I SÉRIE — n.º 170
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 170/2023
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 1 de Setembro de 2023 I SÉRIE — Número 170
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Nomeia Boliz Júlio, Juiz de Direito B, para exercer a função de Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial do Tribunal Judicial da Província de Nampula.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 11/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Sócio-Cultural-ARPAC e revoga o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Sócio-Cultural-ARPAC aprovado pelo Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro.
- Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 97, alínea d), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro e, ainda, pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, nomeio Boliz Júlio, Juiz de Direito B, para exercer a função de Coordenador dos Serviços de Mediação Judicial do Tribunal Judicial da Província de Nampula.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo, em Maputo, 26 de Julho de 2023. O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2023
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Sócio-Cultural-ARPAC, aprovado pelo Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro, no uso das competências delegadas
- Texto do artigo, página 1: pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Sócio-Cultural-ARPAC, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da cultura e turismo, aprovar o Regulamento Interno, do ARPAC ouvido os Ministros que superintendem as áreas da função pública e de finanças, no prazo de sessenta dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da cultura e turismo, submenter a proposta do Quadro do Pessoal, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data da publicação do presente estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Sócio-Cultural-ARPAC aprovado pelo Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro, e demais legislação que contraria a presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor à partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua Publicação.
- Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 25 de Agosto de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do ARPAC - Instituto de Investigação Sócio-Cultural
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Investigação Sócio-Cultural, abreviadamente designado por ARPAC é um Instituto público de carácter científico e cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
- Texto do artigo, página 1: O ARPAC, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer Delegações provinciais ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante de Estado da respectiva província em que a Delegação é criada.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do ARPAC:
- Número ou marcador, página 2: a) pesquisar, documentar, preservar, gerir e divulgar o Património Cultural moçambicano, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a criação do acervo documental do património cultural através das novas tecnologias de comunicação e informação para o conhecimento do grande público, tanto nacional como internacional;
- Número ou marcador, página 2: c) promover a educação patrimonial e a cultura dos moçambicanos de modo a reforçar a sua identidade cultural;
- Número ou marcador, página 2: d) organizar centros de documentação especializados e incentivar todas as acções e iniciativas que envolvam pesquisas bibliográficas, iconográficas, áudio - visual, arqueológica e todo o acervo sobre o património cultural moçambicano;
- Número ou marcador, página 2: e) realizar o inventário dos bens que integram o património cultural nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) estabelecer de relações de intercâmbio com instituições afins nacionais e estrageiras, com vista à realização dos seus objectivos culturais históricos e científicos; e
- Número ou marcador, página 2: g) participar na elaboração de propostas de bens culturais a constar da lista nacional do património cultural e de proposta de bens culturais a constar nas listas propostas ao património mundial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do ARPAC:
- Número ou marcador, página 2: a) pesquisar, registar, arquivar, documentar, gerir, e conservar os bens do património cultural nacional e divulgar as informações atinentes à sua área de especialidade;
- Número ou marcador, página 2: b) participar na realização de estudos científicos nos campos sociais, culturais, históricos sobre o património cultural e educação das comunidades sobre o património cultural, bem como a implementação de acções de salvaguarda e de preservação dos bens culturais considerados em risco ou em vias de extinção;
- Número ou marcador, página 2: c) participar em acções de educação patrimonial das comunidades;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar periodicamente a actualização do inventário nacional do Património Cultural e disponibilizá-lo ao público;
- Número ou marcador, página 2: e) propor os bens culturais a constarem da lista nacional do património cultural;
- Número ou marcador, página 2: f) colaborar com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 2: g) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ARPAC é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da cultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas, os planos anuais e plurianuais de actividades do ARPAC bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar do Regulamento Interno do ARPAC, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do ARPAC;
- Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ARPAC, em matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ARPAC, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do ARPAC;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: b) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do ARPAC:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do ARPAC, dirigido pelo Director-Geral do ARPAC.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do ARPAC;
- Número ou marcador, página 3: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 3: j) exercer outros poderes que constem do Decreto, do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe do Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O ARPAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: é de quatro anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir o ARPAC;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Científico, do Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do ARPAC;
- Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do ARPAC;
- Número ou marcador, página 3: e) nomear os titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: g) representar o ARPAC, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do ARPAC;
- Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatutos; e
- Número ou marcador, página 3: j) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
- Número ou marcador, página 3: k) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com o património cultural;
- Número ou marcador, página 3: l) criar comissões técnicas especializadas;
