Decreto n.º 66/2021

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Decreto n.º 66/2021

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 66/2021
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de criar e adequar a forma de organização e funcionamento da entidade responsável pela Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugados com o n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Criação)
Texto do artigo · p. 3 É criado o Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por IPHLLN.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O IPHLLN é uma Instituição Pública de Investigação Científica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e de investigação científica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 3 1. O IPHLLN exerce as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 3 o IPHLLN, pode, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos combatentes, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado da Província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O IPHLLN é tutelado, sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos combatentes, e, financeiramente pelo Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
Texto do artigo · p. 3 dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar actividades do IPHLLN, no que respeita a execução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar as políticas gerais e planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter a aprovação, pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico e o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IPHLLN, nos termos previstos em legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) proceder ao controle do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; g)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pela Direcção-Geral nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 h) exercer acção disciplinar sobre os membros da Direcção- -Geral nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 k) aprovar todos actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. O exercício de tutela financeira, compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos à disposição do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 3 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 3 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 3 a) pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, nas suas diversas componentes, designadamente, político- -militar, educação, saúde, cultura, diplomacia, produção e outras;
Número ou marcador · p. 3 b) mobilização do Veterano da Luta de Libertação Nacional, do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia na educação cívica dos cidadãos para a elevação do espírito patriótico, solidariedade e de Unidade Nacional;
Número ou marcador · p. 3 c) investigação e valorização do património histórico da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 3 d) promoção do resgate dos valores do Patriotismo e de Cidadania dos Moçambicanos;
Número ou marcador · p. 3 e) definição, em articulação com as demais instituições, as prioridades de investigação do sector.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Para a prossecução das suas atribuições são competências do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 3 a) pesquisar e divulgar a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 4 b) editar livros, brochuras e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia nos domínios, resultantes de suas pesquisas;
Número ou marcador · p. 4 c) promover exposições e outro tipo de eventos que retractem factos históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia, resultantes da pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar eventos de carácter científico sobre o processo da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia em Moçambique, na região e na África em geral;
Número ou marcador · p. 4 e) pesquisar e valorizar o património histórico da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 4 f) criar e gerir um banco de dados sobre matérias inerentes a pesquisa da História e do património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 4 g) criar e gerir a biblioteca de consulta pública sobre matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 4 h) cooperar com instituições congéneres de investigação científica e de ensino superior público e privado, na elaboração e implementação de projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 4 i) criar mecanismos que promovam a elevação do conhecimento académico científico em matérias de pesquisa da História e do Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, como veículo para educação cívica dos cidadãos e a elevação do espírito patriótico, de solidariedade e de Unidade Nacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão superior de decisão dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) aprovar, divulgar e monitorar a implementação das decisões relacionadas com as actividades do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e submeter ao órgão competente para aprovação, a proposta do plano e do Orçamento do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar o balanço da execução do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar a implementação das políticas e estratégias do IPHLLN e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a troca de experiências, informações e resultados entre a Direcção e os quadros do IPHLLN.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinariamente
Texto do artigo · p. 4 uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O IPHLLN é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato referido no número anterior pode cessar antes
Texto do artigo · p. 4 do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o funcionamento do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 4 b) submeter a proposta do Regulamento Interno e da criação do quadro de pessoal à entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 4 c) convocar e dirigir o Conselho de Direcção e o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 d) propor à entidade de tutela a nomeação dos titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 e) nomear os titulares de unidades orgânicas de sua competência;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenar a execução das decisões do Conselho de Direcção do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 4 g) zelar pela aplicação da legislação relativa ao Estatuto Orgânico do IPHLLN, e demais legislação vigente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com a História e o Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 4 i) criar comissões técnicas e especializadas;
Número ou marcador · p. 4 j) propor a aprovação da Política de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia e a estratégia da sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 k) celebrar contratos e acordos com terceiros inerentes as actividades do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a provisão de recursos financeiros e materiais, para execução das actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 m) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro aos projectos;
Número ou marcador · p. 4 n) apresentar à entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 4 o) representar o IPHLLN nos planos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 p) garantir a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto;
Número ou marcador · p. 4 q) assegurar a promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) exercer as demais actividades de que tenham sido incumbidos pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Científico é o órgão de assessoria científica do IPHLLN dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 5 a) propor programas de pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar pareceres técnicos sobre projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 c) propor metodologias técnico-científicas para aplicação em trabalhos de pesquisa do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 d) propor programas de cooperação científica e tecnológica da instituição, no plano nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 e) propor programas de formação dos Investigadores, Técnicos e outro pessoal de apoio vinculados à actividade científica e tecnológica da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) propor a organização de eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) zelar pela observância da ética no processo de pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 h) propor a atribuição de prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos pesquisadores e outras personalidades que se distingam na produção de conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 i) avaliar o impacto orçamental dos projectos de pesquisa e ajustá-los as prioridades;
