I SÉRIE — n.º 171

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 171/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 171
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 10/2018:
Parágrafo · p. 1 Lei de Revisão da Lei n.º 18/1992, de 14 de Outubro, que cria o Tribunal de Trabalho e revoga a Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que cria os Tribunais de Trabalho.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 10/2018
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a Lei que cria o Tribunal de Trabalho ao quadro jurídico e sócio-económico actual, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 223, e o número 1, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competências do tribunal de trabalho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O tribunal de trabalho dirime litígios emergentes das relações jurídico-laborais privadas, exceptuando todas as demais que não tenham esta natureza.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 1 artigo, o tribunal de trabalho dirime ainda, litígios emergentes das relações jurídico-laborais estabelecidas entre pessoas colectivas de Direito público e seus trabalhadores ou colaboradores, desde que não sejam funcionários públicos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 O tribunal de trabalho é órgão de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios decorrentes de relações de jurídico-laborais e apreciar as contravenções às normas do trabalho e da segurança social.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Jurisdição)
Texto do artigo · p. 1 O tribunal de trabalho exerce a sua jurisdição em todo o território nacional de acordo com a divisão judicial estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Função jurisdicional)
Número ou marcador · p. 1 1. O tribunal de trabalho tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir o respeito pelas leis;
Número ou marcador · p. 1 c) assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 1 d) assegurar os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.
Número ou marcador · p. 1 2. O tribunal de trabalho aprecia e julga questões emergentes das relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 1 3. O tribunal de trabalho aprecia ainda, as contravenções
Texto do artigo · p. 1 às normas do trabalho e da segurança social, podendo ordenar a cobrança das multas aplicadas pelo órgão da administração do trabalho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Alçada)
Texto do artigo · p. 1 Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo, em vigor na Função Pública, sendo:
Número ou marcador · p. 1 a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província;
Número ou marcador · p. 1 b) até 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de distrito.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Execução das decisões)
Número ou marcador · p. 1 1. O tribunal de trabalho é competente para executar as respectivas decisões.
Número ou marcador · p. 1 2. A decisão que tenha transitado em julgado, deve,
Texto do artigo · p. 1 oficiosamente, não havendo impulso das partes, ser promovida à execução até liquidação final no tribunal onde foi proferida a decisão em primeira instância pelo Juiz da causa ou pelo Ministério Público, devendo para o efeito ser notificada a parte a quem cabia o impulso de execução.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento e Competências
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 A entrada em funcionamento do tribunal de trabalho e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O tribunal de trabalho é composto: a)por três Juízes de Direito, quando funcione como tribunal de segunda instância;
Número ou marcador · p. 2 b) por um Juiz de Direito, quando funcione em primeira instância.
Número ou marcador · p. 2 2. O tribunal de trabalho pode integrar também dois juízes eleitos, para além do Juiz de Direito, funcionando em primeira instância, a pedido de qualquer uma das partes, ou do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz que preside a audiência.
Número ou marcador · p. 2 3. O Juiz de Direito é o presidente do tribunal.
Número ou marcador · p. 2 4. Havendo no tribunal do trabalho mais de uma secção,
Texto do artigo · p. 2 o Juiz Presidente é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Quórum)
Texto do artigo · p. 2 O tribunal de trabalho delibera validamente achando-se presente um Juiz de Direito e, pelo menos, um Juiz Eleito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Representação do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 2 1. Incumbe ao Procurador-Provincial da República Chefe designar o representante do Ministério Público junto do tribunal de trabalho na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério Público actua oficiosamente e goza de poderes
Texto do artigo · p. 2 e faculdades estabelecidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao tribunal de trabalho conhecer e julgar:
Número ou marcador · p. 2 a) as questões emergentes de relações jurídico-laborais de trabalho subordinado;
Número ou marcador · p. 2 b) as relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho entre privados ou pessoas colectivas do direito público e seus trabalhadores e colaboradores; c)as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo danos não patrimoniais mediante prova;
Número ou marcador · p. 2 d) as questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa;
Número ou marcador · p. 2 e) as acções destinadas a anulação de actos e contratos celebrados por quaisquer entidades com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 f) as questões emergentes de contratos equiparados a contratos de trabalho nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 g) as questões emergentes de contratos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 h) as questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade empregadora, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum, nas suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado na execução do trabalho e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais comuns quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
Número ou marcador · p. 2 i) as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência;
Número ou marcador · p. 2 j) as questões contravencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea i), do presente artigo, salvo no caso de compensação em que é dispensada a conexão;
Número ou marcador · p. 2 k) as execuções fundadas nas suas decisões ou em títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
Número ou marcador · p. 2 l) as demais questões de natureza contratual cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Competência contravencional)
Texto do artigo · p. 2 Em matéria contravencional compete ao tribunal de trabalho conhecer e julgar:
Número ou marcador · p. 2 a) as transgressões às normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) as transgressões às normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, relativas à higiene, salubridade e condições de segurança dos centros de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) as transgressões aos preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 2 d) as infracções de natureza contravencional relativas à greve;
Número ou marcador · p. 2 e) recursos interpostos sobre as decisões de autoridades administrativas nos domínios laborais e da segurança social, salvo os que por força da lei tenham sido atribuídos a outras jurisdições;
Número ou marcador · p. 2 f) as demais infracções de natureza contravencional cuja competência lhes seja atribuído por lei.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Tribunal de trabalho de província
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Número ou marcador · p. 2 1. O tribunal de trabalho de província é competente para conhecer e decidir das acções cujo valor exceda o correspondente à alçada de um tribunal de trabalho de distrito.