- Número ou marcador, página 3: m) apresentar à entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do ARPAC;
- Número ou marcador, página 3: n) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro do ARPAC;
- Número ou marcador, página 3: o) representar o ARPAC, em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 3: p) propor à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ARPAC.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria, dirigido pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre planos, políticas, programas e projectos do ARPAC;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ARPAC, e o respectivo balanço de execução; e
- Número ou marcador, página 3: c) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe do Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: f) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta do ARPAC, em matérias técnico-científicas no âmbito sócio-cultural e de património cultural, dirigido pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: 2. São competências do Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre as propostas dos planos e programas de investigação;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar as listas de bens propostos para a lista nacional do património cultural para sua submissão à entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de investigação referentes à sua área de especialidade, bem como acordos e protocolos de cooperação científica do ARPAC;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o relatório anual de actividades de investigação científica e submeter à apreciação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre os planos e programas de formação do pessoal do ARPAC; e
- Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre as propostas de publicação de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Investigadores Permanentes, e
- Número ou marcador, página 4: e) Representantes de investigadores eleitos.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Científico em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente duas vezes
- Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
- Texto do artigo, página 4: O ARPAC tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais do Património Cultural;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Documentação;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Edição e Divulgação;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Planificação e Cooperação; e
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais do Património Cultural)
- Texto do artigo, página 4: São funções dos Serviços Centrais do Património Cultural:
- Número ou marcador, página 4: a) no âmbito da Investigação: i. coordenar a aplicação de políticas atinentes à investigação de acordo com as atribuições do ARPAC; ii. coordenar a realização dos programas de investigação do ARPAC; iii. criar condições para o registo sonoro e fílmico das manifestações etnomusicológicas em extinção e sua disponibilização aos investigadores e ao público em geral; iv. estimular a participação dos investigadores afectos ao ARPAC em projectos de pesquisa nacionais e internacionais; v. garantir a sistematização de toda a informação resultante da actividade de investigação.
- Número ou marcador, página 4: b) no âmbito do Património Cultural:
- Texto do artigo, página 4: i. planificar e coordenar as acções de valorização do património cultural moçambicano; ii. conceber projectos de pesquisas sobre o património cultural moçambicano; iii. acompanhar a realização e sistematização dos inventários do Património Cultural; iv. identificar mecanismos de protecção, promoção e salvaguarda dos bens do património cultural moçambicano; v. elaborar propostas de classificação dos monumentos, sítios e locais históricos, em parceria com outros sectores; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais do Património Cultural são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Documentação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Documentação:
- Número ou marcador, página 4: a) no âmbito da Documentação: i. adequar a aplicação de políticas de documentação em conformidade com os instrumentos nacionais e internacionais; ii. garantir o processo da gestão documental, independentemente do suporte e da natureza; iii. garantir a preservação, conservação preventiva e restauração do acervo documental do ARPAC; iv. acompanhar a migração de toda a documentação do ARPAC dos suportes textuais, iconográficos, fílmico, analógico, sonoro e outros para o digital;
- Número ou marcador, página 4: b) no âmbito do Arquivo: i. garantir o processo da gestão documental, independentemente do suporte e da natureza; ii. aplicar medidas de ordem técnica, operacional e política que contribuam para a manutenção da integridade dos documentos, designadamente, registo, catalogação, indexação e arquivo; iii. proceder ao tratamento técnico de todos documentos primários na posse do ARPAC; iv. gerir a Base de Dados no âmbito das atribuições do ARPAC; v. conceber, desenvolver, e manter um sistema de gestão documental no ARPAC; vi. coordenar e Implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do ARPAC; vii. propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; viii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim e do Classificador de Informação Classificada do ARPAC; ix. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do ARPAC; x. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; xi. organizar e gerir o arquivo intermediário do ARPAC; e xii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: c) no âmbito da Biblioteca:
- Texto do artigo, página 4: i. processar tecnicamente todo o tipo de acervo bibliográfico do ARPAC através da aquisição, registo, classificação, catalogação, etiquetagem e colocação nas estantes; ii. elaborar o plano de aquisição de livros, revistas, CDs, DVDs e outras publicações para actualização do acervo do ARPAC, em coordenação com os outros sectores; iii. garantir a organização, catalogação e conservação de todo o acervo do ARPAC, independentemente do suporte; iv. actualizar o catálogo do material bibliográfico na posse do ARPAC e em caso de aquisição, doação ou outro tipo de cedência; v. conceber o manual de regras de consulta das Bibliotecas do ARPAC; vi. disponibilizar aos utentes e ao público em geral o acervo do ARPAC;
- Texto do artigo, página 5: vii. garantir o acesso do acervo documental do ARPAC aos investigadores nacionais, estrangeiros, instituições afins e público em geral; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Documentação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Edição e Divulgação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Edição e Divulgação:
- Número ou marcador, página 5: a) no âmbito da Edição: i. editar o material resultante da pesquisa sobre o Património Cultural moçambicano; ii. garantir a maquetização, arranjos gráficos, arte final e reprodução dos materiais recolhidos no âmbito dos projectos do ARPAC; e iii. garantir a produção de roteiros fílmicos, recolha, edição e masterização de documentários, livros, catálogos, revistas, cartazes, folhetos, CD’s e DVD’s e outros, no âmbito dos projectos do ARPAC.
