I SÉRIE — n.º 171

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 171/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 3 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 171
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 42/2019: Ratifica o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Seychelles no Domínio da Segurança e Ordem Pública, assinado no dia 20 de Maio de 2019, em Maputo. Resolução n.º 43/2019:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, assinado em Novembro de 2018, em Nairobi, Quénia.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 42/2019
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades necessárias para a ractificação do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Seychelles no Domínio da Segurança e Ordem Pública, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Seychelles no Domínio da Segurança e Ordem Pública, assinado no dia 20 de Maio de 2019, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto lido por imagem · p. 2 2842 I SÉRIE — NÚMERO 171
Texto do artigo · p. 2 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS SEYCHLLES E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Título de secção · p. 2 2842 I SÉRIE — NÚMERO 171
Texto lido por imagem · p. 3 3 DE SETEMBRO DE 2019 2843
Texto do artigo · p. 3 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS SEYCHELLES E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Título de secção · p. 3 3 DE SETEMBRO DE 2019 2843
Texto lido por imagem · p. 4 2844 I SÉRIE — NÚMERO 171
Texto do artigo · p. 4 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DAS SEYCHELLES NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA A República de Moçambique e a República das Seychelles, adiante referidas conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte"; Cientes da necessidade de reforçar, desenvolver e aprofundar os laços de cooperação no domínio da segurança e ordem pública; Desejosos de fortalecer a amizade e solidariedade; Reconhecendo os objectivos e princípios expressos na Carta das Nações Unidas; Com objectivo de aprofundar a cooperação no domínio da Segurança e Ordem Pública na base do respeito pela soberania, independência política, interesses recíprocos e não interferência nos assuntos mútuos; Acordam o seguinte: 2
Título de secção · p. 4 2844 I SÉRIE — NÚMERO 171
Texto lido por imagem · p. 5 3 DE SETEMBRO DE 2019 2845
Número ou marcador · p. 5 Artigo I No quadro da troca sistemática de experiência e de acordo com as suas necessidades, as Partes comprometem-se a cooperar em assuntos de interesse mútuo, particularmente no que respeita a:
Número ou marcador · p. 5 a) Polícia;
Número ou marcador · p. 5 b) Migração;
Número ou marcador · p. 5 c) Protecção Civil e Combate a Incêndios;
Número ou marcador · p. 5 d) Formação, especialmente de formadores;
Número ou marcador · p. 5 e) Combate ao tráfico de drogas e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 5 f) Prevenção e combate ao terrorismo internacional;
Número ou marcador · p. 5 g) Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 5 h) Desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 5 i) Troca de informações relacionadas com a segurança e ordem pública;
Número ou marcador · p. 5 Artigo II Os termos e as modalidades de cooperação a ser desenvolvida são objecto de regulamentação específica em protocolos adicionais a serem concluídos no âmbito dos propósitos do presente Acordo. 3
Título de secção · p. 5 3 DE SETEMBRO DE 2019 2845
Texto lido por imagem · p. 6 2846 I SÉRIE — NÚMERO 171
Número ou marcador · p. 6 Artigo III 1) Nos casos em que uma das Partes submeta um pedido de cooperação, a Parte solicitada deverá, prontamente, disponibilizar a assistência necessária de acordo com as suas capacidades. 2) Em matéria de formação, a assistência poderá ser disponibilizada ou através do envio de uma equipa de instrutores para a Parte solicitante ou pelo acolhimento de formandos da Parte solicitante no País da Parte solicitada. 3) As obrigações das Partes, relativamente ao número anterior, são sujeitas à regulamentação apropriada nos termos do Artigo II do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo IV O pessoal de qualquer das Partes que frequente cursos ou programas de estágios em unidades ou estabelecimentos de ensino da outra Parte está sujeita aos regulamentos e normas de disciplina e organização pedagógica em vigor no País hospedeiro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo V Para assegurar a implementação do presente Acordo, é estabelecido um Comité Conjunto, constituído por membros dos Ministérios relevantes das Partes. O Comité reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no País de cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo VI As Partes obrigam-se a não revelar nem utilizar qualquer informação classificada a que tenham acesso ao abrigo do presente Acordo ou dos seus Protocolos adicionais. 4
Título de secção · p. 6 2846 I SÉRIE — NÚMERO 171
Texto lido por imagem · p. 7 3 DE SETEMBRO DE 2019 2847
Número ou marcador · p. 7 Artigo VII
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Acordo entra em vigor após a recepção, por via diplomática, da notificação por escrito de que as Partes cumpriram os respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 7 2. O presente Acordo permanecerá válido por um período de (05) cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos e sucessivos de (01) um ano, se nenhuma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, com antecedência de pelo menos (03) três meses a sua intenção de termina-lo.