Número ou marcador · p. 2 2. O tribunal de trabalho de província, conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência e ainda:
Número ou marcador · p. 2 a) dos recursos interpostos das decisões dos tribunais de trabalho de distrito;
Número ou marcador · p. 2 b) dos conflitos de competência entre tribunais de trabalho de distrito da área da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 3. Das decisões do tribunal de trabalho de província cabe
Texto do artigo · p. 2 recurso ao Tribunal Superior de Recurso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de província)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Juiz-Presidente de tribunal de trabalho de província:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e representar o tribunal;
Número ou marcador · p. 3 b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) presidir e dirigir a distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 3 d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 e) distribuir os juízes eleitos pelas secções do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 f) dar posse ao juiz do tribunal de trabalho de distrito;
Número ou marcador · p. 3 g) propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a transferência e colocação de juízes de escalão distrital;
Número ou marcador · p. 3 h) informar o Tribunal Supremo sobre a movimentação e distribuição de juízes eleitos;
Número ou marcador · p. 3 i) prestar informação sobre a actividade do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 j) emitir instruções nos termos previstos em diploma próprio;
Número ou marcador · p. 3 k) dar posse aos funcionários do tribunal e prestar sobre eles informações de serviço;
Número ou marcador · p. 3 l) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 m) controlar a gestão do orçamento e do património, bem como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre dos Tribunais;
Número ou marcador · p. 3 n) exercer as demais atribuições previstas por lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O Juiz-Presidente pode delegar algumas das suas
Texto do artigo · p. 3 competências para a prática de determinados actos, não conexos com a função jurisdicional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Juiz-Presidente de secção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Juiz-Presidente de secção:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir as sessões de julgamento;
Número ou marcador · p. 3 b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) presidir e dirigir a distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 3 d) dar posse aos funcionários da secção e prestar informações de serviço;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários da secção ;
Número ou marcador · p. 3 f) controlar a gestão do orçamento e do património e a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre da secção;
Número ou marcador · p. 3 g) prestar informação sobre a actividade realizada pela secção;
Número ou marcador · p. 3 h) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Cartório)
Número ou marcador · p. 3 1. Em cada tribunal de trabalho de província há um Cartório dirigido por um Escrivão.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que o volume e a complexidade de actividade
Texto do artigo · p. 3 ou outras circunstâncias o justifiquem, pode ser criada uma Secretaria dirigida por um Distribuidor e cartórios judiciais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de apoio)
Texto do artigo · p. 3 Em cada tribunal de trabalho, funciona um serviço de apoio administrativo, dirigido por um Chefe de Serviço de Apoio Administrativo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Juiz-Presidente do respectivo Tribunal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Tribunal de trabalho de distrito
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 O tribunal de trabalho de distrito é competente para conhecer e decidir acções cujo valor não exceda a respectiva alçada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de distrito)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de distrito:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e representar o tribunal;
Número ou marcador · p. 3 b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) presidir e dirigir as sessões de distribuição de processos, quando o tribunal estiver organizado em secções;
Número ou marcador · p. 3 d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos da secção;
Número ou marcador · p. 3 e) distribuir os juízes eleitos pelas secções do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 f) prestar informação sobre a actividade do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 g) dar posse e prestar informações de serviço sobre os funcionários do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 h) proceder disciplinarmente dentro dos limites legais sobre os funcionários do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 i) controlar a gestão do património afecto à secção e a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre do tribunal;
Número ou marcador · p. 3 j) exercer as demais atribuições previstas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Juiz-Presidente de secção do tribunal de trabalho de distrito)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Juiz-Presidente de secção:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir as sessões de julgamento;
Número ou marcador · p. 3 b) supervisionar o Cartório e garantir o seu correcto funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) prestar informação sobre a actividade realizada pela secção;
Número ou marcador · p. 3 d) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por decisão do presidente do tribunal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Cartório do tribunal de trabalho de distrito)
Número ou marcador · p. 3 1. Em cada tribunal de trabalho de distrito há um Cartório dirigido por um Escrivão.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que o volume e a complexidade de actividade ou
Texto do artigo · p. 3 outras circunstâncias o justifiquem pode ser criada uma Secretaria e Cartórios judiciais dirigidas por um distribuidor e cartórios judiciais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Provimento de Juízes
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto dos juízes)
Texto do artigo · p. 3 Aos juízes do tribunal de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação e tomada de posse do Juiz-Presidente)
Número ou marcador · p. 3 1. O Juiz-Presidente do tribunal de trabalho é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Presidente do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição conferir posse ao Juiz-Presidente do Tribunal de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 3. O Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de distrito
Texto do artigo · p. 4 toma posse perante o Juiz Presidente do tribunal de trabalho da província da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Afectação temporária de Juízes)
Número ou marcador · p. 4 1. Sempre que se mostrar pertinente, podem ser afectos, com carácter temporário, um ou mais juízes de Direito para coadjuvar os existentes.
Número ou marcador · p. 4 2. A afectação temporária referida no número1, do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo é efectuada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante solicitação expressa do Juiz-Presidente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Processo
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Início de processo)
Número ou marcador · p. 4 1. As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu ou, sendo esta pessoa colectiva ou sociedade comercial, no lugar onde tenha a sede, sucursal, agência, filial ou delegação.
Número ou marcador · p. 4 2. As pessoas colectivas e as instituições de segurança social consideram-se domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.
Número ou marcador · p. 4 3. As entidades seguradoras reputam-se, domiciliadas nas localidades onde haja tribunais de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 4. Sendo a acção proposta em local diferente do previsto
Texto do artigo · p. 4 nos números anteriores, do presente artigo, o respectivo tribunal remete o processo ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Forma de processo)
Número ou marcador · p. 4 1. A forma dos actos processuais é sumária, devendo ser a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e à obtenção de uma solução justa.
