I SÉRIE — n.º 170

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 170/2021

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 2 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 170
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 65/2021: Define as atribuições e ajusta as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e revoga o Decreto n.º 32/2006, de 30 de Agosto. Decreto n.º 66/2021:
Parágrafo · p. 1 Cria o Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, e revoga o Decreto n.º 3/2008, de 9 Abril, que cria o Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 65/2021
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as atribuições e ajustar as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, de modo a adequá-lo à dinâmica actual do Sector de Ciência e Tecnologia em Moçambique, ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, é um órgão de consulta do Conselho de Ministros, que exerce a função de articular e promover políticas, estratégias e programas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CNCT:
Número ou marcador · p. 1 a) pronunciamento sobre as políticas, estratégias, programas, planos e instrumentos normativos ligados
Texto do artigo · p. 1 à ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre a criação das instituições de investigação científica, de desen-volvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 1 b) pronunciamento sobre os financiamentos públicos, destinados às instituições de investigação científica de desenvolvimento tecnológico e de inovação; c)apresentação de propostas, mecanismos e recomendações, que visem aumentar a qualidade e eficiência das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao CNCT:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar o Plano Anual das Actividades do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 c) promover a ligação entre a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação e o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 1 d) promover a implementação da estratégia e política de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 1 e) pronunciar-se sobre planos, metas e prioridades do Governo referentes à ciência e tecnologia; f)pronunciar-se sobre programas que possam causar impacto à política nacional de ciência e tecnologia, bem como sobre actos normativos de qualquer natureza, que tenham como objectivo a regulamentação;
Número ou marcador · p. 1 g) emitir pareceres sobre os pedidos de criação e encerramento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 1 h) pronunciar-se sobre os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados a ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 1 i) pronunciar-se sobre propostas de políticas e mecanismos de apoio à ciência, tecnologia e inovação em matérias de incentivos fiscais e financeiros, facilidades administrativas e regime de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição do CNCT)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia é presidido pelo Ministro que superintende a área de ciência e tecnologia e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) Representantes dos sectores ou entidades responsáveis pelas áreas de:
Texto do artigo · p. 1 i. Saúde; ii. Pescas; iii. Agricultura;
Texto do artigo · p. 2 iv. Indústria e Comércio; v. Recursos Minerais e Energia; vi. Educação; vii. Economia e Finanças; viii. Ambiente; ix. Transportes e Comunicações; x. Ciência e Tecnologia; xi. Ensino Técnico Profissional; xii. Juventude e Emprego.
Texto do artigo · p. 2 b)Representante da Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Representante do Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 2 d) Representante da Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 2 e) Dois representantes de dirigentes de Instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 f) Dois representantes do sector produtivo ligados a actividades de desenvolvimento tecnológico ou de inovação;
Número ou marcador · p. 2 g) Quatro representantes de Instituições de Investigação;
Número ou marcador · p. 2 h) Podem ser convidados outros quadros dos ministérios ou especialistas que se julgar necessários, de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do CNCT, referidos no número anterior, serão indicados pelos responsáveis dos respectivos sectores, sob solicitação do Ministro que superintende a área de ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente do CNCT)
Texto do artigo · p. 2 São Competências do Presidente do CNCT:
Número ou marcador · p. 2 a) convocar e presidir as sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 b) ratificar as sínteses das sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 c) informar ao Conselho de Ministros sobre o decurso dos trabalhos da CNCT, bem como as suas recomendações;
Número ou marcador · p. 2 d) designar o seu substituto, em caso de ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do CNCT exercem o seu mandato por um período de cinco (5) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no numero anterior, igualmente por:
Número ou marcador · p. 2 a) morte ou incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 2 b) minúcia ao mandato;
Número ou marcador · p. 2 c) desvinculação do membro do sector ou instituição, em nome do qual foi designado;
Número ou marcador · p. 2 d) exoneração.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
Texto do artigo · p. 2 os membros do CNCT só poderão ser exonerados nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 2 b) duas ausências consecutivas injustificadas ou a quatro sessões intercaladas, num período de 2 (dois) anos.