- Número ou marcador, página 5: b) no âmbito da Divulgação: i. promover a divulgação do património cultural moçambicano; ii. planificar as actividades de edição e divulgação em coordenação com outras unidades orgânicas do ARPAC e de instituições afins; iii. regular a produção e divulgação do material promocional do ARPAC; iv. participar em feiras de livros e em outros eventos relacionados; v. assegurar a actividade de assessoria de imprensa, divulgando as actividades do ARPAC e dando resposta às solicitações aos órgãos de comunicação social; vi. estabelecer e gerir o marketing institucional; vii. monitorar e difundir internamente as notícias sobre as actividades do ARPAC; viii. produzir e divulgar a Revista Embondeiro; ix. estimular a interacção entre a instituição e os públicos interno e externo; x. promover a identidade corporativa e visual da instituição; e xi. organizar e realizar eventos nomeadamente, Seminários Científicos, em coordenação com outros sectores.
- Número ou marcador, página 5: c) no âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Texto do artigo, página 5: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do ARPAC; ii. garantir o registo fílmico, fotográfico e outros suportes do património cultural moçambicano; iii. garantir a divulgação virtual da produção do ARPAC; iv. aplicar a política de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação no ARPAC; v. assegurar a promoção da imagem da instituição através das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Texto do artigo, página 5: vi. assegurar a gestão dos meios de comunicação com o exterior, nomeadamente o sítio na Internet, o correio electrónico, meios de comunicação new media e publicações; vii. gerir a informação publicada na página WEB; viii. coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do ARPAC; ix. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ARPAC; x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Edição e Divulgação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) no domínio da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do ARPAC de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as Finanças e ao Tribunal Administrativo; v. gerir recursos financeiros do ARPAC; vi. prestar apoio logístico e protocolar ao ARPAC; vii. assegurar o bom atendimento ao público utente do ARPAC; viii. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado no ARPAC; e ix. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 5: b) no domínio da gestão do Património:
- Texto do artigo, página 5: i. propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património móvel e imóvel do ARPAC; ii. assegurar a avaliação, requalificação gestão do parque imobiliário do ARPAC; iii. inventariar, registar e propor o estabelecimento de princípios, normas e regras relativas à gestão do património interno do ARPAC;
- Texto do artigo, página 5: i . gerir o economato e alocar os bens às unidades orgânicas, em função das requisições, manter os respectivos registos, documentos de suporte e controlar a sua utilização;
- Texto do artigo, página 5: v. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e vi. monitorar a construção, reabilitação e modernização de infraestruturas do ARPAC.