Número ou marcador · p. 4 2. A petição ou o requerimento devem ser apresentados por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 4 a) por escrito, descrevendo breve e discriminadamente os factos que motivam o pedido, a causa de pedir, apresentando provas documentais existentes e oferecendo testemunhas;
Número ou marcador · p. 4 b) oralmente, perante o tribunal competente, devendo as declarações prestadas serem fielmente reduzidas a forma escrita.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Espécies de acções consoante o seu fim)
Texto do artigo · p. 4 As acções laborais consoante o seu fim podem ser:
Número ou marcador · p. 4 a) de impugnação de despedimento que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora para a aplicação da medida disciplinar de despedimento e exigir a reintegração do trabalhador ou quando as circunstâncias objectivas impossibilitem, o pagamento da indemnização nos termos previstos na legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) de impugnação da justa causa da rescisão do contrato de trabalho tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora na cessação do contrato de trabalho por rescisão da iniciativa desta e exigir a reintegração do trabalhador ou quando as circunstâncias objectivas impossibilitem, o pagamento da indemnização nos termos previstos na legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) emergente do contrato de trabalho que tem a finalidade de exigir o pagamento de créditos devidos ao trabalhador pela entidade empregadora, entre outros, salários, férias, bónus de desempenho;
Número ou marcador · p. 4 d) de efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais que se destina a fixação da pensão ou indemnização, consoante os casos previstos na lei, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Citação das partes)
Número ou marcador · p. 4 1. Recebida e autuada a petição ou requerimento, o tribunal de trabalho dá a conhecer à parte contrária, citando-a para contestar, querendo, no prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 4 2. A falta de contestação determina a imediata confissão
Texto do artigo · p. 4 dos factos arrolados no pedido, sem necessidade de audiência, salvo se mostrar que o pedido foi manifestamente ilegal ou o tribunal entender que é necessário proceder diligências de prova para se alcançar uma solução justa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Diligências de conciliação)
Número ou marcador · p. 4 1. O tribunal de trabalho pode efectuar diligências de conciliação, em qualquer fase do processo, sempre que a julgar possível.
Número ou marcador · p. 4 2. Havendo acordo, deve o respectivo termo ser reduzido
Texto do artigo · p. 4 a escrito e assinado pelas partes, devendo os autos conter indicações precisas respeitantes a prestações, prazos e lugar de cumprimento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Comparência das partes)
Número ou marcador · p. 4 1. Autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O tribunal de trabalho pode chamar ao processo não só as partes envolvidas no conflito, os seus representantes ou mandatários, mas também qualquer outra pessoa considerada necessária ao apuramento da verdade.
Número ou marcador · p. 4 3. Tendo as partes sido devidamente notificadas, a falta de comparência não justificada implica a condenação no pedido quando a falta seja do réu e desistência do pedido quando seja do autor.
Número ou marcador · p. 4 4. As partes podem fazer-se representar por mandatário judicial, desde que lhe seja conferido poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 5. Verificando-se a falta de comparência não justificada
Texto do artigo · p. 4 de ambas as partes devidamente notificadas, o processo é arquivado, não podendo a questão voltar a ser apreciada pelo tribunal de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Prazo para justificação)
Número ou marcador · p. 4 1. A justificação tem de ser apresentada no prazo de cinco dias, findo o qual, se a falta não for justificada ou a justificação não for aceite, o tribunal procede nos termos do artigo 31, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Faltando qualquer das partes que tenha sido notificada por
Texto do artigo · p. 4 edital, o tribunal resolve conforme for de justiça e de acordo com os elementos que forem apurados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 33
Texto do artigo · p. 4 (Falta justificada)
Número ou marcador · p. 4 1. Se ambas ou uma das partes faltar e a justificação for aceite é designada nova data para julgamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A não comparência na segunda sessão produz os efeitos previstos nos números 3 e 5 do artigo 31 da presente Lei, se não for justificada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Adiamento de julgamento)
Número ou marcador · p. 5 1. A audiência de discussão e julgamento só pode ser adiada uma única vez, desde que o pedido da parte seja devidamente fundamentado, ressalvados os adiamentos da iniciativa do tribunal.
Número ou marcador · p. 5 2. A apresentação do requerimento no tribunal não implica
Texto do artigo · p. 5 o deferimento do pedido, estando a aceitação dependente do despacho do Juiz.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Sentença)
Número ou marcador · p. 5 1. A sentença pode ser imediatamente ditada para a acta.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos casos de complexidade do processo e o volume
Texto do artigo · p. 5 do trabalho o justificar, o Juiz deixa consignados na acta da audiência os factos que considerar provados e deve lavrar a sentença fundamentada no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Falta de cumprimento de obrigações)
Número ou marcador · p. 5 1. A parte que no prazo de 30 dias não cumprir com as obri- gações que lhe forem impostas por decisão transitada em julgado ou por acordo devidamente homologado, incorre na pena aplicável ao crime de desobediência.
Número ou marcador · p. 5 2. Cabe ao Ministério Público, após a remessa do processo, proceder as diligências para efeito de responsabilização criminal.
Número ou marcador · p. 5 3. No caso de não ter sido prestada caução, e não fixado o efeito suspensivo, o tribunal ordena que se proceda à penhora dos bens do devedor, necessários para pagar a dívida, contanto que a parte contrária também tenha prestado caução idêntica e idónea.
Número ou marcador · p. 5 4. A aplicação do previsto nos números 1, 2 e 3 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo não exime ao condenado as obrigações decorrentes da sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Impugnação das decisões)
Texto do artigo · p. 5 Da decisão do tribunal de trabalho cabe recurso segundo as regras de competência em razão da hierarquia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Citação)
Número ou marcador · p. 5 1. Apresentado o requerimento, nos 30 dias seguintes ao despedimento, a entidade empregadora é citada para responder no prazo de oito dias, devendo juntar o processo disciplinar, podendo apresentar outros meios de prova que são apensados ao processo da providência.
Número ou marcador · p. 5 2. Se o requerido não apresentar, sem justificação, o processo disciplinar, no prazo fixado, a providência deve ser julgada procedente.
Número ou marcador · p. 5 3. Caso o requerente ou requerido faltem, com justificação
Texto do artigo · p. 5 ou se o requerido não apresentar, igualmente com justificação, o processo disciplinar, no prazo fixado, o juiz deve decidir com base nos elementos constantes do processo da providência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 39
Texto do artigo · p. 5 (Audiência)
Número ou marcador · p. 5 1. Deduzida a oposição, as partes são ouvidas nos 10 dias seguintes.
Número ou marcador · p. 5 2. A comparência do requerente e do requerido é obrigatória.
Número ou marcador · p. 5 3. O juiz tenta conciliar as partes e, não sendo possível, deve ouvi-las por uma única vez, registando-se as declarações na acta.