Número ou marcador · p. 2 c) conduta moral e profissionalmente incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 d) condenação transitada em julgada, com a pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Apoio Técnico e Administrativo)
Número ou marcador · p. 2 1. O apoio técnico e administrativo ao CNCT é assegurado pelo Ministério que superintende a área de ciência, tecnologia, através de um secretariado técnico.
Número ou marcador · p. 2 2. O secretariado técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a preparação e organização da documentação do CNCT;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar que toda a documentação, a ser submetida ao Conselho de Ministros, tenha parecer do CNCT e de outras entidades, nos domínios da respectiva competência;
Número ou marcador · p. 2 c) secretariar as sessões e assegurar a logística das sessões do CNCT;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a comunicação entre CNCT, o presidente e as instituições de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir o controlo e a implementação das deliberações do CNCT; f)assegurar o controlo de qualidade dos documentos a serem submetidos ao CNCT;
Número ou marcador · p. 2 g) assistir ao CNCT nos assuntos por ele solicitados e, particularmente, pelo seu Presidente;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir que os documentos, a serem submetidos ao CNCT, sejam disponibilizados em formato electrónico, num endereço electrónico exclusivo aos membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Sessões)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNCT reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou quando solicitado, por escrito, por um terço dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 2 2. As sessões do CNCT realizam-se na sede do Ministério que superintende a área de ciência e tecnologia ou, excepcionalmente, em qualquer outro lugar a ser designado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. A convocatória deverá ser endereçada aos membros do CNCT, com antecedência mínima de trinta dias, devendo nela constar:
Número ou marcador · p. 2 a) a hora e o local das sessões;
Número ou marcador · p. 2 b) a agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 c) a documentação ou informação relevante, indicando o local onde ela está disponibilizada.
Número ou marcador · p. 2 4. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo
Texto do artigo · p. 2 Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do CNCT, desde que tais propostas sejam recebidas pelo secretariado técnico, com uma antecedência mínima de 30 dias da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Encargos de Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 Os encargos de funcionamento do CNCT são suportados por dotação orçamental, inscrita no Orçamento do Estado, referente ao Ministério responsável pela área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CNCT aprovar o Regulamento de Funcionamento, num prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Decreto n.º 32/2006, de 30 de Agosto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 66/2021
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de criar e adequar a forma de organização e funcionamento da entidade responsável pela Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugados com o n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Criação)
Texto do artigo · p. 3 É criado o Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por IPHLLN.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O IPHLLN é uma Instituição Pública de Investigação Científica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e de investigação científica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 3 1. O IPHLLN exerce as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 3 o IPHLLN, pode, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos combatentes, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado da Província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O IPHLLN é tutelado, sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos combatentes, e, financeiramente pelo Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
Texto do artigo · p. 3 dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar actividades do IPHLLN, no que respeita a execução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar as políticas gerais e planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter a aprovação, pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico e o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IPHLLN, nos termos previstos em legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) proceder ao controle do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; g)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pela Direcção-Geral nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 h) exercer acção disciplinar sobre os membros da Direcção- -Geral nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 k) aprovar todos actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. O exercício de tutela financeira, compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos à disposição do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 3 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 3 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 3 a) pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, nas suas diversas componentes, designadamente, político- -militar, educação, saúde, cultura, diplomacia, produção e outras;
Número ou marcador · p. 3 b) mobilização do Veterano da Luta de Libertação Nacional, do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia na educação cívica dos cidadãos para a elevação do espírito patriótico, solidariedade e de Unidade Nacional;
Número ou marcador · p. 3 c) investigação e valorização do património histórico da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 3 d) promoção do resgate dos valores do Patriotismo e de Cidadania dos Moçambicanos;
Número ou marcador · p. 3 e) definição, em articulação com as demais instituições, as prioridades de investigação do sector.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Para a prossecução das suas atribuições são competências do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 3 a) pesquisar e divulgar a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 4 b) editar livros, brochuras e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia nos domínios, resultantes de suas pesquisas;
Número ou marcador · p. 4 c) promover exposições e outro tipo de eventos que retractem factos históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia, resultantes da pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar eventos de carácter científico sobre o processo da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia em Moçambique, na região e na África em geral;
Número ou marcador · p. 4 e) pesquisar e valorizar o património histórico da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 4 f) criar e gerir um banco de dados sobre matérias inerentes a pesquisa da História e do património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 4 g) criar e gerir a biblioteca de consulta pública sobre matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 4 h) cooperar com instituições congéneres de investigação científica e de ensino superior público e privado, na elaboração e implementação de projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 i) criar mecanismos que promovam a elevação do conhecimento académico científico em matérias de pesquisa da História e do Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, como veículo para educação cívica dos cidadãos e a elevação do espírito patriótico, de solidariedade e de Unidade Nacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão superior de decisão dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) aprovar, divulgar e monitorar a implementação das decisões relacionadas com as actividades do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e submeter ao órgão competente para aprovação, a proposta do plano e do Orçamento do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar o balanço da execução do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar a implementação das políticas e estratégias do IPHLLN e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a troca de experiências, informações e resultados entre a Direcção e os quadros do IPHLLN.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinariamente
Texto do artigo · p. 4 uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O IPHLLN é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato referido no número anterior pode cessar antes
Texto do artigo · p. 4 do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o funcionamento do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 4 b) submeter a proposta do Regulamento Interno e da criação do quadro de pessoal à entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 4 c) convocar e dirigir o Conselho de Direcção e o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 d) propor à entidade de tutela a nomeação dos titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 e) nomear os titulares de unidades orgânicas de sua competência;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenar a execução das decisões do Conselho de Direcção do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 4 g) zelar pela aplicação da legislação relativa ao Estatuto Orgânico do IPHLLN, e demais legislação vigente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com a História e o Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 4 i) criar comissões técnicas e especializadas;
Número ou marcador · p. 4 j) propor a aprovação da Política de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia e a estratégia da sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 k) celebrar contratos e acordos com terceiros inerentes as actividades do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a provisão de recursos financeiros e materiais, para execução das actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 m) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro aos projectos;
Número ou marcador · p. 4 n) apresentar à entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 4 o) representar o IPHLLN nos planos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 p) garantir a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto;
Número ou marcador · p. 4 q) assegurar a promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) exercer as demais actividades de que tenham sido incumbidos pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Científico é o órgão de assessoria científica do IPHLLN dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 5 a) propor programas de pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar pareceres técnicos sobre projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 c) propor metodologias técnico-científicas para aplicação em trabalhos de pesquisa do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 d) propor programas de cooperação científica e tecnológica da instituição, no plano nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 e) propor programas de formação dos Investigadores, Técnicos e outro pessoal de apoio vinculados à actividade científica e tecnológica da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) propor a organização de eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) zelar pela observância da ética no processo de pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 h) propor a atribuição de prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos pesquisadores e outras personalidades que se distingam na produção de conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 i) avaliar o impacto orçamental dos projectos de pesquisa e ajustá-los as prioridades;
Número ou marcador · p. 5 j) aprovar um programa de participação em Seminários e Conferências de natureza técnico-científica; k)analisar e aprovar projectos de exposições e outras formas de divulgação de documentos e artefactos históricos;
Número ou marcador · p. 5 l) aprovar a prestação de serviços de consultoria técnica.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem participar nas sessões do Conselho Científico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Científico reúne-se, em sessões ordinariamente
Texto do artigo · p. 5 quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 5 a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPHLLN, e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área da história de luta de libertação nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área da história de luta de libertação nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 5 extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Regime Orçamental, Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 5 a) dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) os rendimentos dos bens que possuir ou que provenham da sua actividade;
Número ou marcador · p. 5 c) receita própria resultante da venda de publicações editadas, de consultorias e de serviços prestados pelo IPHLLN;
Número ou marcador · p. 5 d) produto da cessão ou licença dos Direitos da Propriedade Intelectual;
Número ou marcador · p. 5 e) dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; e
Número ou marcador · p. 5 f) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 5 a) encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) custos de aquisição e manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 c) outros encargos nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 5 A gestão financeira e do património afecto ao IPHLLN, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património do IPHLLN bens do Estado que lhe sejam afecto, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira no exercício de sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 6 1. O IPHLLN canaliza para a Conta única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 6 2. A repartição e gestão da receita assim como a requisição
Texto do artigo · p. 6 da sua consignação definitiva é definida nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Ao pessoal do IPHLLN, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPHLLN, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórios
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro dos Combatentes submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IPHLLN, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Revogação)
Texto do artigo · p. 6 É revogado o Decreto n.º 3/2008, de 9 Abril, que cria o Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional e demais legislação que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Transição de Recursos)
Texto do artigo · p. 6 Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional transitam para o IPHLLN.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 6 de 2021. Publique-se. Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2021 I SÉRIE — Número 170
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 65/2021: Define as atribuições e ajusta as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e revoga o Decreto n.º 32/2006, de 30 de Agosto. Decreto n.º 66/2021:
  10. Parágrafo, página 1: Cria o Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, e revoga o Decreto n.º 3/2008, de 9 Abril, que cria o Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional.
