I SÉRIE — n.º 170
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 170/2021
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 170
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 65/2021: Define as atribuições e ajusta as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e revoga o Decreto n.º 32/2006, de 30 de Agosto. Decreto n.º 66/2021:
- Parágrafo, página 1: Cria o Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, e revoga o Decreto n.º 3/2008, de 9 Abril, que cria o Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 65/2021
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as atribuições e ajustar as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, de modo a adequá-lo à dinâmica actual do Sector de Ciência e Tecnologia em Moçambique, ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, é um órgão de consulta do Conselho de Ministros, que exerce a função de articular e promover políticas, estratégias e programas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do CNCT:
- Número ou marcador, página 1: a) pronunciamento sobre as políticas, estratégias, programas, planos e instrumentos normativos ligados
- Texto do artigo, página 1: à ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre a criação das instituições de investigação científica, de desen-volvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 1: b) pronunciamento sobre os financiamentos públicos, destinados às instituições de investigação científica de desenvolvimento tecnológico e de inovação; c)apresentação de propostas, mecanismos e recomendações, que visem aumentar a qualidade e eficiência das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao CNCT:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar o Plano Anual das Actividades do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 1: c) promover a ligação entre a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação e o sector produtivo;
- Número ou marcador, página 1: d) promover a implementação da estratégia e política de ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 1: e) pronunciar-se sobre planos, metas e prioridades do Governo referentes à ciência e tecnologia; f)pronunciar-se sobre programas que possam causar impacto à política nacional de ciência e tecnologia, bem como sobre actos normativos de qualquer natureza, que tenham como objectivo a regulamentação;
- Número ou marcador, página 1: g) emitir pareceres sobre os pedidos de criação e encerramento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 1: h) pronunciar-se sobre os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados a ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 1: i) pronunciar-se sobre propostas de políticas e mecanismos de apoio à ciência, tecnologia e inovação em matérias de incentivos fiscais e financeiros, facilidades administrativas e regime de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Composição do CNCT)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia é presidido pelo Ministro que superintende a área de ciência e tecnologia e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) Representantes dos sectores ou entidades responsáveis pelas áreas de:
- Texto do artigo, página 1: i. Saúde; ii. Pescas; iii. Agricultura;
- Texto do artigo, página 2: iv. Indústria e Comércio; v. Recursos Minerais e Energia; vi. Educação; vii. Economia e Finanças; viii. Ambiente; ix. Transportes e Comunicações; x. Ciência e Tecnologia; xi. Ensino Técnico Profissional; xii. Juventude e Emprego.
- Texto do artigo, página 2: b)Representante da Academia de Ciências de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) Representante do Fundo Nacional de Investigação;
- Número ou marcador, página 2: d) Representante da Sociedade Civil;
- Número ou marcador, página 2: e) Dois representantes de dirigentes de Instituições do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: f) Dois representantes do sector produtivo ligados a actividades de desenvolvimento tecnológico ou de inovação;
- Número ou marcador, página 2: g) Quatro representantes de Instituições de Investigação;
- Número ou marcador, página 2: h) Podem ser convidados outros quadros dos ministérios ou especialistas que se julgar necessários, de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do CNCT, referidos no número anterior, serão indicados pelos responsáveis dos respectivos sectores, sob solicitação do Ministro que superintende a área de ciência e tecnologia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do CNCT)
- Texto do artigo, página 2: São Competências do Presidente do CNCT:
- Número ou marcador, página 2: a) convocar e presidir as sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: b) ratificar as sínteses das sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: c) informar ao Conselho de Ministros sobre o decurso dos trabalhos da CNCT, bem como as suas recomendações;
- Número ou marcador, página 2: d) designar o seu substituto, em caso de ausência ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CNCT exercem o seu mandato por um período de cinco (5) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no numero anterior, igualmente por:
- Número ou marcador, página 2: a) morte ou incapacidade permanente;
- Número ou marcador, página 2: b) minúcia ao mandato;
- Número ou marcador, página 2: c) desvinculação do membro do sector ou instituição, em nome do qual foi designado;
- Número ou marcador, página 2: d) exoneração.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
- Texto do artigo, página 2: os membros do CNCT só poderão ser exonerados nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) incompatibilidade superveniente do titular;
- Número ou marcador, página 2: b) duas ausências consecutivas injustificadas ou a quatro sessões intercaladas, num período de 2 (dois) anos.
- Número ou marcador, página 2: c) conduta moral e profissionalmente incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: d) condenação transitada em julgada, com a pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Apoio Técnico e Administrativo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O apoio técnico e administrativo ao CNCT é assegurado pelo Ministério que superintende a área de ciência, tecnologia, através de um secretariado técnico.
- Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado técnico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir a preparação e organização da documentação do CNCT;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar que toda a documentação, a ser submetida ao Conselho de Ministros, tenha parecer do CNCT e de outras entidades, nos domínios da respectiva competência;
- Número ou marcador, página 2: c) secretariar as sessões e assegurar a logística das sessões do CNCT;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a comunicação entre CNCT, o presidente e as instituições de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
- Número ou marcador, página 2: e) garantir o controlo e a implementação das deliberações do CNCT; f)assegurar o controlo de qualidade dos documentos a serem submetidos ao CNCT;
- Número ou marcador, página 2: g) assistir ao CNCT nos assuntos por ele solicitados e, particularmente, pelo seu Presidente;
- Número ou marcador, página 2: h) garantir que os documentos, a serem submetidos ao CNCT, sejam disponibilizados em formato electrónico, num endereço electrónico exclusivo aos membros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Sessões)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CNCT reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou quando solicitado, por escrito, por um terço dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 2: 2. As sessões do CNCT realizam-se na sede do Ministério que superintende a área de ciência e tecnologia ou, excepcionalmente, em qualquer outro lugar a ser designado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 3. A convocatória deverá ser endereçada aos membros do CNCT, com antecedência mínima de trinta dias, devendo nela constar:
- Número ou marcador, página 2: a) a hora e o local das sessões;
- Número ou marcador, página 2: b) a agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 2: c) a documentação ou informação relevante, indicando o local onde ela está disponibilizada.
- Número ou marcador, página 2: 4. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo
- Texto do artigo, página 2: Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do CNCT, desde que tais propostas sejam recebidas pelo secretariado técnico, com uma antecedência mínima de 30 dias da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Encargos de Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: Os encargos de funcionamento do CNCT são suportados por dotação orçamental, inscrita no Orçamento do Estado, referente ao Ministério responsável pela área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao CNCT aprovar o Regulamento de Funcionamento, num prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.º 32/2006, de 30 de Agosto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 66/2021
- Texto do artigo, página 3: de 2 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de criar e adequar a forma de organização e funcionamento da entidade responsável pela Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugados com o n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Criação)
- Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por IPHLLN.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O IPHLLN é uma Instituição Pública de Investigação Científica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e de investigação científica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 3: 1. O IPHLLN exerce as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
- Texto do artigo, página 3: o IPHLLN, pode, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos combatentes, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado da Província em que a delegação é criada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. O IPHLLN é tutelado, sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos combatentes, e, financeiramente pelo Ministro da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
- Texto do artigo, página 3: dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar actividades do IPHLLN, no que respeita a execução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar as políticas gerais e planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: d) Submeter a aprovação, pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico e o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 3: e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IPHLLN, nos termos previstos em legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) proceder ao controle do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; g)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pela Direcção-Geral nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 3: h) exercer acção disciplinar sobre os membros da Direcção- -Geral nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 3: k) aprovar todos actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. O exercício de tutela financeira, compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos à disposição do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do IPHLLN:
- Número ou marcador, página 3: a) pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, nas suas diversas componentes, designadamente, político- -militar, educação, saúde, cultura, diplomacia, produção e outras;
- Número ou marcador, página 3: b) mobilização do Veterano da Luta de Libertação Nacional, do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia na educação cívica dos cidadãos para a elevação do espírito patriótico, solidariedade e de Unidade Nacional;
- Número ou marcador, página 3: c) investigação e valorização do património histórico da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 3: d) promoção do resgate dos valores do Patriotismo e de Cidadania dos Moçambicanos;
- Número ou marcador, página 3: e) definição, em articulação com as demais instituições, as prioridades de investigação do sector.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Para a prossecução das suas atribuições são competências do IPHLLN:
- Número ou marcador, página 3: a) pesquisar e divulgar a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 4: b) editar livros, brochuras e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia nos domínios, resultantes de suas pesquisas;
- Número ou marcador, página 4: c) promover exposições e outro tipo de eventos que retractem factos históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia, resultantes da pesquisa;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar eventos de carácter científico sobre o processo da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia em Moçambique, na região e na África em geral;
- Número ou marcador, página 4: e) pesquisar e valorizar o património histórico da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 4: f) criar e gerir um banco de dados sobre matérias inerentes a pesquisa da História e do património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 4: g) criar e gerir a biblioteca de consulta pública sobre matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 4: h) cooperar com instituições congéneres de investigação científica e de ensino superior público e privado, na elaboração e implementação de projectos de pesquisa;