Número ou marcador · p. 5 j) aprovar um programa de participação em Seminários e Conferências de natureza técnico-científica; k)analisar e aprovar projectos de exposições e outras formas de divulgação de documentos e artefactos históricos;
Número ou marcador · p. 5 l) aprovar a prestação de serviços de consultoria técnica.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem participar nas sessões do Conselho Científico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Científico reúne-se, em sessões ordinariamente
Texto do artigo · p. 5 quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 5 a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos do IPHLLN;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPHLLN, e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área da história de luta de libertação nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área da história de luta de libertação nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 5 extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Regime Orçamental, Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 5 a) dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) os rendimentos dos bens que possuir ou que provenham da sua actividade;
Número ou marcador · p. 5 c) receita própria resultante da venda de publicações editadas, de consultorias e de serviços prestados pelo IPHLLN;
Número ou marcador · p. 5 d) produto da cessão ou licença dos Direitos da Propriedade Intelectual;
Número ou marcador · p. 5 e) dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; e
Número ou marcador · p. 5 f) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do IPHLLN:
Número ou marcador · p. 5 a) encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) custos de aquisição e manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 c) outros encargos nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 5 A gestão financeira e do património afecto ao IPHLLN, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património do IPHLLN bens do Estado que lhe sejam afecto, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira no exercício de sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 6 1. O IPHLLN canaliza para a Conta única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 6 2. A repartição e gestão da receita assim como a requisição
Texto do artigo · p. 6 da sua consignação definitiva é definida nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Ao pessoal do IPHLLN, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPHLLN, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórios
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro dos Combatentes submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IPHLLN, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Revogação)
Texto do artigo · p. 6 É revogado o Decreto n.º 3/2008, de 9 Abril, que cria o Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional e demais legislação que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Transição de Recursos)
Texto do artigo · p. 6 Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional transitam para o IPHLLN.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 6 de 2021. Publique-se. Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 66/2021
  2. Texto do artigo, página 3: de 2 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de criar e adequar a forma de organização e funcionamento da entidade responsável pela Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugados com o n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 3: (Criação)
  8. Texto do artigo, página 3: É criado o Instituto de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, abreviadamente designado por IPHLLN.
  9. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 3: O IPHLLN é uma Instituição Pública de Investigação Científica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e de investigação científica.
  12. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e Sede)
  14. Número ou marcador, página 3: 1. O IPHLLN exerce as suas actividades em todo território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  16. Texto do artigo, página 3: o IPHLLN, pode, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área dos combatentes, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado da Província em que a delegação é criada.
  17. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  19. Número ou marcador, página 3: 1. O IPHLLN é tutelado, sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos combatentes, e, financeiramente pelo Ministro da Economia e Finanças.
  20. Número ou marcador, página 3: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
  21. Texto do artigo, página 3: dos seguintes actos:
  22. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar actividades do IPHLLN, no que respeita a execução das suas actividades;
  23. Número ou marcador, página 3: b) aprovar as políticas gerais e planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  24. Número ou marcador, página 3: c) aprovar o Regulamento Interno;
  25. Número ou marcador, página 3: d) Submeter a aprovação, pelo órgão competente, o Estatuto Orgânico e o quadro de pessoal;
  26. Número ou marcador, página 3: e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IPHLLN, nos termos previstos em legislação aplicável;
  27. Número ou marcador, página 3: f) proceder ao controle do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; g)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pela Direcção-Geral nas matérias de sua competência;
  28. Número ou marcador, página 3: h) exercer acção disciplinar sobre os membros da Direcção- -Geral nos termos da legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 3: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  30. Número ou marcador, página 3: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  31. Número ou marcador, página 3: k) aprovar todos actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  32. Número ou marcador, página 3: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  33. Número ou marcador, página 3: 3. O exercício de tutela financeira, compreende os seguintes actos:
  34. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento;
  35. Número ou marcador, página 3: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos postos à disposição do IPHLLN;
  37. Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com obrigação de reembolso até dois anos;
  38. Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  39. Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos de legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 3: São atribuições do IPHLLN:
  43. Número ou marcador, página 3: a) pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, nas suas diversas componentes, designadamente, político- -militar, educação, saúde, cultura, diplomacia, produção e outras;
  44. Número ou marcador, página 3: b) mobilização do Veterano da Luta de Libertação Nacional, do Combatente da Defesa da Soberania e da Democracia na educação cívica dos cidadãos para a elevação do espírito patriótico, solidariedade e de Unidade Nacional;
  45. Número ou marcador, página 3: c) investigação e valorização do património histórico da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
  46. Número ou marcador, página 3: d) promoção do resgate dos valores do Patriotismo e de Cidadania dos Moçambicanos;
  47. Número ou marcador, página 3: e) definição, em articulação com as demais instituições, as prioridades de investigação do sector.
