – quando aplicável – relativamente a infraestruturas ATM/CNS;
  254. Número ou marcador, página 6: h) Supervisionar as operações de gestão de tráfego aéreo/ comunicações, navegação e vigilância;
  255. Número ou marcador, página 6: i) Supervisionar as qualificações e proficiência do pessoal de gestão de tráfego aéreo;
  256. Número ou marcador, página 6: j) Propor a aprovação de manuais de procedimentos de gestão de tráfego aéreo;
  257. Número ou marcador, página 6: k) Propor a aprovação e inspecionar as organizações, os programas, os manuais e os sistemas de formação de pessoal de gestão de tráfego aéreo;
  258. Número ou marcador, página 6: l) Conduzir e definir a gestão do espaço aéreo e fiscalizar o cumprimento das regras adoptadas;
  259. Número ou marcador, página 6: m) Participar na preparação do processo de decisão sobre os procedimentos de circuito de chegada ou de partida de aeródromos;
  260. Número ou marcador, página 6: n) Coordenar com as entidades competentes os assuntos relativos a actividades que impliquem afetações ou restrições de espaço aéreo, tais como festivais aeronáuticos, para – quedismo, voos de balões de ar quente, sobrevoos a baixa altitude, espectáculos pirotécnicos, largadas de balões e feixes luminosos;
  261. Número ou marcador, página 6: o) Participar nos trabalhos das comissões de coordenação civil/militar, busca e salvamento aeronáutico e outras no domínio da navegação aérea;
  262. Número ou marcador, página 6: p) Estudar e emitir pareceres sobre a organização dos serviços de manutenção de rádio ajudas;
  263. Número ou marcador, página 6: q) Controlar o estado de funcionamento e manutenção dos sistemas de telecomunicações aeronáuticas e de ajudas rádio à navegação aérea;
  264. Número ou marcador, página 6: r) Propor a aprovação de manuais de manutenção dos sistemas de navegação aérea;
  265. Número ou marcador, página 6: s) Propor a aprovação e supervisionar o sistema de verificação e calibração das ajudas rádio e/ou visuais;
  266. Número ou marcador, página 6: t) Instruir os processos de certificação de equipamentos de telecomunicações aeronáuticas;
  267. Número ou marcador, página 6: u) Propor a certificação e fiscalizar a operacionalidade e o funcionamento dos sistemas visuais, radioléctricos e outros de apoio à navegação aérea;
  268. Número ou marcador, página 6: v) Instruir os processos de certificação de entidades prestadoras de serviços de navegação aérea, meteorologia aeronáutica, comunicações, navegação e vigilância;
  269. Número ou marcador, página 6: w) Instruir processos de certificação necessários à condução de operação de voo por instrumentos e supervisionar a sua aplicação;
  270. Texto do artigo, página 6: x) Colaborar na elaboração do relatório anual nacional sobre segurança operacional aérea;
  271. Número ou marcador, página 6: y) Participar no processo de certificação do provedor de serviços CNS consoante as prescrições e requisitos contidos no MOZCAR Parte (Telecomunicações Aeronáuticas);
  272. Número ou marcador, página 6: z) Efectuar a supervisão do provedor CNS em conformidade com o programa de auditorias anual e plano de supervisão aprovado; aa) Elaborar e recomendar emendas sobre regulamentos, directivas e circulares, especificamente, a directiva sobre o manual de operações do provedor CNS; e bb) Outras superiormente atribuídas.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Tráfego Aéreo e Sistemas é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  275. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aeródromos)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aeródromos:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Conduzir os processos de certificação de aeródromos e infra-estruturas aeronáuticas;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sobre servidões aeroportuárias e fiscalizar o seu cumprimento;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Conduzir os processos de aprovação dos manuais de aeródromo e supervisionar a sua implementação e actualização;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Verificar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos aplicáveis à operação e utilização das infra-estruturas aeroportuárias e de outros sistemas afins;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o cadastro dos aeródromos, designadamente quanto a instalações, equipamentos, obstáculos e condições de operação;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Instruir processos justificativos em termos de eficiência, salvaguardando os objectivos e metas de segurança operacional, de qualidade e eficiência e propor a credenciação de entidades públicas e privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas competências, assegurando a sua supervisão;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Definir os requisitos de habilitação técnica do pessoal aeronáutico da sua área de actividade;
  284. Número ou marcador, página 6: h) Estudar e propor os níveis de protecção dos aeroportos e aeródromos de acordo com as características operacionais dos sistemas, agentes extintores existentes e o tipo de aeronave que utiliza tais infra-estruturas;
  285. Número ou marcador, página 7: i) Propor normas relacionadas com a operação de aeronaves no solo, definindo, quando requerido, as alterações necessárias;
  286. Número ou marcador, página 7: j) Verificar o cumprimento de normas, regulamentos e procedimentos aplicáveis à operação e utilização das infra estruturas aeroportuárias;
  287. Número ou marcador, página 7: k) Aprovar o plano de emergência dos aeródromos e verificar o seu cumprimento;
  288. Número ou marcador, página 7: l) Aprovar as normas relacionadas com o controlo da vida selvagem e pássaros nos aeródromos nacionais, emitindo sempre pareceres técnicos sobre a matéria e verificar o seu cumprimento;
  289. Número ou marcador, página 7: m) Emitir pareceres sobre aeródromos afectados a operações de emergência civil;
  290. Número ou marcador, página 7: n) Propor normas para a verificação e certificação de sistemas eléctricos nos aeroportos e aeródromos do país;
  291. Número ou marcador, página 7: o) Fiscalizar todo trabalho de construção e remodelação de aeroportos, aeródromos e outras infra estruturas ligadas ao seu funcionamento;
  292. Número ou marcador, página 7: p) Analisar e dar parecer sobre autorizações de construções nas zonas de servidões aeronáuticas;
  293. Número ou marcador, página 7: q) Analisar os dados disponíveis sobre segurança operacional e propor acções no sentido de prevenir a ocorrência de acidentes ou incidentes ou a sua repetição ou de reduzir riscos em eventuais situações de perigo;
  294. Número ou marcador, página 7: r) Publicar informação pertinente que deve ser incluída no pacote integrado de informação aeronáutica;
  295. Número ou marcador, página 7: s) Colaborar na elaboração do relatório anual nacional sobre segurança operacional;
  296. Número ou marcador, página 7: t) Instruir os processos de emissão de certificados de aptidão profissional de técnicos de operações aeroportuárias e de técnicos de operações de socorros e emergências nos aeródromos;
  297. Número ou marcador, página 7: u) Analisar e dar parecer sobre a homologação de programas de formação e cursos, bem como acompanhar as acções de formação decorrentes dessa homologação;
  298. Número ou marcador, página 7: v) Preparar directivas de segurança operacional e propor a sua emissão quando forem identificadas condições de diminuição dos níveis de segurança operacional num aeródromo e supervisionar a sua aplicação; e
  299. Número ou marcador, página 7: w) Outras superiormente atribuídas.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aeródromos é dirigido por um Chefe,
  301. Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  303. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Informação Aeronáutica)
