I SÉRIE — n.º 171
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 171/2018
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 171
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 10/2018:
- Parágrafo, página 1: Lei de Revisão da Lei n.º 18/1992, de 14 de Outubro, que cria o Tribunal de Trabalho e revoga a Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que cria os Tribunais de Trabalho.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2018
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a Lei que cria o Tribunal de Trabalho ao quadro jurídico e sócio-económico actual, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 223, e o número 1, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competências do tribunal de trabalho.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O tribunal de trabalho dirime litígios emergentes das relações jurídico-laborais privadas, exceptuando todas as demais que não tenham esta natureza.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente
- Texto do artigo, página 1: artigo, o tribunal de trabalho dirime ainda, litígios emergentes das relações jurídico-laborais estabelecidas entre pessoas colectivas de Direito público e seus trabalhadores ou colaboradores, desde que não sejam funcionários públicos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: O tribunal de trabalho é órgão de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios decorrentes de relações de jurídico-laborais e apreciar as contravenções às normas do trabalho e da segurança social.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Jurisdição)
- Texto do artigo, página 1: O tribunal de trabalho exerce a sua jurisdição em todo o território nacional de acordo com a divisão judicial estabelecida na lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Função jurisdicional)
- Número ou marcador, página 1: 1. O tribunal de trabalho tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica;
- Número ou marcador, página 1: b) garantir o respeito pelas leis;
- Número ou marcador, página 1: c) assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 1: d) assegurar os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.
- Número ou marcador, página 1: 2. O tribunal de trabalho aprecia e julga questões emergentes das relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, de acordo com o estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 1: 3. O tribunal de trabalho aprecia ainda, as contravenções
- Texto do artigo, página 1: às normas do trabalho e da segurança social, podendo ordenar a cobrança das multas aplicadas pelo órgão da administração do trabalho.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Alçada)
- Texto do artigo, página 1: Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo, em vigor na Função Pública, sendo:
- Número ou marcador, página 1: a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província;
- Número ou marcador, página 1: b) até 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de distrito.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Execução das decisões)
- Número ou marcador, página 1: 1. O tribunal de trabalho é competente para executar as respectivas decisões.
- Número ou marcador, página 1: 2. A decisão que tenha transitado em julgado, deve,
- Texto do artigo, página 1: oficiosamente, não havendo impulso das partes, ser promovida à execução até liquidação final no tribunal onde foi proferida a decisão em primeira instância pelo Juiz da causa ou pelo Ministério Público, devendo para o efeito ser notificada a parte a quem cabia o impulso de execução.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento e Competências
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: A entrada em funcionamento do tribunal de trabalho e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O tribunal de trabalho é composto: a)por três Juízes de Direito, quando funcione como tribunal de segunda instância;
- Número ou marcador, página 2: b) por um Juiz de Direito, quando funcione em primeira instância.
- Número ou marcador, página 2: 2. O tribunal de trabalho pode integrar também dois juízes eleitos, para além do Juiz de Direito, funcionando em primeira instância, a pedido de qualquer uma das partes, ou do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz que preside a audiência.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Juiz de Direito é o presidente do tribunal.
- Número ou marcador, página 2: 4. Havendo no tribunal do trabalho mais de uma secção,
- Texto do artigo, página 2: o Juiz Presidente é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Quórum)
- Texto do artigo, página 2: O tribunal de trabalho delibera validamente achando-se presente um Juiz de Direito e, pelo menos, um Juiz Eleito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Representação do Ministério Público)
- Número ou marcador, página 2: 1. Incumbe ao Procurador-Provincial da República Chefe designar o representante do Ministério Público junto do tribunal de trabalho na sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério Público actua oficiosamente e goza de poderes
- Texto do artigo, página 2: e faculdades estabelecidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Competência)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao tribunal de trabalho conhecer e julgar:
- Número ou marcador, página 2: a) as questões emergentes de relações jurídico-laborais de trabalho subordinado;
- Número ou marcador, página 2: b) as relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho entre privados ou pessoas colectivas do direito público e seus trabalhadores e colaboradores; c)as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo danos não patrimoniais mediante prova;
- Número ou marcador, página 2: d) as questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa;
- Número ou marcador, página 2: e) as acções destinadas a anulação de actos e contratos celebrados por quaisquer entidades com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: f) as questões emergentes de contratos equiparados a contratos de trabalho nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: g) as questões emergentes de contratos de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: h) as questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade empregadora, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum, nas suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado na execução do trabalho e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais comuns quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
- Número ou marcador, página 2: i) as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência;
- Número ou marcador, página 2: j) as questões contravencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea i), do presente artigo, salvo no caso de compensação em que é dispensada a conexão;
- Número ou marcador, página 2: k) as execuções fundadas nas suas decisões ou em títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
- Número ou marcador, página 2: l) as demais questões de natureza contratual cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Competência contravencional)
- Texto do artigo, página 2: Em matéria contravencional compete ao tribunal de trabalho conhecer e julgar:
- Número ou marcador, página 2: a) as transgressões às normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: b) as transgressões às normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, relativas à higiene, salubridade e condições de segurança dos centros de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) as transgressões aos preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 2: d) as infracções de natureza contravencional relativas à greve;
- Número ou marcador, página 2: e) recursos interpostos sobre as decisões de autoridades administrativas nos domínios laborais e da segurança social, salvo os que por força da lei tenham sido atribuídos a outras jurisdições;
- Número ou marcador, página 2: f) as demais infracções de natureza contravencional cuja competência lhes seja atribuído por lei.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Tribunal de trabalho de província
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Competência)
- Número ou marcador, página 2: 1. O tribunal de trabalho de província é competente para conhecer e decidir das acções cujo valor exceda o correspondente à alçada de um tribunal de trabalho de distrito.