  11. Texto lido por imagem, página 1: •
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 65/2021
  14. Texto do artigo, página 1: de 2 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as atribuições e ajustar as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, de modo a adequá-lo à dinâmica actual do Sector de Ciência e Tecnologia em Moçambique, ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CNCT, é um órgão de consulta do Conselho de Ministros, que exerce a função de articular e promover políticas, estratégias e programas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CNCT:
  22. Número ou marcador, página 1: a) pronunciamento sobre as políticas, estratégias, programas, planos e instrumentos normativos ligados
  23. Texto do artigo, página 1: à ciência, tecnologia e inovação, bem como sobre a criação das instituições de investigação científica, de desen-volvimento tecnológico e de inovação;
  24. Número ou marcador, página 1: b) pronunciamento sobre os financiamentos públicos, destinados às instituições de investigação científica de desenvolvimento tecnológico e de inovação; c)apresentação de propostas, mecanismos e recomendações, que visem aumentar a qualidade e eficiência das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  27. Texto do artigo, página 1: Compete ao CNCT:
  28. Número ou marcador, página 1: a) aprovar o Plano Anual das Actividades do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
  29. Número ou marcador, página 1: b) aprovar as actas das sessões do Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia;
  30. Número ou marcador, página 1: c) promover a ligação entre a actividade de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação e o sector produtivo;
  31. Número ou marcador, página 1: d) promover a implementação da estratégia e política de ciência e tecnologia;
  32. Número ou marcador, página 1: e) pronunciar-se sobre planos, metas e prioridades do Governo referentes à ciência e tecnologia; f)pronunciar-se sobre programas que possam causar impacto à política nacional de ciência e tecnologia, bem como sobre actos normativos de qualquer natureza, que tenham como objectivo a regulamentação;
  33. Número ou marcador, página 1: g) emitir pareceres sobre os pedidos de criação e encerramento das instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  34. Número ou marcador, página 1: h) pronunciar-se sobre os mecanismos que assegurem a qualidade e normalização dos sectores ligados a ciência, tecnologia e inovação;
  35. Número ou marcador, página 1: i) pronunciar-se sobre propostas de políticas e mecanismos de apoio à ciência, tecnologia e inovação em matérias de incentivos fiscais e financeiros, facilidades administrativas e regime de propriedade intelectual.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Composição do CNCT)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia é presidido pelo Ministro que superintende a área de ciência e tecnologia e tem a seguinte composição:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Representantes dos sectores ou entidades responsáveis pelas áreas de:
  40. Texto do artigo, página 1: i. Saúde; ii. Pescas; iii. Agricultura;
  41. Texto do artigo, página 2: iv. Indústria e Comércio; v. Recursos Minerais e Energia; vi. Educação; vii. Economia e Finanças; viii. Ambiente; ix. Transportes e Comunicações; x. Ciência e Tecnologia; xi. Ensino Técnico Profissional; xii. Juventude e Emprego.