Número ou marcador · p. 5 4. A decisão, se não for imediatamente ditada para acta, deve
Texto do artigo · p. 5 ser proferida no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 40
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos da providência)
Número ou marcador · p. 5 1. A providência cautelar de suspensão de despedimento pressupõe a verificação de:
Número ou marcador · p. 5 a) a aparência de realidade do direito invocado;
Número ou marcador · p. 5 b) o perigo de insatisfação do direito;
Número ou marcador · p. 5 c) a adequação da providência para conjurar o perigo.
Número ou marcador · p. 5 2. A providência é decretada, se:
Número ou marcador · p. 5 a) o requerido não apresentar o processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 b) houver nulidade insuprível do processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 c) o despedimento se fundar em motivos políticos, ideológicos e religiosos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 41
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos da decisão)
Texto do artigo · p. 5 A decisão que decreta a suspensão de despedimento tem força executiva relativamente aos salários que não tenham sido pagos desde o despedimento, devendo a entidade empregadora juntar ao processo o comprovativo de pagamento até ao último dia de cada mês.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 42
Texto do artigo · p. 5 (Caducidade da providência)
Número ou marcador · p. 5 1. A providência caduca se o requerente não propuser, nos 30 dias seguintes, a acção de impugnação de despedimento de que a mesma é preliminar ou acessória.
Número ou marcador · p. 5 2. A caducidade é de conhecimento oficioso.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 43
Texto do artigo · p. 5 (Processos especiais)
Texto do artigo · p. 5 Nas acções destinadas a efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais há lugar a tentativa de conciliação que tem por base a participação do acidente ou doença profissional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 44
Texto do artigo · p. 5 (Normas subsidiárias)
Número ou marcador · p. 5 1. Em tudo que não se achar previsto na presente Lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo do Trabalho, o Código de Processo Civil e demais legislação processual que não contrarie as disposições da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. As normas subsidiárias não se aplicam, quando forem
Texto do artigo · p. 5 incompatíveis com os princípios gerais do direito processual do trabalho ou com a índole especial do processo regulado na presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 45
Texto do artigo · p. 5 (Normas transitórias)
Número ou marcador · p. 5 1. Enquanto não entrar em funcionamento o tribunal de trabalho, a competência nesta matéria é exercida pelo tribunal judicial e, sempre que este estiver organizado em secções, cabe à secção laboral, onde existir, exercer as funções atribuídas àqueles órgãos jurisdicionais.
Número ou marcador · p. 5 2. Por decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial,
Texto do artigo · p. 5 o tribunal de trabalho funciona com juízes dos tribunais judiciais, enquanto não existirem juízes com formação específica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 46
Texto do artigo · p. 6 (Competência jurisdicional transitória)
Texto do artigo · p. 6 O tribunal de trabalho de província, como tribunal de primeira instância, tem jurisdição nos distritos da mesma província, onde não tenham sido implantados tribunais de trabalho de distrito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 47
Texto do artigo · p. 6 (Funcionários e recursos)
Texto do artigo · p. 6 Os funcionários e recursos materiais e financeiros afectos às secções laborais dos tribunais judiciais transitam para os tribunais de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 48
Texto do artigo · p. 6 (Custas e encargos)
Texto do artigo · p. 6 Os processos relativos à jurisdição do trabalho estão sujeitos a custas e encargos nos termos da lei, sem prejuízo da isenção de custas que assiste aos desfavorecidos e necessitados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 49
Texto do artigo · p. 6 (Revogação)
Texto do artigo · p. 6 É revogada a Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que Cria os Tribunais de Trabalho e toda a legislação em tudo que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 50
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio
Texto do artigo · p. 6 2018.
Texto do artigo · p. 6 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 6 Promulgada, aos 15 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 171
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 10/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Lei de Revisão da Lei n.º 18/1992, de 14 de Outubro, que cria o Tribunal de Trabalho e revoga a Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que cria os Tribunais de Trabalho.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2018
  15. Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a Lei que cria o Tribunal de Trabalho ao quadro jurídico e sócio-económico actual, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 223, e o número 1, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competências do tribunal de trabalho.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O tribunal de trabalho dirime litígios emergentes das relações jurídico-laborais privadas, exceptuando todas as demais que não tenham esta natureza.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente
  26. Texto do artigo, página 1: artigo, o tribunal de trabalho dirime ainda, litígios emergentes das relações jurídico-laborais estabelecidas entre pessoas colectivas de Direito público e seus trabalhadores ou colaboradores, desde que não sejam funcionários públicos.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  29. Texto do artigo, página 1: O tribunal de trabalho é órgão de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios decorrentes de relações de jurídico-laborais e apreciar as contravenções às normas do trabalho e da segurança social.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Jurisdição)
  32. Texto do artigo, página 1: O tribunal de trabalho exerce a sua jurisdição em todo o território nacional de acordo com a divisão judicial estabelecida na lei.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  34. Texto do artigo, página 1: (Função jurisdicional)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O tribunal de trabalho tem como objectivos:
  36. Número ou marcador, página 1: a) garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica;
  37. Número ou marcador, página 1: b) garantir o respeito pelas leis;
  38. Número ou marcador, página 1: c) assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos;
  39. Número ou marcador, página 1: d) assegurar os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. O tribunal de trabalho aprecia e julga questões emergentes das relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, de acordo com o estabelecido na lei.