- Número ou marcador, página 4: i) criar mecanismos que promovam a elevação do conhecimento académico científico em matérias de pesquisa da História e do Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, como veículo para educação cívica dos cidadãos e a elevação do espírito patriótico, de solidariedade e de Unidade Nacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do IPHLLN:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão superior de decisão dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) aprovar, divulgar e monitorar a implementação das decisões relacionadas com as actividades do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar e submeter ao órgão competente para aprovação, a proposta do plano e do Orçamento do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 4: c) realizar o balanço da execução do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 4: d) analisar a implementação das políticas e estratégias do IPHLLN e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a troca de experiências, informações e resultados entre a Direcção e os quadros do IPHLLN.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinariamente
- Texto do artigo, página 4: uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O IPHLLN é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato referido no número anterior pode cessar antes
- Texto do artigo, página 4: do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar o funcionamento do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 4: b) submeter a proposta do Regulamento Interno e da criação do quadro de pessoal à entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 4: c) convocar e dirigir o Conselho de Direcção e o Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 4: d) propor à entidade de tutela a nomeação dos titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: e) nomear os titulares de unidades orgânicas de sua competência;
- Número ou marcador, página 4: f) coordenar a execução das decisões do Conselho de Direcção do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 4: g) zelar pela aplicação da legislação relativa ao Estatuto Orgânico do IPHLLN, e demais legislação vigente na Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: h) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com a História e o Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 4: i) criar comissões técnicas e especializadas;
- Número ou marcador, página 4: j) propor a aprovação da Política de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia e a estratégia da sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: k) celebrar contratos e acordos com terceiros inerentes as actividades do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 4: l) garantir a provisão de recursos financeiros e materiais, para execução das actividades da Instituição;
- Número ou marcador, página 4: m) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro aos projectos;
- Número ou marcador, página 4: n) apresentar à entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 4: o) representar o IPHLLN nos planos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: p) garantir a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: q) assegurar a promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) exercer as demais actividades de que tenham sido incumbidos pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Científico é o órgão de assessoria científica do IPHLLN dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 5: a) propor programas de pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar pareceres técnicos sobre projectos de pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: c) propor metodologias técnico-científicas para aplicação em trabalhos de pesquisa do Instituto;
- Número ou marcador, página 5: d) propor programas de cooperação científica e tecnológica da instituição, no plano nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: e) propor programas de formação dos Investigadores, Técnicos e outro pessoal de apoio vinculados à actividade científica e tecnológica da Instituição;
- Número ou marcador, página 5: f) propor a organização de eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: g) zelar pela observância da ética no processo de pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: h) propor a atribuição de prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos pesquisadores e outras personalidades que se distingam na produção de conhecimento;
- Número ou marcador, página 5: i) avaliar o impacto orçamental dos projectos de pesquisa e ajustá-los as prioridades;
- Número ou marcador, página 5: j) aprovar um programa de participação em Seminários e Conferências de natureza técnico-científica; k)analisar e aprovar projectos de exposições e outras formas de divulgação de documentos e artefactos históricos;
- Número ou marcador, página 5: l) aprovar a prestação de serviços de consultoria técnica.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Científico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Científico reúne-se, em sessões ordinariamente
- Texto do artigo, página 5: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos do IPHLLN;
- Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPHLLN, e o respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 5: c) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área da história de luta de libertação nacional;
- Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área da história de luta de libertação nacional;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Delegados provinciais.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 5: extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Regime Orçamental, Financeiro e Patrimonial
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do IPHLLN:
- Número ou marcador, página 5: a) dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) os rendimentos dos bens que possuir ou que provenham da sua actividade;
- Número ou marcador, página 5: c) receita própria resultante da venda de publicações editadas, de consultorias e de serviços prestados pelo IPHLLN;
- Número ou marcador, página 5: d) produto da cessão ou licença dos Direitos da Propriedade Intelectual;
- Número ou marcador, página 5: e) dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; e
- Número ou marcador, página 5: f) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do IPHLLN:
- Número ou marcador, página 5: a) encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) custos de aquisição e manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: c) outros encargos nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira e Patrimonial)
- Texto do artigo, página 5: A gestão financeira e do património afecto ao IPHLLN, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património do IPHLLN bens do Estado que lhe sejam afecto, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira no exercício de sua actividade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Canalização e repartição da receita)
- Número ou marcador, página 6: 1. O IPHLLN canaliza para a Conta única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 6: 2. A repartição e gestão da receita assim como a requisição
- Texto do artigo, página 6: da sua consignação definitiva é definida nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Ao pessoal do IPHLLN, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPHLLN, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórios
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro dos Combatentes submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IPHLLN, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Revogação)
- Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 3/2008, de 9 Abril, que cria o Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional e demais legislação que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Transição de Recursos)
- Texto do artigo, página 6: Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional transitam para o IPHLLN.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 6: de 2021. Publique-se. Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 65/2021 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 66/2021 Decreto n.º 66/2021