  42. Texto do artigo, página 2: b)Representante da Academia de Ciências de Moçambique;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Representante do Fundo Nacional de Investigação;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Representante da Sociedade Civil;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Dois representantes de dirigentes de Instituições do Ensino Superior;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Dois representantes do sector produtivo ligados a actividades de desenvolvimento tecnológico ou de inovação;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Quatro representantes de Instituições de Investigação;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Podem ser convidados outros quadros dos ministérios ou especialistas que se julgar necessários, de acordo com a natureza ou especificidade dos assuntos a tratar nas reuniões do Conselho.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do CNCT, referidos no número anterior, serão indicados pelos responsáveis dos respectivos sectores, sob solicitação do Ministro que superintende a área de ciência e tecnologia.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do CNCT)
  52. Texto do artigo, página 2: São Competências do Presidente do CNCT:
  53. Número ou marcador, página 2: a) convocar e presidir as sessões do Conselho;
  54. Número ou marcador, página 2: b) ratificar as sínteses das sessões do Conselho;
  55. Número ou marcador, página 2: c) informar ao Conselho de Ministros sobre o decurso dos trabalhos da CNCT, bem como as suas recomendações;
  56. Número ou marcador, página 2: d) designar o seu substituto, em caso de ausência ou impedimentos.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CNCT exercem o seu mandato por um período de cinco (5) anos renováveis.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato cessa, sem prejuízo do disposto no numero anterior, igualmente por:
  61. Número ou marcador, página 2: a) morte ou incapacidade permanente;
  62. Número ou marcador, página 2: b) minúcia ao mandato;
  63. Número ou marcador, página 2: c) desvinculação do membro do sector ou instituição, em nome do qual foi designado;
  64. Número ou marcador, página 2: d) exoneração.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
  66. Texto do artigo, página 2: os membros do CNCT só poderão ser exonerados nos seguintes casos:
  67. Número ou marcador, página 2: a) incompatibilidade superveniente do titular;
  68. Número ou marcador, página 2: b) duas ausências consecutivas injustificadas ou a quatro sessões intercaladas, num período de 2 (dois) anos.
  69. Número ou marcador, página 2: c) conduta moral e profissionalmente incompatível com o desempenho das suas funções na qualidade de membro, incluindo outras condutas consideradas graves e cometidas pelo membro, no desempenho das suas funções;
  70. Número ou marcador, página 2: d) condenação transitada em julgada, com a pena de prisão maior, ou de prisão pela prática de crimes desonrosos.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Apoio Técnico e Administrativo)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O apoio técnico e administrativo ao CNCT é assegurado pelo Ministério que superintende a área de ciência, tecnologia, através de um secretariado técnico.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado técnico tem as seguintes funções:
  75. Número ou marcador, página 2: a) garantir a preparação e organização da documentação do CNCT;
  76. Número ou marcador, página 2: b) assegurar que toda a documentação, a ser submetida ao Conselho de Ministros, tenha parecer do CNCT e de outras entidades, nos domínios da respectiva competência;
  77. Número ou marcador, página 2: c) secretariar as sessões e assegurar a logística das sessões do CNCT;
  78. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a comunicação entre CNCT, o presidente e as instituições de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  79. Número ou marcador, página 2: e) garantir o controlo e a implementação das deliberações do CNCT; f)assegurar o controlo de qualidade dos documentos a serem submetidos ao CNCT;
  80. Número ou marcador, página 2: g) assistir ao CNCT nos assuntos por ele solicitados e, particularmente, pelo seu Presidente;
  81. Número ou marcador, página 2: h) garantir que os documentos, a serem submetidos ao CNCT, sejam disponibilizados em formato electrónico, num endereço electrónico exclusivo aos membros.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 2: (Sessões)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O CNCT reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou quando solicitado, por escrito, por um terço dos restantes membros.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. As sessões do CNCT realizam-se na sede do Ministério que superintende a área de ciência e tecnologia ou, excepcionalmente, em qualquer outro lugar a ser designado pelo Presidente.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. A convocatória deverá ser endereçada aos membros do CNCT, com antecedência mínima de trinta dias, devendo nela constar:
  87. Número ou marcador, página 2: a) a hora e o local das sessões;
  88. Número ou marcador, página 2: b) a agenda de trabalhos;
  89. Número ou marcador, página 2: c) a documentação ou informação relevante, indicando o local onde ela está disponibilizada.
