Decreto n.º 65/2021

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Decreto n.º 65/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 65/2021
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as atribuições e ajustar as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, de modo a adequá-lo à dinâmica actual do Sector de Ciência e Tecnologia em Moçambique, ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, é um órgão de consulta do Conselho de Ministros, que exerce a função de articular e promover políticas, estratégias e programas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CNCT:
Número ou marcador · p. 1 a) pronunciamento sobre as políticas, estratégias, programas, planos e instrumentos normativos ligados
Texto do artigo · p. 1 à ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre a criação das instituições de investigação científica, de desen-volvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 1 b) pronunciamento sobre os financiamentos públicos, destinados às instituições de investigação científica de desenvolvimento tecnológico e de inovação; c)apresentação de propostas, mecanismos e recomendações, que visem aumentar a qualidade e eficiência das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao CNCT:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar o Plano Anual das Actividades do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 c) promover a ligação entre a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação e o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 1 d) promover a implementação da estratégia e política de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 e) pronunciar-se sobre planos, metas e prioridades do Governo referentes à ciência e tecnologia; f)pronunciar-se sobre programas que possam causar impacto à política nacional de ciência e tecnologia, bem como sobre actos normativos de qualquer natureza, que tenham como objectivo a regulamentação;
Número ou marcador · p. 1 g) emitir pareceres sobre os pedidos de criação e encerramento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 1 h) pronunciar-se sobre os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados a ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 1 i) pronunciar-se sobre propostas de políticas e mecanismos de apoio à ciência, tecnologia e inovação em matérias de incentivos fiscais e financeiros, facilidades administrativas e regime de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição do CNCT)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia é presidido pelo Ministro que superintende a área de ciência e tecnologia e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) Representantes dos sectores ou entidades responsáveis pelas áreas de:
Texto do artigo · p. 1 i. Saúde; ii. Pescas; iii. Agricultura;
Texto do artigo · p. 2 iv. Indústria e Comércio; v. Recursos Minerais e Energia; vi. Educação; vii. Economia e Finanças; viii. Ambiente; ix. Transportes e Comunicações; x. Ciência e Tecnologia; xi. Ensino Técnico Profissional; xii. Juventude e Emprego.
Texto do artigo · p. 2 b)Representante da Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Representante do Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 2 d) Representante da Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 2 e) Dois representantes de dirigentes de Instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 f) Dois representantes do sector produtivo ligados a actividades de desenvolvimento tecnológico ou de inovação;
Número ou marcador · p. 2 g) Quatro representantes de Instituições de Investigação;
Número ou marcador · p. 2 h) Podem ser convidados outros quadros dos ministérios ou especialistas que se julgar necessários, de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do CNCT, referidos no número anterior, serão indicados pelos responsáveis dos respectivos sectores, sob solicitação do Ministro que superintende a área de ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente do CNCT)
Texto do artigo · p. 2 São Competências do Presidente do CNCT:
Número ou marcador · p. 2 a) convocar e presidir as sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 b) ratificar as sínteses das sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 c) informar ao Conselho de Ministros sobre o decurso dos trabalhos da CNCT, bem como as suas recomendações;
Número ou marcador · p. 2 d) designar o seu substituto, em caso de ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do CNCT exercem o seu mandato por um período de cinco (5) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no numero anterior, igualmente por:
Número ou marcador · p. 2 a) morte ou incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 2 b) minúcia ao mandato;
Número ou marcador · p. 2 c) desvinculação do membro do sector ou instituição, em nome do qual foi designado;
Número ou marcador · p. 2 d) exoneração.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
Texto do artigo · p. 2 os membros do CNCT só poderão ser exonerados nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 2 b) duas ausências consecutivas injustificadas ou a quatro sessões intercaladas, num período de 2 (dois) anos.
Número ou marcador · p. 2 c) conduta moral e profissionalmente incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 d) condenação transitada em julgada, com a pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Apoio Técnico e Administrativo)
Número ou marcador · p. 2 1. O apoio técnico e administrativo ao CNCT é assegurado pelo Ministério que superintende a área de ciência, tecnologia, através de um secretariado técnico.