  48. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  50. Texto do artigo, página 3: Para a prossecução das suas atribuições são competências do IPHLLN:
  51. Número ou marcador, página 3: a) pesquisar e divulgar a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  52. Número ou marcador, página 4: b) editar livros, brochuras e demais documentos que relatem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia nos domínios, resultantes de suas pesquisas;
  53. Número ou marcador, página 4: c) promover exposições e outro tipo de eventos que retractem factos históricos da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia, resultantes da pesquisa;
  54. Número ou marcador, página 4: d) realizar eventos de carácter científico sobre o processo da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa Soberania e da Democracia em Moçambique, na região e na África em geral;
  55. Número ou marcador, página 4: e) pesquisar e valorizar o património histórico da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  56. Número ou marcador, página 4: f) criar e gerir um banco de dados sobre matérias inerentes a pesquisa da História e do património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  57. Número ou marcador, página 4: g) criar e gerir a biblioteca de consulta pública sobre matérias relacionadas com a História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  58. Número ou marcador, página 4: h) cooperar com instituições congéneres de investigação científica e de ensino superior público e privado, na elaboração e implementação de projectos de pesquisa;
  59. Número ou marcador, página 4: i) criar mecanismos que promovam a elevação do conhecimento académico científico em matérias de pesquisa da História e do Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia, como veículo para educação cívica dos cidadãos e a elevação do espírito patriótico, de solidariedade e de Unidade Nacional.
  60. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  62. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  64. Texto do artigo, página 4: São órgãos do IPHLLN:
  65. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  66. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Científico;
  67. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo.
  68. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  70. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão superior de decisão dirigido pelo Director-Geral.
  71. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  72. Número ou marcador, página 4: a) aprovar, divulgar e monitorar a implementação das decisões relacionadas com as actividades do IPHLLN;
  73. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e submeter ao órgão competente para aprovação, a proposta do plano e do Orçamento do IPHLLN;
  74. Número ou marcador, página 4: c) realizar o balanço da execução do plano e do orçamento;
  75. Número ou marcador, página 4: d) analisar a implementação das políticas e estratégias do IPHLLN e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
  76. Número ou marcador, página 4: e) promover a troca de experiências, informações e resultados entre a Direcção e os quadros do IPHLLN.
  77. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  80. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
  81. Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
  82. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinariamente
  83. Texto do artigo, página 4: uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  84. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  86. Número ou marcador, página 4: 1. O IPHLLN é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes.
  87. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
  88. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato referido no número anterior pode cessar antes
  89. Texto do artigo, página 4: do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  90. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  91. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  92. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  93. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o funcionamento do IPHLLN;
  94. Número ou marcador, página 4: b) submeter a proposta do Regulamento Interno e da criação do quadro de pessoal à entidade de tutela;
  95. Número ou marcador, página 4: c) convocar e dirigir o Conselho de Direcção e o Conselho Científico;
  96. Número ou marcador, página 4: d) propor à entidade de tutela a nomeação dos titulares das unidades orgânicas;
  97. Número ou marcador, página 4: e) nomear os titulares de unidades orgânicas de sua competência;
  98. Número ou marcador, página 4: f) coordenar a execução das decisões do Conselho de Direcção do IPHLLN;
  99. Número ou marcador, página 4: g) zelar pela aplicação da legislação relativa ao Estatuto Orgânico do IPHLLN, e demais legislação vigente na Função Pública;
  100. Número ou marcador, página 4: h) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com a História e o Património da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia;
  101. Número ou marcador, página 4: i) criar comissões técnicas e especializadas;
  102. Número ou marcador, página 4: j) propor a aprovação da Política de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania e da Democracia e a estratégia da sua implementação;
  103. Número ou marcador, página 4: k) celebrar contratos e acordos com terceiros inerentes as actividades do IPHLLN;
  104. Número ou marcador, página 4: l) garantir a provisão de recursos financeiros e materiais, para execução das actividades da Instituição;
  105. Número ou marcador, página 4: m) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro aos projectos;
  106. Número ou marcador, página 4: n) apresentar à entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do IPHLLN;
  107. Número ou marcador, página 4: o) representar o IPHLLN nos planos nacionais e internacionais;
  108. Número ou marcador, página 4: p) garantir a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto;
  109. Número ou marcador, página 4: q) assegurar a promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
  110. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  111. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  112. Texto do artigo, página 4: São competências do Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  113. Número ou marcador, página 5: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  114. Número ou marcador, página 5: c) exercer as demais actividades de que tenham sido incumbidos pelo Director-Geral.
  115. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  116. Texto do artigo, página 5: (Conselho Científico)
  117. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Científico é o órgão de assessoria científica do IPHLLN dirigido pelo Director-Geral.