  90. Número ou marcador, página 2: 4. A agenda de trabalhos para cada sessão é estabelecida pelo
  91. Texto do artigo, página 2: Presidente e poderá incluir assuntos propostos por qualquer membro do CNCT, desde que tais propostas sejam recebidas pelo secretariado técnico, com uma antecedência mínima de 30 dias da realização da reunião.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 2: (Encargos de Funcionamento)
  94. Texto do artigo, página 2: Os encargos de funcionamento do CNCT são suportados por dotação orçamental, inscrita no Orçamento do Estado, referente ao Ministério responsável pela área de Ciência e Tecnologia.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  96. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  97. Texto do artigo, página 2: Compete ao CNCT aprovar o Regulamento de Funcionamento, num prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  99. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  100. Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.º 32/2006, de 30 de Agosto.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  102. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  103. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
  104. Texto do artigo, página 3: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  105. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 66/2021
  106. Texto do artigo, página 3: de 2 de Setembro
  107. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de criar e adequar a forma de organização e funcionamento da entidade responsável pela Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugados com o n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  109. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  111. Texto do artigo, página 3: (Criação)
  112. Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por IPHLLN.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  114. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  115. Texto do artigo, página 3: O IPHLLN é uma Instituição Pública de Investigação Científica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e de investigação científica.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  117. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e Sede)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O IPHLLN exerce as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  120. Texto do artigo, página 3: o IPHLLN, pode, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos combatentes, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado da Província em que a delegação é criada.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  122. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O IPHLLN é tutelado, sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos combatentes, e, financeiramente pelo Ministro da Economia e Finanças.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
  125. Texto do artigo, página 3: dos seguintes actos:
  126. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar actividades do IPHLLN, no que respeita a execução das suas actividades;
  127. Número ou marcador, página 3: b) aprovar as políticas gerais e planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  128. Número ou marcador, página 3: c) aprovar o Regulamento Interno;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Submeter a aprovação, pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico e o quadro de pessoal;
  130. Número ou marcador, página 3: e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IPHLLN, nos termos previstos em legislação aplicável;
  131. Número ou marcador, página 3: f) proceder ao controle do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; g)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pela Direcção-Geral nas matérias de sua competência;
  132. Número ou marcador, página 3: h) exercer acção disciplinar sobre os membros da Direcção- -Geral nos termos da legislação aplicável;
  133. Número ou marcador, página 3: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  134. Número ou marcador, página 3: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  135. Número ou marcador, página 3: k) aprovar todos actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  136. Número ou marcador, página 3: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O exercício de tutela financeira, compreende os seguintes actos:
  138. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento;
  139. Número ou marcador, página 3: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  140. Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos à disposição do IPHLLN;
  141. Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com obrigação de reembolso até dois anos;
  142. Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  143. Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos de legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  145. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  146. Texto do artigo, página 3: São atribuições do IPHLLN:
  147. Número ou marcador, página 3: a) pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, nas suas diversas componentes, designadamente, político- -militar, educação, saúde, cultura, diplomacia, produção e outras;
  148. Número ou marcador, página 3: b) mobilização do Veterano da Luta de Libertação Nacional, do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia na educação cívica dos cidadãos para a elevação do espírito patriótico, solidariedade e de Unidade Nacional;
  149. Número ou marcador, página 3: c) investigação e valorização do património histórico da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
  150. Número ou marcador, página 3: d) promoção do resgate dos valores do Patriotismo e de Cidadania dos Moçambicanos;
  151. Número ou marcador, página 3: e) definição, em articulação com as demais instituições, as prioridades de investigação do sector.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  153. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  154. Texto do artigo, página 3: Para a prossecução das suas atribuições são competências do IPHLLN:
  155. Número ou marcador, página 3: a) pesquisar e divulgar a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  156. Número ou marcador, página 4: b) editar livros, brochuras e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia nos domínios, resultantes de suas pesquisas;
