Resolução n.º 43/2019
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Resolução n.º 43/2019
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- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 43/2019
- Texto do artigo, página 9: de 3 de Setembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades necessárias para a ractificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre
- Texto do artigo, página 9: a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, assinado em Novembro de 2018, em Nairobi, Quénia, cujo o texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. Os Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Texto do artigo, página 10: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES NORMAIS
- Texto lido por imagem, página 11: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2851
- Texto do artigo, página 11: PREÂMBULO O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”); DESEJANDO estreitar as relações de cooperação e promover o desenvolvimento económico e comercial, cultural e social; e RECONHECENDO o papel histórico que o movimento de pessoas representa para o desenvolvimento social, cultural e económico dos dois países e povos; ACORDAM O SEGUINTE:
- Texto lido por imagem, página 12: 2852 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1 (Isenção de Vistos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os cidadãos da República de Moçambique portadores de Passaporte Normal ou documento equiparado cuja validade não deve ser inferior a cento e oitenta (180) dias, estão isentos de visto de entrada para visita até noventa (90) dias na República do Quénia para os propósitos para os quais a autorização é concedida.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os cidadãos da República do Quénia portadores de Passaporte Normal ou documento de viagem equiparado cuja validade não deve ser inferior a cento e oitenta (180) dias estão isentos de visto de entrada para visita até noventa (90) dias na República de Moçambique para os propósitos para os quais a autorização é concedida.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação) A isenção de visto de entrada prevista no presente Acordo não se aplica para os casos de residência, emprego e estudos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3 (Cumprimento da Lei) O presente Acordo não isenta os cidadãos nacionais de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte. 2
- Texto lido por imagem, página 14: 2854 I SÉRIE — NÚMERO 171
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7 (Resolução de litígios) Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo, será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8 (Emendas) O presente Acordo pode ser emendado se as Partes assim o decidirem, através de troca de notas pela via diplomática, ou por outra forma, acordada pelas Partes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9 (Denúncia ) O presente Acordo continuará em vigor até que seja denunciado por uma das Partes por canais diplomáticos com aviso prévio de cento oitenta (180) dias de antecedência, da intenção de o fazer.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10 (Entrada em Vigor, Duração e Cessação)
- Número ou marcador, página 14: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção pela contraparte da última notificação escrita, através de canal diplomático, a informar que foram concluídas as formalidades legais internas com vista a entrada em vigor do Acordo.
- Texto lido por imagem, página 15: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2855
- Número ou marcador, página 15: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes por notificação através de canais diplomáticos, que deverá entrar em vigor 90 dias após a data dessa notificação.
- Número ou marcador, página 15: 3. A cessação não deverá afectar os direitos dos cidadãos que já se encontram no território da outra Parte Contratante. EM FÉ DO QUE, os abaixo signatários, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. FEITO em aos.......de Novembro de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos autênticos e de igual fé. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE PELO GOVERNO DA MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO QUÉNIA S.E. José Condugua António Pacheco Dr. Fred Okengo Matiangi, EGH Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cabinet Secretary Cooperação Ministry of Interior and Co-ordination of National Government
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