  41. Número ou marcador, página 1: 3. O tribunal de trabalho aprecia ainda, as contravenções
  42. Texto do artigo, página 1: às normas do trabalho e da segurança social, podendo ordenar a cobrança das multas aplicadas pelo órgão da administração do trabalho.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 1: (Alçada)
  45. Texto do artigo, página 1: Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo, em vigor na Função Pública, sendo:
  46. Número ou marcador, página 1: a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província;
  47. Número ou marcador, página 1: b) até 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de distrito.
  48. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 1: (Execução das decisões)
  50. Número ou marcador, página 1: 1. O tribunal de trabalho é competente para executar as respectivas decisões.
  51. Número ou marcador, página 1: 2. A decisão que tenha transitado em julgado, deve,
  52. Texto do artigo, página 1: oficiosamente, não havendo impulso das partes, ser promovida à execução até liquidação final no tribunal onde foi proferida a decisão em primeira instância pelo Juiz da causa ou pelo Ministério Público, devendo para o efeito ser notificada a parte a quem cabia o impulso de execução.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 2: Funcionamento e Competências
  55. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  57. Texto do artigo, página 2: (Entrada em funcionamento)
  58. Texto do artigo, página 2: A entrada em funcionamento do tribunal de trabalho e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  60. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O tribunal de trabalho é composto: a)por três Juízes de Direito, quando funcione como tribunal de segunda instância;
  62. Número ou marcador, página 2: b) por um Juiz de Direito, quando funcione em primeira instância.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O tribunal de trabalho pode integrar também dois juízes eleitos, para além do Juiz de Direito, funcionando em primeira instância, a pedido de qualquer uma das partes, ou do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz que preside a audiência.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. O Juiz de Direito é o presidente do tribunal.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. Havendo no tribunal do trabalho mais de uma secção,
  66. Texto do artigo, página 2: o Juiz Presidente é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  68. Texto do artigo, página 2: (Quórum)
  69. Texto do artigo, página 2: O tribunal de trabalho delibera validamente achando-se presente um Juiz de Direito e, pelo menos, um Juiz Eleito.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  71. Texto do artigo, página 2: (Representação do Ministério Público)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Incumbe ao Procurador-Provincial da República Chefe designar o representante do Ministério Público junto do tribunal de trabalho na sua área de jurisdição.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério Público actua oficiosamente e goza de poderes
  74. Texto do artigo, página 2: e faculdades estabelecidas nos termos da lei.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  76. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  77. Texto do artigo, página 2: Compete ao tribunal de trabalho conhecer e julgar:
  78. Número ou marcador, página 2: a) as questões emergentes de relações jurídico-laborais de trabalho subordinado;
  79. Número ou marcador, página 2: b) as relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho entre privados ou pessoas colectivas do direito público e seus trabalhadores e colaboradores; c)as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo danos não patrimoniais mediante prova;
  80. Número ou marcador, página 2: d) as questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que não revistam natureza administrativa;
  81. Número ou marcador, página 2: e) as acções destinadas a anulação de actos e contratos celebrados por quaisquer entidades com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação do trabalho;
  82. Número ou marcador, página 2: f) as questões emergentes de contratos equiparados a contratos de trabalho nos termos da lei;
  83. Número ou marcador, página 2: g) as questões emergentes de contratos de aprendizagem;
  84. Número ou marcador, página 2: h) as questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade empregadora, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum, nas suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado na execução do trabalho e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais comuns quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
  85. Número ou marcador, página 2: i) as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência;
  86. Número ou marcador, página 2: j) as questões contravencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea i), do presente artigo, salvo no caso de compensação em que é dispensada a conexão;
  87. Número ou marcador, página 2: k) as execuções fundadas nas suas decisões ou em títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
  88. Número ou marcador, página 2: l) as demais questões de natureza contratual cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  90. Texto do artigo, página 2: (Competência contravencional)
  91. Texto do artigo, página 2: Em matéria contravencional compete ao tribunal de trabalho conhecer e julgar:
  92. Número ou marcador, página 2: a) as transgressões às normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;
  93. Número ou marcador, página 2: b) as transgressões às normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, relativas à higiene, salubridade e condições de segurança dos centros de trabalho;
  94. Número ou marcador, página 2: c) as transgressões aos preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  95. Número ou marcador, página 2: d) as infracções de natureza contravencional relativas à greve;
  96. Número ou marcador, página 2: e) recursos interpostos sobre as decisões de autoridades administrativas nos domínios laborais e da segurança social, salvo os que por força da lei tenham sido atribuídos a outras jurisdições;
  97. Número ou marcador, página 2: f) as demais infracções de natureza contravencional cuja competência lhes seja atribuído por lei.
  98. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Tribunal de trabalho de província
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  100. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. O tribunal de trabalho de província é competente para conhecer e decidir das acções cujo valor exceda o correspondente à alçada de um tribunal de trabalho de distrito.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. O tribunal de trabalho de província, conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência e ainda:
  103. Número ou marcador, página 2: a) dos recursos interpostos das decisões dos tribunais de trabalho de distrito;
  104. Número ou marcador, página 2: b) dos conflitos de competência entre tribunais de trabalho de distrito da área da sua jurisdição.
  105. Número ou marcador, página 2: 3. Das decisões do tribunal de trabalho de província cabe
  106. Texto do artigo, página 2: recurso ao Tribunal Superior de Recurso.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  108. Texto do artigo, página 3: (Competência do Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de província)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Juiz-Presidente de tribunal de trabalho de província:
  110. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e representar o tribunal;
  111. Número ou marcador, página 3: b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
  112. Número ou marcador, página 3: c) presidir e dirigir a distribuição de processos;
  113. Número ou marcador, página 3: d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos do tribunal;
  114. Número ou marcador, página 3: e) distribuir os juízes eleitos pelas secções do tribunal;
  115. Número ou marcador, página 3: f) dar posse ao juiz do tribunal de trabalho de distrito;
  116. Número ou marcador, página 3: g) propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial a transferência e colocação de juízes de escalão distrital;
  117. Número ou marcador, página 3: h) informar o Tribunal Supremo sobre a movimentação e distribuição de juízes eleitos;
  118. Número ou marcador, página 3: i) prestar informação sobre a actividade do tribunal;
  119. Número ou marcador, página 3: j) emitir instruções nos termos previstos em diploma próprio;
  120. Número ou marcador, página 3: k) dar posse aos funcionários do tribunal e prestar sobre eles informações de serviço;
  121. Número ou marcador, página 3: l) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal;
  122. Número ou marcador, página 3: m) controlar a gestão do orçamento e do património, bem como a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre dos Tribunais;
  123. Número ou marcador, página 3: n) exercer as demais atribuições previstas por lei.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O Juiz-Presidente pode delegar algumas das suas
  125. Texto do artigo, página 3: competências para a prática de determinados actos, não conexos com a função jurisdicional.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  127. Texto do artigo, página 3: (Competência do Juiz-Presidente de secção)
  128. Texto do artigo, página 3: Compete ao Juiz-Presidente de secção:
  129. Número ou marcador, página 3: a) dirigir as sessões de julgamento;
  130. Número ou marcador, página 3: b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
  131. Número ou marcador, página 3: c) presidir e dirigir a distribuição de processos;
  132. Número ou marcador, página 3: d) dar posse aos funcionários da secção e prestar informações de serviço;
  133. Número ou marcador, página 3: e) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários da secção ;
  134. Número ou marcador, página 3: f) controlar a gestão do orçamento e do património e a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre da secção;
  135. Número ou marcador, página 3: g) prestar informação sobre a actividade realizada pela secção;
  136. Número ou marcador, página 3: h) exercer as demais atribuições conferidas por lei.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  138. Texto do artigo, página 3: (Cartório)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Em cada tribunal de trabalho de província há um Cartório dirigido por um Escrivão.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o volume e a complexidade de actividade
  141. Texto do artigo, página 3: ou outras circunstâncias o justifiquem, pode ser criada uma Secretaria dirigida por um Distribuidor e cartórios judiciais.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  143. Texto do artigo, página 3: (Serviços de apoio)
  144. Texto do artigo, página 3: Em cada tribunal de trabalho, funciona um serviço de apoio administrativo, dirigido por um Chefe de Serviço de Apoio Administrativo, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, sob proposta do Juiz-Presidente do respectivo Tribunal.