Número ou marcador · p. 2 2. O secretariado técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a preparação e organização da documentação do CNCT;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar que toda a documentação, a ser submetida ao Conselho de Ministros, tenha parecer do CNCT e de outras entidades, nos domínios da respectiva competência;
Número ou marcador · p. 2 c) secretariar as sessões e assegurar a logística das sessões do CNCT;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a comunicação entre CNCT, o presidente e as instituições de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir o controlo e a implementação das deliberações do CNCT; f)assegurar o controlo de qualidade dos documentos a serem submetidos ao CNCT;
Número ou marcador · p. 2 g) assistir ao CNCT nos assuntos por ele solicitados e, particularmente, pelo seu Presidente;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir que os documentos, a serem submetidos ao CNCT, sejam disponibilizados em formato electrónico, num endereço electrónico exclusivo aos membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Sessões)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNCT reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou quando solicitado, por escrito, por um terço dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 2 2. As sessões do CNCT realizam-se na sede do Ministério que superintende a área de ciência e tecnologia ou, excepcionalmente, em qualquer outro lugar a ser designado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. A convocatória deverá ser endereçada aos membros do CNCT, com antecedência mínima de trinta dias, devendo nela constar:
Número ou marcador · p. 2 a) a hora e o local das sessões;
Número ou marcador · p. 2 b) a agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 c) a documentação ou informação relevante, indicando o local onde ela está disponibilizada.
Número ou marcador · p. 2 4. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo
Texto do artigo · p. 2 Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do CNCT, desde que tais propostas sejam recebidas pelo secretariado técnico, com uma antecedência mínima de 30 dias da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Encargos de Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 Os encargos de funcionamento do CNCT são suportados por dotação orçamental, inscrita no Orçamento do Estado, referente ao Ministério responsável pela área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CNCT aprovar o Regulamento de Funcionamento, num prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Decreto n.º 32/2006, de 30 de Agosto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 65/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as atribuições e ajustar as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, de modo a adequá-lo à dinâmica actual do Sector de Ciência e Tecnologia em Moçambique, ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, é um órgão de consulta do Conselho de Ministros, que exerce a função de articular e promover políticas, estratégias e programas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  10. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CNCT:
  11. Número ou marcador, página 1: a) pronunciamento sobre as políticas, estratégias, programas, planos e instrumentos normativos ligados
  12. Texto do artigo, página 1: à ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre a criação das instituições de investigação científica, de desen-volvimento tecnológico e de inovação;
  13. Número ou marcador, página 1: b) pronunciamento sobre os financiamentos públicos, destinados às instituições de investigação científica de desenvolvimento tecnológico e de inovação; c)apresentação de propostas, mecanismos e recomendações, que visem aumentar a qualidade e eficiência das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  16. Texto do artigo, página 1: Compete ao CNCT:
  17. Número ou marcador, página 1: a) aprovar o Plano Anual das Actividades do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
  18. Número ou marcador, página 1: b) aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
  19. Número ou marcador, página 1: c) promover a ligação entre a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação e o sector produtivo;
  20. Número ou marcador, página 1: d) promover a implementação da estratégia e política de ciência e tecnologia;
  21. Número ou marcador, página 1: e) pronunciar-se sobre planos, metas e prioridades do Governo referentes à ciência e tecnologia; f)pronunciar-se sobre programas que possam causar impacto à política nacional de ciência e tecnologia, bem como sobre actos normativos de qualquer natureza, que tenham como objectivo a regulamentação;
  22. Número ou marcador, página 1: g) emitir pareceres sobre os pedidos de criação e encerramento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  23. Número ou marcador, página 1: h) pronunciar-se sobre os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados a ciência, tecnologia e inovação;
  24. Número ou marcador, página 1: i) pronunciar-se sobre propostas de políticas e mecanismos de apoio à ciência, tecnologia e inovação em matérias de incentivos fiscais e financeiros, facilidades administrativas e regime de propriedade intelectual.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Composição do CNCT)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia é presidido pelo Ministro que superintende a área de ciência e tecnologia e tem a seguinte composição:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Representantes dos sectores ou entidades responsáveis pelas áreas de:
  29. Texto do artigo, página 1: i. Saúde; ii. Pescas; iii. Agricultura;
  30. Texto do artigo, página 2: iv. Indústria e Comércio; v. Recursos Minerais e Energia; vi. Educação; vii. Economia e Finanças; viii. Ambiente; ix. Transportes e Comunicações; x. Ciência e Tecnologia; xi. Ensino Técnico Profissional; xii. Juventude e Emprego.