  157. Número ou marcador, página 4: c) promover exposições e outro tipo de eventos que retractem factos históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia, resultantes da pesquisa;
  158. Número ou marcador, página 4: d) realizar eventos de carácter científico sobre o processo da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia em Moçambique, na região e na África em geral;
  159. Número ou marcador, página 4: e) pesquisar e valorizar o património histórico da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  160. Número ou marcador, página 4: f) criar e gerir um banco de dados sobre matérias inerentes a pesquisa da História e do património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  161. Número ou marcador, página 4: g) criar e gerir a biblioteca de consulta pública sobre matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  162. Número ou marcador, página 4: h) cooperar com instituições congéneres de investigação científica e de ensino superior público e privado, na elaboração e implementação de projectos de pesquisa;
  163. Número ou marcador, página 4: i) criar mecanismos que promovam a elevação do conhecimento académico científico em matérias de pesquisa da História e do Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, como veículo para educação cívica dos cidadãos e a elevação do espírito patriótico, de solidariedade e de Unidade Nacional.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  165. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  167. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  168. Texto do artigo, página 4: São órgãos do IPHLLN:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Científico;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  173. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão superior de decisão dirigido pelo Director-Geral.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  176. Número ou marcador, página 4: a) aprovar, divulgar e monitorar a implementação das decisões relacionadas com as actividades do IPHLLN;
  177. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e submeter ao órgão competente para aprovação, a proposta do plano e do Orçamento do IPHLLN;
  178. Número ou marcador, página 4: c) realizar o balanço da execução do plano e do orçamento;
  179. Número ou marcador, página 4: d) analisar a implementação das políticas e estratégias do IPHLLN e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
  180. Número ou marcador, página 4: e) promover a troca de experiências, informações e resultados entre a Direcção e os quadros do IPHLLN.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
  186. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinariamente
  187. Texto do artigo, página 4: uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  189. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. O IPHLLN é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato referido no número anterior pode cessar antes
  193. Texto do artigo, página 4: do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  195. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  196. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  197. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o funcionamento do IPHLLN;
  198. Número ou marcador, página 4: b) submeter a proposta do Regulamento Interno e da criação do quadro de pessoal à entidade de tutela;
  199. Número ou marcador, página 4: c) convocar e dirigir o Conselho de Direcção e o Conselho Científico;
  200. Número ou marcador, página 4: d) propor à entidade de tutela a nomeação dos titulares das unidades orgânicas;
  201. Número ou marcador, página 4: e) nomear os titulares de unidades orgânicas de sua competência;
  202. Número ou marcador, página 4: f) coordenar a execução das decisões do Conselho de Direcção do IPHLLN;
  203. Número ou marcador, página 4: g) zelar pela aplicação da legislação relativa ao Estatuto Orgânico do IPHLLN, e demais legislação vigente na Função Pública;
  204. Número ou marcador, página 4: h) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com a História e o Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  205. Número ou marcador, página 4: i) criar comissões técnicas e especializadas;
  206. Número ou marcador, página 4: j) propor a aprovação da Política de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia e a estratégia da sua implementação;
  207. Número ou marcador, página 4: k) celebrar contratos e acordos com terceiros inerentes as actividades do IPHLLN;
  208. Número ou marcador, página 4: l) garantir a provisão de recursos financeiros e materiais, para execução das actividades da Instituição;
  209. Número ou marcador, página 4: m) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro aos projectos;
  210. Número ou marcador, página 4: n) apresentar à entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do IPHLLN;
  211. Número ou marcador, página 4: o) representar o IPHLLN nos planos nacionais e internacionais;
  212. Número ou marcador, página 4: p) garantir a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto;
  213. Número ou marcador, página 4: q) assegurar a promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
  214. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  215. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  216. Texto do artigo, página 4: São competências do Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  217. Número ou marcador, página 5: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  218. Número ou marcador, página 5: c) exercer as demais actividades de que tenham sido incumbidos pelo Director-Geral.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  220. Texto do artigo, página 5: (Conselho Científico)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Científico é o órgão de assessoria científica do IPHLLN dirigido pelo Director-Geral.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Científico:
  223. Número ou marcador, página 5: a) propor programas de pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
  224. Número ou marcador, página 5: b) aprovar pareceres técnicos sobre projectos de pesquisa;
  225. Número ou marcador, página 5: c) propor metodologias técnico-científicas para aplicação em trabalhos de pesquisa do Instituto;
  226. Número ou marcador, página 5: d) propor programas de cooperação científica e tecnológica da instituição, no plano nacional e internacional;
  227. Número ou marcador, página 5: e) propor programas de formação dos Investigadores, Técnicos e outro pessoal de apoio vinculados à actividade científica e tecnológica da Instituição;