- Número ou marcador, página 2: 2. O tribunal de trabalho de província, conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência e ainda:
- Número ou marcador, página 2: a) dos recursos interpostos das decisões dos tribunais de trabalho de distrito;
- Número ou marcador, página 2: b) dos conflitos de competência entre tribunais de trabalho de distrito da área da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 2: 3. Das decisões do tribunal de trabalho de província cabe
- Texto do artigo, página 2: recurso ao Tribunal Superior de Recurso.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de província)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Juiz-Presidente de tribunal de trabalho de província:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir e representar o tribunal;
- Número ou marcador, página 3: b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) presidir e dirigir a distribuição de processos;
- Número ou marcador, página 3: d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos do tribunal;
- Número ou marcador, página 3: e) distribuir os juízes eleitos pelas secções do tribunal;
- Número ou marcador, página 3: f) dar posse ao juiz do tribunal de trabalho de distrito;
- Número ou marcador, página 3: g) propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a transferência e colocação de juízes de escalão distrital;
- Número ou marcador, página 3: h) informar o Tribunal Supremo sobre a movimentação e distribuição de juízes eleitos;
- Número ou marcador, página 3: i) prestar informação sobre a actividade do tribunal;
- Número ou marcador, página 3: j) emitir instruções nos termos previstos em diploma próprio;
- Número ou marcador, página 3: k) dar posse aos funcionários do tribunal e prestar sobre eles informações de serviço;
- Número ou marcador, página 3: l) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal;
- Número ou marcador, página 3: m) controlar a gestão do orçamento e do património, bem como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre dos Tribunais;
- Número ou marcador, página 3: n) exercer as demais atribuições previstas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Juiz-Presidente pode delegar algumas das suas
- Texto do artigo, página 3: competências para a prática de determinados actos, não conexos com a função jurisdicional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Juiz-Presidente de secção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Juiz-Presidente de secção:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir as sessões de julgamento;
- Número ou marcador, página 3: b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) presidir e dirigir a distribuição de processos;
- Número ou marcador, página 3: d) dar posse aos funcionários da secção e prestar informações de serviço;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários da secção ;
- Número ou marcador, página 3: f) controlar a gestão do orçamento e do património e a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre da secção;
- Número ou marcador, página 3: g) prestar informação sobre a actividade realizada pela secção;
- Número ou marcador, página 3: h) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Cartório)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em cada tribunal de trabalho de província há um Cartório dirigido por um Escrivão.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o volume e a complexidade de actividade
- Texto do artigo, página 3: ou outras circunstâncias o justifiquem, pode ser criada uma Secretaria dirigida por um Distribuidor e cartórios judiciais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Serviços de apoio)
- Texto do artigo, página 3: Em cada tribunal de trabalho, funciona um serviço de apoio administrativo, dirigido por um Chefe de Serviço de Apoio Administrativo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Juiz-Presidente do respectivo Tribunal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Tribunal de trabalho de distrito
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Texto do artigo, página 3: O tribunal de trabalho de distrito é competente para conhecer e decidir acções cujo valor não exceda a respectiva alçada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de distrito)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de distrito:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir e representar o tribunal;
- Número ou marcador, página 3: b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) presidir e dirigir as sessões de distribuição de processos, quando o tribunal estiver organizado em secções;
- Número ou marcador, página 3: d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos da secção;
- Número ou marcador, página 3: e) distribuir os juízes eleitos pelas secções do tribunal;
- Número ou marcador, página 3: f) prestar informação sobre a actividade do tribunal;
- Número ou marcador, página 3: g) dar posse e prestar informações de serviço sobre os funcionários do tribunal;
- Número ou marcador, página 3: h) proceder disciplinarmente dentro dos limites legais sobre os funcionários do tribunal;
- Número ou marcador, página 3: i) controlar a gestão do património afecto à secção e a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre do tribunal;