  304. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Informação Aeronáutica:
  305. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar o desenvolvimento das áreas de gestão da informação aeronáutica;
  306. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar propostas de regulamentação do sistema de informação aeronáutica;
  307. Número ou marcador, página 7: c) Supervisionar o sistema da AIM nacional, assegurando em particular a implementação correcta do "Pacote Integrado de Informação Aeronáutica";
  308. Número ou marcador, página 7: d) Inspeccionar, auditar e instruir os processos de certificação e supervisão da segurança operacional e da qualidade e eficiência da prestação da gestão da informação aeronáutica, nos termos da regulamentação nacional e de acordo com os Anexos 4 e 15 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e demais legislação nacional e internacional a que a República de Moçambique esteja obrigada;
  309. Número ou marcador, página 7: e) Participar na instrução dos processos de certificação, aprovação e supervisão da segurança operacional no âmbito da prestação dos serviços de informação aeronáutica;
  310. Número ou marcador, página 7: f) Garantir que a produção e a actualização periódica das cartas aeronáuticas nacionais sejam processadas de acordo com os padrões internacionais e regulamentação nacional;
  311. Número ou marcador, página 7: g) Conduzir os processos de aprovação de cartas aeronáuticas, de procedimentos e de cartas de procedimentos de aproximação visual e por instrumentos de acordo com o Documento 8168 da ICAO;
  312. Número ou marcador, página 7: h) Conduzir os processos de aprovação de programas, manuais e sistemas de formação do pessoal de informação aeronáutica;
  313. Número ou marcador, página 7: i) Supervisionar as qualificações e proficiência do pessoal de informação aeronáutica;
  314. Número ou marcador, página 7: j) Analisar e propor a aprovação dos indicadores de lugar dos aeródromos e heliportos nacionais (Doc. 7910/ ICAO);
  315. Número ou marcador, página 7: k) Instruir os processos de aprovação dos procedimentos de gestão das informações aeronáuticas;
  316. Número ou marcador, página 7: l) Analisar e propor para aprovação, o sistema de rede fixa de telecomunicações aeronáuticas;
  317. Número ou marcador, página 7: m) Inspeccionar os serviços e produtos de cartografia aeronáutica (MAP), com vista a certificar que os produtos MAP elaborados para Moçambique estejam em conformidade com as prescrições e requisitos contidos na regulamentação sobre a Cartografia Aeronáutica;
  318. Número ou marcador, página 7: n) Efectuar a supervisão dos processos relacionados à provisão de produtos de cartografia aeronáutica, em conformidade com o programa de auditorias anuais e plano de supervisão aprovado;
  319. Número ou marcador, página 7: o) Verificar a disponibilidade das cartas aeronáuticas exigidas para os aeroportos e espaço aéreo de Moçambique, inclusive para as áreas oceânicas da FIR da Beira;
  320. Número ou marcador, página 7: p) Aprovar a publicação e divulgação de cartas aeronáuticas;
  321. Número ou marcador, página 7: q) Elaborar e recomendar emendas sobre regulamentos, directivas e circulares, especificamente, a directiva sobre o manual de cartas aeronáuticas;
  322. Número ou marcador, página 7: r) Identificar e disponibilizar aos interessados a informação constante de cartas aeronáuticas que possa ser duvidosa ou pouco confiável;
  323. Número ou marcador, página 7: s) Iniciar acções destinadas à confirmação de informações de natureza duvidosa porventura constante em cartas aeronáuticas;
  324. Número ou marcador, página 7: t) Emitir, quando aplicável, notificação de não conformidade dos produtos de cartografia aeronáutica, com prazo para eliminação de deficiências e efectuar o seguimento das acções correctivas; e