  145. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Tribunal de trabalho de distrito
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  147. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  148. Texto do artigo, página 3: O tribunal de trabalho de distrito é competente para conhecer e decidir acções cujo valor não exceda a respectiva alçada.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  150. Texto do artigo, página 3: (Competência do Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de distrito)
  151. Texto do artigo, página 3: Compete ao Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de distrito:
  152. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e representar o tribunal;
  153. Número ou marcador, página 3: b) supervisionar a Secretaria, o Cartório, os demais serviços de apoio e garantir o seu correcto funcionamento;
  154. Número ou marcador, página 3: c) presidir e dirigir as sessões de distribuição de processos, quando o tribunal estiver organizado em secções;
  155. Número ou marcador, página 3: d) presidir ao acto de investidura dos juízes eleitos da secção;
  156. Número ou marcador, página 3: e) distribuir os juízes eleitos pelas secções do tribunal;
  157. Número ou marcador, página 3: f) prestar informação sobre a actividade do tribunal;
  158. Número ou marcador, página 3: g) dar posse e prestar informações de serviço sobre os funcionários do tribunal;
  159. Número ou marcador, página 3: h) proceder disciplinarmente dentro dos limites legais sobre os funcionários do tribunal;
  160. Número ou marcador, página 3: i) controlar a gestão do património afecto à secção e a arrecadação de receitas do Estado e do Cofre do tribunal;
  161. Número ou marcador, página 3: j) exercer as demais atribuições previstas por lei.
  162. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  163. Texto do artigo, página 3: (Competência do Juiz-Presidente de secção do tribunal de trabalho de distrito)
  164. Texto do artigo, página 3: Compete ao Juiz-Presidente de secção:
  165. Número ou marcador, página 3: a) dirigir as sessões de julgamento;
  166. Número ou marcador, página 3: b) supervisionar o Cartório e garantir o seu correcto funcionamento;
  167. Número ou marcador, página 3: c) prestar informação sobre a actividade realizada pela secção;
  168. Número ou marcador, página 3: d) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por decisão do presidente do tribunal.
  169. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  170. Texto do artigo, página 3: (Cartório do tribunal de trabalho de distrito)
  171. Número ou marcador, página 3: 1. Em cada tribunal de trabalho de distrito há um Cartório dirigido por um Escrivão.
  172. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o volume e a complexidade de actividade ou
  173. Texto do artigo, página 3: outras circunstâncias o justifiquem pode ser criada uma Secretaria e Cartórios judiciais dirigidas por um distribuidor e cartórios judiciais.
  174. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  175. Texto do artigo, página 3: Provimento de Juízes
  176. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  177. Texto do artigo, página 3: (Estatuto dos juízes)
  178. Texto do artigo, página 3: Aos juízes do tribunal de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  179. Número ou marcador, página 3: Artigo 24
  180. Texto do artigo, página 3: (Nomeação e tomada de posse do Juiz-Presidente)
  181. Número ou marcador, página 3: 1. O Juiz-Presidente do tribunal de trabalho é nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Presidente do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição conferir posse ao Juiz-Presidente do Tribunal de trabalho.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. O Juiz-Presidente do tribunal de trabalho de distrito
  184. Texto do artigo, página 4: toma posse perante o Juiz Presidente do tribunal de trabalho da província da respectiva área de jurisdição.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  186. Texto do artigo, página 4: (Afectação temporária de Juízes)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que se mostrar pertinente, podem ser afectos, com carácter temporário, um ou mais juízes de Direito para coadjuvar os existentes.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. A afectação temporária referida no número1, do presente
  189. Texto do artigo, página 4: artigo é efectuada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante solicitação expressa do Juiz-Presidente.
  190. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  191. Texto do artigo, página 4: Processo
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  193. Texto do artigo, página 4: (Início de processo)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu ou, sendo esta pessoa colectiva ou sociedade comercial, no lugar onde tenha a sede, sucursal, agência, filial ou delegação.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. As pessoas colectivas e as instituições de segurança social consideram-se domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. As entidades seguradoras reputam-se, domiciliadas nas localidades onde haja tribunais de trabalho.