  118. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Científico:
  119. Número ou marcador, página 5: a) propor programas de pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e da Democracia;
  120. Número ou marcador, página 5: b) aprovar pareceres técnicos sobre projectos de pesquisa;
  121. Número ou marcador, página 5: c) propor metodologias técnico-científicas para aplicação em trabalhos de pesquisa do Instituto;
  122. Número ou marcador, página 5: d) propor programas de cooperação científica e tecnológica da instituição, no plano nacional e internacional;
  123. Número ou marcador, página 5: e) propor programas de formação dos Investigadores, Técnicos e outro pessoal de apoio vinculados à actividade científica e tecnológica da Instituição;
  124. Número ou marcador, página 5: f) propor a organização de eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
  125. Número ou marcador, página 5: g) zelar pela observância da ética no processo de pesquisa;
  126. Número ou marcador, página 5: h) propor a atribuição de prémios e distinções de carácter científico e tecnológico aos pesquisadores e outras personalidades que se distingam na produção de conhecimento;
  127. Número ou marcador, página 5: i) avaliar o impacto orçamental dos projectos de pesquisa e ajustá-los as prioridades;
  128. Número ou marcador, página 5: j) aprovar um programa de participação em Seminários e Conferências de natureza técnico-científica; k)analisar e aprovar projectos de exposições e outras formas de divulgação de documentos e artefactos históricos;
  129. Número ou marcador, página 5: l) aprovar a prestação de serviços de consultoria técnica.
  130. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
  131. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  132. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  133. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral.
  134. Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Científico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos das instituições públicas e privadas designados pelo Director-Geral em função das matérias a tratar.
  135. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Científico reúne-se, em sessões ordinariamente
  136. Texto do artigo, página 5: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  137. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  138. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  139. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral.
  140. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  141. Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos do IPHLLN;
  142. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPHLLN, e o respectivo balanço de execução;
  143. Número ou marcador, página 5: c) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades da área da história de luta de libertação nacional;
  144. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas a área da história de luta de libertação nacional;
  145. Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
  146. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  147. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  148. Número ou marcador, página 5: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  149. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  150. Número ou marcador, página 5: d) Delegados provinciais.
  151. Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  152. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e,
  153. Texto do artigo, página 5: extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
  154. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  155. Texto do artigo, página 5: Regime Orçamental, Financeiro e Patrimonial
  156. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  157. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  158. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do IPHLLN:
  159. Número ou marcador, página 5: a) dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  160. Número ou marcador, página 5: b) os rendimentos dos bens que possuir ou que provenham da sua actividade;
  161. Número ou marcador, página 5: c) receita própria resultante da venda de publicações editadas, de consultorias e de serviços prestados pelo IPHLLN;
  162. Número ou marcador, página 5: d) produto da cessão ou licença dos Direitos da Propriedade Intelectual;
  163. Número ou marcador, página 5: e) dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; e
  164. Número ou marcador, página 5: f) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas nos termos da Lei.
  165. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  166. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  167. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do IPHLLN:
  168. Número ou marcador, página 5: a) encargos com o respectivo funcionamento;
  169. Número ou marcador, página 5: b) custos de aquisição e manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições;
  170. Número ou marcador, página 5: c) outros encargos nos termos de legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  172. Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  173. Texto do artigo, página 5: A gestão financeira e do património afecto ao IPHLLN, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
  174. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  175. Texto do artigo, página 5: (Património)
  176. Texto do artigo, página 5: Constitui património do IPHLLN bens do Estado que lhe sejam afecto, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira no exercício de sua actividade.
  177. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  178. Texto do artigo, página 6: (Canalização e repartição da receita)
  179. Número ou marcador, página 6: 1. O IPHLLN canaliza para a Conta única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  180. Número ou marcador, página 6: 2. A repartição e gestão da receita assim como a requisição
  181. Texto do artigo, página 6: da sua consignação definitiva é definida nos termos da legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  183. Texto do artigo, página 6: Regime de Pessoal e Remuneratório
  184. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  185. Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
  186. Texto do artigo, página 6: Ao pessoal do IPHLLN, aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  187. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  188. Texto do artigo, página 6: (Regime Remuneratório)
  189. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPHLLN, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública.
  190. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  191. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórios
  192. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  193. Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
  194. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro dos Combatentes submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IPHLLN, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  195. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  196. Texto do artigo, página 6: (Revogação)
  197. Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 3/2008, de 9 Abril, que cria o Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional e demais legislação que contrariem o presente Decreto.
  198. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  199. Texto do artigo, página 6: (Transição de Recursos)
  200. Texto do artigo, página 6: Os recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional transitam para o IPHLLN.
  201. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  202. Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
  203. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
  204. Texto do artigo, página 6: de 2021. Publique-se. Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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