  228. Número ou marcador, página 5: f) propor a organização de eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
  229. Número ou marcador, página 5: g) zelar pela observância da ética no processo de pesquisa;
  230. Número ou marcador, página 5: h) propor a atribuição de prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos pesquisadores e outras personalidades que se distingam na produção de conhecimento;
  231. Número ou marcador, página 5: i) avaliar o impacto orçamental dos projectos de pesquisa e ajustá-los as prioridades;
  232. Número ou marcador, página 5: j) aprovar um programa de participação em Seminários e Conferências de natureza técnico-científica; k)analisar e aprovar projectos de exposições e outras formas de divulgação de documentos e artefactos históricos;
  233. Número ou marcador, página 5: l) aprovar a prestação de serviços de consultoria técnica.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
  238. Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Científico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
  239. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Científico reúne-se, em sessões ordinariamente
  240. Texto do artigo, página 5: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  242. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  245. Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos do IPHLLN;
  246. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPHLLN, e o respectivo balanço de execução;
  247. Número ou marcador, página 5: c) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área da história de luta de libertação nacional;
  248. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área da história de luta de libertação nacional;
  249. Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
  250. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Delegados provinciais.
  255. Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  256. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e,
  257. Texto do artigo, página 5: extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  258. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  259. Texto do artigo, página 5: Regime Orçamental, Financeiro e Patrimonial
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  261. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  262. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do IPHLLN:
  263. Número ou marcador, página 5: a) dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  264. Número ou marcador, página 5: b) os rendimentos dos bens que possuir ou que provenham da sua actividade;
  265. Número ou marcador, página 5: c) receita própria resultante da venda de publicações editadas, de consultorias e de serviços prestados pelo IPHLLN;
  266. Número ou marcador, página 5: d) produto da cessão ou licença dos Direitos da Propriedade Intelectual;
  267. Número ou marcador, página 5: e) dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; e
  268. Número ou marcador, página 5: f) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas nos termos da Lei.
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  270. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  271. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do IPHLLN:
  272. Número ou marcador, página 5: a) encargos com o respectivo funcionamento;
  273. Número ou marcador, página 5: b) custos de aquisição e manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições;
  274. Número ou marcador, página 5: c) outros encargos nos termos de legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  276. Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  277. Texto do artigo, página 5: A gestão financeira e do património afecto ao IPHLLN, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
  278. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  279. Texto do artigo, página 5: (Património)
  280. Texto do artigo, página 5: Constitui património do IPHLLN bens do Estado que lhe sejam afecto, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira no exercício de sua actividade.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  282. Texto do artigo, página 6: (Canalização e repartição da receita)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. O IPHLLN canaliza para a Conta única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. A repartição e gestão da receita assim como a requisição
  285. Texto do artigo, página 6: da sua consignação definitiva é definida nos termos da legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  287. Texto do artigo, página 6: Regime de Pessoal e Remuneratório
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  289. Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
  290. Texto do artigo, página 6: Ao pessoal do IPHLLN, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  292. Texto do artigo, página 6: (Regime Remuneratório)
  293. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPHLLN, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública.
  294. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  295. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórios
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  297. Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
  298. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro dos Combatentes submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IPHLLN, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  300. Texto do artigo, página 6: (Revogação)
  301. Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 3/2008, de 9 Abril, que cria o Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional e demais legislação que contrariem o presente Decreto.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  303. Texto do artigo, página 6: (Transição de Recursos)
  304. Texto do artigo, página 6: Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional transitam para o IPHLLN.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  306. Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
  307. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
  308. Texto do artigo, página 6: de 2021. Publique-se. Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  309. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  310. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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