I SÉRIE — n.º 171
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 171/2019
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 3 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 171
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 42/2019: Ratifica o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Seychelles no Domínio da Segurança e Ordem Pública, assinado no dia 20 de Maio de 2019, em Maputo. Resolução n.º 43/2019:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, assinado em Novembro de 2018, em Nairobi, Quénia.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/2019
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades necessárias para a ractificação do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Seychelles no Domínio da Segurança e Ordem Pública, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Seychelles no Domínio da Segurança e Ordem Pública, assinado no dia 20 de Maio de 2019, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto lido por imagem, página 2: 2842 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Texto do artigo, página 2: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS SEYCHLLES E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
- Título de secção, página 2: 2842 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Texto lido por imagem, página 3: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2843
- Texto do artigo, página 3: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS SEYCHELLES E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
- Título de secção, página 3: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2843
- Texto lido por imagem, página 4: 2844 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Texto do artigo, página 4: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DAS SEYCHELLES NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA A República de Moçambique e a República das Seychelles, adiante referidas conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte"; Cientes da necessidade de reforçar, desenvolver e aprofundar os laços de cooperação no domínio da segurança e ordem pública; Desejosos de fortalecer a amizade e solidariedade; Reconhecendo os objectivos e princípios expressos na Carta das Nações Unidas; Com objectivo de aprofundar a cooperação no domínio da Segurança e Ordem Pública na base do respeito pela soberania, independência política, interesses recíprocos e não interferência nos assuntos mútuos; Acordam o seguinte: 2
- Título de secção, página 4: 2844 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Texto lido por imagem, página 5: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2845
- Número ou marcador, página 5: Artigo I No quadro da troca sistemática de experiência e de acordo com as suas necessidades, as Partes comprometem-se a cooperar em assuntos de interesse mútuo, particularmente no que respeita a:
- Número ou marcador, página 5: a) Polícia;
- Número ou marcador, página 5: b) Migração;
- Número ou marcador, página 5: c) Protecção Civil e Combate a Incêndios;
- Número ou marcador, página 5: d) Formação, especialmente de formadores;
- Número ou marcador, página 5: e) Combate ao tráfico de drogas e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 5: f) Prevenção e combate ao terrorismo internacional;
- Número ou marcador, página 5: g) Investigação Criminal;
- Número ou marcador, página 5: h) Desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 5: i) Troca de informações relacionadas com a segurança e ordem pública;
- Número ou marcador, página 5: Artigo II Os termos e as modalidades de cooperação a ser desenvolvida são objecto de regulamentação específica em protocolos adicionais a serem concluídos no âmbito dos propósitos do presente Acordo. 3
- Título de secção, página 5: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2845
- Texto lido por imagem, página 6: 2846 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Número ou marcador, página 6: Artigo III 1) Nos casos em que uma das Partes submeta um pedido de cooperação, a Parte solicitada deverá, prontamente, disponibilizar a assistência necessária de acordo com as suas capacidades. 2) Em matéria de formação, a assistência poderá ser disponibilizada ou através do envio de uma equipa de instrutores para a Parte solicitante ou pelo acolhimento de formandos da Parte solicitante no País da Parte solicitada. 3) As obrigações das Partes, relativamente ao número anterior, são sujeitas à regulamentação apropriada nos termos do Artigo II do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo IV O pessoal de qualquer das Partes que frequente cursos ou programas de estágios em unidades ou estabelecimentos de ensino da outra Parte está sujeita aos regulamentos e normas de disciplina e organização pedagógica em vigor no País hospedeiro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo V Para assegurar a implementação do presente Acordo, é estabelecido um Comité Conjunto, constituído por membros dos Ministérios relevantes das Partes. O Comité reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no País de cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo VI As Partes obrigam-se a não revelar nem utilizar qualquer informação classificada a que tenham acesso ao abrigo do presente Acordo ou dos seus Protocolos adicionais. 4
- Título de secção, página 6: 2846 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Texto lido por imagem, página 7: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2847
- Número ou marcador, página 7: Artigo VII
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente Acordo entra em vigor após a recepção, por via diplomática, da notificação por escrito de que as Partes cumpriram os respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 7: 2. O presente Acordo permanecerá válido por um período de (05) cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos e sucessivos de (01) um ano, se nenhuma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, com antecedência de pelo menos (03) três meses a sua intenção de termina-lo.
- Número ou marcador, página 7: 3. O presente Acordo pode ser alterado e completado, conforme acordado entre as Partes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo VIII
- Número ou marcador, página 7: 1. A denúncia total ou parcial do presente Acordo por qualquer das Partes será notificada à outra Parte, por escrito, pelo menos cento e oito dias antes dessa notificação entrar em vigor.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para os efeitos previstos no artigo anterior, a suspensão ou denúncia do presente Acordo não afetará as actividades de cooperação em curso, as quais serão levadas a cabo até à data acordada para sua conclusão. 5
- Título de secção, página 7: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2847
- Texto lido por imagem, página 8: 2848 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Número ou marcador, página 8: Artigo IX As Partes acordam em resolver qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo por via amigável. Feito em Maputo, aos 20 de Maio de 2019 em dois originais nas Línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DAS PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE SEYCHELLES MOÇAMBIQUE Sua Excelência Maurice Loustau-Lalanne Sua Excelência Jaime Basilio Monteiro MINISTRO DAS FINANÇAS, MINISTRO DO INTERIOR COMÉRCIO, INVESTIMENTO E PLANIFICAÇÃO ECONÓMICA
- Título de secção, página 8: 2848 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Parágrafo, página 9: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2849
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 43/2019
- Texto do artigo, página 9: de 3 de Setembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades necessárias para a ractificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre
- Texto do artigo, página 9: a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, assinado em Novembro de 2018, em Nairobi, Quénia, cujo o texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. Os Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Texto do artigo, página 10: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES NORMAIS
- Título de secção, página 10: 2850 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Texto lido por imagem, página 11: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2851
- Texto do artigo, página 11: PREÂMBULO O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”); DESEJANDO estreitar as relações de cooperação e promover o desenvolvimento económico e comercial, cultural e social; e RECONHECENDO o papel histórico que o movimento de pessoas representa para o desenvolvimento social, cultural e económico dos dois países e povos; ACORDAM O SEGUINTE:
- Título de secção, página 11: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2851
- Texto lido por imagem, página 12: 2852 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1 (Isenção de Vistos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os cidadãos da República de Moçambique portadores de Passaporte Normal ou documento equiparado cuja validade não deve ser inferior a cento e oitenta (180) dias, estão isentos de visto de entrada para visita até noventa (90) dias na República do Quénia para os propósitos para os quais a autorização é concedida.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os cidadãos da República do Quénia portadores de Passaporte Normal ou documento de viagem equiparado cuja validade não deve ser inferior a cento e oitenta (180) dias estão isentos de visto de entrada para visita até noventa (90) dias na República de Moçambique para os propósitos para os quais a autorização é concedida.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação) A isenção de visto de entrada prevista no presente Acordo não se aplica para os casos de residência, emprego e estudos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3 (Cumprimento da Lei) O presente Acordo não isenta os cidadãos nacionais de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte. 2
- Título de secção, página 12: 2852 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Título de secção, página 13: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2853
- Texto lido por imagem, página 14: 2854 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7 (Resolução de litígios) Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo, será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8 (Emendas) O presente Acordo pode ser emendado se as Partes assim o decidirem, através de troca de notas pela via diplomática, ou por outra forma, acordada pelas Partes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9 (Denúncia ) O presente Acordo continuará em vigor até que seja denunciado por uma das Partes por canais diplomáticos com aviso prévio de cento oitenta (180) dias de antecedência, da intenção de o fazer.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10 (Entrada em Vigor, Duração e Cessação)
- Número ou marcador, página 14: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção pela contraparte da última notificação escrita, através de canal diplomático, a informar que foram concluídas as formalidades legais internas com vista a entrada em vigor do Acordo.
- Título de secção, página 14: 2854 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Texto lido por imagem, página 15: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2855
- Número ou marcador, página 15: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes por notificação através de canais diplomáticos, que deverá entrar em vigor 90 dias após a data dessa notificação.
- Número ou marcador, página 15: 3. A cessação não deverá afectar os direitos dos cidadãos que já se encontram no território da outra Parte Contratante. EM FÉ DO QUE, os abaixo signatários, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. FEITO em aos.......de Novembro de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos autênticos e de igual fé. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE PELO GOVERNO DA MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO QUÉNIA S.E. José Condugua António Pacheco Dr. Fred Okengo Matiangi, EGH Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cabinet Secretary Cooperação Ministry of Interior and Co-ordination of National Government
- Título de secção, página 15: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2855
- Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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