- Número ou marcador, página 3: j) exercer as demais atribuições previstas por lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Juiz-Presidente de secção do tribunal de trabalho de distrito)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Juiz-Presidente de secção:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir as sessões de julgamento;
- Número ou marcador, página 3: b) supervisionar o Cartório e garantir o seu correcto funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar informação sobre a actividade realizada pela secção;
- Número ou marcador, página 3: d) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por decisão do presidente do tribunal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Cartório do tribunal de trabalho de distrito)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em cada tribunal de trabalho de distrito há um Cartório dirigido por um Escrivão.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o volume e a complexidade de actividade ou
- Texto do artigo, página 3: outras circunstâncias o justifiquem pode ser criada uma Secretaria e Cartórios judiciais dirigidas por um distribuidor e cartórios judiciais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Provimento de Juízes
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto dos juízes)
- Texto do artigo, página 3: Aos juízes do tribunal de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação e tomada de posse do Juiz-Presidente)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Juiz-Presidente do tribunal de trabalho é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Presidente do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição conferir posse ao Juiz-Presidente do Tribunal de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de distrito
- Texto do artigo, página 4: toma posse perante o Juiz Presidente do tribunal de trabalho da província da respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Afectação temporária de Juízes)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que se mostrar pertinente, podem ser afectos, com carácter temporário, um ou mais juízes de Direito para coadjuvar os existentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. A afectação temporária referida no número1, do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo é efectuada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante solicitação expressa do Juiz-Presidente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Processo
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Início de processo)
- Número ou marcador, página 4: 1. As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu ou, sendo esta pessoa colectiva ou sociedade comercial, no lugar onde tenha a sede, sucursal, agência, filial ou delegação.
- Número ou marcador, página 4: 2. As pessoas colectivas e as instituições de segurança social consideram-se domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.
- Número ou marcador, página 4: 3. As entidades seguradoras reputam-se, domiciliadas nas localidades onde haja tribunais de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 4. Sendo a acção proposta em local diferente do previsto
- Texto do artigo, página 4: nos números anteriores, do presente artigo, o respectivo tribunal remete o processo ao tribunal competente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Forma de processo)
- Número ou marcador, página 4: 1. A forma dos actos processuais é sumária, devendo ser a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e à obtenção de uma solução justa.
- Número ou marcador, página 4: 2. A petição ou o requerimento devem ser apresentados por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 4: a) por escrito, descrevendo breve e discriminadamente os factos que motivam o pedido, a causa de pedir, apresentando provas documentais existentes e oferecendo testemunhas;
- Número ou marcador, página 4: b) oralmente, perante o tribunal competente, devendo as declarações prestadas serem fielmente reduzidas a forma escrita.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Espécies de acções consoante o seu fim)
- Texto do artigo, página 4: As acções laborais consoante o seu fim podem ser:
- Número ou marcador, página 4: a) de impugnação de despedimento que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora para a aplicação da medida disciplinar de despedimento e exigir a reintegração do trabalhador ou quando as circunstâncias objectivas impossibilitem, o pagamento da indemnização nos termos previstos na legislação do trabalho;
- Número ou marcador, página 4: b) de impugnação da justa causa da rescisão do contrato de trabalho tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora na cessação do contrato de trabalho por rescisão da iniciativa desta e exigir a reintegração do trabalhador ou quando as circunstâncias objectivas impossibilitem, o pagamento da indemnização nos termos previstos na legislação do trabalho;
- Número ou marcador, página 4: c) emergente do contrato de trabalho que tem a finalidade de exigir o pagamento de créditos devidos ao trabalhador pela entidade empregadora, entre outros, salários, férias, bónus de desempenho;
- Número ou marcador, página 4: d) de efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais que se destina a fixação da pensão ou indemnização, consoante os casos previstos na lei, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Citação das partes)
- Número ou marcador, página 4: 1. Recebida e autuada a petição ou requerimento, o tribunal de trabalho dá a conhecer à parte contrária, citando-a para contestar, querendo, no prazo de oito dias.