- Número ou marcador, página 6: c) no âmbito da gestão dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 6: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do ARRPAC; iii. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iv. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no ARPAC; v. organizar, controlar e manter actualizado o SNGRH ao nível do ARPAC, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. produzir estudos e estatísticas internas sobre os recursos humanos; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado afectos no ARPAC, dentro e fora do País; viii. implementar actividades de integração social e promoção de saúde, designadamente no âmbito das políticas e estratégias de combate ao HIV e SIDA e outras doenças infectocontagiosas, políticas do Género e da Pessoas com de deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas à Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado afectos no ARPAC; e xi. assegurar a implementação das normas relativas a política salarial de sistemas de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos no ARPAC;
- Número ou marcador, página 6: d) no âmbito da Secretaria Central:
- Texto do artigo, página 6: i. assegurar o atendimento público, prestando informações e esclarecimentos que se revelem necessários para o ARPAC; ii. assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); iii. organizar e providenciar a recepção, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentação; iv. registar e efectuar a correspondência expedida; v. cuidar do protocolo de correspondência impressa (entrada e saída); vi. registar e controlar o fluxo de correspondência; vii. assegurar o registo de entrada e saída de expediente bem como a sua distribuição interna e externa procedendo à classificação e arquivo; e viii. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) identificar projectos financiáveis pelos fundos externos no contexto do património cultural;
- Número ou marcador, página 6: b) inscrever para financiamento os projectos de pesquisa em várias plataformas nacionais e de agências tanto bilaterais como multilaterais;
- Número ou marcador, página 6: c) acompanhar o grau de execução dos programas resultantes de parcerias institucionais;
- Número ou marcador, página 6: d) emitir pareceres técnicos sobre projectos de investigação;
- Número ou marcador, página 6: e) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 6: f) identificar e promover parcerias no âmbito das atribuições e competências do ARPAC;
- Número ou marcador, página 6: g) realizar estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de actividades de promoção, preservação e salvaguarda dos bens do património cultural moçambicano;
- Número ou marcador, página 6: h) mobilizar parcerias junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas na área do património cultural;
- Número ou marcador, página 6: i) potenciar as fontes de financiamento, garantindo a mobilização de fundos para sustentar a preservação e salvaguarda dos bens do património cultural;
- Número ou marcador, página 6: j) participar na elaboração do plano de necessidades e investimentos para a preservação e salvaguarda dos bens do património cultural;
- Número ou marcador, página 6: k) elaborar acções concretas com vista ao desenvolvimento institucional; e
- Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Central de Planificação e Cooperação é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição Central de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar o plano para aquisição de meios de trabalho necessários para o funcionamento integral do ARPAC;
- Número ou marcador, página 6: b) garantir a aquisição de bens e serviços para o funcionamento do ARPAC;
- Número ou marcador, página 6: c) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 6: d) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Número ou marcador, página 6: e) realizar a planificação sectorial anual das contratações, em conformidade com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 6: f) orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do caderno de encargos e de outros documentos contendo as especificações técnicas pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 6: g) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; e
- Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Central de Aquisições é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Representação local
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Delegações ou outras formas de Representação)
- Número ou marcador, página 6: 1. As Delegações ou outras formas de Representação são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, ao nível local, a prossecução das actividades do ARPAC.
- Número ou marcador, página 7: 2. Ao nível local, o ARPAC é representado por Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 7: 3. As Delegações Provinciais do ARPAC são dirigidos por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 4. A organização e o funcionamento das Delegações
- Texto do artigo, página 7: Provinciais do ARPAC são definidos no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 7: Os Delegados Provinciais subordinam-se centralmente ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação com o representante do Estado na província.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações Provinciais do ARPAC:
- Número ou marcador, página 7: a) coordenar as actividades do ARPAC a nível local;
- Número ou marcador, página 7: b) propor programas de actividades anuais e submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) desempenhar, a nível local, as atribuições e competências do ARPAC;
- Número ou marcador, página 7: d) estabelecer articulação com órgãos centrais, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções da instituição; e
- Número ou marcador, página 7: e) realizar outras actividades que sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 7: a) representar o ARPAC na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a necessária articulação com o Secretário de Estado na província e Governador provincial na implementação de políticas e estratégias, no âmbito das atribuições do ARPAC;
- Número ou marcador, página 7: c) dirigir a delegação provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da delegação;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar e remeter à Direcção-Geral e aos órgãos locais competentes a proposta do Plano de Actividades, Orçamento e respectivo balanço;
- Número ou marcador, página 7: f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários; e
- Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do ARPAC:
- Número ou marcador, página 7: a) os donativos, subsídios e financiamento feitos por pessoas singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 7: b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público; e
- Número ou marcador, página 7: c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: São despesas do ARPAC:
- Número ou marcador, página 7: a) os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das suas atribuições e competências; e
- Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Gestão Financeira e Patrimonial)
- Texto do artigo, página 7: A gestão financeira e do património afecto ao ARPAC, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: O pessoal do ARPAC rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 11/2023 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA