Resolução n.º 42/2019
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Resolução n.º 42/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/2019
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades necessárias para a ractificação do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Seychelles no Domínio da Segurança e Ordem Pública, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Seychelles no Domínio da Segurança e Ordem Pública, assinado no dia 20 de Maio de 2019, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto lido por imagem, página 2: 2842 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Texto do artigo, página 2: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS SEYCHLLES E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 3: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2843
- Texto do artigo, página 3: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS SEYCHELLES E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 4: 2844 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Texto do artigo, página 4: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DAS SEYCHELLES NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA A República de Moçambique e a República das Seychelles, adiante referidas conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte"; Cientes da necessidade de reforçar, desenvolver e aprofundar os laços de cooperação no domínio da segurança e ordem pública; Desejosos de fortalecer a amizade e solidariedade; Reconhecendo os objectivos e princípios expressos na Carta das Nações Unidas; Com objectivo de aprofundar a cooperação no domínio da Segurança e Ordem Pública na base do respeito pela soberania, independência política, interesses recíprocos e não interferência nos assuntos mútuos; Acordam o seguinte: 2
- Texto lido por imagem, página 5: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2845
- Número ou marcador, página 5: Artigo I No quadro da troca sistemática de experiência e de acordo com as suas necessidades, as Partes comprometem-se a cooperar em assuntos de interesse mútuo, particularmente no que respeita a:
- Número ou marcador, página 5: a) Polícia;
- Número ou marcador, página 5: b) Migração;
- Número ou marcador, página 5: c) Protecção Civil e Combate a Incêndios;
- Número ou marcador, página 5: d) Formação, especialmente de formadores;
- Número ou marcador, página 5: e) Combate ao tráfico de drogas e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 5: f) Prevenção e combate ao terrorismo internacional;
- Número ou marcador, página 5: g) Investigação Criminal;
- Número ou marcador, página 5: h) Desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 5: i) Troca de informações relacionadas com a segurança e ordem pública;
- Número ou marcador, página 5: Artigo II Os termos e as modalidades de cooperação a ser desenvolvida são objecto de regulamentação específica em protocolos adicionais a serem concluídos no âmbito dos propósitos do presente Acordo. 3
- Texto lido por imagem, página 6: 2846 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Número ou marcador, página 6: Artigo III 1) Nos casos em que uma das Partes submeta um pedido de cooperação, a Parte solicitada deverá, prontamente, disponibilizar a assistência necessária de acordo com as suas capacidades. 2) Em matéria de formação, a assistência poderá ser disponibilizada ou através do envio de uma equipa de instrutores para a Parte solicitante ou pelo acolhimento de formandos da Parte solicitante no País da Parte solicitada. 3) As obrigações das Partes, relativamente ao número anterior, são sujeitas à regulamentação apropriada nos termos do Artigo II do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo IV O pessoal de qualquer das Partes que frequente cursos ou programas de estágios em unidades ou estabelecimentos de ensino da outra Parte está sujeita aos regulamentos e normas de disciplina e organização pedagógica em vigor no País hospedeiro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo V Para assegurar a implementação do presente Acordo, é estabelecido um Comité Conjunto, constituído por membros dos Ministérios relevantes das Partes. O Comité reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no País de cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo VI As Partes obrigam-se a não revelar nem utilizar qualquer informação classificada a que tenham acesso ao abrigo do presente Acordo ou dos seus Protocolos adicionais. 4
- Texto lido por imagem, página 7: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2847
- Número ou marcador, página 7: Artigo VII
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente Acordo entra em vigor após a recepção, por via diplomática, da notificação por escrito de que as Partes cumpriram os respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 7: 2. O presente Acordo permanecerá válido por um período de (05) cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos e sucessivos de (01) um ano, se nenhuma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, com antecedência de pelo menos (03) três meses a sua intenção de termina-lo.
- Número ou marcador, página 7: 3. O presente Acordo pode ser alterado e completado, conforme acordado entre as Partes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo VIII
- Número ou marcador, página 7: 1. A denúncia total ou parcial do presente Acordo por qualquer das Partes será notificada à outra Parte, por escrito, pelo menos cento e oito dias antes dessa notificação entrar em vigor.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para os efeitos previstos no artigo anterior, a suspensão ou denúncia do presente Acordo não afetará as actividades de cooperação em curso, as quais serão levadas a cabo até à data acordada para sua conclusão. 5
- Texto lido por imagem, página 8: 2848 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Número ou marcador, página 8: Artigo IX As Partes acordam em resolver qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo por via amigável. Feito em Maputo, aos 20 de Maio de 2019 em dois originais nas Línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DAS PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE SEYCHELLES MOÇAMBIQUE Sua Excelência Maurice Loustau-Lalanne Sua Excelência Jaime Basilio Monteiro MINISTRO DAS FINANÇAS, MINISTRO DO INTERIOR COMÉRCIO, INVESTIMENTO E PLANIFICAÇÃO ECONÓMICA
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