Resolução n.º 43/2019

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Resolução n.º 43/2019

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Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 43/2019
Texto do artigo · p. 9 de 3 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades necessárias para a ractificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre
Texto do artigo · p. 9 a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, assinado em Novembro de 2018, em Nairobi, Quénia, cujo o texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. Os Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Texto do artigo · p. 10 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES NORMAIS
Texto lido por imagem · p. 11 3 DE SETEMBRO DE 2019 2851
Texto do artigo · p. 11 PREÂMBULO O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”); DESEJANDO estreitar as relações de cooperação e promover o desenvolvimento económico e comercial, cultural e social; e RECONHECENDO o papel histórico que o movimento de pessoas representa para o desenvolvimento social, cultural e económico dos dois países e povos; ACORDAM O SEGUINTE:
Texto lido por imagem · p. 12 2852 I SÉRIE — NÚMERO 171
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1 (Isenção de Vistos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os cidadãos da República de Moçambique portadores de Passaporte Normal ou documento equiparado cuja validade não deve ser inferior a cento e oitenta (180) dias, estão isentos de visto de entrada para visita até noventa (90) dias na República do Quénia para os propósitos para os quais a autorização é concedida.
Número ou marcador · p. 12 2. Os cidadãos da República do Quénia portadores de Passaporte Normal ou documento de viagem equiparado cuja validade não deve ser inferior a cento e oitenta (180) dias estão isentos de visto de entrada para visita até noventa (90) dias na República de Moçambique para os propósitos para os quais a autorização é concedida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação) A isenção de visto de entrada prevista no presente Acordo não se aplica para os casos de residência, emprego e estudos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 3 (Cumprimento da Lei) O presente Acordo não isenta os cidadãos nacionais de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte. 2
Texto lido por imagem · p. 14 2854 I SÉRIE — NÚMERO 171
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7 (Resolução de litígios) Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo, será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8 (Emendas) O presente Acordo pode ser emendado se as Partes assim o decidirem, através de troca de notas pela via diplomática, ou por outra forma, acordada pelas Partes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9 (Denúncia ) O presente Acordo continuará em vigor até que seja denunciado por uma das Partes por canais diplomáticos com aviso prévio de cento oitenta (180) dias de antecedência, da intenção de o fazer.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 10 (Entrada em Vigor, Duração e Cessação)
Número ou marcador · p. 14 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção pela contraparte da última notificação escrita, através de canal diplomático, a informar que foram concluídas as formalidades legais internas com vista a entrada em vigor do Acordo.
Texto lido por imagem · p. 15 3 DE SETEMBRO DE 2019                                         2855
Número ou marcador · p. 15 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes por notificação através de canais diplomáticos, que deverá entrar em vigor 90 dias após a data dessa notificação.
Número ou marcador · p. 15 3. A cessação não deverá afectar os direitos dos cidadãos que já se encontram no território da outra Parte Contratante. EM FÉ DO QUE, os abaixo signatários, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. FEITO em      aos.......de Novembro de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos autênticos e de igual fé. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE         PELO GOVERNO DA MOÇAMBIQUE                 REPÚBLICA DO QUÉNIA S.E. José Condugua António Pacheco      Dr. Fred Okengo Matiangi, EGH Ministro dos Negócios Estrangeiros e     Cabinet Secretary Cooperação                 Ministry of Interior and                       Co-ordination of National                       Government
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  1. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 43/2019
  2. Texto do artigo, página 9: de 3 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades necessárias para a ractificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre
  5. Texto do artigo, página 9: a Isenção de Vistos em Passaportes Normais, assinado em Novembro de 2018, em Nairobi, Quénia, cujo o texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 9: Art. 2. Os Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  7. Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  8. Texto do artigo, página 10: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES NORMAIS
  9. Texto lido por imagem, página 11: 3 DE SETEMBRO DE 2019 2851
  10. Texto do artigo, página 11: PREÂMBULO O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”); DESEJANDO estreitar as relações de cooperação e promover o desenvolvimento económico e comercial, cultural e social; e RECONHECENDO o papel histórico que o movimento de pessoas representa para o desenvolvimento social, cultural e económico dos dois países e povos; ACORDAM O SEGUINTE:
  11. Texto lido por imagem, página 12: 2852 I SÉRIE — NÚMERO 171
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1 (Isenção de Vistos)
  13. Número ou marcador, página 12: 1. Os cidadãos da República de Moçambique portadores de Passaporte Normal ou documento equiparado cuja validade não deve ser inferior a cento e oitenta (180) dias, estão isentos de visto de entrada para visita até noventa (90) dias na República do Quénia para os propósitos para os quais a autorização é concedida.
  14. Número ou marcador, página 12: 2. Os cidadãos da República do Quénia portadores de Passaporte Normal ou documento de viagem equiparado cuja validade não deve ser inferior a cento e oitenta (180) dias estão isentos de visto de entrada para visita até noventa (90) dias na República de Moçambique para os propósitos para os quais a autorização é concedida.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação) A isenção de visto de entrada prevista no presente Acordo não se aplica para os casos de residência, emprego e estudos.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3 (Cumprimento da Lei) O presente Acordo não isenta os cidadãos nacionais de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte. 2
  17. Texto lido por imagem, página 14: 2854 I SÉRIE — NÚMERO 171
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7 (Resolução de litígios) Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo, será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8 (Emendas) O presente Acordo pode ser emendado se as Partes assim o decidirem, através de troca de notas pela via diplomática, ou por outra forma, acordada pelas Partes.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9 (Denúncia ) O presente Acordo continuará em vigor até que seja denunciado por uma das Partes por canais diplomáticos com aviso prévio de cento oitenta (180) dias de antecedência, da intenção de o fazer.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10 (Entrada em Vigor, Duração e Cessação)
  22. Número ou marcador, página 14: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção pela contraparte da última notificação escrita, através de canal diplomático, a informar que foram concluídas as formalidades legais internas com vista a entrada em vigor do Acordo.
  23. Texto lido por imagem, página 15: 3 DE SETEMBRO DE 2019                                         2855
  24. Número ou marcador, página 15: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes por notificação através de canais diplomáticos, que deverá entrar em vigor 90 dias após a data dessa notificação.
  25. Número ou marcador, página 15: 3. A cessação não deverá afectar os direitos dos cidadãos que já se encontram no território da outra Parte Contratante. EM FÉ DO QUE, os abaixo signatários, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. FEITO em      aos.......de Novembro de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos autênticos e de igual fé. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE         PELO GOVERNO DA MOÇAMBIQUE                 REPÚBLICA DO QUÉNIA S.E. José Condugua António Pacheco      Dr. Fred Okengo Matiangi, EGH Ministro dos Negócios Estrangeiros e     Cabinet Secretary Cooperação                 Ministry of Interior and                       Co-ordination of National                       Government
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