Decreto n.º 65/2021
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Decreto n.º 65/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 65/2021
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as atribuições e ajustar as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, de modo a adequá-lo à dinâmica actual do Sector de Ciência e Tecnologia em Moçambique, ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, é um órgão de consulta do Conselho de Ministros, que exerce a função de articular e promover políticas, estratégias e programas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do CNCT:
- Número ou marcador, página 1: a) pronunciamento sobre as políticas, estratégias, programas, planos e instrumentos normativos ligados
- Texto do artigo, página 1: à ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre a criação das instituições de investigação científica, de desen-volvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 1: b) pronunciamento sobre os financiamentos públicos, destinados às instituições de investigação científica de desenvolvimento tecnológico e de inovação; c)apresentação de propostas, mecanismos e recomendações, que visem aumentar a qualidade e eficiência das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao CNCT:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar o Plano Anual das Actividades do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 1: c) promover a ligação entre a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação e o sector produtivo;
- Número ou marcador, página 1: d) promover a implementação da estratégia e política de ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 1: e) pronunciar-se sobre planos, metas e prioridades do Governo referentes à ciência e tecnologia; f)pronunciar-se sobre programas que possam causar impacto à política nacional de ciência e tecnologia, bem como sobre actos normativos de qualquer natureza, que tenham como objectivo a regulamentação;
- Número ou marcador, página 1: g) emitir pareceres sobre os pedidos de criação e encerramento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 1: h) pronunciar-se sobre os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados a ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 1: i) pronunciar-se sobre propostas de políticas e mecanismos de apoio à ciência, tecnologia e inovação em matérias de incentivos fiscais e financeiros, facilidades administrativas e regime de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Composição do CNCT)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia é presidido pelo Ministro que superintende a área de ciência e tecnologia e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) Representantes dos sectores ou entidades responsáveis pelas áreas de:
- Texto do artigo, página 1: i. Saúde; ii. Pescas; iii. Agricultura;
- Texto do artigo, página 2: iv. Indústria e Comércio; v. Recursos Minerais e Energia; vi. Educação; vii. Economia e Finanças; viii. Ambiente; ix. Transportes e Comunicações; x. Ciência e Tecnologia; xi. Ensino Técnico Profissional; xii. Juventude e Emprego.
- Texto do artigo, página 2: b)Representante da Academia de Ciências de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) Representante do Fundo Nacional de Investigação;
- Número ou marcador, página 2: d) Representante da Sociedade Civil;
- Número ou marcador, página 2: e) Dois representantes de dirigentes de Instituições do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: f) Dois representantes do sector produtivo ligados a actividades de desenvolvimento tecnológico ou de inovação;
- Número ou marcador, página 2: g) Quatro representantes de Instituições de Investigação;
- Número ou marcador, página 2: h) Podem ser convidados outros quadros dos ministérios ou especialistas que se julgar necessários, de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do CNCT, referidos no número anterior, serão indicados pelos responsáveis dos respectivos sectores, sob solicitação do Ministro que superintende a área de ciência e tecnologia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do CNCT)
- Texto do artigo, página 2: São Competências do Presidente do CNCT:
- Número ou marcador, página 2: a) convocar e presidir as sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: b) ratificar as sínteses das sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: c) informar ao Conselho de Ministros sobre o decurso dos trabalhos da CNCT, bem como as suas recomendações;
- Número ou marcador, página 2: d) designar o seu substituto, em caso de ausência ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CNCT exercem o seu mandato por um período de cinco (5) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no numero anterior, igualmente por:
- Número ou marcador, página 2: a) morte ou incapacidade permanente;
- Número ou marcador, página 2: b) minúcia ao mandato;
- Número ou marcador, página 2: c) desvinculação do membro do sector ou instituição, em nome do qual foi designado;
- Número ou marcador, página 2: d) exoneração.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
- Texto do artigo, página 2: os membros do CNCT só poderão ser exonerados nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) incompatibilidade superveniente do titular;
- Número ou marcador, página 2: b) duas ausências consecutivas injustificadas ou a quatro sessões intercaladas, num período de 2 (dois) anos.
- Número ou marcador, página 2: c) conduta moral e profissionalmente incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: d) condenação transitada em julgada, com a pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Apoio Técnico e Administrativo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O apoio técnico e administrativo ao CNCT é assegurado pelo Ministério que superintende a área de ciência, tecnologia, através de um secretariado técnico.
- Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado técnico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir a preparação e organização da documentação do CNCT;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar que toda a documentação, a ser submetida ao Conselho de Ministros, tenha parecer do CNCT e de outras entidades, nos domínios da respectiva competência;
- Número ou marcador, página 2: c) secretariar as sessões e assegurar a logística das sessões do CNCT;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a comunicação entre CNCT, o presidente e as instituições de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 2: e) garantir o controlo e a implementação das deliberações do CNCT; f)assegurar o controlo de qualidade dos documentos a serem submetidos ao CNCT;
- Número ou marcador, página 2: g) assistir ao CNCT nos assuntos por ele solicitados e, particularmente, pelo seu Presidente;
- Número ou marcador, página 2: h) garantir que os documentos, a serem submetidos ao CNCT, sejam disponibilizados em formato electrónico, num endereço electrónico exclusivo aos membros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Sessões)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CNCT reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou quando solicitado, por escrito, por um terço dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 2: 2. As sessões do CNCT realizam-se na sede do Ministério que superintende a área de ciência e tecnologia ou, excepcionalmente, em qualquer outro lugar a ser designado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 3. A convocatória deverá ser endereçada aos membros do CNCT, com antecedência mínima de trinta dias, devendo nela constar:
- Número ou marcador, página 2: a) a hora e o local das sessões;
- Número ou marcador, página 2: b) a agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 2: c) a documentação ou informação relevante, indicando o local onde ela está disponibilizada.
- Número ou marcador, página 2: 4. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo
- Texto do artigo, página 2: Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do CNCT, desde que tais propostas sejam recebidas pelo secretariado técnico, com uma antecedência mínima de 30 dias da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Encargos de Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: Os encargos de funcionamento do CNCT são suportados por dotação orçamental, inscrita no Orçamento do Estado, referente ao Ministério responsável pela área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao CNCT aprovar o Regulamento de Funcionamento, num prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.º 32/2006, de 30 de Agosto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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