  197. Número ou marcador, página 4: 4. Sendo a acção proposta em local diferente do previsto
  198. Texto do artigo, página 4: nos números anteriores, do presente artigo, o respectivo tribunal remete o processo ao tribunal competente.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  200. Texto do artigo, página 4: (Forma de processo)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. A forma dos actos processuais é sumária, devendo ser a mais simples e adequada ao apuramento da verdade e à obtenção de uma solução justa.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. A petição ou o requerimento devem ser apresentados por uma das seguintes formas:
  203. Número ou marcador, página 4: a) por escrito, descrevendo breve e discriminadamente os factos que motivam o pedido, a causa de pedir, apresentando provas documentais existentes e oferecendo testemunhas;
  204. Número ou marcador, página 4: b) oralmente, perante o tribunal competente, devendo as declarações prestadas serem fielmente reduzidas a forma escrita.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  206. Texto do artigo, página 4: (Espécies de acções consoante o seu fim)
  207. Texto do artigo, página 4: As acções laborais consoante o seu fim podem ser:
  208. Número ou marcador, página 4: a) de impugnação de despedimento que tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora para a aplicação da medida disciplinar de despedimento e exigir a reintegração do trabalhador ou quando as circunstâncias objectivas impossibilitem, o pagamento da indemnização nos termos previstos na legislação do trabalho;
  209. Número ou marcador, página 4: b) de impugnação da justa causa da rescisão do contrato de trabalho tem a finalidade de impugnar a justa causa invocada pela entidade empregadora na cessação do contrato de trabalho por rescisão da iniciativa desta e exigir a reintegração do trabalhador ou quando as circunstâncias objectivas impossibilitem, o pagamento da indemnização nos termos previstos na legislação do trabalho;
  210. Número ou marcador, página 4: c) emergente do contrato de trabalho que tem a finalidade de exigir o pagamento de créditos devidos ao trabalhador pela entidade empregadora, entre outros, salários, férias, bónus de desempenho;
  211. Número ou marcador, página 4: d) de efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais que se destina a fixação da pensão ou indemnização, consoante os casos previstos na lei, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  213. Texto do artigo, página 4: (Citação das partes)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. Recebida e autuada a petição ou requerimento, o tribunal de trabalho dá a conhecer à parte contrária, citando-a para contestar, querendo, no prazo de oito dias.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. A falta de contestação determina a imediata confissão
  216. Texto do artigo, página 4: dos factos arrolados no pedido, sem necessidade de audiência, salvo se mostrar que o pedido foi manifestamente ilegal ou o tribunal entender que é necessário proceder diligências de prova para se alcançar uma solução justa.
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  218. Texto do artigo, página 4: (Diligências de conciliação)
  219. Número ou marcador, página 4: 1. O tribunal de trabalho pode efectuar diligências de conciliação, em qualquer fase do processo, sempre que a julgar possível.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. Havendo acordo, deve o respectivo termo ser reduzido
  221. Texto do artigo, página 4: a escrito e assinado pelas partes, devendo os autos conter indicações precisas respeitantes a prestações, prazos e lugar de cumprimento.
  222. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  223. Texto do artigo, página 4: (Comparência das partes)
  224. Número ou marcador, página 4: 1. Autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. O tribunal de trabalho pode chamar ao processo não só as partes envolvidas no conflito, os seus representantes ou mandatários, mas também qualquer outra pessoa considerada necessária ao apuramento da verdade.
  226. Número ou marcador, página 4: 3. Tendo as partes sido devidamente notificadas, a falta de comparência não justificada implica a condenação no pedido quando a falta seja do réu e desistência do pedido quando seja do autor.
  227. Número ou marcador, página 4: 4. As partes podem fazer-se representar por mandatário judicial, desde que lhe seja conferido poderes para o efeito.
  228. Número ou marcador, página 4: 5. Verificando-se a falta de comparência não justificada
  229. Texto do artigo, página 4: de ambas as partes devidamente notificadas, o processo é arquivado, não podendo a questão voltar a ser apreciada pelo tribunal de trabalho.
  230. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  231. Texto do artigo, página 4: (Prazo para justificação)
  232. Número ou marcador, página 4: 1. A justificação tem de ser apresentada no prazo de cinco dias, findo o qual, se a falta não for justificada ou a justificação não for aceite, o tribunal procede nos termos do artigo 31, da presente Lei.
  233. Número ou marcador, página 4: 2. Faltando qualquer das partes que tenha sido notificada por
  234. Texto do artigo, página 4: edital, o tribunal resolve conforme for de justiça e de acordo com os elementos que forem apurados.
  235. Número ou marcador, página 4: Artigo 33
  236. Texto do artigo, página 4: (Falta justificada)
  237. Número ou marcador, página 4: 1. Se ambas ou uma das partes faltar e a justificação for aceite é designada nova data para julgamento.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. A não comparência na segunda sessão produz os efeitos previstos nos números 3 e 5 do artigo 31 da presente Lei, se não for justificada.
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  240. Texto do artigo, página 5: (Adiamento de julgamento)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. A audiência de discussão e julgamento só pode ser adiada uma única vez, desde que o pedido da parte seja devidamente fundamentado, ressalvados os adiamentos da iniciativa do tribunal.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. A apresentação do requerimento no tribunal não implica
  243. Texto do artigo, página 5: o deferimento do pedido, estando a aceitação dependente do despacho do Juiz.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  245. Texto do artigo, página 5: (Sentença)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. A sentença pode ser imediatamente ditada para a acta.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos de complexidade do processo e o volume
  248. Texto do artigo, página 5: do trabalho o justificar, o Juiz deixa consignados na acta da audiência os factos que considerar provados e deve lavrar a sentença fundamentada no prazo de 15 dias.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  250. Texto do artigo, página 5: (Falta de cumprimento de obrigações)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. A parte que no prazo de 30 dias não cumprir com as obri- gações que lhe forem impostas por decisão transitada em julgado ou por acordo devidamente homologado, incorre na pena aplicável ao crime de desobediência.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. Cabe ao Ministério Público, após a remessa do processo, proceder as diligências para efeito de responsabilização criminal.
  253. Número ou marcador, página 5: 3. No caso de não ter sido prestada caução, e não fixado o efeito suspensivo, o tribunal ordena que se proceda à penhora dos bens do devedor, necessários para pagar a dívida, contanto que a parte contrária também tenha prestado caução idêntica e idónea.
  254. Número ou marcador, página 5: 4. A aplicação do previsto nos números 1, 2 e 3 do presente
  255. Texto do artigo, página 5: artigo não exime ao condenado as obrigações decorrentes da sentença transitada em julgado.