- Número ou marcador, página 4: 2. A falta de contestação determina a imediata confissão
- Texto do artigo, página 4: dos factos arrolados no pedido, sem necessidade de audiência, salvo se mostrar que o pedido foi manifestamente ilegal ou o tribunal entender que é necessário proceder diligências de prova para se alcançar uma solução justa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Diligências de conciliação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O tribunal de trabalho pode efectuar diligências de conciliação, em qualquer fase do processo, sempre que a julgar possível.
- Número ou marcador, página 4: 2. Havendo acordo, deve o respectivo termo ser reduzido
- Texto do artigo, página 4: a escrito e assinado pelas partes, devendo os autos conter indicações precisas respeitantes a prestações, prazos e lugar de cumprimento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Comparência das partes)
- Número ou marcador, página 4: 1. Autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O tribunal de trabalho pode chamar ao processo não só as partes envolvidas no conflito, os seus representantes ou mandatários, mas também qualquer outra pessoa considerada necessária ao apuramento da verdade.
- Número ou marcador, página 4: 3. Tendo as partes sido devidamente notificadas, a falta de comparência não justificada implica a condenação no pedido quando a falta seja do réu e desistência do pedido quando seja do autor.
- Número ou marcador, página 4: 4. As partes podem fazer-se representar por mandatário judicial, desde que lhe seja conferido poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 5. Verificando-se a falta de comparência não justificada
- Texto do artigo, página 4: de ambas as partes devidamente notificadas, o processo é arquivado, não podendo a questão voltar a ser apreciada pelo tribunal de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Prazo para justificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A justificação tem de ser apresentada no prazo de cinco dias, findo o qual, se a falta não for justificada ou a justificação não for aceite, o tribunal procede nos termos do artigo 31, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Faltando qualquer das partes que tenha sido notificada por
- Texto do artigo, página 4: edital, o tribunal resolve conforme for de justiça e de acordo com os elementos que forem apurados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 33
- Texto do artigo, página 4: (Falta justificada)
- Número ou marcador, página 4: 1. Se ambas ou uma das partes faltar e a justificação for aceite é designada nova data para julgamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A não comparência na segunda sessão produz os efeitos previstos nos números 3 e 5 do artigo 31 da presente Lei, se não for justificada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Adiamento de julgamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. A audiência de discussão e julgamento só pode ser adiada uma única vez, desde que o pedido da parte seja devidamente fundamentado, ressalvados os adiamentos da iniciativa do tribunal.
- Número ou marcador, página 5: 2. A apresentação do requerimento no tribunal não implica
- Texto do artigo, página 5: o deferimento do pedido, estando a aceitação dependente do despacho do Juiz.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Sentença)
- Número ou marcador, página 5: 1. A sentença pode ser imediatamente ditada para a acta.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos de complexidade do processo e o volume
- Texto do artigo, página 5: do trabalho o justificar, o Juiz deixa consignados na acta da audiência os factos que considerar provados e deve lavrar a sentença fundamentada no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Falta de cumprimento de obrigações)
- Número ou marcador, página 5: 1. A parte que no prazo de 30 dias não cumprir com as obri- gações que lhe forem impostas por decisão transitada em julgado ou por acordo devidamente homologado, incorre na pena aplicável ao crime de desobediência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cabe ao Ministério Público, após a remessa do processo, proceder as diligências para efeito de responsabilização criminal.
- Número ou marcador, página 5: 3. No caso de não ter sido prestada caução, e não fixado o efeito suspensivo, o tribunal ordena que se proceda à penhora dos bens do devedor, necessários para pagar a dívida, contanto que a parte contrária também tenha prestado caução idêntica e idónea.
- Número ou marcador, página 5: 4. A aplicação do previsto nos números 1, 2 e 3 do presente
- Texto do artigo, página 5: artigo não exime ao condenado as obrigações decorrentes da sentença transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Impugnação das decisões)
- Texto do artigo, página 5: Da decisão do tribunal de trabalho cabe recurso segundo as regras de competência em razão da hierarquia.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento
- Número ou marcador, página 5: Artigo 38
- Texto do artigo, página 5: (Citação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Apresentado o requerimento, nos 30 dias seguintes ao despedimento, a entidade empregadora é citada para responder no prazo de oito dias, devendo juntar o processo disciplinar, podendo apresentar outros meios de prova que são apensados ao processo da providência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Se o requerido não apresentar, sem justificação, o processo disciplinar, no prazo fixado, a providência deve ser julgada procedente.