  325. Número ou marcador, página 7: u) Outras superiormente atribuídas.
  326. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Informação Aeronáutica é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  328. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Regulação Económica)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Direcção de Regulação Económica:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Propor o desenvolvimento da política de aviação comercial nacional e assegurar a sua execução, em coordenação com as entidades competentes;
  331. Número ou marcador, página 8: b) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de transporte e de trabalho aéreo;
  332. Número ou marcador, página 8: c) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de Aparelhos de Pilotagem a Remote bem como balões livres com ou sem tripulação;
  333. Número ou marcador, página 8: d) Conduzir os processos de licenciamento das entidades prestadoras de serviços de assistência em escala;
  334. Número ou marcador, página 8: e) Conduzir os processos de autorização de voos e sobrevoos no espaço aéreo nacional e sob jurisdição da República de Moçambique;
  335. Número ou marcador, página 8: f) Conduzir os processos de autorização de venda de documentos de tráfego por agências de viagens e operadores turísticos;
  336. Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar a actividade de todas as empresas licenciadas;
  337. Número ou marcador, página 8: h) Acompanhar e monitorizar a observância, por parte das transportadoras aéreas, das disposições dos acordos de serviços de transporte aéreo relevantes;
  338. Número ou marcador, página 8: i) Propor a aprovação das tarifas de transporte aéreo propostas pelos agentes económicos da aviação civil;
  339. Número ou marcador, página 8: j) Emitir pareceres sobre as propostas relativas à criação ou actualização de taxas aeroportuárias e de navegação aérea em vigor nos aeródromos e espaço aéreo nacionais;
  340. Número ou marcador, página 8: k) Propor e acompanhar medidas de protecção ao utente da aviação civil;
  341. Número ou marcador, página 8: l) Conduzir e gerir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores;
  342. Número ou marcador, página 8: m) Acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;
  343. Número ou marcador, página 8: n) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
  344. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a estabilidade do quadro regulatório em vigor e promover a divulgação das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores aeroportuários, de transporte e trabalho aéreo e de navegação aérea e dos utentes do sector da aviação civil;
  345. Número ou marcador, página 8: p) Supervisionar e regular o comportamento dos agentes económicos, actuando em mercados que requerem regulação económica;
  346. Número ou marcador, página 8: q) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
  347. Número ou marcador, página 8: r) Identificar os mercados relevantes no sector da aviação civil que apresentam características de concorrência efectiva, assim como os que requerem a utilização de instrumentos de regulação económica;
  348. Número ou marcador, página 8: s) Analisar e prever a evolução do tráfego nos aeródromos nacionais e desenvolver e implementar sistemas de observação dos mercados do sector da aviação civil necessários à definição de obrigações de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para aeródromos que sirvam regiões periféricas ou em desenvolvimento;
  349. Número ou marcador, página 8: t) Produzir relatórios de observação de mercados;
  350. Número ou marcador, página 8: u) Apoiar na formulação da estratégia e políticas de regulação económica do transporte aéreo; e
  351. Número ou marcador, página 8: v) Outras superiormente atribuídas.
  352. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Regulação Económica é dirigida por
  353. Texto do artigo, página 8: um Director de Serviço Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  354. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção de Regulação Económica estrutura-se em:
  355. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Licenciamento de Operadores;
  356. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Defesa do Passageiro; e
  357. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Economia de Transporte Aéreo.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  359. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Licenciamento de Operadores)
  360. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Licenciamento de Operadores:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Verificar os requisitos de acesso dos operadores à actividade e ao mercado e em particular a elegibilidade, a capacidade económica e financeira dos candidatos à concessão de licença de exploração;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de aparelho de Pilotagem à remote;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Conduzir os processos de licenciamento da actividade dos operadores de transporte e de trabalho aéreo;
  364. Número ou marcador, página 8: d) Conduzir os processos de licenciamento das entidades prestadoras de serviços de assistência em escala;
  365. Número ou marcador, página 8: e) Conduzir os processos de autorização de venda de documentos de tráfego por agências de viagens e operadores turísticos;
  366. Número ou marcador, página 8: f) Fiscalizar a actividade e a situação económica e financeira dos prestadores de serviços dos sectores regulados pelo IACM;
  367. Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar e monitorar a observância, por parte das transportadoras aéreas, das disposições dos acordos de serviços de transporte aéreo relevantes;
  368. Número ou marcador, página 8: h) Analisar e propor a aprovação de programas de serviços aéreos regulares e não regulares, domésticos e internacionais;
  369. Número ou marcador, página 8: i) Aprovar, acompanhar e controlar o cumprimento e a regularidade dos serviços aéreos internos e internacionais dos operadores nacionais e internacionais;
  370. Número ou marcador, página 8: j) Propor normas relativas à atribuição de direitos de tráfego e assegurar a sua implementação;
  371. Número ou marcador, página 8: k) Fiscalizar a aplicação das tarifas, taxas e demais aspectos económicos, assim como o cumprimento de outras obrigações de carácter económico e financeiro pelas entidades reguladas;
  372. Número ou marcador, página 8: l) Acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão para os serviços aéreos regulares sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público;
  373. Número ou marcador, página 8: m) Emitir pareceres sobre a aprovação dos contratos de locação de aeronaves ou contratos de código compartilhado;
  374. Número ou marcador, página 8: n) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;
  375. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a estabilidade do quadro regulatório em vigor e promover a divulgação das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores aeroportuários, de transporte e trabalho aéreo e de navegação aérea e dos consumidores do sector da aviação civil;
  376. Número ou marcador, página 8: p) Supervisionar e regular o comportamento dos agentes económicos, actuando em mercados que requerem regulação económica;
  377. Número ou marcador, página 8: q) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;
  378. Número ou marcador, página 8: r) Coordenar, em conjunto com o explorador aeroportuário e as companhias aéreas, as politicas de Slots, bem com a sua aplicação;
  379. Número ou marcador, página 8: s) Produzir relatórios de observação de mercados;
  380. Número ou marcador, página 9: t) Apoiar a formulação estratégica e políticas de regulação;
  381. Número ou marcador, página 9: u) Conduzir os processos de autorização de aterragem ou sobrevoo de aeronaves estrangeiras;
  382. Número ou marcador, página 9: v) Recolher, compilar e analisar dados estatísticos referentes ao sector da aviação civil;
  383. Número ou marcador, página 9: w) Promover e divulgar regularmente estudos específicos sobre as condições do mercado, tráfego e demanda por serviços de transporte aéreo;
  384. Texto do artigo, página 9: x) Investigar as violações à legislação nacional na área da sua responsabilidade e iniciar medidas correctivas ou legais aplicáveis;
  385. Número ou marcador, página 9: y) Participar dos processos de negociações de acordos de transporte aéreo; e
  386. Número ou marcador, página 9: z) Conduzir processos de autorizações de voo e sobrevoo no espaço aéreo moçambicano; aa) Outras superiormente atribuídas.
  387. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Licenciamento de Empresas é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  388. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  389. Texto do artigo, página 9: (Departamento do Utente)
  390. Número ou marcador, página 9: 1. Funções do Departamento de Defesa do Utente:
  391. Número ou marcador, página 9: a) Propor regulamentação relativa à defesa dos direitos de passageiros e demais utentes do sistema da aviação civil e fiscalizar a sua aplicação;
  392. Número ou marcador, página 9: b) Proceder à informação pública sobre todos os aspectos que interessem aos utentes;
  393. Número ou marcador, página 9: c) Propor a adopção e fiscalizar a implementação de normas de que obrigam os provedores de serviços a divulgar a informação pública do interesse dos utentes do sector;
  394. Número ou marcador, página 9: d) Gerir e conduzir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores;
  395. Número ou marcador, página 9: e) Propor a adopção e fiscalizar a implementação de mecanismos de apreciação das reclamações e queixas dos utentes por parte dos operadores;
  396. Número ou marcador, página 9: f) Promover mecanismos de arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza contratual entre as organizações sujeitas à sua acção e os consumidores;
  397. Número ou marcador, página 9: g) Propor e acompanhar medidas de protecção aos utentes da aviação civil;
  398. Número ou marcador, página 9: h) Fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de protecção dos direitos dos passageiros do transporte aéreo, nas matérias da competência do IACM;
  399. Número ou marcador, página 9: i) Propor e dar parecer sobre as políticas de protecção ambiental com impacto no sector da aviação civil; e
  400. Número ou marcador, página 9: j) Outras superiormente atribuídas.
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