Número ou marcador · p. 7 3. O presente Acordo pode ser alterado e completado, conforme acordado entre as Partes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo VIII
Número ou marcador · p. 7 1. A denúncia total ou parcial do presente Acordo por qualquer das Partes será notificada à outra Parte, por escrito, pelo menos cento e oito dias antes dessa notificação entrar em vigor.
Número ou marcador · p. 7 2. Para os efeitos previstos no artigo anterior, a suspensão ou denúncia do presente Acordo não afetará as actividades de cooperação em curso, as quais serão levadas a cabo até à data acordada para sua conclusão. 5
Título de secção · p. 7 3 DE SETEMBRO DE 2019 2847
Texto lido por imagem · p. 8 2848 I SÉRIE — NÚMERO 171
Número ou marcador · p. 8 Artigo IX As Partes acordam em resolver qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo por via amigável. Feito em Maputo, aos 20 de Maio de 2019 em dois originais nas Línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DAS PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE SEYCHELLES MOÇAMBIQUE Sua Excelência Maurice Loustau-Lalanne Sua Excelência Jaime Basilio Monteiro MINISTRO DAS FINANÇAS, MINISTRO DO INTERIOR COMÉRCIO, INVESTIMENTO E PLANIFICAÇÃO ECONÓMICA
Título de secção · p. 8 2848 I SÉRIE — NÚMERO 171
Parágrafo · p. 9 3 DE SETEMBRO DE 2019 2849
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 43/2019
Texto do artigo · p. 9 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades necessárias para a ractificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre
Texto do artigo · p. 9 a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, assinado em Novembro de 2018, em Nairobi, Quénia, cujo o texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. Os Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Texto do artigo · p. 10 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES NORMAIS
Título de secção · p. 10 2850 I SÉRIE — NÚMERO 171
Texto lido por imagem · p. 11 3 DE SETEMBRO DE 2019 2851
Texto do artigo · p. 11 PREÂMBULO O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”); DESEJANDO estreitar as relações de cooperação e promover o desenvolvimento económico e comercial, cultural e social; e RECONHECENDO o papel histórico que o movimento de pessoas representa para o desenvolvimento social, cultural e económico dos dois países e povos; ACORDAM O SEGUINTE:
Título de secção · p. 11 3 DE SETEMBRO DE 2019 2851
Texto lido por imagem · p. 12 2852 I SÉRIE — NÚMERO 171
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1 (Isenção de Vistos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os cidadãos da República de Moçambique portadores de Passaporte Normal ou documento equiparado cuja validade não deve ser inferior a cento e oitenta (180) dias, estão isentos de visto de entrada para visita até noventa (90) dias na República do Quénia para os propósitos para os quais a autorização é concedida.
Número ou marcador · p. 12 2. Os cidadãos da República do Quénia portadores de Passaporte Normal ou documento de viagem equiparado cuja validade não deve ser inferior a cento e oitenta (180) dias estão isentos de visto de entrada para visita até noventa (90) dias na República de Moçambique para os propósitos para os quais a autorização é concedida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação) A isenção de visto de entrada prevista no presente Acordo não se aplica para os casos de residência, emprego e estudos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 3 (Cumprimento da Lei) O presente Acordo não isenta os cidadãos nacionais de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte. 2
Título de secção · p. 12 2852 I SÉRIE — NÚMERO 171
Título de secção · p. 13 3 DE SETEMBRO DE 2019 2853
Texto lido por imagem · p. 14 2854 I SÉRIE — NÚMERO 171
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7 (Resolução de litígios) Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo, será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8 (Emendas) O presente Acordo pode ser emendado se as Partes assim o decidirem, através de troca de notas pela via diplomática, ou por outra forma, acordada pelas Partes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9 (Denúncia ) O presente Acordo continuará em vigor até que seja denunciado por uma das Partes por canais diplomáticos com aviso prévio de cento oitenta (180) dias de antecedência, da intenção de o fazer.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 10 (Entrada em Vigor, Duração e Cessação)
Número ou marcador · p. 14 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção pela contraparte da última notificação escrita, através de canal diplomático, a informar que foram concluídas as formalidades legais internas com vista a entrada em vigor do Acordo.
Título de secção · p. 14 2854 I SÉRIE — NÚMERO 171
Texto lido por imagem · p. 15 3 DE SETEMBRO DE 2019                                         2855
Número ou marcador · p. 15 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes por notificação através de canais diplomáticos, que deverá entrar em vigor 90 dias após a data dessa notificação.
Número ou marcador · p. 15 3. A cessação não deverá afectar os direitos dos cidadãos que já se encontram no território da outra Parte Contratante. EM FÉ DO QUE, os abaixo signatários, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. FEITO em      aos.......de Novembro de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos autênticos e de igual fé. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE         PELO GOVERNO DA MOÇAMBIQUE                 REPÚBLICA DO QUÉNIA S.E. José Condugua António Pacheco      Dr. Fred Okengo Matiangi, EGH Ministro dos Negócios Estrangeiros e     Cabinet Secretary Cooperação                 Ministry of Interior and                       Co-ordination of National                       Government
Título de secção · p. 15 3 DE SETEMBRO DE 2019 2855
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 3 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 171
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Resolução n.º 42/2019: Ratifica o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Seychelles no Domínio da Segurança e Ordem Pública, assinado no dia 20 de Maio de 2019, em Maputo. Resolução n.º 43/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, assinado em Novembro de 2018, em Nairobi, Quénia.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/2019
  13. Texto do artigo, página 1: de 3 de Setembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades necessárias para a ractificação do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Seychelles no Domínio da Segurança e Ordem Pública, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Seychelles no Domínio da Segurança e Ordem Pública, assinado no dia 20 de Maio de 2019, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  17. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  18. Texto lido por imagem, página 2: 2842 I SÉRIE — NÚMERO 171
  19. Texto do artigo, página 2: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS SEYCHLLES E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
  20. Título de secção, página 2: 2842 I SÉRIE — NÚMERO 171
  21. Texto lido por imagem, página 3: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2843
  22. Texto do artigo, página 3: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS SEYCHELLES E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
  23. Título de secção, página 3: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2843
  24. Texto lido por imagem, página 4: 2844 I SÉRIE — NÚMERO 171
  25. Texto do artigo, página 4: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DAS SEYCHELLES NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA A República de Moçambique e a República das Seychelles, adiante referidas conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte"; Cientes da necessidade de reforçar, desenvolver e aprofundar os laços de cooperação no domínio da segurança e ordem pública; Desejosos de fortalecer a amizade e solidariedade; Reconhecendo os objectivos e princípios expressos na Carta das Nações Unidas; Com objectivo de aprofundar a cooperação no domínio da Segurança e Ordem Pública na base do respeito pela soberania, independência política, interesses recíprocos e não interferência nos assuntos mútuos; Acordam o seguinte: 2
  26. Título de secção, página 4: 2844 I SÉRIE — NÚMERO 171
  27. Texto lido por imagem, página 5: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2845
  28. Número ou marcador, página 5: Artigo I No quadro da troca sistemática de experiência e de acordo com as suas necessidades, as Partes comprometem-se a cooperar em assuntos de interesse mútuo, particularmente no que respeita a:
  29. Número ou marcador, página 5: a) Polícia;
  30. Número ou marcador, página 5: b) Migração;
  31. Número ou marcador, página 5: c) Protecção Civil e Combate a Incêndios;
  32. Número ou marcador, página 5: d) Formação, especialmente de formadores;
  33. Número ou marcador, página 5: e) Combate ao tráfico de drogas e crimes conexos;
  34. Número ou marcador, página 5: f) Prevenção e combate ao terrorismo internacional;
  35. Número ou marcador, página 5: g) Investigação Criminal;
  36. Número ou marcador, página 5: h) Desenvolvimento institucional;
  37. Número ou marcador, página 5: i) Troca de informações relacionadas com a segurança e ordem pública;
  38. Número ou marcador, página 5: Artigo II Os termos e as modalidades de cooperação a ser desenvolvida são objecto de regulamentação específica em protocolos adicionais a serem concluídos no âmbito dos propósitos do presente Acordo. 3
  39. Título de secção, página 5: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2845
  40. Texto lido por imagem, página 6: 2846 I SÉRIE — NÚMERO 171
  41. Número ou marcador, página 6: Artigo III 1) Nos casos em que uma das Partes submeta um pedido de cooperação, a Parte solicitada deverá, prontamente, disponibilizar a assistência necessária de acordo com as suas capacidades. 2) Em matéria de formação, a assistência poderá ser disponibilizada ou através do envio de uma equipa de instrutores para a Parte solicitante ou pelo acolhimento de formandos da Parte solicitante no País da Parte solicitada. 3) As obrigações das Partes, relativamente ao número anterior, são sujeitas à regulamentação apropriada nos termos do Artigo II do presente Acordo.
  42. Número ou marcador, página 6: Artigo IV O pessoal de qualquer das Partes que frequente cursos ou programas de estágios em unidades ou estabelecimentos de ensino da outra Parte está sujeita aos regulamentos e normas de disciplina e organização pedagógica em vigor no País hospedeiro.
  43. Número ou marcador, página 6: Artigo V Para assegurar a implementação do presente Acordo, é estabelecido um Comité Conjunto, constituído por membros dos Ministérios relevantes das Partes. O Comité reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no País de cada uma das Partes.
  44. Número ou marcador, página 6: Artigo VI As Partes obrigam-se a não revelar nem utilizar qualquer informação classificada a que tenham acesso ao abrigo do presente Acordo ou dos seus Protocolos adicionais. 4
  45. Título de secção, página 6: 2846 I SÉRIE — NÚMERO 171
  46. Texto lido por imagem, página 7: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2847
  47. Número ou marcador, página 7: Artigo VII
  48. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Acordo entra em vigor após a recepção, por via diplomática, da notificação por escrito de que as Partes cumpriram os respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.
  49. Número ou marcador, página 7: 2. O presente Acordo permanecerá válido por um período de (05) cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos e sucessivos de (01) um ano, se nenhuma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, com antecedência de pelo menos (03) três meses a sua intenção de termina-lo.
  50. Número ou marcador, página 7: 3. O presente Acordo pode ser alterado e completado, conforme acordado entre as Partes.
  51. Número ou marcador, página 7: Artigo VIII
  52. Número ou marcador, página 7: 1. A denúncia total ou parcial do presente Acordo por qualquer das Partes será notificada à outra Parte, por escrito, pelo menos cento e oito dias antes dessa notificação entrar em vigor.
  53. Número ou marcador, página 7: 2. Para os efeitos previstos no artigo anterior, a suspensão ou denúncia do presente Acordo não afetará as actividades de cooperação em curso, as quais serão levadas a cabo até à data acordada para sua conclusão. 5
  54. Título de secção, página 7: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2847
  55. Texto lido por imagem, página 8: 2848 I SÉRIE — NÚMERO 171
  56. Número ou marcador, página 8: Artigo IX As Partes acordam em resolver qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo por via amigável. Feito em Maputo, aos 20 de Maio de 2019 em dois originais nas Línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DAS PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE SEYCHELLES MOÇAMBIQUE Sua Excelência Maurice Loustau-Lalanne Sua Excelência Jaime Basilio Monteiro MINISTRO DAS FINANÇAS, MINISTRO DO INTERIOR COMÉRCIO, INVESTIMENTO E PLANIFICAÇÃO ECONÓMICA
  57. Título de secção, página 8: 2848 I SÉRIE — NÚMERO 171
  58. Parágrafo, página 9: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2849
  59. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 43/2019
  60. Texto do artigo, página 9: de 3 de Setembro
  61. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades necessárias para a ractificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  62. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre
  63. Texto do artigo, página 9: a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, assinado em Novembro de 2018, em Nairobi, Quénia, cujo o texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  64. Número ou marcador, página 9: Art. 2. Os Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  65. Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  66. Texto do artigo, página 10: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES NORMAIS
  67. Título de secção, página 10: 2850 I SÉRIE — NÚMERO 171
  68. Texto lido por imagem, página 11: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2851
  69. Texto do artigo, página 11: PREÂMBULO O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”); DESEJANDO estreitar as relações de cooperação e promover o desenvolvimento económico e comercial, cultural e social; e RECONHECENDO o papel histórico que o movimento de pessoas representa para o desenvolvimento social, cultural e económico dos dois países e povos; ACORDAM O SEGUINTE:
  70. Título de secção, página 11: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2851
  71. Texto lido por imagem, página 12: 2852 I SÉRIE — NÚMERO 171
  72. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1 (Isenção de Vistos)
  73. Número ou marcador, página 12: 1. Os cidadãos da República de Moçambique portadores de Passaporte Normal ou documento equiparado cuja validade não deve ser inferior a cento e oitenta (180) dias, estão isentos de visto de entrada para visita até noventa (90) dias na República do Quénia para os propósitos para os quais a autorização é concedida.
  74. Número ou marcador, página 12: 2. Os cidadãos da República do Quénia portadores de Passaporte Normal ou documento de viagem equiparado cuja validade não deve ser inferior a cento e oitenta (180) dias estão isentos de visto de entrada para visita até noventa (90) dias na República de Moçambique para os propósitos para os quais a autorização é concedida.
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação) A isenção de visto de entrada prevista no presente Acordo não se aplica para os casos de residência, emprego e estudos.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3 (Cumprimento da Lei) O presente Acordo não isenta os cidadãos nacionais de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte. 2
  77. Título de secção, página 12: 2852 I SÉRIE — NÚMERO 171
  78. Título de secção, página 13: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2853
  79. Texto lido por imagem, página 14: 2854 I SÉRIE — NÚMERO 171
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7 (Resolução de litígios) Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo, será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8 (Emendas) O presente Acordo pode ser emendado se as Partes assim o decidirem, através de troca de notas pela via diplomática, ou por outra forma, acordada pelas Partes.
  82. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9 (Denúncia ) O presente Acordo continuará em vigor até que seja denunciado por uma das Partes por canais diplomáticos com aviso prévio de cento oitenta (180) dias de antecedência, da intenção de o fazer.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10 (Entrada em Vigor, Duração e Cessação)
  84. Número ou marcador, página 14: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção pela contraparte da última notificação escrita, através de canal diplomático, a informar que foram concluídas as formalidades legais internas com vista a entrada em vigor do Acordo.
  85. Título de secção, página 14: 2854 I SÉRIE — NÚMERO 171
  86. Texto lido por imagem, página 15: 3 DE SETEMBRO DE 2019                                         2855
  87. Número ou marcador, página 15: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes por notificação através de canais diplomáticos, que deverá entrar em vigor 90 dias após a data dessa notificação.
  88. Número ou marcador, página 15: 3. A cessação não deverá afectar os direitos dos cidadãos que já se encontram no território da outra Parte Contratante. EM FÉ DO QUE, os abaixo signatários, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. FEITO em      aos.......de Novembro de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos autênticos e de igual fé. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE         PELO GOVERNO DA MOÇAMBIQUE                 REPÚBLICA DO QUÉNIA S.E. José Condugua António Pacheco      Dr. Fred Okengo Matiangi, EGH Ministro dos Negócios Estrangeiros e     Cabinet Secretary Cooperação                 Ministry of Interior and                       Co-ordination of National                       Government
  89. Título de secção, página 15: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2855
  90. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  91. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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