  31. Texto do artigo, página 2: b)Representante da Academia de Ciências de Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Representante do Fundo Nacional de Investigação;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Representante da Sociedade Civil;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Dois representantes de dirigentes de Instituições do Ensino Superior;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Dois representantes do sector produtivo ligados a actividades de desenvolvimento tecnológico ou de inovação;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Quatro representantes de Instituições de Investigação;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Podem ser convidados outros quadros dos ministérios ou especialistas que se julgar necessários, de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do CNCT, referidos no número anterior, serão indicados pelos responsáveis dos respectivos sectores, sob solicitação do Ministro que superintende a área de ciência e tecnologia.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do CNCT)
  41. Texto do artigo, página 2: São Competências do Presidente do CNCT:
  42. Número ou marcador, página 2: a) convocar e presidir as sessões do Conselho;
  43. Número ou marcador, página 2: b) ratificar as sínteses das sessões do Conselho;
  44. Número ou marcador, página 2: c) informar ao Conselho de Ministros sobre o decurso dos trabalhos da CNCT, bem como as suas recomendações;
  45. Número ou marcador, página 2: d) designar o seu substituto, em caso de ausência ou impedimentos.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CNCT exercem o seu mandato por um período de cinco (5) anos renováveis.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no numero anterior, igualmente por:
  50. Número ou marcador, página 2: a) morte ou incapacidade permanente;
  51. Número ou marcador, página 2: b) minúcia ao mandato;
  52. Número ou marcador, página 2: c) desvinculação do membro do sector ou instituição, em nome do qual foi designado;
  53. Número ou marcador, página 2: d) exoneração.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
  55. Texto do artigo, página 2: os membros do CNCT só poderão ser exonerados nos seguintes casos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) incompatibilidade superveniente do titular;
  57. Número ou marcador, página 2: b) duas ausências consecutivas injustificadas ou a quatro sessões intercaladas, num período de 2 (dois) anos.
  58. Número ou marcador, página 2: c) conduta moral e profissionalmente incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro, no desempenho das suas funções;
  59. Número ou marcador, página 2: d) condenação transitada em julgada, com a pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Apoio Técnico e Administrativo)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O apoio técnico e administrativo ao CNCT é assegurado pelo Ministério que superintende a área de ciência, tecnologia, através de um secretariado técnico.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado técnico tem as seguintes funções:
  64. Número ou marcador, página 2: a) garantir a preparação e organização da documentação do CNCT;
  65. Número ou marcador, página 2: b) assegurar que toda a documentação, a ser submetida ao Conselho de Ministros, tenha parecer do CNCT e de outras entidades, nos domínios da respectiva competência;
  66. Número ou marcador, página 2: c) secretariar as sessões e assegurar a logística das sessões do CNCT;
  67. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a comunicação entre CNCT, o presidente e as instituições de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  68. Número ou marcador, página 2: e) garantir o controlo e a implementação das deliberações do CNCT; f)assegurar o controlo de qualidade dos documentos a serem submetidos ao CNCT;
  69. Número ou marcador, página 2: g) assistir ao CNCT nos assuntos por ele solicitados e, particularmente, pelo seu Presidente;
  70. Número ou marcador, página 2: h) garantir que os documentos, a serem submetidos ao CNCT, sejam disponibilizados em formato electrónico, num endereço electrónico exclusivo aos membros.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  72. Texto do artigo, página 2: (Sessões)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O CNCT reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou quando solicitado, por escrito, por um terço dos restantes membros.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. As sessões do CNCT realizam-se na sede do Ministério que superintende a área de ciência e tecnologia ou, excepcionalmente, em qualquer outro lugar a ser designado pelo Presidente.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. A convocatória deverá ser endereçada aos membros do CNCT, com antecedência mínima de trinta dias, devendo nela constar:
  76. Número ou marcador, página 2: a) a hora e o local das sessões;
  77. Número ou marcador, página 2: b) a agenda de trabalhos;
  78. Número ou marcador, página 2: c) a documentação ou informação relevante, indicando o local onde ela está disponibilizada.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo
  80. Texto do artigo, página 2: Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do CNCT, desde que tais propostas sejam recebidas pelo secretariado técnico, com uma antecedência mínima de 30 dias da realização da reunião.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Encargos de Funcionamento)
  83. Texto do artigo, página 2: Os encargos de funcionamento do CNCT são suportados por dotação orçamental, inscrita no Orçamento do Estado, referente ao Ministério responsável pela área de Ciência e Tecnologia.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  85. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  86. Texto do artigo, página 2: Compete ao CNCT aprovar o Regulamento de Funcionamento, num prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  88. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  89. Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.º 32/2006, de 30 de Agosto.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  91. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  92. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
  93. Texto do artigo, página 3: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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