- Número ou marcador, página 5: 3. Caso o requerente ou requerido faltem, com justificação
- Texto do artigo, página 5: ou se o requerido não apresentar, igualmente com justificação, o processo disciplinar, no prazo fixado, o juiz deve decidir com base nos elementos constantes do processo da providência.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 39
- Texto do artigo, página 5: (Audiência)
- Número ou marcador, página 5: 1. Deduzida a oposição, as partes são ouvidas nos 10 dias seguintes.
- Número ou marcador, página 5: 2. A comparência do requerente e do requerido é obrigatória.
- Número ou marcador, página 5: 3. O juiz tenta conciliar as partes e, não sendo possível, deve ouvi-las por uma única vez, registando-se as declarações na acta.
- Número ou marcador, página 5: 4. A decisão, se não for imediatamente ditada para acta, deve
- Texto do artigo, página 5: ser proferida no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 40
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos da providência)
- Número ou marcador, página 5: 1. A providência cautelar de suspensão de despedimento pressupõe a verificação de:
- Número ou marcador, página 5: a) a aparência de realidade do direito invocado;
- Número ou marcador, página 5: b) o perigo de insatisfação do direito;
- Número ou marcador, página 5: c) a adequação da providência para conjurar o perigo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A providência é decretada, se:
- Número ou marcador, página 5: a) o requerido não apresentar o processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 5: b) houver nulidade insuprível do processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 5: c) o despedimento se fundar em motivos políticos, ideológicos e religiosos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 41
- Texto do artigo, página 5: (Efeitos da decisão)
- Texto do artigo, página 5: A decisão que decreta a suspensão de despedimento tem força executiva relativamente aos salários que não tenham sido pagos desde o despedimento, devendo a entidade empregadora juntar ao processo o comprovativo de pagamento até ao último dia de cada mês.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 42
- Texto do artigo, página 5: (Caducidade da providência)
- Número ou marcador, página 5: 1. A providência caduca se o requerente não propuser, nos 30 dias seguintes, a acção de impugnação de despedimento de que a mesma é preliminar ou acessória.
- Número ou marcador, página 5: 2. A caducidade é de conhecimento oficioso.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 43
- Texto do artigo, página 5: (Processos especiais)
- Texto do artigo, página 5: Nas acções destinadas a efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais há lugar a tentativa de conciliação que tem por base a participação do acidente ou doença profissional.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: Artigo 44
- Texto do artigo, página 5: (Normas subsidiárias)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em tudo que não se achar previsto na presente Lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo do Trabalho, o Código de Processo Civil e demais legislação processual que não contrarie as disposições da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. As normas subsidiárias não se aplicam, quando forem
- Texto do artigo, página 5: incompatíveis com os princípios gerais do direito processual do trabalho ou com a índole especial do processo regulado na presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 45
- Texto do artigo, página 5: (Normas transitórias)
- Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto não entrar em funcionamento o tribunal de trabalho, a competência nesta matéria é exercida pelo tribunal judicial e, sempre que este estiver organizado em secções, cabe à secção laboral, onde existir, exercer as funções atribuídas àqueles órgãos jurisdicionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Por decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial,
- Texto do artigo, página 5: o tribunal de trabalho funciona com juízes dos tribunais judiciais, enquanto não existirem juízes com formação específica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 46
- Texto do artigo, página 6: (Competência jurisdicional transitória)
- Texto do artigo, página 6: O tribunal de trabalho de província, como tribunal de primeira instância, tem jurisdição nos distritos da mesma província, onde não tenham sido implantados tribunais de trabalho de distrito.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 47
- Texto do artigo, página 6: (Funcionários e recursos)
- Texto do artigo, página 6: Os funcionários e recursos materiais e financeiros afectos às secções laborais dos tribunais judiciais transitam para os tribunais de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 48
- Texto do artigo, página 6: (Custas e encargos)
- Texto do artigo, página 6: Os processos relativos à jurisdição do trabalho estão sujeitos a custas e encargos nos termos da lei, sem prejuízo da isenção de custas que assiste aos desfavorecidos e necessitados.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 49
- Texto do artigo, página 6: (Revogação)
- Texto do artigo, página 6: É revogada a Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que Cria os Tribunais de Trabalho e toda a legislação em tudo que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 50
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio
- Texto do artigo, página 6: 2018.
- Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 6: Promulgada, aos 15 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 10/2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA