Deliberação n.º 89/CNE/2024

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Deliberação n.º 89/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 89/CNE/2024
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos para a Campanha e Propaganda Eleitoral à legislação ora em vigor e na procura de sistematizar a regulamentação desta matéria num só instrumento jurídico, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos do preceituado na alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos para a Campanha e Propaganda Eleitoral, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 77/2018, de 18 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos para a Campanha e Propaganda Eleitoral para as Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 1 do mês de Agosto de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 20 de Agosto de 2024. — O Presidente Interino,
Texto do artigo · p. 1 Carlos Alberto Cauio.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Utilização de Lugares e Edifícios Públicos para a Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Titulares do direito)
Texto do artigo · p. 1 As candidaturas ao cargo do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República, dos Membros das Assembleias Provinciais e dos Membros das Assembleias
Texto do artigo · p. 2 Autárquicas, bem como os seus proponentes, têm, nos termos da lei eleitoral, direito a utilização de recintos, edifícios, lugares públicos e salas de espectáculos, para fins de campanha e propaganda eleitoral, em conformidade com o presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de utilização)
Número ou marcador · p. 2 1. A cedência de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas de Direito Público é feita pelas autoridades da administração local aos candidatos e respectivos proponentes mediante solicitação apresentada por escrito. Tratando-se de lugares pertencentes a entidades privadas, o pedido é, igualmente, formulado por escrito, aos proprietários dos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os pedidos de utilização, para além do tipo de actividade da campanha e propaganda eleitoral, indicam o dia e a hora em que se pretende fazer a sua utilização.
Número ou marcador · p. 2 3. Cópia de cada pedido formulado é remetida à comissão
Texto do artigo · p. 2 de eleições distrital ou de cidade, até cinco dias antes de cada evento por todo o concorrente interessado na utilização de algum lugar público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
Número ou marcador · p. 2 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Número ou marcador · p. 2 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de Direito Público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 3. A utilização de lugares, de edifícios públicos para fins
Texto do artigo · p. 2 de campanha eleitoral é gratuita, sem prejuízo do desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Salas de espectáculos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os proprietários e concessionários dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, podem ceder à disposição da Comissão Nacional de Eleições até 20 dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
Texto do artigo · p. 2 do n.º 2 do presente artigo é igualmente repartido pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Repartição dos lugares)
Número ou marcador · p. 2 1. As comissões eleitorais distritais ou de cidade repartirão equitativamente, pelas candidaturas que o desejarem, a utilização
Texto do artigo · p. 2 dos lugares públicos para efeitos de campanha e propaganda eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 2. A utilização dos edifícios pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes relativamente aos candidatos a órgãos de soberania, será repartida de acordo com o número de candidatos apresentados por cada proponente.
Número ou marcador · p. 2 3. Verificando-se que diversos concorrentes pretendem utilizar
Texto do artigo · p. 2 o mesmo recinto ou lugar no mesmo dia e hora, os respectivos pedidos serão considerados em atenção à ordem da sua entrada, sem prejuízo dos critérios de equidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 2 Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes têm a faculdade de acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de ocupação do local que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Custo da utilização)
Número ou marcador · p. 2 1. As despesas resultantes dos serviços que sejam prestados na utilização dos edifícios e lugares pertencentes ao Estado e as pessoas colectivas de direito público, cedidos para efeitos de campanha, são suportadas pelos seus utilizadores.
Número ou marcador · p. 2 2. A utilização de lugares públicos pertencentes a entidades
Texto do artigo · p. 2 privadas é feita sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade por danos)
Texto do artigo · p. 2 Os danos verificados na utilização dos recintos e edifícios públicos, quer do sector estatal quer do sector privado, serão atendidos segundo o regime geral da responsabilidade civil por danos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Restrições)
Número ou marcador · p. 2 1. É proibida a utilização, para fins da campanha e propaganda eleitoral, de monumentos nacionais, edifícios dos órgãos de soberania ou dos órgãos locais do Estado, locais de culto, instalações militares ou militarizadas e unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 2 2. As escolas, repartições públicas e os centros de trabalho
Texto do artigo · p. 2 em geral são impreterivelmente utilizados para os fins referidos no número anterior, fora do respectivo período de funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento compete, a sua solução, à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Incumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 2 Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas no presente Regulamento é punido nos termos da Lei eleitoral.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 89/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 1: de 2 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos para a Campanha e Propaganda Eleitoral à legislação ora em vigor e na procura de sistematizar a regulamentação desta matéria num só instrumento jurídico, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos do preceituado na alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos para a Campanha e Propaganda Eleitoral, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 77/2018, de 18 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos para a Campanha e Propaganda Eleitoral para as Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  8. Texto do artigo, página 1: do mês de Agosto de dois mil e vinte e quatro. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 20 de Agosto de 2024. — O Presidente Interino,
  9. Texto do artigo, página 1: Carlos Alberto Cauio.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Utilização de Lugares e Edifícios Públicos para a Campanha e Propaganda Eleitoral
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Titulares do direito)
  13. Texto do artigo, página 1: As candidaturas ao cargo do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República, dos Membros das Assembleias Provinciais e dos Membros das Assembleias
  14. Texto do artigo, página 2: Autárquicas, bem como os seus proponentes, têm, nos termos da lei eleitoral, direito a utilização de recintos, edifícios, lugares públicos e salas de espectáculos, para fins de campanha e propaganda eleitoral, em conformidade com o presente Regulamento.
  15. Texto do artigo, página 2: Prova
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 2: (Pedido de utilização)
  18. Número ou marcador, página 2: 1. A cedência de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas de Direito Público é feita pelas autoridades da administração local aos candidatos e respectivos proponentes mediante solicitação apresentada por escrito. Tratando-se de lugares pertencentes a entidades privadas, o pedido é, igualmente, formulado por escrito, aos proprietários dos mesmos.
  19. Número ou marcador, página 2: 2. Os pedidos de utilização, para além do tipo de actividade da campanha e propaganda eleitoral, indicam o dia e a hora em que se pretende fazer a sua utilização.
  20. Número ou marcador, página 2: 3. Cópia de cada pedido formulado é remetida à comissão
  21. Texto do artigo, página 2: de eleições distrital ou de cidade, até cinco dias antes de cada evento por todo o concorrente interessado na utilização de algum lugar público.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 2: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
  24. Número ou marcador, página 2: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  25. Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de Direito Público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  26. Número ou marcador, página 2: 3. A utilização de lugares, de edifícios públicos para fins
  27. Texto do artigo, página 2: de campanha eleitoral é gratuita, sem prejuízo do desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Salas de espectáculos)
  30. Número ou marcador, página 2: 1. Os proprietários e concessionários dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, podem ceder à disposição da Comissão Nacional de Eleições até 20 dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
  32. Número ou marcador, página 2: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
  33. Texto do artigo, página 2: do n.º 2 do presente artigo é igualmente repartido pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Repartição dos lugares)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. As comissões eleitorais distritais ou de cidade repartirão equitativamente, pelas candidaturas que o desejarem, a utilização
  37. Texto do artigo, página 2: dos lugares públicos para efeitos de campanha e propaganda eleitoral.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. A utilização dos edifícios pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes relativamente aos candidatos a órgãos de soberania, será repartida de acordo com o número de candidatos apresentados por cada proponente.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. Verificando-se que diversos concorrentes pretendem utilizar
  40. Texto do artigo, página 2: o mesmo recinto ou lugar no mesmo dia e hora, os respectivos pedidos serão considerados em atenção à ordem da sua entrada, sem prejuízo dos critérios de equidade.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Utilização em comum ou troca)
  43. Texto do artigo, página 2: Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes têm a faculdade de acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de ocupação do local que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  45. Texto do artigo, página 2: (Custo da utilização)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. As despesas resultantes dos serviços que sejam prestados na utilização dos edifícios e lugares pertencentes ao Estado e as pessoas colectivas de direito público, cedidos para efeitos de campanha, são suportadas pelos seus utilizadores.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A utilização de lugares públicos pertencentes a entidades
  48. Texto do artigo, página 2: privadas é feita sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  50. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade por danos)
  51. Texto do artigo, página 2: Os danos verificados na utilização dos recintos e edifícios públicos, quer do sector estatal quer do sector privado, serão atendidos segundo o regime geral da responsabilidade civil por danos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  53. Texto do artigo, página 2: (Restrições)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. É proibida a utilização, para fins da campanha e propaganda eleitoral, de monumentos nacionais, edifícios dos órgãos de soberania ou dos órgãos locais do Estado, locais de culto, instalações militares ou militarizadas e unidades sanitárias.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. As escolas, repartições públicas e os centros de trabalho
  56. Texto do artigo, página 2: em geral são impreterivelmente utilizados para os fins referidos no número anterior, fora do respectivo período de funcionamento.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  58. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  59. Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento compete, a sua solução, à Comissão Nacional de Eleições.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  61. Texto do artigo, página 2: (Incumprimento de obrigações)
  62. Texto do artigo, página 2: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas no presente Regulamento é punido nos termos da Lei eleitoral.
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