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  257. Texto do artigo, página 5: (Impugnação das decisões)
  258. Texto do artigo, página 5: Da decisão do tribunal de trabalho cabe recurso segundo as regras de competência em razão da hierarquia.
  259. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  260. Texto do artigo, página 5: Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  262. Texto do artigo, página 5: (Citação)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. Apresentado o requerimento, nos 30 dias seguintes ao despedimento, a entidade empregadora é citada para responder no prazo de oito dias, devendo juntar o processo disciplinar, podendo apresentar outros meios de prova que são apensados ao processo da providência.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. Se o requerido não apresentar, sem justificação, o processo disciplinar, no prazo fixado, a providência deve ser julgada procedente.
  265. Número ou marcador, página 5: 3. Caso o requerente ou requerido faltem, com justificação
  266. Texto do artigo, página 5: ou se o requerido não apresentar, igualmente com justificação, o processo disciplinar, no prazo fixado, o juiz deve decidir com base nos elementos constantes do processo da providência.
  267. Número ou marcador, página 5: Artigo 39
  268. Texto do artigo, página 5: (Audiência)
  269. Número ou marcador, página 5: 1. Deduzida a oposição, as partes são ouvidas nos 10 dias seguintes.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. A comparência do requerente e do requerido é obrigatória.
  271. Número ou marcador, página 5: 3. O juiz tenta conciliar as partes e, não sendo possível, deve ouvi-las por uma única vez, registando-se as declarações na acta.
  272. Número ou marcador, página 5: 4. A decisão, se não for imediatamente ditada para acta, deve
  273. Texto do artigo, página 5: ser proferida no prazo de 15 dias.
  274. Número ou marcador, página 5: Artigo 40
  275. Texto do artigo, página 5: (Requisitos da providência)
  276. Número ou marcador, página 5: 1. A providência cautelar de suspensão de despedimento pressupõe a verificação de:
  277. Número ou marcador, página 5: a) a aparência de realidade do direito invocado;
  278. Número ou marcador, página 5: b) o perigo de insatisfação do direito;
  279. Número ou marcador, página 5: c) a adequação da providência para conjurar o perigo.
  280. Número ou marcador, página 5: 2. A providência é decretada, se:
  281. Número ou marcador, página 5: a) o requerido não apresentar o processo disciplinar;
  282. Número ou marcador, página 5: b) houver nulidade insuprível do processo disciplinar;
  283. Número ou marcador, página 5: c) o despedimento se fundar em motivos políticos, ideológicos e religiosos.
  284. Número ou marcador, página 5: Artigo 41
  285. Texto do artigo, página 5: (Efeitos da decisão)
  286. Texto do artigo, página 5: A decisão que decreta a suspensão de despedimento tem força executiva relativamente aos salários que não tenham sido pagos desde o despedimento, devendo a entidade empregadora juntar ao processo o comprovativo de pagamento até ao último dia de cada mês.
  287. Número ou marcador, página 5: Artigo 42
  288. Texto do artigo, página 5: (Caducidade da providência)
  289. Número ou marcador, página 5: 1. A providência caduca se o requerente não propuser, nos 30 dias seguintes, a acção de impugnação de despedimento de que a mesma é preliminar ou acessória.
  290. Número ou marcador, página 5: 2. A caducidade é de conhecimento oficioso.
  291. Número ou marcador, página 5: Artigo 43
  292. Texto do artigo, página 5: (Processos especiais)
  293. Texto do artigo, página 5: Nas acções destinadas a efectivação de direitos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais há lugar a tentativa de conciliação que tem por base a participação do acidente ou doença profissional.
  294. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  295. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  296. Número ou marcador, página 5: Artigo 44
  297. Texto do artigo, página 5: (Normas subsidiárias)
  298. Número ou marcador, página 5: 1. Em tudo que não se achar previsto na presente Lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo do Trabalho, o Código de Processo Civil e demais legislação processual que não contrarie as disposições da presente Lei.
  299. Número ou marcador, página 5: 2. As normas subsidiárias não se aplicam, quando forem
  300. Texto do artigo, página 5: incompatíveis com os princípios gerais do direito processual do trabalho ou com a índole especial do processo regulado na presente Lei.
  301. Número ou marcador, página 5: Artigo 45
  302. Texto do artigo, página 5: (Normas transitórias)
  303. Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto não entrar em funcionamento o tribunal de trabalho, a competência nesta matéria é exercida pelo tribunal judicial e, sempre que este estiver organizado em secções, cabe à secção laboral, onde existir, exercer as funções atribuídas àqueles órgãos jurisdicionais.
  304. Número ou marcador, página 5: 2. Por decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial,
  305. Texto do artigo, página 5: o tribunal de trabalho funciona com juízes dos tribunais judiciais, enquanto não existirem juízes com formação específica.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 46
  307. Texto do artigo, página 6: (Competência jurisdicional transitória)
  308. Texto do artigo, página 6: O tribunal de trabalho de província, como tribunal de primeira instância, tem jurisdição nos distritos da mesma província, onde não tenham sido implantados tribunais de trabalho de distrito.
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 47
  310. Texto do artigo, página 6: (Funcionários e recursos)
  311. Texto do artigo, página 6: Os funcionários e recursos materiais e financeiros afectos às secções laborais dos tribunais judiciais transitam para os tribunais de trabalho.
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 48
  313. Texto do artigo, página 6: (Custas e encargos)
  314. Texto do artigo, página 6: Os processos relativos à jurisdição do trabalho estão sujeitos a custas e encargos nos termos da lei, sem prejuízo da isenção de custas que assiste aos desfavorecidos e necessitados.
  315. Número ou marcador, página 6: Artigo 49
  316. Texto do artigo, página 6: (Revogação)
  317. Texto do artigo, página 6: É revogada a Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que Cria os Tribunais de Trabalho e toda a legislação em tudo que contrarie a presente Lei.
  318. Número ou marcador, página 6: Artigo 50
  319. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  320. Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio
  321. Texto do artigo, página 6: 2018.
  322. Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  323. Texto do artigo, página 6: Promulgada, aos 15 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  324. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  325. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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